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Prof. Dr. João Baptista Opitz Junior

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Apresentação em tema: "Prof. Dr. João Baptista Opitz Junior"— Transcrição da apresentação:

1 Prof. Dr. João Baptista Opitz Junior
Ø      TÍTULOS EM MEDICINA  Doutor em Medicina pela Faculdade de Medicina da USP; Mestre em Medicina pela Faculdade de Medicina da USP; Pós- graduado em Medicina Forense; Especialista em Medicina do Trabalho pela AMB; Especialista em Medicina Legal e Perícia Médica.  Ø   CARGOS EM P Perito Médico Forense atuante nas Varas Cíveis,Criminais e Trabalhistas de São Paulo;   Autor de várias obras em Perícia Médica, Erro Médico e Responsabilidade Cível;   Diretor responsável pelo Instituto Paulista de Higiene, Medicina Forense e do Trabalho;  Diretor da Sociedade Brasileira de Perícia Médica Regional São Paulo;  Professor do curso de Mestrado em BIOETICA e BIODIREITO da UMSA – Buenos Aires – Argentina.  Ø    TÍTULO EM DIREITO  Pós- graduado em Direito Previdenciário; Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais; Pós- Doutor em Direito Penal e Garantias Constitucionais. Ø    CARGOS EM Professor de Perícia Médica do Legale Cursos Jurídicos Ltda;   Autor de várias obras em Perícia Médica, Erro Médico e Responsabilidade Cível;   Diretor Jurídico da Associação Paulista de Medicina do Trabalho;  Professor do curso de Doutorado em Ciências Sociais e Jurídicas – Buenos Aires – Argentina.

2 Mudança no comportamento social em relação ao médico após o Código de Defesa do Consumidor

3 Implicações da Mutação com Seguro Saúde,
Legislação e CRM em Pacientes de Alto Risco Defesa Consumidor Seguro Saúde Administrativo CRM Jurídica Civil Criminal

4 IMPLICAÇÕES DA MUTAÇÃO COM SEGURO SAÚDE, LEGISLAÇÃO E CRM EM PACIENTES DE ALTO RISCO
Lei nº de 03 de junho de 1998 Reguladora dos contratos de planos de saúde  Um marco na base legislativa do setor de saúde suplementar foi a edição da Lei 9.656/98, dispondo sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. Esta lei veio estabelecer regras específicas, sujeitando os contratos firmados entre operadoras de planos de saúde e consumidores.

5 SEGURO SAÚDE Lei nº 9.656.de 03 de junho de 1998
IMPLICAÇÕES DA MUTAÇÃO COM SEGURO SAÚDE, LEGISLAÇÃO E CRM EM PACIENTES DE ALTO RISCO SEGURO SAÚDE Lei nº de 03 de junho de 1998 Art. 1o Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade, adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas.

6 IMPLICAÇÕES DA MUTAÇÃO COM SEGURO SAÚDE, LEGISLAÇÃO E CRM EM PACIENTES DE ALTO RISCO
I – Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor;

7 IMPLICAÇÕES DA MUTAÇÃO COM SEGURO SAÚDE, LEGISLAÇÃO E CRM EM PACIENTES DE ALTO RISCO
§ 1º Está subordinada às normas e à fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS qualquer modalidade de produto, serviço e contrato que apresente, além da garantia de cobertura financeira de riscos de assistência médica, hospitalar e odontológica, outras características que o diferencie de atividade exclusivamente financeira,

8 IMPLICAÇÕES DA MUTAÇÃO COM SEGURO SAÚDE, LEGISLAÇÃO E CRM EM PACIENTES DE ALTO RISCO
Lei nº de 03 de junho de 1998 Art. 10. É instituído o plano- referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde.

9 IMPLICAÇÕES DA MUTAÇÃO COM SEGURO SAÚDE, LEGISLAÇÃO E CRM EM PACIENTES DE ALTO RISCO
Lei nº de 03 de junho de 1998 Art. 10-A. Cabe às operadoras definidas nos incisos I e II do § 1o do art. 1o desta Lei, por meio de sua rede de unidades conveniadas, prestar serviço de cirurgia plástica reconstrutiva de mama, utilizando-se de todos os meios e técnicas necessárias, para o tratamento de mutilação decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer. (Artigo incluído pela Lei nº , de ) Art. 11. É vedada a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes à data de contratação dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei após vinte e quatro meses de vigência do aludido instrumento contratual, cabendo à respectiva operadora o ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio do consumidor ou beneficiário.

