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ADOÇÃO INTUITU PERSONAE E A LEI /09

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Apresentação em tema: "ADOÇÃO INTUITU PERSONAE E A LEI /09"— Transcrição da apresentação:

1 ADOÇÃO INTUITU PERSONAE E A LEI 12.010/09

2 SITUAÇÃO ANTERIOR À LEI 12.010/09
Ausência de vedação expressa à adoção intuitu personae - Jurisprudência costumava admiti-la, desde que comprovada a formação do vínculo.

3 ALTERAÇÕES, QUANTO AO PONTO, TRAZIDAS PELA LEI 12.010/09
Regulamentação minuciosa dos cadastros de adotáveis e de candidatos à adoção (art. 50 e parágrafos 1º até 14) Previsão expressa das hipóteses excepcionais em que pessoas não cadastradas poderão adotar (§ 13). Impossibilidade de deixar de observar a rigorosa ordem cronológica das habilitações, salvo nos casos do § 13 do art. 50 (art E, § 1º),

4 REDAÇÃO ATUAL DO § 13 DO ART. 50
§ 13.  Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:          I - se tratar de pedido de adoção unilateral;          II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade;         III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.

5 REPERCUSSÃO DA LEI 12.010/09 NA JURISPRUDÊNCIA DO TJRS
1º CASO : AC , j. em , 8ª C. Cível Mãe entregou a criança aos requerentes da adoção logo ao nascer, mudando-se de cidade. Pedido formulado pelo casal cuidador. Infante que nem sequer estava inscrita no cadastro de adotáveis. ADOÇÃO DEFERIDA.

6 REPERCUSSÃO DA LEI 12.010/09 NA JURISPRUDÊNCIA DO TJRS
2º CASO: AC , j. em , 7ª C. Cível. Criança entregue, pela mãe, aos 24 dias de vida, ao casal requerente da guarda. Após 18 meses, em que tramitou o processo, foi formalizada a guarda, visando futura adoção. Casal e criança que não constavam dos cadastros do art. 50.

7 REPERCUSSÃO DA LEI 12.010/09 NA JURISPRUDÊNCIA DO TJRS
3º CASO: AI , j. em , 8ª C. Cível Foi deferida a guarda (visando adoção) de criança, aos cinco meses de idade, a um casal que já detinha a guarda de um irmão do infante. Entrega feita pela mãe. Inexistência de cadastramento tanto do casal quanto das crianças. Argumento central: interesse da criança, sobretudo pelo fato de permanecer junto ao irmão biológico.

8 REPERCUSSÃO DA LEI 12.010/09 NA JURISPRUDÊNCIA DO TJRS
4º CASO: AC , j. em , 7ª C. Cível INDEFERIDO o pedido de guarda (com objetivo de adoção) de criança abrigada. Casal que trabalhava no abrigo e que não chegou a formar qualquer vínculo de convivência familiar com a criança. Observação quanto à relevância de observar-se a lista de candidatos à adoção, salvo situação excepcional, não configurada no caso.

9 REPERCUSSÃO DA LEI 12.010/09 NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ
1º CASO: Resp. nº , j. em , 3ª Turma O STJ, provendo o REsp, determinou que criança que fora entregue, diretamente, pela mãe, ao casal candidato à adoção, com eles permanecendo durante os primeiros 8 meses de vida, deveria assim ser mantida, pois já consolidados os vínculos. Casal não cadastrado.

10 REPERCUSSÃO DA LEI 12.010/09 NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ
2º CASO: Resp. nº , j. em , 3ª Turma O STJ, provendo o recurso, determinou que prosseguisse o pedido de adoção formulado por casal que tinha sob sua guarda, durante períodos que, somados, alcançavam cerca de DOIS anos, criança que lhes fora entregue ao nascer. Os requerentes, embora inscritos no CUIDA, não se encontravam em primeiro lugar na lista de adotantes. Afirmou-se que o cadastro de adotantes “não é dotado de caráter absoluto, mas, ao contrário, relativo, prevalecendo o interesse da criança – que deve, antes de mais nada, ser atendido”.

11 POSIÇÃO ATUAL DA DOUTRINA
Em geral, censura ao texto limitador do § 13 do art. 50, por afrontar, em muitos casos, o melhor interesse da criança; Alguns argumentam com a expressa previsão da adoção intuitu personae no art. 166, que trata da colocação em família substituta, visando, inclusive, à adoção, e autoriza pedido direto dos interessados. Esgrime-se, também, com o art do CCB, que autoriza aos pais nomear tutor aos filhos.


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