A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

GARANTIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "GARANTIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO"— Transcrição da apresentação:

1 GARANTIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
ARROLAMENTO DE BENS GARANTIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Adriana Gomes Rêgo

2 ABORDAGEM CONCEITO FUNDAMENTO LEGAL - CTN
DISPOSITIVOS LEGAIS – LEI nº 9.532/97 REGULAMENTAÇÃO – IN SRF nº 264/2002 JURISPRUDÊNCIA

3 CONCEITO É um procedimento administrativo preventivo, que visa a garantia da realização financeira do crédito tributário

4 FUNDAMENTO LEGAL CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – LEI Nº 5.172/66 CAPÍTULO VI – GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO- ART. 183 : “ A enumeração das garantias atribuídas neste capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram”.

5 LEI nº 9.532/97 A autoridade fiscal competente procederá ao arrolamento de bens e direito do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior R$ ,00 e a trinta por cento do patrimônio conhecido Exceção: empresa em processo falimentar

6 AUTORIDADE FISCAL Auditor-Fiscal lavra o Auto de Infração
Auditor-Fiscal lavra a Comunicação de Débitos Titular da unidade da Receita Federal encaminha ofício aos órgãos responsáveis pelos registros dos bens

7 SUJEITO PASSIVO Pessoa física ou jurídica
Se pessoa física, arrola inclusive os bens do cônjuge, exceto os gravados com cláusula de incomunicabilidade Co-responsáveis ?

8 CO-RESPONSÁVEIS Por solidariedade e por subsidiariedade?
Limite de R$ ,00 é aplicado por crédito tributário arrolado ou por sujeito passivo? Limite de 30% do patrimônio conhecido é aplicado para cada co-responsável ou soma-se o patrimônio total para aplicar o limite?

9 PATRIMÔNIO CONHECIDO Valor constante da última declaração apresentada
Valor do ativo permanente (balanço), deduzidas as obrigações trabalhistas contabilizadas

10 BENS E DIREITOS Bens e direitos suscetíveis de registro público
Prioridade para os bens imóveis Montante suficiente para cobrir o crédito tributário de responsabilidade do sujeito passivo Bens onerados ou não Arrolamento parcial de bens

11 PROCEDIMENTOS Preparo da Ação Fiscal: débitos do sujeito passivo
Verificação, após constituição de crédito tributário, se a soma dos débitos é igual ou superior a R$ ,00 Possibilidade de diligência AFRFB faz a “Comunicação de Débitos” propondo ao Superior Hierárquico o arrolamento dos bens Cadastramento de informações no sistema Comprovi (Portaria RFB nº 2.661, de 5/11/2009) ,

12 PROCEDIMENTOS Superior Hierárquico formaliza proposta de instauração do procedimento de arrolamento, na própria Comunicação de Débitos Titular da Unidade determina a elaboração da Relação de Bens e Direitos para arrolamento, que encaminha anexa a ofício, aos órgãos de registro do bem. Uma via para o contribuinte / Uma via para processo de controle Certidão Negativa de Débitos

13 REGISTROS Imóveis - Cartório do Registro Imobiliário;
Veículos - Órgão de trânsito dos Estados; Embarcações - Capitania dos Portos; Aeronaves - Depto de Aviação Civil; Ações - Pessoa jurídica emissora; Quotas/títulos de Bolsas de Valores, de Bolsas de Mercadorias, de Bolsas de Mercadorias e Futuros – Respectiva entidade.

14 APÓS CIÊNCIA Obrigatoriedade do sujeito passivo de comunicar, em 5 dias, à RFB, quando: transferir, alienar ou onerar Possibilidade de substituição do bem – prévia autorização do titular da Unidade da RFB

15 ALIENAÇÃO DO BEM . Sujeito passivo comunica: Substituição
Sujeito passivo não comunica: Medida Cautelar Fiscal Titular do órgão de registro não comunica: Multa para aqueles que deixam de fornecer informações à RFB (9° do Decreto-lei n° 2.303, de 21 de novembro de 1986) .

16 MEDIDA CAUTELAR FISCAL
Sem domicílio certo: tenta se ausentar, alienar bens ou deixa de pagar obrigações no prazo Com domicílio certo: tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação Caindo em insolvência: tenta alienar Tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio

17 MEDIDA CAUTELAR FISCAL
Notificado para recolher o CT: Deixa de pagá-lo (salvo se suspender a exigibilidade) Tenta por seus bens em nome de terceiros Possui débitos que ultrapassam trinta por cento do patrimônio É declarado inapto Pratica outros que dificultem a satisfação do CT

18 CANCELAMENTO DO ARROLAMENTO
Liquidação pelo pagamento Extinção do crédito tributário, após decisão final administrativa Nulidade ou exoneração parcial do crédito tributário

19 CANCELAMENTO DO ARROLAMENTO
Desapropriação pelo Poder Público Perda total do bem Alienação por arrematação ou adjudicação em leilão promovido pela Justiça do trabalho ou Justiça Estadual

20 DISCUSSÕES JUDICIAIS Ofensa ao princípio do contraditório, do devido processo legal Ofensa ao pleno exercício do direito de propriedade Ofensa ao princípio da proporcionalidade

21 JURISPRUDÊNCIA – TRF 4ª “O arrolamento em questão visa a assegurar a realização do crédito fiscal, bem como a proteção de terceiros, não violando o direito de propriedade, o princípio da ampla defesa e o devido processo legal, pois é medida meramente acautelatória e de interesse público, a fim de evitar que contribuintes que possuem dívidas fiscais consideráveis em relação a seu patrimônio, desfaçam-se de seus bens sem o conhecimento do Fisco e de terceiros interessados”. (...)

