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Direito Internacional Público:

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Apresentação em tema: "Direito Internacional Público:"— Transcrição da apresentação:

1 Direito Internacional Público:
DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO E DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO: UMA APROXIMAÇÃO Direito Internacional Público: «Conjunto de normas que regulam as relações externas dos atores que compõem a sociedade internacional ». (Celso Mello) A igualdade jurídica entre os Estados soberanos é pressuposto do Direito Internacional.

2 Direito Internacional Privado:
DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO E DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO: UMA APROXIMAÇÃO Direito Internacional Privado: Conjunto das normas reguladoras das relações jurídicas de caráter privado que, vinculadas a mais de uma ordem jurídica, apresentam um elemento de estraneidade.  «Direito das relações internacionais afetadas pela diversidade dos direitos internos». (Francescakis)

3 Direito Internacional Privado:
DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO E DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO: UMA APROXIMAÇÃO Direito Internacional Privado: Direito interno. Internacionais são as relações jurídicas por ele reguladas.  Sobredireito: o Dipr não resolve diretamente a questão jurídica, apenas indica o direito, nacional ou estrangeiro, a ela aplicável.

4 DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
FUNDAMENTOS DO D.I.Pr. Cosmopolitismo; Diversidade legislativa e uniformidade das leis; Conflitos das leis: Conflitos de leis no espaço.  Extraterritorialidade das leis.  Intercâmbio universal (comércio internacional).

5 DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
Coexistência das ordens jurídicas; Sociedade internacional. Posição clássica  caráter formal (direito adjetivo. Ramo do direito positivo). Posição moderna  analise metodológica das questões suscitadas pela norma indireta em sua estrutura e funcionamento. (Técnica).

6 DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
Delimitação do objeto. (Irineu Strenger). Criar um direito uniforme; Nacionalidade; Condição jurídica do estrangeiro; Conflitos das leis; Reconhecimento internacional dos direito adquiridos.

7 DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
Direito Uniforme e Direito Comparado. Direito uniforme – normas de caráter interno. Direito uniformizado – resultante de tratados e convenções. Direito internacional privado. Direito internacional privado uniformizado – Convenções internacionais que impedem os conflitos de 2º grau.

8 DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS DE D.I. PRIVADO. Quanto à fonte: (Doutrinária, legislativa, jurisprudencial , internas e externas). Quanto à natureza: Indireta  conflitual Direta  substancial Qualificadoras  definem institutos de D. I. Privado. 3. Quanto à estrutura: unilaterais, bilaterais, justapostas.

9 DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
Normas indiretas – estrutura. a) objeto de conexão; b) elemento de conexão. a) objeto de conexão – descreve a matéria a qual se refere à norma indireta de D.I. Privado. Capacidade jurídica, forma de um testamento (conceitos jurídicos) nome da pessoa física ou diretos reais referentes a um bem imóvel. (Direitos).

10 DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
b) Elementos de conexão – parte da norma que possibilita o reconhecimento do direito aplicável  nacionalidade, domicílio e residência, lex rei sitae, lex loci actus, lex loci delicti comissii, autonomia da vontade das partes, lex fori.

11 HISTÓRIA E TEORIA DO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
Fases históricas Período jurisprudencial  até séc. XVIII Legal  {legal / convencional} codificações Períodos: antiguidade / clássica. Sistemas: personalidade do direito/territorialidade  feudalismo.

12 HISTÓRIA E TEORIA DO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
Período estatutário  Estatutos de Bolonha, Florença, Milão, Modena, Pisa, Veneza etc. estatutos  compreendiam os direitos particulares, municipais ou provinciais, escritos ou não das cidades ou províncias da Europa Ocidental. Dividiam-se os estatutos em pessoais e reais.

13 HISTÓRIA E TEORIA DO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
Pressuposição dos conflitos entre os estatutos. Escolas estatutárias Italiana  séc. XIV  Bártolo de Sassoferrato e Charles Dumoulin. Normas ad decidendam litis  estatuto do lugar onde o contrato fora declarado Normas ad ordinandam  estatuto do lugar onde se encontra o juiz.

