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SEMINÁRIO ELEITORAL 2010.

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Apresentação em tema: "SEMINÁRIO ELEITORAL 2010."— Transcrição da apresentação:

1 SEMINÁRIO ELEITORAL 2010

2 Legislação Aplicável Constituição Federal
Lei nº 4.737/65 – Código Eleitoral Lei nº 9.504/97 – Estabelece normas para eleições Lei Complementar nº 64/90 – Lei das Inelegibilidades Lei nº 9096/95 – dispõe sobre partidos políticos Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral

3 Calendário Eleitoral 10 de junho: data a partir da qual é permitida a realização de convenções para escolha dos candidatos. 30 de junho: último dia para a realização de convenções. 1º de julho: data a partir da qual não será veiculada propaganda partidária gratuita. Data a partir da qual é vedado as emissoras de Rádio e Televisão: Transmitir imagens de entrevistados em consulta popular de natureza eleitoral; Difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido ou coligação. 3 de julho: Data a partir da qual é vedada a divulgação de publicidade institucional dos órgãos públicos cujo cargo esteja em disputa na eleição, com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado. Data a partir da qual é vedado a qualquer candidato comparecer a inaugurações de obras públicas.

4 Calendário Eleitoral 5 de julho: último dia para os partidos políticos e coligações apresentarem no TSE e no TRE os requerimentos de registro de candidatos. Caso o partido não faça o registro de candidatura o próprio candidato poderá fazê-lo até o dia 10 de julho. 6 de julho: data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral. 8 de julho: data a partir da qual os tribunais eleitorais convocarão os partidos políticos e a representação das emissoras para elaborarem plano de mídia. 31 de julho: Data a partir da qual, até o dia do pleito, o TSE poderá requisitar das emissoras de rádio e de televisão até 10 minutos diários, contínuos ou não, para a divulgação de seus comunicados, boletins e instruções ao eleitorado. 17 de agosto: inicio da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na TV. 30 de setembro: último dia para divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na TV e para realização de debates (quinta-feira). 1º de outubro: último dia para a divulgação de propaganda eleitoral paga, na imprensa escrita.

5 Calendário Eleitoral 3 de outubro: DIA DAS ELEIÇÕES – 1º TURNO.
5 de outubro: inicio da propaganda eleitoral do segundo turno. 16 de outubro: data limite para início da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão. 29 de outubro: último dia para divulgação de propaganda eleitoral no rádio e na televisão e para realização de debates (sexta-feira). Último dia para divulgação de propaganda eleitoral paga nos jornais. 31 de outubro: DIA DAS ELEIÇÕES – 2º TURNO.

6 Programação Normal de Rádio e Televisão
No rádio e na televisão a propaganda eleitoral restringe-se ao horário da propaganda eleitoral obrigatória. É expressamente vedada a propaganda paga no rádio e na televisão. Na narrativa jornalística deve-se dar tratamento isonômico a candidatos, partidos e coligações. A partir do resultado da convenção é vedado as emissoras de rádio e televisão transmitir programa apresentado ou comentado por candidato. A manifestação de opinião favorável ou contrária a candidato, partido ou coligação é proibida nas emissoras de rádio e televisão.

7 Programação Normal de Rádio e Televisão
A partir de 1º de julho é vedado as emissoras de rádio e televisão em sua programação normal e em noticiário: Transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados. Usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo, que de qualquer forma degradem ou ridicularizem candidato, partido político ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito. Veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido político, coligação, a seus órgãos ou representantes.

8 Programação Normal de Rádio e Televisão
Dar tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação. Veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos. Divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. A partir do resultado da convenção, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção. Sem prejuízo das demais sanções previstas, a inobservância destas regras sujeita a emissora ao pagamento de multa no valor de R$ ,00 a R$ ,00, duplicada em caso de reincidência.

9 Regras de Internet É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores – internet, assegurado o direito de resposta, e por outros outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica. Podemos ter comentários favoráveis ou contrários a candidatos postados por internautas devidamente identificados em blogs, mas é proibido que se peça voto.

