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DIREITO PENAL Parte Especial

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Apresentação em tema: "DIREITO PENAL Parte Especial"— Transcrição da apresentação:

1 DIREITO PENAL Parte Especial
Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho

2 Art. 121 do CP- HOMICÍDIO Distinção 1. Atentar contra a vida do Presidente da República, do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do STF- art 29 da Lei 7170/83 ( Lei de Segurança Nacional) 2. Matar com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso- genocídio ( Lei 2889/56) Consumação: com a morte Critério legal proposto pela medicina ( Lei 9434/97)- morte encefálica

3 Homicídio simples e Lei dos Crimes Hediondos: quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que por um só executor. Não se confunde com a quadrilha ou bando. É possível quando o grupo é composto por apenas duas pessoas

4 O homicídio privilegiado
A posição predominante entende que a redução, uma vez verificados seus pressupostos, é obrigatória. provocação - diferente de agressão possibilidade de coexistência da qualificadora e do privilégio O homicídio privilegiado-qualificado é hediondo? a) sim, porque se cuida de homicídio qualificado; a) não, porque as circunstâncias subjetivas devem preponderar sobre as objetivas ( Damásio e Capez)

5 A Lei 11464/2007 e o regime de cumprimento de pena nos crimes hediondos- as recentes decisões do STF sobre o tema- HC 11840/12- STF reconheceu a inconstitucionalidade da previsão legal

6 Qualificadoras: As qualificadoras possuem elementares, nos termos do art. 30 do CP, comunicáveis na hipótese de concurso de agentes? 1ª. Corrente: Não, são meras circunstâncias que, se pessoais, são incomunicáveis ( Capez) 2ª. Corrente: Os dados que compões as qualificadoras devem ser tratados como se elementares fossem, inclusive para os fins do art. 30 do CP ( Hungria)

7 § 2º. I - interpretação analógica paga e promessa de recompensa- não é necessário que seja em dinheiro, mas deve ter valor econômico ciúme não é motivo torpe II- Embriaguez e motivo fútil Ausência de motivo não é motivo fútil

8 III- A qualificadora exige que o veneno seja ministrado às escondidas, de forma insidiosa Diferente do art. 1º. §3º da Lei 9455/97- a tortura qualificada pelo resultado morte é preterdolosa. O crime de tortura pode estar em concurso com o homicídio. Meio cruel: deve denotar sadismo. Não cabe na mera repetição de golpes, por nervosismo ou inexperiência. Meio de que possa resultar perigo comum: distinção com a figura qualificada do art. 258 do CP.

9 IV- Traição: pressupõe um ataque súbito e sorrateiro e um vínculo de confiança - a simples constatação de golpes nas costas não configura a qualificadora Vítima alvejada dormindo: configura a qualificadora - dissimulação: é a ocultação da intenção hostil, por ex., com falsas mostras de amizade. - a simples superioridade de armas não configura a qualificadora

10 V- Constituem motivos do crime conexão- não é preciso que o outro crime venha a ser praticado pode ser: teleológica- execução consequencial- ocultação, impunidade ou vantagem ocasional- não configura a qualificadora A pluralidade de qualificadoras deve ser considerada na pena base

11 O homicídio culposo §4º. Explicar o sentido da expressão “ é menor de 14 anos”. Considera-se a idade no momento da ação ou omissão. Algumas discussões: - falecimento da vítima no momento do fato -vítima socorrida por terceiros -agente que se evade do local por temer represálias - O perdão judicial Natureza jurídica e Súmula 18 do STJ - homicídio doloso e continuidade delitiva- art. 71 e p. único do CP

12 art 123- INFANTICÍDIO Distinção: art. 134 §2º do CP- crime de perigo e preterdolo protege-se o neonato e o nascente “logo após” o parto- enquanto ainda existir o estado puerperal, sendo irrelevante o número de horas antes do parto (que se inicia com a dilatação, para alguns, ou com o rompimento do saco amniótico): aborto prova da vida durante o parto: circulação sanguínea prova da vida após do parto: respiração

13 Doença mental em decorrência do estado puerperal: Aplica-se o art 26 do CP.
E o § único? 1ª corrente: inaplicável ao art F. Marques, Mayrink 2ª. Corrente: é aplicável: Damásio, Noronha, Capez

14 Forma culposa: 1ª corrente (Damásio): é atípica 2ª corrente(Mirabete e Capez): configura o 121 § 3º do CP. -Concurso de Agentes 1- mãe mata e extraneus auxilia 2. extraneus mata e mãe auxilia 3. ambos matam a doutrina predominante trata as três hipóteses da mesma forma: 123CP pela incomunicabilidade: Hungria e Fragoso -verificar os motivos como elementos da culpabilidade

15 art. 124 a 128 verificar o art. 20 da LCP sujeito passivo: a) o feto, que é considerado pessoa pelo DP: Delmanto, Damásio, ASF, Capez b) Estado ( o feto seria apenas objeto material): Paulo José da Costa Júnior consumação: com a morte do feto

16 -morte de dois bebês: a) concurso formal b) crime único - gravidez- com a nidação/com a fecundação (relevância: DIU) - erro quanto ao consentimento: erro de tipo=aproveita ao agente

17 concurso no auto-aborto:
a) 124 c/c 29- STF b) 126 c/c 29- somente seria esta hipótese se participasse da provocação responsabilidade do partícipe no auto-aborto, em caso de morte da gestante: 1. responde 121 § 3º do CP: Damásio e Capez. 2. Hungria e Fragoso: somente por 121, § 3º do CP 3. Mirabete, Delmanto e Noronha: responde somente pelo art. 124 do CP

18 Art 128 do CP: inc I (aborto terapêutico) - admite prática pela gestante: art. 24 CP não exige consentimento da gestante II ( sentimental)- somente pode ser praticado por médico abrange o estupro de vulnerável depende do prévio consentimento da gestante independe de autorização judicial desnecessário processo quanto ao autor do crime sexual

19 art. 127: distinção: 129, §2º.IV e V do CP lesões leves: absorvidas tentativa hipótese de feto que nasce com vida e morre após: a) homicídio culposo ( Euclydes Custódio da Silveira) b) aborto ( Hungria, Mirabete, Capez) homicídio de mulher grávida: a) do CP b) apenas 121do CP ( que absorveria o 125)-Fragoso

20 art. 129 do CP: Lesão Corporal
lesão corporal: integridade corporal e saúde física ou mental de outrem ofensa à saúde: perturbação do normal funcionamento do organismo, englobando inclusive a alteração mórbida do psiquismo (uso de anestésicos, causação de neuroses...) - a dor: não constitui lesão Distinção: Vias de fato e Injúria real

21 § 1º: I- ocupações da vida geral, e não somente o trabalho (lazer, asseio) art. 168 p. 2º CPP II- Laudo fundamentado- é necessário processo patológico que sinalize perigo concreto da superveniência da morte do ofendido, não sendo suficiente a mera idoneidade genérica da lesão.

