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Funcionários do Banco do Brasil constituem o 1º grupo entre

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Apresentação em tema: "Funcionários do Banco do Brasil constituem o 1º grupo entre"— Transcrição da apresentação:

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2 Funcionários do Banco do Brasil constituem o 1º grupo entre
SISTEMA DE CONSÓRCIOS Uma Criação Brasileira 1967 55 mil consorciados ativos BRASIL ANOS 60 • Instalação da indústria automobilística • Concentração de renda NOVOS PRODUTOS • Ausência de financiamento Setembro/ 1962 Funcionários do Banco do Brasil constituem o 1º grupo entre amigos do País. I - HISTÓRICO Consórcio - Criação Brasileira  No início da década de 60 (sessenta), com a instalação da indústria automobilística no território nacional e em decorrência da falta de oferta de crédito direto ao consumidor, funcionários do Banco do Brasil tiveram a idéia de formar um grupo de amigos, com o objetivo de constituir um fundo suficiente para aquisição de automóveis para todos aqueles que participassem da arrecadação dos recursos. Surge, assim, no Brasil, o Consórcio, mecanismo de concessão de crédito isento de juros, que tem por finalidade a aquisição de bens de consumo. O consórcio constituiu-se como uma importante ferramenta para essa indústria automobilística recém instalada no País. Em 1967, a Willys Overland do Brasil já possuía, em sua carteira de clientes, cerca de cinqüenta e cinco mil consorciados. Portanto, o consórcio teve sua origem ligada diretamente ao automóvel, e durante muito tempo foi ele o seu único produto. Em 1967, dada sua popularidade, o consórcio passa a despertar o interesse do Poder Público, que faz baixar o primeiro ato sobre a matéria, dirigida às instituições bancárias, estabelecendo normas sobre depósito de recursos captados de consorciados. No final de 1979, o setor inicia seus estudos para o lançamento de grupos de consórcios referenciados em motocicletas, caminhões e eletroeletrônicos. Hoje, inteiramente consolidado, o Sistema de Consórcios viabiliza a aquisição de gama altamente diversificada de produtos, que vai desde bens de produção até caminhões, implementos agrícolas e rodoviários, ônibus, tratores, colheitadeiras, embarcações, aeronaves, computadores, antenas parabólicas, pneus, motocicletas, passando pelos eletroeletrônicos, kits de casa pré-fabricada, imóveis, construção, reformas e até serviços turísticos. • Restrição da demanda por bens duráveis EURECA Após. pág.1

3 Sindicato Nacional dos
SISTEMA DE CONSÓRCIOS Entidades Representativas 1967 Surge a necessidade de se criar uma entidade que representasse, perante o poder público, os interesses das inúmeras empresas que despontavam por todo país. Em 20 de junho é criada a Associação Brasileira de Administradoras de Consórcios. 1981 Ampliação da base territorial da APACESP deu origem ao Sindicato Nacional dos Administradores de Consórcios INTERNACIONALIZAÇÃO AIACO (Junho de 1986) EUROPA 1984 As Entidades que Representam o Sistema de Consórcios No ano de 1967 surge a necessidade de se criar uma entidade que representasse, perante o poder público, os interesses das inúmeras empresas que despontavam por todo país. Em 20 de junho daquele ano, foi criada a ABAC - Associação Brasileira de Administradoras de Consórcios, que passa a reunir os três grupos de administradoras existentes à época: as independentes, as ligadas às concessionárias e as ligadas aos fabricantes. Dois anos depois é fundada a APACESP - Associação Profissional dos Administradores de Consórcios no Estado de São Paulo, que deu origem ao atual SINAC - Sindicato Nacional dos Administradores de Consórcio. A Internacionalização do Sistema de Consórcios O êxito e a popularidade do Sistema de Consórcios ultrapassam as fronteiras nacionais. Hoje, o sistema existe em quase todos os países da América Latina, como fruto da atuação da AIACO - Associação Internacional de Administradoras de Consórcio, que foi criada por iniciativa de empresários brasileiros, e atualmente está sediada na Cidade de Guadalajara, México. A partir dos anos 90, o Sistema ingressa nos países do Leste Europeu - que se direcionam para a formação de um livre mercado nos moldes capitalistas - e no final de 2000 surge a primeira administradora na África do Sul. ÁFRICA 1990 AMÉRICA LATINA 1983 Após. págs. 2 e 3

4 CRIAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR
SISTEMA DE CONSÓRCIOS A ABAC e o Consumidor Quando será que ele vai entender o funcionamento o rateio do reajuste de saldo de caixa? É tão simples! Rateio do que? ABAC INFORMA 1981 CRIAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR dirimir conflitos  A ABAC e o Consumidor Os anos 80 foram marcados por profundas transformações políticas e pelos planos econômicos, com intensa participação popular nas questões envolvendo consumo A ABAC, visando prestar informações sobre o funcionamento do Sistema de Consórcios ao consumidor, cria em 1981 o Departamento de Atendimento ao Consumidor. Nesses vinte e cinco anos de atividade esse departamento tem propiciado eficiente canal de comunicação entre administradoras, consorciados e órgãos de defesa do consumidor, além de ter sido responsável pelo aperfeiçoamento de inúmeros mecanismos do consórcio. MAIS DE 61 MIL ATENDIMENTOS REALIZADOS Após. pág. 3

5 HISTÓRICO DAS LEIS SISTEMA DE CONSÓRCIOS Legislação
Dezembro de 1971, Lei nº 5.768 Agosto de 1972, Decreto nº Março de 1991, Lei nº 8.177 artigo 33 obrigatoriedade de prévia autorização do Ministério da Fazenda Junho de 1986, Lei nº 7.492/86 equiparação a instituição financeira Outubro de 1988, Constituição Federal Inciso XX do artigo 22 competência da União para legislar autorização normatização e fiscalização Banco Central Legislação do Sistema de Consórcios  Desde o surgimento do consórcio no país, a atividade viveu longo período sob forma não sistemática, observando tão somente regras de direito civil, até que em 1971 mereceu tutela legal através da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de Esse normativo não trata especificamente do Sistema de Consórcios, mas cuida, de forma genérica de todas as modalidades de distribuição de prêmios e de proteção à poupança popular.  Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971 (com relação a consórcios): I.  - estabelecia a obrigatoriedade de prévia autorização do Ministério da Fazenda para atuar como administradora; II.    -previa a possibilidade de o Ministério da Fazenda estabelecer limites de prazos e de participantes, normas e modalidades contratuais; fixar limites mínimos de capital social; estabelecer percentagens máximas permitidas, a título de despesas de administração; e exigir que as respectivas receitas e despesas sejam contabilizadas destacadamente das demais. Decreto nº , de 09 de agosto de 1972, regulamenta a Lei nº e para consórcios: - estabeleceu limites de prazos e de participantes, normas e modalidades contratuais; III. - fixava limites mínimos de capital social; IV. - estabeleceu percentagens máximas, a título de despesas de administração; entre outras. Lei nº 7.492/86, de 16 de junho de 1986: norma que define os crimes contra o sistema financeiro nacional, equipara a empresa administradora de consórcios á instituição financeira. Portanto, atuar sem autorização do Banco Central constitui crime contra o Sistema Financeiro Nacional – punido com pena de reclusão de um a quatro anos. Constituição Federal 1988: o Sistema de Consórcios teve reconhecida sua importância econômico e social, ao ser contemplado dentre as matérias sobre as quais incumbe privativamente à União legislar, -Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, inciso XX do artigo 22. Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991: artigo 33 da Lei nº transfere ao Banco Central do Brasil as atribuições previstas nos artigos 7º e 8º da Lei nº 5.768, no que se refere às operações de consórcio - autorização, fiscalização e normatisação. Após. pág. 3

6 NORMAS ATUAIS SISTEMA DE CONSÓRCIOS Legislação
Constituição/ Autorização – Circular nº 3.342/2007 Capital Mínimo/Limite Operacional – Circular nº 2.861/1999 Constituição e Funcionamento de Grupos – Circular nº 2.766/1997 Prestação de Serviços aos consorciados – Circular nº 3.085/2002 Contabilidade Grupos e Administradora – Circular nº 2.381/1993 e Carta-Circular nº 3.147/2004 Vocês encontrarão cópias atualizadas das Circulares BC nºs 2.766/97 e 3.085/02 a partir da página 36 da apostila. PRINCIPAIS NORMAS ESTABELECIDAS PELO BANCO CENTRAL: Circular BACEN nº 3.260, de 28 de outubro de 2004: dispõe sobre concessão de autorização e cancelamento de autorização para administrar grupos de consórcio, transferência de controle societário, cisão, fusão, incorporação e outros atos societários e define as condições para o exercício de cargos de administração e de conselheiros fiscais em administradoras de consórcio. Circular BACEN nº 2.861, de 10 de fevereiro de 1999: dispõe sobre limites mínimos de patrimônio líquido ajustado e limites operacionais para administradoras de consórcio. ü   Limite mínimo de capital realizado e patrimônio líquido: _    - R$ ,00 (cento e oitenta mil reais), para administração de grupos referenciados em bens móveis ou serviços turísticos; e - R$ ,00 (quatrocentos e setenta mil reais), para administração de grupos referenciados em bens imóveis Circular BACEN nº 2.766, de 03 de julho de 1997, com as alterações introduzidas pelas Circulares nºs 2.774/97, 2.861/99 e 3.084/2002:dispõe sobre as regras de constituição e funcionamento de grupos de consórcio. ü      - Estabelece cláusulas mínimas que devem constar do contrato de consórcios (contrato por adesão); - Prazo para agrupamento de consorciados (90 dias para a formação do grupo);- Calculo para estabelecer o número máximo de consorciados por grupo(resultado da multiplicação do número de meses fixado para sua duração do grupo pela quantidade de créditos prevista para contemplação mensal);- Bens e serviços que podem ser objeto de grupos de consórcios (móveis, imóveis, serviços turísticos);- Sistemática de pagamento (% do valor do bem);- Regras para cancelamento da contemplação;-Regras para a aplicação financeira dos recursos dos grupos;- Opção co contemplado;-Devolução de recursos a desistentes;- Regras para serem aplicadas quando do encerra dos grupos entre outras. Circular BACEN nº 2.381, de 18 de novembro de 1993: estabelece a obrigatoriedade da elaboração, publicação e remessa pelas administradoras de consórcio de demonstrações financeiras ao Banco Central e consolida normas de contabilidade de grupos e administradoras.  Carta-Circular BACEN nº 3.147, de 28 de agosto de 2004: altera e consolida procedimentos contábeis aplicáveis aos grupos de consórcio. Após. pág. 3

7 SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
SISTEMA DE CONSÓRCIOS Enquadramento no SFN SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL COMPOSIÇÃO Administradoras de Consórcios

8 MOVIMENTAÇÃO DE CERCA DE 17 BILHÕES DE REAIS
SISTEMA DE CONSÓRCIOS Importância MOVIMENTAÇÃO DE CERCA DE 17 BILHÕES DE REAIS APROXIMADAMENTE 1% DO PRODUTO INTERNO BRUTO DO BRASIL. VEÍCULOS AUTOMOTORES Atualmente o Sistema representa os interesses de mais de 3,4 milhões de consorciados ativos e é responsável pela movimentação de cerca de 14 bilhões de reais, que corresponde a aproximadamente 1% do Produto Interno Bruto do Brasil. IMÓVEIS ELETROELETRÔNICOS PARTICIPANTES ATIVOS: (Agosto de 2006) Fonte: BACEN

9 SC UM SISTEMA COOPERATIVADO SOCIALIZA O CONSUMO UM MECANISMO
SISTEMA DE CONSÓRCIOS UM SISTEMA COOPERATIVADO SOCIALIZA O CONSUMO SC UM MECANISMO NÃO INFLACIONÁRIO II - O SISTEMA DE CONSÓRCIOS  O consórcio é um sistema cooperativado ou como muitos preferem uma “poupança programada”, que tem por objetivo a aquisição futura de bens ou serviços. Portanto, consórcio é a união de pessoas, que através de contribuições periódicas, proporciona a aquisição de bens ou serviços, de modo que, ao final de determinado período, todos tenham adquirido os bens ou serviços pretendidos. (ver artigo 1º do regulamento anexo à Circular nº 2.766/97) Todo o êxito do empreendimento consorcial reside na conjugação de esforços dos participantes, reunidos em grupo fechado, que reciprocamente se proporcionam igual condição de compra. Portanto, o consórcio socializa o consumo de bens e serviços O compromisso assumido pelo consorciado é, portanto, com os demais participantes do grupo de vez que somente a contribuição de todos permite adquirir bens ou serviços, os quais poderiam ser inalcançáveis individualmente não fora essa associação de consumidores a possibilitar obtenção de recursos necessários à consecução desse objetivo. Ao contrário dos outros mecanismos geradores de crédito ao consumidor, no Sistema de Consórcios não temos as chamadas pontas de captação e empréstimo, pois o grupo de consórcio não toma recursos de um lado, para emprestar de outro. Daí afirmar-se não ser o consórcio inflacionário de moeda, uma vez que não promove a captação de recursos de terceiros para gerar o crédito que viabiliza o consumo de bens ou serviços. O consumidor/consorciado planeja a compra do bem ou a utilização do serviço, mediante poupança mensal, durante um lapso de tempo determinado. Por outro lado, na medida em que se constitui um grupo de consórcio, sabe-se que determinada quantidade de consumidores pretendem adquirir determinados bens e serviços; a partir desse conhecimento, pode-se programar a sua produção a médio e longo prazo. POSSIBILITA A PROGRAMAÇÃO DA COMPRA E O DESENVOLVIMENTO PROGRAMADO DA INDÚSTRIA Após. pág. 4

