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Escola Superior de Tecnologia e Gestão

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Apresentação em tema: "Escola Superior de Tecnologia e Gestão"— Transcrição da apresentação:

1 Escola Superior de Tecnologia e Gestão
IVA - Introdução Aprovado pelo Decreto-Lei nº394-B/84, de 26 de Dezembro Entrada em vigor: 1 de Janeiro de 1986 Regime do IVA nas transacções intracomunitárias Decreto-Lei nº 290/92, de 28 de Dezembro Características do Imposto: Imposto sobre o consumo (Transmissões de bens, prestações de serviços e importações) Imposto plurifásico (Produtor-Retalhista) Imposto não cumulativo (Método do crédito do Imposto) NOTAS: ESTIG 2004/2005 FISCALIDADE 2004/2005

2 Escola Superior de Tecnologia e Gestão
IVA - Introdução Como se calcula o Imposto? Método do crédito do imposto Todos os operadores ao longo de um circuito económico são obrigados a liquidar imposto nas suas operações. No entanto, para determinar o imposto a entregar nos cofres do Estado, cada operador deverá deduzir ao montante do imposto liquidado o montante do imposto que onerou as suas aquisições e que deverá constar das facturas dos seus fornecedores. NOTAS: ESTIG 2004/2005 FISCALIDADE 2004/2005

3 IVA – Incidência ( artºs 1º a 8º do CIVA)
Escola Superior de Tecnologia e Gestão IVA – Incidência ( artºs 1º a 8º do CIVA) Estão sujeitas a imposto: Transmissões de bens e as prestações de serviços, efectuadas a titulo oneroso que ocorram no território nacional Importações de bens Aquisições intracomunitárias NOTAS: ESTIG 2004/2005 FISCALIDADE 2004/2005

4 Transmissão de bens (art. 3º do CIVA)
Escola Superior de Tecnologia e Gestão Transmissão de bens (art. 3º do CIVA) O CIVA define como transmissão de bens a transferência de bens corpóreos por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade. NOTAS: ESTIG 2004/2005 FISCALIDADE 2004/2005

5 Operações assimiladas a transmissão de bens
Escola Superior de Tecnologia e Gestão Operações assimiladas a transmissão de bens Sujeitas a Imposto -Locação – Venda -Venda com reserva de propriedade -Transferência de bens entre comitente e comissário -Contrato de consignação -A não devolução -Empreitada de bens móveis produzidos ou montados sob encomenda quando o empreiteiro fornecer a totalidade dos materiais Auto-Consumo externo -Transferência de bens de um sector sujeito a imposto para um sector isento -Transmissões a titulo gratuito NOTAS: ESTIG 2004/2005 FISCALIDADE 2004/2005

6 Prestações de Serviços (art. 4º do CIVA)
Escola Superior de Tecnologia e Gestão Prestações de Serviços (art. 4º do CIVA) São consideradas Prestações de Serviço, todas as operações que não sejam consideradas Importações nem transmissões de bens nem aquisições Intracomunitárias. NOTAS: ESTIG 2004/2005 FISCALIDADE 2004/2005

7 Operações assimiladas a prestações de serviços
Escola Superior de Tecnologia e Gestão Operações assimiladas a prestações de serviços -Prestações a titulo gratuito -Afectação à empresa -Entrega de bens móveis quando o dono da obra tenha fornecido os materiais -Cedência temporária ou definitiva de um jogador -As indemnizações de promoção e de valorização, previstas no contrato de trabalho desportivo NOTAS: ESTIG 2004/2005 FISCALIDADE 2004/2005

8 Importação (art. 5º do CIVA)
Escola Superior de Tecnologia e Gestão Importação (art. 5º do CIVA) Considera-se Importação a entrada em território nacional, de bens originários ou provenientes de países terceiros e que não se encontrem em livre prática. Nota: Não podem passar por países da U.E. NOTAS: ESTIG 2004/2005 FISCALIDADE 2004/2005

9 Incidência Pessoal Sujeito Passivo (art. 2º do CIVA)
Escola Superior de Tecnologia e Gestão Incidência Pessoal Sujeito Passivo (art. 2º do CIVA) São sujeitos passivos do imposto, isto é, são devedores do imposto: As pessoas singulares ou colectivas que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam actividades de: Produção Comércio ou de prestações de serviços Actividades extractivas e agrícolas profissões livres As que praticam uma só operação tributável, desde que essa operação preencha os pressupostos de incidência real de IRS e de IRC As pessoas singulares ou colectivas que, segundo a legislação aduaneira, realizem importações de bens; As pessoas singulares ou colectivas que, em facturas ou documentos equivalentes, mencionem indevidamente IVA. As pessoas singulares ou colectivas que efectuem operações intracomunitárias. NOTAS: ESTIG 2004/2005 FISCALIDADE 2004/2005

10 Outros Sujeitos Passivos:
Escola Superior de Tecnologia e Gestão Outros Sujeitos Passivos: -O Estado -Pessoas colectivas de direito público, quando realizem operações fora dos seus poderes de autoridade. Estas entidades serão sempre sujeitos passivos do imposto quando exerçam de forma significativa as seguintes operações: Telecomunicações, Distribuição de gás, água e electricidade; Transporte de pessoas; Transmissão de bens novos cuja produção se destina e venda; Operações de organismos agrícolas; Exploração de feiras e de exposições de carácter comercial; Armazenagem; Cantinas; Radiodifusão e Radiotelevisão. NOTAS: ESTIG 2004/2005 FISCALIDADE 2004/2005