10 IMPLICAÇÕES DA MUTAÇÃO COM SEGURO SAÚDE, LEGISLAÇÃO E CRM EM PACIENTES DE ALTO RISCO
Lei nº de 03 de junho de 1998 Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; e II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.

11 IMPLICAÇÕES DA MUTAÇÃO COM SEGURO SAÚDE, LEGISLAÇÃO E CRM EM PACIENTES DE ALTO RISCO
ADMINISTRATIVO – CRM I - O presente Código contém as normas éticas que devem ser seguidas pelos médicos no exercício da profissão, independentemente da função ou cargo que ocupem. II - As organizações de prestação de serviços médicos estão sujeitas às normas deste Código. III - Para o exercício da Medicina, impõe-se a inscrição no Conselho Regional do respectivo Estado, Território ou Distrito Federal.

12 IMPLICAÇÕES DA MUTAÇÃO COM SEGURO SAÚDE, LEGISLAÇÃO E CRM EM PACIENTES DE ALTO RISCO
IV - A fim de garantir o acatamento e cabal execução deste Código, cabe ao médico comunicar ao Conselho Regional de Medicina, com discrição e fundamento, fatos de que tenha conhecimento e que caracterizem possível infringência do presente Código e das Normas que regulam o exercício da Medicina. V - A fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas neste Código é atribuição dos Conselhos de Medicina, das Comissões de Ética, das autoridades da área de saúde e dos médicos em geral. VI - Os infratores do presente Código sujeitar-se-ão às penas disciplinares previstas em lei.

13 IMPLICAÇÕES DA MUTAÇÃO COM SEGURO SAÚDE, LEGISLAÇÃO E CRM EM PACIENTES DE ALTO RISCO
ADMINISTRATIVO – CRM Código de Ética Médica (Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1246 de 8/01/1988)2 : Art. 2º - o alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade; Art. 46º - é vedado ao médico efetuar qualquer procedimento médico sem o esclarecimento e o consentimento prévios do paciente ou de seu responsável legal, salvo em iminente perigo de vida; Art. 123º - é vedado ao médico realizar pesquisa em ser humano, sem que este tenha dado consentimento por escrito, após devidamente esclarecido sobre a natureza e conseqüência da pesquisa. Para obtenção de autorização para realização de pesquisa clínica com medicamentos e produtos para a saúde, tem-se que obedecer às disposições da Resolução nº 219/04 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

14 IMPLICAÇÕES DA MUTAÇÃO COM SEGURO SAÚDE, LEGISLAÇÃO E CRM EM PACIENTES DE ALTO RISCO
RESPONSABILIDADE JURÍDICA – DEFESA DO CONSUMIDOR Código de Defesa do Consumidor (CDC) - LEI Nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

15 IMPLICAÇÕES DA MUTAÇÃO COM SEGURO SAÚDE, LEGISLAÇÃO E CRM EM PACIENTES DE ALTO RISCO
RESPONSABILIDADE JURÍDICA – DEFESA DO CONSUMIDOR Art. 4° A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, norteada pelos oito incisos que são princípios. Ao Inciso I que reconhece a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, sendo desnecessário afirmar que o cliente de saúde, por sua própria condição, será certamente visto como mais vulnerável que os demais;

16 IMPLICAÇÕES DA MUTAÇÃO COM SEGURO SAÚDE, LEGISLAÇÃO E CRM EM PACIENTES DE ALTO RISCO
RESPONSABILIDADE JURÍDICA – DEFESA DO CONSUMIDOR Ao Inciso II que recomenda a ação do Governo no sentido de proteger efetivamente o consumidor, quer por iniciativa direta, quer por incentivo à criação de Associações representativas, quer por sua interferência física no mercado de consumo, ou ainda pela garantia de produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho, ou seja, o Estado exercendo seu verdadeiro Poder de Polícia, delegando, fiscalizando e punindo, para garantir a qualidade e a segurança ao consumidor e, em nosso caso, ao cliente de saúde;

