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Direito da Infância e Adolescência

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Apresentação em tema: "Direito da Infância e Adolescência"— Transcrição da apresentação:

1 Direito da Infância e Adolescência
Professor Marco Antonio Lorga Telefone: (65) Site:

2 ADOÇÃO Noções Gerais Lei 12.010 de 29.07.2009
Profunda alteração no sistema da adoção. Antes : 02 Diplomas Legais tratavam de Adoção ECA : Crianças e Adolescentes Código Civil: Pessoas com mais de 18 anos. Houve revogação dos artigos do Código Civil. Artigo 1620 a 1629 do CC. Artigo CC : Adoção de Criança e Adolescente será regida pelo ECA. Artigo 1619 CC: Adoção de maiores de 18anos será regida pelo ECA.

3 ADOÇÃO Idade Máxima para o Adotado
18 anos à data do pedido, salvo se o adotado já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes. (Art. 40 do ECA) Mais de 18 anos COMPETÊNCIA: Se for maior de 18 anos, porém quando menor já estava na guarda ou tutela, desde que iniciado o processo de adoção até os 21 anos do adotado : VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. Se for maior de 18 anos, sem guarda ou tutela anterior, regulada pelo Código Civil aplicando-se o ECA Subsidiariamente: VARA DE FAMÍLIA

4 ADOÇÃO Idade Mínima do Adotante Maior de 18anos
Independe do Estado Civil Lacuna na Lei – § Único da Art CC (revogado) Adoção poderia ser formalizada desde que um deles tivesse completado 18 anos de idade e comprovada a estabilidade da família. Diferença de Idade entre o Adotante e o Adotado 16 anos (Artigo 42, § 3º do ECA)

5 ADOÇÃO Vedações para a Adoção:
Adoção por Procuração (Art. 39, § 2º do ECA) Ascendentes e os irmãos do adotando (Art. 42, § 2º, ECA) Não há vedação para colaterais (ex: tio adotar sobrinho) Tutor ou Curador que enquanto não prestar contas de sua administração e não saldar débitos. (Art. 44 do ECA).

6 ADOÇÃO Adoção Unilateral: Modalidade de adoção – Art. 41, § 1º do ECA.
Permite que um dos cônjuges ou conviventes adote o filho do outro. Mantém os vínculos do adotado com o cônjuge ou convivente do adotante e os respectivos parentes. Hipóteses: Um dos pais é desconhecido: basta o consentimento do genitor que conste no registro. (Art. 45, § 1º do ECA) Um dos pais foi destituído do poder familiar: basta o consentimento do outro. Nos demais casos que haja o poder familiar de ambos os genitores biológicos: se houver a concordância de ambos .

7 ADOÇÃO Consentimento do Menor:
Maior de 12 Anos:Necessário o consentimento do Adotando (Art. 45, § 2º do ECA) – Imprescindível Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe multidisciplinar , respeitando seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada. (art. 28, § 1º do ECA) Maior de 18 anos: Lacuna na lei – sempre que possível será acolhida sua manifestação.

8 ADOÇÃO Consentimento dos Genitores ou Representante Legal:
Artigo 45 do ECA em consonância com Artigo 166 do ECA Dispensado quando: (Art. 45, § 1º do ECA) Pais desconhecidos Pais destituídos do poder familiar Consentimento perante o Magistrado e MP, tomando-se por termo as declarações e precedido de orientações. CAUTELA: ausência dos genitores. – (Art. 9º CPC) Citação por Edital Indicação de Curador Especial Consentimento é revogável até a publicação da sentença constitutiva da adoção e não é válido caso seja antes do nascimento da criança.

9 ADOÇÃO Adoção por Casais Separados ou Divorciados: Adoção Post Mortem
Quando adotarem conjuntamente. Requisitos (Art. 42, § 4º ECA) Que acordem sobre a guarda e o regime de visitas Que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância da sociedade conjugal. Adoção Post Mortem Ocorre quando o adotante falece durante o curso do processo de adoção. (Art. 42, § 6º do ECA) Possibilidade: Inequívoca demonstração da manifestação de vontade do adotante Adoção por Homossexuais Possibilidade.

10 ADOÇÃO Adoção por Estrangeiros:
Artigos 50, 51 e 52 do ECA e Artigo 46, § 3º do ECA Medida Excepcional (Art. 31 do ECA) Preferência por casais nacionais. Única Modalidade de colocação de criança em família substituta Conceito: (Art. 51 do ECA) Considera-se adoção internacional aquela na qual a pessoa ou casal postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil. Requisitos: Solução é a adequada ao caso concreto Esgotada possibilidade de colocação em família substituta brasileira. Se tratando de adolescente, este deverá ser consultado.

11 ADOÇÃO Adoção por Estrangeiros – PROCEDIMENTO:
Art. 165 a 170 do ECA e Modificações art. 52 do ECA. Casal Estrangeiro: Pedido de Habilitação à adoção perante Autoridade Central em matéria de Adoção Internacional no país de Acolhida ( Onde está situada a residência habitual) Autoridade do País de Acolhida – emitirá Relatório com informações sobre o casal adotante estrangeiro. Envio para Autoridade Central Estadual e Federal Brasileira. Relatório com documentos do Estudo Psicossocial e Legislação do pertinente do país de acolhida. Expedição de Laudo de habilitação à adoção internacional com validade máxima de 01 ano. Formalização do pedido de adoção perante o Juízo da Infância e da Juventude do local em que se encontra a criança.

12 ADOÇÃO Efeitos da Adoção e o seu Caráter Irrevogável
A morte dos Adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais. (Artigo 39, § 1º do ECA) Adoção: Poder Familiar Absoluto ? Destituição se os adotantes descumprirem seus deveres de pais. Pode haver colocação em outra família substituta. Condição de filho adotado: Mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios Desligamento de qualquer vínculo com pais e parentes naturais, salvo os impedimentos matrimoniais. (Artigo 41 do ECA)

13 ADOÇÃO Efeitos da Adoção e o seu Caráter Irrevogável Nome do Adotado:
Pode haver alteração no prenome a pedido do adotante ou adotado. Se o pedido partiu do adotante, deverá ser ouvido o adotado. Direito de Conhecer sua origem biológica e acesso ao processo Mais de 18 anos Menor de 18 anos com assistência jurídica e psicológica. Constituição do Vínculo: Sentença Judicial. Vedado o fornecimento de Certidão Efeitos: A partir do trânsito em julgado da sentença. Exceto quando o adotante falece no curso do procedimento, caso em que retroagirá à data do óbito. Inscrição no registro será consignado os adotantes como pais. Cancelado o Registro Anterior.

14 ADOÇÃO Estágio de Convivência: Fundamental para o processo de adoção
Verifica a adaptação familiar e a convivência com a nova família Tratamento diferenciado entre Adoção Nacional e Estrangeira. Nacional: Não há prazo mínimo e poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou a guarda legal. Guarda de Fato não autoriza , por si só, a dispensa. Internacional: Cumprido no território nacional. Prazo 30 dias.

15 NÃO ESQUEÇAM DE FAZER OS EXERCÍCIOS PARA FIXAÇÃO NO
BOM FINAL DE SEMANA!!! NÃO ESQUEÇAM DE FAZER OS EXERCÍCIOS PARA FIXAÇÃO NO PORTAL UNIVERSITÁRIO


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