14 HISTÓRIA E TEORIA DO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
Francesa Bertrand D`Argentré  Todos os costumes são reais. Holandesa  noção de comitas gentium. Exceção ao princípio da territorialidade. Huber.

15 HISTÓRIA E TEORIA DO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
1º) O direito de cada estado rege todos os seus súditos e reina nos limites do seu território. 2º) São súditos em seu estado todos os que estejam em seu território de forma permanente ou temporária. 3°) Os governantes, por cortesia, admitem a extensão do direito objetivo de cada povo a estados estrangeiros Alemã.

16 HISTÓRIA E TEORIA DO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
Teorias Modernas Período legal. Story E.U.A. Mancini  Itália Savigny  Alemanha. Pillet  França. Joseph Story.

17 HISTÓRIA E TEORIA DO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
Cada nação decide automaticamente como aplicar o direito estrangeiro. É de interesse mútuo admitir o direito de outro país. Todas as questões de conflitos de leis devem ser solucionadas levando-se em consideração as relações sociais, econômicas, políticas e circunstanciais de cada nação. Escola realista de direito internacional privado.

18 HISTÓRIA E TEORIA DO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
Savigny. Problema do DIP: estabelecer os limites locais do império das regras de direito sobre as relações jurídicas. Questão: seriam as regras jurídicas que iriam determinar as relações de direito a que se aplicam ou seria o inverso? Não existe possibilidade e haver regra jurídica sem que haja relação de direito. São as relações de direito que se subordinam às regras de direito. Parte-se da relação de direito para se saber a regra jurídica a ser aplicada.

19 HISTÓRIA E TEORIA DO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
1ª regra fundamental: a lei que deve reger a relação jurídica é aquela mais conforme a natureza dessa relação jurídica, seja a lei nacional ou estrangeira. 2ª regra fundamental: a lei mais conforme à relação jurídica é determinada pela sede dessa relação.

20 HISTÓRIA E TEORIA DO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
Determinação da sede da relação: Há um lugar no qual a relação jurídica atua de maneira predominante. Savigny estabelece cinco agrupamentos para se saber a natureza mais conforme a relação de direito. a) lex domicilli (estatuto pessoal: estado, capacidade, direito de família e os direito sucessórios). b) lex rei sitae (bens: imóveis, móveis – domicílio). c)lex loci executionis (obrigações e contratos). d) lex fori (processo). e) locus regit actum (forma dos atos).

21 HISTÓRIA E TEORIA DO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
Exceções à teoria da comunidade de direito. a) leis positivas obrigatórias. b) instituições desconhecidas ou não reconhecidas pelo jurídico do Estado.

22 HISTÓRIA E TEORIA DO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
Mancini. Extraterritorialidade das leis (personalidade do direito). Princípio da personalidade relativa do direito, expressa no princípio da autonomia da vontade. a) regras jurídicas necessárias ou imperativas. (estado, capacidade, relações de família e sucessões). Justificativa: personalidade do direito. b) regras jurídicas voluntárias. (negócios e jurídicos). Justificativa: principio da liberdade. c) regras jurídicas de ordem pública. (direito público e direito privado). Justificativa: soberania.

23 HISTÓRIA E TEORIA DO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
Pillet. a) conflitos de soberania. b) conflitos de competência legislativa. Na ordem interna, todas as leis são permanentes ou contínuas e genéricas. A permanência corresponde à extraterritorialidade.

24 HISTÓRIA E TEORIA DO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
A generalidade corresponde à territorialidade. A decisão pela preponderância de uma ou de outra depende da análise do fim social da lei. a) leis de proteção individual ou pessoal.Devem conservar o seu caráter de permanência ou continuidade. (extraterritorialidade). b) leis de proteção social. Devem conservar a generalidade (territorialidade).

25 APLICAÇÃO E PROVA DO DIREITO ESTRANGEIRO
Lei estrangeira  fato / lei Art.14 LICC. Art 337, CPC. Art A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz. Art. 14.  Não conhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz exigir de quem a invoca prova do texto e da vigência.

