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TÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A PESSOA

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Apresentação em tema: "TÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A PESSOA"— Transcrição da apresentação:

1 TÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
DIREITO PENAL III PARTE ESPECIAL

2 Dos Crimes Contra a Pessoa
No Título I da Parte Especial são definidos os crimes que atingem a pessoa humana em seu aspecto físico ou moral, como ao Estado incumbe a proteção do indivíduo, este é o ponto de partida de toda a tutela penal. O homem é sujeito de direitos e entre estes está o chamado direito de personalidade, em seus múltiplos aspectos, físico, moral, individual e social. São direitos essenciais ”porque se não existissem, a pessoa não poderia ser concebida como tal”.

3 Dos Crimes Contra a Pessoa
Na lei penal, a tutela sobre os direitos de personalidade estão nas normas incriminadoras contidas neste o título, que se refere aos ”crimes contra a pessoa”, dividido em seis capítulos: I - Dos crimes contra a vida; II - Das lesões corporais; III - Da periclitação da vida e da saúde; IV - Da rixa; V - Dos crimes contra a honra; VI - Dos crimes contra a liberdade individual.

4 CAPÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A VIDA

5 HOMICÍDIO – ART. 121CPB É a eliminação da vida de uma pessoa praticada por outra; concretizada pela paralisação das funções vitais do corpo humano. Era definido por Carrara como: “a destruição do homem injustamente cometida por outro homem...” Pela lição de Euclides Custódio da Silveira: “Como a eliminação da vida humana intra-uterina caracteriza o crime de aborto (art. 122 §§ do Código Penal), poder-se-ia definir o homicídio mais precisamente como a eliminação da vida humana extra-uterina praticada por outrem”. Tal conceito evita a confusão com o delito de aborto e com o suicídio.

6 HOMICÍDIO – ART. 121CPB O início da existência da pessoa humana, a partir do qual pode ser vítima de homicídio, se da com o nascimento com vida – expulsamento extra-ulterino do feto. A prova do nascimento com vida é fornecida com a comprovação da respiração pela docimasia (hidrostática de Galeno, hidrostática de Icard, óptica de Icard, química radiográfica de Bordas, gastrointestinal de Breslau, auricular de Vreden, Wendt e Gele etc.).

7 HOMICÍDIO – ART. 121CPB Objetividade jurídica
Tutela-se com o dispositivo o mais importante bem jurídico, a vida humana, cuja proteção é um imperativo jurídico de ordem constitucional (art. 5º, caput, da CRFB). Sujeito ativo O homicídio, como crime comum que é, pode ser praticado por qualquer pessoa.

8 HOMICÍDIO – ART. 121CPB Sujeito passivo Figura como sujeito passivo do crime alguém, ou seja, qualquer ser humano, sem distinção de idade, sexo, raça, condição social etc.

9 HOMICÍDIO – ART. 121CPB Tipo objetivo
A conduta típica é matar alguém, ou seja, eliminar a vida de uma pessoa humana. Tratando-se de crime de ação livre, pode o homicídio ser praticado através de qualquer meio, direto ou indireto, idôneo a extinguir a vida. O homicídio pode ser praticado por ação (comissão) (disparos, golpes com barra de ferro etc.) ou omissão (mãe que não alimenta o filho de tenra idade, médico que não ministra o antídoto ao envenenado etc).

10 HOMICÍDIO – ART. 121CPB Tipo subjetivo O dolo do homicídio é a vontade consciente de eliminar uma vida humana, ou seja, de matar (animus necandi ou occidendi), não se exigindo nenhum fim especial

11 HOMICÍDIO PRIVILEGIADO – ART. 121§1º CPB
Afirma-se na Exposição de Motivos que a redução da pena é uma faculdade atribuída ao julgador e assim pensa a maioria dos doutrinadores. Apoiando a decisão da Conferência dos Desembargadores de 1943, no Rio de Janeiro, Euclides Custódio da Silveira, contudo, considera que, após a instituição da soberania dos veredictos na Constituição Federal de 1946, tornou-se indiscutível a obrigatoriedade da redução, atendendo-se à decisão dos jurados. Na jurisprudência, tem prevalecido a decisão que considera a redução obrigatória, mas há decisões em sentido contrário. Diante da redação dada à lei, em que se inscreve que o juiz pode reduzir a pena, melhor se nos afigura a orientação de que a redução é facultativa.