22 III- permanência é diferente de perpetuidade
Membros: braços (mais antebraço e mão)/perna (coxa e pé) Sentido: visão, olfato, tato, paladar, audição Função: é a atuação específica ou própria desempenhada por cada órgão, aparelho ou sistema ( digestiva, respiratória, reprodutora...) A perda de dentes deve afetar a função mastigatória

23 IV- é necessário que o agente conheça o estado de gravidez
§ 2º: I - leva em conta o trabalho genérico apenas trabalho, e não "ocupações habituais" como no § 1º II- laudo fundamentado III- perda/inutilização/debilidade Os órgãos duplos

24 IV- deformidade permanente: dano estético de certa monta, permanente, visível, irreparável, e capaz de causar impressão vexatória. - destruídos os efeitos da deformidade, desaparece a qualificadora. V- diferente do art. 127 do CP § 9º e 10. Não são aplicáveis os institutos da Lei 9099/95 Ação pena pública incondicionada- o STF reconheceu a constitucionalidade do art. 41 da Lei Maria da Penha ( 11340/2006)- Informativo 654

25 OMISSÃO DE SOCORRO art. 135 do CP- o cumprimento do dever por terceiros crimes omissivos próprios: de mera atividade a possibilidade física de agir nos crimes omissivos -"pessoa em grave e iminente perigo": 1. + ferida e ao desamparo: Aníbal Bruno 2. Hipótese autônoma: Damásio, Fragoso ... -protege-se somente a incolumidade física -crime de perigo abstrato nas duas primeiras hipóteses e de perigo concreto na segunda -forma qualificada: 1. Admite dolo e culpa 2. Independe do número de mortes

26 RIXA - art. 137 do CP mínimo de três, ainda que uma seja inimputável: contra Fragoso Consumação: com a eclosão de agressões recíprocas Não é imprescindível a luta corporal- ex. arremesso de pedras etc... absorve: vias de fato e ameaça concurso: lesões leves crime de perigo abstrato e de concurso necessários, com condutas contrapostas não existe quando dois bandos se digladiam

27 rixa: ex proposito- excluída pela jurisprudência
ex improviso tentativa: somente na rixa ex proposito legítima defesa entre co-rixosos: 1ª. Corrente: Não seria possível 2ª. Corrente: Sim, desde que um deles extrapole os limites das agressões anteriores

28 RIXA QUALIFICADA dolo e culpa resultado morte ou lesão grave: 1. ocorrido antes de o sujeito ingressar: não responde 2. ocorrido depois de o sujeito sair: responde 3. em legítima defesa: não exclui 4. sofrido por um dos rixosos- responde por rixa qualificada 5. com autor conhecido: responde em concurso com rixa qualificada (contra: Régis Prado- haveria concurso com rixa simples: ne bis in idem) 6. é preciso que haja nexo causal entre a rixa e o resultado, ainda que vitime um estranho -tentativa de homicídio: não qualifica

29 CRIMES CONTRA A HONRA crimes formais -honra: objetiva e subjetiva honra objetiva: reputação, bom conceito honra subjetiva: sentimento acerca da própria dignidade Fragoso: Objeto da tutela jurídica é a pretensão ao respeito à própria personalidade. -expressão desonrosa: análise objetiva

30 -sujeito passivo a) inimputáveis: podem ser sujeitos passivos de calúnia (o dispositivo alude a "fato definido como crime") e difamação. Somente haverá injúria se tiverem capacidade de compreender a ofensa. b) pessoa jurídica: não pode ser sujeito passivo de calúnia, porque não comete crime(*), e nem de injúria, porque não possui honra subjetiva. elem. subjetivo: dolo + animus injuriandi (finalidade de menosprezar, humilhar, desacreditar)...

31 consentimento do ofendido- exclui ilicitude
imunidade parlamentar material: art. 53 da CF - concorrência de crimes contra a honra: 1- Fragoso: hipótese de progressão criminosa 2- Mirabete e Damásio: concurso formal

32 Art. 138 do CP- CALÚNIA na calúnia contra os mortos, o sujeito passivo são os parentes. Diferença com denunciação caluniosa momento consumativo: ciência por 3a pessoa caput: dolo e dolo eventual imputar contravenção: difamação, se infamante § 1º- exige dolo direto § 2º- art. 31 CPP exceção da verdade prerrogativa de função-art. 85 do CPP ( STF- o juízo de admissibilidade e processamento serão realizados pelo juízo a quo; somente o julgamento será no tribunal )

33 Art. 139 do CP: DIFAMAÇÃO Não se exige falsidade da imputação não cabe exceção da verdade, salvo se funcionário público Se o ofendido deixa o cargo: 1. Fragoso e Régis Prado: não cabe exceção da verdade, ainda que cometido o crime no exercício das funções 2. Hungria: somente não se admitiria a exceptio se a pessoa não era funcionário ao tempo da ação. quem propala, comete outra difamação * a razão do dispositivo autônomo na calúnia

34 Art. 140 do CP- INJÚRIA consuma-se com a ciência do ofendido, ainda que terceiro não ouça § 1º, I- não é legítima defesa, pois a agressão já é finda cabe retorsão imediata na injúria real. injúria real + 129: concurso material

35 141 do CP- I - a LSN- diferença: animus e bem jurídico ( segurança externa e interna do país)- II- art. 327 diferença com desacato III- três ou mais ( quando o Código se contenta com duas, ele o diz expressamente, como no furto, no roubo...)

36 art. 142 do CP: Hungria: causa de extinção de punibilidade Fragoso:exclui o animus infamandi ( inc.II) ou a ilicitude ( pela colisão de deveres- demais hipóteses) Régis Prado: haverá exclusão do especial fim de agir ou, caso ele exista, da ilicitude (se o advogado não extrapola os limites da imunidade ou, no caso da crítica literária, se as expressões desonrosas forem necessários ao exercício da liberdade de expressão)

37 I- a ofensa deve ter relação com os fatos que constituem objeto da ação penal
Pode abranger o estranho ao litígio? 1. Sim: Fragoso, Hungria, Régis Prado 2.Não: Mirabete e corrente jurisprudencial minoritária a imunidade do advogado: art. 133 da CF e art. 7º, p. 2º do Estatuto da OAB ( Lei 8906/94- A imunidade quanto ao desacato foi tida por inconstitucional pelo STF

38 Art. 143 do CP- querelado- não é admissível na ação pública * controvertido somente na calúnia e difamação art. 107, VI do CP não depende de aceitação do ofendido deve anteceder a decisão de 1ª instância

39 144- objetivo: aparelhar a ação principal natureza: caráter cautelar e instrumental ( assemelha-se às notificações) "a critério do Juiz": trata-se do juiz da causa- análise feita quando da decisão de recebimento da denúncia, ao analisar o animus injuriandi, necessário à ação típica. não afeta a decadência em curso

40 Art. 145 do CP- Se o funcionário deixou de exercer o cargo após a ofensa, a ação é privada.

41 CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL
liberdade individual: faculdade de exercer a própria vontade, nos limites do direito. Abrange: a liberdade psíquica (livre formação da vontade) e a liberdade física ( liberdade de movimento) crimes subsidiários

42 art. 146- art. 5º II CF sujeito passivo: exclui-se a pessoa que não tem capacidade de querer ou entender: doente mental, criança de tenra idade, ébrio total "não fazer"- abrange tolerar ( Hungria) -art pretensão legítima O mal prometido pode ser justo ( ex- constranger alguém a fazer algo, sob pena de denunciar um crime à polícia). Se a vantagem é econômica, há o crime de extorsão

43 § 3º- Fragoso e Régis Prado: exclui a antijuridicidade, pelo estado de necessidade
Damásio: exclui a tipicidade consentimento do ofendido: exclui a tipicidade a contravenção penal de vias de fato e o crime de ameaça ficam absorvidos

44 Exige ânimo calmo e refletido – ira e embriaguez afastariam o elemento subjetivo do tipo e a seriedade da ameaça. Ver art. 1º, inc. I, b da Lei de Tortura. Se o agente é funcionário público: arts. 322 do CP e 4º., b da Lei 4898/65 § 1º e 2º computam-se no número mínimo os inimputáveis e desconhecidos. A arma deve ser empregada, admitindo-se porte ostensivo § 2º: arma própria e imprópria Absorve o crime de porte de arma ( Capez)

45 § 3º- Fragoso e Régis Prado: exclui a antijuridicidade, pelo estado de necessidade
Damásio e Capez: exclui a tipicidade consentimento do ofendido: exclui a tipicidade a contravenção penal de vias de fato e o crime de ameaça ficam absorvidos