26 APLICAÇÃO E PROVA DO DIREITO ESTRANGEIRO
a) Certidão legalizada de dois advogados. b) Informação via diplomática a ser fornecida pelo mais alto tribunal, pelo Ministério da Justiça, pela Procuradoria Geral. Impossibilidade de conhecimento da lei: Norma subsidiária.

27 INTERPRETAÇÃO DO DIREITO ESTRANGEIRO
a) recepção material  parte integrante do sistema jurídico do foro. b) recepção formal  incorporação da norma que conserva o sentido e o valor originário. Há incorporação sem nacionalização. c) Aplicação da norma estrangeira sem qualquer incorporação e integração. Adaptação  aplicação do direito estrangeiro adaptado às circunstâncias locais.

28 DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
Teoria das qualificações. a) qualificação pela lex fori. b) qualificação pela lex causae. c) qualificação por referência a conceitos autônomos e universais.

29 DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO SISTEMA CONTINENTAL EUROPEU
Aplicação do método conflitual clássico. Método multilateral (Savigny e Joseph Story). A norma de DIPr apresenta um elemento de conexão (facteur de rattachement, punto de collegamento) que indica o direito aplicável. Objetivo: aplicar o direito indicado pela regra de conflito. Não há considerações de justiça material.

30 DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO SISTEMA ANGLO-SAXÔNICO
Aplicação do método unilateral (EUA: Restatement on the Conflicts of Law, 1934). Determinação do alcance espacial das regras jurídicas envolvidas. Análise do resultado final substantivo. Objetivo: considerações de justiça social.

31 SISTEMA ANGLO-SAXÔNICO: DOUTRINAS
INTEREST ANALYSIS (análise dos interesses do Estado). THE BETTER LAW APPROACH (análise teleológica do problema). THE MOST SIGNIFICANT RELATIONSHIP (análise dos vínculos mais estreitos).

32 Foro de julgamento: Tribunal de New York.
SISTEMA ANGLO-SAXÔNICO: JURISPRUDÊNCIA CASO BABCOCK Primeiro hard case (caso difícil). Fatos: acidente de trânsito ocorrido em Ontário, Canadá. A passageira do veículo processou o motorista. Foro de julgamento: Tribunal de New York. Lei aplicável: lei Canadense (lex loci delictii) Lei do local da ocorrência do delito. Para evitar fraudes, a lei canadense impedia o pagamento de indenização ao passageiro.

33 SISTEMA ANGLO-SAXÔNICO: CASO BABCOCK
DECISÃO Lei aplicável: lei americana. Fundamento: vínculos mais estreitos com o direito americano. Pontos de contato: carro registrado em NY, domicílio do motorista e da vítima em NY, seguro do carro de NY.

34 DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO PÓS-MODERNO
ELEMENTOS DA PÓS-MODERNIDADE (Erik Jayme) PLURALISMO COMUNICAÇÃO INTERCULTURAL NARRAÇÃO (NORMAS NARRATIVAS) RETORNO DOS SENTIMENTOS

35 DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO PÓS-MODERNO
A ORDEM PÚBLICA Conceito: Relativo Instável Contemporâneo Reflete a filosofia sócio-político-jurídica da legislação.

36 DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO PÓS-MODERNO
A ORDEM PÚBLICA Limitação à aplicação do direito estrangeiro. Conteúdo atual da Ordem Pública: proteção dos Direitos Humanos.         Art. 17.  As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes. (LICC)

37 DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO PÓS-MODERNO
NOVA METODOLOGIA HERMENÊUTICA Quais os critérios que dão à norma um caráter de imperatividade? Impossibilidade de resposta: o positivismo jurídico não fornece uma resposta satisfatória. Utilização de uma hermenêutica constitucional de matriz principiológica.

38 DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO PÓS-MODERNO
NOVA METODOLOGIA HERMENÊUTICA Os princípios constitucionais são sempre superiores à norma mandamental do DIPr. Efeitos horizontais dos direitos fundamentais: extensão dos direitos humanos às relações interindividuais.

39 DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO PÓS-MODERNO
O DIREITO INTERNACIONAL E A PROTEÇÃO DA IDENTIDADE CULTURAL A noção de relativismo cultural. Direito e cultura: diversidade, pluralidade, tolerância.

