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AJURIS – ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES DO RIO GRANDE DO SUL

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Apresentação em tema: "AJURIS – ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES DO RIO GRANDE DO SUL"— Transcrição da apresentação:

1 AJURIS – ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES DO RIO GRANDE DO SUL
ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA CURSO PREPARATÓRIO AO CONCURSO DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES DIREITO TRIBUTÁRIO 1. CONCEITO. FONTES. INTERPRETAÇÃO. 2. TRIBUTOS. ESPÉCIES. 3. HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. IMUNIDADE. ISENÇÃO. ANISTIA. 4. DIFERIMENTO. BENEFÍCIOS FISCAIS. 5. PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. 6. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS. 16. FATO GERADOR DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. 17. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

2 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano acassiano@terra.com.br
SISTEMA JURÍDICO Textos normativos Costume Jurisprudência Negócios jurídicos Princípios de direito Doutrina valores jurídicos Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

3 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano acassiano@terra.com.br
SISTEMA JURÍDICO Textos normativos Inovam a Ordem Jurídica Constituição Federal Leis Complementares Decretos-Leis Resolução do Senado Leis Ordinárias Medidas Provisórias Decretos Legislativos Leis Delegadas Não Inovam a Ordem Jurídica Decretos do Executivo Portarias Circulares Instruções Normativas Atos Declaratórios Pareceres Normativos Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

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SISTEMA JURÍDICO Costume não pode criar tributo, mas pode bloquear a cobrança – CTN, arts. 100, III, e 146 Jurisprudência administrativa e judicial – o que era tributado pode não mais ser, e o que não era pode ser Negócios jurídicos têm influência direta na interpretação e aplicação do Direito Tributário Princípios de direito Princípio como norma de hipótese aberta que se caracteriza por objetivar o alcance uma finalidade Princípio como partes mais importantes do Direito por opção axiológica do legislador e/ou do intérprete e aplicador Doutrina Doutrina dos autores renomados que influencia a interpretação e aplicação do Direito valores jurídicos Valoração do legislador e do intérprete e aplicador segundo os valores do ordenamento Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

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Norma Jurídica Hipótese de Incidência Aspecto Material Aspecto Temporal Aspecto Pessoal Aspecto Espacial Consequência Jurídica – dever jurídico – obrigação tributária Sujeito Ativo Sujeito Passivo Quantum debeatur Base de cálculo Alíquota Adições e Deduções Quem paga ou cumpre Onde Paga ou cumpre Como Paga ou cumpre Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

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Incidência Subsunção Imputação - Modal Deôntico Fato do mundo físico Projetor Sis-tema Jurí-dico - CF LC LO Jur. Valores etc. Vinculo Jurídico Concreto - Dever - Obrigação Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

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6. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS. COMPETÊNCIA Competência legislativa Capacidade tributária ativa – CTN, art. 7º É a medida de poder tributário que é concedida pela CF a cada um dos entes federados É outorga e ao mesmo tempo limite do poder de tributar concedido Daí decorre a regra-matriz ou tipo tributário Sistema tributário nacional Discriminação constitucional de rendas Em matéria de impostos é expressa, taxativa e rígida Competência residual somente da União para impostos – CF, art. 154, I Para contribuições de seguridade – CF, art. 195, § 4º Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

8 Competência Tributária Privativa
União II, IE, IPI, IOF, IR, ITR, IGF, IEG, ICR – CF, art. 153 Especial calamidade pública e guerra externa – CF, art. 148, I Investimento público urgente e de relevante interesse nacional – CF, art. 148, II Especial – CF, art. 149 contribuições sociais de seguridade previdenciárias – CF, arts. 40, 195, I, ‘a’, e 201 (a dos servidores pode ser considerada comum) COFINS, PIS, CSLL – CF, arts. 149, 195, I, ‘b’ e ‘c’, e 239 contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas contribuições de intervenção no domínio econômico – CF, arts. 149 e 177, § 4º Residual – outros impostos – CF, art. 154, I Extraordinária – guerra externa – CF, art. 154, II Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

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Competência Tributária Privativa Estados e DF ITCD, ICMS e IPVA – CF, art. 155 Municípios IPTU, ITBI e ISSQN – CF, art. 156 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

10 Competência Tributária Comum
União Taxas – CF, art. 145, II Contribuição de melhoria – CF, art. 145, III Contribuição previdenciária dos servidores – CF, art. 40 e 149 Estados e DF Contribuição de Melhoria – CF, art. 145, III Contribuições Sociais de seus Servidores – CF, art. 40 e 149, 1º – Lei nº 9.717/98 CCIP - CF, art. 149-A – apenas o DF – comum entre DF e Municípios Municípios Taxas – CF, 145, II CCIP – CF, art. 149-A – comum entre DF e Municípios Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

11 CONCEITO. FONTES. INTERPRETAÇÃO.
É o ramo do direito que estuda as relações entre o Estado e o contribuinte no que atina com a tributação, a fiscalização e a arrecadação de tributos O Direito é uno, os ramos são para efeitos didáticos FONTES O termo fonte normalmente tem o sentido de origem, nascedouro No Estado Democrático de Direito, como o Brasil, a fonte do poder é a soberania popular, sendo o povo a fonte definitiva de todo poder Fonte material – os atos e fatos que, de fato, produzem normas jurídicas, em razão do conteúdo ou resultado de tais atos e fatos Fonte formal – são atos e fatos que são considerados fontes independentemente do seu conteúdo ou resultado Modos de produção normativa - competência Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