17 IMPLICAÇÕES DA MUTAÇÃO COM SEGURO SAÚDE, LEGISLAÇÃO E CRM EM PACIENTES DE ALTO RISCO
RESPONSABILIDADE CIVIL Responsabilidade designa a situação especial de toda a pessoa, física ou jurídica, que infringe norma ou preceito de direito objetivo e que, em decorrência da infração, que gerou danos, fica sujeita a determinada sanção. “(J. Cretella Júnior) Responsabilidade Civil e Contratual: aquela de decorre do descumprimento de uma cláusula contratual, ensejando prejuízos a um dos contratantes – art do Código Cívil: “ não cumprindo a obrigação, ou deixando de cumpri-la pelo modo e no tempo devidos, responde o devedor por perdas e danos” Responsabilidade Civil Extracontratual: aquela em que o agente causador do dano não está ligado à vítima por laços contratuais. Pode se expressa através do artigo 159 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito, ou causar prejuízo a outrem,fica obrigado a reparar o dano”

18 IMPLICAÇÕES DA MUTAÇÃO COM SEGURO SAÚDE, LEGISLAÇÃO E CRM EM PACIENTES DE ALTO RISCO
RESPONSABILIDADE CIVIL Culpa: em seu sentido mais amplo, é a falta cometida contra o dever, por ação ou omissão precedida de ignorância ou negligência – revela a violação de um dever preexistente, implicando sempre na falta de diligência que é devida na execução do ato a que se está juridicamente obrigado. Dolo: ocorre quando há positiva intenção de causar o dano

19 IMPLICAÇÕES DA MUTAÇÃO COM SEGURO SAÚDE, LEGISLAÇÃO E CRM EM PACIENTES DE ALTO RISCO
RESPONSABILIDADE CIVIL Tipos de Culpa: in abstrato ou objetiva, se falta era evitável, caso houvesse emprego de diligência ou cuidados comuns, por parte do agente; in concreto, ou subjetiva, quando o agente causador do dano revela falta de atenção ou omissão involuntária da diligência, que normalmente emprega nos seus negócios; in comittendo, ou positiva, quando a falta se origina de uma ação ou ato positivo que ocasiona lesão ao direito de alguém; In omittendo, ou negativa, quando a falta é motivada por omissão, ou abstenção da prática do ato; in eligendo, quando o dano provém da falta de cautela ou providência na escolha do preposto; in vigilando, quando o dano é causado pela falta de diligência, vigilância, atenção, fiscalização ou qualquer outro ato de segurança por parte do agente no cumprimento do dever;

20 IMPLICAÇÕES DA MUTAÇÃO COM SEGURO SAÚDE, LEGISLAÇÃO E CRM EM PACIENTES DE ALTO RISCO
RESPONSABILIDADE PENAL Responsabilidade Penal, merecem destaque 2 artigos do Título I - Dos crimes contra a pessoa - Parte Especial do Código Penal: Art Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano; e Art.132. Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

21 A Responsabilidade Médica diante do Código de Defesa do Consumidor

22 A Responsabilidade Médica Diante do Código de Defesa do Consumidor
Ao elaborar a Constituição Federal de 1988, a defesa do consumidor foi lembrada pela Constituinte, ou seja, o consumidor teve, constitucionalmente seus direitos tutelados a garantidos , estabelecendo no inciso XXXII , do art. 5° que "O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor". No art. 170, inciso V, eleva a defesa do consumidor em nível de princípio constitucional, como Princípio de Ordem Econômica e, finalmente, no art. 48 das Disposições Transitórias, determinou ao Congresso Nacional que desse vida a um Código de Defesa do Consumidor.

23 A Responsabilidade Médica Diante do Código de Defesa do Consumidor
Isto, aliado aos reclamos da sociedade pela falta de instrumentos para o exercício da Cidadania, fez com que fosse promulgada a Lei nº aos de 11 de setembro de 1.990, também conhecida como Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que adequou e atualizou normas legais já existentes e criou outras, dando uma nova dimensão às relações entre fornecedores e consumidores de produtos e serviços. Esta lei afetou em muito, as relações entre fornecedores e consumidores de produtos e serviços de Saúde.