40 DIREITO PROCESSUAL INTERNACIONAL
Conflito de leis X conflito de jurisdições Conflito de competências X conflito de jurisdições Natureza das normas delimitadoras da jurisdição: regras diretas e unilaterais.

41 DIREITO PROCESSUAL INTERNACIONAL
Princípios gerais que norteiam as normas delimitadoras da jurisdição. A)Da plenitudo jurisdicionis: exclusividade e unilateralidade. Decorrência natural da própria soberania estatal.

42 DIREITO PROCESSUAL INTERNACIONAL
EXCLUSIVIDADE: os tribunais de cada país, quando acionados, aplicarão sempre as regras delimitadoras de jurisdição que integram a sua própria ordem jurídica. UNILATERALIDADE: negar à mesma regra que afirma ou afasta a competência internacional do Estado o valor atributivo, por si só, de competência internacional de outro Estado.

43 DIREITO PROCESSUAL INTERNACIONAL
A pergunta a formular não é “qual a jurisdição competente”, mas se “existe ou não a competência internacional do Estado acionado para decidir determinado caso concreto”.

44 DIREITO PROCESSUAL INTERNACIONAL
B) Princípio da imunidade de jurisdição: par in parem non habet imperium Par in parem non habet iudicium C) Princípio da não-denegação da justiça. Declinatoria fori

45 DIREITO PROCESSUAL INTERNACIONAL
Declaração universal dos direitos do homem. “Todo homem tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer ação criminal contra ele”.

46 DIREITO PROCESSUAL INTERNACIONAL
D) Princípio da autonomia da vontade: A escolha do foro competente pode influir na determinação da lei aplicável à relação jurídica com conexão internacional. Forum shopping e Forum non conveniens.

47 DIREITO PROCESSUAL INTERNACIONAL
E) Princípio da efetividade: O Estado deve abster-se de julgar se a sentença que vier a proferir não puder ser reconhecida onde deve exclusivamente produzir os seus efeitos.

48 DIREITO PROCESSUAL INTERNACIONAL
F) Princípio do maior interesse: Valoração dos interesses em presença, sobrepondo-se aos resultados próprios do silogismo que aplica dedutivamente a regra de direito aos fatos.

49 DIREITO PROCESSUAL INTERNACIONAL
Normas delimitadoras da fonte internacional: função uniformizadora e harmonizadora. A) Convenções da Haia: Convenção sobre acordos de eleição de foro, de 1965; Convenção sobre o reconhecimento e execução de sentenças estrangeiras em matéria civil e comercial, de 1971, etc.

50 DIREITO PROCESSUAL INTERNACIONAL
B) Convenções interamericanas: Código de Bustamante, de 1928; Tratado de Lima, de 1878, e Tratado de Montevidéu, de 1889, com a revisão de 1940. C) CIDPs-OEA: Convenção interamericana sobre a eficácia extraterritorial das sentenças e laudos arbitrais estrangeiros, de 1979.

51 DIREITO PROCESSUAL INTERNACIONAL
Convenção interamericana sobre a competência na esfera internacional para a eficácia extraterritorial das sentenças estrangeiras, de 1984. D) Convenções da Comunidade Européia: Convenção de Bruxelas concernente à competência judiciária e à execução de sentenças em matérias civil e comercial, de 1968.

52 DIREITO PROCESSUAL INTERNACIONAL
Convenção interamericana sobre a competência na esfera internacional para a eficácia extraterritorial das sentenças estrangeiras, de 1984. D) Convenções da Comunidade Européia: Convenção de Bruxelas concernente à competência judiciária e à execução de sentenças em matérias civil e comercial, de 1968.

53 DIREITO PROCESSUAL INTERNACIONAL
Convenção de Lugano relativa à jurisdição e execução de sentenças em matéria civil e comercial, de 1988. E) Tratados do Mercosul: Protocolo de Las Leñas sobre cooperação, assistência jurisdicional em matérias civil, comercial, trabalhista e administrativa. Protocolo de Buenos Aires sobre jurisdição internacional em matéria contratual, de 1994.

