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Constitucional 1.

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Apresentação em tema: "Constitucional 1."— Transcrição da apresentação:

1 Constitucional 1

2 Formação Histórica Por que é importante o estudo histórico?
“Há uma íntima relação entre evolução histórica da humanidade e conquistas de direitos fundamentais”. Os ideais de direitos fundamentais têm seu âmago em preceitos religiosos como budismo, judaísmo, cristianismo e preceitos filosóficos gregos e até jurídicos em Roma e no código de Hamurabi. Todavia, esses direitos tomaram a forma contemporânea a partir do século XVIII. -Iremos estudar os principais movimentos de direitos fundamentais divididos em linha cronológica.

3 1) Inglaterra: Esse pode ser tido como o prólogo dos direitos fundamentais. São cartas como:
Magna carta (1215); Petition of Rights (1628); Habeas Corpus act (1679); Bill of Rights (1688). Obs.: Essas não são cartas de direitos no sentido moderno, todavia, foram de grande influência nas revoluções liberais posteriores.

4 Carta 1215: Considerado o mais importante antecedente de direitos fundamentais e marco do constitucionalismo. Essa foi outorgada pelo rei João sem Terras e previa várias garantias, como: Liberdade; Restrição a pena; Proporção entre delito e pena; Devido processo legal; Livre acesso ao judiciário. ATENÇÃO.: primeira lei a limitar o poder do Estado.

5 Crítica do professor: Não pode ser tido como manjedoura dos direitos fundamentais, pois essa não era uma carta de direitos, mas um contrato federal entre o rei e homens livres “ os barões” proprietários de terras. Não são direitos ligados à cidadania ou ao homem, mas decorrente da propriedade. Sua importância reside em ser a primeira limitação a ação do rei a lei, ou seja, se limita o poder do estado. Obs.: As outras cartas também foram importantes e agregaram outros direitos, liberdades e mecanismos garantidores.

6 2) Estados Unidos da América e França: Há três grandes documentos americanos:
Declaração de independência (1787); Constituição americana (1791); Declaração de direitos de Virgínia (1776). Todos ressaltam os ideais de liberdade e limitação do poder do estado. Direitos como: Vida, liberdade, propriedade, legalidade, devido processo, juiz natural e imparcial, etc. Esses foram muito importantes como marcas das primeiras leis e constituição fundada nos ideais de limitar e atuação estrita à lei. Todavia, seus idealizadores se fundaram em pensadores franceses que já vinham preparando a mudança, por isso, apesar de ser marco, acaba por estar no mesmo patamar que a norma francesa.

7 Declaração dos direitos do homem e cidadão (1789):
Esse documento Frances, assim como dos americanos, consolidou a idéia de estado moderno em que as liberdades são respeitadas pelo governo, ou seja, o ideal liberal burguês. A grande distinção é que a declaração francesa trouxe a idéia de direitos do homem, ou seja, todo e qualquer homem independente de francês tem os direitos. Conclusão: Nesse primeiro momento (Inglaterra, EUA e França), temos a formação das liberdades.

8 3) Problemática do Estado Burguês:
As liberdades conquistadas nos séculos XVIII e XIX tinham uma característica eminentemente burguesa e uma ligação com o sistema capitalista industrial recém nascido, que seja inércia do estado. Todavia, surgia um problema: Do que adianta leis reconhecendo a liberdade sem condições materiais para exercê-las? Desigualdade social; Estado burguês (não intervenção); Fundamentos socialistas; Exemplo: D.trabalho, seguridade social e educação.

9 Temos três grandes instrumentos jurídicos de tutelas sociais:
Constituição mexicana de 1917; Constituição de Weimar de 1919; Declaração dos direitos do povo trabalhador e explorado (1918). Conclusão: Essa segunda leva de direitos fundamentais trouxe a idéia de atuação do estado em determinados campos para mitigar a desigualdade e com isso alcançar a igualdade. Se a palavra chave nas primeiras cartas era liberdade, nessa segunda leva é a igualdade. Logo, nasce princípios como Princípio da igualdade material e formal.

10 4) Necessidade de universalização:
A sociedade internacional acaba por notar que os direitos conseguidos nos séculos anteriores não podem estar adstritos a nacionalidade, principalmente após os horrores da segunda guerra e o risco da guerra fria. Nessa entoada, começa um movimento pela universalização dos direitos fundamentais, como sendo multinacionais. Os marcos dessas são: Criação da ONU; Carta das nações unidas; Declaração universal dos direitos do homem.

11 Conclusão: Essa terceira onda gerou uma nova característica aos Direitos fundamentais, que seja a internacionalização. Tendo tal realidade eclodiram direitos como ambiental, difusos e coletivos. Obs.: a principal contribuição deste período foi a dissociação dos direitos fundamentais com nacionalidade e sua ligação com a humanidade.

12 Conclusão geral: Os direitos humanos e fundamentais, são decorrentes de uma evolução histórica. Esses estão ligados às necessidades das sociedades de sua época. Passando por três momentos: Tutela da liberdade; Tutela da igualdade; Universalização. Esses momentos culminam na representação e formação das características dos direitos fundamentais como: Historicidade, irrenunciabilidade, proibição ao retrocesso, etc.

13 As gerações dos direitos
Como acabamos de notar, os direitos fundamentais não foram positivados ao mesmo tempo, mas por meio de uma evolução histórica. Por tal característica, a doutrina idealizou a divisão desses direitos em gerações. Obs.: Cumpre destacar que se trata de divisão meramente acadêmica, pois os direitos não devem ser divididos em estanques, já que são unos.

14 Atenção no concurso: Dimensões X Gerações
A maior parte da doutrina ao classificar os direitos fundamentais os divide em gerações, todavia, parte crescente dos doutrinadores tem criticado tal termo. A palavra geração transmite a idéia de substituição do velho pelo novo, de modo que, com o passar do tempo, uma geração é sempre substituída por outra, sendo a geração antiga abandonada pelo surgimento da nova.

15 Esse sentido é contrário, pois o reconhecimento de novos direitos fundamentais não é feito para substituir, os já reconhecidos, ou seja, não há substituição de uma geração por outra. Temos a soma de direitos, ou seja, a cada novo direito fundamental que surge ele se soma aos anteriores.

16 Parte latente da doutrina tem dito ser mais correto o termo dimensões em vez de gerações, para transmitir a idéia de amplificação de direito (camada por camada).

17 Atenção! Em provas de concurso sempre use o termo dimensões.
Crítica do professor: direito binário X direito multifacetário. ( teoria das camadas ) Ex: Caso da lei Maria da penha.

18 As dimensões (gerações)
A maior parte da doutrina enumera 3 grandes gerações ou dimensões dos direitos fundamentais. Primeira dimensão (geração): Compreende os direitos de liberdade. A característica central desses direitos é o fato de serem direitos negativos, no sentido de que negam a intervenção estatal e limitam o poder do estado. São os direitos civis e políticos. Obs.: São aqueles direitos conseguidos pelos ingleses, americanos e franceses.

19 Segunda geração ou dimensão:
Compreende os direitos de igualdade como direitos sociais, econômicos e culturais. A característica central desses direitos é serem direitos positivos, pois obrigam o estado a atuar, intervir na sociedade. Ex: Direito do Trabalho, educação, previdência e etc. Obs.: Esses direitos foram consagrados pelo ideal de igualdade para amenizar a desigualdade do sistema capitalista.

20 Terceira geração ou dimensão:
São direitos ligados à fraternidade ou universalidade. A característica central são direitos reconhecidos pela mera condição humana. Exemplo: Direitos ambientais e do consumidor.

21 Outras gerações: Norberto Bobio: Fala em quarta dimensão direitos ligados ao patrimônio genético ou bio direito. Paulo Bonavides: Afirma haver uma quarta e quinta gerações: 4ª Geração: Direitos à democracia e 5ª Geração: Direito à paz. Atenção: Apesar de interessantes e vanguardistas devem ser usados com cautela, pois ainda não são aceitos na doutrina majoritária.

22 (MPT) No estudo dos direitos humanos fundamentais, existe cizânia doutrinária em torno da utilização da expressão "geração", para indicar o processo de consolidação desses direitos, sendo que alguns preferem utilizar "dimensão". Examine as assertivas a seguir e selecione o argumento que, efetivamente, dá suporte à doutrina que defende a necessidade de substituição de uma expressão por outra. a) os direitos humanos fundamentais são direitos naturais e, como tais, imutáveis, de maneira que o vocábulo "geração" faz alusão a uma historicidade inexistente nessa modalidade de direitos, enquanto "dimensão" refere-se a aspectos relevantes de um todo, que simplesmente se destacam de acordo com o grau de desenvolvimento da sociedade;

23 b) o termo "geração" conduz à idéia equivocada de que os direitos humanos fundamentais se substituem ao longo do tempo, enquanto "dimensão" melhor reflete o processo gradativo de complementaridade, pelo qual não há alternância, mas sim expansão, cumulação e fortalecimento; c) a idéia de "geração" leva ao entendimento de que o processo de afirmação dos direitos humanos fundamentais é linear e não comporta retrocessos, enquanto a de "dimensão" melhor expressa o caminho tortuoso desse processo, de acordo com as relações de forças existentes nas sociedades; d) O termo "geração" sugere uma eficácia restrita dos direitos humanos fundamentais, meramente vertical, ao passo que "dimensão" indica eficácia mais ampla, também horizontal; e) não respondida.