11 Isenções (art. 9º a 15º do CIVA)
Escola Superior de Tecnologia e Gestão Isenções (art. 9º a 15º do CIVA) As isenções em IVA classificam-se em: Isenções simples ou incompletas – o operador económico não liquida o imposto nas suas operações mas também não pode deduzir o imposto que suporta nas suas aquisições; Isenções completas ou “taxa 0” – o operador não liquida o imposto nas suas operações mas pode deduzir o imposto suportado nas suas aquisições. NOTAS: ESTIG 2004/2005 FISCALIDADE 2004/2005

12 Isenções nas operações internas (art.9º do CIVA)
Escola Superior de Tecnologia e Gestão Isenções nas operações internas (art.9º do CIVA) Grosso modo, são as seguintes as actividades isentas: Serviços prestados no domínio da actividade de algumas profissões liberais; As prestações de serviços médicos e sanitários efectuados por estabelecimentos hospitalares, clínicas e similares; As prestações de serviços efectuadas pelos protésicos dentários; As prestações de serviço que tenham por objecto a formação profissional, efectuadas por organismos de direito público ou entidades reconhecidas como tendo competência nos domínios da formação e reabilitação profissionais; As prestações de serviços dos músicos e outros artistas bem como dos desportistas, efectuadas aos respectivos promotores; A transmissão do direito de autor e a autorização para utilização da obra intelectual; Operações efectuadas por organismos sem finalidade lucrativa, por organismos de direito público ou por instituições de solidariedade social; Operações de natureza bancária e financeiras, bem como as de seguro e resseguro; Operações imobiliárias, nomeadamente o arrendamento e a transmissão de bens imóveis; Operações efectuadas no âmbito das actividades agrícola, silvícola e pecuária; Serviços de alimentação e bebidas fornecidos pelas entidades patronais aos seus empregados. As prestações de serviço e as transmissões de bens conexas, efectuadas pelos serviços postais, com excepção das telecomunicações; As transmissões, pelo seu valor facial, dos selos de correio em circulação ou de valores selados, e bem assim as respectivas comissões, As prestações de serviços efectuadas põe empresas funerárias e de cremação, bem como as transmissões de bens acessórios aos mesmos serviços. NOTAS: ESTIG 2004/2005 FISCALIDADE 2004/2005

13 Renúncia à Isenção (art. 12º do CIVA)
Escola Superior de Tecnologia e Gestão Renúncia à Isenção (art. 12º do CIVA) Tendo em conta que as isenções simples são penalizantes, uma vez que o sujeito passivo não pode deduzir o imposto suportado, irá repercuti-lo ao seu cliente, elevando assim os preços de venda e não dando ao adquirente direito à dedução é concedida a opção pela sujeição ao imposto às seguintes actividades: -Prestações de serviços médico - sanitários efectuadas por estabelecimentos hospitalares privados; -Locação e transmissão de imóveis; -Actividades agrícola, silvícola e pecuária; -Prestações de serviços que têm por objecto a formação profissional; -Serviços de alimentação e bebidas fornecidas pela entidade patronal aos seus empregados. NOTAS: ESTIG 2004/2005 FISCALIDADE 2004/2005

14 Consequências da renúncia
Escola Superior de Tecnologia e Gestão Consequências da renúncia A renúncia à isenção, dá a possibilidade ao sujeito passivo de exercer o direito à dedução do imposto suportado nas suas aquisições, mas obriga à liquidação de impostos nas suas operações. NOTAS: ESTIG 2004/2005 FISCALIDADE 2004/2005

15 O direito à opção é exercido:
Escola Superior de Tecnologia e Gestão O direito à opção é exercido: Na declaração de início de actividade (caso se pretenda a opção desde o início da actividade); Na declaração de alterações (se a opção for posterior ao início da actividade). Em ambos os casos a opção produz efeitos na data da apresentação da respectiva declaração. Tendo exercido o direito de opção, o sujeito é obrigado a nele permanecer durante um período de, pelo menos, cinco anos. NOTAS: ESTIG 2004/2005 FISCALIDADE 2004/2005

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Fim do regime de opção Se passados os cinco anos, o sujeito passivo pretender voltar ao regime de isenção deverá: Apresentar, durante o mês de Janeiro de um dos anos seguintes àquele em que tiver completado o prazo do regime de opção, a declaração de alterações, a qual produzirá efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano da sua apresentação; Sujeitar à tributação as existências remanescentes e proceder à regularização da dedução quanto a bens do activo imobilizado NOTAS: ESTIG 2004/2005 FISCALIDADE 2004/2005

17 Isenções nas Importações (art. 13º do CIVA)
Escola Superior de Tecnologia e Gestão Isenções nas Importações (art. 13º do CIVA) Trata-se de isenções objectivas, isto é, a isenção respeita aos próprios bens e não à qualidade do importador. NOTAS: ESTIG 2004/2005 FISCALIDADE 2004/2005

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Isenções nas exportações, operações assimiladas a exportações e transportes internacionais (art. 14º do CIVA) A neutralidade do IVA em relação ao comércio internacional é conseguida através da tributação no país de destino, isto é, aquele onde os bens são consumidos. Os bens saem do país exportador sem qualquer carga fiscal e, serão tributados à entrada do país importador. Verifica-se assim uma isenção completa (o sujeito passivo não liquida imposto nas operações mas terá o direito ao reembolso do imposto pago a montante) nas exportações e nas operações directamente relacionadas com o comércio externo. NOTAS: ESTIG 2004/2005 FISCALIDADE 2004/2005

19 Valor Tributável (art. 16º e 17º do CIVA)
Nas transacções internas O valor tributável é o valor dos bens e serviços sobre o qual irá incidir a taxa do imposto. O valor tributável não incluirá, isto é, não serão tributados: -Os juros pelo pagamento diferido da contraprestação e as quantias recebidas a título de indemnização; -Os descontos, abatimentos e bónus concedidos; -As quantias pagas em nome e por conta do cliente, desde que na contabilidade sejam registadas em contas de terceiros apropriados; -As embalagens, desde que não sejam efectivamente transaccionadas. ESTIG 2004/2005