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Fontes Formais do Direito Tributário Constituição Federal supremacia definição das competências Leis Complementares – art. 24, §§ 2º a 4º normas gerais – RE conflitos de competência regular as limitações constitucionais Decretos-leis DLs com status de lei complementar – ex. DL 406/1968 Resolução do Senado fixação das alíquotas do ICMS – CF, art. 155, § 2º, IV e V Leis Ordinárias veículo próprio de criação de tributos Medidas Provisórias discussão sobre a urgência e relevância EC 32/2001 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

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Decretos-Leis DLs com status de lei ordinária – ex. DL 1.598/1977 Decretos Legislativos aprovação de tratados internacionais de tributação – CF, arts. 49, I, e 84, VIII aprovação de convênios entre os Estados - CF, arts. 150, § 6º, e 155, § 2º, XII, ‘g’ Leis Delegadas – CF, art. 68 Resolução do Congresso - conteúdo e termos Matérias vedadas - tributação Decretos do Executivo limites à inovação da ordem jurídica – ACO-AgR-TA 1098, AC-AgR-QO 1033, RE , APC limites à delegação legislativa – CF, arts. 49, V e XI, e 84, IV – ADI-MC 1945 Portarias Circulares Instruções Normativas Atos Declaratórios Pareceres Normativos hierarquia ou âmbitos de validade – STF, RE e RE Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

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INTERPRETAÇÃO CTN, arts. 107/112 Interpretação literal – CTN, art. 111 conceitos abertos, cláusulas gerais – open texture – interpretação extensiva – limites semânticos Analogia – CTN, art. 108, I aplicação da norma de um caso para outro semelhante não previsto na norma – não pode resultar na exigência de tributo não previsto em lei Princípios gerais de direito tributário – CTN, art. 108, II anterioridade, legalidade, tipicidade, etc. Princípios gerais de direito público – CTN, art. 108, III igualdade, impessoalidade, independência, uniformidade Equidade – CTN, art. 108, IV abrandamento do rigor da lei – não pode resultar na dispensa de tributo Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

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INTERPRETAÇÃO Princípios gerais de direito privado – CTN, art. 109 pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance dos conceitos e formas, mas não para definição dos efeitos tributários Conceitos de Direito Privado – CTN, art. 110 A lei tributária não pode alterar os conceitos de direito privado utilizados pela CF para definir competências Cláusula antielisiva – CTN, 116, par. único Desconsideração das fórmulas jurídicas Interpretação do fato gerador – CTN, art. 118 Abstração da validade jurídica Efeitos dos fatos efetivamente ocorridos Arbitramento pela autoridade administrativa – CTN, art. 148 Omissão ou falta de fé na escrituração, documentação e declarações Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

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2. TRIBUTOS. ESPÉCIES. Natureza Jurídica do Tributo Regime Jurídico do Tributo  conjunto de princípios, normas e categorias que informam o funcionamento do instituto jurídico do tributo (Geraldo Ataliba) Natureza Jurídica do Tributo  é o conceito do tributo, o conjunto de critérios que permite distinguir um tributo dos demais, o núcleo de sentido da norma tributária (Tácio Gama) Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

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TRIBUTO Causas das Receitas do Estado negócios jurídicos - alugueres, doações, juros, laudêmios, foros, etc.  preço privado simples entradas de caixa - fianças, cauções, depósitos  entradas para serem devolvidas ou restituídas jus puniendi - descumprimento de dever legal  multas lesão ao patrimônio público – ato ilícito - prestação pecuniária  indenização adjudicações - botins de guerra, confiscos, apropriações de bens vacantes, etc. toda requisição de dinheiro pelo Estado que não seja preço, multa, indenização, botim de guerra em pecúnia, valores monetários vacantes ou jacentes, valores doados ou meras entradas de caixa, é tributo e submete-se ao regime jurídico tributário Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

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TRIBUTO Conceito - Art. 3º do CTN previsão normativa (legal) decorrente do Sistema descreve o acontecer de um fato de conduta fato que não é ilícito não constitui sanção de ato ilícito do acontecer do fato decorre a obrigação de dar dinheiro ao Estado pelo súdito a obrigação é administrativa, lançada e cobrada mediante atividade vinculada e obrigatória – CTN, art. 142 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

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TRIBUTO dada a hipótese será a consequência  o dever jurídico  a obrigação jurídica tributária  a prestação a norma sancionatória (jus puniendi) surge e incide com o descumprimento do dever jurídico tributário da norma tributária como contra-ataque da ordem jurídica ao ilícito então, se dada a hipótese será a consequência = prestação (C=P) dada a H será P logo, dada a não-prestação (ÑP) será a sanção (S) assim, dada a ÑP será a S a hipótese (H) da norma sancionatória é ÑP e a consequência (C) é S a norma tributária não se confunde com a norma sancionatória a última decorre do descumprimento daquela Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

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Impostos Taxas Critério Dicotômico Imposto Taxa Contribuição de Melhoria Critério Tricotômico – CF, art. 145; CTN, art. 5º É irrelevante – CTN, art. 4º, I e II o “nomem juris” adotado o destino da arrecadação Natureza Jurídica do Tributo ou o aspecto material da h. i. será uma atividade (atuação) estatal ou repercussão dela Tributos Vinculados Importa o Aspecto Material da Hipótese de Incidência – CTN, art. 4º, caput ou o aspecto material da h. i. será uma situação indiferente à atividade (atuação) estatal Tributos Não-vinculados Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

