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PublicouBrenno Moises Alterado mais de 10 anos atrás
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PROTEÇÕES JURÍDICAS CONTRA DISCRIMINAÇÕES NA RELAÇÃO DE TRABALHO
Profa. Grasiele A. F. Nascimento
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Antidiscriminação 1- Não-discriminação e isonomia: distinções O princípio da não-discriminação é princípio de proteção, denegatório de conduta que se considera gravemente censurável. Já o princípio da isonomia é mais amplo, pois busca igualizar o tratamento jurídico a pessoas ou situações que tenham relevante ponto de contato entre si.
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Antidiscriminação 2- Proteções antidiscriminatórias trabalhistas: linhas gerais Na relação de trabalho encontramos proteções jurídicas contra discriminações em geral e proteções jurídicas contra discriminações com repercussão salarial.
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Antidiscriminação Já em 1943 surgiram mecanismos de proteção contra discriminações no trabalho, com a edição da Consolidação das Leis do Trabalho que previa que “a todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo”,, que foi mantida pela CF de 1946.
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Antidiscriminação Além da CLT e da CF de 1946, também a Carta Magna de 1967 manteve o critério de não discriminação, apesar de algumas alterações.
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Antidiscriminação Porém, a CF de 1988 é considerada o instrumento legal mais significativo acerca de mecanismos vedatórios a discriminações no âmbito trabalhista, foi a Carta Constitucional de 1988 que inovou ou proporcionou o aprofundamento dos mecanismos de proteção contra discriminação no trabalho.
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Antidiscriminação Discriminação contra a mulher:
A Constituição de 1988 eliminou toda e qualquer forma de discriminação contra a mulher no âmbito empregatício, revogando, inclusive, alguns dispositivos da CLT que produziam efeito discriminatório, vindo a proteger o mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos.
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Antidiscriminação Apesar da CF de 1988 ter revogado dispositivos da CLT que discriminavam o trabalho da mulher, também a Lei 7.855/89 tentou adequar a CLT, ao revogar, por exemplo, preceitos que autorizavam a interferência marital no contrato de trabalho da mulher.
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Antidiscriminação Discriminação contra trabalhador menor de 18 anos:
O parâmetro antidiscriminatório referente à idade esteve presente na Carta Magna de e foi abolido no regime militar, retornando com a CF de 1988.
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Antidiscriminação Ao empregado menor são garantidos os direitos previdenciários e trabalhistas, bem como igualdade no salário, na função e nos critérios de admissão.
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Antidiscriminação Discriminação contra o estrangeiro:
Os critérios de não discriminação ao estrangeiro foram previstos na Carta Magna de 1946 e suprimidos no período militar.
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Antidiscriminação Mas com a CF de 1988 foi derrubada a barreira da discriminação de nacionalidade, ao se estabelecer que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, igualdade, à segurança, à propriedade...”.
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Antidiscriminação Discriminação contra o portador de deficiência:
Foi com a CF de 1988 (art. 7, XXXI) e com a Lei 8.213/91 que se iniciou a proteção antidiscriminatória do portador de deficiência no âmbito laboral, haja vista que a legislação previdenciária só permite a demissão de um portador de deficiência com a conseqüente contratação de outro trabalhador em condições semelhantes.
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Antidiscriminação Discriminação em função do tipo de trabalho:
Tal proteção já existe no parágrafo único do artigo 3º da CLT onde “não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual técnico ou manual”, bem como foi previsto no texto constitucional de 1969.
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Antidiscriminação Porém, a CF de 1988 garante também o direito a um piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho”.
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Antidiscriminação Antidiscriminação e Equiparação de Salários:
O princípio antidiscriminatório objetiva também evitar tratamento salarial diferenciado aos trabalhadores que cumpram trabalho igual ao empregador.
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Antidiscriminação Para evitar tal situação é que a CLT prevê em seu artigo 461 o instituto da equiparação salarial, com o qual e à partir do atendimento de determinados requisitos, aos empregados que trabalhem em identidade de funções, para o mesmo empregador, na mesma localidade, com a mesma perfeição técnica, mesma produtividade e com certa simultaneidade temporal é devido o mesmo salário.
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