24 Assinale a alternativa INCORRETA:
a) o primeiro documento escrito que procurou conter os poderes do monarca surge na Inglaterra, em 1215, a saber, a Magna Carta outorgada por João Sem-Terra; b) os direitos humanos fundamentais surgem para estabelecer os limites do poder de atuação positiva do Estado, impondo uma atuação negativa, obrigação de não fazer, estabelecendo direitos e deveres para toda a sociedade; c) o forte movimento social alavancado pela ausência de proteção da dignidade humana gerou a constitucionalização dos Direitos do Homem, além dos direitos individuais, coletivos e políticos; d) o desenvolvimento econômico apresentado ao longo do século XIX, na Europa, acarretou a imediata melhoria sócio-econômica do individuo; e) não respondida

25 (OAB) De acordo com o universalismo dos Direitos Humanos, no tocante à interpretação, em caso de conflito, da norma interna e externa de direitos e garantias, a) prevalece sempre a norma interna. b) norma posterior derroga a anterior. c) norma especial derroga a geral no que apresenta de específico. d) prevalece sempre a norma mais benéfica à pessoa humana. e) prevalece sempre a norma internacional.

26 Direito constitucional aula 2

27 Sistema tributário nacional
Conceito: conjunto de normas constitucionais que disciplinam a atividade tributante. Logo, é ramo que estuda a instituição, arrecadação e fiscalização do tributo. OB: não cabe ao direito tributário o estudo da destinação do tributo, mas ao direito financeiro.

28 Divisão: iremos estudar o sistema tributário nacional em três partes.
1- Conceito de tributo e suas espécies; 2- Princípios constitucionais, 3- Imunidades;

29 Conceitos Introdutórios
Conceito de tributação: É uma incumbência do Estado, que consiste na arrecadação e fiscalização de tributos. Temos na tributação uma relação bipolar: Poder de Tributar X Normas de Proteção ao Contribuinte

30 Pressuposto histórico da tributação
Baleeiro: “O tributo é fiel sombra do poder político há mais de 20 séculos, onde se ergue um governante, e ela se projeta sobre o solo de sua dominação.” Surgimento do tributo confunde-se com a da sociedade organizada; Roma; Carta de 1215; Independência Americana Revolução Francesa;

31 Princípios constitucionais tributários
O princípio é o alicerce sobre o qual se constrói o sistema jurídico. Esses são limitações constitucionais ao poder de tributar. Princípio da legalidade tributária: “Art. 150 é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;”

32 Garante a segurança jurídica nas relações particulares com o Estado
Garante a segurança jurídica nas relações particulares com o Estado. Aspectos do tributo que recai a legalidade: - Alíquota; - Base de cálculo; - Sujeito passivo; - Multa; - Fato gerador.

33 Exceções ao princípio da legalidade: São casos de extrafiscalidade (mecanismos de regulação da economia ou mercado do país). Podem ter suas alíquotas majoradas e reduzidas por decreto ou portaria (Art. 153, § 1º): São exceções os seguintes tributos: -Importação; -Exportação; -IPI; -IOF; -CIDE – Combustível; -ICMS – Combustível.

34 D. Constitucional aula 3

35 Princípio da anterioridade tributária:
Princípio da anterioridade tributária anual (art. 150, III, b da CF):  ”Art é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;” Exercício financeiro é o ano fiscal (1 de janeiro à 31 de dezembro). ex.: se cria o tributo em 2010, que só pode ser cobrado em 2011.

36 Ob.: A função do princípio é preservar a segurança jurídica do contribuinte e evitar o tributo surpresa . Cuidado!: Se a lei extinguir, reduzir ou modificar sem onerar não terá que respeitar a anterioridade. RI do STF. Esvaziamento princípio;

37 Princípio anterioridade nonagesimal (art. 150, III, c da CF) “Art. 150
Princípio anterioridade nonagesimal (art. 150, III, c da CF) “Art é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;” O tributo majorado ou instituído só será exigido após 90 dias da publicação, logo no mínimo o contribuinte terá 90 dias para se preparar para o tributo. Atenção: os dois princípios começam a contar juntos.

38 Exceções do Princípio da anterioridade anual: São casos de tributos que podem ser majorados e exigidos no mesmo exercício financeiro. (art. 150 § 1° da CF): - Imposto de importação; - Imposto de exportação; - Imposto sobre operações financeiras (IOF); - Imposto sobre produtos industrializados (IPI); - Imposto extraordinário de guerra (IEG); - Empréstimo compulsório para calamidade pública ou para guerra externa; - CIDE – Combustível; - ICMS – Combustível.

39 Exceções ao Princípio da anterioridade nonagesimal: São caso de tributos que podem ser majorados e exigidos sem os 90 dias (art. 150 §1 da CF): - Imposto de importação; - Imposto de exportação; - Imposto de Renda; - Imposto sobre operações financeiras (IOF); - Imposto extraordinário de guerra; - Empréstimo compulsório para calamidade pública ou para guerra externa; - Alterações na base de cálculo do IPTU e IPVA.

40 Conclusão Exceções às duas: II, IE, IOF, IEG e Empréstimo Compulsório para calamidade pública ou para guerra externa;. Exceções à anual: IPI, CIDE:Combustível e ICMS:Combustível (tem de respeitar a nonagesimal). Exceções da nonagesimal: IR e alteração na base de cálculo do IPTU e IPVA (tem de respeitar a anual).

41 Princípio da irretroatividade tributária (art
Princípio da irretroatividade tributária (art. 150, III, “a” da CF): “Art é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;” A lei deve abranger fatos geradores posteriores à sua edição. Fundado no princípio da segurança jurídica do art. 5 XXXVI da CF.

42 Exceções: O CTN elenca duas exceções, em que a nova lei retroagirá:
1 Lei interpretativa: É a norma que se limita a explicar o entendimento de outra norma jurídica. 2 Quando sofre uma infração e cria-se lei mais benéfica ao contribuinte infrator: Quando uma lei nova estabelece situação mais benéfica como no caso de multa por não pagamento.

43 Cuidado exceção da exceção: mesmo sendo a lei mais benéfica ao infrator não poderá retroagir em dois casos: a) Se já foi pago pelo contribuinte; b) Quando definitivamente julgado na via jurisdicional (RI /SP do STJ). (crítica)

44 Princípio da não limitação ao tráfego de pessoas e bens: “Art. 150
Princípio da não limitação ao tráfego de pessoas e bens: “Art é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;” Essa regra está consubstanciada no caráter federativo, para impedir barreiras alfandegárias internas.

45 Supostas exceções São casos que parecem exceção, mas não são; Pedágio: é exigido pela utilização da rodovia e não por transpor divisas. ICMS: Esse é cobrado pela circulação de mercadorias, e não por transposição de divisas.

46 Princípio da uniformidade geográfica ou uniformidade tributária: “Art
Princípio da uniformidade geográfica ou uniformidade tributária: “Art É vedado à União: I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País; ”

47 A alíquota do tributo deve ser a mesma em toda a extensão do território nacional. Esse provém do Princípio federalismo. Exceção: Quando há incentivo fiscal específico para o desenvolvimento de uma região. Ex.: Zona franca de Manaus, a isenção do IPI.

48 Princípio da cláusula “nom olet” ou da interpretação objetiva do fato gerador (art. 118 C/C 126 do CTN). Pressuposto histórico Imperador Vespasiano e seu filho Tito. Todos que realizarem o fato gerador deverão pagar o tributo. Não se avalia a incapacidade ou a ilicitude, mas tão somente a análise objetiva do fato gerador. Exemplo: Compra casa para vender drogas, mas paga IPTU.

49 Princípio da vedação ao confisco ou da não confiscatoriedade :
“Art Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: IV - utilizar tributo com efeito de confisco;” O tributo com efeito confiscatório é aquele exacerbado ou excessivo, sendo que vilipendia o patrimônio do contribuinte, desrespeitando sua capacidade contributiva.

50 A função do tributo é arrecadatória e não predatória do contribuinte
A função do tributo é arrecadatória e não predatória do contribuinte. O tributo traduz uma absorção do patrimônio, mas essa é parcial. Atenção!: Não há, no Brasil, parâmetro objetivo para definir quando o tributo é excessivo, logo cabe ao poder judiciário defini-lo.

51 Direito constitucional aula 4

52 Tributo e suas espécies
Conceito de tributo: Durante um longo período, houve uma verdadeira guerra doutrinária debatendo o conceito de tributo; Como não houve pacificação jurisprudencial, doutrinária ou acadêmica, o conceito de tributo foi dado pela lei.

53 O conceito de tributo está no art. 3 do CTN.:
“Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.” Logo, tributo é formado por:

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55 Estudo específico requisitos do tributo
1- Prestação pecuniária: Deve ser pecuniária para assegurar ao Estado os meios financeiros necessários para seus objetivos. Atenção!: O dispositivo diz: “Pecuniária, em moeda”. Logo, isso traduz duas vedações. - É vedado pagar tributo: In labore: Com trabalho ou prestação de serviço. Exemplo: Médico não tem dinheiro para pagar IPTU e resolve trabalhar de graça em hospital para fazê-lo.

56 In natura: O pagamento com bens em geral
In natura: O pagamento com bens em geral. Exemplo: Não tenho dinheiro para pagar I.R., mas quero dar meu carro para pagá-lo. Exceção: A L.C. 104/01 inseriu o XI do art. 156 do CTN que possibilita o pagamento de tributo por “dação em pagamento com bens imóveis”. Obs.: Antigamente havia corrente que defendia o caráter de tributo em casos como: serviço militar obrigatório ou jurado no tribunal do júri, entretanto depois do CTN definir tributo, tal corrente está superada.

57 2-Compulsória: Toda prestação jurídica decorrente de lei é compulsória (obrigatória), mas a compulsoriedade do crédito tributário caracteriza pela ausência do elemento vontade, pois a obrigação de pagar tributo não nasce da vontade. CUIDADO: a compulsoriedade está ligada a ausência de vontade e não a obrigatoriedade (independentemente da vontade do contribuinte). Conclusão: O pagamento do tributo não é voluntário ou facultativo, pois é reflexo do poder público, impondo unilateralmente obrigação ao contribuinte que tem de se submeter a este, pois é prestação a-contratual.