46 art. 147 delito formal idoneidade da ameaça: toma em conta o padrão médio e a condição psíquica do ofendido. sujeito passivo: deve ter capacidade de entendimento mal injusto ( diferente do constrangimento ilegal) mal atual ou iminente: 1. não configura- parte da jurisprudência 2. configura: Damásio, Hungria, Régis Prado- caso concretizado o mal, o crime de ameaça ficará absorvido. dolo + intenção de intimidar

47 -ânimo calmo e refletido e embriaguez:
1. imprescindível- Hungria e Aníbal Bruno 2. desnecessário: Damásio, Mirabete é indispensável a seriedade da ameaça, que pode ficar afastada pela ira ou cólera. Consumação: com a ciência pela vítima, ainda que não se sinta ameaçada. tentativa e representação

48 art. 148 bem jurídico disponível permanente e material admite a forma omissiva, na modalidade de retenção sujeito passivo: até mesmo as pessoas que não possam se locomover sozinhas ou já estejam presas. É subsidiário em relação a outros crimes(art. 159 do CP) Exige-se duração por tempo juridicamente relevante

49 § 1º Inc. V- pode haver concurso com o estupro, a depender do tempo de privação de liberdade ( se necessário apenas ao cometimento do estupro ou não) § 2º: não se confunde com a violência usada para arrebatar a vítima 136: se a finalidade é corretiva haverá concurso com lesão ou morte.

50 art. 150- crime de mera conduta e tipo misto alternativo permanecer: duração de tempo relevante entrar + permanecer = crime único. não se protege propriedade ou posse violação de domicílio + delito= crime único sujeito passivo: o morador não há crime na casa desabitada casa de veraneio

51 dissenso: tácito: deflui das atitudes do morador
presumido: entrar clandestina ou astuciosamente permissão de entrada: o chefe da casa art. 226§5º CF Regime de igualdade ( repúblicas)- todos os moradores são titulares do direito de admitir ou excluir alguém. No caso de divergência, prevalece a proibição. dolo: vontade de ingressar contra a vontade de quem de direito.

52 § 1º- noite - diferente- repouso noturno
-habitualmente ermo -violência- contra pessoa e coisa não abrange a ameaça § 2º- aplica-se ao caput e ao § 1º art. 3º, b Lei 4898/65- 1. aplica-se apenas o art. 150§ 2º- Rui Stocco e Damásio 2. aplica-se a Lei 4898/65, pelo princípio da especialidade - Capez. § 3º- exclui a antijuridicidade Ver art. 5º. XI da CF II- abrange contravenção.

53 CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
art FURTO tutela-se a posse e a propriedade -o cadáver coisa perdida: 169, II res nullius/res derelicta - furto de coisa própria: 1. Noronha e Capez: Sim, desde de que o proprietário não detenha a posse 2. Não: Hungria, Fragoso, Damásio, Weber - art. 346

54 -CONSUMAÇÃO: 1ª corrente: sujeito passivo privado da disposição do bem+ posse tranquila 2ª. corrente: no momento em que o agente obtém a posse do bem, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima.- STF e STJ

55 coisa que se perde, ainda que em parte
apreensão da coisa danificada -elemento subjetivo e furto de uso FURTO DE USO ônus da prova: ao autor se a coisa se perde (fortuito), o agente responde por furto consumado se o uso é prolongado(1 final de semana)-furto comum abandono da coisa ou devolução forçada: furto comum

56 -CRIME IMPOSSÍVEL: dispositivos anti-furto: impossibilidade relativa dinheiro em outro bolso: tentativa sem dinheiro:a) crime impossível- Weber b) tentativa: Hungria, se a ausência for eventual

57 FURTO PRIVILEGIADO: Aplica-se ao furto simples, ao noturno e ao qualificado salário mínimo pequeno valor e pequeno prejuízo ( não se considera este último, que tomaria em conta a capacidade financeira da vítima) - valor aferido no momento da consumação do crime: irrelevante a reparação do dano. -primariedade

58 FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA:
“gato”: crime único, em permanência alterar o medidor de consumo: estelionato - o STF, no julgamento do HC 97261, Rel. Min. Joaquim Barbosa ( informativo 623, de abril de 2011), decidiu que a ligação clandestina de TV a cabo é atípica, porque não é “energia”. Seria analogia in malam partem.

59 SUBTRAÇÃO POR ARREBATAMENTO:
a) furto: majoritária- as lesões, quando ocorrem, devem ocorrer do constrangimento ilegal para ser roubo. Se as lesões decorrem da subtração: furto+ lesões b) roubo FURTO QUALIFICADO: - privilégio+qualificadora: a) Não: Assis Toledo(não pode o desvalor do resultado predominar sobre o desvalor da ação), Mirabete, Weber b) Sim: Damásio, obedecendo-se as regras do homicídio e a jurisprudência do STJ

60 inc.I: -diferente de violência à coisa romper: abrange afastar, desfazer obstáculo: intenção de proteger + possibilidade material de fazê-lo - momento do emprego da violência: a) somente antes da subtração: Noronha b) antes e depois: Hungria, Damásio, Weber, Capez atenção: o obstáculo deve ser ao cometimento/consumação do furto: se rompido após a consumação-furto simples (ex. caso do cofre)

61 II- ABUSO DE CONFIANÇA requisitos: a) especial confiança depositada no sujeito (trabalho, amizade, hospitalidade, parentesco) b)livre disponibilidade da coisa, derivada desta confiança -determinadas funções pressupõem confiança apropriação indébita: pressupõe transferência da posse pelo dono A posse vigiada gera furto - o furto da empregada doméstica: a) furto simples b) furto qualificado c) furto com fraude

62 FRAUDE diferença com o estelionato a fraude pode ser empregada em qualquer momento do iter criminis ESCALADA exige-se: uso de instrumento ou destreza/esforço incomum não significa necessariamente subir- qualquer entrada inusual não há a qualificadora: a) se o obstáculo não é contínuo ( salvo se a parte descontínua é vigiada) b)se a vítima deixa, por ex. uma escada no local

63 DESTREZA Especial habilidade do agente, que permite o apoderamento do bem sem que a vítima perceba. serve para iludir a vigilância da vítima agente percebido pela vítima, em virtude de sua inabilidade: furto simples agente percebido por terceiro: tentativa -vítima embriagada ou dormindo: furto simples, se esta não tinha possibilidade de perceber a subtração - cortar com gilete a bolsa para tirar dinheiro: a) Hungria, Damásio: destreza e rompimento de obstáculo b) Weber: somente destreza

64 CHAVE FALSA Todo o instrumento apto a abrir fechaduras, tenha ou não a forma de chaves - chave verdadeira furtada ou perdida: a) qualifica: Noronha b) não qualifica: Hungria, Fragoso, Damásio- pode ser furto com fraude CONCURSO DE AGENTES: não se exige prévio acordo -participação de 3º inocente -admite-se inimputável, 3º não identificado

65 - presença dos agentes no local do crime:
a) Sim: Weber, Hungria, STF b) Não: Damásio, Mirabete, Capez (argumento: o art. 146, p. 1º. do CP) -Quadrilha: a) bis in idem: Delmanto b) punição em concurso: STF, Hungria, Mirabete, Weber coagente inimputável: art. 244-B do ECA- revogada a Lei 2252/54.

