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A INICIATIVA PRIVADA PODE PARTICIPAR DA SAÚDE SUS

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Apresentação em tema: "A INICIATIVA PRIVADA PODE PARTICIPAR DA SAÚDE SUS"— Transcrição da apresentação:

1 A INICIATIVA PRIVADA PODE PARTICIPAR DA SAÚDE SUS
A PARTICIPAÇÃO COMPLEMENTAR PRIVADA Lei do SUS (8080) - Art. 4º - O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS). § 1º Estão incluídas no disposto neste artigo as instituições públicas federais, estaduais e municipais de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para saúde. § 2º A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde (SUS), EM CARÁTER, COMPLEMENTAR

2 DO QUILIBRIO FINANCEIRO NOS CONTRATOS
OS FILANTRÓPIO TERÃO A PREFERÊNCIA NA PARTICIPAÇÃODA SAÚDE COM RELAÇÃO AOS PRIVADOS COM FINS LUCRATIVOS DO QUILIBRIO FINANCEIRO NOS CONTRATOS Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada. Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público. Art. 25. Na hipótese do artigo anterior, AS ENTIDADES FILANTRÓPICAS E AS SEM FINS LUCRATIVOS TERÃO PREFERÊNCIA para participar do Sistema Único de Saúde (SUS). Art. 26. § 1° Na fixação dos critérios, valores, formas de reajuste e de pagamento da remuneração aludida neste artigo, a direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS) deverá fundamentar seu ato em demonstrativo econômico-financeiro QUE GARANTA A EFETIVA QUALIDADE DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. § 2° Os serviços contratados submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), MANTIDO O EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO.

3 FORMA DE PAGAMENTOS (NÃO AJUDA), DE FORMA JUSTA.
DOS VALORES PAGOS AO PRIVADO Art. 26. Lei do SUS (8080) § 1° Na fixação dos critérios, valores, formas de reajuste e de pagamento da remuneração aludida neste artigo, a direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS) deverá fundamentar seu ato em demonstrativo econômico-financeiro que garanta a efetiva qualidade de execução dos serviços contratados. § 2° Os serviços contratados submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), mantido o equilíbrio econômico e financeiro do contrato.

4 OS CUIDADOS PARA MANTER A FILANTROPIA
QUAL DEVERIA SER O PERCENTUAL DO PREÇO DE ATENDIMENTO QUE OS MUNICÍPIOS PAGAM AOS FILANTRÓPICOS OS CUIDADOS PARA MANTER A FILANTROPIA Lei 8080; Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal. Lei Art. 4o  Para ser considerada beneficente e fazer jus à certificação, a entidade de saúde deverá, nos termos do regulamento: I - comprovar o cumprimento das metas estabelecidas em convênio ou instrumento congênere celebrado com o gestor local do SUS; II - ofertar a prestação de seus serviços ao SUS no %l mínimo de 60%;

5 PORQUE OS MUNICÍPIOS DEVEM ZELAR PELOS FILANTRÓPICOS
O MUNICÍPIO DEVE PROVER A QUANTIDADE DE LEITOS CONFORME A PORTARIA ABAIXO: PORTARIA 1101 3.5. NECESSIDADE DE LEITOS HOSPITALARES Em linhas gerais, estima-se a necessidade de leitos hospitalares da seguinte forma : a) Leitos Hospitalares Totais =  2,5 a 3 leitos para cada habitantes; b) Leitos de UTI: calcula-se, em média, a necessidade de 4% a 10% do total de Leitos Hospitalares; (média para municípios grandes, regiões, etc.). c) Leitos em Unidades de Recuperação (pós-cirúrgico): calcula-se, em média de 2 a 3 leitos por Sala Cirúrgica; d) Leitos para Pré Parto: calcula-se, no mínimo, 2 leitos por sala de Parto.