10 Este quadro pode ser muito útil para você SISTEMA DE CONSÓRCIOS
Administradora Este quadro pode ser muito útil para você PRESTADORA DE SERVIÇOS ENQUADRADA COMO SOCIEDADE EMPRESÁRIA OBJETO SOCIAL EXCLUSIVO (MAIO DE 1996) AUTORIZAÇÃO OBRIGATÓRIA CAPITAL INICIAL REALIZADO EM MOEDA CORRENTE  LIMITE DE ALAVANCAGEM limite de alavancagem = saldo das operações passivas da adm. + saldo das disponibilidades de grupos 6 x patrimônio líquido ajustado III – ADMINISTRADORA A administradora de consórcios é uma prestadora de serviços que tem por único objetivo social formar e administrar grupos de consórcios. (cf.: art. 6º da Circular Bacen nº c/c o §2º do art. 1º do regulamento anexo à Circular Bacen nº 2.766/97) A empresa jurídica interessada em constituir grupos de consórcios deve obter autorização do Banco Central do Brasil. Este, por sua vez, verifica a capacidade financeira, econômica e gerencial da empresa solicitante. (cf.: art. 8º da Lei nº 5.768/71 c/c o art. 33 da Lei 8.177/91 e Circulares Bacen nºs 2.861/99 e 3.260/04) A administradora de consórcios é qualificada como sociedade empresária e seus atos constitutivos devem ser registrados nas Juntas Comerciais. Vele registrar que, desde 15 de julho de 1993, dada da publicação no diário oficial da união da Circular nº 2.336, o Banco Central não mais emite Certificados de Autorização para operar no Sistema de Consórcios, tornando-se hábeis para comprovação pertinente: (i) a comunicação do ato de concessão e respectiva publicação no diário oficial da união; e (ii) os registros cadastrais existentes no SISBACEN - Sistema de Informações Banco Central. Em virtude de suas características, o sistema foi equiparado, pela Lei nº 7.492/86, à instituição financeira. Portanto, atuar sem autorização do Banco Central constitui crime contra o Sistema Financeiro Nacional - punição: pena de reclusão de um a quatro anos. (cf.: art.16 c/c o art.1º da Lei nº 7.492/1986, e com o inc. II do art.12 da Lei nº 5.768/71) Para aumentar a segurança financeira, a administradora de consórcios deve cumprir exigências de valor mínimo de capital realizado e de patrimônio líquido ajustado, bem como respeitar o limite de alavancagem estabelecido pelo Banco Central. (cf.: Circular nº 2.861/99 c/c a Circular nº 3.261/04) Cálculo do PLA: (+) PATRIMÔNIO LÍQUIDO; (+) CONTAS DE RESULTADO CREDORAS; (-) CONTAS DE RESULTADO DEVEDORAS. Deste saldo podemos deduzir os recursos pendentes de recebimento Cobranças Judiciais Deste saldo podemos deduzir os valores relativos aos créditos pendentes de contemplação desde que aplicados no SELIC Devemos deduzir do PLA a participações no capital social de outra administradora Patrimônio Líquido é a diferença entre os bens/direitos e as obrigações da empresa. Saldos das disponibilidades de grupos todo valor arrecadado de consorciado (FC, FR, SG) créditos não utilizados por contemplados aplicações financeiras dos grupos e do contemplado Após. págs. 5 e 6

11 SISTEMA DE CONSÓRCIOS Administradora
OBRIGAÇÕES PERANTE O BANCO CENTRAL:  RESPEITO AOS NORMATIVOS EDITADOS PELA ÓRGÃO SUPERVISOR  MANUTENÇÃO E CONTROLE DIÁRIO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO AJUSTADO  MANUTENÇÃO E CONTROLE DIÁRIO DO LIMITE OPERACIONAL  CONTRATAÇÃO DE AUDITORIA INDEPENDENTE  ENVIO DE BALANCETES E BALANÇO DOS GRUPOS E DA ADMINISTRADORA  PUBLICAÇÃO SEMESTRAL DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS  MANUTENÇÃO DO CONTROLE INTERNO AJUSTADO...

12 O contrato pode ser alterado?
SISTEMA DE CONSÓRCIOS Contrato - Natureza Jurídica Segundo o Desembargador do TJ do RJ, professor Sylvio Capanema, o contrato de consórcio é negócio jurídico plurilateral, dependendo sua formação do consenso de mais de duas vontades. Dele emergem obrigações para todas as partes envolvidas, sendo, ainda, oneroso e de execução continuada com nítido caráter coletivo. GRUPO Arti. 2º da Circular nº 2.336/93, o regulamento do consórcio deve ser registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos O contrato pode ser alterado? IV – DO CONTRATO DE CONSÓRCIO  Natureza Jurídica  Segundo o Professor e Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Sylvio Capanema de Sousa, o contrato de consórcio é negócio jurídico plurilateral, dependendo sua formação do consenso de mais de duas vontades. Dele emergem obrigações para todas as partes envolvidas, sendo, ainda, oneroso e de execução continuada com nítido caráter coletivo. O contrato firmado pela administradora e pelo consorciado pode ser alterado? Antes de constituído o grupo e desde que haja a anuência do consumidor consorciado, poderá a administradora modificar ou acrescentar cláusulas no contrato de consórcio. O instrumento utilizado para tal alteração é denominado de Termo Aditivo. Porém, após a constituição do grupo, o contrato só poderá ser modificado por deliberação da AGE - Assembléia Geral Extraordinária dos consorciados. A AGE se instalará com qualquer número de consorciados do grupo e as deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos presentes, não se computando os votos em branco e os dos inadimplentes. contrato plurilateral CONSORCIADO ADMINISTRADORA Após. pág. 6 a 7

13 • FORMA DE CONTRATAÇÃO • MODALIDADE DE ADESÃO - CONTRATO POR ADESÃO
SISTEMA DE CONSÓRCIOS Contrato Forma de Contratação Dá-se o nome de adesão à forma de contratação em consórcio. Segundo o artigo 54 da Lei 8.078/90, contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. As cláusulas contidas no contrato de consórcio são estabelecidas, parte pelo Poder Público (Banco Central) e parte pela administradora. O contrato de adesão a grupo de consórcio “é o instrumento que, firmado pelo consorciado e pela administradora de consórcio, cria vínculo jurídico obrigacional entre as partes e pelo qual o consorciado formaliza seu ingresso em grupo de consórcio, estando nele expressas as condições da operação de consórcio, bem como os direitos e deveres das partes contratantes”. (cf.: art.3º do regulamento anexo à Circular Bacen n.º 2.766/97 com a redação dada pela Circular Bacen nº 3.084/02 – A título meramente comparativo verificar os seguintes dispositivos já revogados: regulamentos anexos às Circulares 2.196/92/92 - arts. 67 e 68; 2.386/93 - arts 69; 70 ; 2.312/93 - arts. 61 e item 62 e Ato Declaratório RF/CAE nº 1/90) De acordo com o que determina o artigo 2º da Circular nº 2.336/93, o regulamento do consórcio deve ser registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos da sede da administradora. Tal regulamento deverá ser arquivado na sede da administradora, à disposição do Banco Central, mantida respectiva cópia autenticada nas filiais da mesma e nas dependências de empresa conveniada, se houver. Modalidades de Adesão Adesão a grupo em formação: o consumidor assina um contrato de adesão a um grupo que está sendo constituído pela administradora. Neste caso poderá ser cobrado do aderente a chamada taxa de adesão, que deverá ser compensado da taxa de administração total fixada no contrato. (cf.: inc. II do art. 14 do regulamento anexo à Circular Bacen n.º 2.766/97 c/c art.6º da Circular Bacen nº 2.381/93) A administradora poderá cobrar no ato da adesão, além da taxa de adesão, a primeira prestação (cf.: inc. I do art. 14 do regulamento anexo à Circular Bacen n.º 2.766/97). Apenas para conhecimento, nos grupos de consórcios referenciados em bilhetes de passagens aéreas e bem imóveis não havia, até a edição da Circular nº 2.766/97, previsão para cobrança da primeira prestação quando da adesão. (cf.: Regulamento anexo à Circular 2.386/93 - art. 35, inc. I) Adesão a grupo formado: o consumidor assina um contrato de adesão a um grupo cuja primeira assembléia já tenha sido realizada. O consumidor poderá, neste caso, adquirir uma cota vaga ou de reposição ou ainda uma cota pertencente a um consorciado ativo. a)       cota vaga ou reposição de cota: o consumidor compra a cota da própria Administradora. Referia-se a uma vaga que ainda não fora preenchida, ou fora preenchida por um Consorciado desistente ou excluído do grupo. A Administradora poderá cobrar taxa de adesão mais a prestação referente ao mês de ingresso. A adesão a grupo já constituído implica no compromisso de o consorciado cumprir seus termos e suas condições até o término de seu prazo, ou seja, as parcelas vencidas anteriormente ao ingresso do consorciado serão pagas, em valores atualizados, até o encerramento do grupo. Assim, é recomendável que o momento e a forma de pagamento das parcelas vencidas sejam objeto de termo aditivo ao contrato de consórcio. (cf.: artigo 23 do regulamento anexo à Circular Bacen nº 2.766/97 com a redação dada pela Cir /02 - A título meramente comparativo verificar os seguintes dispositivos já revogados: Regulamentos anexos às Circulares 2.196/92 - art. 66; 2.386/93 - art. 68; 2.312/93 - art. 60 e Port. 028/90 c/c Port. 190/89, item 55) b)       cota de transferência (cessão de contrato): o consumidor adquire essa cota de um Consorciado que a está transferindo, ou da Administradora a quem ele incumbiu de transferi-la. Nessa hipótese, o cessionário paga ao consorciado cedente o valor entre eles acordado. Com efeito, o cessionário assume integralmente a posição do consorciado cedente, no tocante às obrigações cumpridas e a cumprir, e os direitos já exercidos ou a exercer. A cessão do contrato efetua-se através de mero termo, mediante anuência da administradora. Caso a cessão do contrato inclua o bem já adquirido, o cessionário deve ter aprovado as garantias necessárias ao pagamento de eventual débito, nas mesmas condições mantidas até então pelo consorciado cedente. Na cessão de direitos não ocorre a cobrança da taxa de adesão pois o cedente já a pagou quando de seu ingresso ao grupo, todavia pode a administradora efetuar cobrança referente à cessão de contrato, desde que tal cobrança esteja prevista no contrato de consórcio. (cf.: inc. V e §§1º e 2º do art. 3º do regulamento anexo à Circular Bacen nº 2.766/97 com a redação dada pela Circular Bacen nº 3.084/02) • FORMA DE CONTRATAÇÃO - CONTRATO POR ADESÃO LEI Nº 8.078, art. 54 c/c art.46 e o inc. I do art. 1º da Cir. BC n º 3.085/02 • MODALIDADE DE ADESÃO - GRUPO EM FORMAÇÃO (taxa de adesão + 1º prestação) - GRUPO JÁ FORMADO ›Reposição de Cota (taxa de adesão + prestação do mês) ›Transferência de Cota (taxa de serviço) Após. pág. 6 a 8

14 -Quem pode assinar o contrato de consorcio?
SISTEMA DE CONSÓRCIOS Contrato -Quem pode assinar o contrato de consorcio? O contrato de consórcio pode ser assinado por pessoa física ou jurídica: I - Pessoa física: aos 18 anos a pessoa adquire capacidade plena, podendo, pois, firmar contrato de consórcio. Os maiores de 16 anos e menores de 18 anos (relativamente incapazes), devem estar assistidos pelos pais, tutor ou curador, que com ele assina o contrato. Os menores de 16 anos serão representados. Neste caso, sequer assinam o contrato de adesão. II – Pessoa jurídica: neste caso, o contrato deverá ser assinado pelo representante legal da sociedade. Importante: O departamento jurídico da administradora sempre deverá ser consultado para analisar os casos considerados excepcionais. Quem pode assinar o contrato de consorcio? O consorcio pode ser adquirido por pessoa física ou jurídica. Porém, o ato de firmar (assinar) o contrato só pode ser exercido por pessoa considerada plenamente capaz. A capacidade plena é adquirida quando se completa 18 anos. Com essa idade a pessoa fica habilitada a praticar todos os atos da vida civil, podendo firmar contrato de consórcio. (cf.: art.5º do Código Civil Brasileiro de 2002) Contudo, os maiores de 16 anos e menores de 18 anos, que são considerados pela legislação brasileira como relativamente incapazes, podem assinar contrato de consórcio desde que devidamente assistidos pelos pais, tutor ou curador, que com ele assina o contrato. (cf.: art.4º combinado com o inc. V do art.1.634, inc. I do art e art do Código Civil Brasileiro de 2002) O procurador de pessoa física plenamente capaz, pode firmar contrato de consórcio, desde que a procuração contenha poderes especiais e expressos para a pratica do ato. (cf.: art. 654, combinado com o art. 661 do Código Civil Brasileiro de 2002) O consorcio pode ser adquirido por pessoa jurídica. Neste caso, o contrato deverá ser assinado pelo representante legal da sociedade. O contrato da pessoa jurídica deverá ser analisado para que se constate os poderes do dito representante. O contrato de consórcio pode ser firmado por procurador de pessoa jurídica, desde que o instrumento de mandato tenha poderes especiais e expressos para a pratica do ato e que tenha o sócio outorgante poderes para tal. Importante: O departamento jurídico da administradora sempre deverá ser consultado para analisar os casos considerados excepcionais. O Banco Central limita o número de cotas a ser adquirida por consumidor? O Banco Central não fixa limite de cotas por consumidor em uma mesma administradora ou grupo de consórcio. Caberá à administradora avaliar os riscos financeiros que podem sobrevir da venda efetuada, seja em um mesmo grupo ou grupos diferenciados. Devemos sempre lembrar que a administradora é contratada para bem gerir os interesses do grupo em primeiro lugar e depois os do consorciado, individualmente falando. O conteúdo de uma propaganda cria obrigações para a administradora de consórcios? De acordo com o artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. Havendo choque entre a mensagem publicitária e o conteúdo escrito do contrato, prevalecerá aquilo que for mais benéfico ao consumidor, conforme artigo 47 do CDC. Vale esclarecer que o anunciante será sempre responsável pela publicidade veiculada sobre o seu negócio. Portanto, cabe ao administrador de consórcios verificar todas e quaisquer veiculações feitas pela agência por ele contratada ou por meio de seus conveniados, sob pena de ser diretamente responsabilizado por elas, conforme estabelece o artigo 75 do CDC. Após. pág. 9