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Imposto – CF, art. 145, I Taxa – CF, art. 145, II Empréstimo Compulsório – CF, art. 148 Contribuição de Melhoria – art. 149, III Critério Quintotômico (?) ou Qüinqüepartite – STF: AI-AgR ; AI-AgR-ED ; RE ; RE ; RE – LC 84/96 – RE – FGTS; RE Seguridade) sociais de seguridade – arts. 149, 195, I a III, § 4º, 239, e arts. 72, V, e 74, ambos do ADCT sociais gerais – arts. 149, 212, § 5º, e 240 de intervenção no domínio econômico – arts. 149, § 2º, e 177, § 4º de interesse das categorias profissionais – arts. 149 e 8º, IV para o custeio de iluminação – art A (EC 39/2002) Natureza Jurídica do Tributo Com-tribui-ções Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

22 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano acassiano@terra.com.br
a) os impostos - CF, arts. 145, I, 153, 154, 155 e 156 b) as taxas - CF, art. 145, II c) as contribuições: c.1. de melhoria - CF, art. 145, III c.2. parafiscais - CF, art. 149: c.2.1. sociais c de seguridade social - CF, art. 195, I, II, III c outras de seguridade social - CF, arts. 195, § 4º, 154, I c sociais gerais FGTS, salário-educação - CF, arts. 212, § 5º, 7º, III; ADCT, art. 10, I; art. 18, da Lei /1990 contribuições para o SESI, SENAI, SENAC - CF, art. 240 c. 3. especiais: c de intervenção no domínio econômico - CF, art. 149 c.3.2. corporativas - CF, art. 149 d) os empréstimos compulsórios - CF, art. 148 Classifi-cação do Min. Carlos Velloso - RE ; RE STF Natureza Jurídica do Tributo Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

23 Contribuições – Tipo Tributário
contribuições vinculadas h. i. é descrição de uma atividade estatal causa jurídica ou finalidade como elementar do tipo contribuições não-vinculadas h. i. é descrição de uma atividade indiferente à atividade estatal referibilidade vínculo entre a causa ou finalidade e as atividades ou interesses dos contribuintes – ex. não pode criar contribuição dos ricos para ajudar aos pobres desvio do destino da arrecadação não ‘inconstitucionaliza’ o tributo – divergência – ADI 2925 e RE Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

24 Contribuição de Iluminação Pública – CCIP
h. i. é o custeio da iluminação pública – CF, art. 149-A cobrada pelos Municípios e pelo DF fato gerador nas leis: o valor do consumo dos usuários base de cálculo: valor do consumo violação da relação h. i. e base de cálculo violação da referibilidade o STF entendeu que é constitucional, inclusive a progressividade de alíquotas – RE – APC Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

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3. HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. IMUNIDADE. ISENÇÃO. ANISTIA. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA Descrição normativa Competência constitucional – conceitos mínimos Norma e lei Exemplos do ITR, IPVA e IPTU A expressão fato gerador – art. 113, § 1º, e 114 Não Incidência – ADI 286, RE-AgR Simples quando decorre determinado fato claramente não está abrangido pela descrição da h. i. Juridicamente qualificada quando, o fato além de não estar incluído na h. i., está previsto num dispositivo legal que estabelece não ser ele fato gerador do tributo Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

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IMUNIDADE é limitação constitucional (heterônoma) ao poder de tributar – CF, art. 150 a competência, a rigor, já deve ser vista após consideradas as imunidades a imunidade é proibição constitucional do exercício de competência as imunidades têm sede constitucional ou, no mínimo, deve estar autorizada na CF, ex., art. 155, § 2º, XII, ‘e’ imunidade recíproca patrimônio, renda e serviços ADI 939 – IPMF do dinheiro dos entes federativos ADI ISS dos notários e registradores Instituições de assistência social RE-RG – ICMS na aquisição no mercado interno AI-AgR – imunidade ao IPTU, mesmo de prédio locado Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

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IMUNIDADE Instituições de educação RE-RG – IOF sobre aplicações de curto prazo RE-AgR – imunidade ao IOF se estende às operações financeiras AI-AgR – imóvel locado não impede a imunidade Templos de qualquer culto RE – patrimônio, renda e serviços relacionados com a atividade RE – templo maçônico não é imune Livro, jornal e revistas AI-RG RE-AgR – imunidade é restritiva, só insumos assimiláveis ao papel RE – imunidade ampla, produto, maquinário e insumos Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

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ISENÇÃO Três teorias Teoria antiga – adotada pelo STF e pelo CTN, art. 175, I – a isenção é dispensa de pagamento de tributo e a revogação é mero restabelecimento - Teoria de Souto Maior – há duas normas: uma de tributação e outra de isenção Teoria de Sacha Calmon – a isenção – assim como a imunidade – são fatores normativos que contribuem para a formação do perfil da h. i. da norma de tributação Súmula nº 615: O princípio constitucional da anualidade (§ 29 do art. 153 da CF) não se aplica à revogação de isenção do ICM. Súmula nº 669: Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade. RE – revogação de isenção não viola a anterioridade RE – redução de prazo de recolhimento viola a anterioridade RE – redução de prazo de recolhimento não viola a anterioridade ADI-MC 4016 – Revogação de desconto do IPVA não viola a anterioridade ADI-MC 2325 – Redução de crédito fiscal (direito de abatimento) viola a anterioridade Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

