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ABRANET – Associação Brasileira de Internet

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Apresentação em tema: "ABRANET – Associação Brasileira de Internet"— Transcrição da apresentação:

1 ABRANET – Associação Brasileira de Internet
“Prevenção à lavagem de dinheiro e combate ao financiamento do terrorismo” Bruno Balduccini ABRANET – Associação Brasileira de Internet Setembro/2014

2 Sumário Introdução Marco Legislativo e Regulatório de Prevenção à Ilícitos Financeiros O que determina a Lei nº 9.613/98? O que mudou com a Lei nº /12? Novas normas aplicáveis aos Arranjos e Instituições de Pagamento Prevenção à Ilícitos Financeiros Criação e implementação de Políticas Internas Cadastro de clientes, terceiros e demais envolvidos Registro das Operações Guarda, Conservação e Registro de documentos Comunicações ao COAF Sanções Administrativas Desafios Regulatórios Cadastro: identificação do usuário final das contas de pagamento de acordo com o modelo de negócios adotado

3 1. Introdução $ - conta de pagamento Instituidor do arranjo
Arranjo de pagamento Instrumento de pagamento $ Transação de pagamento (compra ou transferência) Instituidor do arranjo $ - conta de pagamento

4 1. Introdução Emissor de moeda eletrônica
Emissor de inst. de pagamento pós-pago Credenciador Gerencia conta de pagamento pré-paga, disponibiliza transação de pagamento com base em moeda eletrônica aportada nessa conta, converte tais recursos em moeda física ou escritural, ou vice-versa, podendo habilitar a sua aceitação com a liquidação em conta de pagamento por ela gerenciada Gerencia conta de pagamento pós-paga, e disponibiliza transação de pagamento com base nessa conta Sem gerenciar conta de pagamento: (1) habilita recebedores para a aceitação de instrumento de pagamento emitido por IP ou IF; e (2) participa do processo de liquidação das transações de pagamento como credor perante o emissor, de acordo com as regras do arranjo de pagamento Instituições de pagamento não se confundem com instituições financeiras - vedada a atividade privativa de instituições financeiras às instituições de pagamento Bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial, caixas econômicas sociedade de crédito, financiamento e investimento (para emissão de pós-pago), bem como cooperativas singulares de crédito não precisam de autorização do BACEN (para emissão de instrumentos de pagamento destinados a cooperados)

5 2. Marco Legislativo e Regulatório de Prevenção à Ilícitos Financeiros
O que determina a Lei nº 9.613/98? Define o crime de “lavagem” e as penalidades aplicáveis: “Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.  Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.” Lista as pessoas sujeitas à (i) identificação e manutenção de registros de clientes e operações; e (ii) comunicação de atividades suspeitas às autoridades competentes. Cria o COAF (Conselho de Controle das Atividades Financeiras). Pessoas sujeitas à Lei devem realizar certas atividades de compliance: cadastro de clientes (KYC); monitoramento (política de uso de s, treinamentos, canais de denúncia anônima); e comunicações às Autoridades Públicas.

6 2. Marco Legislativo e Regulatório de Prevenção à Ilícitos Financeiros
O que mudou com a Lei nº /12? Eliminação do rol de crimes antecedentes: tornou criminosa a lavagem de quaisquer proventos de crimes ou contravenções. Ampliação da lista de pessoas sujeitas ao reporte (note que já incluía as administradoras ou empresas que utilização de cartão ou qualquer outro meio eletrônico, magnético ou equivalente, que permita a transferência de fundos). Pessoas sujeitas à Lei passam a reforçar às políticas de compliance (além do KYC, monitoramento e reporting): Políticas Internas: adotar políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações; Cadastro: cadastrar-se no COAF e manter constante atualização do cadastro; e Declaração Negativa: comunicar ao COAF a não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas.

7 2. Marco Legislativo e Regulatório de Prevenção à Ilícitos Financeiros
Novas normas aplicáveis aos Arranjos e Instituições de Pagamento: Circular BACEN nº 3.680/13 estabelece a seguinte obrigação aplicável às IPs: “Art. 6º As instituições de pagamento mencionadas no art. 1º, para fins de atendimento aos procedimentos da prevenção e combate às atividades relacionadas com os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, devem cumprir o disposto na Circular nº 3.461, de 24 de julho de 2009, ressalvados os critérios de manutenção de informações cadastrais atualizadas estabelecidos em seus arts. 2º e 3º, para os quais se aplica o disposto nesta Circular. Parágrafo único. As instituições de pagamento devem observar o disposto no art. 2º, §§ 2º a 4º, da Circular nº 3.461, de 2009, no caso de usuários finais detentores das contas de pagamento referidas no art. 4º, § 2º, desta Circular.”