15 SISTEMA DE CONSÓRCIOS Contrato -O conteúdo de uma propaganda cria obrigações para a administradora de consórcios? De acordo com o artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, toda informação ou publicidade,suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. Havendo choque entre a mensagem publicitária e o conteúdo escrito do contrato, prevalecerá aquilo que for mais benéfico ao consumidor, conforme artigo 47 do CDC. Quem pode assinar o contrato de consorcio? O consorcio pode ser adquirido por pessoa física ou jurídica. Porém, o ato de firmar (assinar) o contrato só pode ser exercido por pessoa considerada plenamente capaz. A capacidade plena é adquirida quando se completa 18 anos. Com essa idade a pessoa fica habilitada a praticar todos os atos da vida civil, podendo firmar contrato de consórcio. (cf.: art.5º do Código Civil Brasileiro de 2002) Contudo, os maiores de 16 anos e menores de 18 anos, que são considerados pela legislação brasileira como relativamente incapazes, podem assinar contrato de consórcio desde que devidamente assistidos pelos pais, tutor ou curador, que com ele assina o contrato. (cf.: art.4º combinado com o inc. V do art.1.634, inc. I do art e art do Código Civil Brasileiro de 2002) O procurador de pessoa física plenamente capaz, pode firmar contrato de consórcio, desde que a procuração contenha poderes especiais e expressos para a pratica do ato. (cf.: art. 654, combinado com o art. 661 do Código Civil Brasileiro de 2002) O consorcio pode ser adquirido por pessoa jurídica. Neste caso, o contrato deverá ser assinado pelo representante legal da sociedade. O contrato da pessoa jurídica deverá ser analisado para que se constate os poderes do dito representante. O contrato de consórcio pode ser firmado por procurador de pessoa jurídica, desde que o instrumento de mandato tenha poderes especiais e expressos para a pratica do ato e que tenha o sócio outorgante poderes para tal. Importante: O departamento jurídico da administradora sempre deverá ser consultado para analisar os casos considerados excepcionais. O Banco Central limita o número de cotas a ser adquirida por consumidor? O Banco Central não fixa limite de cotas por consumidor em uma mesma administradora ou grupo de consórcio. Caberá à administradora avaliar os riscos financeiros que podem sobrevir da venda efetuada, seja em um mesmo grupo ou grupos diferenciados. Devemos sempre lembrar que a administradora é contratada para bem gerir os interesses do grupo em primeiro lugar e depois os do consorciado, individualmente falando. O conteúdo de uma propaganda cria obrigações para a administradora de consórcios? De acordo com o artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. Havendo choque entre a mensagem publicitária e o conteúdo escrito do contrato, prevalecerá aquilo que for mais benéfico ao consumidor, conforme artigo 47 do CDC. Vale esclarecer que o anunciante será sempre responsável pela publicidade veiculada sobre o seu negócio. Portanto, cabe ao administrador de consórcios verificar todas e quaisquer veiculações feitas pela agência por ele contratada ou por meio de seus conveniados, sob pena de ser diretamente responsabilizado por elas, conforme estabelece o artigo 75 do CDC. Após. pág. 9

16 SISTEMA DE CONSÓRCIOS Contrato Quem pode assinar o contrato de consorcio? O consorcio pode ser adquirido por pessoa física ou jurídica. Porém, o ato de firmar (assinar) o contrato só pode ser exercido por pessoa considerada plenamente capaz. A capacidade plena é adquirida quando se completa 18 anos. Com essa idade a pessoa fica habilitada a praticar todos os atos da vida civil, podendo firmar contrato de consórcio. (cf.: art.5º do Código Civil Brasileiro de 2002) Contudo, os maiores de 16 anos e menores de 18 anos, que são considerados pela legislação brasileira como relativamente incapazes, podem assinar contrato de consórcio desde que devidamente assistidos pelos pais, tutor ou curador, que com ele assina o contrato. (cf.: art.4º combinado com o inc. V do art.1.634, inc. I do art e art do Código Civil Brasileiro de 2002) O procurador de pessoa física plenamente capaz, pode firmar contrato de consórcio, desde que a procuração contenha poderes especiais e expressos para a pratica do ato. (cf.: art. 654, combinado com o art. 661 do Código Civil Brasileiro de 2002) O consorcio pode ser adquirido por pessoa jurídica. Neste caso, o contrato deverá ser assinado pelo representante legal da sociedade. O contrato da pessoa jurídica deverá ser analisado para que se constate os poderes do dito representante. O contrato de consórcio pode ser firmado por procurador de pessoa jurídica, desde que o instrumento de mandato tenha poderes especiais e expressos para a pratica do ato e que tenha o sócio outorgante poderes para tal. Importante: O departamento jurídico da administradora sempre deverá ser consultado para analisar os casos considerados excepcionais. O Banco Central limita o número de cotas a ser adquirida por consumidor? O Banco Central não fixa limite de cotas por consumidor em uma mesma administradora ou grupo de consórcio. Caberá à administradora avaliar os riscos financeiros que podem sobrevir da venda efetuada, seja em um mesmo grupo ou grupos diferenciados. Devemos sempre lembrar que a administradora é contratada para bem gerir os interesses do grupo em primeiro lugar e depois os do consorciado, individualmente falando. O conteúdo de uma propaganda cria obrigações para a administradora de consórcios? De acordo com o artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. Havendo choque entre a mensagem publicitária e o conteúdo escrito do contrato, prevalecerá aquilo que for mais benéfico ao consumidor, conforme artigo 47 do CDC. Vale esclarecer que o anunciante será sempre responsável pela publicidade veiculada sobre o seu negócio. Portanto, cabe ao administrador de consórcios verificar todas e quaisquer veiculações feitas pela agência por ele contratada ou por meio de seus conveniados, sob pena de ser diretamente responsabilizado por elas, conforme estabelece o artigo 75 do CDC. -O Banco Central limita o número de cotas a ser adquirida por consumidor? O Banco Central não fixa limite de cotas por consumidor em uma mesma administradora ou grupo de consórcio. Caberá à administradora avaliar os riscos financeiros que podem sobrevir da venda efetuada, seja em um mesmo grupo ou grupos diferenciados. Devemos sempre lembrar que a administradora é contratada para bem gerir os interesses do grupo em primeiro lugar e depois os do consorciado, individualmente falando. Após. pág. 9

17 NÚMERO DE COTISTAS PREVIAMENTE DETERMINADO
SISTEMA DE CONSÓRCIOS Grupo V - O GRUPO Grupo de consórcio é uma sociedade de fato, constituída na data da realização da primeira assembléia geral ordinária por consorciados reunidos pela administradora, com a finalidade de propiciar a seus integrantes a aquisição de bem, conjunto de bens, ou serviço turístico, por meio de autofinanciamento, com prazo de duração previamente estabelecido. O interesse do grupo prevalecerá sempre sobre os interesses individuais dos consorciados e a administradora representará esses interesses, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele. Um grupo será sempre autônomo em relação aos demais, possuindo patrimônio próprio, que não se confundirá com o patrimônio da administradora. (ver.: §§ 3º, 4º e 5º do art. 1º do regulamento anexo à Circular Bacen nº 2.766/97) A Administradora de Consórcio dispõe do prazo de 90 (noventa) dias para constituir o grupo, contado da subscrição da proposta de adesão. Caso não consiga subscrever - pelo menos 70% das cotas previstas contratualmente - deverá devolver ao aderente os valores cobrados, acrescidos dos rendimentos líquidos provenientes de sua aplicação financeira. (cf.: parágrafo único do artigo 14 do regulamento anexo à Circular nº 2.766/97) Para a constituição do grupo deverá a administradora observar as regras estabelecidas no artigo 1º da Circular nº 3285/05, a qual determina que, no caso de um ou mais integrantes do grupo de consórcio terem firmado o contrato de adesão fora das dependências da administradora, a primeira assembléia geral ordinária do grupo somente poderá ocorrer, no mínimo, oito dias após a adesão do último integrante a firmar contrato nessas condições. A regra estabelecida pela Circular nº 3.285/05 merece ser revista pelo Banco Central porque (i) dificulta agilizar a formação de grupos, (ii) concentra os custos de venda na data da constituição, (iii) afeta o resultado financeiro das empresas. Tem sido, também, (iv) fator de desequilíbrio na concorrência entre as administradoras de diversos portes que atuam nesse segmento. Número de Participantes O número máximo de participantes de cada grupo, na data de sua constituição, será o resultado da multiplicação do número de meses fixado para sua duração pela quantidade de créditos prevista para contemplação mensal. (cf.: Regulamento anexo à Circular Bacen nº 2.766/97, art. 5º) Prazos de Duração do Grupo A Circular Bacen nº 2.821, de 28 de maio de 1998, liberou os prazos mínimos e máximos de duração de grupos. Portanto, caberá à administradora estabelecer em contrato o prazo de duração de cada grupo de consórcio por ela administrado. Antes da edição da Circular 2.821, o Banco Central estabelecia prazos mínimos e máximos de duração de grupos de consórcio, de acordo com a natureza e valor do bem. A Circular Bacen 2.627/95 estabelecia para automóveis, camionetas e utilitários, o prazo mínimo de 50 e o máximo de 60 meses. Já a Circular Bacen 2.641/95 fixava prazo mínimo de 24 meses para grupos referenciados em eletroeletrônicos. (cf.: Regulamentos anexos às Circulares 2.196/92 - art. 11; 2.386/93 - art. 10, 2.312/93 - art. 10; 2.342/93 - art. 2º e Port. 028/90 - item 5) SOCIEDADE DE FATO PRAZO DE DURAÇÃO PREVIAMENTE DETERMINADO (liberado pela Cir. n º 2.821/98) NÚMERO DE COTISTAS PREVIAMENTE DETERMINADO nº de cotistas = prazo do grupo X nº de contemplações mês PRAZO DE 90 DIAS COM 70% DA COTAS PREENCHIDAS CONSTITUÍDO NA DATA DA PRIMEIRA AGO, QUE SÓ PODERÁ SER REALIZADA APÓS 8 DIAS DA ÚLTIMA ADESÃO SE FORA DA ADM. INTERESSE COLETIVO PREVALECE SOBRE O INDIVIDUAL Após. pág. 10 a 11

18 SISTEMA DE CONSÓRCIOS Grupo O prazo de duração previamente estabelecido no contrato pode ser alterado? Como já esclarecido anteriormente, o contrato de consórcio só poderá ser modificado por deliberação da AGE - Assembléia Geral Extraordinária dos consorciados. Portanto, na ocorrência de fatos que onerem em demasia os consorciados, ou de outros eventos que dificultem a satisfação de suas obrigações, poderá a AGE deliberar sobre a dilação do prazo de duração do grupo, com suspensão ou não do pagamento de prestações por igual período. A AGE se instalará com qualquer número de consorciados do grupo e as deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos presentes, não se computando os votos em branco, dos inadimplentes e dos contemplados. (cf.: inc. IV do art.3º c/c o inc. III do art. 26 do regulamento anexo à Circular nº 2.766/97) O prazo de duração previamente estabelecido no contrato pode ser alterado? Como já esclarecido anteriormente, o contrato de consórcio só poderá ser modificado por deliberação da AGE - Assembléia Geral Extraordinária dos consorciados. Portanto, na ocorrência de fatos que onerem em demasia os consorciados, ou de outros eventos que dificultem a satisfação de suas obrigações, poderá a AGE deliberar sobre a dilação do prazo de duração do grupo, com suspensão ou não do pagamento de prestações por igual período. A AGE se instalará com qualquer número de consorciados do grupo e as deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos presentes, não se computando os votos em branco, dos inadimplentes e dos contemplados. (cf.: inc. IV do art.3º c/c o inc. III do art. 26 do regulamento anexo à Circular nº 2.766/97) Pode um grupo ter mais de um prazo de duração estabelecido em seu contrato? Muito embora não conste expressa proibição legal à constituição de grupo com prazos diferenciados de duração, tecnicamente sua formação fica comprometida em virtude de outros dispositivos legais. Assim, vejamos um exemplo prático: Consorciado “A” adere a grupo que possui prazos diferenciados de duração de 24, 36 e 50 meses. O cotista opta, em sua adesão, pelo plano de 24 meses de duração. Questões a serem resolvidas pela administradora: Estaria o Consorciado “A” sujeito ao pagamento de reajuste do saldo de caixa (inc. I, do art.17 da Cir. nº /97) após transcorridos 24 meses de sua adesão, sendo ele um cotista não contemplado? 2.Transcorridos os 24 meses e não tendo sido contemplado, teria o Consorciado “A” direito a receber seu crédito independentemente de sorteio? 3.Teria ele direito a pleitear devolução de valores referentes ao fundo de reserva, mesmo antes do término do plano de 50 meses? 4.Se desistente, teria ele direito a pleitear devolução de valores referentes ao fundo comum e fundo de reserva, mesmo antes do término do plano de 50 meses? Após. pág. 11 a 12