24 A Responsabilidade Médica Diante do Código de Defesa do Consumidor
Entendemos não caber aqui uma transcrição do Código, mas uma breve análise de todo seu teor, tentando com isto explicar o que entendemos ter sido a vontade do Legislador e principalmente, dando condições para que, o profissional de saúde, ao ler, perceba onde lhe pode ser útil. Ao final, colocaremos algumas resoluções que a ele foram acrescidas.

25 A Responsabilidade Médica Diante do Código de Defesa do Consumidor
O Art. 2° do Código define o que se entende por consumidor. É de se notar que o legislador considera como consumidor tanto a pessoa física como a jurídica, que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Ora, se uma pessoa jurídica intermedia um produto, ou o aplica em alguém, claro está que nestas condições não pode ser considerado como Consumidor, nos termos do Código.

26 A Responsabilidade Médica Diante do Código de Defesa do Consumidor
O parágrafo único equipara a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que tenham intervindo nas relações de consumo, ou seja, esta coletividade de pessoas não precisa pertencer a um grupo determinado, mas precisa ter um objetivo comum, sendo isto que se caracteriza como interesse difuso.

27 A Responsabilidade Médica Diante do Código de Defesa do Consumidor
No art. 3°, procura o legislador conceituar o que é fornecedor, produto e serviço. Importante notar a amplitude do conceito de fornecedor a de produto. O conceito de serviço é um pouco menos abrangente, visto que só se considera serviço, aquele prestado mediante remuneração. Hoje, este conceito está sendo revisto, privilegiando a qualidade do serviço, a extensão do dano, independentemente de ter ou não o serviço sido remunerado.

28 A Responsabilidade Médica Diante do Código de Defesa do Consumidor
O artigo 4, que faz parte do Capítulo II, prevê a criação de uma Política Nacional de Relações de Consumo, que tem por finalidade o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde, segurança, proteção de seus interesses econômicos, melhoria da qualidade de vida, transferência a harmonia das relações de consumo, norteada pelos oito incisos que são seus princípios.

29 A Responsabilidade Médica Diante do Código de Defesa do Consumidor
Gostaríamos de fazer menção a alguns destes princípios: - ao Inciso I que reconhece a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, sendo desnecessário afirmar que o cliente de saúde, por sua própria condição, será certamente visto como mais vulnerável que os demais;

30 A Responsabilidade Médica Diante do Código de Defesa do Consumidor
- ao Inciso II que recomenda a ação do Governo no sentido de proteger efetivamente o consumidor, quer por iniciativa direta, quer por incentivo à criação de Associações representativas, quer por sua interferência física no mercado de consumo, ou ainda, pela garantia de produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho, ou seja, o Estado exercendo seu verdadeiro Poder de Polícia, delegando, fiscalizando e punindo, para garantir a qualidade e a segurança ao consumidor e, em nosso caso, ao cliente de saúde;

31 O PACIENTE O paciente possui direitos e deveres no que diz respeito a sua saúde, o que inclui a relação com o seu médico e demais profissionais que dela cuidarem.

32 • Anotar todos os sintomas e as dúvidas;
Os deveres do paciente servem para o bem único e exclusivo de sua própria saúde. Todo paciente deve: • Zelar pela própria saúde, tendo uma boa alimentação e hábitos de vida saudáveis; • Solicitar todos os esclarecimentos sobre sua doença, tratamento, riscos, alternativas e outros que se fizerem necessários; • Levar para as consultas os exames, radiografias e todo o material que auxilie o diagnóstico; • Anotar todos os sintomas e as dúvidas; • Informar corretamente o médico sobre suas condições de saúde;

33 Os deveres do paciente servem para o bem único e exclusivo de sua própria saúde. Todo paciente deve:
Não omitir informações relevantes, como hábitos, medicamentos que utiliza e doenças de que seja, eventualmente, portador; • Ser objetivo ao relatar o problema e ao responder as questões do médico; • Responder verdadeiramente todas as questões feitas pelo médico; • Ficar atento às reações provocadas pelo medicamento e/ou tratamento indicado pelo médico e comunicá-las prontamente, em especial quando diante de uma reação não esperada.

34 Direitos Muitos problemas poderiam ser evitados na relação entre médico e paciente, com uma melhor comunicação. Perguntar, ouvir e esclarecer dúvidas são formas de prevenir aborrecimentos e frustrações.

