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DIREITO DAS MULHERES E DA IGUALDADE SOCIAL (DMIS)

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Apresentação em tema: "DIREITO DAS MULHERES E DA IGUALDADE SOCIAL (DMIS)"— Transcrição da apresentação:

1 DIREITO DAS MULHERES E DA IGUALDADE SOCIAL (DMIS)
Teresa Pizarro Beleza FDUNL 2008/2009 Dia 2 de out 2007: igualdade e sujeição, etc, serviço militar… Dia 9 de Outº: começar no 7.

2 DIS? DMIS? Origem da disciplina Variações na designação
Objectivo: perceber criação pelo Direito, entre outras instâncias, de identidades discriminatórias Remédios que o mesmo Direito cria (criou, vai criando); limites?

3 Discriminações Género Raça Orientação sexual
Idade, capacidades físicas [deficiência], religião, origem nacional, posição social… Aula de dia 23: dei “brindes” (livros TOVE: 2; falta um!!!) e falei sobre história do DMIS na FDUNL, etc.

4 DMIS DIREITO DA IGUALDADE SOCIAL
- transversal - multiplicidade de fontes - atenção a práticas e hábitos sociais - direitos humanos - movimentos feministas - estudos sobre as mulheres (ou sobre o género); investigação empírica

5 O papel do Direito “Women are second-class citizens throughout the world. For all the differences among Nations, there are striking commonalities as well. Much of this is a product of Law. Exclusion from political participation; inequality in the ownership of land and in rights of inheritance; restrictions on contraception and abortion – all these and many more, are legal controls” Cass Sunstein, 1995: 359

6 A construção das categorias discriminatórias
o Direito é uma das instâncias em que as categorias são criadas (ao lado da Ciência, Medicina, Arte, Cultura, Religião, Política...) a diferença hierarquizada é socialmente construída em variadas práticas e discursos

7 Conceitos fundamentais
sexo, género (Const. Rep. África do Sul, 1996, art.9, enumera ambos) raça orientação sexual discriminação igualdade Aula de dia 4 de Outº 2007: vimos até este slide. Recomeçar no slide seguinte.

8 igualdade Igualdade “SOCIAL”? Igualdade legal/social
Igualdade formal/substancial Igualdade de oportunidades Igualdade perante a Lei: o Direito vale para todos Igualdade na Lei: as diferenciações devem ser racionalmente justificadas Igualdade através da Lei: corrigir desigualdades? (discriminação “positiva”)

9 discriminação Dicionário: distinção, separação, destrinça
“Discriminar significa estabelecer diferenças entre as pessoas com fundamento, não num juízo, mas num pré-juízo sobre aquilo que as distingue e sobre as características que formam a sua identidade. Por definição, os pré-juízos, sempre culturalmente induzidos, nunca são razoáveis.” (M.L.Amaral, 2001) Dia 9 de Outº 2007

10 discriminação CRP, artº 13 CEDAW, artº 1 Directiva 2006/54/CE, artº 2
Cód. Trabalho, artº 23 Ver H. Pereira de MELO, 2007

11 CRP Artigo 13.º (Princípio da igualdade)
1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. 2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.

12 CRP Artigo 9.º (Tarefas fundamentais do Estado)
São tarefas fundamentais do Estado: (…) d) Promover...a igualdade real entre os portugueses h) Promover a igualdade entre homens e mulheres.

13 CRP Artigo 109.º (Participação política dos cidadãos)
A participação directa e activa de homens e mulheres na vida política constitui condição e instrumento fundamental de consolidação do sistema democrático, devendo a lei promover a igualdade no exercício dos direitos cívicos e políticos e a não discriminação em função do sexo no acesso a cargos políticos.

14 CEDAW, 1979 Article I For the purposes of the present Convention, the term "discrimination against women" shall mean any distinction, exclusion or restriction made on the basis of sex which has the effect or purpose of impairing or nullifying the recognition, enjoyment or exercise by women, irrespective of their marital status, on a basis of equality of men and women, of human rights and fundamental freedoms in the political, economic, social, cultural, civil or any other field.