66 PARÁGRAFO 5º conceito de veículo automotor: CTB não abrange transporte de partes do veículo a qualificadora pressupõe que o agente transpasse a fronteira do Estado pode ocorrer após a consumação do furto Só ocorreria tentativa se o agente fosse preso ao tentar transpor a fronteira o transportador deve ter sido autor do furto ou terceiro por ele contratado, desde que acordados previamente não há cominação de pena de multa -sujeito contratado exclusivamente para o transporte: receptação a qualificadora do parágrafo 5o exclui o furto noturno

67 - CONCURSO DE QUALIFICADORAS: relevância para os fins do art. 59 do CP.
art ROUBO: crime complexo: Violência - se ocorre lesão leve: absorção pode dirigir-se contra vítima diversa da subtração início de execução consumação= furto perda da coisa consumação e prisão em flagrante

68 ROUBO IMPRÓPRIO momento da consumação: - após a subtração, com o emprego da violência ( Mirabete, Damásio) - não cabe, normalmente, tentativa. E a subtração consumada e lesões tentadas? Para uma corrente, teríamos tentativa de roubo impróprio ( Fragoso, Pierangelli, Capez). diferente de violência exercida apenas para fugir violência após a consumação Não há a previsão do “outro recurso”.

69 TROMBADA violência exercida para inibir a resistência É diferente do contato físico para distrair a vítima CAUSAS DE AUMENTO inc. I- ratio: maior risco a que fica submetida a vítima. abrange armas próprias e impróprias(dotadas de poder vulnerante) - É necessário que o agente empregue a arma? 1ª corrente: Sim: Capez e Damásio 2ª. Corrente: Não, abrange porte ostensivo e ameaça implícita

70 - arma de brinquedo: 1) qualifica: ( Hungria e Capez, p/ quem a ratio é a intimidação da vítima). 2) Não: Fragoso, Damásio, Weber e jurisprudência fundamentos: ratio diversa e ausência de tipicidade - arma defeituosa ou sem munição a) configura: Hungria e Mirabete b) não configura: Weber, Nilo Batista, Damásio, STJ Jurisprudência reiterada do STJ aponta para a desnecessidade de perícia se a arma não é apreendida e o emprego pode ser comprovado por prova testemunhal

71 inc. II- presença no local a presença solidarizante art. 288 inc III- qualquer espécie de valor os valores podem pertencer à vítima: a) Não: Mirabete e Damásio b) Sim: Weber inc. IV- -se é hipótese de privação de liberdade desnecessária ao cometimento do roubo, ocorrendo após a sua consumação: concurso material entre a figura típica e o 148 do CP -se se trata da privação de liberdade ocorrida durante a consumação do roubo: aplica-se a figura Súmula 443 do STJ

72 LATROCÍNIO o resultado deve ser produzido a partir da lesão. Se da grave ameaça, haverá concurso. admite : a) dolo e culpa: Weber, Mirabete, Hungria aplica-se aos roubos próprio e impróprio tentativa: Súmula 610 morte de 3º: aberratio ictus morte de co-autor: a) pela polícia: não caracteriza b) pelo co-autor em aberratio ictus: caracteriza morte de duas ou mais pessoas: 1 só crime O art. 9º da Lei 8072/90, que previa causa de aumento de pena nas hipóteses do art. 224 do CP, deixou de ser aplicável com a revogação deste último dispositivo legal.

73 EXTORSÃO abrange também o imóvel diferente de: -concussão -exercício arbitrário das próprias razões -estelionato - roubo critério: 1. entrega e subtração- 2. prescindibilidade do comportamento da vítima e possibilidade de opção.

74 vantagem: - econômica- se moral: art do CP injusta- se justa: 345 do CP não há previsão de “outros meios” -consumação: S. 96 do STJ - participação no exaurimento § 1º- = art. 146 § 1º O art. 9º Lei 8.072/90 e a revogação do art. 224 do CP inaplicabilidade do § 1º ao § 2º

75 art. 159 do CP: EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO
“qualquer vantagem”: a) de qq natureza: Damásio b) apenas patrimonial: Mirabete, Capez -vantagem justa ou devida: a)art art. 148, ambos do CP – Hungria, Capez b) art. 159 do CP, já que a lei não alude a “vantagem indevida”- Damásio consumação: com a privação de liberdade § 1º- + 288 0 a 14- não está mais no art. 9º da Lei 8072, em vista da revogação do art. 224 do CP 0 a 18- § 1º

76 § 2º e 3º- dolo e culpa morte apenas do sequestrado- se 3ª pessoa: concurso com homicídio não precisa resultar da violência § 4º art. 7º da Lei 8072: deve ser voluntária e endereçada à autoridade a liberação do sequestrado é imprescindível, devendo se dar em função das informações prestadas

77 critério para a diminuição: a rapidez com que foi liberado o sequestrado
Admite cumulação com o art. 8º, § único. (atendem a objetivos diversos) não se admite se após o pagamento do resgate - exclusão da pena pecuniária com a Lei 8.072/90 - A delação eficaz prevista nos arts. 13 e 14 da Lei 9807/99 ( Lei de Proteção à Testemunha) é mais abrangente

78 art. 168. APROPRIAÇÃO INDÉBITA
-posse (direta e exercida em nome alheio) ou detenção oriunda de título legítimo detenção 1. vigiada-furto 2. não vigiada- apropriação -exclui-se a coisa fungível, salvo na hipótese do entregador -sujeito passivo: aquele que sofre prejuízo - diferença com o estelionato -consumação: com a inversão do ânimo da posse

79 -a tentativa a) disposição da coisa b) negativa de restituição - negativa de restituição: pode ser lícita em algumas hipóteses (direito de retenção) a intenção de restituir: exclui o dolo

80 § 1º: Depósito necessário: a) legal ( de funcionário público); b) miserável ( por ocasião de alguma calamidade); c) por equiparação( das bagagens dos viajantes ou hóspedes nas hospedarias onde estiverem)- art. 647 do CC e 649 do CC inc. I- Hungria e Fragoso: abrange apenas o depósito miserável (o legal seria peculato e o por equiparação seria o inc. III) inc. II- rol exaustivo inc. III- pressupõe a utilização da confiança ou da função

81 art ESTELIONATO abrange o imóvel fraude civil e fraude penal a simples mentira verbal configura sujeito passivo: se menor ou louco: art. 173 se pessoas indeterminadas: crime contra a economia popular o crime impossível: verifica-se a inidoneidade do meio no caso concreto

82 a fraude bilateral - consumação: com a obtenção da vantagem- crime material S 48 do STJ - CONCURSO 1. furto com fraude 2. apropriação indébita 3. extorsão 4. falsidade- Súmula 17 do STJ -PRIVILÉGIO a) verifica-se no momento da consumação b) pode ser reconhecido após a devolução da coisa

83 § 2º: inc. I: sujeito passivo: quem sofre o prejuízo não abrange a promessa de compra e venda ( será 171, caput) não exige inscrição no Registro abrange o bem alienado fiduciariamente ou com reserva de domínio consuma-se com a obtenção da vantagem - concurso com crime antecedente?