19 SISTEMA DE CONSÓRCIOS Grupo
Pode um grupo ter mais de um prazo de duração estabelecido em seu contrato? Vejamos um exemplo prático: Consorciado “A” adere a grupo que possui prazos diferenciados de duração de 24, 36 e 50 meses. O cotista opta, em sua adesão, pelo plano de 24 meses de duração. Questões a serem resolvidas pela administradora: Estaria o Consorciado “A” sujeito ao pagamento de reajuste do saldo de caixa (inc. I, do art.17 da Cir. nº /97) após transcorridos 24 meses de sua adesão, sendo ele um cotista não contemplado? Transcorridos os 24 meses e não tendo sido contemplado, teria o Consorciado “A” direito a receber seu crédito independentemente de sorteio? 3. Teria ele direito a pleitear devolução de valores referentes ao fundo de reserva, mesmo antes do término do plano de 50 meses? 4. Se desistente, teria ele direito a pleitear devolução de valores referentes ao fundo comum e fundo de reserva, mesmo antes do término do plano de 50 meses? O prazo de duração previamente estabelecido no contrato pode ser alterado? Como já esclarecido anteriormente, o contrato de consórcio só poderá ser modificado por deliberação da AGE - Assembléia Geral Extraordinária dos consorciados. Portanto, na ocorrência de fatos que onerem em demasia os consorciados, ou de outros eventos que dificultem a satisfação de suas obrigações, poderá a AGE deliberar sobre a dilação do prazo de duração do grupo, com suspensão ou não do pagamento de prestações por igual período. A AGE se instalará com qualquer número de consorciados do grupo e as deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos presentes, não se computando os votos em branco, dos inadimplentes e dos contemplados. (cf.: inc. IV do art.3º c/c o inc. III do art. 26 do regulamento anexo à Circular nº 2.766/97) Pode um grupo ter mais de um prazo de duração estabelecido em seu contrato? Muito embora não conste expressa proibição legal à constituição de grupo com prazos diferenciados de duração, tecnicamente sua formação fica comprometida em virtude de outros dispositivos legais. Assim, vejamos um exemplo prático: Consorciado “A” adere a grupo que possui prazos diferenciados de duração de 24, 36 e 50 meses. O cotista opta, em sua adesão, pelo plano de 24 meses de duração. Questões a serem resolvidas pela administradora: Estaria o Consorciado “A” sujeito ao pagamento de reajuste do saldo de caixa (inc. I, do art.17 da Cir. nº /97) após transcorridos 24 meses de sua adesão, sendo ele um cotista não contemplado? 2.Transcorridos os 24 meses e não tendo sido contemplado, teria o Consorciado “A” direito a receber seu crédito independentemente de sorteio? 3.Teria ele direito a pleitear devolução de valores referentes ao fundo de reserva, mesmo antes do término do plano de 50 meses? 4.Se desistente, teria ele direito a pleitear devolução de valores referentes ao fundo comum e fundo de reserva, mesmo antes do término do plano de 50 meses? Após. pág. 11 a 12

20 Bens ou Serviços de Referência
SISTEMA DE CONSÓRCIOS Bens ou Serviços de Referência Podem ser referência de grupo de consórcio: bens ou conjunto de bens móveis duráveis, novos, de fabricação nacional ou estrangeira; bens imóveis; e serviços turísticos, abrangendo bilhetes de passagens aéreas e/ou pacotes turísticos. (cf.: art.2º do regulamento anexo à Circular nº 2.766/97) O GRUPO SÓ PODE SER FORMADO POR UM DOS SEQUINTES CONJUNTOS: • CONJUNTO I – VEÍCULOS AUTOMOTORES, AERONAVES, EMBARCAÇÕES, MÁQUINAS AGRÍCOLAS, EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS E RODOVIÁRIOS; • CONJUNTO II – OUTROS BENS MÓVEIS DURÁVEIS, EXCETO OS DO CONJUNTO I; • CONJUNTO III – SERVIÇOS TURÍSTICOS, NACIONAIS OU INTERNACIONAIS; • CONJUNTO IV – BENS IMÓVEIS (TERRENO, CONSTRUÇÃO OU REFORMA). Da Referência do Bem ou Serviço do Plano de Consórcio Podem ser referência de grupo de consórcio: bens ou conjunto de bens móveis duráveis, novos, de fabricação nacional ou estrangeira; bens imóveis; e serviços turísticos, abrangendo bilhetes de passagem aérea e/ou pacotes turísticos. O Banco Central, no entanto, estabeleceu que um determinado grupo só poderá ser formado tendo por referência bens ou serviços pertencentes a uma das seguintes classes, independentemente de seu valor: A ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas poderá ajuda-lo a classificar os bens especificados no Conjunto I. Após. pág. 12

21 Pode um grupo ter mais de um bem como referência?
SISTEMA DE CONSÓRCIOS Bens ou Serviços de Referência Se pela regra do BC, só coisa nova pode servir de referência em grupo de consórcio de bens móveis, como pode a administradora constituir grupos de veículo usados? De acordo com o estabelecido no §2º do art 2º do regulamento anexo à Cir /97, redação dada pelo art. 9º da Cir. BC nº 2.861/99, é facultado à administradora constituir grupos referenciado em percentual do valor do bem ou do conjunto de bens, novos. Pode um grupo ter mais de um bem como referência? Pelas normas atuais estabelecidas pelo Banco Central, um grupo pode ter como referência mais de um tipo de bem, independentemente dos seus valores, desde que pertencentes a um dos conjuntos listados no art. 3º, inciso IX do regulamento anexo à Circular nº 2.766/97. No entanto, cabe à administradora, como gestora dos interesses do grupo, estabelecer regras internas sobre a viabilidade financeira dos grupos por ela administrados. Após. pág. 12

22 SISTEMA CONTROLADO EM % DO BEM OU SERVIÇO
SISTEMA DE CONSÓRCIOS Sistemática de Pagamento SISTEMA CONTROLADO EM % DO BEM OU SERVIÇO CRÉDITO E DÉBITO LIGADO AO % DO PREÇO DO BEM OU SERVIÇO (para imóvel – índice setorial) DATA DE PAGAMENTO CALENDÁRIO (artigo 15 da Cir ) VI - SISTEMÁTICA DE PAGAMENTO  O Sistema de Consórcios é controlado e administrado em porcentagem do preço do bem ou serviço. Logo, o importante, nessa sistemática, não é propriamente o valor nominal que se paga, mas sim o percentual de amortização que a quantia paga em moeda representa sobre o valor do objeto do plano vigente na data da assembléia ordinária. Portanto, todo crédito, assim como todo débito, é traduzido em percentual relativamente ao preço do objeto almejado.  Normalmente, enquanto o plano para aquisição de bem móvel ou serviço turístico tem como referência de amortização os seus respectivos preços, o plano para aquisição, construção ou reforma de imóvel tem seu capital atualizado segundo índice setorial indicado no contrato. (cf.: inc II do art.3º do regulamento anexo à Circular nº 2.766/97 com a redação dada pela Circular Bacen nº 3.084/02) Exemplos de índice setorial utilizados em contratos de consórcios de imóveis: Custo Unitário Básico - CUB - dos Sindicatos da Indústria da Construção – SINDUSCON Índice Nacional de Custo da Construção - INCC (coluna MÉDIA), da Revista Conjuntura Econômica da Fundação Getúlio Vargas; e Índice PINI da Construção de Edificações, da Revista Construção da Editora PINI, respeitada a sua regionalidade.  Data de Pagamento  A administradora deverá manter o consorciado informado a respeito das datas de vencimento das prestações do grupo e da realização das respectivas assembléias ordinárias, por meio de calendário regularmente distribuído ou instrumento assemelhado Após. pág. 13

23 SISTEMA DE CONSÓRCIOS Sistemática de Pagamento Quais índices utilizados para atualizar os contratos de grupos referenciados em imóveis? Os mais comumente utilizados são: (i) CUB - Custo Unitário Básico, divulgado pelos SINDUSCON - Sindicatos da Indústria da Construção e o INCC - Índice Nacional de Custo da Construção da Fundação Getúlio Vargas. Vale registrar que, em virtude de Leis publicadas na época do Plano Real, a atualização de contratos com prazo de duração superiores a 12 meses só pode ocorrer anualmente. Pode a administradora alterar as datas de vencimento das prestações já informadas em calendário previamente por ela distribuído? Entendemos que desde que justificada a mudança e informada em tempo hábil, poderá a administradora alterar as datas de vencimento das prestações informadas em calendário já distribuído. Tal mudança não pode causar prejuízo financeiro ao grupo. Após. pág. 13

24 = PRESTAÇÃO MENSAL PM FC TA FR TS FR e TS FACULTATIVOS
SISTEMA DE CONSÓRCIOS Contribuição Ordinária Os consorciados obrigam-se a pagar, em periodicidade indicada em contrato, prestação cujo valor será a soma das importâncias referentes ao fundo comum e a taxa de administração. A administradora poderá cobrar, ainda, fundo de reserva e seguro, desde que previsto contratualmente. PRESTAÇÃO MENSAL Contribuição Ordinária e Extraordinária Prestação Mensal - PM: Os consorciados obrigam-se a pagar, em periodicidade indicada em contrato, prestação cujo valor será a soma das importâncias referentes ao fundo comum e a taxa de administração. Desde que previsto contratualmente poderá a administradora, ainda, cobrar fundo de reserva e seguro. = PM FC TA FR TS FR e TS FACULTATIVOS Após. pág. 13

25 PERCENTUAL CONTRATADO 100%
SISTEMA DE CONSÓRCIOS Contribuição Ordinária FUNDO COMUM PERCENTUAL CONTRATADO 100% (Cobrança linear) = 100% 50 MESES 2% Contribuições Ordinárias: a) Fundo Comum - FC: é aquele valor que cada consorciado deve pagar para formar um fundo destinado à aquisição do bem ou serviço. Como a referência do consórcio é o valor do bem ou serviço indicado no contrato, a contribuição ao fundo comum será calculada tomando-se por base o respectivo preço vigente no dia da assembléia de contemplação. O percentual da contribuição ao fundo comum, devido na periodicidade contratada, será estipulado pela administradora, que poderá fixar ou não percentuais variáveis de contribuição, desde que o correspondente ao percentual do preço do bem ou serviço contratado seja integralizado até a data prevista para o enceramento do grupo. (cf.: art.12 do regulamento anexo à Circular Bacen n.º 2.766/97 – A título meramente comparativo verificar os seguintes dispositivos já revogados: regulamentos anexos às Circulares 2.196/92 - art. 25 c/c arts. 28 e 29; 2.386/93 - art. 25 c/c arts. 28 e 29 e 2.312/93 - art. 22 c/c arts. 25 e 26) . = R$16.000,00 2% R$320,00 Após. pág. 1 4

26 PERCENTUAL CONTRATADO 10% (Cobrança linear sem taxa de adesão)
SISTEMA DE CONSÓRCIOS Contribuição Ordinária TAXA DE ADMINISTRAÇÃO Assim já é demais, será que ela pensa que eu não sei fazer conta? PERCENTUAL CONTRATADO 10% (Cobrança linear sem taxa de adesão) = 10% 50 MESES 0,2% b) Taxa de Administração - TA: é o valor cobrado pela Administradora de Consórcios para formar, organizar e administrar os grupos por ela constituídos. A taxa de administração será fixada livremente no contrato pela Administradora e incidirá sobre o valor do bem ou serviço de referência do plano. A taxa de administração é paga juntamente com a contribuição destinada ao fundo comum. Igualmente a esse fundo, seu percentual mensal poderá ser fixado de forma variável, desde que seu somatório corresponda ao percentual total contratado. A taxa de adesão cobrada quando do ingresso do cotista ao grupo é parte integrante da taxa de administração e sua cobrança se justifica, principalmente, em virtude dos gastos realizados pela administradora com a venda da cota. (cf.: incs. III do art. 3º c/c o § 3º do art.12 do regulamento anexo à Circular Bacen n.º 2.766/97, com as alterações dadas pela Circular Bacen nº 3.084/02 – A título meramente comparativo verificar os seguintes dispositivos já revogados: regulamentos anexos às Circulares 2.196/92 - art. 25 c/c arts.33 a 35; 2.386/93 - art. 25 c/c arts. 33 a 36; 2.312/93 art. 22 c/c arts. 27 a 29 e Port. MF 028/90 item 5 alínea "f") = R$16.000,00 0,2% R$32,00 Após. pág. 14

27 PERCENTUAL CONTRATADO 10% (Cobrança linear e taxa de adesão de 1%)
SISTEMA DE CONSÓRCIOS Contribuição Ordinária Orientação técnica do BACEN sobre a possibilidade de se estabelecer a cobrança de taxa de adesão em contrato de consórcio: “Atualmente não existe taxa de adesão. Quando você entra em um grupo de consórcio, a administradora poderá cobrar além da primeira mensalidade ou prestação, a antecipação de recursos relativos à taxa de administração. Mas tudo isto deve estar previsto no contrato de adesão ”. Já o SINDEC - Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor, assim esclarece: “A orientação é que o consumidor tome alguns cuidados antes da adesão: deve verificar se no contrato há identificação das partes contratantes, descrição do crédito, valor da taxa de adesão (média 2% a 4% do total do crédito),... ”. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO Agora é o BC que pensa que eu não sei elaborar o contrato! PERCENTUAL CONTRATADO 10% (Cobrança linear e taxa de adesão de 1%) Cláusula contratual que estabelece a taxa de administração a ser paga pelo cotista, problemas detectados pelo BC. Fica o cotista obrigado a pagar, a título de Taxa de Administração,10% (dez por cento) calculado sobre o valor do bem indicado na Cláusula nº YYY, sendo que na adesão ser-lhe-á cobrado 1% (um por cento) e a cada parcela mensal 0,18 % (dezenove décimos por cento). Erro mais comum: Taxa de Adm. total: 10% Adesão: 1% Taxa mensal: 0,2% Após. pág. 14

28 SISTEMA DE CONSÓRCIOS Contribuição Ordinária

29 SISTEMA DE CONSÓRCIOS Contribuição Ordinária

30 PERCENTUAL CONTRATADO 5%
SISTEMA DE CONSÓRCIOS Contribuição Ordinária FUNDO DE RESERVA PERCENTUAL CONTRATADO 5% (Cobrança linear) = 5% 50 MESES 0,1% a)      Fundo de Reserva - FR: é um fundo de proteção destinado a garantir o funcionamento do grupo em determinadas situações previstas em contrato. O percentual devido a título de fundo de reserva será fixada em contrato pela Administradora e também incidirá sobre o valor do bem ou serviço objeto do plano. O fundo de reserva será constituído pelas importâncias pagas a esse título pelos consorciados e pelos rendimentos provenientes de sua aplicação financeira. (cf.: inc. V do art. 3º c/c o § 1º do art.12 do regulamento anexo à Circular Bacen n.º 2.766/97, com as alterações dadas pela Circular Bacen nº 3.084/02 – A título meramente comparativo verificar os seguintes dispositivos já revogados: regulamentos anexos às Circulares 2.196/92 - art. 25 c/c arts. 30 a 32; 2.386/93 - art. 25 c/c arts. 30 a 32 e 2.312/93, art. 22) = R$16.000,00 0,1% R$16,00 Após. pág. 15