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ANISTIA a anistia exclui o crédito tributário apenas em relação à penalidade, e se já tiver havido lançamento - CTN, art. 175, II mesmo que não tenha havido lançamento a anistia é possível, pois cometida a infração, o SP já é devedor da multa à semelhança do tributo que já é devido desde o momento em que ocorre o fato gerador, independentemente de lançamento a exigência está na lei e não no lançamento, que é apenas condição de procedibilidade a anistia significa perdão pelo esquecimento do ilícito ou da infração atinge a pena (multa) apaga o fato o indulto, no direito penal, é perdão apenas da pena e não tem sucedâneo em direito tributário Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

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ANISTIA anistia atinge o dever jurídico que é a consequência da norma sancionatória a anistia pode ser concedida em caráter geral ou individual e limitada – CTN, art. 181 devem ser cumpridos os requisitos da lei específica pode referir-se a determinado tributo até certo valor à determinada região sob condição de pagamento do tributo o despacho concessivo não gera direito adquirido – CTN, art. 182 a anistia não pode ser concedida nos casos de crime, contravenção, dolo, fraude, simulação ou conluio – CTN, art. 180 na revogação por dolo ou simulação, além dos juros, incide a penalidade – CTN, arts. 182, parágrafo único, e 155 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

32 Imunidade, Isenção, Remissão e Anistia – Distinção
a imunidade e a isenção são fatores legislativos que contribuem para formação das normas a anistia e a remissão se dão fora do âmbito da estrutura da norma tributária a imunidade e a isenção não deixam nascer o fato gerador (para o STF nasce o FG) a imunidade é proibição constitucional do exercício de competência a isenção é autolimitação do poder de tributar ocorre após o exercício da competência que estabelece constitucionalmente o fato gerador genérico não há fato gerador porque a CF não cria tributo (o STF entende que há FG) imunidade e isenção, excluem fatos de conduta da tributação por isso, não deixam nascer a obrigação tributária a anistia é perdão de multa (pelo esquecimento da infração) a remissão é perdão de tributo a imunidade e a isenção não são formas de perdão Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

33 Imunidade, Isenção, Remissão e Anistia – Distinção
a imunidade é dada pela Constituição Federal a isenção, de regra, é dada pela lei ordinária a imunidade se dirige a situações mais estruturais e mais caras e de interesse da Nação a isenção se dirige a situações mais conjunturais e de interesse local a remissão é perdão do tributo e atinge a consequência, o dever da norma tributária a anistia é perdão da multa pelo esquecimento e atinge a consequência, o dever, da norma sancionatória tributária revogação de isenção para o STF é mero restabelecimento do tributo que já existia – RE , RE 97482, RE , , além dos citados anteriormente Súmula 615: O princípio constitucional da anualidade (§ 29 do art. 153 da CF) não se aplica à revogação de isenção do ICM. Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

34 4. DIFERIMENTO. BENEFÍCIOS FISCAIS.
É adiamento do pagamento do imposto para uma etapa posterior Isenção tópica Moratória Substituição regressiva – RE Além da isenção, da remissão e da anistia, podem ser encontrados os seguintes benefícios fiscais: reduções de base de cálculo reduções de alíquotas - alíquota zero créditos simbólico, presumidos, prêmios, etc. – ex. do IPI, DL 491/69 - RE ; RESP , RE deduções fora da sistemática do tributo devoluções de tributos legal e legitimamente pagos Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

35 5. PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA.
Pagamento – CTN, arts. 156, I, e 157 a 163 trata-se da maneira mais utilizada de extinção do crédito tributário desimporta se o pagamento é feito por terceiro e não pelo próprio sujeito passivo a eventual imposição de penalidade (multa) não substitui o pagamento do crédito tributário – CTN, art. 157 o pagamento de uma parcela não presume a quitação de outras o pagamento de um crédito não presume a quitação de outros créditos do mesmo ou de outro tributo o ônus da prova é sempre do devedor – CTN, art. 158 sendo omissa a lei, o pagamento deve ser feito na repartição do domicílio do devedor – CTN, art. 159 se a legislação não fixar o tempo do pagamento o vencimento ocorre 30 dias da data da notificação do lançamento ao sujeito passivo – CTN, arts. 160 e 210 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

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Pagamento – CTN, arts. 156, I, e 157 a 163 no atraso, os juros moratórios são de 1% ao mês na falta de lei em contrário da pessoa competente para tributar, sem prejuízo das penalidades – CTN, § 1º do art. 161 havendo pendência de resposta à consulta do sujeito passivo, o inadimplemento não tem os efeitos que lhe são próprios – CTN, § 2º, art. 161 o desconto pelo pagamento antecipado depende de lei que fixe as condições – CTN, art. 160, par. único a restituição de tributo indireto (CTN, art. 166) não era admitida (STF, Súmula nº 71) devido à ‘repercussão’ do ônus financeiro, tendo o STF corrigido seu equívoco pela Súmula nº 546 para fins de restituição tributo indireto é aquele em que quem paga (contribuinte de direito) transfere a outrem (contribuinte de fato) o encargo financeiro do tributo – art. 166 do CTN Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

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Pagamento – CTN, arts. 156, I, e 157 a 163 o pagamento pode ser feito em moeda, cheque ou vale postal e, se previsto em lei, em estampilha, papel selado ou por processo mecânico (impressão no papel) o pagamento feito em papel selado equipara-se ao feito em estampilha o pagamento por cheque depende do resgate deste o pagamento em estampilha depende da regular inutilização dela (colagem) a exigência de garantia no pagamento por cheque ou vale não o pode impossibilitar nem tornar mais oneroso do que o feito em moeda a perda, destruição ou erro no pagamento por estampilha não dá direito à restituição, salvo se previsto em lei ou se o erro for da autoridade – CTN, art. 162 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