58 O lançamento é ato administrativo
3- Instituída por lei: Pelo princípio da legalidade, só a lei pode instituir tributo, sendo esse obrigação “ex lege.” 4- cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada: Cobrada por lançamento I- Atividade administrativa: “Art Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento” O lançamento é ato administrativo

59 II- Ato vinculado: De acordo com: “Art. 142. Parágrafo único
II- Ato vinculado: De acordo com: “Art Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.” Conclusão: o lançamento é atividade administrativa plenamente vinculada.”

60 Direito constitucional aula 5 e 6

61 O tributo é um gênero que agrega várias espécies.
Espécies de tributo O tributo é um gênero que agrega várias espécies. Entretanto, muito se discutiu sobre quantos e quais são as espécies tributárias; nesse ínterim, formou-se alguns posicionamentos, divididos em três teorias.

62 1ª Teoria: Dicotomia ou Dualista de Geraldo Ataliba: que se divide em duas espécies tributarias:
a) Tributos vinculados: A atuação estatal é obrigatória, são as taxas e contribuições de melhoria (para cobrar o Estado, deve fazer algo). Exemplo: Para cobrar coleta de lixo deve ter coleta de lixo. b) Tributos não-vinculados: A cobrança do tributo não está ligado a atuação do estado, é o caso do imposto. Exemplo: O IPTU cobrado por ter propriedade territorial urbana. Obs.: Essa teoria ainda existe, mas esta foi superada, servindo de emblema didático.

63 2ª Teoria: Tricotômica:
Essa teoria é fundamentada no art. 5 do CTN, que diz: “Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria” Logo, são três espécies de tributos: impostos, taxas e contribuições de melhoria. Obs.: Essa corrente foi à majoritária até a década de 90, com o surgimento dos empréstimos compulsórios e contribuições sociais. Hoje é quase inexistente.

64 3ª Teoria: Pentapartida: São cinco as espécies de tributos:
Impostos, Taxas, Contribuições de melhoria, Empréstimo compulsório, Contribuições sociais. Inclui-se o empréstimo compulsório e contribuições, porque esses são de nítida prestação pecuniária, compulsória, diversa de multa instituída por lei e cobrada por lançamento.

65 Atenção!: Ordienamente a doutrina e jurisprudência são uníssonas em defesa dessa teoria, tanto que o STF no RE /DF declina: “Além das três espécies mencionadas, há que se considerar como tributos os empréstimos compulsórios e as contribuições”. Atenção: em provas alternativas escolha essa corrente nas dissertativas decline as 3 correntes demonstrando a posição do STF.

66 Estudo específico das Espécies Tributárias
1 Imposto: O conceito está no art. 16 CTN: “Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.” Imposto é tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica.

67 Não vinculado à atividade estatal, pois o dever de pagar o imposto é uma situação da vida cotidiana (ato do próprio contribuinte). Por isso, é chamado de tributo unilateral, pois não há contra-prestação. Exemplo: Proprietário de imóvel urbano paga IPTU independente de ter calçamento, água, luz e etc.

68 Classificação dos Impostos
I- Impostos diretos e indiretos Direito: o contribuinte (quem paga) absorve o impacto econômico da exigência fiscal. Exemplo: Imposto de renda. Indireto: Nesse ocorre a transação econômica do tributo, o contribuinte (quem paga) não é aquele que absorve o impacto econômico. Exemplo: IPI, quem paga é o industrial, mas ele repassa para o contribuinte.   

69 II- Fiscais e extrafiscais: Já estudado.
Fiscal: Visa arrecadar. Extrafiscal: Visa arrecadar e regular economia. III- Quanto à competência: Podem ser municipais, estatais, distritais ou federais. 

70 2. Taxas Conceito: É tributo vinculado à ação estatal, atrelando-se á atividade pública (ação do estado direto ao contribuinte). O conceito de taxa está nos art. 145, II da CF C/C, art. 77 CTN: “Art A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição”

71 “Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.” Logo, é tributo com retributividade é contraprestacional, ou seja, o que gera a taxa é atividade estatal específica. Exemplo: O ente público recolhe o lixo e o meio de cobrar é a taxa.

72 Taxa de polícia ou fiscalização; Taxa de serviço ou de utilização.
Espécies de taxa: Nós temos duas espécies: Taxa de polícia ou fiscalização; Taxa de serviço ou de utilização. I - Taxa de Polícia ou fiscalização Cuidado!: Não confunda polícia administrativa com polícia judicial, a primeira visa fiscalização administrativa e a outra manter a ordem pública. A taxa de polícia é exigida em virtude de atos de polícia (fiscalização) realizado pela administração pública.

73 Questão: A expressão “exercício regular” (presente nos art
Questão: A expressão “exercício regular” (presente nos art. 145, II CF e 77 CTN) significa a fiscalização executado ou a simples possibilidade de se executar? 1ª Corrente: É desnecessário que o cidadão tenha sofrido, concretamente a fiscalização, sendo assim válida a taxa de polícia. (RE no STF). Pode cobrar antes de fiscalizar. 2 ª Corrente: A existência de aparelhamento administrativo fiscalizatório, por si só, não é suficiente para exigência fiscal, assim a fiscalização não efetuada, ou presumida, não pode conduzir a obrigação tributária de taxa. (RE STF). Só pode cobrar depois de fiscalizar. Conclusão: O próprio STF discute o tema, sendo que a última corrente tem sido mais repetida.

74 II - Taxa de serviço ou utilização: Conceito serviço: em direito tributário é amplo. “Atividade de incumbência do Poder público que visa ao atendimento de necessidade coletiva. A cobrança de taxa de serviço está prevista no CTN e na CF: Os serviços públicos consideram-se: II - específicos; III – divisíveis”

75 O que é o que é? Específico e Divisível: É atividade estatal de utilização determinável por área, logo, destina-se a número determinado de pessoas (tem como saber quem foi beneficiado). Exemplo: coleta de lixo. Obs.: mesmo sem especificar a pessoa.

76 Formas: De acordo com art. 145 do CF temos duas formas de taxa:
pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, Efetiva: É o serviço prestado concretamente, ou seja, o serviço utilizado. Potencial: É aquele colocado a disposição do contribuinte, ou seja, potencialmente utilizado. Atenção: nesse não há correntes pode cobrar pelos dois.

77 Casos que não caberá taxa
Quando um serviço for geral (prestado à coletividade) inviabilizando a identificação, não caberá taxa, pois não são divisíveis e específicos, exemplos: - Segurança pública: Esse é dever do estado que todos tem direito, logo, não é específico, portanto, não cabe taxa de segurança pública. - Iluminação pública: Esse ilumina todos os lugares, logo não é específico nem individual. Súmula 670 do STF: “Iluminação Pública – Taxa: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.”

78 Direito constitucional aula 7 e 8

79 3 Contribuição de melhoria
Preceito legal: Há previsão em dois artigos, art. 145 III da CF e art. 81 do CTN. “Art A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.”

80 Conceito: Hugo de Brito divide o conceito em duas partes:
Pelo ordenamento jurídico: É um tributo vinculado, cujo fato gerador é a valorização do imóvel em decorrência de obra pública; Pela finalidade redistributiva: É o tributo destinado a evitar uma injusta repartição dos benefícios decorrentes de obra pública.

81 Conceito final de Hugo de Brito: Contribuição de melhoria é espécie de tributo cujo fato gerador é a valorização do imóvel do contribuinte, decorrente de obra pública e tem por finalidade a justa distribuição dos encargos públicos. Fazendo retornar ao tesouro público o valor despedido com a realização de obras públicas, na medida em que destas decorra valorização de imóvel.

82 Competência: De acordo com a constituição, a competência é comum entre união, estados, municípios e distrito federal, sendo cobrado pela ente que realizou a obra, devendo ser criada por via de lei. Distinção com outras espécies: A) Entre contribuição de melhoria e impostos: O imposto não está ligado à atividade estatal específica, já a contribuição de melhoria está.

83 B) Entre contribuição de melhoria e taxa: As duas são muito parecidas, já que são espécies tributárias vinculadas, ou seja, ligadas a uma atividade estatal específica. Sua distinção se dá pelo fato gerador. Enquanto a taxa decorre de exercício regular do poder de polícia ou prestação de serviço na contribuição de melhoria o fato gerador está ligado às obras públicas. Diferença entre serviço público e obra pública: Na obra pública a atividade estatal termina quando o bem fica pronto. Já no serviço público a atividade estatal é permanente. Exemplo: Construir uma avenida é obra público, já mantê-la limpa é serviço público.

84 Cuidado. : Benefício e valorização são coisas distintas
Cuidado!: Benefício e valorização são coisas distintas. Nem todo benefício gera valorização. Exemplo: Asfaltamento é obra que gera valorização imobiliária, entretanto recapeamento é obra que gera apenas benefício, sem valorização, logo não cabe contribuição de melhoria (STF RE ). Atenção!: o STJ e STF entende que cabe ao Estado provar que houve valorização do imóvel por causa de sua obra. (STJ: RESP de SP, RESP 634 de SP e STF: RE de SP)

85 Quando pode cobrar: O mesmo decreto no art. 9° denota que:
“Art 9º Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis.” Mera especulação imobiliária não gera C.M. logo, não pode cobrar antes de iniciar a obra. A contribuição de melhoria só será passiva de cobrança após o término parcial ou total da obra. Ex: o asfaltamento de avenida com termino do início tendo valorizando o imóvel.

86 Limites da cobrança: temos dois
Art. 81. A contribuição de melhoria (...) tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.” Limite individual: Nenhum proprietário irá pagar mais que a valorizado seu imóvel. Limite total ou global: A arrecadação de todos os benefícios não poderá exceder o valor da obra.

87 4. Empréstimo compulsório
Previsão legal: Art. 148, I e II da CF: “Art A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".”

88 Natureza jurídica (é tributo): Temos duas correntes:
1ª Corrente: Esse não é tributo, mas mera imposição estatal, um contrato coativo (Súmula 418 do STF); “Súmula 418: o empréstimo compulsório não é tributo.” Cuidado!: Verifica-se no acórdão do RE , cujo julgamento ocorreu em sessão plenária, que a Súmula 418 perdeu a validade em face da Constituição Federal de 1988.