54 DIREITO PROCESSUAL INTERNACIONAL
Normas vigentes no Brasil Competência internacional concorrente: Art. 88 do CPC. A) Regra Actor Sequitur Forum Rei: Art. 88,I. Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira quando: I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; Conceito de domicílio: pessoa física e pessoa jurídica

55 DIREITO PROCESSUAL INTERNACIONAL
Alteração de domicílio Pluralidade de réus O domicílio no direito de família Interpretação do Art. 94, § 3º: norma de competência interna.

56 DIREITO PROCESSUAL INTERNACIONAL
Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu. § 1o Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles. § 2o Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor.

57 DIREITO PROCESSUAL INTERNACIONAL
§ 3o Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro. § 4o Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.

58 DIREITO PROCESSUAL INTERNACIONAL
B) Regra Actor Sequitur Forum Executionis: Art. 88,II. Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira quando: I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

59 DIREITO PROCESSUAL INTERNACIONAL
Ações indenizatórias e reclamações trabalhistas contra Estados estrangeiros: princípio da imunidade de jurisdição restrita. C) Regra Actor Sequitur Facti Causans: Art. 88, III, CPC.

60 DIREITO PROCESSUAL INTERNACIONAL
Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira quando: I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; III - a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil.

61 DIREITO PROCESSUAL INTERNACIONAL
Hipóteses de competência internacional exclusiva. A Regra Forum Rei Sitae: Art. 89,I, do CPC. Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

62 DIREITO PROCESSUAL INTERNACIONAL
Inventário e partilha de bens situados no Brasil: Art, 89, II, CPC. Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil; II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.

63 DIREITO PROCESSUAL INTERNACIONAL
Partilha de bens na dissolução da sociedade conjugal. Litispendência e conexão internacional: Art. 90, do CPC. Art. 90. A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que Ihe são conexas.

64 DIREITO PROCESSUAL INTERNACIONAL
HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA: Homologação de sentença estrangeira STJ.docx Acórdão Sentença Estrangeira.pdf Acordão 02.pdf Acordão 03.pdf Acordão 04.pdf Acordão 05.pdf Acordão 06.pdf

65 REFERÊNCIAS ANTUNES, Paulo Bessa. Direito Ambiental. 2ed. Amplamente Reformulado. 14ª ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2012. Amaral, Diogo Freitas, Ciência Política, vol I ,Coimbra,1990  AQUINO, Rubim Santos Leão de . et al. História das Sociedades Americanas. 7 ed. Rio de Janeiro: Record, 2000. ARANHA, Maria Lúcia. Filosofando: Introdução á Filosofia. São Paulo: Moderna, 1993. ARRUDA, José Jobson de A. e PILETTI, Nelson. Toda a História. 4 ed. São Paulo: Ática, ASCENSÃO, José de Oliveira. Breves Observações ao Projeto de Substitutivo da Lei de Direitos Autorais. Direito da Internet e da Sociedade da Informação. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2002. BRANCO JR., Sérgio Vieira. Direitos Autorais na Internet e o Uso de Obras Alheias. Ed. Lúmen Júris, 2007. BUZZI, Arcângelo. Introdução ao Pensar. Petrópolis; ed. Vozes, CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. V. 2, Parte Especial. 10. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010. CERQUEIRA, João da Gama. “Tratado da Propriedade Industrial”, vol. II, parte II. Revista Forense: Rio de Janeiro, 1952. CHAUÍ, Marilena. Convite á Filosofia. São Paulo,10ª. Ed.,Ática,1998. COTRIM, Gilberto. História Global: Brasil e Geral. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2002. CRETELLA JÚNIOR, José. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2003. DEON SETTE, MARLI T. Direito ambiental. Coordenadores: Marcelo Magalhães Peixoto e Sérgio Augusto Zampol DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1998, v. 3. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2005. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, v. 1, 2 e 3.

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68 FIM _________________Obrigado pela atenção!!
Acimarney C. S. Freitas – Advogado – OAB-BA Nº Professor de Direito do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Vitória da Conquista Diretor do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Brumado. Bacharel em Teologia Especialista em Direito Educacional - FTC Especialista em Educação Profissional e de Jovens e Adultos - IFBA Mestrando em Filosofia - UFSC Facebook: Ney Maximus


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