38 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano acassiano@terra.com.br
Pagamento – CTN, arts. 156, I, e 157 a 163 na imputação de pagamento, no caso de + de um débito vencido para o mesmo sujeito ativo, deve-se observar: que a ordem dos incisos do art. 163 indica a ordem sucessiva do critério que se deve observar que é: 1) primeiro a natureza da responsabilidade 2) depois a natureza do tributo 3) a seguir a ordem crescente de prescrição 4) e, por fim, a ordem decrescente dos montantes Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

39 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano acassiano@terra.com.br
Pagamento – CTN, arts. 156, I, e 157 a 163 a ordem da natureza da responsabilidade será: 1º débitos de obrigação própria 2º de responsabilidade tributária a ordem da natureza do tributo será: 1º de contribuição de melhoria 2º de taxas 3º de impostos a ordem crescente dos prazos de prescrição será: primeiro os que prescrevem antes; ex. caso a contribuição de melhoria prescreva depois da taxa, primeiro imputa na contribuição (1º critério), a despeito da prescrição (antes) da taxa (2º critério) Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

40 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano acassiano@terra.com.br
Pagamento – CTN, arts. 156, I, e 157 a 163 na ordem decrescente dos montantes: primeiro o mais elevado depois o de menor valor mas a ordem dos valores cede lugar, p. ex., à da natureza dos tributos, de modo que a taxa de menor valor terá imputação antes da do imposto de maior valor – CTN, art. 163 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

41 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano acassiano@terra.com.br
Pagamento – CTN, arts. 156, I, e 157 a 163 se houver concurso de credores (falência do sujeito passivo) primeiro se imputa o pagamento aos créditos trabalhistas (alimentares) depois ao crédito tributário na ordem do art. 187 depois na ordem do art. 163 no caso de o débito ser em relação a mais de uma pessoa de direito público art. 187, par. único do CTN e art. 19, III, da CF União Estados, DF e Territórios, pro rata Sobrevivência da súmula 563 – AI-AgR – não aplica o art. 19, III, DA CF art. 29, para. único da LEF Preferência das pessoas políticas sobre as pessoas administrativas – REsp concurso: ordem de direito material e ordem de direito processual (prelações) Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

42 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano acassiano@terra.com.br
Direto ou de Ofício - CTN, art. 149 Por Declaração ou Misto - CTN, art. 147 Por Homologação ou Autolançamento - CTN, art. 150 Espécies de Lançamento Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

43 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano acassiano@terra.com.br
Processo - conjunto de atos coordenados e finalísticos Procedimento - modo de realização ou rito  sucessão encadeada de atos Ato processual - ex. sentença, lançamento Fase preparatória - atos do Poder Público ou do Particular – ex. CTN, arts. 142, 196; 173, par. único Fase revisional - atos que alteram ou modificam o lançamento – CTN, arts. 145 e 149 Lançamento Tributário (CTN, art. 142) Procedimento Administrativo Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

44 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano acassiano@terra.com.br
O Lançamento Tributário É ato administrativo simples obrigatório vinculado sujeito a preclusão (ou caducidade) Verifica a ocorrência do fato gerador Determina a matéria tributável Calcula o montante do tributo devido Identifica o sujeito passivo Aplica a penalidade cabível Lançamento Tributário (CTN, art. 142) – Ato Administra-tivo Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

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as espécies, na verdade, não são de lançamento, mas dos procedimentos que lhe antecedem o lançamento é sempre ato de ofício, privativo da Administração, por seus agentes o lançamento é dever e não direito por isso preclui e não caduca o que caduca é o crédito somente direitos caducam não há homologação tácita, mas preclusão do prazo para fazê-la a homologação não é conditio sine qua non para validação do pagamento condição é o evento futuro e incerto – CCB, art. 114; NCCB, art. 121 a “condição resolutória” do § 2º do art. 150 do CTN não é condição Espécies de Lançamento - Crítica Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

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CTN - atendimento do (falso) dogma legal de que o lançamento é condição de exigibilidade do crédito tributário o silêncio é ato confirmatório do fazer do contribuinte – “lançamento por omissão com efeito confirmatório” a exigibilidade está na lei e não no ato jurídico do lançamento por homologação por isso as liminares judiciais – CTN, art. 151, IV e V – suspendem a exigibilidade do crédito nos tributos lançados por homologação até no lançamento de ofício, o ato é mais condição de procedibilidade (ou de executoriedade) do que de exigibilidade o lançamento, na verdade, traz liquidez e certeza, mas a exigibilidade é da lei o lançamento é condição de procedibilidade, mas não de exigibilidade – GIA e inscrição direta em dívida ativa Espécies de Lançamento - Crítica Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

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os atos jurídicos sujeitos a tempo certo, se não praticados no prazo, precluem - envolve normalmente ato processual Preclusão os direitos, se não exercidos no prazo que a lei dá para que seus titulares os exerçam, caducam ou decaem se um direito depende da prática de um ato jurídico para aperfeiçoar-se, como pressuposto do exercício desse direito, e o ato não é praticado no prazo há preclusão a preclusão pode acarretar perecimento do direito, que é a decadência O Sistema Jurídico e o Tempo Caducidade ou Decadência se um direito líquido, certo e exigível depende de impetração de ação judicial em certo prazo para realizar-se ou efetivar-se, se não for proposta a ação judicial no prazo há prescrição Prescrição Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