84 inc. II: trata da coisa própria venda de coisa penhorada: 179 do CP excluído o compromisso de CV inc. III: cláudula constituti não abrange a penhora defraudar= destruir, desviar, inutilizar exige-se efetiva vantagem p/ o agente: a) Sim: Hungria b) Não: Delmanto

85 inc. IV: sujeito passivo: pessoa determinada exige-se, além da defraudação, a entrega do bem abrange o imóvel ( Hungria) diferente do art.175 do CP- crime próprio inc. V- sujeito passivo: o segurador sujeito ativo: o segurado ( ver 3º, 171, caput) é formal se há incêndio c/ perigo comum: 250 §1º, I do CP ( para Capez prevalece o estelionato)

86 VI- -endossante: a) Sim: Noronha e Hungria b) Não: Damásio e Mirabete ( será 171 do CP) S. 246 STF -cheque emitido p/ pagamento de dívida preexistente: Há decisão do STJ que afasta a existência de crime, pois não haveria nova lesão patrimonial. Emissão de cheque sem fundos para pagamento de dívida de jogo ou prostitutas: a) não configura: Mirabete, pois não se trata de patrimônio protegido b) configura: Hungria

87 -consumação: com a apresentação ao sacado (S. 521 STF)
tentativa: possível S. 554 e art. 16 do CP configura 171 caput: a) cheque pós-datado b)emissão sobre conta cancelada c) emissão sobre conta aberta com dados falsos d)cheque com aposição de assinatura falsa: S 48 do STJ e) cheque dado em garantia de dívida f) pagamento com cheque sem fundos de outrem

88 art RECEPTAÇÃO sujeito passivo: proprietário sujeito ativo: qualquer pessoa, inclusive o proprietário o autor do crime antecedente jamais pode ser sujeito ativo do crime do art. 180 do CP, mesmo que execute sua figura típica. - necessário prova da ocorrência do crime anterior desnecessidade do inquérito ou sentença - o crime antecedente não precisa ser patrimonial- peculato, lenocínio, outra receptação não se exige que o autor do crime anterior seja culpável, mas o fato deve ser antijurídico.

89 receptação de bem imóvel:
a) Sim: Mirabete e Fragoso b) Não: Hungria e Damásio - é crime formal na hipótese de influência -influir para que 3º, de boa fé, transporte ou conduza: não está previsto na lei. Elemento subjetivo: a) caput: dolo direto b) parágrafo 1o: dolo eventual c) parágrafo 3o: culpa o dolo subsequente

90 Qual a solução para a hipótese de dolo direto, nas circunstâncias do parágrafo 1o?
1a corrente: atípico 2a corrente: encaixa-se no parágrafo 1º, que abrange o “sabe”, por interpretação extensiva (Capez e STF) 3ª corrente: responde pelo caput 4a corrente: tanto se há dolo direto, quanto se há dolo eventual, o agente responde pelo parágrafo 1º com a pena do caput, em vista do princípio da proporcionalidade ( Damásio)

91 Distinção: 1. art § 1º do CP 2. favorecimento real- o animus lucrandi 3. arts 14 e segs do Estatuto do Desarmamento ( Lei /2003)- especialidade Hipóteses que não impedem a receptação: 1. extinção de punibilidade 2. autoria desconhecida 3. escusas absolutórias 4. exclusão da culpabilidade

92 parágrafo 5º- é controvertida a possibilidade de aplicação à receptação qualificada
§ 6º-aplica-se à receptação simples

93 CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL
art. 213- bem jurídico: liberdade sexual em sentido amplo- livre consentimento e formação da vontade em matéria sexual sujeito ativo: homem ou mulher - estupro de marido contra mulher: a) impossível: Hungria e Noronha b) possível: Delmanto, Mirabete, Damásio, Régis Prado

94 - consumação: com a realização do ato libidinoso o conceito de ato libidinoso O ato libidonoso deve ser praticado “pela”, “com” ou “sobre” a vítima - contato físico com a vítima: dispensável - o mal ameaçado pode ser justo - crime de mera conduta

95 -lesões leves: absorvidas, se resultam do constrangimento - a violência deve ser empregada p/ a realização do ato libidinoso: diferente do ataque sádico - ação rápida e inopinada: constitui violência ou meio que dificulta a defesa da vítima tentativa Distinção: - art. 218-A do CP - ato obsceno- art. 233 do CP

96 concurso entre atos de conjunção carnal e atos libidinosos diversos, num mesmo contexto fático:
1ª. Corrente: trata-se de tipo misto cumulativo – há dois crimes em continuação – HC /DF e Resp /SP, ambos de 2011 2ª. Corrente: trata-se de crime único – HC /RS, de 2013

97 exige especial fim de agir?
a) Não: Damásio e Mirabete b) Sim: Hungria e Zaffaroni -vários atos sexuais em um único contexto: crime único Vários atos em contextos diversos: pode caracterizar crime continuado §§ 1º e 2º do CP: Figuras preterdolosas Tentativa: 1ª corrente: admissível 2ª. Corrente: inadmissível: o agente responde por crime consumado- RÉGIS PRADO

98 Art. 217-A- ESTUPRO DE VULNERÁVEL
Idade: presunção absoluta Deficiência mental: art. 26 caput do CP + sono, hipnose, embriaguez, inconsciência pelo uso de drogas Arts. 225 e 226 do CP- DISPOSIÇÕES GERAIS Concurso de agentes- discute-se a necessidade de presença no local (mesma discussão do furto e do roubo)

99 QUADRILHA OU BANDO art. 288 do CP Lei /2013 Associação Criminosa Art Associarem-se três ou mais pessoas, com o fim específico de cometer crimes: Pena- reclusão de 1 ( um ) a 3 (três) anos. Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente”

100 mínimo: 3 pessoas computam-se neste mínimo: Inimputáveis Agentes em relação aos quais tenha sido reconhecida a extinção de punibilidade Agentes não identificados

101 não exige nítida divisão de funções ou hierarquia
exige estabilidade e permanência consumação: com o concerto de agentes para cometimento de uma série indeterminada de crimes, sem a necessidade de que algum crime seja cometido. exige propósito de cometer número indeterminado de crimes

102 Trata-se de crime permanente e de perigo abstrato.
o oferecimento da denúncia e a continuação das atividades da quadrilha o termo inicial da prescrição quadrilha para a prática de crime continuado a) Não: Hungria, Baltazar- o crime continuado é incompatível com a ideia de profissionalização do crime, embutida na quadrilha b) Sim: Fragoso, Mirabete, Capez e jurisprudência não se caracteriza se contravenção

103 associado que não participa, moral ou materialmente, do outro crime
quadrilha e Súmula vinculante 24 do STF § único: a) basta uma única arma- Hungria b) Fragoso: o bando ‘so será armado se, pela quantidade de membros que portem arma ou pela natureza da arma usada, seja maior o perigo e o temor causado. substâncias explosivas e gases tóxicos: equiparam-se às armas

104 CONCURSO - com o crime que venha a ser praticado - com a qualificadora de concurso de agentes - com a qualificadora do emprego de arma - com a qualificadora da extorsão mediante sequestro

105 QUADRILHAS ESPECIAIS Art. 288-A Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar , milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código. Pena-Reclusão de 4(quatro) a 8(oito) anos.

106 “Paramilitares” são associações ou grupos não oficiais, cujos membros atuam ilegalmente, com o emprego de armas, com estrutura semelhante á militar. Utilizam técnicas e táticas militares, a fim de executarem seus objetivos.

107 “Milícia Particular”, segundo Rogério Greco, teria as seguintes características:
Controle de um território e da população que nele habita Caráter coativo deste controle Ânimo de lucro individual como motivação central Um discurso de legitimação referido á proteção dos moradores e à instauração de uma ordem 5. Participação ativa e reconhecida de agentes do Estado “grupo” e “esquadrão”: união ou conjunto de pessoas

108 Interpretam-se estes termos em conjunto com o art
Interpretam-se estes termos em conjunto com o art. 121, § 6º do CP, para relacionar todos os termos acima à prestação de segurança e ao extermínio de pessoas. Atenção: se o grupo se constitui para praticar crimes que estão na legislação extravagante ( ex. tortura), não haverá tipicidade. Número de agentes necessários: os mesmos do art. 288 do CP. Finalidade: estaria implicitamente ligada ao caráter justiceiro ou a pretexto de prestar segurança.

109 art.8ºda Lei 8072/90- Quadrilha para a prática de crime hediondo
Art. 8º. Será de 3 (três) a (6) seis anos de reclusão a pena prevista no art do CP quando se tratar de crimes hediondos, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo. Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando o seu desmantelamento, terá a pena reduzida de 1(um) a 2/3 ( dois terços).