20 Nas operações assimiladas
Nas operações assimiladas a transmissões de bens o valor tributável será o preço de aquisição dos bens ou de bens similares ou, na sua falta, o preço de custo, reportado ao momento da realização da operação. Nas operações assimiladas a prestações de serviços, o valor tributável será o valor normal da operação. ESTIG 2004/2005

21 Nas importações O valor tributável nas importações será constituído pelo valor aduaneiro determinado de acordo com as disposições comunitárias em vigor. Caso os elementos para efeito de determinação da taxa sejam expressos em moeda estrangeira, a taxa de câmbio a aplicar será determinada de acordo com as disposições comunitárias em vigor para o cálculo do valor aduaneiro. ESTIG 2004/2005

22 Taxas de Imposto (art. 18º do CIVA)
As taxas de imposto são diferentes consoante as operações tributáveis sejam consideradas localizadas no Continente ou nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. As taxas a vigorar no Continente são as seguintes: 5% (a taxa reduzida) que se aplica às importações, transmissões de bens e prestações de serviços mencionados na Lista I anexa ao CIVA, e que inclui, entre outros, os bens alimentares, os livros, revistas e jornais, produtos farmacêuticos, o alojamento em estabelecimentos de tipo hoteleiro, o transporte de passageiros, a electricidade, etc. 12% (a taxa intermédia) que se aplica às importações, transmissões de bens e prestações de serviços mencionados na lista II anexa ao CIVA, e que inclui entre outras, os bens alimentares não incluídos na Lista I, flores de corte, prestações de serviços de alimentação e bebidas, etc. 19% (taxa normal) que se aplica às importações, transmissões de bens e prestações de serviço não incluídos na Lista I e II e aos serviços prestados por via electrónica. Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as taxas aplicáveis são, respectivamente, 4%, 8% e 13%. ESTIG 2004/2005

23 Deduções e Apuramento do Imposto (art. 19º a 25º do CIVA)
Âmbito do direito à dedução: Para o apuramento do imposto, o sujeito passivo pode deduzir o imposto incidente sobre as seguintes operações: O imposto que lhe foi facturado na aquisição de bens e serviços por outros sujeitos passivos; O imposto devido pelas importações. ESTIG 2004/2005

24 Operações que dão direito à dedução (art. 20º do CIVA)
Quanto à dedução do imposto, o sujeito passivo só poderá deduzir o imposto que tenha suportado na aquisição de bens e serviços e na importação de bens, desde que essas aquisições contribuam para a realização de operações sujeitas a imposto e dele não isentas. Significa isto que, a realização de operações, ou actividades isentas (isenções simples) não permitem ao sujeito passivo deduzir a totalidade do imposto suportado. No entanto, existem operações isentas que conferem ao sujeito passivo a dedução do imposto suportado no exercício da sua actividade (isenção completa). Encontram-se nesta situação, entre outras, as exportações, as operações assimiladas a exportações e os transportes internacionais. ESTIG 2004/2005

25 Nascimento do direito à dedução (art. 22 do CIVA)
Escola Superior de Tecnologia e Gestão Nascimento do direito à dedução (art. 22 do CIVA) O direito à dedução nasce no momento em que o imposto dedutível se torna exigível, isto é, o adquirente dos bens ou dos serviços tem o direito a deduzir o imposto no mesmo momento em que o imposto liquidado pelo fornecedor dos bens ou prestador dos serviços, se torna exigível. NOTAS: ESTIG 2004/2005 FISCALIDADE 2004/2005

26 Condições para exercer o direito à dedução (art. 19º do CIVA)
Escola Superior de Tecnologia e Gestão Condições para exercer o direito à dedução (art. 19º do CIVA) O sujeito passivo só pode exercer o direito à dedução do imposto mencionado em factura ou documento passado de forma legal, em seu nome e na sua posse. Quanto ao imposto suportado nas importações, o sujeito passivo só pode exercer o direito à dedução com base no recibo do pagamento do IVA que faz parte das declarações de importação. NOTAS: ESTIG 2004/2005 FISCALIDADE 2004/2005

27 Prazos para exercer o direito à dedução (art. 22º do CIVA)
Escola Superior de Tecnologia e Gestão Prazos para exercer o direito à dedução (art. 22º do CIVA) O imposto suportado deve ser deduzido no período de imposto correspondente à data de emissão da factura ou documento equivalente e deve ser efectuado na respectiva declaração periódica. Nos casos em que não for possível cumprir aquele prazo, poderá o sujeito passivo exercer o direito à dedução no período ou período posterior àquele em que a factura for recebida Não obstante estes prazos, pode ainda o sujeito passivo exercer o direito à dedução até ao decurso de quatro anos contados a partir do nascimento do direito à dedução. NOTAS: ESTIG 2004/2005 FISCALIDADE 2004/2005

28 Limitações do direito à dedução (art. 21º do CIVA)
Escola Superior de Tecnologia e Gestão Limitações do direito à dedução (art. 21º do CIVA) Existem no entanto algumas excepções a este direito, isto é, o sujeito passivo não poderá deduzir o imposto suportado na aquisição de determinados bens e serviços. São eles: Aquisição, locação, manutenção e todas as despesas relacionadas com as viaturas de turismo, barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos; Despesas respeitantes à aquisição de combustíveis, com excepção do gasóleo, do GPL e do gás natural que conferem o direito à dedução de 50%. No entanto, o imposto contido na aquisição do gasóleo, do GPL e do gás natural será deduzido a 100% se destinado a: -Veículos pesados de passageiros; -Veículos licenciados para transportes públicos, com excepção dos rent-a-car; -Máquinas consumidoras de gasóleo, GPL ou gás natural que não sejam veículos matriculados; -Tractores com emprego exclusivo na actividade agrícola. -Veículos de transporte de mercadorias, com peso superior a kg. Despesas de deslocação, alojamento, alimentação, etc., bem como todas as despesas que pela sua natureza ou montante, não constituem despesa normais de exploração. NOTAS: ESTIG 2004/2005 FISCALIDADE 2004/2005