6 OS PRINCÍPIO FUNDAMENTAIS DO SUS
CONHECENDO UM POUCO DO PLANO DE SAÚDE SUS PRINCÍPIOS: Universalidade  "A saúde é um direito de todos", como afirma a Constituição Federal. Naturalmente, entende-se que o Estado tem a obrigação de prover atenção, sempre, à saúde, ou seja, é impossível tornar todos sadios por força de lei. Integralidade  A atenção à saúde inclui tanto os meios curativos quanto os preventivos; tanto os individuais quanto os coletivos. Em outras palavras, as necessidades de saúde das pessoas (ou de grupos) devem ser levadas em consideração mesmo que não sejam iguais às da maioria. Eqüidade  Todos devem ter igualdade de oportunidade em usar o sistema de saúde; como, no entanto, o Brasil contém disparidades sociais e regionais, as necessidades de saúde variam. Por isso, enquanto a Lei Orgânica fala em igualdade, tanto o meio acadêmico quanto o político consideram mais importante lutar pela eqüidade do SUS.

7 OS PRINCÍPIO FUNDAMENTAIS DO SUS
PRINCÍPIOS / DIRETRÍZES DO SUS: Participação da comunidade  Os usuários participam da gestão do SUS através das Conferências de Saúde, que ocorrem a cada quatro anos em todos os níveis, e através dos Conselhos de Saúde, que são órgãos colegiados também em todos os níveis Descentralização político-administrativa  O SUS existe em três níveis, também chamados de esferas: nacional, estadual e municipal, cada uma com comando único e atribuições próprias. Hierarquização e regionalização  Os serviços de saúde são divididos em níveis de complexidade; o nível primário deve ser oferecido diretamente à população, enquanto os outros devem ser utilizados apenas quando necessário. Quanto mais bem estruturado for o fluxo de referência e contra-referência entre os serviços de saúde, melhor a eficiência e eficácia dos mesmos. Cada serviço de saúde tem uma área de abrangência, ou seja, é responsável pela saúde de uma parte da população. Os serviços de maior complexidade são menos numerosos e por isso mesmo sua área de abrangência é mais ampla, abrangência a área de vários serviços de menor complexidade.

8 O PORQUE, DA PARTICIPAÇÃO DE TODOS
SÓ OS FILANTRÓPICOS PODEM FAZER UM APELO A TODA A SOCIEDADE PARA A SUA MANUTENÇÃO O PORQUE, DA PARTICIPAÇÃO DE TODOS Lei do SUS (8080) - Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. § 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.

9 A PARTICIPAÇÃO DE TODOS
SÓ OS FILANTRÓPICOS PODEM FAZER UM APELO A TODA A SOCIEDADE PARA A SUA MANUTENÇÃO A PARTICIPAÇÃO DE TODOS Lei do SUS (8080) - Art. 3º - A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica do País. Parágrafo único. Dizem respeito também à saúde as ações que, por força do disposto no artigo anterior, se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social.

10 NOVAMENTE, A IMPORTÃNCIA DO FILANTRÓPICO
A PARTICIPAÇÃO DE QUAL PRIVADO? Lei do SUS (8080) - Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer AOS SERVIÇOS OFERTADOS pela iniciativa privada. (60%) Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante CONTRATO OU CONVÊNIO, observadas, a respeito, as normas de direito público. Art. 25. Na hipótese do artigo anterior, AS ENTIDADES FILANTRÓPICAS E AS SEM FINS LUCRATIVOS TERÃO PREFERÊNCIA para participar do Sistema Único de Saúde (SUS).

11 QUEM DEVE BUSCAR ESTE EQUILÍBRIO PARA A SUSTENTABILIDADE DOS FILANTRÓPICOS QUE ATENDEM O SUS
SEGUNDO A LEI DO SUS, QUEM DIRIGE O SUS? Art. 9º A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, de acordo com o inciso I do art. 198 da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos: I - no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde; II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente; e III - no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente.