89 Teoria de Hugo de Brito e a exclusão do empréstimo compulsório: Para ele, o empréstimo compulsório não é tributo, pois o tributo é receita pública que ingressa no ativo, e o empréstimo compulsório é valor que ingressa no ativo do Estado, mas aumenta seu passivo, logo, não é espécie de tributo. 2ª Corrente: Essa é tributo, pelos seguintes motivos: A- Tem todas as características de tributo pelo art. 3° do CTN; B- Está previsto no CF e CTN; C- A súmula 418 é anterior à CF de 88, logo restando ultrapassada.

90 Diferenças: O empréstimo compulsório se diferencia das outras espécies tributárias, por causa do seu caráter de restituibilidade. Dessa nasce dois deveres: 1. Para o contribuinte de pagar; 2. Para o fisco de devolver. Obs.: A devolução é direito objetivo, sendo vedado que uma lei a derrogue, sob pena de ofensa ao art. 5° XXXVI da CF. (P. segurança jurídica)

91 Competência: Esse é tributo federal de competência exclusiva da união e instituída por lei complementar. “Art A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios Atenção!: O parágrafo único do art. 148 da CF determina: “Art Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.” A arrecadação é vinculada às despesas que fundamentou empréstimo compulsório, logo não se admite tresdestinação (Desvio de finalidade). Exemplo: Cria para guerra externa não poderá usar em escola

92 Pressupostos autorizantes: O art
Pressupostos autorizantes: O art. 148 I e II da CF traz os casos de empréstimo compulsório: Despesas extraordinárias (Inciso I): Caracteriza-se uma anormalidade abrupta, não previsível, cercada pelo esgotamento das finanças públicas convencionais. Faz- se necessário o completo exaurimento dos cofres estatais. Logo, se houver recurso, não se justifica. Do contrário o tributo seria equivocadamente adotado para qualquer necessidade do estado.

93 Calamidade pública (Inciso I): Em casos de catástrofes da natureza, ou seja, uma situação de hecatombe avassaladora. Não será necessário declaração de estado de calamidade. Guerra externa (Inciso I): Em caso apenas de conflitos externos cuja deflagração tenham sido de países estrangeiros e não iniciado pelo Brasil. Investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional (Inciso II): Essa visa antecipação de recita para grande investimento.

94 5- Contribuições Conceito: Contribuição é espécie de tributo com finalidade constitucionalmente definida. Essas são caracterizadas pela correspondente finalidade, e não pela arrecadação. Por isso, constituem instrumento de atuação nas áreas sociais em temas como: Educação, cultura, desporto, ciência, família, trabalho e... Exemplo: COFINS (Contribuição para financiamento da seguridade social) cobrada da empresa.

95 Função: A função das contribuições, em face da constituição, não é meramente de suprir o tesouro nacional, mas destinam-se a suprir de recursos as entidades do poder público com atribuições específicas, desvinculadas do tesouro nacional. Natureza: Tem natureza de tributo por dois motivos: 1. Previsão constitucional no art. 149; 2. Ter os 5 requisitos do art. 3 do CTN.

96 Espécie de contribuição: temos três
1- Contribuições federais de competência exclusiva da união (art. 149 caput da CF); 2- Contribuições municipais, estaduais e do distrito federal (art. 149 para 1 da CF); 3- Contribuições municipais e do distrito federal (art. 149 – A da CF).

97 Contribuições federais
Previsão legal: art. 149 caput da CF “Art Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.”

98 Espécies de contribuições federais: Pelo caput do art
Espécies de contribuições federais: Pelo caput do art. 149 da CF temos 3 tipos de contribuições federais: “Art Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas” Contribuições de intervenção no domínio econômico, contribuições interventivas ou CIDES: O Brasil é um estado intervencionista, comanda a vida econômica por meio de atuação estatal. Tanto que usa de mecanismos de controle fiscalizatório ou de fomento a atividade econômica. Um dos meios para tanto são os tributos extrafiscais, e dentre eles temos as contribuições interventivas.

99 São instrumentos de planejamento econômico e não mero mecanismo arrecadatório. Ex.: o art. 149 § 2º da CF prevê sua incidência na importação e não incidência na exportação. Art º As contribuições de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;

100 II. Contribuição das categorias profissionais ou econômicas:
Carrazza: Destinam-se a custear entidades que têm por escopo fiscalizar e regular o exercício de determinadas atividades profissionais ou econômicas, bem como representar categorias profissionais, defendendo seus interesses. Nesse caso, a vinculação é entre entidade e contribuinte, ou seja, quem arrecada e fiscaliza a contribuição é a instituição representativa.

101 Espécies: Nós temos dois tipos de contribuições:
1 -As que são cobradas pelos sindicatos; 2 -As cobradas pelos órgãos controladores de profissão. 1- Contribuições de anuidade: Essa visa prover de recurso os órgãos controladores e fiscalizadores de profissão (CREA, CRM, OAB e etc.). Obs.: São autarquias, pessoa jurídica de direito público.

102 2- Contribuição sindical: Esses são pagos aos sindicatos, sendo obrigatória para os sindicalizados ou não sindicalizados. Cuidado!: As contribuições confederativas não tem caráter tributário, pois só são devidas pelos empregados filiados ao sindicato (Súmula 666 do STF).

103 Súmula 666 do STF: “Contribuição Confederativa - Exigibilidade - Filiação a Sindicato Respectivo: A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.” Conclusão: Contribuição sindical é tributo, pois emana da lei e devido por todos os trabalhadores, filiado ou não. As contribuições confederativas não são tributos, pois são voluntárias, só paga quem é filiado.

104 III - Contribuições sociais:
Também estão no caput 149 da CF. O STF divide essas contribuições em 3 grandes grupos. 1 Contribuições sociais gerais; 2 Contribuições sociais previdenciárias; 3 Outras contribuições.

105 1- Contribuições sociais gerais: Essas são de competência da união, são criadas por lei ordinária e se destinam a custear setores sociais diversos da Saúde, previdência e assistência social. Exemplos: A) Contribuições do salário – educação (art. 212 § 5º da CF): “Art § 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida das empresas na forma da lei.”

106 Esse foi criado para financiar o ensino fundamental como contraprestação das empresas pelo ensino gratuito. Obs.: A súmula 732 do STF deu constitucionalidade a essa. Constitucionalidade - Cobrança da Contribuição do Salário-Educação: É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/96.

107 2- Contribuições da seguridade social: São contribuições atreladas ao custeio da saúde, previdência e assistência social. Obs.: as contribuições sócias gerais se diferenciam, desta, pela destinação de sua arrecadação. Exemplos: Contribuição social patronal, que o empregador paga sobre a folha de pagamento e Cofins (Contribuição para financiamento da seguridade social). Cuidado: direitos trabalhistas não são tributos (FGTS)

108 3- Outras contribuições sociais: São casos de competência exclusiva da união (art. 195 § 4º da CF). A união poderá criar contribuições, não previstas na CF para custear seguridade social por meio de Lei complementar. ( P. da fonte de custeio) “Art A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: § 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I”

109 Direito constitucional aula 9 e 10

110 2 - Contribuições estaduais, municipais e do DF
Art § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. Essa é cobrada dos servidores para regime previdenciário próprio.

111 3 - Contribuições municipais e do DF:
Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. monstro legislativo. Historicamente o serviço de iluminação publica sempre ensejou controvérsias de seu custeio. Essa já foi tributada por meio de taxa, todavia o STF decidiu pela inconstitucionalidade dessa espécie tributária para tal fim.

112 Os municípios inconformados com a perda da arrecadação acabaram por reunir os prefeitos de todo o país para articular a apresentação de emenda constitucional visando à introdução de tal tributo. Por meio de tal pressão, se editou a emenda constitucional 39 de 2002, que introduziu o art. 149 – A na CF. Curiosidade: Pressa na votação da emenda e a ADIM.

113 Inconstitucionalidade da forma de cobrança:
Art. 149-A Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. Esse é mecanismo inconstitucional, já que enseja a cobrança casada do tributo com a conta de energia, sendo mecanismo de cerceamento do direito ao devido processo legal e ampla defesa, pois obriga o pagamento com o medo do corte do serviço.

114 Direito constitucional aula 11 e 12

115 Imunidades tributárias
Essas, assim como os princípios, são limitações constitucionais ao poder de tributar. (Tanto que o STF deu status de cláusula pétria a elas) Conceito:“Imunidade é fixada constitucionalmente, traduzida em norma expressa impeditiva da atribuição de competência tributária”.

116 Natureza Jurídica: Essa tem natureza dúplice:
são meios em que se limita a competência tributária, são zonas de intributabilidade, ou seja, “o que é imune não pode ser tributado”. Natureza Jurídica: Essa tem natureza dúplice: Norma constitucional que gera hipótese de intributabilidade; (limita o podre público) Direito público da pessoa favorecida (a pessoa poderá exigir tal direito). (garantia do contribuinte)

117 Questão: As imunidades recaem só sobre impostos ou sobre todos os tributos?
1ª Corrente: Só sobre impostos, como previsto no art. 150 da CF. 2ª Corrente: Apesar das principais imunidades serem sobre impostos (art. 150 da CF), temos imunidades sobre outros tributos. Exemplo: 149, § 2, I da CF das contribuições sociais.

118 Diferença entre imunidade e isenção
Dispensa constitucional de pagamento do tributo; Dispensa infraconstitucional de pagamento de tributo; O tributo não se forma, não existe. O tributo existe, mas é dispensado de ser pago; Esse tem por escopo a implementação de objetivos do Estado. Esse tem por escopo a conjuntura econômica e sócia do país ou da pessoa natural.

