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ÁREAS DE PROTEÇÃO DO AMBIENTE CULTURAL - APAC

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Apresentação em tema: "ÁREAS DE PROTEÇÃO DO AMBIENTE CULTURAL - APAC"— Transcrição da apresentação:

1 ÁREAS DE PROTEÇÃO DO AMBIENTE CULTURAL - APAC
Prof. Walter Aranha Capanema

2 PLANO DE AULA Relevância do tema Conceito de APAC Fundamento legal
Histórico Natureza Jurídica Características da APAC Processo Administrativo O Decreto Espécies de Proteção

3 RELEVÂNCIA DO TEMA FOI OBJETO DA PROVA ESPECÍFICA DE DIREITO ADMINISTRATIVO DO ÚLTIMO CONCURSO DA MAGISTRATURA ESTADUAL /RJ (2008). DESPERTOU POLÊMICA ENTRE OS MORADORES DAS ÁREAS ATINGIDAS PELAS APACS.

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5 APAC ≠ PAC ÁREA DE PRESERVAÇÃO DO AMBIENTE CULTURAL (MUNICÍPIO DO RIO)
PLANO DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO (GOVERNO FEDERAL)

6 CONCEITO DE APAC Conceito legal:
“Área de Proteção do Ambiente Cultural - APAC, de domínio público ou privado, a que apresenta relevante interesse cultural e características paisagísticas notáveis, cuja ocupação deve ser compatível com a valorização e proteção da sua paisagem e do seu ambiente urbano e com a preservação e recuperação de seus conjuntos urbanos” (art. 124, III, LC Municipal 16/92).

7 CONCEITO DE APAC Des. Jessé Torres: “é um instrumento autônomo de execução de ações governamentais de política urbana, no concernente à preservação do ambiente cultural, não se confundindo com outros instrumentos igualmente previstos no direito positivo” (TJRJ ) Pode a APAC variar de tamanho, desde a preservação de imóveis de uma única rua até áreas que compreende um ou mais bairros.

8 FUNDAMENTO LEGAL CARTA DE VENEZA (1964):
II Congresso Internacional de Arquitetos e Técnicos dos Monumentos Históricos: Os monumentos são “portadores de mensagem espiritual do passado”. Determinou que a conservação e a restauração dos monumentos visam proteger a obra de arte e o testemunho histórico (art. 3°). exigiu a conservação permanente dos monumentos históricos (art. 4°). A Carta de Veneza se preocupa mais com bens de valor histórico, dando pouco destaque ao conteúdo cultural.

9 FUNDAMENTO LEGAL Na Constituição Federal:
art. 23, III: competência concorrente dos entes federativos para a proteção do patrimônio cultural. art. 30, IX: proteção pelos Municípios do patrimônio histórico-cultural local. art. 216, §1°, CF: proteção do patrimônio cultural brasileiro.

10 FUNDAMENTO LEGAL Na Constituição Estadual:
art. 73, III, CERJ: repetição da norma do art. 23, III, CF (proteção concorrente pela União, Estados e Municípios do patrimônio cultural).