10 Da Propaganda Eleitoral na Internet
É permitida a propaganda eleitoral na internet a partir do dia 6 de julho. É vedada a veiculação de propaganda eleitoral paga na internet. É vedada ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios de pessoas jurídicas e nos hospedados por órgãos da administração direta ou indireta. É proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas: em sítio do candidato, do partido ou da coligação, com endereço comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação; por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partido ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.

11 Regras de Internet Aplicam-se ao provedor de conteúdo e de serviços multimídia que hospeda a divulgação da propaganda eleitoral de candidato, de partido ou de coligação as penalidades previstas na legislação eleitoral, se no prazo determinado pela Justiça Eleitoral, contado a partir da notificação de decisão sobre a existência de propaganda irregular, não tomar providências para a cessação dessa divulgação. O provedor de conteúdo ou de serviços multimídia só será considerado responsável pela divulgação da propaganda se a publicação do material for comprovadamente de seu prévio conhecimento. As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita se descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de 48 horas. Mensagens eletrônicas enviadas após o término do prazo previsto no caput sujeitam os responsáveis ao pagamento de multa no valor de R$ 100,00, por mensagem. Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, será punido, com multa de R$ 5.000,00 a R$ ,00, quem realizar propaganda eleitoral na internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive a candidato, partido ou coligação.

12 Regras para Jornais Não caracteriza propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidato, partido político ou a coligação pela imprensa escrita, mas os abusos e os excessos, assim como as demais formas de uso indevido dos meios de comunicação serão punidos nos termos da lei. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo por edição, de 1/8 de página de jornal padrão e de ¼ de página de revista ou tablóide. Deverá constar do anúncio, de forma visível o valor pago pela inserção. A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados à multa no valor de R$ 1.000,00 a R$ ,00 ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior. É autorizada a reprodução virtual das páginas do jornal impresso na internet, desde que seja feita no sítio do próprio jornal, independentemente do seu conteúdo, devendo ser respeitado integralmente o formato gráfico e o conteúdo editorial da versão impressa.

13 Pesquisas Eleitorais Todas as pesquisas devem ser registradas perante o Tribunal Superior Eleitoral (candidatos à presidência) e Tribunal Regional Eleitoral (demais candidatos) O registro deve ser realizado com no mínimo 5 dias de antecedência da divulgação. A contagem do prazo far-se-á excluindo o dia de começo e incluindo o do vencimento. Os pedidos de registro enviados após às 19 horas, ou, no período eleitoral, após o horário de encerramento do protocolo geral do tribunal eleitoral competente, serão considerados como enviados no dia seguinte.

14 Pesquisas Eleitorais A partir de 5 de julho das pesquisas realizadas mediante a apresentação da relação de candidatos ao entrevistado, deverá constar o nome de todos aqueles que tenham solicitado registro de candidatura. Os veículos poderão ser responsabilizados por reproduzir pesquisas sem registro, ainda que divulgadas previamente por outros veículos e com referência expressa a estes. Pesquisas podem ser divulgadas a qualquer tempo, inclusive no dia das eleições. Pesquisas boca de urna somente podem ser divulgadas nos Estados em que a votação já houver encerrado (diferença entre eleição para governador e presidente).

15 Pesquisas Eleitorais Na divulgação das pesquisas eleitorais deve constar obrigatoriamente: Período de realização da coleta de dados; Margem de erro da pesquisa; Número de entrevistas; O nome da entidade ou empresa que a realizou, e, se for o caso, de quem a contratou; O número do processo de registro da pesquisa. A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações obrigatórias sujeita os responsáveis à multa no valor de R$ ,00 a R$ ,00.

16 Enquetes e Sondagens É permitida a realização.
Na divulgação deve ser informado obrigatoriamente que não se trata de pesquisa eleitoral, mas de mero levantamento de opiniões, sem controle de amostra, o qual não utiliza método científico para sua realização, dependendo somente da participação espontânea do interessado.