35 Na relação com o médico Especificamente na relação com seu médico, o paciente tem direito a: • Ser acompanhado por pessoa por ele indicada, se assim desejar, nas consultas, internações, exames pré-natais e no momento do parto; • Receber do profissional adequado, presente no local, auxílio imediato e oportuno para melhorar o conforto e bem-estar; • Ter atendimento digno, atencioso e respeitoso, sendo identificado e tratado pelo nome ou sobrenome, não podendo ser identificado ou tratado por números, códigos, ou de modo genérico, desrespeitoso ou preconceituoso; • Receber as receitas com o nome genérico dos medicamentos prescritos, datilografadas ou em letra legível, sem a utilização de códigos ou abreviaturas, com o nome, assinatura do profissional e número de registro no órgão de controle e regulamentação da profissão;

36 Na relação com o médico • Ter assegurado, durante as consultas, internações, procedimentos diagnósticos e terapêuticos, a satisfação de necessidades, a integridade física, a privacidade, a individualidade, o respeito aos valores éticos e culturais, a confidencialidade de toda e qualquer informação pessoal, e a segurança do procedimento; Ter resguardado o segredo sobre dados pessoais, por meio da manutenção do sigilo profissional, desde que não acarrete riscos a terceiros ou à saúde pública; • Anuir previamente à apresentação de seu tratamento em congresso médico ou estabelecimento de ensino; • Gravar a consulta, caso tenha dificuldade em assimilar as informações necessárias para seguir determinado tratamento

37 Na relação com outros profissionais
Na relação entre o paciente e outros profissionais, como enfermeiros e farmacêuticos, tem direito a: Poder identificar as pessoas responsáveis direta e indiretamente por sua assistência, por meio de crachás visíveis, legíveis e que contenham o nome completo, a função e o cargo do profissional, assim como o nome da instituição; Ter tratamento digno, atencioso e respeitoso, sendo identificado e tratado pelo nome ou sobrenome, não podendo ser identificado ou tratado por números, códigos, ou de modo genérico, desrespeitoso ou preconceituoso;

38 Na relação com outros profissionais
Ter assegurado a satisfação de necessidades, a integridade física, a privacidade, a individualidade, o respeito aos valores éticos e culturais, a confidencialidade de toda e qualquer informação pessoal, e a segurança do procedimento; Ter resguardado o segredo sobre dados pessoais, desde que não acarrete riscos a terceiros ou à saúde pública.

39 Quanto a sua saúde No que se refere aos cuidados que pretende dar a sua saúde e ao direito que tem de dispor de seu próprio corpo, o paciente tem ainda direito a: • Receber anestesia em todas as situações indicadas; • Recusar tratamentos dolorosos ou extraordinários para tentar prolongar a vida; • Consentir ou recusar, de forma livre, voluntária e esclarecida, com adequada informação, procedimentos diagnósticos ou terapêuticos a serem nele realizados;

40 Quanto a sua saúde Consentir de forma livre e esclarecida quanto a sua participação em pesquisas; • Conhecer a procedência do sangue e dos hemoderivados, antes de recebê-los; • Optar pelo local de morte; Ter um local digno e adequado para o atendimento; • Receber ou recusar assistência moral, psicológica, social ou religiosa; • Procurar uma segunda opinião ou parecer de um outro médico sobre o seu estado de saúde.

41 Os direitos do médico Exercer a Medicina sem ser discriminado por questões de religião, raça, sexo, nacionalidade, cor, opção sexual, idade, condição social, opinião política ou de qualquer outra natureza. -         Indicar o procedimento adequado ao paciente, observadas as práticas reconhecidamente aceitas e respeitando as normas legais vigentes no país.

42 Os direitos do médico -         Apontar falhas nos regulamentos e normas das instituições em que trabalhe, quando as julgar indignas do exercício da profissão ou prejudiciais ao paciente, devendo dirigir-se, nesses casos, aos órgãos competentes e, obrigatoriamente, à Comissão de Ética e ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição. -         Recusar-se a exercer sua profissão em instituição pública ou privada onde as condições de trabalho não sejam dignas ou possam prejudicar o paciente.     