11 FUNDAMENTO LEGAL Na legislação municipal (RJ):
arts. 430, II, d e art. 462, III da Lei Orgânica Municipal: a APAC é instrumento de execução da política de meio ambiente. arts. 18, I; 112, caput, 124, III, da LC 16/92 (Plano Diretor Municipal) Lei 166/80: procedimento do tombamento municipal. Art O programa de proteção e valorização do patrimônio cultural e do PATRIMÔNIO CULTURAL E DO AMBIENTE URBANO (arts ) DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO E VALORIZAÇÃO DO definição dos critérios de proteção; I - a delimitação e declaração das Áreas de Proteção do Ambiente Cultural e ambiente urbano compreenderá: interesse; II - a proteção e valorização da paisagem e dos conjuntos urbanos de com as necessidades de proteção; morfologia da Cidade que terão seu crescimento e renovação compatibilizados III - a identificação dos ambientes urbanos adequadamente integrados à urbano e da recuperação dos logradouros e espaços públicos, visando à sua IV - a elaboração de projetos de recomposição da paisagem, do ambiente isenção do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana como V - a revisão dos procedimentos e avaliação permanente da aplicação de adequação aos conjuntos protegidos; VI - a criação de novos instrumentos de caráter tributário, urbanísticos e instrumento de incentivo à conservação do patrimônio cultural; paisagístico do Município, sua atualização permanente e integração ao banco VII - o inventário, classificação e cadastramento do patrimônio cultural e financeiros de incentivo à conservação do patrimônio cultural; VIII - a revisão dos Projetos de Alinhamento em vigor para os logradouros de dados ambientais; IX - a reavaliação das autorizações para instalação de mobiliário urbano, de desacordo com seus critérios de preservação; incluídos em Área de Proteção do Ambiente Cultural que estejam em equipamentos de uso público; vinculação publicitária, anúncios indicativos, artefatos e pequenos Ambiente Cultural; sobre os bens tombados e suas áreas de entorno e nas Áreas de Proteção do X - o controle e fiscalização das obras, instalações e atividades que incidam patrimônio cultural entre órgãos e entidades municipais, estaduais e federais e XI - a integração das ações de proteção, conservação e revitalização do relacionados os bens preservados e os bens tutelados e definidos seus critérios Art Na criação de uma Área de Proteção do Ambiente Cultural serão a comunidade. § 1° - Para controle e acompanhamento dos critérios de preservação, a de preservação. área protegida. de escritório técnico em função da natureza e do grau de complexidade de declaração de Área de Proteção do Ambiente Cultural poderá conter a criação Proteção do Ambiente Cultural, deverá manter as características que tenham § 2° - Entende-se por bem preservado aquele que, situado em Área de § 3° - Considera-se bem cultural passível de preservação aquele que atende a da Área, segundo critérios estabelecidos pelo órgão de tutela. sido identificadas como de importância para a ambiência e identidade cultural I - seja parte de um conjunto de bens de valor cultural na área na qual está alguma das seguintes exigências: qual está inserido; II - apresente características morfológicas típicas e recorrentes na área na inserido; área na qual está inserido; III - constitua-se em testemunho das várias etapas da evolução urbana da § 4° - Entende-se por bem tutelado aquele que, situado em Área de Proteção história da comunidade. IV - possua inequívoco valor afetivo coletivo ou se constitua em marco na podendo ser modificado ou demolido, ficando a nova edificação sujeita a do Ambiente Cultural, integra a ambiência do bem ou conjunto preservado, Art As demolições, construções e quaisquer obras a serem efetuadas órgão de tutela. restrições para evitar a descaracterização do conjunto preservado a critério do do Ambiente Cultural deverão ser previamente aprovadas pelos órgãos e nas áreas de entorno de bens tombados e nos limites das Áreas de Proteção poderá determinar: Art O órgão responsável pela proteção de bem preservado ou tutelado entidades municipais, estaduais e federais de tutela. conservação, através de intimação ao proprietário; I - a realização de obras de recuperação de bens em mau estado de III - o estabelecimento da obrigatoriedade de reconstrução, no caso de realizados sem prévia autorização; II - o embargo de demolições e obras de restauração, reforma ou acréscimo, manutenção de suas características originais; demolição não licenciada ou sinistro de bem tombado ou preservado, com a qualquer tipo de obra sem licença ou em situação que comprometa a funcionamento em bem tombado ou preservado no qual tenha sido executado IV - a cassação de alvará de localização de atividade econômica em que condicionados à legislação de proteção e à legislação de uso do solo Art Os acréscimos realizados em bens tombados e preservados, desde integridade do imóvel. previstas para a área, poderão ser isentados do pagamento do solo criado.

12 HISTÓRICO Surgimento: 1984, com a denominação Área de Proteção Ambiental (APA). As primeiras APAs foram a do Corredor Cultural (Centro) e a de Santa Teresa. Eram, geralmente, disciplinadas por lei ordinária Com a LC 16/92, houve uma divisão: a APA passou a tratar apenas do ambiente natural, e a APAC trataria a partir de então, apenas do ambiente construído.

13 NATUREZA JURÍDICA LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. Prevalece na Jurisprudência: STF RE ; TJRJ ; Observação: Carvalho Filho usa a expressão LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA URBANÍSTICA com o mesmo sentido.

14 RELEMBRANDO: LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA
Conceito: “são determinações de caráter geral, através das quais o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações positivas, negativas ou permissivas, para o fim de condicionar as propriedades ao atendimento da função social” (José dos Santos Carvalho Filho). a) conceito: “são determinações de caráter geral, através das quais o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações positivas, negativas ou permissivas, para o fim de condicionar as propriedades ao atendimento da função social” (JSCF). b) exemplo: gabarito = proibição de construir além de determinado número de pavimentos. Há vários outros exemplos no Estatuto da Cidade. c) objetivo: condicionar o uso da propriedade à obediência da função social, definida pelo Plano Diretor. d) natureza jurídica: leis ou atos administrativos normativos (gerais e indeterminados) e) indenização: ante a generalidade da norma, os prejuízos não são indenizados, logo, não há direito à indenização. Todavia, se a limitação administrativa impedir o uso, gozo e disposição da totalidade de uma área, desnatura-se a limitação em uma verdadeira desapropriação indireta. Nesse sentido: Resp /STJ. f) características: ato administrativo ou legislativo de caráter geral; definitividade; motivo: interesses públicos abstratos; ausência de indenizibilidade. - além disso, a limitação se incorpora ao imóvel, obrigando a sua obediência pelos futuros adquirentes (Resp /STJ). Questão do Concurso da Magistratura Estadual RJ / 2008: “Conceitue as figuras da servidão administrativa e da limitação administrativa, fornecendo exemplo de cada uma”.