31 CALCULANDO A PRESTAÇÃO
SISTEMA DE CONSÓRCIOS Contribuição Ordinária CALCULANDO A PRESTAÇÃO IMPORTANTE: caso a administradora estabeleça em contrato que o pagamento de seguro de vida, de quebra de garantia e seguro desemprego será deliberada na primeira assembléia do grupo, uma vez confirmada sua contração, tornar-se-á o seguro obrigatório para os consorciados que aderirem ao grupo em andamento. Tal fato deve ser observado no contrato de consórcio. d) Seguro: o consorciado estará sujeito, ainda, ao pagamento de prêmio de seguro de vida, de quebra de garantia e seguro desemprego, desde que previsto em contrato. O seguro de quebra de garantia destina-se a cobrir o inadimplemento no pagamento das prestações vincendas dos consorciados contemplados. No caso de seguro de vida em grupo, ocorrendo o falecimento do cotista, o seguro cobrirá o pagamento das prestações vincendas. Já o seguro desemprego visa garantir o pagamento de algumas prestações caso o cotista venha a perder o emprego. (cf.: alínea “a”, inc. V do art. 3º c/c o art.34 do regulamento anexo à Circular Bacen n.º 2.766/97, com as alterações dadas pela Circular Bacen nº 3.084/02 – A título meramente comparativo verificar os seguintes dispositivos já revogados: regulamentos anexos às Circulares 2.196/92 - art. 26 inc. I c/c art. 51, inc. IV alínea "d"; 2.386/93 - art. 26, inc. I c/c art. 53 inc. IV alínea "c"; 2.312/93 - art. 22, inc. III e IV c/c art. 30 e Port. MF 028/90, item 13) Importante: caso a administradora estabeleça em contrato que o pagamento de seguro de vida, de quebra de garantia e seguro desemprego será deliberada na primeira assembléia do grupo, uma vez confirmada sua contração, tornar-se-á o seguro obrigatório para os consorciados que aderirem ao grupo em andamento. Tal fato deve ser observado no contrato de consórcio. AO VALOR DA PRESTAÇÃO MENSAL PODERÁ SER ACRESCIDO TAXA DE SEGURO Após. pág. 15

32 DIFERENÇAS DE PRESTAÇÕES
SISTEMA DE CONSÓRCIOS Contribuição Ordinária DIFERENÇAS DE PRESTAÇÕES CLÁSSICA REAJUSTE ENTRE A LIBERAÇÃO DO BOLETO E AGO (TA + FR) data do pagamento 18 de setembro assembléia 21 de setembro 10 de setembro 15 de setembro Valor pago R$ 368,00 Deveria ter pago R$ 404,80 % não recolhido = 0,2091 Emissão do boleto Valor do bem R$ ,00 Aumento de 10% Valor do bem R$ ,00 Diferenças de Prestações: Diferença de prestação clássica: é a valor da prestação recolhida a menor ou a maior, em relação ao preço do bem ou serviço na data da assembléia ordinária. Como o aviso de cobrança é emitido com alguns dias de antecedência ao da data fixada para a realização do pagamento da prestação e da própria assembléia geral ordinária, poderá ocorrer aumento ou redução do preço do bem ou serviço até a data de AGO. Nessas hipóteses a importância paga em dinheiro pelo consorciado não integralizará o percentual devido ao fundo comum ou o terá superado. Pelo princípio de amortização do Sistema de Consórcios a diferença cobrada a menor ou a maior será convertida em percentual sobre o preço do bem ou serviço e compensado até a 2ª prestação imediatamente seguinte à data da sua verificação. Tratando-se, pois, de diferença de recolhimento relativo ao Fundo Comum incidirá, portanto, o percentual referente à taxa de administração e ao fundo de reserva. (cf.: inc. I do art. 16º c/c o art.18 do regulamento anexo à Circular Bacen n.º 2.766/97 - A título meramente comparativo verificar os seguintes dispositivos já revogados: regulamentos anexos às Circulares 2.196/92 - art. 43, com a redação dada pela Cir. nº 2.394/93; 2.386/93 - art. 44; 2.312/93 - art. 38, Port. MF 190/89 – subitem 22.1 e Ato Declaratório nº 01, de 19/04/90, art. 11) Diferença de prestação = (R$ 404, R$ 368,00) X 100% = 0,2091% R$ ,00 Este valor deverá ser compensado até a 2º prestação Após. pág. 16

33 Valor disponível para contemplação Insuficiência de caixa de
SISTEMA DE CONSÓRCIOS Contribuição Extraordinária REAJUSTE DO SALDO DE CAIXA - REAJUSTE ENTRE DUAS AGO’S ( só TA) - REAJUSTE ENTRE A CONTEMPLAÇÃO E O CANCELAMENTO DA MESMA ( só TA) assembléia 21 de setembro 3º dia útil 24 de setembro aumento de 10% 04 de outubro Contribuições Extraordinárias: Rateio do Reajuste do saldo de caixa: é o valor a ser dividido entre os participantes ativos de um grupo, que tem por objetivo manter o poder de compra do saldo do fundo comum desse grupo entre duas assembléias, em virtude de alteração do preço do bem ou serviço referenciado no contrato. Reajuste do saldo de caixa ocorre sempre que o preço do bem ou serviço referenciado no contrato for alterado, assim, o montante do saldo do fundo comum que passar de uma assembléia para outra deverá ser alterado na mesma proporção, e o valor correspondente será convertido em percentual do preço do bem ou serviço. Devendo ainda ser observado que: Ø       - ocorrendo aumento do preço, a eventual deficiência do saldo do fundo comum será coberta por recursos provenientes do fundo de reserva do grupo ou, se inexistente ou insuficiente, do rateio entre os participantes do grupo; Ø        ocorrendo redução do preço, o excesso do saldo do fundo comum ficará acumulado para a assembléia seguinte e compensado na prestação subseqüente mediante rateio. Na ocorrência de reajuste para maior, cabe a cobrança de parcela relativa à remuneração da administradora sobre as transferências do fundo de reserva e sobre o rateio entre os participantes do grupo, assim como a compensação dessa parcela na ocorrência de reajuste para menor, sendo vedada a cobrança ou compensação de valor referente ao fundo de reserva. Vale destacar que as importâncias pagas pelo consorciado a título de recomposição do saldo do Fundo Comum serão escrituradas destacadamente em conta corrente, significa isso dizer que não amortiza saldo devedor. (cf.: inc. II do art.16 c/c o art.17 e 18 do regulamento anexo à Circular 2.766/97) O mesmo procedimento deverá ser aplicado para reajustar o recurso (crédito) não utilizado por consorciado inadimplente cuja contemplação tenha sido cancelada por deliberação do grupo em AGO. (cf.:art.9ºA do regulamento anexo à Circular nº 2.766, artigo introduzido pela Circula nº 3.084/02) Também, pelo princípio de amortização do Sistema de Consórcios a diferença de prestação que surgir em virtude do reajuste do saldo de caixa será convertida em percentual sobre o preço do bem ou serviço e compensado até a 2ª prestação imediatamente seguinte à data da sua verificação. (cf.: inc. I do art. 16º c/c o art.18 do regulamento anexo à Circular Bacen n.º 2.766/97 - A título meramente comparativo verificar os seguintes dispositivos já revogados: regulamentos anexos às Circulares 2.196/92 - art. 43, com a redação dada pela Cir. nº 2.394/93; 2.386/93 - art. 44; 2.312/93 - art. 38; Port. MF 190/89 – subitem 23.2 e Ato Declaratório nº 01, de 19/04/90, art. 11 c/c do art. 22) Valor disponível para contemplação R$ ,00 2 bens de R$ ,00 Saldo de caixa R$ 4.800,00 Insuficiência de caixa de R$ 480,00 Deveria ter no caixa R$ 5.280,00 Rateio do reajuste = [(R$ 5.280, R$ 4.800,00) : 100 cotistas] X 100% = 0,0273% + Ta do saldo de caixa R$ ,00 Este valor deverá ser compensado até a 2º prestação Após. pág. 17

34 Contribuição Extraordinária
SISTEMA DE CONSÓRCIOS Contribuição Extraordinária São ainda passíveis de cobrança, desde que previstas no contrato de consórcio, as obrigações financeiras do consorciado, inclusive aquelas que vierem a ser estabelecidas em decorrência de: despesas realizadas com escritura, taxas, emolumentos e registro das garantias prestadas; compra e entrega do bem, por solicitação do consorciado, em praça diversa daquela constante do contrato de adesão; entrega, a pedido do consorciado, de segunda via de documento; cobrança de tarifa bancária, quando o pagamento for efetuado por meio de instituição financeira; e cobrança de taxa, sobre os montantes não procurados pelos consorciados ou excluídos, entre outros. f) Demais Contribuições Extraordinárias: São ainda passíveis de cobrança, desde que previstas no contrato de consórcio, as obrigações financeiras do consorciado, inclusive aquelas que vierem a ser estabelecidas em decorrência de 1.   despesas realizadas com escritura, taxas, emolumentos e registro das garantias prestadas; 2.   compra e entrega do bem, por solicitação do consorciado, em praça diversa daquela constante do contrato de adesão; 3.   entrega, a pedido do consorciado, de segunda via de documento; 4.  cobrança de tarifa bancária, quando o pagamento for efetuado por meio de instituição financeira (ver item explicativo sobre Documento de Cobrança constante desta apostila); e 5.   cobrança de taxa, sobre os montantes não procurados pelos consorciados ou excluídos, entre outros. Após. pág. 18

35 Pode a administradora repassar ao consorciado a tarifa bancária?
Ela acabou de informar que pode ser repassada a tarifa bancária, será que ela pensa que não prestei atenção??? SISTEMA DE CONSÓRCIOS Contribuição Extraordinária Nem sempre as informações constantes do site do SINDEC podem nos ajudar a realizar o atendimento ao Consorciado. A cobrança de tarifa bancária é um destes casos. “Algumas empresas emitem boletos (faturas, etc.) para pagamento de obrigações contratadas, acrescentando ao valor principal quantia relativa à tarifa para pagamento em banco. Mesmo que esse procedimento esteja previsto em cláusula contratual, ou do fornecedor dispor de local alternativo para quitação da obrigação, a cobrança pode ser caracterizada como abusiva porque a cobrança é parte integrante do negócio do fornecedor de produtos e serviços.” Pode a administradora repassar ao consorciado a tarifa bancária? A administradora, nos municípios em que mantiver dependência em funcionamento ou em que estiver representada por conveniada, deverá manter setor adequado para recebimento das prestações mensais dos seus consorciados. No entanto, a administradora poderá oferecer a estes a opção de recolhimento de suas prestações por intermédio da rede bancária, desde que faça constar do bloqueto de cobrança aviso de que o ônus da tarifa cobrada pelo serviço será de responsabilidade do consorciado. Tal valor deve ser recolhido diretamente ao banco recebedor do pagamento da prestação. Caso não mantenha setor adequado para recebimento das prestações mensais dos seus consorciados, não poderá debitar destes a tarifa bancária. (cf.: art. 7º da Circular BC nº 2.332/93) Após. pág. 19

36 SISTEMA DE CONSÓRCIOS Contribuição Extraordinária Pode a administradora repassar o valor cobrado pelo SNG - Sistema Nacional de Gravames pela inclusão e baixa da alienação de veículos automotores? Desde que prevista tal cobrança no contrato de consórcio, poderá a administradora repassar os valores estabelecidos pelo SNG para a inclusão de gravame. A regra constante da Resolução BC nº 2.303, de , proíbe à administradora a cobrança pela expedição de documentos destinados à liberação de garantias de qualquer natureza. Esclarecemos que a aplicação de referida resolução pode ser contestada, uma vez que dela não consta referência ao artigo 33 da Lei 8.177/91. Vale registrar que pelas regras estabelecidas na Resolução Contran nº 124, de , após a quitação do financiamento (consórcio é autofinanciamento) o credor fiduciário deve liberar o veículo da alienação fiduciária junto aos órgãos ou entidades executivas de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, para que o novo Certificado de Registro de Veículo (CRV) possa ser emitido sem o registro do gravame. A baixa pode ser feita eletronicamente, mediante sistema compatível com os dos órgãos de trânsito, sob as expensas das empresas credoras. Após. pág. 18

37 SISTEMA DE CONSÓRCIOS Documento de Cobrança INFORMAÇÕES
FUNDO COMUM FUNDO DE RESERVA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO PRÊMIO DE SEGURO DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO REAJUSTE DE SALDO DE CAIXA MULTA E JUROS MORATÓRIOS VALOR TOTAL DA CONTRIBUIÇÃO PREÇO DO BEM OU SERVIÇO E VALOR DE CRÉDITO NA DATA-BASE DA ASSEMBLÉIA (cf.: art.14 da Circular Bacen nº 2.381, de 18/11/93) Documento de Cobrança As administradoras deverão lançar nos documentos de cobrança das mensalidades, as importâncias devidas pelos consorciados a título de: fundo comum; fundo de reserva; taxa de administração; prêmio de seguro; diferença ou reajuste de contribuição; reajuste de saldo de caixa; multa e juros moratórios; valor total da contribuição; preço do bem ou serviço e valor de crédito para sua aquisição, na data-base da assembléia, ainda que por estimativa. (cf.: art.14 da Circular Bacen nº 2.381, de 18/11/93) A administradora deverá remeter a todos os consorciados, juntamente com o documento de cobrança da contribuição mensal, os seguintes documentos: Ø A última Demonstração das Variações nas Disponibilidades de Grupos que serviu de base à demonstração consolidada entregue ao Banco Central; Ø Demonstrativo Individual do Consorciado, que será preenchido com dados relativos à assembléia do mês imediatamente anterior e deverá conter, no mínimo, as informações especificadas no modelo abaixo. DOCUMENTOS REMETIDOS Última Demonstração das Variações nas Disponibilidades de Grupos Demonstrativo Individual do Consorciado Após. pág. 18 a 19