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a preclusão dos prazos para lançar tributo a ser pago e a a preclusão do prazo para homologar pagamento de tributo acarretam a caducidade do direito de crédito da Fazenda homologa-se quando não é possível lançar e lança-se quando não é possível homologar o ato homologatório difere do lançamento um certifica a quitação o outro certifica a dívida certidão de óbito e certidão de nascimento do CT Conclusões sobre o Lançamento e o Tempo Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

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extingue a obrigação – CTN, § 1º do art. 113 não deixa nascer o crédito tributário – CTN, art. 156, V extingue o crédito também para quem entende que este é parte da obrigação extingue o direito de constituir o crédito em 5 anos do 1º dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado – CTN, art. 173, I também para tributos lançados por homologação, não declarados e não pagos - REsp da data da definitividade da decisão anulatória do lançamento por vício formal (interrupção) – CTN, art. 173, II – CCB, art. 207 da data em que se tenha iniciado a constituição do CT pela notificação de qualquer medida preparatória – CTN, art. 173, par. único, e art. 196 Decadência Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

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nas contribuições previdenciárias o prazo de decadência era de 10 anos contados como no CTN – art. 173, I e II – art. 45 da Lei /91, alterada pela Lei nº 9.032/95 revogado pela LC 128/2008 foi declarada a inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei /91 - RE , RE , RE , RE , RE , RE Súmula Vinculante 8: “São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº /1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.” modulação dos efeitos, ex nunc para ações ajuizadas após 11/06/2008 – RE Decadência Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

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o STF entendia que a contribuição para o FGTS não era contribuição de natureza tributária mas contribuição social que não tinha caráter tributário não se aplicando as regras da prescrição e da decadência contidas no CTN RE , j. em 02/12/87, DJU de 01/01/88, p o STF entende agora que a matéria da prescrição é infraconstitucional – não reconheceu repercussão geral – RE- RG , AI-AgR o STJ entende que a decadência e a prescrição são trintenária – REsp Súmula 210: “A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em (30) trinta anos.” Decadência Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

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nesse RE entendeu-se que o art. 21, § 2º, I, da CF/1969 não determinava a aplicação às contribuições sociais do regime tributário tendo elas sede no art. 165, incisos XIII estando fora do sistema tributário podendo ser reclamadas na Justiça do Trabalho então o FGTS não tinha natureza tributária o FGTS tinha prescrição de 30 anos – art. 144 da Lei nº /60 por que o STF sempre entendia que não tinha natureza tributária mesmo antes da EC 8/77, para o STF o FGTS sempre foi contribuição social Decadência Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

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a despeito desse entendimento anterior do STF, para o empregado, a prescrição é de 2 anos da extinção do CT e só tem direito aos depósitos de 30 anos se reclamar em 2 anos STF, AI-AgR TST, Súmula nº 362: “FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e “É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não- recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho.” antes da EC 28/2000, a prescrição era de 5 anos para o trabalhador urbano até o limite de 2 anos após a extinção do CT – CF, art. 7º, XXIX após a EC 28/2000 é assim também para o trabalhador rural, que antes era até 2 anos da extinção do CT – discriminação dos rurais se o contribuinte é pessoa jurídica de direito público o prazo prescricional é de 5 anos - Dec /32 - STJ, 1ª Seção, RESP Decadência Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

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Extingue o direito à restituição em cinco anos contados – CTN, art. 168 da data da extinção do CT em caso – art. 168, I de pagamento espontâneo – CTN, art. 165, I de erro – CTN, art. 165, II na identificação do SP de alíquota de cálculo de conferência ou de elaboração de documento da data da decisão definitiva – art. 168, II, e 165, III administrativa ou judicial, que reformar anular revogar ou rescindir a decisão condenatória Decadência Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

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Extingue o direito à restituição em cinco anos contados , no lançamento por homologação – CTN, art. 168 – tese dos cinco mais cinco – hoje não mais vigente em 5 anos contados do fato gerador mais 5 anos contados do final desse prazo de homologação – ADRESP da retenção mais 5 anos, no IOF – RESP da data em que se encerravam os cinco anos para o lançamento ou da data da homologação expressa principiava outro prazo de cinco anos, de decadência do pedido de restituição ou repetição – STJ, AGA , AGRESP , ERESP 47879, este da 1ª Seção com a LC 118/2005, art. 3º, a extinção do CT, no lançamento por homologação, se dá na data do pagamento Decadência Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

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tese dos cinco mais cinco restou então superada pela legislação o prazo agora é de 5 anos contados como no CTN – RE três votos pela tese do ajuizamento: Ellen Gracie (Relatora), Ayres Brito e César Peluso dois votos pela tese do pagamento: Luiz Fux e Celso de Mello (voto cancelado) um voto contraditório: Lewandowski – acompanhou a Relatora e disse que a lei não se aplicaria para casos anteriores a sua vigência no STJ a jurisprudência mudou para acompanhar o STF – REsp – história da jurisprudência: PET 5994 e AgRg no REsp – posição anterior do STJ era pela daga do pagamento: REsp erro no acórdão do AgRg no Resp , pois tudo indica que se quis referir ao REsp , em razão da data do julgamento Decadência Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