12 HOMICÍDIO PRIVILEGIADO – ART. 121§1º CPB
RELEVANTE VALOR SOCIAL. Os motivos que dizem respeito aos interesses ou fins da vida coletiva revelam menor desajuste e diminuta periculosidade. Para Ferri sugere ele a existência de uma paixão social merecedora de benevolência da lei. Estariam incluídos como privilegiados no exemplo sugerido pela Exposição de Motivos, da morte causada por patriotismo ao traidor da pátria, e a eliminação de um perigoso bandido para que se assegure a tranqüilidade da comunidade.

13 HOMICÍDIO PRIVILEGIADO – ART. 121§1º CPB
RELEVANTE VALOR MORAL. que diz respeito aos interesses individuais, particulares, do agente, entre eles os sentimentos de piedade e compaixão. Assim, o autor do homicídio praticado com o intuito de livrar um doente, irremediavelmente perdido, dos sofrimentos que o atormentam (eutanásia) goza de privilégio da atenuação da pena.

14 HOMICÍDIO PRIVILEGIADO – ART. 121§1º CPB
PRATICADO SOB VIOLENTA EMOÇÃO LOGO EM SEGUIDA A INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA. O chamado homicídio emocional tem como requisitos: (a) a existência de uma emoção absorvente; (b) a provocação injusta por parte da vítima; e (c) a reação imediata. Para compor o homicídio privilegiado, todavia, afirma Hermínio A. Marques Porto, ”aceitas são unicamente as excitações de determinada índole e especiais ’motivos determinantes’ ou ’fator preponderante’, ficando de fora’ o passionalismo homicida’ e as expressões patológicas”.

15 HOMICÍDIO PRIVILEGIADO – ART. 121§1º CPB
Deve a emoção ser violenta, intensa, absorvente, atuando o homicida em verdadeiro choque emocional, pois quem reage quase com frieza não pode invocar o privilégio. A. J. da Costa e Silva: ”O número de horas transcorridas ou o fato de passar a outros que fazeres (atos estranhos) são poderosos meios de prova contra a existência da emoção; mas não devem ser elevados à categoria de presunções. Ao critério dos juizes deve ser deixada a decisão. É o que fez o nosso legislador”. Não existe a causa de diminuição da pena, porém, se o agente, após a provocação, se dedica a outros afazeres, só posteriormente executando o homicídio.

16 HOMICÍDIO QUALIFICADO – ART. 121§2º CPB
São casos em que os motivos determinantes, os meios empregados ou os recursos empregados demonstram maior periculosidade do agente e menor possibilidades de defesa da vítima, tornando o fato mais grave do que o homicídio simples.

17 HOMICÍDIO QUALIFICADO – ART. 121§2º CPB
São eles: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II - por motivo fútil; III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou  outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

18 HOMICÍDIO PRIVILEGIADO – ART. 121§1º CPB
MEDIANTE PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA, OU POR OUTRO MOTIVO TORPE O chamado homicídio mercenário ocorre quando o agente ou recebe um pagamento para praticá-lo ou o comete apenas porque obteve a promessa de ser recompensado pelo ato. A recompensa, segundo alguns doutrinadores, deve ser uma vantagem econômica, podendo consistir não só em dinheiro, como também em perdão de dívida, promoção em emprego etc.