119 Direito constitucional aula 13 e 14

120 Diferença entre imunidade e isenção
Dispensa constitucional de pagamento do tributo; Dispensa infraconstitucional de pagamento de tributo; O tributo não se forma, não existe. O tributo existe, mas é dispensado de ser pago; Esse tem por escopo a implementação de objetivos do Estado. Esse tem por escopo a conjuntura econômica e sócia do país ou da pessoa natural.

121 Estudos das Imunidades
São os casos do art. 150, VI, “a, b, c ,d” da CF: “Art Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.”

122 Esses são os casos de imunidade genérica, sendo fundadas em valores constitucionais ligados à: Liberdade religiosa, liberdade política, liberdade sindical, liberdade de expressão, direito à cultura e etc. O constituinte tinha por finalidade tutelar e incentivar tais preceitos, logo as imunidades tem por escopo incentivar alguma área ou proteger determinado instituto. Por isso as imunidades são ligadas aos objetivos do Estado.

123 Espécies de imunidade Imunidade recíproca (art. 150, VI, “a”):
“Art Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;” O fundamento desta imunidade é o Princípio Federativo (art. 60, § 4, I da CF).

124 Entes da federação A constituição declina em vários momentos quais são os entes da federação, como no art. 1 e 18, expressamente, vejamos: “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos” “Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.”

125 A partir da análise legal, podemos chegar a algumas conclusões: A)Temos uma federação sui generis, já que esta é formada por: união, estado e municípios, ou seja, um terceiro elemento distinto do normal. B)Há autonomia entre os entes, já que é garantida uma organização legislativa, administrativa e governamental. C)Havendo respeito ao Princípio da indissolubilidade do pacto federativo, logo não há direito de secessão.

126 Logo, podemos dizer que a federação brasileira é formada por:
União; Estados membros; Municípios; Distrito Federal. Esquema para entender: União + Estados + Municípios + DF = Estado Federal Brasileiro

127 Estudo Específico dos Entes
União federal A problemática: A leitura do art. 1 da CF (Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos) parece que a União se confunde com a República federativa do Brasil, já que não é mencionada no dispositivo. Todavia, o art. 18 (Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição) estabelece que a organização político-administrativa da república federativa compreende a União, Estados, DF e Municípios.

128 Observação de José Afonso: “Dizer que a república federativa do Brasil é formada pela União indissolúvel dos Estados, municípios e do Distrito Federal não é diverso de dizer que ela compreende União, Estados, Distrito Federal e municípios, porque a união indissolúvel (em minúsculo) do art. 1º é, a mesma união (em maiúscula) do art. 18”. Quer dizer: O termo união nos dois deve ser interpretado como pessoa jurídica de direito público, apesar de apresentar-se como substantivo no artigo 1 e como nome próprio no artigo 18.

129 É imunidade intergovernamental, vem do equilíbrio federativo, pois dentro do território temos esferas do poder. Atenção!: Esse recai sobre impostos, todavia, com relação aos outros tributos, temos 2 correntes: 1ª Corrente: Não paga qualquer tributo (Hugo de Brito); 2ª Corrente: Só não paga imposto, o resto paga.

130 Cuidado!: Quando um ente da federação compra bens não ha incidência da imunidade recíproca sobre o IPI e ICMS, pois quem paga o tributo é o industrial, comerciante ou produtor. Exemplo: Sou dono da fábrica de carros e irei vender frota para o Estado de SP e requeiro imunidade de IPI. Futuro estudo de D. Administração: Empresas públicas e sociedade de economia mista não têm imunidade recíproca, salvo empresas públicas que desempenharem função exclusiva e obrigatória do Estado. (correios)

131 Imunidade para templos de qualquer culto
“Art Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: b) templos de qualquer culto;” O seu fundamento art. 6 VI ao VIII garantia de liberdade religiosa e art. 19, I da CF o Estado laico. Após a proclamação da república, o Brasil se tornou laico (sem religião oficial). Questão de concurso: se o Brasil é laico como temos feriados religiosos?

132 A regra imunitória sobre os templos, independe da extensão da igreja ou do número de adeptos. Conceito de culto e templo. Culto: É a manifestação religiosa e de seus valores. Templo: Esse é o mais importante, temos 3 grandes teorias: Teoria clássico-restritiva: É o local destinado à celebração do culto. Exemplo: O IPTU não recai sobre a igreja, mas recai sobre a casa do padre.

133 Teoria clássico-literal: Templo é tudo aquilo que direta viabiliza o culto. Exemplo: O IPTU não recai sobre a igreja nem a casa do padre e nem tão pouco o IPVA sobre veículo para trabalhos eclesiásticos. Teoria Moderna: O templo é entidade que extrapola o plano do conjunto de coisas, abrange toda a dimensão de religião. Neste sentido, todo patrimônio, renda e serviços relacionados com a finalidade religiosa estariam abarcados na imunidade. Atenção!: O STF tem entendido a adoção da teoria moderna de templo. (RE 257,700/MG e RE /RJ-2007).

134 Exemplo: Uma igreja que aluga o seu imóvel tem de pagar IPTU? Depende.
1 Caso: Se a locação se destina a promover regular exercício do culto, manutenção de assistência e amparo. Estaremos diante da finalidade religiosa desse imóvel, logo, não incide IPTU. 2 Caso: Igreja proprietária de dezenas de imóveis locados com típica finalidade imobiliária de receitas (ganhar dinheiro). Nesse caso, não há imunidade de IPTU.

135 “Art. 150, IV, c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;” 1- Dos partidos políticos: Os partidos políticos são criaturas constitucionais que dão sustento ao regime democrático e ao pluralismo político. O fundamento para sua imunidade é a liberdade política (art. 1, V da CF). Obs.: A única exigência é o registro do partido no TSE.

136 2- Entidade sindical: Fundada na liberdade sindical (art. 8 da CF).
 Cuidado!: A imunidade abarca tão somente as entidades sindicais dos empregados. São incluídas na imunidade: Sindicatos (art. 511 CLT); Federações (art. 534 CLT); Confederações (art. 535 CLT); Centrais sindicais. Exemplo: Imóvel do sindicato destinado a lazer não sofre IPTU.

137 3- Instituições de Educação: Essa se funda na difusão da educação e do ensino (art. 205, 208 e 214 da CF). Dada sua importância, deve ser vista de forma lato-senso, pois atinge escolas, faculdades, museus, teatros, bibliotecas e centros de pesquisa; ou seja, a educação formal e informal. 4-Entidades de assistência social: São aqueles que auxiliam o Estado no atendimento dos direitos sociais, tais como: Saúde, segurança, maternidade, trabalho, e outros. Exemplo: ONG’s, entidades beneficentes, organizações de voluntariado e etc. Cuidado: os dois só tem imunidade se forem sem fins lucrativos.

138 Requisitos da parte final do art. 150, VI, “c”: temos duas expressões :
“Art. 150, IV, c) sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;” A) Atendidos os requisitos da lei: Estarmos diante de dispositivo não auto-aplicável, mas regulado pelo CTN, logo para ter a imunidade os quatro devem: 1- Aplicarem seus recursos no país; 2- Manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros.

139 b) Sem fins lucrativos: só educação e assistência.
Cuidado!: Sem fins lucrativos não é o mesmo que vedação ao lucro, mas a apropriação do lucro. O resultado positivo não é vedado, mas deve ser investido na própria instituição. O lucro é necessário para a entidade se manter (pagamento de pessoal). Exemplo: Instituição de educação privada que cobra mensalidade de alunos, mas os lucros são reinvestidos aos seus fins institucionais, como: Pagar professores, instalações, equipamentos e etc.

140 Imunidades do art. 150, VI, “d”: “Art. 150
Imunidades do art. 150, VI, “d”: “Art Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.” Fundamento: na liberdade de expressão, difusão da cultura e utilidade social. Imunidade dos objetos

141 Estudo específico: 1- Livros: está ligado a liberdade de expressão e difusão do conhecimento. A imunidade existe para difusão de conhecimento e idéias, por isso incluem os manuais técnicos e apostilar (RE 18403/2000 SP). Parte crescente da doutrina afirma que o livro eletrônico e CD-ROM são imunes. Obs.: Os livros que não vinculam idéias não tem imunidade. Exemplo: Livro de ponto, livro de bordo e livros fiscais.

142 2- Jornais: direito a informação são aqueles que visam difundir notícias e informações escritas aos seus leitores. Inclui gazetas, informativos e etc. OBs.: Até mesmo as propagandas vinculadas no corpo do jornal são imunes (RE SP e RE 91662). 3- Periódicos: Nesta temos qualquer publicação com periodicidade, até mesmo revista sem conteúdo intelectual, como material pornográfico, álbum de figurinhas, listas telefônicas dentre outras.

143 4- Papel: É o único insumo (matéria prima) previsto na alínea “d”
4- Papel: É o único insumo (matéria prima) previsto na alínea “d”. Cuidado: Somente utilizado em livros, jornais e periódicos. Esse poderia ser ampliada às tintas e máquinas usadas em produção de livros, jornais e periódicos, mas o STF limitado ao papel.

144 Direito constitucional aula 15 e 16

145 Sistema financeiro nacional
Temos dois sistemas financeiros previstos em nossa constituição: 1) Público: são problemas de finanças e orçamento público, dos entes, logo se preocupa com questões internas do Estado. 2) Para -Público: são problemas finanças relacionados a instituições financeiras privadas ou públicas que são reguladas pelo ente público.

146 Sistema financeiro nacional Para-Público.
Conceito: esse sistema financeiro consiste um conjunto de normas que disciplinam as instituições financeiras (públicas e privadas), compreendendo os estabelecimentos de seguro, previdência (privada) e capitalização, e as atividades por elas desenvolvidas.” Ex.: São regras que recaem sobre o banco do Brasil (público) e ao Bradesco (privado).