8 2. Marco Legislativo e Regulatório de Prevenção à Ilícitos Financeiros
Novas normas aplicáveis aos Arranjos e Instituições de Pagamento (cont.): Circular BACEN nº 3.682/13 estabelece a seguinte obrigação aplicável aos IAPs: “Art. 4º O instituidor de arranjo fica obrigado a estabelecer procedimentos que contemplem os seguintes assuntos: (...) II - aspectos operacionais mínimos a serem atendidos pelos participantes, relacionados, entre outros: a) à prevenção a ilícitos cambiais, lavagem de dinheiro e combate ao financiamento ao terrorismo, inclusive no que diz respeito à manutenção de informações dos usuários finais do serviço de pagamento;” Circulares BACEN nº 3.681/13 (aplicável a IPs) e nº 3.682/13 (aplicável aos IAPs) estabelecem a obrigação de implementação de sistema de controles internos adequados ao porte da empresa, consoante a Resolução CMN nº 2554/98. IPs devem designar um diretor responsável pela implementação e cumprimento das medidas estabelecidas na Circular BACEN nº 3.461/2009, bem como pelas comunicações ao COAF.

9 3. Prevenção à Ilícitos Financeiros
Criação e implementação de Políticas Internas: As empresas tem o dever de estabelecer e implementar política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo compatível com seu porte. A política deve ser aprovada pelo detentor de autoridade máxima de gestão. A política interna deve abranger procedimentos para: identificação e qualificação dos clientes, terceiros intervenientes e demais envolvidos nas operações realizadas; obtenção de informações sobre o propósito e a natureza da relação de negócios; identificação do beneficiário final das operações que realizarem; identificação de operações ou propostas de operações suspeitas; enquadramento das operações que realizarem e dos clientes em categorias de risco de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo; verificação periódica da eficácia da política adotada;

10 3. Prevenção à Ilícitos Financeiros
Criação e implementação de Políticas Internas (cont.): seleção e o treinamento de empregados; disseminação do seu conteúdo ao quadro de pessoal por processos institucionalizados de caráter contínuo; monitoramento das atividades desenvolvidas pelos empregados; e prevenção de conflitos entre os interesses comerciais/empresariais e os mecanismos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.

11 3. Prevenção à Ilícitos Financeiros
Cadastro de clientes, terceiros e demais envolvidos: As empresas devem manter cadastro de seus clientes, de terceiros intervenientes e dos demais envolvidos nas operações que realizarem, inclusive representantes e procuradores, em relação aos quais devem constar, no mínimo: a identificação e a qualificação (informações simplificadas para clientes com conta de pagamento pre-paga até R$ 1.500,00); informações que permitam aferir suas capacidades econômico-financeiras; a categoria de risco na qual foi enquadrado; e registros e as análises da categoria de risco, da identificação do beneficiário final das operações, das decisões de proceder ou não às comunicações. O cadastro deve ser atualizado periodicamente (no mínimo, anualmente). Com o objetivo de identificar o beneficiário final das operações que realizarem, a empresa deve adotar medidas para compreender a composição acionária e a estrutura de controle dos clientes pessoas jurídicas. Quando não for possível identificar o beneficiário final, a empresa deve dispensar especial atenção à operação, avaliando a conveniência de realizá-la ou de estabelecer a relação de negócio

12 3. Prevenção à Ilícitos Financeiros
Registro das Operações : A empresa deve manter registro de todas as operações que realizar. Nos registros devem constar: a identificação dos clientes, terceiros intervenientes e demais envolvidos; e os valores, as datas e os meios e formas de pagamento envolvidos. Guarda, Conservação e Registro de documentos: A empresa deve conservar os cadastros e registros dos clientes, terceiros, das propostas, operações, comunicações ao COAF, bem como as correspondências impressas e eletrônicas que disponham sobre a realização de operações, por, no mínimo, 5 anos, contados: do encerramento da relação contratual com o cliente, para os cadastros; e da conclusão das operações, para os respectivos registros e correspondências.

13 3. Prevenção à Ilícitos Financeiros
Comunicações ao COAF: A empresa deve comunicar via Siscoaf, abstendo-se de dar ciência aos clientes, terceiros intervenientes e demais envolvidos, certas atividades de forma automática (art. 12 da Circular 3.461/09) e de atividades suspeitas (art. 13 da Circular 3.461/09). As atividades podem ser suspeitas em razão: das partes, terceiros intervenientes e demais envolvidos; dos valores, modo de realização e meio e forma de pagamento; da falta de fundamento econômico ou legal; de empecilho ao acesso a informações relevantes provocado pelo cliente; terceiros intervenientes ou demais envolvidos. “Declaração Negativa” ou “Declaração de Inocorrência de Operações”: é o ato pelo qual deverão ser comunicadas via o Siscoaf na periodicidade, forma e condições por eles estabelecidas pelo regulador, sobre a não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas.