17 Debates As regras para sua realização devem ser estabelecidas por acordo entre as emissoras e os partidos políticos ou coligações, dando-se ciência à Justiça Eleitoral. Para os debates que se realizarem no primeiro turno das eleições, serão consideradas aprovadas as regras que obtiverem a concordância de pelo menos 2/3 dos candidatos aptos (aqueles cujos registros já tenham sido requeridos na Justiça Eleitoral) no caso de eleição majoritária, e de pelo menos 2/3 dos partidos ou coligações com candidatos aptos, no caso da eleição proporcional. O plenário do TSE firmou posição no sentido de que é imprescindível a filiação a partido com representação na Câmara dos Deputados.

18 Debates Nas eleições majoritárias os debates podem ocorrer com todos os candidatos ou em grupos de, no mínimo, 3 candidatos. Nas eleições proporcionais os debates deverão ser organizados de modo que assegurem a presença de número equivalente de todos os partidos políticos e coligações a um mesmo cargo eletivo, podendo desdobrar-se em mais de 1 dia. Os debates deverão ser parte da programação previamente estabelecida e divulgada pela emissora, fazendo-se mediante sorteio a escolha do dia e da ordem de fala de cada candidato, salvo se celebrado acordo em outro sentido entre os partidos políticos e as coligações.

19 Debates É permitida a realização do debate sem a presença de candidato, desde que a emissora comprove tê-lo convidado com antecedência mínima de 72 horas da realização do debate. É vedada a participação de um mesmo candidato em mais de um debate da mesma emissora. O horário destinado à realização de debate poderá ser destinado à entrevista de candidato, caso apenas este tenha comparecido ao evento. O descumprimento das determinações sujeita a empresa infratora à suspensão, por 24 horas, da sua programação e à transmissão a cada 15 minutos da informação de que se encontra fora do ar por haver desobedecido à lei eleitoral; em cada reiteração de conduta, o período de suspensão será duplicado.

20 Propaganda Eleitoral Gratuita no Rádio e na Televisão
Deve ser transmitida pelas emissoras de rádio, inclusive as rádios comunitárias, as emissoras de televisão que operam em VHF e UHF e canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembleias Legislativas e da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou das Câmaras Municipais reservarão, no período de 17 de agosto a 30 de setembro de 2010, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral obrigatória. Na televisão a propaganda deverá utilizar a Linguagem Brasileira de Sinais (Libras) ou o recurso de legenda, que deverão constar obrigatoriamente do material entregue às emissoras.

21 Propaganda Eleitoral Gratuita no Rádio e na Televisão
Propaganda em Rede Geradoras: estabelecidas em reunião com TSE e TRE. Horário de transmissão: Propaganda mediante Inserções Tempo Total: 30 minutos diários (distribuição). Inserção: de 15” a 60”. Distribuição: ao longo da programação – entre 8h e 12h, 12h e 18h, 18h e 21h e 21h 24h (conforme mapa de mídia). Evitar veiculação de inserções idênticas no mesmo intervalo ou, em não sendo possível, evitar inserções idênticas em sequência. TV Rádios Dias de Inserção Primeiro Turno 13h às 13h50min 20h30mim às 21h20min 7h às 7h50min 12h às 12h50min Segunda a Sábado Segundo Turno A partir das 13h A partir das 20h30min A partir das 7h A partir das 12h Segunda a Domingo

22 Propaganda Eleitoral Gratuita no Rádio e na Televisão
MAPA DE MÍDIA: Entregar até as 14h da véspera de veiculação. Exceção: em sábados, domingos e segundas, entregues até às 14h da sexta-feira anterior. MATERIAL: Meio de armazenamento compatível. Entrega em meio físico, mediante recibo. Programas em Rede: entrega com antecedência mínima de 4h. Exceções. Inserções: 12h do início do bloco. NÃO ENTREGA DO MATERIAL E/OU DO MAPA DE MÍDIA: Veiculação do último material (inclusive mapa de mídia). DURAÇÃO DO MATERIAL: Inserções: aquela que ultrapassar o estabelecido no plano de mídia terá cortada sua parte final. Em rede: Será cortada parte final que ultrapasse o tempo determinado. Em caso de duração insuficiente: tempo complementado pela emissora geradora com veiculação dos seguintes dizeres: “HORÁRIO RESERVADO Á PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA – LEI N /97”. ALTERAÇÃO DO MATERIAL – DECISÃO JUDICIAL: Comunicação da decisão judicial às emissoras com 1 hora de antecedência da geração ou do início do bloco de audiência (inserções). Substituição do material pelo interessado até o limite de uma hora antes do programa ou do bloco de audiência. Em caso de não entrega do material de substituição, veiculação do último material (que não tenha gerado o direito de resposta).