29 Escola Superior de Tecnologia e Gestão
Apuramento do imposto O cálculo da dívida tributária, é dado por uma operação de subtracção resultante do método do crédito de imposto, isto é, o sujeito passivo para apurar o imposto devido, deduz ao imposto liquidado nas suas operações, durante um período de imposto, o imposto suportado nas aquisições do mesmo período. Os períodos de imposto são dois: -Mensal para os sujeitos passivos com um volume de negócios anual superior a € ,90; -Trimestral para os sujeitos passivos com um volume de negócios anual inferior a € ,90. O apuramento do IVA é feito na respectiva declaração periódica. NOTAS: ESTIG 2004/2005 FISCALIDADE 2004/2005

30 Escola Superior de Tecnologia e Gestão
Apuramento do imposto Para determinar o imposto a entregar ao Estado, ou o crédito de imposto perante o Estado, o sujeito passivo deverá ter em conta, em cada período de tributação: -o imposto liquidado e o imposto dedutível, relativo às operações efectuadas nesse período; -as regularizações mensais ou trimestrais efectuadas; -o crédito de imposto reportado do período anterior; -as regularizações a favor do Estado respeitante a correcções de erros praticados na declaração do período anterior (caso se verifiquem); -as regularizações a favor do sujeito passivo comunicadas pelo SIVA (Serviço Administrativo do IVA). NOTAS: ESTIG 2004/2005 FISCALIDADE 2004/2005

31 Escola Superior de Tecnologia e Gestão
Método de reporte No apuramento do imposto, pode verificar-se uma situação de crédito para o sujeito passivo ou seja, o montante do imposto a deduzir é superior ao montante do imposto liquidado. Neste caso, o excesso pode ser objecto de reporte para o período fiscal seguinte (campo 96 da declaração periódica). NOTAS: ESTIG 2004/2005 FISCALIDADE 2004/2005

32 Escola Superior de Tecnologia e Gestão
Método do reembolso O pedido de reembolso está limitado às situações em que o montante do crédito ultrapassa 25 vezes o salário mínimo mais elevado. Este valor poderá ser reduzido para metade nas seguintes situações: Nos 6 primeiros meses após o início da actividade; Em situações de investimento com recurso ao crédito, devidamente comprovado. A solicitação do reembolso não implica a apresentação formal de qualquer pedido, limitando-se o sujeito passivo, quando poder optar entre o reporte e o reembolso, a expressar a sua escolha na declaração periódica assinalando para o efeito o respectivo campo. O pedido de reembolso deverá acompanhado dos elementos exigidos pelos Despachos Normativos nº 342/93 de 20 de Outubro e nº 470/94 de 6 de Julho. NOTAS: ESTIG 2004/2005 FISCALIDADE 2004/2005

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Prazos de reembolso O prazo máximo que a Administração Fiscal tem para efectuar o reembolso é de três meses. Normalmente, com o primeiro pedido de reembolso os SIVA exigem uma garantia bancária que deverá ser mantida pelo prazo de 1 ano. Podem igualmente ser objecto de reembolso, os créditos de imposto quando passados 12 meses relativamente ao período em que se iniciou a situação de crédito, o sujeito passivo continue nessa situação e o montante seja superior a € 249,40. NOTAS: ESTIG 2004/2005 FISCALIDADE 2004/2005

34 Sujeitos passivos mistos (art. 23º do CIVA)
Escola Superior de Tecnologia e Gestão Sujeitos passivos mistos (art. 23º do CIVA) São aqueles que realizam operações tributadas (com direito à dedução) e operações isentas (sem direito à dedução). Para estes operadores, o direito à dedução é incompleto, pois apenas podem deduzir o imposto suportado para a realização das operações tributadas. Para a determinação do direito à dedução para estes sujeitos passivos, existem dois métodos: O método de dedução ou pró rata, como método dominante; O método da afectação real, como método supletivo, para além de ainda se poder aplicar simultaneamente estes dois métodos. NOTAS: ESTIG 2004/2005 FISCALIDADE 2004/2005

35 Método da percentagem de dedução ou pró rata (art. 23º do CIVA)
Escola Superior de Tecnologia e Gestão Método da percentagem de dedução ou pró rata (art. 23º do CIVA) Este método caracteriza-se pelo facto de o direito à dedução ser proporcional ao calor das operações tributáveis e isentas com direito à dedução relativamente ao volume de negócios total Operações c/ direito à dedução Pro rata = % Total das operações NOTAS: ESTIG 2004/2005 FISCALIDADE 2004/2005

36 Regularizações das deduções (art. 23º do CIVA)
Escola Superior de Tecnologia e Gestão Regularizações das deduções (art. 23º do CIVA) Como os valores para a determinação do pro rata só são conhecidos no final do ano, o pro rata aplicado durante um determinado ano será o do ano anterior, efectuando-se a sua correcção no ano seguinte, de acordo com os resultados obtidos através do pro rata definitivo do ano em causa. Temos assim que as deduções efectuadas com base no pro rata provisório são deduções provisórias pelo que deverão ser regularizadas de acordo com o pro rata definitivo determinado no ano seguinte. Esta regularização constará na declaração periódica no quadro 06 (campo 40 ou 41). NOTAS: ESTIG 2004/2005 FISCALIDADE 2004/2005