14 3. Prevenção à Ilícitos Financeiros
Comunicações ao COAF (cont.): São consideradas operações suspeitas, mas não limitadas a: incompatibilidade dos valores envolvidos com o patrimônio das partes; ocultação dos beneficiários finais ou de terceiros envolvidos; operações com dinheiro em espécie; oscilação significativa de volume ou frequência de transações; relações com paraísos fiscais; estruturação de operações com fragmentos de depósitos; ou inconsistências na documentação. As comunicações feitas de boa-fé ao COAF não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa. O cadastro da empresa e as comunicações devem ser feitas por meio dos formulários eletrônicos disponíveis no site do COAF:

15 3. Prevenção à Ilícitos Financeiros
Sanções Administrativas: IPs e seus administradores estão sujeitas as seguintes sanções adminitrativas em função do descumprimento das obrigações de KYC, cadastro, monitoramento, adoção de políticas internas e reporting: advertência; multa pecuniária (até 2x valor da operação ou de seu lucro real ou R$20mi); inabilitação temporária até 10 anos para exercício de cargos administrativos; e cassação ou suspensão de autorização para exercício de atividade ou funcionamento. As penalidades impostas dependem do tipo de falta cometida.

16 4. Desafios Regulatórios
Cadastro: identificação do usuário final da conta de pagamento de acordo com o modelo de negócios adotado A Circular BACEN nº 3.680/13 determina a necessidade de identificação do “usuário final de conta de pagamento”. Contudo, dependendo do modelo de negócios adotado por uma IP, há dificuldades em obter informações do “usuário final”. Modelo “BtoC”: relação tripartite; ou Modelo “BtoBtoE”: relação quadripartite. Mercado com grande volume e baixas margens por operação. Preocupação com a implementação de sistema de controle. Custo Regulatório

17 4. Desafios Regulatórios
Cadastro: identificação do usuário final de conta de pagamento de acordo com o modelo de negócios adotado (cont.) Modelo “BtoC”: a prestação dos serviços de pagamento é diretamente com o usuário final. Este modelo de serviço é conhecido mundialmente como “BtoC”, do inglês, “business to client” (“empresa para cliente”). Exemplos típicos desse modelo de negócio são aqueles praticados no setor de pagamentos pela internet. Concepção, gestão, comercialização e distribuição Solicitação de reembolso Instituição de Pagamento no centro de uma relação “BtoC” MODELO DE NEGÓCIOS “BtoC” (relação tripartite) CLIENTES = USUÁRIOS-FINAIS ESTAB. COMERCIAIS Utilização USUÁRIOS-FINAIS

18 4. Desafios Regulatórios
Cadastro: identificação do usuário final da conta de pagamento de acordo com o modelo de negócios adotado (cont.) Modelo “BtoBtoE”: a prestação dos serviços de pagamento é com as pessoas jurídicas, entretanto, os usuários-finais dos instrumentos de pagamento são os empregados, funcionários ou colaboradores destas pessoas jurídicas. Este modelo de serviço é conhecido como “BtoBtoE”, do inglês, “business to business to employees” (“empresa para empresa para empregado”). Exemplos típicos desse modelo de negócio são aqueles praticados no setor de vouchers sociais (e.g., vale-refeição, vale-alimentação e vale-cultura). Instituição de Pagamento no centro de uma relação “BtoBtoE” CLIENTES ESTAB. COMERCIAIS USUÁRIOS-FINAIS (pessoas jurídicas) empregado funcionário e colaborador Solicitação de reembolso Concepção, gestão e comercialização Utilização Distribuição MODELO DE NEGÓCIOS “BtoBtoE” (relação quadripartite)

19 4. Desafios Regulatórios
Cadastro: identificação do usuário final das contas de pagamento de acordo com o modelo de negócios adotado (cont.) Risk based approach: necessidade de verificação do perfil de cada risco por modelo de negócio, no contexto do mercado de atuação da IP, para entender se determinado setor da indústria é visado no processo de lavagem de dinheiro ou no financiamento ao terrorismo. natureza restrita do uso do instrumento de pagamento (por legislação própria - PAT e PCT - ou em razão do regulamento); liquidez limitada, sem fungibilidade por dinheiro em espécie; uso restrito por gênero de produtos em rede credenciada pré-determinada; originação clara e definida (i.e., cliente pessoa jurídica contratante na relação “BtoBtoE”); escala limitada dos aportes nos instrumentos de pagamento (e.g., cartão pré-pago de baixo valor); restrição geográfica do uso do instrumento de pagamento (doméstico vs. internacional).

20 Bruno Balduccini T: + 55 (11) E: Sócio do Pinheiro Neto Advogados (São Paulo), atua nas áreas de direito bancário, financeiro e cambial; operações estruturadas e seguros e resseguros. Atuou como foreign associate no Sullivan & Cromwell LLP, EUA, de 1997 a É bacharel em direito pela PUC-SP e mestre em direito (LL.M.) pela Boston University (EUA).


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