15 CEDAW, 1979 Artigo 1.º Para os fins da presente Convenção, a expressão «discriminação contra as mulheres» significa qualquer distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo que tenha como efeito ou como objectivo comprometer ou destruir o reconhecimento, o gozo ou o exercício pelas mulheres, seja qual for o seu estado civil, com base na igualdade dos homens e das mulheres, dos direitos do homem e das liberdades fundamentais nos domínios, político, económico, social, cultural e civil ou em qualquer outro domínio.

16 CEDAW, 1979 Article 4 1. Adoption by States Parties of temporary special measures aimed at accelerating de facto equality between men and women shall not be considered discrimination as defined in the present Convention, but shall in no way entail as a consequence the maintenance of unequal or separate standards; these measures shall be discontinued when the objectives of equality of opportunity and treatment have been achieved. 2. Adoption by States Parties of special measures, including those measures contained in the present Convention, aimed at protecting maternity shall not be considered discriminatory.

17 CEDAW, 1979 Artigo 4.º 1 - A adopção pelos Estados Partes de medidas temporárias especiais visando acelerar a instauração de uma igualdade de facto entre os homens e as mulheres não é considerada como um acto de discriminação, tal como definido na presente Convenção, mas não deve por nenhuma forma ter como consequência a manutenção de normas desiguais ou distintas; estas medidas devem ser postas de parte quando os objectivos em matéria de igualdade de oportunidades e de tratamento tiverem sido atingidos. 2 - A adopção pelos Estados Partes de medidas especiais, incluindo as medidas previstas na presente Convenção que visem proteger a maternidade, não é considerada como um acto discriminatório.

18 CÓDIGO DO TRABALHO Artigo 23.º Proibição de discriminação 1 - O empregador não pode praticar qualquer discriminação, directa ou indirecta, baseada, nomeadamente, na ascendência, idade, sexo, orientação sexual, estado civil, situação familiar, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência ou doença crónica, nacionalidade, origem étnica, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical. (…)

19 CÓDIGO DO TRABALHO Artigo 24.º Assédio 1 - Constitui discriminação o assédio a candidato a emprego e a trabalhador. 2 - Entende-se por assédio todo o comportamento indesejado relacionado com um dos factores indicados no n.º 1 do artigo anterior, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objectivo ou o efeito de afectar a dignidade da pessoa ou criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador. 3 - Constitui, em especial, assédio todo o comportamento indesejado de carácter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objectivo ou o efeito referidos no número anterior.

20 discriminação Discriminação legítima e ilegítima
Discriminação directa e indirecta Discriminação positiva e negativa

21 discriminação Discriminação pressupõe comparação entre grupos, ou entre membros de grupos de pessoas Discriminação remete para igualdade e para diferença “tratar igualmente ou que é igual e diferentemente o que é diferente” “PARADIGMA IGUALITÁRIO”

22 O paradigma igualitário - características e problemas
homogeneiza grupos heterogéneos não questiona categorias reforça expectativas de comportamento “unitário” desigualdade e diferença; a “desigualdade assimétrica”, ie, hierarquizada

23 “Império da igualdade”
Assédio? Violência? Maternidade? Sistema penal? Legitimar luta contra certas injustiças implica conceptualização em termos de igualdade/discriminação?