110 Art. 35 da Lei de Drogas Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar , reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e §1º e 34 desta lei: Pena: Reclusão de 3 (três) a 10 ( dez) anos, e pagamento de 700(setecentos) a ( mil e duzentos) dias-multa.

111 ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS
Art. 1º , § 1º. da Lei Lei /2013: “Considera-se organização criminosa a associação de 4(quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. Art. 2º. Promover, constituir, financiar ou integrar , pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena: reclusão de 3(três) a 8(oito) anos e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

112 Crimes contra a Fé Pública
Bem jurídico tutelado: a fé pública, que se traduz “na confiança que a sociedade deposita nos objetos, sinais, firmas exteriores (moedas, emblemas, documentos) aos quais o Estado, mediante o direito, privado ou público, atribui valor probatório, e também o crédito ou crença dos cidadãos nas relações da vida comercial ou industrial”.

113 Art. 289 do CP- Moeda Falsa Crime de perigo concreto e formal
sujeito passivo: o Estado fabricação: formação total alteração: tem como base moeda ou papel genuínos - a modificação deve trazer consigo a capacidade de prejuízo a pessoas incertas : p/ haver alteração ilícita, é necessário que resulte aparência de maior valor é indispensável a imitatio veri imitação grosseira: Súmula 73 do STJ art. 289 versus 290

114 tutela-se a moeda nacional e a moeda estrangeira
competência - o dolo exige consciência de estar criando um perigo de dano à circulação- exclui-se o crime quando o sujeito age jocandi animo consumação: com a fabricação ou alteração, ainda que apenas de uma moeda falsificação de inúmeras moedas num mesmo contexto de ação: crime único falsificações sucessivas em ocasiões diferentes: crime continuado exige-se a intenção de colocar a moeda em circulação

115 § 1º: tipo misto alternativo
se quem introduz é o próprio falsificador: post-factum é irrelevante que a introdução em circulação seja uma liberalidade do autor (doação) ou decorrente de torpeza bilateral ( para pagamento de drogas) § 2º: não abrange a origem ilícita: furto, roubo, já que neste caso não há a vontade de evitar o dano- será o parágrafo 1º § 3º: não previu a lei a emissão de moeda metálica em quantidade superior não exige lucro pessoal título: teor da liga metálica

116 Arts. 297 a 304 do CP Conceito de documento: objetos próprios à comunicação do pensamento, por palavras ou sinais representativos de palavras. O seu conteúdo deve ter relevância jurídica: aptidão a embasar uma pretensão jurídica ou a fazer prova de fato juridicamente relevante.

117 Os crimes de falso exigem, de forma geral, três pressupostos objetivos:
a)o primeiro deles, a modificação da verdade sobre um determinado fato ou relação jurídica b) a imitatio veri, ou seja, a aparência de verdadeiro – se a falsidade é grosseira, não há crime de falso C) o risco de dano a terceiro, de ordem econômica ou moral. Por fim, a doutrina ainda exige que seja possível identificar o autor do documento.

118 Falsificação de Documento Público ( art. 297 CP)
Consumação: com a contrafação ou alteração do documento. Não se exige, Documento público: aquele elaborado por um funcionário público no exercício das funções. A ele se equipara a cópia de documento público autenticada. pois, o efetivo uso. O elemento subjetivo: é o dolo. Concurso entre falso e estelionato: súmula 17 do STJ. Especialidade : art. 293 do CP

119 Falsificação de Documento Particular ( art. 298 do CP)
Conceitua-se documento particular por exclusão Aplicabilidade da Súmula 17 do STJ

120 Falsidade Ideológica (art. 299 do CP)
pressupõe a legitimidade de quem escreve ou forma o documento O abuso de folha em branco O tipo subjetivo : composto pelo dolo, acrescido de um especial fim de agir, que seria “o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”.

121 Meros requerimento ou petições não configuram documento.
A declaração prestada por particulares, para que seja considerada documento, deve conter valor probante per si. Se o funcionário público a quem a declaração particular se dirige deve averiguar a fidelidade da declaração, e se a verdade dos fatos for passível de confronto objetivo e concomitante pela autoridade, não haverá crime.

122 Tutela documentos públicos e particulares.
Na falsidade ideológica, haverá crime impossível, por ausência de imitatio veri, se o fato afirmado for inverossímil ou incompatível com a verdade. Equipara-se, pois, à falsidade grosseira do falso material.

123 Uso de Documento Falso ( art. 304 do CP)
Se aquele que usa o documento é o agente que foi responsável por sua produção ou alteração: o crime do art. 304 do CP será post factum não punível. Para que haja crime, o documento deve ter sido utilizado em sua específica função probatória. Consumação: quando o documento sai da esfera individual de seu portador, iniciando uma relação com terceiros, de modo a poder implicar efeitos jurídicos.

124 art Falsa identidade falsa identidade: 1. fazer-se passar por pessoa existente 2. atribuir-se identidade imaginária 3. imputar a outrem identidade real ou fictícia abrange: falso estado civil falsa condição social nomes ou prenomes falsos elemento subjetivo: dolo + vontade de obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou de causar dano a outrem. A vantagem pode ser moral ou patrimonial

125 -atribuir-se falsa identidade ao ser interrogado
a) configura o crime: posição predominante no STJ e STF, tanto para o crime do art. 307 do CP, quanto para os crimes de falso em geral ( HC /MG, julgado em 24/10/2013 e HC /MS, julgado em 04/11/2013) b) não configura: nemo tenetur se detegere - uso de carteira de identidade falsa: art. 304 do CP - aposição de fotografia: falsidade documental

126 DISTINÇÃO - fica absorvido pelo estelionato -uso de documento de identidade alheio: art. 308 do CP - art. 68 LCP: no delito ele visa a obter vantagem ou proveito próprio ou alheio, ou causar dano a terceiro/ na contravenção há simples recusa - auto-atribuição da condição de funcionário público: art. 45 da LCP - usurpação de função pública: art.328 do CP

127 Art. 311- Adulteração de Sinal de Veículo Automotor
Adulterar: modificar o conteúdo mediante alteração das inscrições já constantes Remarcar: inserção de nova seqüência de códigos no espaço em que havia a numeração correta A adulteração deve ter caráter permanente? 1ª. Corrente: Sim : mera aposição de fita isolante em placas de carros não configura o crime – Capez, Vitor Eduardo Gonçalves. 2ª. Corrente: não, basta a aptidão para enganar- posição pacífica no STJ

128 Hipóteses abrangidas pelo dispositivo legal: troca de placas, placa fria, ...
§ 2º : Cuida-se de crime próprio. Pretende incriminar os funcionários dos departamentos de trânsito que contribuem para que o veículo seja licenciado sem passar pela inspeção pericial, impedindo que se constate a adulteração ou remarcação.

129 Concurso de Crimes a) agente que recebe o veículo sabendo possuir ele numeração de chassi adulterada: art. 180 do CP b) sujeito que recebe o automóvel ciente de que é produto de crime, e posteriormente adultera o chassi: concurso do art. 311 do CP com o crime antecedente c) motorista surpreendido na posse de automóvel com a numeração de chassi adulterada ou remarcada: não havendo prova de que ele concorreu para o crime do art. 311, restará o crime de receptação ( * se comprovado crime patrimonial antecedente) d) adulteração de chassi com o fim de prestar auxilio a autor de crime, tornando seguro o proveito do crime : o art. 311 do CP é especial em relação ao crime de favorecimento

130 Dos Crimes contra a Administração Pública
Bem Jurídico Tutelado Inaplicabilidade do Princípio da Insignificância Autonomia entre as instâncias administrativa e penal

131 Conceito de Funcionário Público
Art Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. §1º. Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para execução de atividade típica da Administração Pública.