38 LIQUIDAÇÃO DE SALDO DEVEDOR
SISTEMA DE CONSÓRCIOS Adiantamento de Prestações Orientação técnica do SINDEC - Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor sobre a quitação total ou parcial do saldo devedor em contrato de consórcio: “Na quitação do saldo devedor do consórcio não se aplicam as disposições do artigo 52, do Código de Defesa do Consumidor, que determina a redução proporcional dos juros e demais acréscimos, tendo em vista que essa disposição é para financiamentos e outorga de crédito, o que não é o caso do sistema de consórcio. Para esse caso, o consumidor deve verificar o que estabelece o contrato de adesão”. FORMA DIRETA - PREVISÃO CONTRATUAL FORMA INDIRETA - LANCE VENCEDOR - DIFERENÇA DE CRÉDITO - DIFERENÇA DE PRESTAÇÃO Adiantamento de Prestações A administradora deverá prever em contrato a possibilidade ou não de antecipação de pagamento por consorciado contemplado ou não contemplado, bem como as condições dessas antecipações. No entanto, o consorciado poderá abater o saldo devedor de suas prestações de forma indireta: a) por meio de lance vencedor; b) no caso de utilização de diferença de crédito em virtude da compra de bem ou serviço de menor valor; a)   no caso de compensação por diferença de prestação.    Da Liquidação do Saldo Devedor A quitação total do saldo devedor somente poderá ser dada ao consorciado contemplado cujo crédito tenha sido utilizado, encerrando sua participação no grupo, com a conseqüente liberação das garantias prestadas. Importante ressaltar que para grupos formados sob a égide das Circulares nºs 2.196/92 e 2.386/93, a quitação total do saldo devedor somente poderia ser exercida pelo consorciado contemplado cujo bem já tivesse sido adquirido Vale observar que o melhor dia para quitar o saldo devedor é o da data da realização da assembléia de contemplação, pois as contribuições pagas em dia ou antecipadamente só serão reajustáveis caso ocorra alteração no preço do bem ou serviço até a realização da primeira assembléia seguinte ao pagamento. LIQUIDAÇÃO DE SALDO DEVEDOR A quitação só será dada ao consorciado contemplado cujo crédito tenha sido utilizado, com a conseqüente liberação das garantias. Após. pág. 19 a 20

39 CONSEQÜÊNCIAS DO ATRASO OU DA FALTA DE PAGAMENTO
SISTEMA DE CONSÓRCIOS Atraso ou Falta de Pagamento CONSEQÜÊNCIAS DO ATRASO OU DA FALTA DE PAGAMENTO • CONSORCIADO CONTEMPLADO OU NÃO Impossibilidade de voto em assembléias Multa de 2% e juros de 1% sobre parcelas • CONSORCIADO NÃO CONTEMPLADO Não participação do sorteio e lance Exclusão do grupo Cláusula penal • CONSORCIADO CONTEMPLADO Créditos não utilizados: - abatimento de pm + juros e multa ou cancelamento da contemplação Crédito já utilizado: medidas judiciais Atraso ou Falta de Pagamento O atraso ou a falta de pagamento das prestações firmadas em contrato de consórcio gera problemas não só para o cotista inadimplente mas também para o grupo ao qual pertence, já que prejudica o fluxo de caixa do mesmo. a)Consorciado contemplado e não contemplado: - impossibilidade de votar em assembléias gerais; - multa de 2% e juros de 1%. (cf.: Cir. Bacen nº 2.754, de 07 de maio de 1997)    b)Consorciado não contemplado: - não participação do sorteio ou lance; - exclusão do grupo - pagamento de cláusula penal. a)    c)Consorciado contemplado: c1) crédito não utilizado: - abatimento no crédito da prestação mais juros e multa; - cancelamento da contemplação.   c2) crédito já utilizado: medidas judiciais. . Após. pág. 20

40 SISTEMA DE CONSÓRCIOS Contribuição Extraordinária Pode a administradora repassar ao consorciado devedor os honorários advocatícios? Questão polemica, porém, entendemos ser possível a cobrança dos honorários, seja a cobrança extrajudicial ou judicial, a saber: Cobrança extrajudicial: possível se contratado advogado externo. Alertamos para disposto no, item 9º da Portaria nº 04 de 1998 da Secretaria de Direito Econômico, que entende ser abusiva cláusula que estabeleça a obrigatoriedade de pagamento de tais honorários sem que haja o ajuizamento de ação. ( multa por desacato – art 22 do Dec. nº 2.181/97) Cobrança judicial: após aprendido o bem, o cotista devedor poderá pagar a divida, sendo devido, ainda, as despesas de cobrança e os honorários. Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu. ( art. 26 do CPC c/c o §2º do art. 3º do Dec.Lei nº 911/69 com redação dada pela Lei nº /04) Debitar ao grupo os honorários: não entendemos possível responsabilizar o grupo pelo pagamento de honorários. Esta questão não consta da após.

41 O não recebimento do boleto bancário exime o consorciado do pagamento?
SISTEMA DE CONSÓRCIOS Contribuição Extraordinária O não recebimento do boleto bancário exime o consorciado do pagamento? Vejamos as informações constantes do site do SINDEC sobre este assunto. “O não recebimento do documento para pagamento (boleto, fatura, etc) não exime o consumidor da obrigação de quitar o valor devido, quando o consumidor conhece o vencimento do seu débito e o endereço do credor.” Ao deixar de enviar o boleto ou atrasar o envio, no entanto, a empresa pode ser questionada pela má prestação do serviço, com base no artigo 20, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: "São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade". Esta questão não consta da após.

42 SISTEMA DE CONSÓRCIOS Contribuição Extraordinária Um consorciado teve sua cota cancelada por falta de pagamento. Após 6 meses postula reativação, pode a administradora aceitar tal proposta? Resposta: Claro que pode, desde que efetue o pagamento das prestações em atraso com as devidas correções (valor atualizado mais juros e multa). O consorciado poderá acertar com a administradora a melhor forma de pagamento (acordo deverá ser elaborado por escrito). Complemento: A administradora só poderá aceitar o acordo, caso tenha no grupo cotas vagas ou de reposição, caso contrario, poderá ela estar alterando o número máximo de cotistas estabelecido em contrato. Esta questão não consta da após.

43 ORDINÁRIAS SISTEMA DE CONSÓRCIOS Assembléias Gerais - CONTEMPLAÇÕES;
- PRESTAÇÃO DE CONTAS; CANCELAMENTO DE CONTEMPLAÇÃO; QUAISQUER OUTRAS INFORMAÇÕES. Nas assembléias do grupo, a administradora deve colocar à disposição do consorciado e lhe entregar, se solicitado (registrar na ata a disponibilidade dos docs.): cópia do último Balancete Patrimonial da Administradora, bem como da Demonstração dos Recursos de Consórcio do respectivo grupo que serviu de base à demonstração consolidada entregue ao BC; a Demonstração das Variações nas Disponibilidades de Grupos, referente ao período compreendido entre a data da última assembléia de consorciados e o dia anterior, ou do próprio dia, a critério da administradora; e relação completa, com nome e endereço de todos os participantes do grupo a que pertençam, ou documento em que esteja formalizada a discordância do cotista com a divulgação dessas informações. VII - ASSEMBLÉIAS GERAIS  Assembléias Gerais Ordinárias  A assembléia geral ordinária, cuja realização mensal é obrigatória, será realizada em única convocação, em dia, hora e local informados pela administradora, destinando-se à contemplação dos consorciados, na forma contratual, e ao atendimento e prestação de informações a esses, sendo a administradora obrigada a manter o consorciado informado sobre todas as operações financeiras e de distribuição de créditos relacionadas com o respectivo grupo. A administradora representar os ausentes se assim previsto contratualmente. Nas assembléias do grupo, a administradora deve colocar à disposição do consorciado e lhe entregar, se solicitado, (cf.: art. 15 da Circular Bacen nº 2.381/93): Ø        cópia do último balancete patrimonial da administradora remetido ao Banco Central, bem como da Demonstração dos Recursos de Consórcio do respectivo grupo que serviu de base à demonstração consolidada entregue ao Banco Central; Ø        a Demonstração das Variações nas Disponibilidades de Grupos do respectivo grupo, referente ao período compreendido entre a data da última assembléia de consorciados e o dia anterior, ou do próprio dia, a critério da administradora; e Ø        relação completa com nome e endereço de todos os participantes do grupo a que pertençam ou documento em que esteja formalizada a discordância do cotista com a divulgação dessas informações. (cf.: art. 25A do regulamento anexo à Circular nº 2.766/97, redação introduzida pela Cir. nº 3.084/02)  Compete, à assembléia geral ordinária deliberar sobre o cancelamento da contemplação de consorciado contemplado inadimplente. (cf.: art. 9ºA do regulamento anexo à Circular nº 2.766, redação introduzido pela Circular nº 3.084/02) Após. pág. 21

44 SISTEMA DE CONSÓRCIOS Assembléias Gerais
NA PRIMEIRA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA DO GRUPO, A ADMINISTRADORA DEVERÁ: (registrara em ata) Comprovar a comercialização de, no mínimo, 70% das cotas do grupo; Promover a eleição de, no mínimo, 3 (três) consorciados que, não podendo concorrer à eleição funcionários, sócios, gerentes, diretores e prepostos, com poderes de gestão da administradora ou das empresas a ela ligadas; Fornecer todas as informações necessárias para que os consorciados decidam sobre a modalidade de aplicação financeira mais adequada para os recursos coletados, bem como sobre a necessidade ou não de conta individualizada para o grupo; e Registrar na ata o nome e o endereço dos responsáveis pela auditoria externa contratada e, quando houver mudança, anotar na ata da assembléia seguinte ao evento os dados relativos ao novo auditor. Primeira Assembléia Geral Ordinária do Grupo O consorciado poderá retirar-se do grupo em decorrência da não observância do acima disposto, desde que não tenha concorrido a contemplação, hipótese em que lhe serão devolvidos os valores pagos a qualquer título, acrescidos dos rendimentos financeiros líquidos provenientes de sua aplicação financeira. (cf.: art. 25 do regulamento anexo à Circular nº 2.766, com as alterações introduzidas pela Circular nº 3.084/02) Após. pág. 21

45 SISTEMA DE CONSÓRCIOS Assembléias Gerais EXTRAORDINÁRIAS Substituição da Administradora; Fusão de Grupos de Consórcios; Dilação do Prazo de Duração do Grupo; Dissolução do Grupo; Substituição do Bem Referenciado no Contrato. IMPORTANTE: Nas deliberações a respeito dos assuntos de que tratam as letras “c”, “d” e “e”, só serão computados os votos dos consorciados não contemplados do grupo. Assembléias Gerais Extraordinárias  A assembléia geral extraordinária é competente para deliberar sobre: substituição da administradora; fusão de grupos de consórcio; dilação do prazo de duração do grupo; dissolução do grupo; e substituição do bem referenciado no contrato.  Nas deliberações a respeito dos assuntos de que tratam as letras “c”, “d” e “e”, só serão computados os votos dos consorciados não contemplados do grupo.  Nas assembléias gerais extraordinárias, os procuradores ou representantes legais dos consorciados deverão ter poderes específicos para deliberar sobre o assunto constante da convocação, e a administradora somente poderá representar o consorciado se esse lhe outorgar poderes específicos para o evento. IMPORTANTE: Nas AGE, os procuradores ou representantes legais dos consorciados deverão ter poderes específicos para deliberar sobre o assunto constante da convocação, e a administradora somente poderá representar o consorciado se esse lhe outorgar poderes específicos para o evento. Após. pág. 22

46 CONSORCIADO NÃO CONTEMPLADO
SISTEMA DE CONSÓRCIOS Substituição do Bem BEM RETIRADO DE FABRICAÇÃO CONVOCAÇÃO DE AGE: VOTOS COMPUTADOS DOS COTISTAS NÃO CONTEMPLADOS BEM DE REFERÊNCIA = R$ , VALOR DA CATEGORIA = R$ ,00 50 MESES  (PM = R$ ,00 X 2,3% ) PM = R$ 368,00 N° PRESTAÇÕES PAGAS = 7  ( R$ 368,00 x 7 = R$ 2.576,00 ) Nº DE PRESTAÇÕES A SEREM PAGAS = 43 NOVO BEM DE REFERÊNCIA = R$ ,00 - VALOR DA CATEGORIA = R$ ,00 PM do novo bem  (R$ ,00 X 2,3%) PM = R$ 404,80 R$ 404,80 X 7 = R$ 2.833,60  valor que deveria ter sido pago 10% REFLEXOS NAS PRESTAÇÃO FUTURAS CONSORCIADO NÃO CONTEMPLADO %PM ={[(R$ 2.833,60 – R$ 2.576,00) : R$ ,00] : 43} x 100 = 0,0340% %PM = 0,0340% + 2,3% = 2,334% PM = R$ ,00 X 2,334% = R$ 410,78 CONSORCIADO CONTEMPLADO % DE AMORTIZAÇÃO SERÁ MANTIDO = 2,3%  PM = R$ 368,00 (não será afetado pela mudança do bem) Após. pág. 22