147 A finalidade dos institutos é evitar o caos financeiro na economia do Brasil. Essa preocupação vem da ligação entre econômica e soberania. Ex.: regras de participação de capital estrangeiro em bancos brasileiros. Neste sentido CF: Art O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram

148 Modificação da EC 40: O referido artigo tinha vários parágrafos e incisos com regras como o teto de taxa de juros de 12%. Todavia tais regras foram derrogadas com E.C. 40, permitindo a sua regulamentação por meio de leis complementares. Agora teremos várias regras complementares sobre cada área de sistema financeiro. Ex.: uma lei específica para previdência privada e outra para financiadora.

149 Sistema financeiro nacional público
Neste ponto da matéria estudaremos temas como: emissão de moedas, orçamento, dívidas públicas, banco central e Tribunal de contas. Função do banco central: a competência de emitir moedas é fixada na CF como competência exclusiva da união: “Art. 21. Compete à União: VII - emitir moeda;” Quem exerce a competência de confecção de moedas exclusivamente é do banco central. Cuidado: a casa da moeda é uma dependência do banco central.

150 Estrutura dos orçamentos públicos:
Conceito de orçamento: é processo e conjunto integrado de documentos pelos quais se elaboram, aprovam, executam e avaliam os planos e programas de obras, serviços e encargos governamentais, com estimativa de receita e fixação das despesas de cada exercício financeiro. Em resumo é instrumento legal de finanças do Estado que calcula as receitas e autoriza os gastos para determinadas ações da administração pública.

151 Princípios constitucional orçamentários
Esses princípios foram elaborados pela finança clássicas, destinado a reforçar a utilização do orçamento. Obs.: Por isso são mais importantes a ciência financeira que para a jurídica. Logo são princípios de observação na produção e execução orçamentária, todavia seu fundamento jurídico acaba por ser prejudicado (norma programática).

152 I) Princípios de exclusividade (art. 165 § 8º): “Art. 165
I) Princípios de exclusividade (art. 165 § 8º): “Art Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: § 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.” Veda que a lei orçamentária contenha dispositivo estranho à fixação da despesa e à previsão de receita.

153 Esse principio é meio de evitar que se inclua na lei orçamentária normas relativas a outros campos jurídicos. Logo é vedado a chamadas caudas orçamentárias ou orçamento rabilongos, ou seja normas alienígenas as orçamentárias. Ex.: é vedado na lei orçamentária fazer modificações na CLT. Obs.: essa regra nasceu do abuso do congresso nacional que utilizada a lei orçamentária para fazer mudanças na legislação (para desviar atenção do orçamento ou usando o orçamento para desviar atenção) .

154 II) Princípio da programação ( art. 165 § 4º):
“Art Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: § 4º - Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.” O orçamento deve ter conteúdo e forma programática com objetivos futuros para fins de atividade governamental. Ex.: determinar qual obra deve ser feita e área a ser investida.

155 Existe um vínculo entre os planos orçamentários nacionais, regionais e setoriais, ou seja entre os planos da união, estados e municípios. Ex.: não adianta o orçamento e planos federais se preocuparem com setor transportes e os estaduais e municipais não tratar do tema. Obs.: o orçamento é lei, logo deve ser cumprido. Seu descumprimento imotivado leva a responsabilidade. Ex.: intervenção federal nos Estados por não pagamento de debito que consta na lei orçamentária.

156 III) Princípio do equilíbrio orçamentário:
Relação de equivalência entre o montante das despesas autorizadas e o volume da receita previstas para o exercício financeiro. É a igualdade matemática entre ingressos e gastos públicos. Questão: Quando há desequilíbrio financeiro? A)Quando há déficit: a despesa for superior à receita estimada no orçamento.

157 B) Quando há superávit: a estimativa de receita supera os gastos
B) Quando há superávit: a estimativa de receita supera os gastos. Atenção: A perfeição do equilíbrio orçamentário é impossível, já que as necessidades e mudanças econômicas são voláteis em nosso sistema. Por causa disso esse principio é extremamente mitigado, só servindo quando há um exagero de gastos ou reserva. Logo o mero desequilíbrio não gera qualquer vedação a lei orçamentária, pois essa deve seguir a realidade econômica. Obs.: cabe a análise do exagero de duas formas: política feita pelo congresso e jurídica feita pelo STF.

158 IV) Princípio da anualidade: a lei orçamentária deve ser periódica
IV) Princípio da anualidade: a lei orçamentária deve ser periódica. Há três fundamentos para tal periodicidade: A) Ponto de vista política: haver fiscalização anual feita pelo congresso ao votar o orçamento. B) Controle financeiro: saber com certeza a forma de entradas e gastos do Estado, tendo controle da atuação administrativa de forma anual. C) Controle das mudanças da econômica: o orçamento se adapta a realidade econômica que o país está, mas reflete sua situação econômica.

159 Neste sentido o art. 165, III e § 9º, I da CF:
“Art Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: III - os orçamentos anuais. § 9º - Cabe à lei complementar:I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;” Por tais fatores o principio da anualidade exige que seja feito nova lei orçamentária a cada exercício financeiro.

160 V) Princípio da universalidade: (também chamado de regras do orçamento bruto) devem figurar no orçamento o valor total de receitas sem qualquer desconto. Obs.: sua função é demonstrar a verdadeira entrada e saída de valores para a fiscalização exercida pelo povo, congresso e etc. VI) Princípio da legalidade (art. 165 da CF): É mesmo princípio da legalidade geral, ou seja a administração pública se subordina a lei. Tanto que o orçamento é sempre por meio de lei. Obs.: A lei orçamentária é de competência e iniciativa do presidente da república.

161 Questão: a fiscalização do orçamento e contas da união é realizada por quem? “Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.”

162 É comum no sistema democrático existir dois tipos de fiscalização o controle interno de cada poder e um controle externo exercido por outros poder. Na questão orçamentária é exercida pelo poder legislativo. Conclusão: as contas do poder executivo federal são fiscalizados pelo congresso nacional, dos Estados é feita pela assembléia legislativa do Estado e dos municípios pelas câmaras municipais.

163 Atenção: as decisões dos entes legislativos são via de regra políticas, logo carregadas de subjetivismo. Entretanto a análise orçamentário-financeiro é técnica-administrativa de caráter contábil. Em decorrente disso o art. 71 da CF denota: “Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União” A fiscalização externa é exercida pelo poder legislativo com auxílio do tribunal de contas. Sendo assim vamos ao estudo do TC..

164 Direito constitucional aula 17 e 18

165 Isso é muito errado!!! Natureza constitucional do TCU:
Cuidado pegadinha: como esse é órgão auxiliar do legislativo, pode-se concluir que vem da desconcentração deste poder, logo seria subordinado ao legislativo. Isso é muito errado!!! O TCU não é subordinado ao poder legislativo, mas apenas auxilia o mesmo na fiscalização de contas, esse tem autonomia. Atenção: o TCU tem competência constitucional não sendo delegado pelo legislativo.

166 Nas palavras do ministros Celso de Mello: “Na realidade, os Tribunais de Contas ostentam posição eminente na estrutura constitucional brasileira, não se achando subordinado, por qualquer vínculo de ordem hierárquica, ao Poder Legislativo, de que não são órgãos delegatórios nem organismos de mero assessoramento técnico” AUTONOMIA: Os Tribunais de contas gozam da mesma autonomia administrativa assegurada aos Tribunais Judiciários: “Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96”

167 Logo esse tem prerrogativas do art
Logo esse tem prerrogativas do art. 96 da CF, como: 1- Eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, 2- Organizar suas secretarias e serviços auxiliares 3- Prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração 4- Conceder licença e outros afastamentos a seus membros

168 O T.C.U é entidade constitucional autônoma.
ATENÇÃO: tem poder para encaminhar projetos de lei ligado a pessoal, administrando seus recursos e serviços, bem como provendo os cargos de seus funcionários (art. 73 da CF ). Conclusão: O TCU é entidade autônoma com competência constitucional própria que visa auxiliar de forma técnica administrativa a fiscalização de contas. O T.C.U é entidade constitucional autônoma.

169 Atribuições do TCU: não estudaremos todas as atribuições, mas só aquelas ligadas diretamente a fiscalização das finanças. O artigo 71 denota as competências constitucionais do T.C.U. são elas: 1) Emissão de parecer prévio das contas prestadas anualmente pelo presidente da república; 2) Julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos: de formas geral todos aqueles ligados de forma direta ou indiretamente ao dinheiro público.

170 3) Apreciação para fins de registro da legalidade de atos de admissão de pessoal a qualquer título: Obs.: o termo “para fins de registro” não é mera alegoria esse significa que: 1- Se os atos forem legais, o tribunal determina o registro; 2- Se forem ilegais, recusa o registro, declinando prazo para que o órgão ou entidade competente adote as providencias necessárias ao exato cumprimento da lei.

171 4) inspeção e auditoria de natureza contábil, financeira orçamentária e patrimonial; 5) Fiscalizar as contas das empresas no qual o capital social participe a União; 6) Fiscalizar recursos repassados pela União aos Estados; 7) Prestar informações solicitadas pelo congresso nacional; 8) Representar ao poder competente sobre irregularidades ou abusos cometidos.

172 Conclusão: o T.C.U. fiscaliza todo os eventos e fatores econômicos ligados as finanças da união.
Tarefa para concurso: existem temas muito importantes sobre o TCU que não iremos tratar, como: controle difuso, súmula 347, súmula vinculante 3, fiscalização de atos e contratos e etc.

173 Integrantes do T.C.U. A) Requisitos: o artigo 73 da CF: 1- Mais de 35 e menos de 65 anos de idade; 2- Idoneidade moral e reputação ilibada; 3- Notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública; 4- Mais de 10 anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

174 B) Garantias: os ministros do T. C. U
B) Garantias: os ministros do T.C.U. tem as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos ministros do STJ, ou seja as normas do art. 40 da CF. Distinção entre TCU e controladoria geral da união (CGU): A CGU foi a antiga corregedoria geral da união criada em 2001 por via de MP, é órgão diretamente vinculado a presidência da república que tinha por objetivo combates fraude e corrupção.