19 HOMICÍDIO PRIVILEGIADO – ART. 121§1º CPB
Afirma Costa e Silva, porém, que não constitui condição essencial da recompensa ter valor patrimonial, lembrando, para prova da asserção, a promessa de futuro casamento, com a própria pessoa instigadora ou com terceiro. A redação do dispositivo, como a análise do histórico da agravação, leva-nos a apoiar, porém, a primeira tese.

20 HOMICÍDIO PRIVILEGIADO – ART. 121§1º CPB
Responde pelo crime qualificado não só quem recebe, mas também o mandante, o que paga ou promete a recompensa. Assim já se decidiu: O motivo torpe se caracteriza pela singela ocorrência de paga e, não obstante seja circunstância de caráter pessoal, comunica-se ao mandante, por ser elementar do crime (art. 30 do CP), bem como a qualquer outro co-autor.

21 HOMICÍDIO PRIVILEGIADO – ART. 121§1º CPB
Por MOTIVO TORPE se entende: motivo abjeto, repugnante, ignóbil, desprezível, vil, profundamente imoral, que se acha mais abaixo na escala dos desvalores éticos e denota maior depravação espiritual do agente. EX: cupidez (para receber uma herança, por rivalidade profissional etc.) ou para satisfazer desejos sexuais.

22 HOMICÍDIO PRIVILEGIADO – ART. 121§1º CPB
POR MOTIVO FÚTIL; Fútil é o motivo sem importância, frívolo, leviano, a ninharia que leva o agente à prática desse grave crime, na inteira desproporção entre o motivo e a extrema reação homicida.

23 HOMICÍDIO PRIVILEGIADO – ART. 121§1º CPB
COM EMPREGO DE VENENO, FOGO, EXPLOSIVO, ASFIXIA, TORTURA OU  OUTRO MEIO INSIDIOSO OU CRUEL, OU DE QUE POSSA RESULTAR PERIGO COMUM Em termos de lei ordinária, a tortura foi definida como crime autônomo pela Lei ne 9.455, de , que revogou, inclusive, o art. 233 da Lei n , de (Estatuto da Criança e do Adolescente).

24 HOMICÍDIO PRIVILEGIADO – ART. 121§1º CPB
Refere-se a lei, ainda, genericamente, a outros meios insidiosos, aqueles constituídos de fraude, clandestinos, desconhecidos da vítima, que não sabe estar sendo atacada. Cita Maggiore alguns exemplos: uma armadilha; a sabotagem de um motor de automóvel ou de aeroplano; o carregar um objeto de uma corrente elétrica de alta tensão, fazendo-o tocar na vítima; o fazer experimentar uma arma de fogo cuja explosão, por um desconserto do maquinismo, volve contra-quem a usa.

25 HOMICÍDIO PRIVILEGIADO – ART. 121§1º CPB
Também qualifica o homicídio o emprego de qualquer meio cruel, que sujeite a vítima a graves e inúteis vexames ou sofrimentos físicos ou morais. É o meio bárbaro, martirizante, brutal, que aumenta, inutilmente, o sofrimento da vítima (JCAT68/371). Reconheceu-se a existência de qualificadora na agressão a pontapés e pisoteamento da vítima (RT532/340) e na morte ocasionada por 13 punhaladas.

26 HOMICÍDIO PRIVILEGIADO – ART. 121§1º CPB
Não há meio cruel, porém, na reiteração de golpes de faca, ou de tiros, já que a qualificadora só existe quando há padecimento físico inútil ou mais grave do que o necessário para produzir a morte (RT 533/335, 506/361, 588/321, 606/394, 629/310, 636/323; JTJ167/290). Também não se reconheceu a qualificadora no caso em que, após alvejar a vítima, o agente desferiu-lhe coronhadas (R7444/328). A crueldade só pode ser reconhecida quando partida de um ânimo calmo que permita a escolha dos meios capazes de inflingir o maior padecimento desejado à vítima (RJTJERGS 153/86).

