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HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO

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Apresentação em tema: "HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO"— Transcrição da apresentação:

1 DECRETO 6939/09 E A REVISÃO SEGUNDO O ARTIGO 29, II DA LEI DE BENEFÍCIOS

2 HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO
Lei 8.213/91 –art. 29 36 últimas contr. Lei 9.876/99 Alterou art.29 LB = 80% das contribuições. Art.3º - regra transição “no mínimo” D 5.399/05 Revogou o p.2º do art.32 do RPS D /09 No RPS Alterou art.188 A = 80% das contribuições. Revogou o p20 art.32 06/05/99 29/11/99 22/09/05 26/11/99 18/08/09 24/07/1991 24/03/05 D.5.545/05 No RPS Incl. p20 no art.32 Regra até 144 contr. média simples. Incl. p4º art188 A até 60% do tempo de 07/94 até o DIB = média simples. D 3.265/99 Incluiu no RPS Art.32 p2º = até 144 contr. média simples Art.188 A – filiados até 28/11/99 = “no mínimo” D /99 RPS

3 - PBPS: “Art. 28 - O valor do benefício de prestação continuada
- PBPS: “Art O valor do benefício de prestação continuada..... será calculado com base no salário-de-benefício. § 1º Quando o benefício for decorrente de acidente do trabalho, considerar-se-á, ao invés do salário-de-benefício calculado de acordo com o disposto nesta Subseção, o salário-de-contribuição vigente no dia do acidente, se mais vantajoso, aplicando-se-lhe o disposto no § 2º do art. 29”. “Art O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não-superior a 48 (quarenta e oito) meses”.

4 LEI 9.876, D.O.U. 29/11/99 – ALTERA O ART. 29 DA LEI 8.213/91
“Art O salário-de-benefício consiste: II - para os benefícios de que tratam as alíneas a (aposentadoria por invalidez), d, e (auxílio-doença) e h (auxílio-acidente) do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.”

5 REGRA DE TRANSIÇÃO (art. 3º da Lei 9.876/99)
“Art. 3º - Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei”.

6 DECRETO 3. 265 D. O. U. 30/11/99 (altera o par. 2º do art. 32, do Dec
DECRETO D.O.U. 30/11/99 (altera o par. 2º do art. 32, do Dec /99 – RPS) “Art O salário-de-benefício consiste: II - para as aposentadorias por invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. § 2º Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apurado.

7 REGRA DE TRANSIÇÃO Art. 188-A do Decreto 3.048/99 (inserido pelo Dec /99) “par. 3º: Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com salários-de-contribuição em número inferior a sessenta por cento do número de meses decorridos desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições mensais apurado."

8 DECRETO 5.399, D.O.U. 28 DE MARÇO DE 2005 REVOGA O PAR. 2º DO ART. 32 E O PAR. 3º DO ART. 188-A DO DECRETO 3.048/99, QUE HAVIAM SIDO INSERIDOS PELO DECRETO 3.265/99.

9 MP 242, D.O.U. 28 DE MARÇO DE 2005 ALTERA ART. 29 DA LEI 8.213/91
II - para os benefícios de que tratam as alíneas "a" e "d" do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondente a oitenta por cento de todo o período contributivo; III - para os benefícios de que tratam as alíneas "e" e "h" do inciso I do art. 18, e na hipótese prevista no inciso II do art. 26, na média aritmética simples dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição ou, não alcançando esse limite, na média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes. § 10.  A renda mensal do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, calculada de acordo com o inciso III, não poderá exceder a remuneração do trabalhador, considerada em seu valor mensal, ou seu último salário-de-contribuição no caso de remuneração variável."

10 EM JULHO DE 2005 O STF, EM SEDE DE LIMINAR, SUSPENDEU A EFICÁCIA DA MP 242/2005.
E O SENADO FEDERAL, ATRAVÉS DO ATO DECLARATÓRIO 01/2005, REJEITOU OS PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA DA MP 242 (D.O.U 21/07/2005).

11 DECRETO 5.545, D.O.U. 23 DE SETEMBRO DE 2005
“Art. 32.  ...... II - para as aposentadorias por invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo; § 20.  Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apurado."

12 “Art. 188-A...... § 4o  Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com salários-de-contribuição em número inferior a sessenta por cento do número de meses decorridos desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições mensais apurado."

13 ALEGAÇÃO DO INSS A regra de transição contida no artigo 3º da Lei 9.876/99, ao dispor que “no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994”, autoriza a forma de cálculo disposta no Decreto, sem a rejeição de 20% das menores contribuições.

14 CONTRAPONTO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE
Regra de transição destina-se a proteger o direito em formação ante uma mudança drástica nas condições exigidas para completa aquisição do bem jurídico perseguido, minimizando as conseqüências obstaculizadoras decorrentes da alteração. Ou seja, visa fazer a transposição entre a regra antiga e a novel de forma mais amena e menos gravosa ao titular do direito. “A norma de transição deve atender à sua finalidade básica, que é a de proteger alguns direitos ante uma grande transformação, tal como se deu com a reforma da previdência. Nesta linha de raciocínio, atenta contra lógica jurídica a admissão de uma norma transitória muito mais gravosa que a definitiva” (TRF 3ª R., Processo , 2ª T. Rel. Desembargadora Federal Sylvia Steiner, j. 12/03/02) PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE

15 CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 84, IV
“Art Compete privativamente ao Presidente da República: IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução.”