37 Método da afectação real (art. 23º do CIVA)
Escola Superior de Tecnologia e Gestão Método da afectação real (art. 23º do CIVA) O método de afectação real, menos complexo que o da percentagem de dedução, consiste em separar contabilisticamente as aquisições efectuadas para o sector isento das efectuadas para o sector sujeito. NOTAS: ESTIG 2004/2005 FISCALIDADE 2004/2005

38 Obrigações (artºs26º a 25º do CIVA)
Escola Superior de Tecnologia e Gestão Obrigações (artºs26º a 25º do CIVA) Declarativas: Declaração de início Declaração de alterações Declaração periódica Declaração de cessação Anexos L, M e N Mapas recapitulativos de clientes e fornecedores Anexos O e P Pagamento: Regime normal mensal Regime normal trimestral Facturação: Facturação simples Facturação global Contabilidade e escrituração Contabilidade regularmente organizada Livros de registo NOTAS: ESTIG 2004/2005 FISCALIDADE 2004/2005

39 Regimes Especiais Regime especial de Isenção (art. 53º a 59º do CIVA)
Escola Superior de Tecnologia e Gestão Regimes Especiais Regime especial de Isenção (art. 53º a 59º do CIVA) Este regime, bastante simplificado, abrange os sujeitos passivos que reúnam cumulativamente as seguintes condições: Não tenham nem sejam obrigados a ter contabilidade devidamente organizada para efeitos do IRS ou IRC; Não pratiquem operações de exportação ou importação ou actividades com elas conexas; Não tenham atingido no ano civil anterior um volume de negócios superior a € 9 975,96; Sendo retalhistas, ainda que o volume de negócios seja superior a € 9 975,96 mas inferior a € ,95. Os sujeitos passivos abrangidos por este regime não liquidam imposto nas suas operações mas também não podem exercer o direito à dedução do imposto suportado nas suas aquisições. Estes sujeitos passivos não têm imposto a entregar nos cofres do Estado. No entanto, caso estes sujeitos passivos liquidem indevidamente o imposto, este deve ser entregue na competente Tesouraria da Fazenda Pública, no prazo de 15 dias a contar da emissão da factura ou documento equivalente. NOTAS: ESTIG 2004/2005 FISCALIDADE 2004/2005

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Obrigações São as seguintes as obrigações dos sujeitos passivos do regime de isenção: Entrega da declaração de início de actividade; Entrega da declaração de cessação da actividade; Entrega da declaração de alterações, sempre que se verifique qualquer alteração à actividade, pois as alterações que se verificarem vão originar alterações no seu comportamento. Os sujeitos passivos enquadrados neste regime estão dispensados da obrigação de emitir factura ou documento equivalente. No entanto, se o fizerem, deverão apor-lhe a menção: “IVA – Regime de Isenção”. NOTAS: ESTIG 2004/2005 FISCALIDADE 2004/2005

41 Alterações do volume de negócios (art. 58º do CIVA)
Escola Superior de Tecnologia e Gestão Alterações do volume de negócios (art. 58º do CIVA) 1ª Hipótese Por força da alteração do volume de negócios o sujeito passivo passa do regime de isenção ao regime normal. Nestas situações a obrigatoriedade da entrega da declaração de alterações verifica-se: No prazo de 15 dias a contar da fixação definitiva de rendimento de IRS ou IRC baseado em volume de negócios superior àqueles limites: No mês de Janeiro do ano seguinte àquele em que os contribuintes de IRS, titulares de rendimento da categoria B atingirem o volume de negócios superior a € 9 975,96. A entrega da declaração de alterações irá produzir efeitos no mês seguinte àquele em que se torna obrigatória a sua entrega. NOTAS: ESTIG 2004/2005 FISCALIDADE 2004/2005

42 Alterações do volume de negócios (art. 58º do CIVA)
Escola Superior de Tecnologia e Gestão Alterações do volume de negócios (art. 58º do CIVA) 2ª Hipótese Por força da alteração do volume de negócios o sujeito passivo passa do regime normal de tributação para o regime de isenção. Neste caso, a passagem ao regime de isenção é facultativa devendo o sujeito passivo, caso o pretenda, apresentar a declaração de alterações no mês de Janeiro para a mesma produzir efeito a partir de 1 de Janeiro do ano da apresentação. NOTAS: ESTIG 2004/2005 FISCALIDADE 2004/2005

43 Renúncia à isenção (art. 55º do CIVA)
Escola Superior de Tecnologia e Gestão Renúncia à isenção (art. 55º do CIVA) Os sujeitos passivos abrangidos por este regime podem a ele renunciar e optar pela aplicação do regime normal às suas operações, isto é, passam a liquidar imposto nas suas operações e a poder deduzir o imposto suportado nas suas aquisições. A renúncia pode ser feita: Na declaração de início (caso se pretenda a renúncia desde o início da actividade) e produz efeitos desde a data da sua apresentação. Na declaração de alterações (se a opção for posterior ao início da actividade) produzindo efeitos a partir da data da sua apresentação. Tendo exercido o direito de opção, o sujeito passivo é obrigado a nele permanecer durante um período de, pelo menos, cinco anos. NOTAS: ESTIG 2004/2005 FISCALIDADE 2004/2005

44 Escola Superior de Tecnologia e Gestão
Fim do regime de opção Se passados os cinco anos, o sujeito passivo pretender voltar ao regime de isenção, deverá entregar, na repartição de finanças competente, a declaração de alterações que só poderá ser apresentada durante o mês de Janeiro de um dos anos seguintes àquele em que se tiver completado o prazo do regime de opção. Esta declaração produzirá efeitos no dia 1 de Janeiro do ano da sua apresentação. NOTAS: ESTIG 2004/2005 FISCALIDADE 2004/2005