47 CANCELAMENTO DE CONTEMPLAÇÃO
SISTEMA DE CONSÓRCIOS Contemplação DIREITO DE UTILIZAR O CRÉDITO CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE RECURSOS NO FUNDO COMUM - Só o consorciado adimplente pode participar da contemplação. (o SINDEC poderá ajudar você a esclarecer a insuficiência de caixa) VIII - CONTEMPLAÇÃO  Conceito  Sorteio   Lance  Cancelamento da Contemplação  Para grupos constituídos até a edição da Circular Bacen nº 2.659, de 07/02/96, a contemplação será cancelada com retorno do crédito e dos respectivos rendimentos financeiros ao fundo comum, quando o consorciado contemplado: a)  não apresentar as garantias exigidas no prazo de 10 dias úteis contados da ciência da contemplação; b) não tendo utilizado o crédito à sua disposição, atrasar o pagamento de duas prestações mensais, consecutivas ou não; c) não tiver adquirido o bem até a data de vencimento correspondente à segunda assembléia seguinte à da contemplação ou, em se tratando de imóvel, até a terceira assembléia posterior à contemplação. Esse item não se aplica a grupos referenciados em bilhetes de passagens aéreas, onde o cotista poderá utilizar do seu crédito até o 10º dia útil após a data da última assembléia de contemplação do grupo. Ocorrendo o cancelamento da contemplação, se o valor que retornar ao fundo comum - incluídos os rendimentos proveniente da aplicação financeira dos recursos entre a data em que o crédito foi colocado à disposição do consorciado contemplado e o dia da realização da assembléia geral ordinária imediatamente seguinte à data do cancelamento da contemplação - for inferior ao do crédito devido na data da referida assembléia, a diferença correspondente será adicionada ao valor da 1ª prestação subseqüente do consorciado cuja contemplação tenha sido cancelada. Nos casos de cancelamento da contemplação por lance, o mesmo deverá ser devolvido acrescido dos rendimentos da respectiva aplicação financeira.   Porém, para grupos constituídos a partir da edição da Circular nº 2.659, de 07/02/96, até a entrada em vigor da Circular nº 3.084/02 não há previsão para o cancelamento da contemplação. O consorciado terá sua condição de contemplação sempre assegurada, quer tenha se dado por sorteio ou por lance efetivamente pago. A condição de contemplado será mantida mesmo que o consorciado venha a tornar-se inadimplente com suas obrigações pecuniárias. No entanto, para grupos constituídos após a entrada em vigor da Circular Bacen nº 3.084/02 o consorciado poderá ter a sua contemplação cancelada por deliberação da AGO, desde que venha a se tornar inadimplente. (cf.: alínea “b”, inc. XIII do artigo 3º c/c o art.9ºA da Circular nº 2.766,com as alterações introduzidas pela Circular nº 3.084/02) MODALIDADES (regras devem constar do contrato): - SORTEIO (Globo Giratório, Extração da Loteria Federal) - LANCE CANCELAMENTO DE CONTEMPLAÇÃO Permitido – para grupos formados até a publicação da Cir. nº 2.659/96; Não permitido – para grupos formados a partir da publicação da Cir. nº 2.659/ até a publicação da Cir. n º /02; Permitido – para grupos formados após a entrada em vigor da Cir. n º /02. Após. pág. 23 a 25

48 MODALIDADES DE LANCE: SISTEMA DE CONSÓRCIOS Contemplação por Lance
­ Lance em espécie ­ Lance embutido ­ Lance com recursos do saldo da conta vinculada ao FGTS Ex.: VALOR DA CATEGORIA = R$ ,00 FC = 100% = R$ ,00 TA = 10% = R$ ,00 FR = 5% = R$ ,00 LANCE = R$ 2.000,00 Decompondo o valor ofertado: FC = (R$ ,00 x 100%) ÷ 115% = R$ 1.739,13 ~ 10,8695% TA = (R$ ,00 X 10%) ÷ 115 = R$ ,91 FR = (R$ ,00 X 5%) ÷ 115% = R$ ,96 IMPORTANTE: % referente ao Fundo Comum a ser amortizado = 10,8695% Após. pág. 23 a 24

49 Independentemente do critério utilizado, o % a ser amortizado,
SISTEMA DE CONSÓRCIOS Contemplação por Lance IMPORTANTE Independentemente do critério utilizado, o % a ser amortizado, referente ao Fundo Comum, será de 10,8695% para todos os cotistas. R$ ,00 crédito liberado R$ ,00 valor liquido Disponível para uso R$ ,00 LANCE EM ESPÉCIE Crédito = ao da data da Assembléia R$ 2.000,00 (o cotista tem o dinheiro) R$ ,00 crédito liberado LANCE EMBUTIDO Crédito = ao da data da Assembléia menos o valor do lance R$ ,00 valor liquido Disponível para uso R$ ,00 R$ 2.000,00 (o cotista toma emprestado do grupo) R$ ,00 crédito liberado LANCE com FGTS Crédito = ao da data da Assembléia menos o valor do lance R$ ,00 valor liquido Disponível para uso R$ ,00 R$ 2.000,00 (o cotista utiliza os recurso do FGTS) Após. pág. 23 a 24

50 nota promissória, fiança...
SISTEMA DE CONSÓRCIOS Aquisição do Bem ou Serviço LIBERAÇÃO ATÉ O 3º DIA ÚTIL DA CONTEMPLAÇÃO (Rentabilidade financeira desde essa data) IX - DA AQUISIÇÃO DO BEM OU SERVIÇO  Do Crédito  A administradora colocará à disposição do consorciado contemplado o respectivo crédito até o terceiro dia útil após a contemplação, permanecendo os referidos recursos depositados em conta vinculada, com direito a aplicação financeira, até o último dia útil anterior ao da utilização na forma contratual, revertendo os rendimentos líquidos provenientes de sua aplicação em favor do consorciado contemplado. Liberdade de Escolha  O consorciado contemplado poderá utilizar o crédito para adquirir bem ou serviços indicados em contrato ou outro pertencente à mesma classe.  Opções do Contemplado: Classe - I: veículo automotor, aeronave, embarcação, máquinas e equipamentos agrícolas e equipamentos rodoviários, novos ou usados; Classe – II: qualquer bem móvel durável ou conjunto de bens móveis duráveis, novo, excetuados os referidos na classe I; Classe – III: serviço turístico, que poderão ser bilhetes de passagem aérea nacional ou internacionais, pacotes turísticos incluindo-se transporte aéreo, terrestre, marítimo, hospedagem, regime de pensão etc.; e Classe – IV: bem imóvel, que poderão ser residenciais, comerciais, rurais, construídos ou na planta e terrenos. Se o bem ou serviço adquirido pelo cotista for de preço superior ao crédito a que tem direito, o consorciado ficará responsável pela diferença de preço que houver. Porém, se o bem ou serviço for de preço inferior ao crédito, para grupos constituídos até a edição da Circular Bacen nº 3.084/02, a diferença será usada para pagar as prestações vincendas na forma estabelecida no contrato, ou devolvida em espécie ao consorciado se o débito junto ao grupo estiver integralmente quitado. Das Garantias Para utilizar o crédito, o contemplado deverá apresentar as garantias estabelecidas em contrato. (cf.: incs. X, XI e §§ de 3º a 5º do art. 3º do regulamento anexo à Circular 2.766/97, redação mantida pela Cir. nº 3.084/02) O Código Civil de 2002 estabelece em seu artigo que, a propriedade fiduciária de coisa móvel se constitui com o registro do contrato de alienação no Cartório de Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento. De acordo com o que determina o artigo do Código Civil Brasileiro, nenhum dos cônjuges pode, sem a autorização do outro, prestar fiança ou aval, exceto no regime de separação absoluta. - ESPÉCIE: LIBERDADE DE ESCOLHA - dentre as categorias do contrato, - quando utilizado FGTS, restrita às regras do Fundo Curador - MOMENTO; PREÇO; - LOCAL. - ALIENAÇÃO; - HIPOTECÁRIA; - SEGURO DE QUEBRA; - GARANTIAS COMPLEMENTARES. GARANTIAS nota promissória, fiança... Após. pág. 25 a 26

51 Aquisição do Bem ou Serviço
SISTEMA DE CONSÓRCIOS Aquisição do Bem ou Serviço Pode o consorciado solicitar à administradora que o exclua dos sorteios? A norma vigente não disciplina essa questão, todavia recomenda-se o estabelecimento de regra contratual que discipline o procedimento. Por exemplo: “É facultado ao consorciado adimplente solicitar a exclusão de sua cota do sorteio mensal, desde que o faça formalmente, com ___ dias de antecedência da AGO, ficando, porém, obrigado a concorrer e aceitar a contemplação, caso inexista consorciados interessados e/ou aptos de concorrer ao respectivo sorteio”. A recomendação acima se deve ao fato que o procedimento em questão pode prejudicar o grupo, caso ocorra aumento do bem durante o lapso de tempo que porventura inexistam consorciados aptos à contemplação. Caso isso ocorra, o grupo suportará tal aumento e não somente àqueles que não tinham interesse na contemplação. Embora pareça pouco provável que inexistam consorciados interessados na contemplação, tal fato pode realmente ocorrer. Para ilustrar, reproduzimos abaixo, questionamento de administradora: “Existem grupos que, estando nas suas últimas assembléias de contemplações encontram dificuldades em contemplar por não possuírem cotas aptas, pois todas as cotas não contempladas estão com parcelas em atraso e/ou solicitaram a exclusão da participação do sorteio. Entendemos que essa situação possa prejudicar o grupo, caso ocorra alta de preço de bem e para tanto solicitamos vosso parecer...”. Após. pág. 27

52 SISTEMA DE CONSÓRCIOS Aquisição do Bem ou Serviço Pode a administradora negar a liberação do crédito ao consorciado contemplado, em virtude da não aprovação das garantias apresentadas? Como gestora dos interesses do grupo, a administradora poderá não aprovar as garantias apresentadas pelo cotista, nesse caso deverá ela fundamentar a sua negativa. Vale registrar que a não aprovação das garantias não implica no cancelamento da contemplação, que só ocorrerá com a inadimplência do cotista contemplado. (artigo 3º, inc. IX do regulamento anexo à Circular 2.766/1997, redação mantida pela Cir. nº 3.084/02) Poderia a administradora aceitar outro tipo de garantia que não a hipoteca ou a alienação do próprio bem adquirido com o crédito liberado após a contemplação? Para utilizar o crédito, o consorciado que tenha saldo devedor para com o grupo e a administradora deverá apresentar garantias compatíveis com o referido saldo devedor para salvaguardar a saúde financeira do grupo e da própria administradora. Logo, caberá à administradora, como gestora do grupo, analisar, além da natureza da garantia apresentada, a situação econômico-financeira do cotista e principalmente a qualidade e segurança da mesma. Após. pág. 27

53 Pagamento do Bem ou Serviço
SISTEMA DE CONSÓRCIOS Pagamento do Bem ou Serviço • PRAZO PARA O PAGAMENTO - COMPATÍVEL COM O MERCADO PARA VENDAS À VISTA - FORMA ACORDADO ENTRE O CONSORCIADO E O VENDEDOR adiantamento a terceiros – só com pedido formal do cotista após a contemplação Do Pagamento do Bem ou Serviço A administradora realizará o pagamento do bem, conjunto de bens ou serviço turístico em prazo compatível com aquele operado no mercado para vendas à vista ou na forma acordada entre o consorciado contemplado e o vendedor ou fornecedor do bem.  Caso o consorciado, após a respectiva contemplação, tenha pago com recursos próprios algum valor para aquisição do bem, conjunto de bens ou serviço turístico, é facultado a ele receber esse valor, até o montante do respectivo crédito, observadas as disposições contratuais. A administradora só pode transferir a terceiros os recursos para pagamento do bem, conjunto de bens ou serviço turístico do consorciado contemplado após ter sido comunicada por este da sua opção, satisfeitas as garantias, se for o caso, e mediante a apresentação dos documentos relacionados no contrato de adesão como obrigatórios. A opção do cotista, desde a edição da Circular nº 3.084/02, é documento formal que dele deve constar: a identificação completa do consorciado contemplado e do vendedor ou fornecedor do bem ou serviço, com o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); as características do bem, conjunto de bens ou serviço turístico objeto da opção e as condições de pagamento acordadas entre o consorciado contemplado e o vendedor ou fornecedor. A partir da edição da Circular 3.084/02 o contemplado poderá. ainda, utilizar até 10% do crédito a que tiver direito para pagamento de obrigações financeiras, vinculadas ao bem ou serviço, em favor de cartórios, departamentos de trânsito e seguradoras. ( cf.: Cir. nº 3.084/02) Para utilizar o crédito, o contemplado deverá apresentar as garantias estabelecidas em contrato. O contemplado poderá determinar o momento da aquisição do bem ou serviço, além de indicar a pessoa do vendedor. Poderá, ainda, solicitar a conversão do crédito em dinheiro, após 180 dias da contemplação. Para tanto, deverá pagar integralmente o débito junto ao grupo, cujo valor poderá ser deduzido do crédito a que tem direito. O consorciado poderá utilizar o crédito para adquirir bens ou serviços até a data em que a administradora o disponibilizará em espécie, fato que deverá ocorrer dentro de 60 (sessenta) dias da realização da última assembléia de contemplação do grupo • UTILIZAÇÃO DE 10% DO CRÉDITO - PARA PAGAMENTO DE DESPESAS AGREGADAS: ESCRITURA, SEGUROS, CARTÓRIOS LIBERAÇÃO EM ESPÉCIE - 180 DIAS APÓS A CONTEMPLAÇÃO - 60 DIAS DA ÚLTIMA CONTEMPLAÇÃO. Após. pág. 27 a 28

54 DENTRO DE 60 DIAS DA ÚLTIMA ASSEMBLÉIA DE CONTEMPLAÇÃO
SISTEMA DE CONSÓRCIOS Encerramento do Grupo DENTRO DE 60 DIAS DA ÚLTIMA ASSEMBLÉIA DE CONTEMPLAÇÃO AO COTISTA QUE NÃO TENHA UTILIZADO SEU CRÉDITO AOS EXCLUÍDOS E DESISTENTES AOS DEMAIS CONSORCIADOS (valores recuperado - rateio 30 dias) • ENCERRAMENTO CONTÁBIL EM 120 DIAS DA ÚLTIMA ASSEMBLÉIA DE CONTEMPLAÇÃO, DESDEQUE DECORRIDOS, NO MÍNIMO, 30 DIAS DAS COMINICAÇÕES ACIMA XI – ENCERRAMENTO DO GRUPO Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da realização da última assembléia de contemplação do grupo a administradora deverá comunicar: Ø        aos consorciados que não tenham utilizado o respectivo crédito, que os mesmos estão à disposição para recebimento em espécie; Ø        aos excluídos, que estão a disposição o saldo relativo às quantias por eles pagas; Ø        aos demais consorciados, que estão a disposição os saldos remanescentes no fundo comum e, se for o caso, no fundo de reserva, proporcionalmente ao valor das respectivas prestações pagas. A administradora poderá prever cobrança de taxa sobre montantes não procurados por consorciados ou excluídos, observado o disposto na alínea “h”, inc.V do art.3º c/c o art. 21 do regulamento anexo à Circular nº 2.766/97, com a radação dada pela Cirr. Nº 3.084/02. RECURSOS NÃO PROCURADOS TRANSFERIDOS P/ A ADMINISTRADORA VALORES PENDENTES DE RECEBIMENTO (pendências judiciais) Após. pág. 29