132 Abrangência do conceito legal
Espécies de Agentes Públicos: (i) Agente Político, que integra o governo, (ii) Servidor Público, que se vincula ao Estado pelo exercício de cargo público; e, (iii) o particular em colaboração com o poder público, que são agentes honoríficos, agentes delegados, e agentes credenciados. Ficam excluídos os que exercem apenas um múnus público, em que prevalece um interesse privado (tutor, curador, etc.).

133 Art. 327, §1º. do CP O Direito Penal interpreta a expressão “entidade paraestatal” de duas maneiras: (i) aplicação restritiva: o termo aplicar-se-ia somente às autarquias; (ii) ampliativa, para abranger todos os entes restantes.

134 Abrangência do art. 327 do CP
a) aplica-se apenas aos delitos que prevejam a condição de funcionário público para o sujeito ativo- justifica-se para evitar a banalização de crimes como a desobediência e o desacato, por exemplo, que pressupõem a natureza efetivamente pública da função exercida, o que pode não existir em se tratando, por exemplo, de um funcionário de economia mista; b) estende-se ao sujeito passivo na condição de funcionário público- Mirabete e José Paulo Baltazar Jr, que partem da literalidade do dispositivo legal. - particular como co-autor de crime funcional: o art. 30 do CP.

135 Art. 312. Peculato Condutas típicas: apropriação e desvio;
- Apropriação: pressupõe a posse. Abrange a posse indireta, a disponibilidade jurídica do bem e a detenção (guarda, depósito, arrecadação, administração, exação, custódia, etc.). A posse deve ser lícita e em razão do cargo (ratione oficii); - Desvio: O agente dá ao bem público destinação diversa da exigida pela lei, em proveito próprio ou de terceiro. - Peculato de uso: as condutas previstas no art. 312 do CP só se tornam impuníveis se a coisa objeto da conduta é infungível.

136 Peculato-furto e peculato culposo
Peculato-furto: é necessário que o agente se valha da facilidade que a qualidade de funcionário lhe proporciona para subtrair bem público ou particular. Há controvérsia sobre a interpretação da palavra “crime” mencionada no tipo penal: a) 1ª corrente: “crime” seria apenas um outro peculato. ( Mirabete) b) 2ª corrente: poderia ser qualquer conduta objetivamente idêntica às previstas no art. 312 do CP ( Noronha, Baltazar Jr.)

137 Art 313-A Inserção de dados falsos em sistema de informação
Somente pode ser cometido por servidor autorizado Inserir: introduzir, colocar, acrescentar Facilitar: tornar possível a terceiro o acesso - a alteração de dados que compõem o programa ou sistema com o fim de causar dano ou proveito configura o crime em exame

138 Art. 313- B Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações
No presente crime não há o fim de causar prejuízo ou obter proveito

139 Art 314 do CP Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento
Distinção - art. 337 do CP- se o crime é cometido por particular art. 356 do CP- se o crime é cometido por advogado art. 3º., I da Lei 8137/90

140 Art Concussão Deve ser cometido metus publicae potestatis ou auctoritatis causa. É indispensável que o agente se valha da função pública, ou que se prevaleça da autoridade que possui, ou vai possuir, para a caracterização do crime.

141 Distinção Embora controvertido, deve-se entender que o elemento do tipo “vantagem” abrange tanto as vantagens de natureza moral quanto patrimonial. - Distinção: a) extorsão ( art. 158 do CP) b) excesso de exação c) corrupção passiva (art. 317 do CP)

142 Concussão- art. 316 CP Trata-se de crime formal.
É inconciliável com o crime de corrupção ativa ( art. 333 do CP).

143 Excesso de exação ( art. 316, §1º e 2º.do CP)
É a cobrança do tributo além do devido, constituindo caso típico de abuso de poder por parte da fiscalização. Art. 316, § 2º do CP prevê uma forma qualificada de excesso de exação, que somente se aplica ao § 1º do mesmo dispositivo legal, e não ao caput. A conduta tipificada exige duas ações: (i) o desvio total ou parcial da quantia; e o elemento subjetivo do tipo que é a (ii) finalidade de beneficiar-se ou beneficiar terceiro. Se o apoderamento se dá após o recolhimento aos cofres públicos, haverá peculato (art. 312 do CP).

144 Corrupção passiva (art. 317 CP)
Exceção dualista à teoria monista ( arts. 317 e 333 do CP). Não há, necessariamente, bilateralidade. A despeito da bilateralidade eventual, é viável o oferecimento de denúncia em separado, se assim for necessário.

145 Exigia-se que a denúncia criminal descrevesse o específico ato de ofício mercadejado pelo funcionário público, sob pena de inépcia da peça ( “Caso Collor”, STF, AP 307/DF, Rel.Min Ilmar Galvão). Mudança de orientação após o julgamento da AP 470 pelo STF. A corrupção pode ser: a) própria- quando enseja a realização de ato ilícito pelo funcionário (nesse caso haverá concurso de crimes); b) imprópria- quando o funcionário mercadeja um ato que, isoladamente, seria lícito. A vantagem pode ser patrimonial ou moral, mas sempre indevida (contra: Hungria).

146 Corrupção Não se exige que o sujeito ativo realize ou tenha a intenção de deixar de realizar o ato de ofício A prática do ato deve ter relação com as funções públicas realizadas pelo agente, embora não se restrinja o crime à venda exclusiva de atos contidos no âmbito de competência do agente. Diferença com a prevaricação

147 Corrupção passiva e prisão em flagrante
Dada sua natureza formal, discute-se a regularidade da prisão em flagrante quando o funcionário é surpreendido ao receber a vantagem, por ter a vítima avisado a polícia após a solicitação: 1ª corrente: a prisão em flagrante seria nula, por tratar-se o recebimento de mero exaurimento; 2ª corrente: a prisão em flagrante seria regular, por constituir o recebimento, após a solicitação, espécie de progressão criminosa; 3ª corrente: a prisão em flagrante seria regular, na forma do art.302, IV do CPP.

148 Art. 329 do CP- Resistência Exige-se que o agente se oponha ao ato, usando violência ou ameaça Violência após a execução do ato: não configura o crime. Exige-se que o ato do funcionário seja legal. Não há resistência contra ato ilegal. Embriaguez: não afasta o crime ( art. 28, II do CP). Controvertido. Consumação: com o emprego de violência ou ameaça.

149 Resistência exercida contra policiais por autores de roubo: trata-se de crime autônomo.
Contra: STJ, Resp /PR, 6ª. Turma, ) – tratar-se-ia de desdobramento da violência caracterizadora do roubo. Absorve lesões leves e desacato Resistência a dois funcionários: crime único Resistência à ação fiscalizadora no trato de questões ambientais: art. 69 da Lei 9605/98.

150 Art. 330 do CP- Desobediência
Sujeito ativo: a) apenas o particular, por estar encartado no capítulo referente aos crimes cometidos por particular contra a Adm. Pública ( minoritária). b) o crime pode ser cometido por funcionário público no exercício das funções. Posição atualmente dominante no STJ.

151 Prefeito Municipal que desobedece ordem judicial: Art. 1º. , inc
Prefeito Municipal que desobedece ordem judicial: Art. 1º., inc. XV do DL 201/67. A ordem deve ser legal, não se exigindo que seja justa. A ordem deve ser transmitida diretamente ao destinatário. O direito à não auto-incriminação. Afasta-se a tipicidade sempre que houver, para a mesma conduta, previsão de sanção civil, processual ou administrativa, salvo previsão expressa em contrário.