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Prescrição normal ocorre em 5 anos da constituição definitiva – CTN, art. 174 – RE-Embargos 94462 extingue o crédito tributário – CTN, art. 156, V e a obrigação – CTN , art. 113, § 1º TJRS, AI – STJ, REsp , REsp e REsp contribuições previdenciárias, era em 10 anos Lei 8.212/91, art. 46 – STJ, RESP /SP, /SP e /MG declaração de inconstitucionalidade pelo STF do art. 46 da Lei 8.212/91 – RREE , , , , , e Súmula Vinculante nº 8 revogado o art. 46 da Lei 8.212/91 pela LC 128/2008 a ação anulatória de decisão administrativa que nega restituição prescreve em 2 anos – CTN, art. 169 Interrupção pelo início de ação anulatória de decisão administrativa que negou pedido de restituição – CTN, art. 169, par. único – cujo prazo recomeça por metade – 1 ano nas contribuições do INSS a ação de desconstituição prescrevia em 180 dias – Lei 8.212/91, art. 45, § 5º, alt. p/Lei 9.639/98 – revogado pela LC 128/2008 Prescrição Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

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nos tributos lançados por homologação, declarados e não pagos, conta-se o prazo da data do vencimento – REsp Súmula 436: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.” decretação de ofício inicialmente não podia ser decretada de ofício em tema de direito patrimonial – RESP , AGRESP , RESP , RESP 21586, RESP após a vigência da Lei n /2006 – nova redação ao art. 219, § 5º, do CPC – prescrição antes do ajuizamento da execução – não é necessária a prévia intimação da Fazenda - REsp , REsp (repetitivo) Súmula 409: “Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC).” o TJRS entendia que podia ser decretada de ofício, em função dos arts. 113, § 1º, e 156, V - APC/RE , entre outros - havia divergência jurisprudencial no TJRS agora o TJRS decide como o STJ desnecessidade de intimação se ocorre antes do ajuizamento necessidade de prévia intimação na intercorrente Prescrição Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

60 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano acassiano@terra.com.br
Interrupção da prescrição citação pessoal protesto judicial constituição judicial em mora qualquer ato inequívoco de reconhecimento do débito despacho na EF – LEF, art. art. 8º, § 2º – era citação, não o despacho – II no AI interrompida para a PJ interrompe para os sócios – REsp pelo despacho que ordenar a citação - LC 118/2005 alterou o art. 174, par. único, inciso I, do CTN – a interrupção retroage à data do ajuizamento, salvo demora da Fazenda – REsp pelo início de ação anulatória de decisão administrativa que negou pedido de restituição – CTN, art. 169, par. único – cujo prazo recomeça por metade – 1 ano Prescrição Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

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Suspensão da prescrição o art. 151 do CTN trata da suspensão da exigibilidade do CT, mas não refere à suspensão da prescrição moratória – CTN, art. 151, I, e 152/155 parcelamento – CTN, art. 151, VI depósito – não se confunde com a consignatória – CTN, art. 164 reclamações e recursos liminar em mandado de segurança medida liminar ou antecipação de tutela em outros tipos de ação – AI – STJ, casos do art. 151 são taxativos – REsp e REsp por 180 dias com a inscrição como dívida ativa – LEF, art. 2º, § 3º - II no AI – não se aplica ao CT, mas somente ao não-tributário quando não localizado devedor ou bens – suspensão por 1 ano – LEF, art. 40 – STF e STJ recusaram a indefinição – RE – REsp – prescrição intercorrente em 5 anos PONTES DE MIRANDA: "não corre a prescrição contra quem não tem ação” Prescrição Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

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Suspensão da prescrição ocorrida a prescrição não podia ser decretada de ofício – LEF, arts. 8º, § 2º, e 40, e art. 174 do CTN – REsp o desarquivamento ocorrerá quando encontrados bens ou o devedor agora pode ser decretada de ofício como intercorrente – v. a seguir pode decretar de oficio com a Lei /2004, art. 6º, que acrescentou o § 4º ao art. 40 da LEF, desde que ouvida antes a Fazenda – Lei nº /2006, arts. 3º e 11 – altera § 5º do art. 219 do CPC e revoga o art. 194 do CCB/2002 violação aberta do art. 146, III, ‘b’, da CF, por ambos as Leis referidas incoerência jurisprudencial – lembre-se: Interrupção pelo despacho do juiz - art. 8º, § 2º da LEF Suspensão por 180 dias pela inscrição em DA – art. 2º, § 3º, da LEF ambos declarados inconstitucionais – STJ, II no AI v. tb. RE Prescrição Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

63 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano acassiano@terra.com.br
Prescrição intercorrente interrompida – CTN, art. 174, par. único – começa com a paralisação do feito em cartório decretação de ofício § 4º do art. 40 da LEF e § 5º do art. 219 CPC (Lei / Lei /2006) exige prévia intimação da Fazenda - AgRg no Ag o STJ passou a entender que pode ser decretada de ofício – REsp , REsp mesmo sem intimação prévia da Fazenda se não houve prejuízo (causas suspensivas e interruptivas) e se não alegou na primeira oportunidade há preclusão Súmula 314: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.” Prescrição Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

64 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano acassiano@terra.com.br
Outras hipóteses de prescrição e seus prazos em 5 anos das ações em geral contra a Fazenda – Decreto /32 em 10 anos (CCB, art antes era 20 anos, art. 177 CCB/16) dos créditos não-tributários da Fazenda Pública contra os administrados em geral – cabe aqui a suspensão de 180 dias da LEF, art. 2º, § 3º - II no AI entendimento jurisprudencial que aplica por analogia e isonomia o prazo de cinco anos do Dec /32 em 5 anos o direito a crédito fiscal direito do sujeito passivo contra a Fazenda decorrente da não-cumulatividade do ICMS contados da data da emissão do documento fiscal - LC 87/96, art. 23, par. único Prescrição Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

