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DIREITO ADMINISTRATIVO: AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO POPULAR

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Apresentação em tema: "DIREITO ADMINISTRATIVO: AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO POPULAR"— Transcrição da apresentação:

1 DIREITO ADMINISTRATIVO: AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO POPULAR
Prof. Walter Aranha Capanema

2 PLANO DE AULA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Conceito Previsão legal Objeto Pedido Partes Prazo Competência Procedimento Sentença Recursos

3 CONCEITO “é o instrumento processual adequado para reprimir ou impedir danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e por infrações da ordem econômica (art. 1º, Lei 7.347/85), protegendo os direitos difusos da sociedade” (Hely Lopes Meirelles)

4 PREVISÃO LEGAL art. 129, III, CF; Lei 7.347/85;
Lei 7.853/89 (deficientes físicos) Lei 7.913/89 (mercado de capitais); Lei 8.069/90; Lei 8.078/90; Lei 8.884/94 (infrações da ordem econômica); arts 26, II e 37, Lei /2006 (Lei Maria da Penha)

5 OBJETO Bens patrimoniais ou extrapatrimoniais.
Bens materiais ou imateriais.

6 OBJETO Omissão e controle de políticas Públicas:
Não é qualquer omissão administrativa que pode ser objeto da ação civil pública: “Ao administrador falece a opção de fazer ou não fazer, quando a conduta é determinada pela lei. Se a lei determinar o agir, o administrador não pode ser omitir” (TJRJ ). Observação: se a conduta for discricionária, não poderá ser objeto da ACP (TJRJ )

7 PEDIDO Art 3° da Lei 7.347/85: “Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro OU o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.”

8 PEDIDO Cumulação de pedidos:
Atualmente, o STJ admite a cumulação de pedido condenatório com o cumprimento de obrigação (leading case Resp ). Observação: a jurisprudência admite pedido de obrigação de não fazer quando a relação jurídica for consumerista (TJRJ )

9 PEDIDO Arguição de Inconstitucionalidade:
Problema: parte inicial do art. 16, LACP. Controvérsia: 1ª Corrente: Majoritário: STJ RE : admite, desde que a arguição de inconstitucionalidade não seja o objeto único, mas simples questão prejudicial. 2ª Corrente: Hely Lopes: não admite, justamente porque a decisão tem efeitos, na prática, erga omnes, incluíndo todos os jurisdicionados da área de competência do juiz da ação.

10 PARTES Legitimidade ativa: art. 5°, Lei 7.347/85: Qualquer MP.
Ministério Público Defensoria Pública Inserido pela Lei /2008 Entes Federativos União, Estados, Municípios e Distrito Federal. Associação Constituída há + de 1 ano; Finalidades institucionais. Qualquer MP.

11 PARTES-LEGITIMIDADE ATIVA
Para Marçal Justen Filho, deve existir uma pertinência temática, ou seja, um vínculo entre as competências ou objeto de sua atuação e o dano a ser eliminado.

12 PARTES-LEGITIMIDADE ATIVA
Legitimidade do MP: inicialmente voltada para os direitos difusos e coletivos, a jurisprudência passou a admitir a tutela do MP nas ações coletivas que tratem de direitos individuais indisponíveis (EREsp e REsp STJ).

13 PARTES-LEGITIMIDADE ATIVA
Admitida a Legitimidade do MP: 1. Reajustes de mensalidades escolares (Súmula 643/STF); 2. Defesa do Patrimônio Público: (Súmula 329/STJ); 3. Preço de passagem em transp. coletivo: (STF RE ); 4. Interesses individuais homogêneos indisponíveis (STJ Resp , Eresp ); 5. Interesses individuais indisponíveis (uma única pessoa): (STJ Resp ). 6. Questões envolvendo preço público (STJ AgRg no Resp );

14 PARTES-LEGITIMIDADE ATIVA
Inadmitida a legitimidade do MP: 1. Questões sobre tributos, FGTS e contribuições previdenciárias (art. 1°, parágrafo único, Lei 7.347/85 e STF RE AgR ) 2. Questões previdenciárias (STJ Resp ); 3. Taxa de iluminação pública (STJ Resp )

15 PARTES-LEGITIMIDADE PASSIVA
“a legitimação passiva estende-se a todos os responsáveis pelas situações ou fatos ensejadores da ação, sejam pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as estatais, autárquicas ou paraestatais (...)”. (Hely Lopes Meirelles).

16 PRAZO A LACP é silente quanto ao prazo prescricional, e surgiram dois entendimentos no STJ: 1. aplica-se o prazo prescricional comum do de dez anos do art. 205, CC. (REsp ); 2. prevalece a aplicação analógica do prazo prescricional de 5 anos da ação popular, porque ambas as ações pertencem a um mesmo microssistema de tutela dos interesses difusos (REsp SP).