22 JURISPRUDÊNCIA – TRF 4ª (...) “Diante da natureza da determinação, também não há falar em violação aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal. Contudo, havendo impugnações na esfera administrativa, estas suspendem a exigibilidade dos créditos, conforme o artigo 151, III, do CTN, devendo, nesse caso, ser anulado o arrolamento.” (TRF4, 2ª T., MAS /RS, Juiz Vilson Darós, abr/01).

23 JURISPRUDENCIA – 1ª INST
“ (...) o contribuinte passa a ter uma clara limitação do exercício do seu direito de propriedade de seus bens; limitação esta que dificultando o livre exercício de seu direito de propriedade indubitavelmente causa uma diminuição do valor de seus bens no mercado, tanto no que se refere à alienação como na simples exoneração para fins de garantia, como por exemplo na tomada de empréstimos bancários...

24 JURISPRUDENCIA – 1ª INST.
(...) E, tudo isto sem o crédito tributário ostentar exigibilidade, como ocorre no presente caso, em que a ora Impetrante impugnou os lançamentos tributários. Assim sendo, ditos efeitos tornam o ato administrativo de arrolamento de bens uma medida que fere o princípio da proporcionalidade em Direito Administrativo, pois se mostra excessiva em relação ao fim almejado pela Administração Pública.” (excertos de decisão liminar proferida pelo Juiz Federal Jorge Luiz Ledur Brito, nos autos do Processo , em 9/7/2005).

25 JURISPRUDÊNCIA STJ (...) “3. Efetivado o arrolamento fiscal, deve o mesmo ser formalizado no registro imobiliário, ou em outros órgãos competentes para controle ou registro, ficando o contribuinte, a partir da data da notificação do ato de arrolamento, obrigado a comunicar à unidade do órgão fazendário a transferência, alienação ou oneração dos bens ou direitos arrolados. O descumprimento da referida formalidade autoriza o requerimento de medida cautelar fiscal contra o contribuinte.

26 JURISPRUDÊNCIA STJ “4. Depreende-se, assim, que o arrolamento fiscal não implica em qualquer gravame ou restrição ao uso, alienação ou oneração dos bens e direitos do contribuinte, mas apenas, por meio de registro nos órgãos competentes, resguarda a Fazenda contra interesses de terceiros, assegurando a satisfação de seus créditos.”

27 JURISPRUDÊNCIA STJ 5. Ademais, a extinção do crédito tributário ou a nulidade ou retificação do lançamento que implique redução do débito tributário para montante que não justifique o arrolamento, imputa à autoridade administrativa o dever de comunicar o fato aos órgãos, entidades ou cartórios para que sejam cancelados os registros pertinentes.

28 JURISPRUDÊNCIA STJ 6. Tribunal de origem que entendeu desarrazoado o arrolamento de bens procedido pela Fazenda Pública, enquanto pendente de recurso o processo administrativo tendente a apurar o valor do crédito tributário, uma vez que não haveria crédito definitivamente constituído.

29 JURISPRUDÊNCIA STJ 7. A medida cautelar fiscal, ensejadora de indisponibilidade do patrimônio do contribuinte, pode ser intentada mesmo antes da constituição do crédito tributário, nos termos do artigo 2º, inciso V, "b", e inciso VII, da Lei nº 8.397/92 (com a redação dada pela Lei nº 9.532/97), o que implica em raciocínio analógico no sentido de que o arrolamento fiscal também prescinde de crédito previamente constituído,(...)

30 JURISPRUDÊNCIA STJ (...) uma vez que não acarreta em efetiva restrição ao uso, alienação ou oneração dos bens e direitos do sujeito passivo da obrigação tributária, revelando caráter ad probationem, e por isso autoriza o manejo da ação cabível contra os cartórios que se negarem a realizar o registro de transferência dos bens alienados. (REsp / SE, 1ª T, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 5/10/2006).

31 JURISPRUDÊNCIA STJ (2) “Depreende-se do texto legal que os créditos cuja existência justifica o arrolamento devem estar constituídos ("formalizados ", na expressão do § 1º), pois somente com a constituição é que se podem identificar o sujeito passivo e o quantum da obrigação tributária, informações indispensáveis para que se verifique a presença ou não de tais requisitos de fato. 2. Importa, então, precisar o momento em que se tem por constituído o crédito tributário, quando a constituição ocorrer, como no caso, por via de lançamento.

32 JURISPRUDÊNCIA STJ (2) 3. "Encerrado o lançamento, com os elementos mencionados no art. 142 do CTN e regularmente notificado o contribuinte, nos termos do art. 145 do CTN, o crédito tributário estará definitivamente constituído (...) sendo evidente que, se o sujeito passivo não concordar com ele, terá direito de opor-se à sua exigibilidade, que fica administrativamente suspensa, nos termos do art. 151 do CTN (...).

33 JURISPRUDÊNCIA STJ (2) “A suspensão da exigibilidade do crédito tributário constituído, todavia, não tira do crédito tributário as suas características de definitivamente constituído, apenas o torna administrativamente inexigível" (Ives Gandra Martins).(REsp / RS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 16/10/2008).

34 Grata pela Atenção


Carregar ppt "GARANTIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO"

Apresentações semelhantes


Anúncios Google