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PublicouRodrigo Sergio Alterado mais de 10 anos atrás
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Gênero e Normas da OIT As duas fases no tratamento de Gênero pela OIT:
Proteger a mulher de condições de trabalho penosas Fundação (1919) até II Guerra (C3 a C89) Promover a igualdade entre o homem e a mulher no trabalho De 1951 (C100) até agora (C171)
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Convenções que protegem a mulher do trabalho:
Convenção n. 3 sobre a proteção da maternidade, 1919 Convenção n. 4 sobre o trabalho noturno (mulheres), 1919 Convenção n. 41 (revisada) sobre o trabalho noturno (mulheres), 1934 Convenção n. 45 sobre o trabalho subterrâneo (mulheres), 1935 Convenção n. 89 sobre o trabalho noturno (mulheres), 1948 e Protocolo, 1990 Convenção n.103 sobre a proteção da maternidade (revisada), 1952
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Quadro de Ratificações na América Latina
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C.100 - sobre Igualdade de Remuneração O país que ratifica tem a obrigação de:
Promover a aplicação do princípio de igualdade de remuneração a todos os trabalhadores de sexo masculino ou feminino, por um trabalho de igual valor Colaborar com as organizações de empregadores e de trabalhadores na aplicação prática das normas prescritas pela Convenção
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C.100 - sobre Igualdade de Remuneração
Define a “igualdade de remuneração” por um trabalho de igual valor como uma taxa de remuneração fixada sem discrimação por razão de sexo A aplicação da Convenção se dá mediante a avaliação objetiva dos diferentes empregos, com base nos trabalhos que estes efetuem
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C 111 - Discriminação (Emprego e Ocupação)
O país que ratifica tem a obrigação de: Fomular e aplicar uma política nacional que promova a igualdade de oportunidades e de tratamento com o objetivo de eliminar toda discriminação em matéria de emprego e ocupação Colaborar com as organizações de empregadores e de trabalhadores na aplicação prática das normas prescritas pela Convenção
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C 111 - Discriminação (Emprego e Ocupação)
A definição de “discriminação” inclui a discriminação direta e a indireta Não são consideradas como discriminações as distinções, exclusões ou preferências baseadas em qualificações exigidas para um emprego determinado
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C 111 - Discriminação (Emprego e Ocupação)
Entende-se por discriminação qualquer distinção, exclusão ou preferência baseada em Raça Cor Sexo Religião Opinião política Ascendência nacional ou Origem social que tenha o efeito de anular ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento
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C 111 - Discriminação (Emprego e Ocupação)
A Convenção inclui: A admissão ao emprego As diversas ocupações As condições de trabalho, e O acesso aos meios de formação profissional
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C 156 - Trabalhadores com Responsabilidades Familiares
Âmbito de aplicação: Trabalhadores e trabalhadoras com responsabilidades a respeito de filhos ou de outros membros diretos de sua família a seu cargo Sempre e quando essas responsabilidades limitem suas possibilidades de participação em atividades econômicas
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C 156 - Trabalhadores com Responsabilidades Familiares
Obrigações para os estados que ratificam: Permitir em sua política nacional que os trabalhadores com responsabilidades familiares exerçam seu direito à livre escolha de empregos sem ser objeto de discriminação evitando um conflito entre suas responsabilidades familiares e profissionais
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C 156 - Trabalhadores com Responsabilidades Familiares
Adotar as medidas compatíveis com a realidade nacional para: permitir a livre escolha de emprego levar em conta as necessidades desses trabalhadores com relação às condições de emprego e a previdência social Promover mediante a informação e a educação uma melhor comprensão sobre: o principio da igualdade de oportunidades e tratamento para trabalhadores de um e outro sexo os problemas que enfrentam os que têm responsabilidades familiares Prever medidas no campo da orientação e formação profissionais
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C 156 - Trabalhadores com Responsabilidades Familiares
As responsabilidades familiares não podem ser invocadas como causa justificada para por fim à relação de emprego
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