27 HOMICÍDIO PRIVILEGIADO – ART. 121§1º CPB
Os atos praticados após a morte da vítima (mutilações, esquartejamento) não qualificam o homicídio, mas podem constituir o crime de destruição ou vilipendio a cadáver (arts. 211 e 212). Além do fogo e do explosivo, qualifica-se o homicídio pelo uso de qualquer meio que possa causar perigo comum, como a provocação de desabamento ou de inundação, a sabotagem dos trilhos de ferrovia ou metrô etc. Nesse caso, ocorrerá concurso formal do homicídio qualificado e do crime de perigo comum.2 Na inexistência de dolo com relação ao homicídio, ocorrerá a forma qualificada do crime de perigo comum (art. 258).

28 HOMICÍDIO PRIVILEGIADO – ART. 121§1º CPB
À TRAIÇÃO, DE EMBOSCADA, OU MEDIANTE DISSIMULAÇÃO OU OUTRO RECURSO QUE DIFICULTE OU TORNE IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO; São circunstâncias que levam à prática do crime com maior segurança para o agente, que se vale da boa-fé ou desprevenção da vítima, e revelam a covardia do autor. A traição consubstancia-se essencialmente na quebra de confiança depositada pela vítima do agente, que dela se aproveita para matá-la. Ex: conduta do agente que eliminou a esposa, esganando-a durante o amplexo sexual, bem como em casos de tiros pelas costas.

29 HOMICÍDIO PRIVILEGIADO – ART. 121§1º CPB
Configura a emboscada a espera, por parte do agente, da passagem ou chegada da vítima descuidada, para feri-la de improviso. É a denominada tocaia dos sertões brasileiros, nada impedindo sua ocorrência em qualquer local. A dissimulação é o emprego de recurso que distrai a atenção da vítima do ataque pelo agente. São exemplos dela o disfarce.

30 HOMICÍDIO PRIVILEGIADO – ART. 121§1º CPB
A surpresa pode qualificar o delito quando, efetivamente, tenha ela dificultado ou impossibilitado o agente de se defender, não bastando que a vítima não espere a agressão. Assim, só se caracteriza quando o ato é completamente Inesperado para a vítima por ter o agente dissimulado o propósito homicida.

31 HOMICÍDIO PRIVILEGIADO – ART. 121§1º CPB
Reconheceu-se a qualificadora em estudo nos seguintes casos: quando a vítima estava dormindo ou repousando; no uso de uma faca que o agente sacou da bota; no gesto repentino que não deu oportunidade à vítima para se defender; quando a vítima não podia prever a inesperada agressão; ou quando, despreocupada, conversava ela com outrem. Por outro lado, não se reconheceu a qualificadora da surpresa na morte da mulher pelo marido quando viviam em constantes brigas; quando já haviam ocorrido divergências anteriores entre agente e vítima; e quando a vítima tinha motivos para desconfiar da agressão (RT 7525/402). Também não se qualifica o delito pela simples superioridade de armas ou pelo concurso de agentes.

32 HOMICÍDIO PRIVILEGIADO – ART. 121§1º CPB
PARA ASSEGURAR A EXECUÇÃO, A OCULTAÇÃO, A IMPUNIDADE OU VANTAGEM DE OUTRO CRIME; Essas circunstâncias, que configurariam a rigor motivo torpe, originam casos de conexão teleológica ou conseqüencial. A conexão teleológica ocorre quando o homicídio é perpetrado como meio para executar outro crime (homicídio para poder provocar um incêndio).

33 HOMICÍDIO PRIVILEGIADO – ART. 121§1º CPB
A conexão conseqüencial ocorre quando é praticado ou para ocultar a prática de outro delito (homicídio contra o perito que vai apurar apropriação indébita do agente), ou para assegurar a impunidade dele (homicídio da testemunha que pode identificar o agente como autor de um roubo), ou para fugir à prisão em flagrante (RT 7434/358), ou para garantir a vantagem do produto, preço ou proveito de crime (homicídio contra o co-autor de roubo ou furto para apossar-se da res furtiva).