23 Direito de Resposta Em programação normal das emissoras de rádio e televisão: O pedido com a transcrição do trecho considerado ofensivo ou inverídico, deverá ser feito no prazo de 48 horas, contado a partir da veiculação da ofensa. A Justiça Eleitoral notificará o responsável pela emissora que realizou o programa para que confirme data e horário da veiculação e entregue em 24 horas, a cópia da fita da transmissão, que será devolvida após a decisão. O responsável pela emissora, ao ser notificado pela Justiça Eleitoral ou informado pelo representante, por cópia protocolada do pedido de resposta, preservará a gravação até a decisão final do processo. Deferido o pedido, a resposta será dada em até 48 horas após a decisão, em tempo igual ao da ofensa, nunca inferior a um minuto.

24 Direito de Resposta No horário eleitoral gratuito:
O pedido deverá ser feito no prazo de 24 horas, contados da veiculação do programa. O pedido deve especificar o trecho considerado ofensivo ou inverídico e ser instruído com a mídia da gravação do programa, acompanhada da respectiva degravação. Deferido o pedido, o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, porém nunca inferior a um minuto. A resposta será veiculada no horário destinado ao partido ou coligação responsável pela ofensa, devendo dirigir-se aos fatos nela veiculados. Se o tempo reservado ao partido ou à coligação responsável pela ofensa for inferior a um minuto, a resposta será levada ao ar tantas vezes quantas forem necessárias para sua complementação. deferido o pedido para resposta, a emissora geradora e o partido ou a coligação atingidos deverão ser notificados imediatamente da decisão, na qual deverão estar indicados o período, diurno ou noturno, para a veiculação da resposta, sempre no início do programa do partido político ou coligação, devendo, ainda, ser indicado o bloco de audiência, caso se trate de inserção; O meio de armazenamento com a resposta deverá ser entregue à emissora geradora, até 36 horas após a ciência da decisão, para veiculação no programa subseqüente do partido ou coligação em cujo horário se praticou a ofensa; Se o ofendido for candidato, partido ou coligação que tiver usado o tempo concedido sem responder aos fatos veiculados na ofensa, terá subtraído tempo idêntico em seu programa eleitoral; tratando-se de terceiros, ficarão sujeitos à suspensão de igual tempo em eventuais novos pedidos de resposta e à multa no valor de R$ 2.128,20 (dois mil cento e vinte e oito reais e vinte centavos) a R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinqüenta centavos).

25 Direito de Resposta Se a ofensa ocorrer em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos neste artigo, a resposta será divulgada nos horários que a Justiça Eleitoral determinar, ainda que nas 48 horas anteriores ao pleito, em termos e forma por ela previamente aprovados, de modo a não ensejar tréplica. Apenas as decisões comunicadas à emissora geradora até uma hora antes da geração ou do início do bloco de audiência, quando se tratar de inserções, poderão interferir no conteúdo a ser transmitido; após esse prazo, as decisões somente poderão ter efeito na geração ou no bloco seguinte. Caso a emissora geradora seja comunicada de decisão proibindo trecho da propaganda entre a entrega do material e o horário de geração dos programas, esta deverá aguardar a substituição do meio de armazenamento até o limite de uma hora antes do início do programa; no caso de o novo material não ser entregue, a emissora veiculará programa anterior, desde que não contenha propaganda proibida. O não-cumprimento integral ou em parte da decisão que conceder a resposta sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinqüenta centavos) a R$ ,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinqüenta centavos), duplicada em caso de reiteração de conduta, sem prejuízo do disposto no art. 347 do Código Eleitoral.

26 Muito obrigada. Débora Dalcin Rodrigues Advogada


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