15 RELEMBRANDO: LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA
Ato administrativo ou lei de caráter geral; Definitividade; Motivação:interesses públicos abstratos; Ausência de indenização, salvo se a limitação se transformar em uma desapropriação indireta (STJ Resp ); A limitação se incorpora ao imóvel, obrigando a sua obediência pelos futuros adquirentes (STJ Resp ). Não há registro no RGI; Não há devido processo legal.

16 CARACTERÍSTICAS DAS APACS
São limitações administrativas; Incidem em bens imóveis urbanos; Incidem tanto em bens privados quanto em bens públicos (ex.: APAC da Ilha); Determinam, como regra geral, a obrigação de preservar e conservar o imóvel. O decreto /99 preservou os elementos naturais dos logradouros públicos (pedras, árvores, pavimentação em saibro, faixa de areia etc) – art. 3°, §1°.

17 PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Não há previsão legal para o procedimento administrativo das APACs. Contudo, há um procedimento, que é adotado pela Secretaria Extraordinária de Patrimônio Cultural – SEDREPAHC.

18 PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Iniciativa: o procedimento pode ser iniciado ex officio pelo Prefeito, pela própria SEDREPAHC ou pelos próprios moradores interessados (ex.: APACs de Botafogo e do Catete/Glória).

19 PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Estudos Técnicos: são estudos realizados por arquitetos da SEDREPAHC. Nesse estudo, que pode ser acompanhado por historiadores, os especialistas irão analisar os imóveis de uma região e verificar o tipo de proteção a ser imposta: tombamento, preservação ou tutela. O estudo deve enunciar os critérios técnicos de escolha de cada tipo de proteção, atuando como uma verdadeira motivação. O critério normalmente utilizado para essa escolha está atrelado a “teoria de valores do patrimônio”.

20 PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
O patrimônio pode ser classificado conforme 4 valores: Histórico: é o mais importante. Está atrelado à importância histórica do bem. Cognitivo: reúne diversas formas de importância (política, cultural, artística etc) Sócio-Econômico: verifica a importância turística do bem. Artístico: verifica a beleza e o conteúdo estético e artístico do bem.

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22 PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
A ausência de contraditório nesse processo administrativo viola o devido processo legal? 1ª Corrente: SIM TJRJ (Rel. Des. Leila Mariano): A APAC impõe limitação da propriedade, o que exige o contraditório e a ampla defesa. 2ª Corrente: NÃO TJRJ (Decl. de voto Des. Jessé Torres): não há violação, pois a legislação da APAC não previu um procedimento para a sua instituição da APAC.

23 O DECRETO Com a conclusão dos estudos técnicos opinando pela proteção de bens, o Prefeito expedirá um DECRETO que instituirá, assim, a APAC. Até a LC 16/92, as APACs eram instituídas por lei ordinária municipal.

24 O DECRETO Pode a APAC ser criada por DECRETO?
O art. 462, parágrafo único, LOMRJ, ao dispor sobre os instrumentos de execução da política do meio ambiente, permite expressamente a criação das APACs por lei ou ato do Poder Executivo (TJRJ Represent. Inconst. 137/2004) A APAC matéria é municipal e o decreto é o instrumento adequado para dela tratar (Des. Jessé Torres – TJRJ )

25 O DECRETO CORPO DO DECRETO COMANDOS ANEXOS LISTA DE IMÓVEIS
CONSIDERANDOS COMANDOS ANEXOS LISTA DE IMÓVEIS parte abstrata parte concreta Observação: Entendeu o TJRJ que as normas criadoras da APAC são de caráter geral (TJRJ )

26 ESPÉCIES DE PROTEÇÃO TOMBAMENTO Lei Municipal 166/80 PRESERVAÇÃO art. 131, §§2° e 3º da LC 16/92 TUTELA art. 131, §4° Da LC 16/92 O Decreto de uma APAC pode trazer mais de uma espécie de proteção.