34 HOMICÍDIO PRIVILEGIADO – ART. 121§1º CPB
A vantagem pode não ser econômica, mas moral, figurando Paulo Heber de Morais o seguinte exemplo: ”Pedro mata João, que descobrira sua falsa identidade, para continuar passando por Ricardo, que seqüestrara, a fim de, por ele, receber um título honorífico.”1 O ”outro crime”, de que fala o dispositivo, pode ter sido praticado por outra pessoa.2

35 HOMICÍDIO PRIVILEGIADO – ART. 121§1º CPB
A premeditação não constitui mais circunstância qualificadora de homicídio. Diz Damásio: ”Nem sempre a preordenação criminosa constitui circunstância capaz de exasperar a pena do sujeito diante do maior grau de censurabilidade de seu comportamento. Muitas vezes, significa resistência à prática delituosa. Entretanto, tal circunstância não é irrelevante diante da pena, podendo agravá-la nos termos do art. 59, caput, do CP (circunstância judicial)”.

36 HOMICÍDIO PRIVILEGIADO – ART. 121§1º CPB
O parricídio, que no direito antigo era punido com rigor exemplar, não é ele próprio qualificado, considerado na lei apenas como homicídio agravado (art. 61, inciso II, letra e). O mesmo se diga do matricídio, uxoricídio e fratricídio, em que ocorre apenas a agravante de ter sido praticado o crime contra o ascendente, cônjuge e irmão.

37 HOMICÍDIO PRIVILEGIADO – ART. 121§1º CPB
O § 4º, segunda parte, do art. 121 do CPB instituiu uma espécie de homicídio agravado por considerar-se que a vítima, nessas hipóteses, tem maiores dificuldades em se defender, além da maior censurabilidade que cerca esse crime quando tem por sujeito passivo uma criança ou uma pessoa idosa. A agravação, de caráter objetivo, é obrigatória e refere-se a qualquer homicídio doloso (simples, privilegiado ou qualificado), consumado ou tentado. Em obediência ao princípio non bis in idem, não cabe nesse homicídio qualificado em sentido amplo a aplicação do art. 61, II, h, com a redação dada pela Lei ne (crime contra ”criança” ou contra ”maior de 60 (sessenta) anos”). Pode haver no caso erro sobre a circunstância que, se inteiramente justificado, exclui a agravação.

38 HOMICÍDIO CULPOSO – ART. 121§3º CPB
Registra a lei o homicídio culposo no art. 121, § 3°. Culpa, na definição de Maggiore, é ”a conduta voluntária (ação ou omissão) que produz um resultado antijurídico não querido, mas previsível, ou excepcionalmente previsto, de tal modo que podia, com a devida atenção, ser evitado”.

39 HOMICÍDIO CULPOSO – ART. 121§3º CPB
Ou conforme o §4º do art. 121 se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante, casos estes em que há um aumento de pena.

40 HOMICÍDIO PRIVILEGIADO – ART. 121§1º CPB
Homicídio Culposo Qualificado A primeira circunstância refere-se à norma de natureza técnica que, embora não deva constar obrigatoriamente do regulamento da profissão, arte ou ofício, não se confunde com a simples conduta contravencional (JTACrSP 67/ , 29/293). ”No caso da agravante”, afirma Euclides Custódio da Silveira, ”o agente conhece a regra técnica que não observou, ao contrário do que acontece na imperícia, que pressupõe inabilidade ou insuficiência profissional, genérica ou específica”.

41 HOMICÍDIO PRIVILEGIADO – ART. 121§1º CPB
Por outro lado, a afirmação de que a qualificadora ”somente se aplica aos motoristas profissionais” não deve ser acatada, uma vez que o artigo se refere não só à profissão, mas também à arte, abrangendo, pois, o motorista amador. Exemplos da circunstância seriam o médico não esterilizar os instrumentos que vai utilizar na cirurgia ou empregar técnica não usual na execução desta, o motorista dirigir com apenas uma das mãos no volante etc. Também qualificará o crime o fato de o agente não prestar socorro à vítima, deixando, por exemplo, de transportá-la a um hospital.