55 Direitos e Obrigações das Partes
SISTEMA DE CONSÓRCIOS Direitos e Obrigações das Partes Após. pág. 30

56 SISTEMA DE CONSÓRCIOS Pontos Controversos Falar é fácil, o difícil é fazer o consorciado entender que ele tem que esperar até o final do grupo! Devolução de valores a consorciados desistentes ou excluídos no termino do grupo. A devolução de valores pagos, a título de fundo comum e de reserva, será realizada no prazo de 60 dias contados da data da realização da última assembléia. Esta regra consta do site do SINDEC. XIII – PRINCIPAIS PROBLEMAS DO SISTEMA DE CONSÓRCIOS PERANTE O PODER JUDICIÁRIO E ÓRGÃOS DE DEFESA DO CONSUMIDOR De acordo com a Circular nº 2.766/97, a devolução ao consorciado desistente ou excluído será realizada no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da realização da última assembléia do grupo. A administradora deve comunicar ao excluído ou desistente, que está a sua disposição os valores relativos à devolução das quantias pagas aos fundos comum e de reserva, já descontado percentual relativo a prefixação dos prejuízos causados por ele ao grupo e à administradora. (cf.: conforme determina o § 2º do art. 53 do Código de Defesa do Consumidor e a alínea “b” do inc. V do artigo 3º do regulamento anexo à Circular nº 2.766/97, redação mantida pela Circular nº 3.084/02) A Circular nº 2.766/97, editada pelo Banco Central, estabelece normas mais flexíveis quanto às cláusulas que devem conter o contrato de consórcio. Porém, continua estabelecendo alguns princípios que devem ser seguidos obrigatoriamente pela administradora. Um desses princípios refere-se ao momento da devolução das quantias pagas pelo consorciado desistente/excluído - devolução quando do encerramento do grupo. (cf.: art. 3º, inc. XIV do regulamento anexo à Circular Bacen nº 2.766/97, redação dada pela Cir. nº 3.084/02) As regras contidas nos contratos firmados com base na Circular nº 2.766/97 não contrariam o disposto na Súmula 35 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, uma vez que os valores a serem devolvidos ao ex-consorciado contemplam correção pelo preço do último crédito distribuído ao grupo e aplicação financeira da data da disponibilização do valor a ser restituído até um dia antes de sua efetiva entrega. Importante esclarecer que referida súmula veio declarar o pensamento majoritário dos Ministros do STJ sobre a cláusula de devolução a consorciados desistentes/excluídos, contida nos contratos de consórcios regidos pelas Portarias do MF nºs 190/89 e 028/90, que determinavam a devolução das importâncias pagas pelos cotistas sem correção monetária. SÚMULA 35 do STJ  “Incide correção monetária sobre as prestações pagas quando de sua restituição, em virtude de retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio” IMPORTANTE: esta regra não contraria o disposto na Súmula 35 do STJ, uma vez que os valores a serem devolvidos contemplam correção pelo preço do último crédito distribuído ao grupo e aplicação financeira da data da disponibilização do valor até um dia antes de sua efetiva entrega. Após. pág. 31

57 Valor destinado à contemplação
SISTEMA DE CONSÓRCIOS Devolução ao Término do Grupo GRUPO 50 meses 100 consorciados = 2 contemplações mês Crédito R$ ,00 FC 100% = 0,20% mês = R$ ,00 : 50 = R$ 320,00 FR 1% = 0,02% mês = R$ ,00 : 50 = R$ 3,20 TA 10% = 0,20% mês = R$ ,00 : 50 = R$ 32,00 Valor da Categoria = R$ ,00 : 50 = R$ 355,20 parcela Valor destinado à contemplação FC = R$ 320,00 x = R$ ,00 Após. pág. 31

58 Utilização dos Recursos do Grupo
SISTEMA DE CONSÓRCIOS Utilização dos Recursos do Grupo  Grupo ideal = 100% de arrecadação 100 cotistas X R$ 320,00 = R$ ,00 Aplicação Financeira = R$ ,05 Saldo para contemplação (sorteio) = R$ ,05 Liberação de 2 créditos por sorteio = R$ ,00 Saldo para próxima AGO = R$ ,05 AGO 97 cotistas X R$ 320,00 = R$ ,00 Juros e Multa = R$ ,42 Aplicação Financeira = R$ ,25 Saldo anterior de caixa = R$ ,05 Saldo para contemplação (sorteio) = R$ ,72 Liberação de crédito por sorteio = R$ ,00 Saldo para contemplação (lance) = R$ ,72 Lance 3 parcelas = R$ ,80 Saldo para próxima assembléia = R$ ,52  Grupo = 97% de arrecadação R$ 969,60 3 desistentes FC e FR pagos AGO Após. pág. 32

59 Histograma Consorciado Desistente
DESISTÊNCIA E EXCLUSÃO Reflexos Financeiros Histograma Consorciado Desistente 10 20 30 40 50 Duração de grupo 50 meses 100% : = 5% % a ser Parcelas FC mês pago restantes Percentual a ser pago pelo substituto 100% do bem Valor arrecadado e utilizado para distribuição de créditos nas assembléias mensais % de contribuição do desistente 2% X = % FC Parcelas % amortizado 2% X 10 = 20% Parcelas não pagas Déficit do grupo Recomposição do Caixa déficit em 7 meses saldo devedor em 20 Após. pág. 32

60 Correção de valores a devolver a consorciado desistente ou excluído.
SISTEMA DE CONSÓRCIOS Pontos Controversos Correção de valores a devolver a consorciado desistente ou excluído. SÚMULA 35 do STJ  “Incide correção monetária sobre as prestações pagas quando de sua restituição, em virtude de retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio” Hoje, embora prevista a correção dos valores pagos a título de FC e FR, com base no último crédito distribuído pelo grupo, muitas são as administradoras condenadas a corrigir estes valores por índices outros, que não aquele estabelecido no contrato, o que coloca em risco não só a saúde financeira dos grupos mas a da própria empresa de consórcio. (utilize o site do SINDEC) ·      Correção de valores a devolver a consorciado desistente ou excluído: Hoje, embora prevista nos contratos a correção dos valores pagos, com base no último crédito distribuído pelo grupo, muitas são as administradoras condenadas a devolver estes corrigidos por índices outros que não aquele estabelecido de acordo com as normas determinadas pelo Banco Central do Brasil, o que coloca em risco não só a saúde financeira dos grupos mas da própria empresa de consórcio. Importante esclarecer que referida súmula veio declarar o pensamento majoritário dos Ministros do STJ sobre a cláusula de devolução a consorciados desistentes/excluídos, contida nos contratos de consórcios regidos pelas Portarias do MF nºs 190/89 e 028/90, que determinavam a devolução das importâncias pagas pelos cotistas sem correção monetária. SÚMULA 35 do STJ  “Incide correção monetária sobre as prestações pagas quando de sua restituição, em virtude de retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio” Após. pág. 31

61 Novamente as orientação técnica do SINDEC podem nos ajudar:
SISTEMA DE CONSÓRCIOS Pontos Controversos Novamente as orientação técnica do SINDEC podem nos ajudar: “De acordo com a Circular Bacen (Banco Central) nº 2766/97, a regra para devolução ao consorciado desistente ou excluído é a seguinte: no prazo de 60 dias contados da data da realização da última assembléia do grupo, a administradora deve comunicar ao excluído ou desistente que estão à sua disposição os valores relativos à devolução das quantias pagas aos fundos comuns e de reserva, já descontado o percentual relativo à prefixação dos prejuízos causados por ele ao grupo e à administradora. As deduções são aplicadas após o cálculo do percentual pago sobre o valor do bem na última assembléia.” Fixação de Clausula Penal Compensatória em Favor da Administradora. é faculdade contida no título relativo às obrigações financeiras do consorciado, nos termos da alínea “b” do inc. V, artigo 3º, do anexo à Circular nº 2.766/97, que tem natureza exemplificativa; “incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora”, art. 408 CC. É mecanismo que reforça o cumprimento da obrigação ou prefixa a indenização de perdas e danos decorrentes de seu descumprimento, a critério do credor; existência, no Plano de Contas dos Grupos de Consórcios, de título contábil que prevê o registro do repasse da multa rescisória (cláusula penal) para a administradora, conforme estabelece o item 15, do anexo IV, à Carta-Circular nº 3.147/04, que esclarece sobre a função do título contábil “Valores a Repassar” – cód ; novamente as orientação técnica do SINDEC podem nos ajudar. Plano de Contas dos Grupos de Consórcios, item 15, do anexo IV, à Carta-Circular nº 3.147/04, que esclarece sobre a função do título contábil “Valores a Repassar” - código 15 - O título Valores a Repassar, código do Cosif, destina-se ao registro do valor recebido e ainda não repassado a terceiros pelo grupo relativo a: taxa de administração; prêmios de seguro; multas e juros moratórios; custas judiciais; despesas de registro de contratos de garantia; multa rescisória e outros recursos. (grifo nosso) Após. pág. 33 a 34

62 Taxa de Administração e o Regime de Liberdade Instituído pelo Bacen
SISTEMA DE CONSÓRCIOS Pontos Controversos Taxa de Administração e o Regime de Liberdade Instituído pelo Bacen Temos verificado um crescente número de demandas judiciais propostas por consorciados ou por associações de defesa de consumidores cujo objetivo é a proibição de cobrança de taxa de administração acima dos limites estabelecidos no artigo 42 do Decreto nº /72, bem como a restituição de valor eventualmente pago a maior. Vale registrar que: Artigo 33 da Lei nº 8.177/91 transfere ao BC as atribuições previstas nos artigos 7º e 8º da Lei nº 5.768/71; Tal atribuição deve ser considerada irrestrita, ou seja, a competência do BC para regular consórcios não está vinculada às normas ditadas pela autoridade anterior, inclusive no que respeita às disposições contidas no Dec. nº /72, que regulamentou a Lei nº 5.768/71; A livre concorrência como premissa de eficiência de mercado, no que respeita à produção e benefícios ao consumidor, impôs a desregulamentação de taxa de administração – ofícios do BC; Artigo 39 do Dec. nº /72 estabelece que, a autoridade normatizadora, visando adequar o sistema de consórcios às condições de mercado ou da política econômica financeira, poderá fixar disposições diferentes das previstas no Dec. quanto a percentagens máximas permitidas a título de despesas administrativas. Temos verificado um crescente número de demandas judiciais propostas por consorciados ou por associações de defesa de consumidores cujo objetivo é a proibição de cobrança de taxa de administração acima dos limites estabelecidos no artigo 42 do Decreto nº /72, bem como a restituição de valor eventualmente pago a maior. Vale esclarecer que a Lei n.º 8.177/91, nos termos da disposição contida em seu artigo 33, transfere ao Banco Central do Brasil as atribuições previstas nos artigos 7º e 8º da Lei nº 5.768, de , no que se refere às operações conhecidas como consórcios. Tal atribuição deve ser considerada irrestrita. Significa isso dizer que a competência do BC para regular as matérias relativas aos consórcios não está vinculada às normas ditadas pela autoridade anterior, inclusive no que respeita às disposições contidas no Decreto nº /72, que regulamentou a já citada Lei nº 5.768/71. O BC, por expressa autorização legal, tem editado normas relativas à sistemática e ao funcionamento dos consórcios, imprimindo-lhes nova feição adequada ao mercado e ao estágio de nossas instituições. A livre concorrência como premissa de eficiência de mercado, no que respeita à produção e benefícios ao consumidor, impôs a desregulamentação de taxa de administração relativa a grupo de consórcio. Com efeito, a Circular BC nº 2.386, de 02/12/93, instituiu o regime de livre fixação, regime esse mantido pela Circular BC nº 2.766, de , que atualmente disciplina a formação e organização de grupos de consórcios. Após. pág. 33

63 Projeto de Lei que dispõe sobre o Sistema de Consórcios PL 7.161/06
Pontos Controversos Projeto de Lei que dispõe sobre o Sistema de Consórcios PL 7.161/06 Destacamos abaixo as principais novidades, quais sejam: possibilidade de formar grupos referenciados em serviços; possibilidade de utilizar o crédito para quitar financiamento; possibilidade de utilizar o uso do Fundo de Garantia para: pagamento de parte das prestações decorrentes contrato de participação de grupo de consórcio para aquisição de imóvel, observadas as regras do Conselho Curador liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor decorrente de participação em grupo de consórcio de imóvel, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Curador; para ofertar lance ou complementar o valor do crédito atribuído para aquisição de bem imóvel. o consorciado que desistir após o pagamento de 5 (cinco) concorrerá ao sorteio e, se contemplado, receberá o valor a que fizer jus antes do encerramento do grupo; autoriza o Poder Executivo a constituir entidade privada, sem fins lucrativos, destinada a administrar mecanismo de proteção aos consorciados, caso seja decretada a intervenção, liquidação extrajudicial ou falência de administradora de consórcio. Temos verificado um crescente número de demandas judiciais propostas por consorciados ou por associações de defesa de consumidores cujo objetivo é a proibição de cobrança de taxa de administração acima dos limites estabelecidos no artigo 42 do Decreto nº /72, bem como a restituição de valor eventualmente pago a maior. Vale esclarecer que a Lei n.º 8.177/91, nos termos da disposição contida em seu artigo 33, transfere ao Banco Central do Brasil as atribuições previstas nos artigos 7º e 8º da Lei nº 5.768, de , no que se refere às operações conhecidas como consórcios. Tal atribuição deve ser considerada irrestrita. Significa isso dizer que a competência do BC para regular as matérias relativas aos consórcios não está vinculada às normas ditadas pela autoridade anterior, inclusive no que respeita às disposições contidas no Decreto nº /72, que regulamentou a já citada Lei nº 5.768/71. O BC, por expressa autorização legal, tem editado normas relativas à sistemática e ao funcionamento dos consórcios, imprimindo-lhes nova feição adequada ao mercado e ao estágio de nossas instituições. A livre concorrência como premissa de eficiência de mercado, no que respeita à produção e benefícios ao consumidor, impôs a desregulamentação de taxa de administração relativa a grupo de consórcio. Com efeito, a Circular BC nº 2.386, de 02/12/93, instituiu o regime de livre fixação, regime esse mantido pela Circular BC nº 2.766, de , que atualmente disciplina a formação e organização de grupos de consórcios. Após. pág. 33


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