17 COMPETÊNCIA Regra de competência: art. 2°, caput, LACP:
“Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa”. Fundamento: pela facilidade de obtenção de prova testemunhal e realização de perícia que forem necessárias à comprovação do dano.

18 COMPETÊNCIA Qual a natureza da competência prevista no art. 2°, LACP?
competência territorial absoluta, tal qual o art. 95, CPC (Fredie Didier Jr.).

19 DANO REGIONAL/NACIONAL
COMPETÊNCIA DANO REGIONAL/NACIONAL Art. 93, II, CDC Foro da Capital do Estado ou DF Em caso de dano nacional, o autor pode optar entre o foro da Capital do Estado ou do DF (STJ AgRg na MC 13660) DANO ESTADUAL Não há previsão legal Capital do Estado (Fredie Didier) DANO LOCAL Art. 93, I, CDC Local do dano

20 COMPETÊNCIA Competência para a ACP e a regra delegatória de competência federal ao juiz estadual (art. 109, §3°): “No caso em tela, a permissão não foi utilizada pelo legislador que, ao revés, se limitou, no art. 2º da Lei nº 7.347/85, a estabelecer que as ações nele previstas "serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa". (STF RE STF)

21 PROCEDIMENTO Procedimento: ordinário do CPC.
Medida liminar: é possível, quando pedida na inicial e desde que presentes o fumus boni juris e o periculum in mora. A liminar não poderá esgotar, no todo ou em parte, o objeto da ação (art. 1º. §3º, da Lei 8.437/92), e só poderá ser concedida após ter sido ouvido, em 72 hs, o representante judicial da pessoa jurídica de Direito Público (art. 2º, da Lei 8.437/92).

22 PROCEDIMENTO É cabível também da liminar o pedido de suspensão perante o Presidente do Tribunal, que pode ser formulado a qualquer tempo, pela pessoa jurídica de direito público interessada para “evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública (art. 12, §1º, LACP). Mesmo com a existência de medida liminar, a jurisprudência admite a tutela antecipada na ACP (TJRJ ; ; ).

23 PROCEDIMENTO Inquérito Civil:
“o procedimento administrativo a cargo do MP que se configura como preparatório da ação civil pública, ensejando a colheita de elementos para a sua propositura” (Carvalho Filho). é facultativo, e não é requisito obrigatório para a ACP (STJ REsp ). As provas colhidas no inquérito têm valor probatório relativo, porque colhidas sem a observância do contraditório, mas só devem ser afastadas quando há contraprova de hierarquia superior, ou seja, produzida sob a vigilância do contraditório (STJ REsp ).

24 SENTENÇA Natureza jurídica da sentença na ACP: 1ª Corrente: preponderantemente condenatória (Hely Lopes Meirelles). 2ª Corrente: ,a natureza da sentença vai depender do pedido formulado na ação. Se for condenatória, o conteúdo é condenatório pecuniário; se for de obrigação de fazer ou não fazer, mandamental. No caso de improcedência, será declaratória negativa. Em caso de anulação do ato, será desconstitutiva (Carvalho Filho).

25 SENTENÇA Destinatário da indenização: havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal (Decreto ) ou por Conselhos Estaduais (art. 13). Litigância de má-fé: art. 17. O autor da ação não está, em princípio, obrigado a adiantar custas, despesas ou honorários periciais (art. 18 e TJRJ ). O MP não paga custas (art. 18, IV, Lei Estadual RJ 3.350/99), e os entes federativos são isentos (art. 17, IX).

26 RECURSOS O STJ já entendeu que são aplicáveis à ACP os prazos recursais do CPC (REsp ). O juiz poderá conferir efeito suspensivo a qualquer recurso, para evitar dano irreparável ao recorrente (art. 14).

27 AÇÃO POPULAR Conceito Origem Histórica Previsão Legal Requisitos
4.1 Condição de Eleitor 4.2 Ilegalidade 4.3 Lesividade 5. Objeto da ação Legitimidade passiva Competência Procedimento Sentença e coisa julgada

28 CONCEITO “é o meio constitucional posto à disposição de qualquer cidadão para obter a invalidação de atos ou contratos administrativos – ou a estes equiparados – ilegais e lesivos do patrimônio federal, estadual e municipal, ou de suas autarquias, entidades paraestatais e pessoas jurídicas subvencionadas com dinheiros públicos” (Hely Lopes Meirelles).