45 Regime especial dos pequenos retalhistas (art. 60º a 68º do CIVA)
Escola Superior de Tecnologia e Gestão Regime especial dos pequenos retalhistas (art. 60º a 68º do CIVA) Estão enquadrados neste regime, os sujeitos passivos que reúnam cumulativamente as seguintes condições: Sejam retalhistas – consideram-se retalhistas aqueles cujo volume de compras de bens destinados a venda sem transformação atingir pelo menos 90% o volume total das compras; Não tenham nem sejam obrigados a ter contabilidade devidamente organizada para efeitos de IRS; Não efectuem importações ou exportações ou actividades com ela conexas; Não pratiquem operações intracomunitárias; Não tenham atingido no ano civil anterior um volume de compras superior a € ,79 (com exclusão do IVA); Se efectuarem prestações de serviços, não isentas de imposto, o seu valor anual não seja superior a € 249,40. NOTAS: ESTIG 2004/2005 FISCALIDADE 2004/2005

46 Apuramento do imposto (art. 60 do CIVA)
Escola Superior de Tecnologia e Gestão Apuramento do imposto (art. 60 do CIVA) Os sujeitos passivos abrangidos por este regime não liquidam imposto nas suas vendas mas terão de entregar imposto nos cofres do Estado. Para apurarem o imposto devido aplicarão o coeficiente de 25% ao valor do imposto suportado nas aquisições de bens para venda sem transformação. Contudo, são excluídas deste regime, ficando sujeitas a imposto nos termos gerais, as transmissões de bens do activo imobilizado dos retalhistas sujeitos ao regime especial dos pequenos retalhistas. Significa esta disposição que, os retalhistas abrangidos por este regime especial, ao venderem qualquer bem do seu imobilizado, terão de liquidar nessa transmissão, o respectivo imposto. NOTAS: ESTIG 2004/2005 FISCALIDADE 2004/2005

47 Direito à dedução (art. 60º do CIVA)
Escola Superior de Tecnologia e Gestão Direito à dedução (art. 60º do CIVA) Ao imposto assim determinado poderão deduzir o imposto suportado nas aquisições de bens de investimento e de outros bens para uso da própria empresa com exclusão do imposto suportado nas seguintes despesas: Aquisição, manutenção e todas as despesas relacionadas com as viaturas de turismo; aquisição de combustíveis, com excepção do gasóleo, GPL ou gás natural em que a dedução será feita na proporção de 50%; Despesas de deslocação, transportes, alimentação, alojamento, etc. NOTAS: ESTIG 2004/2005 FISCALIDADE 2004/2005

48 Obrigações declarativas (art. 67º do CIVA)
Escola Superior de Tecnologia e Gestão Obrigações declarativas (art. 67º do CIVA) Os sujeitos passivos são obrigados a: Entregar a declaração de início de actividade; Entregar a declaração de alterações sempre que se verifique qualquer alteração à actividade; Entregar, no serviço de finanças competente, em triplicado e durante o mês de Março de cada ano, uma declaração relativa às compras efectuadas no ano civil anterior; Entregar a declaração de cessação quando se verificar a cessação de actividade. Como já foi referido para o regime de isenção, as alterações verificadas no exercício da actividade nomeadamente a alteração do volume de compras, podem originar também alterações ao enquadramento do sujeito passivo. NOTAS: ESTIG 2004/2005 FISCALIDADE 2004/2005

49 Alteração do volume de compras (art. 67º do CIVA)
Escola Superior de Tecnologia e Gestão Alteração do volume de compras (art. 67º do CIVA) 1ª Hipótese A alteração do volume de compras implica a passagem do regime especial dos pequenos retalhistas para o regime normal. Neste caso a entrega da declaração é obrigatória e deve ser apresentada durante o mês de Janeiro do ano civil seguinte àquele a que respeita tal volume de compras. A entrega da declaração irá produzir efeitos no período de imposto seguinte àquele em que se torna obrigatória a sua entrega. 2ª Hipótese A alteração do volume de compras implica a passagem do regime normal de tributação para o regime dos pequenos retalhistas. Nesta situação, a entrega da declaração de alterações é facultativa, devendo o sujeito passivo, caso o pretenda, apresentar a declaração de alterações durante o mês de Janeiro, produzindo efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano da sua apresentação. NOTAS: ESTIG 2004/2005 FISCALIDADE 2004/2005

50 Obrigação de pagamento (art. 65º do CIVA)
Escola Superior de Tecnologia e Gestão Obrigação de pagamento (art. 65º do CIVA) O sujeito passivo deverá pagar o imposto devido na tesouraria da Fazenda Pública competente, por meio de guia apropriada, e até ao dia 20 do segundo mês seguinte a cada trimestre. No caso de não haver imposto a pagar (o sujeito passivo pode estar numa situação de crédito), deverá apresentar na Repartição de Finanças competente e no mesmo prazo, a declaração adequada. NOTAS: ESTIG 2004/2005 FISCALIDADE 2004/2005

51 Obrigação de escrituração (art. 65º do CIVA)
Escola Superior de Tecnologia e Gestão Obrigação de escrituração (art. 65º do CIVA) Os retalhistas abrangidos pelo regime especial dos pequenos retalhistas são obrigados a: Registar no prazo de 30 dias, a contar da data da respectiva recepção, as facturas, guias de remessa ou notas de devolução relativas a todas as aquisições efectuadas. Para cumprimento dessa obrigação devem possuir: Livro de registo de compras, vendas e serviços prestados; Livro de registo de despesas gerais e operações ligadas a bens de investimento. NOTAS: ESTIG 2004/2005 FISCALIDADE 2004/2005