12 PORQUE, SE PENSA QUE OS FILANTRÓPICOS DEVEM ATENDER GRATUITAMENTE, QUANDO NA VERDADE É O GOVERNO QUE PROMOVE A GRATUIDADE PARA A POPULAÇÃO As Misericórdias (  )  Retenhamos uma afirmação elementar: a primeira misericórdia foi fundada em Lisboa, por ação da rainha D. Leonor (uma das rainhas mais ricas da europa), em 1458; a esta fundação seguiram-se muitas outras, a ponto desta confraria se ter transformado numa presença unica em todos os territórios de administração portuguesa, europeus e extra europeus. Foi a rainha D. Leonor de Avis, que no verão de 1458, onde, exatamente no dia da assunção da Virgem, a 15 de Agosto, se fundou a primeira misericórdia do reino, em Lisboa. Já a sua maior cidade, mas não a sua capital: certamente um lugar onde muitos estranhos se encontravam mercê do movimento do seu porto. Num momento em que a rainha detinha a regência do reino na ausência do irmão, que tinha partido para Castela e dele esteve ausente vários meses. Quando D. Manuel voltou, nesse Outono, encontrou a misericórdia de Lisboa fundada. O governo é quem pagava a conta. D. Leonor abandonou a regência e a partir de então coube ao seu irmão proteger as novas confrarias uma vez que era ele o rei. Todas as obras da saúde então, possuem fundamentos na doutrina cristã (católica), como nos textos bíblicos do Evangelho de São Mateuse as Epístolas de São Paulo e demais doutores da Igreja Católica, ou então provem de tradições de povos antigos que foram incorporadas ao cristianismo.

13 DEPOIS DE 1988, É OBRIGAÇÃO DO ESTADO PAGAR PARA OS FILANTRÓPICOS ATENDER A POPULAÇÃO
ANTES DO SUS (INAMPS) Antes da instituição do Sistema Único de Saúde (SUS), a atuação do Ministério da Saúde se resumia às atividades de promoção de saúde e prevenção de doenças, (como, por exemplo, a vacinação), realizadas em caráter universal, e à assistência médico-hospitalar para poucas doenças; servia aos indigentes, ou seja, a quem não tinha acesso ao atendimento pelo Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (INAMPS). O INAMPS, por sua vez, era uma autarquia federal vinculada ao Ministério da Previdência e Assistência Social (hoje Ministério da Previdência Social), e foi criado pelo regime militar em 1974 pelo desmembramento do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), que hoje é o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). O Instituto tinha a finalidade de prestar atendimento médico/dentário aos que contribuíam com a previdência social (CARTEIRA DE TRABALHO ASSINADA), ou seja, somente aos contribuintes de toda forma e seus dependentes. ou seja, aos empregados de carteira assinada. No período de 1983 a 1993 é possível identificar três movimentos com repercussões importantes na configuração do setor saúde: Ações Integradas de Saúde - AIS ( ), Sistemas Unificados e Descentralizados de Saúde nos Estados - SUDS ( ) e Sistema Único de Saúde - SUS (a partir de 1990).

14 A IMPORTÂNCIA DE UM FILANTRÓPICO
A saúde é de relevância pública segundo lei federa l(8080). Atendimento de 100% da população (SUS e Privados) Reduz custo público, sempre, por permitir que os planos privados também sejam atendidos nos filantrópicos. Mecanismo de Melhora do padrão do serviço - certificações. É o momento nacional deste segmento – 2200 hospitais, que internam cerca de 55% do SUS nacional. Jamais haverá estrutura igual em tamanho e mista nos serviços prestados à população. Viés sacerdotal / ministérios / humanização / família; Apelo social, político, emocional; histórico e simbólico; ;

15 FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA – C. F.
CONSIDERAÇÕES GERAIS FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA – C. F. Artigo 196 – destaca que é dever do Estado (incluído o Município) garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. Artigo 197 – Prescreve que os serviços de saúde são de relevância pública, podendo a execução ser feita por terceiros Artigo 198 , inciso I – Atendimento Integral (inclui hospital). Artigo 199 , §1º - Preferência para a contratação de Entidade Filantrópica. Portanto, é princípio CONSTITUCIONAL A CONTRAÇÃO DA SANTA CASA para os serviços complementares.


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