29 HISTÓRICO Para Di Pietro, a origem da AP no direito romano surge da actio popularis. As Constituições, desde 1824, até o texto atual, com exceção das de 1891 e 1937, todas previram a ação popular. A Lei 4.717/65 foi oriunda de anteprojeto de Seabra Fagundes e Bilac Pinto.

30 PREVISÃO LEGAL art. 5º, LXXIII, CF : Lei 4.717/65.
“qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;” Lei 4.717/65.

31 REQUISITOS Condição de Eleitor:
Somente o indivíduo (pessoa física) munido de seu título eleitoral poderá propor a AP. Pessoa jurídica não pode propor a AP (Súmula 365/STF). MP não pode ser autor. Para tanto, pode se valer da ACP para anular ato lesivo (vide art. 25, IV, b, Lei 8625/93). Qualquer eleitor é parte legítima para propor a AP, como que também para intervir na qualidade de litisconsorte ou assistente do autor, ou mesmo para prosseguir na demanda se dela desinteressar-se o postulante originário (art. 6º, §5º, LAP).

32 REQUISITOS Ilegalidade:
o ato deve ser contrário ao Direito, por infringir as normas específicas que regem sua prática ou por se desviar dos princípios gerais que norteiam a Administração Pública.

33 REQUISITOS Lesividade:
Para HLM, lesivo é todo ato ou omissão administrativa que desfalca o erário ou prejudica a Administração, assim como ofende bens ou valores artísticos, cívicos, culturais, ambientais ou históricos da comunidade Essa lesão tanto pode ser efetiva quando presumida (art. 4º, LAP), para, nesse caso, basta a prova da prática do ato naquelas circunstâncias para considerar-se lesivo e nulo de pleno direito. Nos demais casos, impõe-se a dupla demonstração da ilegalidade e da lesividade efetiva ao patrimônio protegível pela ação popular. Necessidade de comprovação: TJRJ; TJRJ; EREsp STJ e RE STF).

34 OBJETO DA AÇÃO A acepção de ato, para fins de AP, é toda manifestação de efeitos concretos do Poder Público e dos entes com funções públicas delegadas ou equiparadas. Logo, o objeto da ação é o ato ilegal e lesivo ao patrimônio público. Bens protegidos: patrimônio público; moralidade administrativa e meio ambiente.

35 LEGITIMIDADE PASSIVA Para Carvalho Filho, são 3 integrantes do pólo passivo da AP: 1. pessoa jurídica que editou o ato; 2. os servidores que contribuíram para o ato; 3. os terceiros beneficiários diretos do ato lesivo. A Pessoa Jurídica chamada na ação poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente (art. 6º, §3º, LAP)

36 COMPETÊNCIA A competência para processar e julgar a AP é determinada pela origem do ato a ser anulado. Esclareça-se que a AP, ainda que ajuizada contra o Presidente da República, ou altas autoridades, será processada e julgada perante a Justiça de primeiro grau (STF AO 859-QO ) Exceção: a competência originária do STF surgirá apenas quando houver conflito federativo, por força do art. 102, I, f, CF (STF ACO 622-QO).

37 Contestação - 20 dias, prorrogáveis por mais 20. Art. 7°, IV
Petição inicial Despacho da Inicial Citação dos réus; intimação do MP e requisição de documentos ((art. 1º, §6° e art. 7,II) PROCEDIMENTO Contestação - 20 dias, prorrogáveis por mais 20. Art. 7°, IV FASE PROBATÓRIA SENTENÇA

38 PROCEDIMENTO Extinção do processo: o art. 9º, LAP prevê que, em caso de desistência ou ação ou omissão do autor que conduza à extinção do processo, será determinada a publicação de edital convocando qualquer cidadão para assumir o feito, bem como intimando o MP para tanto (STJ REsp ). Reconvenção: o STJ não admite, pois as partes não estão litigando sobre situações jurídicas que lhe sejam próprias (STJ Resp 72065).

39 SENTENÇA E COISA JULGADA
O art. 5º, LXXIII, CF isentou o autor da AP dos ônus da sucumbência, salvo comprovada má-fé. Procedente a ação: o ato impugnado é invalidado e os responsáveis e os beneficiários serão condenados solidariamente ao pagamento de perdas e danos, ficando sempre ressalvada à Administração a ação regressiva contra os funcionários culpados pelo ato anulado (art. 11).

40 SENTENÇA E COISA JULGADA
A coisa julgada se opera secundum eventum litis, ou seja, se a ação for julgada procedente ou improcedente por ser infundada, produzirá efeito de coisa julgada oponível erga omnes. No entanto, se a improcedência se der por deficiência de provas, haverá apenas a coisa julgada formal, podendo qualquer cidadão intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova (art. 18, LAP).

41 F I M Prof. Walter Aranha Capanema


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