24 COMPARACIONISMO “MULHER” é desvio de “HOMEM”
“NEGRO” é desvio de “BRANCO” “HOMOSSEXUAL” é desvio de “NORMAL”… DOENTE DEFICIENTE VELHO…

25 Norma/desvio? Na Agenda da AEFDUNL 2007/2008, escreve-se, na pág.22: “… no ano de 1999… presidente A. M; no ano de 2000, vence as eleições N. T., o primeiro presidente africano ao leme da AEFDUNL; em 2001, toma posse a primeira mulher presidente, I. R; em 2002, é a vez de V. L. assumir as rédeas da AEFDUNL; em 2003, vence a S. C., confirmando a tendência de que nem sempre quando as mulheres estão ao volante há um perigo constante; e, por fim, dando por terminado um ciclo de três mulheres à frente da Direcção da Associação, N. M. G. é eleito presidente para o mandato de ”

26 ESSENCIALISMO “Vai ali um negro” “Hoje vi um deficiente”
“O namorado da Ana é um judeu” “Morreram dez pessoas, oito das quais mulheres” “Está ali um velho a perguntar pelo médico”

27 Essencialismo e “Romantismo”: imagens de “mulher”
Sexo fraco Belo sexo Eterno Feminino Cavalheirismo Ideal de juventude e beleza Idealização maternidade

28 John Stuart MILL, 1869 “What is now called the nature of women is an eminently artificial thing - the result of forced repression in some directions, unnatural stimulation in others. It may be asserted without scruple, that no other class of dependants have had their character so entirely distorted from its natural proportions by their relation with their masters...” (Stuart Mill, The Sujection of Women, 1970, p. 148).

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32 CULTURA POPULAR Bridget Jones (…) is an average woman struggling against her age, her weight, her job, her lack of a man, and her many imperfections. As a New Year's Resolution, Bridget decides to take control of her life, starting by keeping a diary in which she will always tell the complete truth. (…) Summary of Bridget Jones’s Diary, 2001, written by Anuja Varghese, on IMDB

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35 Sojourner Truth 1851 “Aint’I a Woman?” Sojourner Truth

36 Sojourner Truth ( ) The woman we know as Sojourner Truth was born into slavery in New York as Isabella Baumfree (after her father's owner, Baumfree). She was sold several times (…) In 1843, she took the name Sojourner Truth, believing this to be on the instructions of the Holy Spirit and became a traveling preacher (…) In 1827, New York law emancipated all slaves (…) In the late 1840s she connected with the abolitionist movement, becoming a popular speaker. In 1850, she also began speaking on woman suffrage.  Her most famous speech, Ain't I a Woman?, was presented in 1851 at a women's rights convention in Ohio.

37 Sojourner Truth Women's Convention in Akron, Ohio, 1851 (…)
That man over there says that women need to be helped into carriages, and lifted over ditches, and to have the best place everywhere. Nobody ever helps me into carriages, or over mud-puddles, or gives me any best place! And ain't I a woman? Look at me! Look at my arm! I have ploughed and planted, and gathered into barns, and no man could head me! And ain't I a woman? I could work as much and eat as much as a man - when I could get it - and bear the lash as well! And ain't I a woman? I have borne thirteen children, and seen most all sold off to slavery, and when I cried out with my mother's grief, none but Jesus heard me! And ain't I a woman?

38 DESCONSTRUIR PARADIGMA?
Problematizar categorias Compreender o seu papel histórico Imaginar alternativas?

39 Mudar o paradigma? Abolição das categorias? E a realidade social? Como lutar pelos direitos das “mulheres” ou dos “negros” se aquelas e estes “não existem”? Refinamento da igualdade: igualdade para a diferença? Igualdade ou Dignidade? (TC da R. África do Sul: President of the Republic versus Hugo)

40 Indicações bibliográficas
Beleza, T. P. (2000a) “Género e Direito. Da Igualdade ao Direito das Mulheres”, in Thémis (2000b) “Genderising Human Rights…”in EU-China Dialogue, Univ. Lapland Dahl, Tove Stang (1993) O Direito das Mulheres… Parte I, esp. cap. 3

41 Indicações bibliográficas (2)
Mackinnon, Cath. (2005) Women’s Lives, Men’s Laws ch.4, p (“Toward a New Theory of Equality”) Melo, Helena Pereira de (2007) Implicações Jurídicas do Projecto do Genoma Humano cap. 1 e 2 da Parte III (Princípio da Igualdade no Dt Nacional e Internacional) Sunstein, Cass (1995) “Gender Caste and Law”


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