175 Controle interno do poder
A CGU foi convertida na lei 10683\03 e seu nome foi mudado para Controle Geral da União. O artigo 17 da lei denota que é órgão integrante da presidência da república e atinente a temas de gestão e transparência da administração pública federal. Controle interno do poder Diferença: o TCU auxilia o legislativo no controle externo (tem autonomia e competência constitucional) enquanto a CGU auxilia o próprio executivo no controle interno (não tem autonomia e competência constitucional).

176 Tribunais de contas Estaduais
“Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios. Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.” As normas para o TCU aplicam-se, no que couber (compatível) aos tribunais de contas estaduais, sendo que as demais especificações são das constituições estaduais (regras como pessoal, repasse de recursos e etc).

177 Atenção: Preceito C.F. x Preceito das C.E.
O TCE tem as garantias constitucionais que não podem ser diminuídas pelas constituições estaduais. Ex.: a garantia de autonomia esta na C.F. e a C.E. não pode retirar. Quando não cabe a C.F. deverá ser declinada na C.E. Ex2.: o repasse mínimo de verbas do TCU é diferente do TCE, logo a C.E. deve prever valor para tanto.

178 Ministro do TCU = prerrogativas do STJ
Atenção: a súmula 653 do STF denota que será composto de 7 conselheiro. Obs.: o STF se posiciona no sentido de que os conselheiros do TCE tem as mesmas garantias, vencimentos e vantagens dos desembargadores dos TJs ( ADI 4190) Preceito lógico: Ministro do TCU = prerrogativas do STJ Conselheiro do TCE = prerrogativas do TJ

179 Tribunais de contas municipais
De acordo com art. 75 da CF também se aplicam as regras da CF aos TCMs: “Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos (...) Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios. Questão de concurso: o art. 31, § 4º da CF prevê: “Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 4º - É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.”

180 Todavia o mesmo artigo no § 1º prevê:
“Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.” Questão: Como pode a lei proibir a criação de TCM e depois declinar a função de auxiliar na fiscalização?

181 Interpretação majoritária: após 88 veda-se a criação de TCM, ou seja a partir da CF cidadã está vedada sua criação. Entretanto os que já existiram à época da vedação devem continuar a funcionar. Existem apenas dois: o TCM do Rio de Janeiro e São Paulo. Atenção cuidado super pegadinha: os município não podem criar seu próprio tribunal de constas, mas os Estados podem criar tribunais de constas específicos para os municípios.

182 A) Pelo TCM criado pelo município, desde que antes de 88 (SP e RJ);
Conclusão: O controle externo dos municípios é realizado pela câmara de vereadores auxiliado pelos TCMs que podem ser: A) Pelo TCM criado pelo município, desde que antes de 88 (SP e RJ); B) Pelo TCM criado pelo Estado; C) Pelo TCE.

183 Direito constitucional aula 19 e 20

184 Da ordem econômica 1) Evolução histórica da ordem econômica na legislação: A evolução da ordem econômica está ligada diretamente a evolução do Estado. (Marx) Essa relação na modernidade constitucional, pode ser dividida em três momentos: Estado liberal, Estado social e Estado pós-social.

185 A) Estado liberal: a regra era do Estado não intervencionista, o poder público era visto como inimigo da liberdade individual e qualquer restrição ao individual era ilegítima, mesmo em favor da coletividade. Neste sentido a ordem econômica não era regida pela constituição, mas por contratos entre as partes. Exemplos: direito a propriedade privada, autonomia de vontades e livre iniciativa.

186 B) Estado social: a preocupação principal do Estado é o bem estar da coletividade.
Neste sentido o Estado atua diretamente no bojo dos direitos sociais. Atenção: a assistência social prestada pelo Estado não é caridade, mas direito político do cidadão. Exemplo: regulamentação da economia em decorrência do abuso do poder econômico, por meio de garantia de valor social do trabalho e justiça social.

187 C) Estado pós-social: esse tem por fim o equilíbrio dos interesses da liberdade econômica com o interesse social. Sendo esse equilíbrio feito por meio da tutela constitucional, ou seja ter previsão na carta magna. Exemplo: previsão da existência digna junto com o sistema capitalista. Conclusão: os três momentos do estado estão ligados a evolução do sistema constitucional e capitalista.

188 Problemática constitucional
As bases constitucionais do sistema econômico encontra-se nos artigos 170 à 192 da CF e compreendem: Princípios da atividade econômica; Política urbana; Política agrícola; Sistema financeiro. Apesar desta divisão a doutrina não faz a mesma distribuição no estudo, pois sistema econômico não é mesmo que sistema financeiro.

189 O sistema econômico é formado por princípios da ordem econômica que regula a atividade privada (regulamentação do estado de atividade com interesse privada) Enquanto o sistema financeiro é formado por regras de finanças ligadas direta ou indiretamente a administração pública (regulamentação do estado de atividade com interesse público). Por tanto o estudo do sistema econômico é separado do estudo do sistema financeiro.

190 Constitucionalização da ordem econômica
A ordem econômica da CF é uma representação do capitalismo, porque apóia-se inteiramente a apropriação privada dos meios de produção e na iniciativa privada (art. 170 da CF). Isso caracteriza o modo de produção capitalista, que não deixa de ser tal por eventual ingerência do Estado na economia (não intervenção está ligado ao liberalismo). A atuação do Estado não é nada menos do que uma tentativa de por ordem na vida econômica e social, porque imposta em impor condicionamentos à atividade econômica.

191 Natureza da ordem econômica instituída
A constituição preconiza dois fundamentos da ordem econômica: Iniciativa privada e Valorização do trabalho humano. Iniciativa privada: A C.F. consagra uma economia de mercado de natureza capitalista. Valorização do trabalho humano: embora capitalista a ordem econômica preconiza o valor do trabalho humano, lado social. Essa relação leva a princípios que tem por escopo orientar a intervenção do Estado, na economia, com valorização social.

192 Problemática dicotômica de José Afonso
Pela CF a ordem econômicas tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social: Art A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: Crítica de Jose Afonso da Silva:“não nos enganemos com a retórica constitucional a declaração de que a ordem econômica tem por fim assegurar a todos existência digna, só por si, não tem significado substancial.”

193 Problemática: O sistema capitalista é formado essencialmente por: Individualismo nas relações; Concentração de renda; Apropriação privada dos meios de produção; Desigualdade econômica. Regime da justiça social formado por: Equidade na distribuição de riqueza; Disposição dos meios necessário; Inexistência de profunda desigualdade. Questão: como pode coexistir sistemas opostos em um mesmo regime constitucional?

194 Para José Afonso: “O reconhecimento dos direitos sociais, como instrumentos de tutela dos menos favorecidos não teve até aqui, a eficácia necessária para reequilibrar o efetivo exercício das liberdades” Conclusão: essas regras são programáticas não tendo qualquer efeito pratico. Posicionamento do professor: o sistema constitucional não é binário, mas um sistema de camadas que equilibram. L. I. V. S.

195 A finalidade do instituto é demonstrar ao hermeneuta que temos a livre iniciativa com todos os efeitos do capitalismo. Entretanto negamos os efeitos maléficos do sistema como: a exploração, desigualdade e etc. Logo sempre que houver desequilíbrio na relação livre iniciativas e valor social: L. I. V. S. L. I. V. S.

196 Neste sentido, o Estado deve agir para equilibrar a equação.
Exemplo: empregadores que massacram os empregados por meio de determinada lei. Exemplo 2: lei que restringe diretamente a livre iniciativa. Conclusão: toda a sistemática da ordem econômica depende de uma análise axiológica (valor) que por meio da eqüidade tenta equilibrar os pólos.

197 Princípios constitucionais da ordem econômica
Estão previstos no incisos do art. 170 da CF: “Art. 170.I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.”

198 Obs. : alguns desses princípios tem caráter de objetivo. Ex
Obs.: alguns desses princípios tem caráter de objetivo. Ex.: redução de desigualdade. 1. Soberania nacional: esse é fundamento da república federativa (art. 1, I da CF) e, ao ser previsto como princípio da ordem econômica, busca evitar a influência descontrolada de outros países em nossa economia. Por tanto garante a independência nacional. Obs.: A atuação do capital estrangeiros não é vedado ou proibido, mas apenas regulamentado. Nos termos do art. 172 da CF:

199 Art A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvesti mentos e regulará a remessa de lucros. 2. Livre concorrência: essa é desdobramento da livre iniciativa aparece como princípios da ordem econômica. Obs.: não é um bem absoluto, pois seu uso pode gerar abuso que deve ser refutado pelo estado.

200 Ex.: Art º - A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros. Neste sentido a lei 8884 de 1994, deu natureza de autarquia ao CADE que tem a competência de controle de limitar a dominação de mercados. 3. Defesa do consumidor: estamos diante da consagração, nas relações de consumo, do princípio da vulnerabilidade, tendo o constituinte estabelecido que o consumidor é parte mais fraca da relação. Obs.: o D. do consumidor é direito fundamental art. 5 XXXII

201 4. Propriedade privada e função social: Fundamento constitucional: “Art. 5 XXII - é garantido o direito de propriedade; XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;” Notamos que a CF garante a propriedade, desde que atenda a função social, tanto é que quando não cumpre a função social é possível a desapropriação (art. 182 § 4). Temos um binômio: garante a propriedade + função social

202 Natureza da Propriedade: Pública ou Privada?
corrente antiga: relação entre uma pessoa e uma coisa de caráter natural. idéia superada, pois relação jurídica existe entre pessoas e não entre pessoa e coisa. corrente civilista: relação entre indivíduo e um sujeito passivo universal (bem) respeitado por todas as pessoas. (a propriedade é uma imputação jurídica de uma coisa a um sujeito)

203 corrente CF de 88: propriedade é resultado de um complexo de normas de ordem pública e privadas, podendo gerar uma relação jurídica (efeito de venda da propriedade) ou instituto jurídico (a propriedade em si). A CF prevê vários artigos referentes à propriedade, como: 5 XXIV e XXX, 170 II e III, 176, 177, 178, 182, 183, 184, 185, 186, 191 e 222. No art. 170 inscreve a propriedade como princípio da ordem econômica. Por isso embora prevista entre os direitos individuais, ela não pode ser considerada como direito individual apenas.