52 Escola Superior de Tecnologia e Gestão
Renúncia ao regime especial dos pequenos retalhistas (art. 63º do CIVA) Os sujeitos passivos abrangidos por este regime podem a ele renunciar e optar pela aplicação do regime normal às suas operações, isto é, liquidar imposto nas sua vendas e passar a enviar ao SIVA a respectiva declaração periódica. A renúncia pode ser feita: Na declaração de início de actividade (caso se pretenda a opção desde o início da actividade); Na declaração de alterações (caso a renúncia seja posterior ao início da actividade). Em ambos os casos a opção produz efeitos na data da apresentação da respectiva declaração. Tendo exercido o direito de opção, o sujeito passivo é obrigado a nele permanecer durante um período de, pelo menos, cinco anos. NOTAS: ESTIG 2004/2005 FISCALIDADE 2004/2005

53 Escola Superior de Tecnologia e Gestão
Fim do regime de opção Se findo o prazo de cinco anos, o sujeito passivo pretender voltar ao regime dos pequenos retalhistas, deverá entregar, na repartição de finanças competente, a declaração de alterações que sé poderá ser apresentada durante o mês de Janeiro de um dos seguintes anos àquele em que se tiver completado o prazo do regime de opção. Esta declaração produzirá efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano da sua apresentação. NOTAS: ESTIG 2004/2005 FISCALIDADE 2004/2005

54 Cessação da actividade
Escola Superior de Tecnologia e Gestão Cessação da actividade No caso do pequeno retalhista cessar a sua actividade, o pagamento do imposto ou a apresentação da respectiva declaração (caso tenha reembolso de imposto), bem como a apresentação da declaração anual referente às compras, devem ser entregues na respectiva repartição de finanças no prazo de 30 dias a contar da data da cessação. NOTAS: ESTIG 2004/2005 FISCALIDADE 2004/2005

55 Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias
Escola Superior de Tecnologia e Gestão Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias O Decreto-Lei nº 290/92, de 28 de Dezembro regulamenta o regime das transacções intracomunitárias de bens. Este regime transitório de tributação no destino vigora desde 1 de Janeiro de 1993 e será substituído por um regime baseado no princípio de tributação no Estado membro de origem. Este regime fundamenta-se no facto de as transacções de bens efectuadas entre sujeitos passivos de diferentes Estados membros não serem tributadas na passagem da fronteira, visto desaparecer o conceito de importação e exportação no interior da Comunidade, alterando-se o facto gerador, surgindo um novo conceito – o de aquisição intracomunitária de bens. No regime transitório uma operação efectuada entre Estados membros continua a dar origem a duas operações tributáveis: - uma transmissão de bens isenta de imposto e; - uma aquisição intracomunitária de bens tributável. NOTAS: ESTIG 2004/2005 FISCALIDADE 2004/2005

56 Incidência Objectiva/Real (art. 1º do RITI)
Escola Superior de Tecnologia e Gestão Incidência Objectiva/Real (art. 1º do RITI) Estão sujeitas a imposto as aquisições intracomunitárias de bens efectuadas no território nacional a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal, desde que o vendedor: - seja um sujeito passivo agindo como tal, devidamente registado para efeitos de imposto em outro Estado membro - não esteja abrangido por um regime particular de isenção de pequenas empresas no seu Estado membro - os bens transmitidos não devem estar sujeitos ao regime das vendas à distância. NOTAS: ESTIG 2004/2005 FISCALIDADE 2004/2005

57 Incidência Subjectiva/Pessoal (art. 2º do RITI)
Escola Superior de Tecnologia e Gestão Incidência Subjectiva/Pessoal (art. 2º do RITI) São sujeitos passivos de imposto: - Sujeitos passivos mencionados no CIVA As pessoas singulares ou colectivas mencionadas no artº 2º do CIVA que realizam transmissões de bens ou prestações de serviços que conferem direito à dedução total ou parcial do imposto Os sujeitos passivos isentos sem direito à dedução - Outros sujeitos passivos O Estado e demais pessoas colectivas de direito público Os particulares que efectuam aquisições de meios de transporte novos As pessoas singulares ou colectivas que ocasionalmente efectuem transmissões de meios de transporte novos, expedidos ou transportados a partir do território nacional, com destino a um adquirente estabelecido ou domiciliado em outro Estado membro. NOTAS: ESTIG 2004/2005 FISCALIDADE 2004/2005

58 Aquisição Intracomunitária (art. 3º do RITI)
Escola Superior de Tecnologia e Gestão Aquisição Intracomunitária (art. 3º do RITI) Considera-se aquisição intracomunitária a obtenção do poder de dispor como proprietário, de um bem móvel corpóreo expedido ou transportado com destino ao adquirente, pelo vendedor ou pelo adquirente ou por conta destes, para um Estado membro diferente do Estado de inicio ou de transporte do bem. Para que se verifique uma aquisição intracomunitária é necessário: - se trate de um bem móvel corpóreo - haja transferência do direito de propriedade para o adquirente - o bem seja transportado com destino ao adquirente para um Estado membro diferente do Estado membro do inicio da expedição ou transporte - o vendedor seja um sujeito passivo que não beneficie de um regime de isenção prevista para as pequenas empresas - o comprador seja um sujeito passivo ou uma pessoa colectiva não sujeito passivo NOTAS: ESTIG 2004/2005 FISCALIDADE 2004/2005

59 Localização das Aquisições Intracomunitárias de Bens (art. 8º do RITI)
Escola Superior de Tecnologia e Gestão Localização das Aquisições Intracomunitárias de Bens (art. 8º do RITI) O local de tributação é o local onde os bens se encontram no momento em que termina o transporte ou a expedição para o adquirente – princípio de tributação no pais de destino. NOTAS: ESTIG 2004/2005 FISCALIDADE 2004/2005