43 Os direitos do médico Suspender suas atividades, individual ou coletivamente, quando a instituição pública ou privada para a qual trabalhe não oferecer condições mínimas para o exercício profissional ou não o remunerar condignamente, ressalvadas as situações de urgência e emergência, devendo comunicar imediatamente sua decisão ao Conselho Regional de Medicina. Internar e assistir seus pacientes em hospitais privados com ou sem caráter filantrópico, ainda que não faça parte do seu corpo clínico, respeitadas as normas técnicas da instituição.

44 Os direitos do médico -         Requerer desagravo público ao Conselho Regional de Medicina quando atingido no exercício de sua profissão. -         Dedicar ao paciente, quando trabalhar com relação de emprego, o tempo que sua experiência e capacidade profissional recomendarem para o desempenho de sua atividade, evitando que o acúmulo de encargos ou de consultas prejudique o paciente. -         Recusar a realização de atos médicos que, embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência. Fonte: Código de Ética Médica Capítulo II - Direitos do Médico - Artigos 20 a 28

45 Conduta médica Os dois primeiros artigos do Código de Ética Médica sintetizam a conduta ética do médico: “A medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade e deve ser exercida sem discriminação de qualquer natureza” “O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício do qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional.”   

46 Diminuindo os problemas
Algumas das formas de diminuir os problemas de atendimento médico são: - reavaliar a multiplicação e a qualidade das faculdades de Medicina; - investir na formação humanística e ética dos futuros profissionais; - reforçar a comunicação e o diálogo dos Conselhos de Medicina com a sociedade; - rever as distorções da legislação dos planos de saúde, que limitam o exercício da medicina e prejudicam o paciente; - implementar o Sistema Único de Saúde e seus preceitos legais de universalidade e eqüidade.

47 Responsabilidade subsidiária
Se o hospital está credenciado e exerce atividade delegada pelo poder público, o Estado deve responder por problemas no atendimento médico. Deve haver responsabilidade subsidiária nos casos dos médicos que estão ligados a planos de saúde. O usuário não tem condições de discernir se está contratando um bom profissional ou não. Nesse caso, a operadora pode ser responsabilizada por eventuais  danos juntamente com o médico.

48 Ações e indenizações O médico, na condição de profissional, está sujeito às sanções da lei e os tribunais têm agido com prudência na aplicação dessas sanções. O consentimento informado para realização de um procedimento médico não é um salvo conduto para isentar o médico de responsabilidade e nem um estímulo para que o paciente obtenha uma espécie de indenização futura. O paciente tem o direito de pedir indenizações moral e material ao mesmo tempo, porque são cumuláveis. Nas ações judiciais, se comprovada a culpa, o médico poderá ser responsabilizado penal (de forma dolosa ou culposa) e civilmente. E o fato de ter sido absolvido em uma alçada não impede a condenação em outra.

49 Interdição profissional
É dever de médicos e serviços levar ao conhecimento do CRM casos de médicos que, por algum motivo, não estão em condições de exercer a Medicina momentaneamente, seja por dependência química de álcool ou drogas, seja por alguma doença incapacitante, podendo comprometer a qualidade do atendimento médico. A interdição do médico por um desses problemas não configura processo ético-disciplinar, mas um procedimento administrativo. Os Conselhos devem incentivar a criação de uma rede de apoio a esses profissionais, visando- acolhimento humanizado, indicação de tratamento adequado e posterior reintegração ao trabalho, conforme vem fazendo o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo.

50 Seguro contra má-praxis
Devem ser motivo de preocupação os seguros por má-praxis ou seguros de responsabilidade civil, que fazem o ressarcimento e cobrem as despesas de possíveis indenizações que o médico venha a pagar diante de processos na Justiça.

51 Seguro contra má-praxis
Tal prática interfere de forma negativa na relação médico-paciente, pois: - diminui o nível de confiança e faz aumentar os conflitos;  - eleva os custos dos serviços médicos; - oferece uma proteção aparente ao profissional - incentiva a “indústria das indenizações”.

52 A relação médico-paciente é pessoal, íntima e deve ser baseada na confiança mútua, sentimento que pode deixar de existir quando a opção é pelo seguro e pelo conflito.

53 Se o médico assumir essa postura defensiva, enxergando no paciente um potencial inimigo que pode processá-lo, a relação de confiança mútua estará irremediavelmente quebrada.

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55 Obrigado! João Baptista (11) 2977-8899 jbopitz@terra.com.br
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