204 Concepção contemporânea
Abandona a visão civilista de mero direito individual e a inobservância do seu caráter público. Logo, o direito civil não disciplina a propriedade, mas tão somente as relações civis a ele referentes, como gozar ou dispor. Conclusão: Propriedade é Direito subjetivo Civil (art. 5 XXII) e Público (art. 5 XXIII).

205 Da função social da propriedade
Art. 5 XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;” a CF reafirma a função social da propriedade como princípio da ordem econômica: “Art A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: II - propriedade privada; III - função social da propriedade;”

206 OB: existem sanções se a função social não for respeitada tanto na propriedade rural quanto na urbana (art. 182, 184 e 186). Cuidado: As normas que contém o princípio da função social tem aplicabilidade imediata, tendo plena eficácia, já que interfere na estrutura e conceito de propriedade, transformando em instituição de Direito público.

207 Natureza de função social
Histórico: A funcionalização da propriedade é um processo longo, em que se modifica com as mudanças de produção. Ex.: No feudalismo, a propriedade tinha um tipo de função, já no capitalismo industrial tem outro. Nessa evolução, chegamos a duas grandes correntes sobre a natureza da função social da propriedade.

208 1ª Corrente de José Afonso: A função social não é sistema de limitação da propriedade.
O sistema de limitação recai sobre o exercício da propriedade. Ao estabelecer que a propriedade atenderá a função social, a CF não está simplesmente preordenando ônus relativos a propriedade A função social introduziu interesse público, que pode não coincidir com o interesse do proprietário.

209 Afirma o autor: “Só garante o direito da propriedade que atenda sua função social”.
Logo a propriedade sem função social não é garantida como propriedade. Por isso, não se pode afirmar que direito a propriedade é mero direito civil, pois a função social é fundamento desse direito. Conclusão: a propriedade e a função social são um único instituto, não há uma relação entre principal e acessório.

210 2ª Corrente crítica a José Afonso: Falta de função social não ilide a proteção constitucional, mas gera apenas menor salvaguarda. Fundamento: mesmo uma propriedade sem função social, cabe ação possessória de reintegração por invasão. Defesa: Cabe ação pelo princípio de acesso ao judiciário e não por uma questão de função social. Conclusão: para esses função social é apenas limitador do exercício da propriedade.

211 obs. gerais Atenção: cada tipo de propriedade pode estar sujeito a uma disciplina (ordem pública), tendo cada qual sua destinação, e com isso uma atuação diferente do princípio da função social. ex: A função social de uma propriedade pública é diferente da função social de uma propriedade privada, assim como a urbana da rural a industrial para residencial e etc. Por isso temos de estudar a função social na propriedade urbana.

212 Efetivação da função social da propriedade
“Art A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. § 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.”  A função social da propriedade urbana será delimitada no plano diretor.

213 Frente a isso, nota-se que a função social da propriedade urbana se realiza com cumprimento das funções urbanísticas, que são declinadas no plano diretor, como: Habitação; Condições adequadas de trabalho; Circulação humana; Recreação. Isso se dá porque a propriedade urbana está impregnada de valor cultural, histórico, ideológico, no sentido de algo construído pela projeção do espírito do homem. (ex: menino e o saco)

214 A função social urbana é uma atividade urbanística e uma função pública da administração. A função pública se desdobra em duas: Regime de atribuição: Cumpre um objetivo de legislar sobre a qualidade da propriedade. ex: só define com urbana ou industrial. Regime de seu exercício: Harmonizar o interesse particular com os sociais. Ex: cria mecanismos de controle. Conclusão: a propriedade privada tem por finalidade a propriedade dos meios de produção.

215 5) Defesa do meio ambiente: a produção de riqueza deve ser orientada pela proteção e defesa do meio ambiente, por meio do desenvolvimento sustentável. De acordo com art. 225 da CF todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Ex.: fomento por meio de isenção fiscal de empresas que respeita o meio ambiente.

216 6. Redução das desigualdades regionais e sociais: consagrada na busca do estado do bem-estar social. Obs.: esse é também fundamento da republica federativa art. 3 III da CF. 7. Busca do pleno emprego: consagra a perspectiva de valorização do trabalho humano e se materializando em princípios. 8. Tratamento favorável para empresas de pequeno porte: os entes da federação devem simplificar as obrigações dessas empresas para aumentar o número de postos de trabalho.

217 Modos de atuação do Estado na economia
O Estado pode atuar na economia de duas formas: 1) Participação do Estado na economia: quando o Estado é agente econômico, ou seja atua diretamente na economia como uma empresa. Essa é chamada de exploração direta do Estado na atividade econômica e pode ocorrer de duas formas:

218 I) Por necessidade: ocorre quando o Estado cria uma empresa pública, sociedade de economia mista ou outras estatais ou paraestatais para exercer determinada atuação econômica de caráter privado. Sua criação pode se dar por: A) Segurança nacional. Ex.: banco do brasil. B) Interesse coletivo. Ex.: Siderúrgica nacional.

219 II) Por monopólio do Estado: quando a CF declina como competência privativa do ente público. Ex.: exploração e enriquecimento nuclear. 2) Intervenção no domínio econômico: a intervenção é ato que agride a livre iniciativa, sendo utilizado apenas em casos específicos. Essa pode ocorrer de duas formas: Estado regulador ou planejador:

220 A) Estado regulador: essa ocorre quando o Estado tem função de fiscalizar, incentivar e normatizar a economia. Ex.: legislação que reprime o abuso econômico essa é a forma mais drástica de intervenção feita pelo CADE. B) Estado planejador: é um processo técnico instrumentado para transformar a realidade existência. Esse é mecanismo organizador da economia, ou seja visa racionalizar a mesma. Ex.: planejamento de metas de inflação.

221 Direitos sociais Nos termos do artigo 6 da CF:
“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” Logo, temos vários tipos de direitos sociais.

222 Conceito de direitos sociais:
Nas palavras de José Afonso: “Direitos sociais são prestações positivas proporcionadas pelo estado direito ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a equalização de situações sociais desiguais. São, portanto, direitos que se ligam ao direito da igualdade. Valem como pressupostos do gozo dos direitos individuais na medida em que criam condições materiais a igualdade real.”

223 Conceito do professor: São prestações positivas a serem implementadas pelo estado e tendem a concretizar a isonomia substancial e social na busca de melhores e adequadas condições de vida. Sem uma existência digna, não há realização de liberdade. Exemplo: para um esfomeado, de que adianta direito a voto ou garantia de ir e vir?

224 Estudo específico dos direitos sociais
Direito a educação: Esse é direito de todos e dever do Estado, sendo promovido e incentivado com colaboração da sociedade (por isso pode ser privada) visando ao pleno desenvolvimento. Questão: Ação direta de inconstitucionalidade por omissão número 1698 de 97: Segundo a ação, os altos índices de analfabetismo demonstravam que o governo federal estava sendo omisso na erradicação do analfabetismo e na garantia do direito a educação.

225 O Supremo julgou improcedente o pedido por vários fundamentos de ordem prática:
Aumento da escolaridade nos últimos anos. Criação de programas voltados a alfabetização. Leis, portarias, decretos de fomento a educação. O presidente não conseguiu erradicar o analfabetismo, mas trabalhou neste sentido, por tanto não houve omissão. Conclusão: as metas sócias são uma busca constante, sendo indicação constitucional.

226 Direito a alimentação: Esse é direito previsto na carta das Nações Unidas, sendo inerente a dignidade da pessoa humana e indispensável ao homem. O poder público deve promover ações a assegurar a alimentação da população. Ex.: fome zero. Direito ao Trabalho: Instrumento essencial para implementar e assegurar uma existência digna. Esses direitos tem duas finalidades. A valorização do trabalho humano e a busca do pleno emprego ganham grande importância nas metas da erradicação da pobreza, diminuição da desigualdade e crescimento do país.

227 Direito a moradia: Busca consagrar a habitação digna e adequada, sendo meio para combater a pobreza e a marginalização. Tal preceito tem grande influência no direito urbanístico, a lei de impenhorabilidade do bem de família, ações de distribuição de casa própria e incentivos fiscais. Direito ao lazer: Sua natureza social consiste na prestação estatal que interfere na condição de trabalho e qualidade de vida. Por sua amplitude, tem várias ramificações nas áreas jurídicas. Direito a Segurança: É garantia a segurança pública, sendo essa atribuição e dever do Estado.

228 Direito a Seguridade Social: Compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos destinados a saúde, previdência e assistência social. 1. Saúde: É direito de todos e dever do Estado, sendo prestado em caráter privado e público, mas de acesso universal e igualitário. Exemplo: Sistema Único de Saúde. 2. Previdência Social: Serão organizados em regime geral de caráter contributivo e compreende prestação benefícios e serviços.

229 3. Assistência social: Não depende de contribuição
3. Assistência social: Não depende de contribuição. Os benefícios e serviços são prestados a quem necessitar, sendo financiados pelo Estado. Exemplo: Bolsa família. Proteção a maternidade e infância: São proteções ligadas a situação de fraqueza social, para a tutela do hipossuficiente dentro da sociedade. São exemplos: Licença maternidade e estatuto da criança e do adolescente. Obs.: Atualmente, outros grupos como a mulher, idoso e especial devem ser protegidos.

230 Concretização dos direitos sociais: Essas regras são o norte da atuação do Estado, não se exige a implementação total e imediata, mas uma atuação constante nesse caminho. Nesse sentido gradual de crescimento, surge o princípio de não retrocesso social, logo os direitos conquistados não podem ser mitigados ou suprimidos, por via de lei, decreto ou ordem judicial.


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