152 Impossibilidade material ou jurídica (ex
Impossibilidade material ou jurídica (ex. falta de atribuição) de cumprimento da ordem: não há crime. Embriaguez É absorvida pela resistência

153 Previsões Especiais: 1. art. 359 do CP: desobediência a ordem judicial de interdição de direitos; 2. art. 205 do CP: exercício de atividade com infração de decisão administrativa; 3. art. 10 da Lei 7347/85: negativa em fornecer documentos requisitados pelo MP para instruir ação civil pública; 4. art. 8º., inc.V da Lei 7853/89: deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil de que trata a Lei 7853/89, que alude à proteção de portadores de deficiência; 5. art. 1º., p. único da Lei 8137/90

154 6. Art. 101 da Lei 10741/03: desobedecer ordem judicial em ações em que seja parte ou interveniente o idoso; 7. Art. 347 do CE: desobediência no âmbito eleitoral;

155 Desacato ( art. 331 do CP) Tutela-se a administração pública e honra de seus agentes. Pode ser cometido de forma verbal, gestual ou simbólica. É controvertido se o sujeito ativo pode ser funcionário público.

156 A ofensa deve atingir o funcionário:
(i) no exercício da função (ainda que a função não seja a causa da ofensa), ou (ii) por causa das funções. É indispensável a presença do sujeito passivo no local da ofensa. A imunidade prevista no art. 142 do CP não se aplica ao desacato.

157 Corrupção Ativa ( art. 333 do CP)
Condutas típicas: “oferecer” e “prometer’. Particular que apenas entrega a vantagem previamente solicitada pelo funcionário: a) 1ª corrente: a conduta é atípica. b) 2ª corrente: configura crime de corrupção ativa, desde que se verifique que houve uma negociação e contraproposta do particular (STF). c) 3ª corrente: o particular deve ser considerado partícipe da corrupção passiva, na modalidade “receber” ( José Paulo Baltazar).

158 Não se trata de crime necessariamente bilateral
Trata-se de crime formal. A vantagem ofertada pode ter cunho patrimonial ou moral. Se o ato comprado é isoladamente criminoso, haverá concurso de crimes. Distinção: - Art. 343 do CP - Art. 298 do Código Eleitoral

159 Contrabando e Descaminho (art. 334 CP)
Bem jurídico tutelado: no contrabando é a saúde pública, a moralidade, a higiene e a segurança;no descaminho, tutela-se a ordem tributária, ou seja, a administração pública em seu interesse fiscal. É especial em relação aos demais crimes contra a ordem tributária. Elemento especializante: tributo devido em razão de uma operação de importação ou exportação.

160 Não se subordina a questões prévias de natureza administrativa.
Não se exige, para o descaminho, o emprego de fraude. Iludir significa frustrar o pagamento. Consumação: a) se a entrada ou saída das mercadorias se dá pela alfândega, com a passagem por esta. b) se a entrada ou saída se der por outro local, com a passagem pela fronteira. Trata-se de norma penal em branco.

161 O pagamento do tributo não mais é causa
de extinção de punibilidade O princípio da insignificância - Formas equiparadas do §1º do art. 334 e 334-A do CP. As letras “c” e “d” do §1º do art. 334 e 334-A do CP são modalidades especiais de receptação. Se ausente o exercício de atividade comercial por parte do sujeito ativo, ocorrerá receptação simples.

162 O elemento subjetivo: na letra “c” é o dolo direto, em vista da expressão “que sabe ser”. Se a conduta é culposa, aplica-se o art. 180, § 3º do CP. Objeto material: mercadorias de procedência estrangeira, mesmo que de fabricação nacional- art. 334-a, § 1º, inc. III do CP. Competência: Súmula 151 do STJ. A causa de aumento do § 3º do art. 334 do CP: somente é aplicável quando utilizada aeronave privada em vôo clandestino, não incidindo quando utilizado vôo de carreira ou regular. Parte-se aqui da idéia de maior dificuldade na fiscalização.

163 Facilitação de contrabando ou descaminho ( art. 318 do CP)
exceção dualista à teoria unitária ou monista. sujeito ativo: funcionário que, para facilitar o contrabando ou descaminho, deva infringir o seu dever funcional. Consumação: com a facilitação, independentemente da consumação do contrabando ou descaminho. Especial em relação à corrupção passiva.

164 Crimes contra a Administração da Justiça
art Denunciação Caluniosa competência: Justiça Federal quando o delito falsamente imputado foi por ela apurado ou quando se tratar de servidor federal acusado de crime funcional. - São três os requisitos do crime: a) sujeito passivo determinado b) imputação de crime c) conhecimento da inocência do acusado

165 hipóteses: a) atribuir infração penal verdadeira a quem não a praticou b) atribuir a alguém infração penal inexistente c) atribuir infração + grave do que a realmente praticada - se não é possível apurar a infração denunciada (prescrição, imunidade) : não há crime- resta calúnia

166 - a necessidade de arquivamento ou absolvição no feito instaurado contra a vítima.
1ª corrente: não se exige ( Damásio e Mirabete) 2ª corrente: é necessário ( Hungria, Noronha, Bittencourt e o STJ) Atenção: nem todo ato de improbidade administrativa constitui crime. Neste caso, a imputação falsa constitui apenas o crime do art. 19 da Lei de Improbidade (“Representar, falsamente, por improbidade administrativa contra agente público ou terceiro beneficiário sabidamente inocente”)

167 dolo direto não cabe retratação diferença com os arts. 340 e 341 do CP crime comum

168 art. 342- Falso Testemunho ou Falsa Perícia
“testemunha”- o informante pode ser sujeito ativo: Sim: Damásio e jurisprudência majoritária A falta de compromisso não afasta o compromisso de dizer a verdade Não: Mirabete, Bittencourt e Nucci O informante não tem o dever de dizer a verdade e é ouvido pelo juízo por pura necessidade de busca da verdade real. - CONCURSO DE AGENTES: a) não se admite co-autoria ou participação- Damásio, Hungria e Nilo Batista b) admite participação- Mirabete, Baltazar e jurisprudência

169 -falsidade: a) teoria objetiva: o que é exposto não corresponde à verdade b) teoria subjetiva: o que é exposto não corresponde ao que é de conhecimento do sujeito - a falsidade deve versar sobre circunstância juridicamente relevante-deve haver potencialidade de dano - se a falsidade se dá em processo por fato atípico: não há crime - mentira sobre a qualificação do depoente: art. 307 do CP - extinção de punibilidade após o crime: não elide -posterior anulação da sentença no feito em que foi prestado o falso: não elide

170 - ação penal ( diante da possibilidade de retratação):
a) pode ser iniciada e julgada antes de proferida sentença no processo em que foi prestado o depoimento b) pode ser apenas iniciada c) não pode ser iniciada antes da decisão final d) pode ser iniciada, mas devem ambos os processos correr juntos diante da conexão - consumação: com o encerramento do depoimento ou entrega da perícia testemunha que depõe no juízo deprecado: a) art. 70 do CPP: competente será o juízo deprecado ( Damásio) b) no juízo deprecante: Hungria

171 - a retratação: 1. momento sentença de 1o. grau - processo de júri: a) decisão em plenário b) pronúncia: Damásio 2. estende-se ao partícipe? Sim: posição predominante Não: Bittencourt  - depoimentos sucessivos ( IP e ação penal ...) : crime único - se o agente imputa a alguém a prática de um crime: denunciação caluniosa e calúnia - é irrelevante que o crime tenha influído na decisão da causa

172 - parágrafo 1o: “processo penal”- abrange o IP Casos de competência da Justiça Federal: Depoimento prestado: em processo trabalhista na Justiça Eleitoral na própria Justiça Eleitoral

173 art. 343- Corrupção Ativa de Testemunhas ou Servidores Judiciais
exceção dualista à teoria monista formal não é necessariamente bilateral


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