65 16. FATO GERADOR DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.
A expressão fato gerador – arts. 113, § 1º, 114 e 115 Fato gerador da obrigação principal situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência – art. 114 Fato gerador da obrigação acessória qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal – art. 115 Fatos geradores futuros e fatos geradores pendentes aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do art. 116 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

66 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano acassiano@terra.com.br
Situação de Fato (CTN, art. 116, I) Desde a verificação de circunstâncias materiais necessárias à produção de efeitos (CTN, art. 116, I) Fato Gerador (CTN, art. 105) Desde o seu implemento (CTN, 117, I) Suspensiva Situação de Direito (CTN, art. 116, II) Condição Desde a prática do ato ou celebração do negócio (CTN, art. 117, II) Resolutiva Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

67 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano acassiano@terra.com.br
Iniciam e se completam em um só instante II, IE, ICMS, IPI, ITBI, ITCD Simples ou Instantâneo Levam um período para se completarem, geralmente um ano no Brasil Contínuos ou Continuados ITR, IPTU, IPVA Fatos Geradores – Teoria Tradicio-nal Como nos continuados também abrange período, geralmente de um ano, mas são constituídos de vários fatos jurídicos que são somados ao final do período para comporem um só fato gerador IR na modalidade de declaração de ajuste Complexos ou Complexivos Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

68 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano acassiano@terra.com.br
Princípios que devem ser observados na instituição e majoração de tributos anterioridade anual anterioridade nonagesimal Irretroatividade segurança jurídica certeza não-surpresa Súmula nº 584 do C. STF: “Ao Imposto de Renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração.” reafirmada nos seguintes precedentes na vigência da CF/1988: RE , AI-AgR , AI-AgR-ED e RE Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

69 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano acassiano@terra.com.br
Relação jurídica Positiva ou Negativa Objeto é uma prestação Obrigação Tributária Conceito – CTN, art Prevista em lei De particular a favor do Poder Público (Estado) Pagar tributo ou penalidade Fazer ou deixar de fazer alguma coisa no interesse do Fisco Abster-se de praticar determinados atos Consistente em Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

70 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano acassiano@terra.com.br
Obrigações de fazer (positivas) ou não fazer (negativas) ou suportar a suspensão da exigibilidade do CT, a anistia e a isenção não dispensam a obrigação acessória – CTN, arts. 151, par. único, e 175, par. único a legislação tributária aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, inclusive as que gozem de imunidade ou isenção – CTN, art. 194, par. único Acessória Obrigação Tributária - Espécies (CTN, art. 113/115) Inobservância Penalidade Principal Pagamento ou Tributo Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

71 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano acassiano@terra.com.br
Sujeito Ativo (CTN, arts. 119/120) Sujeito Passivo (CTN, arts. 121/137) Subjetivo Elementos da Obrigação Tributária - Teoria Tradicional Mediata  A Lei (CF, art. 150, I; CTN, art. 97) Imediata  O Fato Gerador (CTN, arts. 114/118) Causa de Tributo ou de Penalidade CTN, art. 113, § 1º a 3º Objeto O pagamento Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

72 17. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
Sujeição Passiva Direta o SP tem relação pessoal e direta com o FG Indireta ou Transferência o SP não tem relação pessoal e direta com o FG Sujeição passiva direta Contribuinte – CTN, art. 121, par. único, I Substituto – CTN, art. 128 substituição regressiva Substituição concomitante Substituição progressiva Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

73 17. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
Sujeição passiva indireta ou transferência Sucessor Causa mortis espólio e herdeiros – CTN, art. 131, II e III Legal Falimentar – CTN, art. 133, §§ 1º a 3º Insolvência civil Negocial Imobiliária – CTN, art. 130 Aquisição de Bens – CTN, art. 131, I Cisão, Fusão, Incorporação, Aquisição de Estabelecimento ou Fundo – CTN, arts. 132/133 Assunção ex voluntate Aval Fiança Remitente de bens – CTN, art. 131, I Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

74 17. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
Responsável – CTN, arts. 124 e 125 Má-fé, omissão e inadimplemento Pais, pelos filhos menores Tutores e curadores, pelos tutelados ou curatelados administradores de bens de terceiros, em lugar destes inventariantes, pelo espólio síndicos de falência, pela massa comissários de concordata, pelo concordatário tabeliães, escrivães e notários, pelos atos praticados perante eles sócios, na liquidação de sociedades de pessoas mandatários e prepostos, pelos mandantes prepostos, diretores, gerentes e representantes de pessoa jurídica de direito privado Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano

75 Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano acassiano@terra.com.br
Redirecionamento da Execução Fiscal Somente em relação à sócios ou pessoas com função de gestão – RE Redirecionamento só se houver o nome na CDA – REsp a inclusão de responsável solidário na CDA deve ser feita se tiver declaração fundamentada da autoridade fazendária de que houve: excesso de poderes infração à lei infração ao contrato social ou estatuto dissolução irregular da pessoa jurídica Portaria PGFN nº 180/2010 Portaria RFB nº 2.284/2010 redirecionamento deve ocorrer em 5 anos da citação da empresa – REsp Prof. Adão Sergio do Nascimento Cassiano


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