27 TOMBAMENTO É reservado para os bens de maior importância histórica.
No procedimento administrativo, o proprietário tem o prazo de 15 dias para apresentar a sua defesa (art. 3°). Admite a figura do tombamento provisório, em casos de urgência e interesse público relevante (art. 5°). Como regra geral, não admite a indenização. TJRJ

28 TOMBAMENTO O tombamento tem como efeito principal a inscrição do imóvel no Livro do Tombo, com a averbação no RGI (art. 8°) Impõe os deveres de conservação e preservação do imóvel. O imóvel tombado tem isenção de IPTU. Para Carvalho Filho, o tombamento na APAC é utilizado em desvio de finalidade. Bens tombados: Igreja do Divino Espírito Santo (Estácio); Jardim de Alah.

29 PRESERVAÇÃO Conceito (art. 131, §3°, LC 16/92):
“Considera-se bem cultural passível de preservação aquele que atende a alguma das seguintes exigências: I - seja parte de um conjunto de bens de valor cultural na área na qual está inserido; II - apresente características morfológicas típicas e recorrentes na área na qual está inserido; III - constitua-se em testemunho das várias etapas da evolução urbana da área na qual está inserido; IV - possua inequívoco valor afetivo coletivo ou se constitua em marco na história da comunidade”.

30 PRESERVAÇÃO É a forma mais comum de proteção nas APACs, e pautada na preservação arquitetônica. Estabelece uma ampla gama de obrigações aos proprietários. Obrigação principal: manutenção das características morfológicas (fachada e telhados). Permitem-se modificações internas, mas integradas ao conjunto arquitetônico.

31 PRESERVAÇÃO Proíbe a demolição dos bens preservados (Ex. APAC Leblon).
Em caso de demolição e alteração sem autorização, o proprietário será obrigado a recuperar o imóvel.

32 PRESERVAÇÃO Obras exigem a autorização da SEDREPAHC (Ex.: APAC da Cruz Vermelha). Admite a preservação de bens públicos, notadamente bens de uso comum do povo (Ex.: logradouros públicos – APAC da Ilha). Impede o corte de árvores (Ex.: Largo do Machado – APAC Catete/Glória).

33 PRESERVAÇÃO Efeitos tributários:
O bem preservado é isento de IPTU, desde que o imóvel esteja em bom estado de conservação e com suas características arquitetônicas respeitadas (art. 3°, §1°, Decreto Municipal n° /2007).

34 PRESERVAÇÃO A isenção do IPTU deve ser requerida pelo proprietário ou é automática? 1ª Corrente: SEDREPAHC Precisa de um requerimento do proprietário. 2ª Corrente: TJRJ (TJRJ ) “Desnecessidade de se requerer a isenção do tributo, eis que decorre da própria declaração legal (bem de caráter particular)”.

35 PRESERVAÇÃO Além disso, os serviços de reforma, reestruturação ou conservação do imóvel estão isentos do ISS (art. 20, Decreto Municipal n° /2007). Exemplo de imóveis preservados: Praça da Cruz Vermelha, n° 1; Ladeira do Russel (Glória).

36 TUTELA Conceito (art. 131, §4°, LC 16/92):
“Entende-se por bem tutelado aquele que, situado em Área de Proteção do Ambiente Cultural, integra a ambiência do bem ou conjunto preservado, podendo ser modificado ou demolido, ficando a nova edificação sujeita a restrições para evitar a descaracterização do conjunto preservado a critério do órgão de tutela”.

37 TUTELA É a forma mais branda de proteção imposta.
Visa proteger os bens de caráter cultural. Geralmente, são imóveis próximos a bens preservados ou tombados. Permite a demolição ou modificação do bem, desde que se respeite os parâmetros da APAC e que tenha a aprovação prévia dos órgãos municipais, estaduais e federais (art.132, LC 16/92).

38 TUTELA Exemplo de imóveis tutelados: Rua Bambina, n° 87; Rua Fernando Ferrari, n° 252; todos os imóveis da APAC Glória/Catete que não foram preservados.

39 “Nesse quadro, qual é o papel das Apacs (Áreas de Proteção do Ambiente Cultural)? A lógica do mercado imobiliário é a seguinte: eles entram num bairro, constroem, usufruem de taxa de retorno muito alta e, quando essa taxa cai, passam para outro bairro. (...) Entramos com as Apacs para que áreas como Ipanema e Leblon não virem bairros de passagem, como aconteceu em Copacabana.” Entrevista do então Prefeito Cesar Maia para a Veja Rio, em que comenta a polêmica das APACs ( ) "Uma Apac pode incomodar 100 pessoas, mas valoriza o patrimônio de 5 000" veja.abril.com.br/vejarj/290306/p_038.html

40 “O critério é o posicionamento do imóvel
“O critério é o posicionamento do imóvel. Antes de tudo vem o estudo do impacto que a construção de um prédio pode causar ali”. (Cesar Maia)

41 Walter Aranha Capanema
F I M Muito obrigado pela atenção! Walter Aranha Capanema


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