42 HOMICÍDIO PRIVILEGIADO – ART. 121§1º CPB
A prestação de assistência à vítima é obrigação legal e o descumprimento da regra acarreta o aumento da pena. Não responderá o agente, porém, pelo delito de omissão de socorro, como ocorre com aquele que, não sendo o autor do crime, deixa de prestar atendimento à vítima lesionada (art. 135). Caso fique comprovado que o agente poderia evitar a morte da vítima, socorrendo-a, responderá ele por homicídio doloso diante do que dispõe o art. 13, § 2S, ”c”, do Código Penal (Manual, P. G., item 3.2.7). A última causa de aumento de pena é a fuga para evitar a prisão em flagrante.

43 HOMICÍDIO PRIVILEGIADO – ART. 121§1º CPB
Procura-se com o dispositivo evitar o desaparecimento do culpado, o que impediria, muitas vezes, sua identificação. Não há que se reconhecer a qualificadora quando se comprova que o agente deixou de socorrer a vítima ou abandonou o local em decorrência de ameaça de represálias por parte de populares, ou se, tendo também sofrido lesões, foi em busca de socorro (JTASPII/22). Não há também o aumento da pena na omissão do agente quando a vítima foi socorrida por terceiros (JTASP I/38).

44 HOMICÍDIO PRIVILEGIADO – ART. 121§1º CPB
PERDAO JUDICIAL Prevista está no homicídio culposo a possibilidade de concessão do perdão judicial (item ) ”se as conseqüências da infração atingiram o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária” (art. 121, § 5S). Tem-se reconhecido como causa para a não-aplicação da pena o grave sofrimento físico ou moral.

45 HOMICÍDIO PRIVILEGIADO – ART. 121§1º CPB
Exemplos são a ocorrência de ferimento grave no próprio agente (RT 547/336; JTACrSP 66/259, 59/199); a morte da esposa e filho (RT550/332), ou só da esposa (RT548/374; JTACrSP 63/38), ou do pai (RT537/336), ou de primo e companheiro dileto (RT547/395); ou de sobrinho com quem o agente tinha forte convivência e amizade (JCAT 71/358); e lesões no agente e em sua noiva (RT547/345).

46 HOMICÍDIO PRIVILEGIADO – ART. 121§1º CPB
A aplicação do perdão judicial deve ser feita com prudência e cuidado para que não se transforme, contra seu espírito, em instrumento de impunidade e, portanto, de injustiça (JTACrSP 66/398). Não se trata de benefício legal a ser concedido indiscriminadamente, em todo caso de crime culposo no qual a vítima seja parente próximo do condenado (RT 549/334; JTACrSP 66/354). Uma das cautelas é considerar o grau de gravidade das lesões sofridas pelo réu (JTACrSP 67/327).

47 HOMICÍDIO PRIVILEGIADO – ART. 121§1º CPB
Por essa razão já se tem negado o benefício quando o agente sofreu apenas lesões leves (JTACrSP 63/318), ainda que tenham sido atingidas, também levemente, a esposa (RT548/338, 545/381; JTACrSP66/199, 62/291) e a sogra (RT537/336), ou a noiva (RT547/356). Inexistindo qualquer relacionamento afetivo entre o condenado e a vítima, não se aplica o dispositivo (JTACrSP 67/481; RJDTACRIM21/253)

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51 FIM _________________Obrigado pela atenção!!
Acimarney C. S. Freitas – Advogado – OAB-BA Nº Professor de Direito do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Vitória da Conquista Diretor do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Brumado. Bacharel em Teologia Especialista em Direito Educacional - FTC Especialista em Educação Profissional e de Jovens e Adultos - IFBA Mestrando em Filosofia - UFSC Facebook: Ney Maximus


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