60 Isenções nas Transmissões de Bens (art. 14º do RITI)
Escola Superior de Tecnologia e Gestão Isenções nas Transmissões de Bens (art. 14º do RITI) Estão isentas de imposto: As transmissões de bens efectuadas por um sujeito passivo para outros Estados membros desde que o adquirente reúna as seguintes condições: - Seja um sujeito passivo devidamente registado para efeito de imposto em outro Estado membro; -Tenha utilizado o respectivo número de identificação para efectuar a aquisição; - Esteja abrangido por um regime de tributação das aquisições intracomunitárias nesse outro Estado membro. As transmissões intracomunitárias de meios de transporte novos: - Qualquer que seja a qualidade do vendedor; - Quer sejam efectuadas para sujeitos passivos, para particulares ou pessoas singulares ou colectivas não abrangidas por um regime de tributação das aquisições intracomunitárias. As transmissões de bens que consistem na transferência de bens efectuadas pelo sujeito passivo para outro Estado membro para as necessidades da sua empresa nesse outro Estado membro. As transmissões de bens sujeitas a impostos especiais sobre o consumo efectuadas por um sujeito passivo, quando o adquirente seja um sujeito passivo e isento ou uma pessoa colectiva estabelecido em outro Estado membro e que não se encontrem registada para efeitos de IVA. De referir que estas isenções são completas, uma vez que o imposto que o sujeito passivo tenha suportado nos bens ou serviços para a realização das transmissões intracomunitárias, é dedutível. NOTAS: ESTIG 2004/2005 FISCALIDADE 2004/2005

61 Isenções nas aquisições intracomunitárias (art. 15º do RITI)
Escola Superior de Tecnologia e Gestão Isenções nas aquisições intracomunitárias (art. 15º do RITI) Estão isentas de imposto: As aquisições intracomunitárias de bens cuja transmissão no território nacional seja isenta; As aquisições intracomunitárias de bens cuja transmissão seja isenta pelo art. 13º do CIVA; As aquisições intracomunitárias de bens efectuadas por um sujeito passivo que se encontre em condições de beneficiar do reembolso do imposto previsto no D.L nº 408/87, de 31/12. As aquisições intracomunitárias de bens cujo lugar de chegada se situe no território nacional, quando se verifiquem simultaneamente, as seguintes condições: - Sejam efectuadas por um sujeito passivo não residente, sem estabelecimento estável no território nacional e aqui não se encontre para efeitos de IVA; - Os bens tenham sido directamente expedidos ou transportados a partir de um Estado membro diferente daquele que emitiu o número de identificação fiscal ao abrigo do qual o sujeito passivo efectuou a aquisição intracomunitária de bens; - Os bens tenham sido adquiridos para serem objecto de uma transmissão subsequente no território nacional, põe esse sujeito passivo; - A transmissão dos bens seja efectuada para um sujeito passivo registado para efeitos de IVA no território nacional; - O sujeito passivo adquirente seja expressamente designado, na factura a emitir pelo vendedor, como devedor do imposto pela transmissão efectuada no território nacional. NOTAS: ESTIG 2004/2005 FISCALIDADE 2004/2005

62 Valor tributável (art. 17.º do RITI)
Escola Superior de Tecnologia e Gestão Valor tributável (art. 17.º do RITI) O valor tributável nas aquisições intracomunitárias é constituído pelos mesmos elementos previstos no art. 16.º do CIVA. NOTAS: ESTIG 2004/2005 FISCALIDADE 2004/2005

63 Escola Superior de Tecnologia e Gestão
Taxas (art. 18.º do RITI) Nas aquisições intracomunitárias de bens as taxas aplicáveis são as que vigorarem no momento em que o imposto seja exigível. Assim, as taxas a aplicar às aquisições intracomunitárias de bens, são as que, nos termos do art. 18.º do CIVA vigoram para as transmissões de bens no território nacional. NOTAS: ESTIG 2004/2005 FISCALIDADE 2004/2005

64 Direito à Dedução (Art. 19 do RITI)
Escola Superior de Tecnologia e Gestão Direito à Dedução (Art. 19 do RITI) O sujeito passivo pode deduzir: - O Iva incidente nas aquisições intracomunitárias de bens - O Iva suportado nos bens ou serviços adquiridos importados ou utilizados para a realização das transmissões isentas nos termos do artº 14 Para que o exercício do direito à dedução do imposto suportado nas aquisições intracomunitárias se efective deverão existir duas condições: - O sujeito passivo deverá incluir o valor da aquisição e do imposto devido na sua declaração periódica de imposto; - O sujeito passivo deverá possuir uma factura com os elementos exigidos no artº 35 do CIVA. Se o sujeito passivo não estiver na posse da factura emitida pelo vendedor poderá deduzir o imposto que no mesmo período for considerado a favor do Estado na declaração, efectuando para o efeito a liquidação do imposto em documento interno. NOTAS: ESTIG 2004/2005 FISCALIDADE 2004/2005

65 Exercício do Direito à Dedução (art. 20 do RITI)
Escola Superior de Tecnologia e Gestão Exercício do Direito à Dedução (art. 20 do RITI) O direito à dedução do imposto nasce simultaneamente com a exigibilidade e poderá ser exercido na declaração periódica em que o imposto exigível seja incluído a favor do Estado. Os sujeitos passivos isentos e os não sujeitos passivos (Estado e demais pessoas colectivas de direito público), pelo facto de efectuarem aquisições intracomunitárias sujeitas a imposto, não poderão deduzir o imposto incidente nessas aquisições. NOTAS: ESTIG 2004/2005 FISCALIDADE 2004/2005

66 Reembolsos (art. 21 do RITI)
Escola Superior de Tecnologia e Gestão Reembolsos (art. 21 do RITI) Relativamente ao reembolso do imposto aplicam-se disposições estabelecidas no artº 22 do CIVA. NOTAS: ESTIG 2004/2005 FISCALIDADE 2004/2005


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