16 “A Lei tem cunho inaugural, inovador – e o regulamento é ato menor, inferior, de aplicação. É ato secundário e, pois, meramente administrativo” (ATALIBA, Geraldo. República e Constituição). “É forte a doutrina, e mesmo a jurisprudência, no sentido de NÃO ADMITIR que a administração possa sem lei impor obrigações ou restringir direitos. Nessa acepção encontram-se os constitucionalistas e administrativistas Celso Antônio Bandeira de Mello, o nosso saudoso Geraldo Ataliba, José Afonso da Silva, Michel Temer, Sérgio de Andréa Ferreira, Paulo Bonavides, dentre outros” (FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Curso de Direito Administrativo) (destaque original). “....como cediço, a lei, além de ser genérica e abstrata, também inova no ordenamento jurídico, qualidade essa, que não se atribui aos decretos, que têm apenas a função de regulamentar a lei” (TNU, Proc ) n.s. ( )

17 SÚMULA 24 DAS TURMAS RECURSAIS REUNIDAS DE SANTA CATARINA:
“Para os benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, concedidos após a vigência da Lei nº /99, o salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, independentemente da data de filiação ao RGPS e do número de contribuições mensais vertidas no período contributivo.” (Aprovada em Sessão Administrativa de ).

18 ENUNCIADO 47 DA TURMA RECURSAL DOS JEF´S DO ESPÍRITO SANTO
“Para a aposentadoria por invalidez e para o auxílio-doença concedido sob a vigência da Lei nº 9.876/99, o salário-de-benefício deve ser apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo, independentemente da data de filiação do segurado e do número de contribuições mensais no período contributivo. É ilegal o art. 32, § 20, do Decreto nº 3.048/99, acrescentado pelo Decreto nº 5.545/2005.” (DIO - Boletim da Justiça Federal, 06/05/2009, pág. 24/25) (grifei)

19 DECRETO 6.939, D.O.U 18 DE AGOSTO DE 2009
REVOGA O PAR. 20 DO ART. 32 E ALTERA O PAR. 4º DO ART. 188-A, AMBOS DO DECRETO 3.048/99. “Art. 188-A.     § 4o  Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento do período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício.”

20 RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO
- Consoante remansoso entendimento do STJ, o reconhecimento pela administração interrompe o prazo prescricional, passando este (prazo) a fluir pela metade, a partir daquele (reconhecimento) (AgRg no Ag ; AgRg no REsp ; REsp ) - Reconhecimento importa na renúncia às parcelas atingidas pela prescrição qüinqüenal.

21 APLICAÇÃO INTERTEMPORAL DO DECRETO 6.399/2009
- MESTRE PARDAL Por ser o decreto meramente interpretativo, o novo entendimento da administração deve atingir todos os benefícios concedidos desde a edição do regulamento, in casu, desde 30/11/1999 (data da publicação do Decreto 3.265, que regulamentou a Lei 9.876/99), vez que este não tem tempo de vigência (só a lei tem !).

22 RETROAÇÃO DO DECRETO ANTE À FINALIDADE SOCIAL DA NORMA PREVIDENCIÁRIA – SOLUÇÃO “PRO MISERO”
“Houve, dessa forma, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como insalubre a exposição acima de 90 decibéis, devendo-se aplicar o novo índice retroativamente aos casos antes desprovidos de proteção legal, em observância à solução pro misero” (TRF 3ª R., Proc /SP) Outros do TRF 3: ; ; TRF 4: ; ; SOLUÇÃO PRO MISERO – STJ: AgRG no REsp ; REsp ; AgRg no Ag ; EDcl no REsp

23 JURISPRUDÊNCIA: - TRF 5ª R., TNU, JEF/SC, TRF 4ª R., (MP 242/05)

24 EM RELAÇÃO AO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO:
Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de São Vicente: .... “ No caso em tela, havendo o reconhecimento administrativo do equívoco no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários feitos com base no disposto no art. 188-A do Decreto 3.048/99, o que foi admitido de forma tácita com a edição do Decreto 6.939, de 19/08/09, é a partir desta data que se inicia o prazo prescricional (...). Aplica-se ao caso, portanto, o artigo 191 do Código Civil, posto que a edição do referido Decreto implica em renúncia tácita à prescrição.”

25

26 DIB: MAIO / 2004 – Cálculo segundo art. 32, §20º do Decreto 3.048/99
Mês/ano Salário contribuição Salário considerado Índice atualização Salário Corrigido dez/2003 203,03 1, 208,72 nov/2003 223,33 1, 230,69 out/2003 1, 231,70 set/2003 240,95 1, 252,61 nov/2001 475,16 1, 667,05 out/2001 371,00 1, 528,38 set/2001 331,57 1, 474,02 ago/2001 1, 478,28 jul/2001 1, 486,03 jun/2001 1, 493,13 mai/2001 356,73 1, 532,88 abr/2001 342,77 1, 517,81 mar/2001 1, 504,90 fev/2001 349,06 1, 533,34 jan/2001 414,46 1, 636,37 dez/2000 1, 512,97 nov/2000 309,47 1, 480,65 out/1997 108,24 2, 229,73 set/1997 161,75 2, 345,33 jul/1996 419,49 2, 964,48 mai/1996 957,56 2, 2.265,89 abr/1996 572,25 2, 1.363,60 mar/1996 696,62 2, 1.664,77 fev/1996 641,37 2, 1.543,62 jan/1996 832,66 2, 2.033,27

27 Renda Mensal Inicial (91%) 1.046,61
dez/1995 713,50 2, 1.771,04 nov/1995 714,12 2, 1.799,34 out/1995 576,75 2, 1.473,56 set/1995 728,00 2, 1.881,76 ago/1995 832,66 2, 2.174,24 jul/1995 720,00 2, 1.926,31 jun/1995 722,00 2, 1.966,82 mai/1995 702,00 2, 1.961,48 abr/1995 557,12 2, 1.586,56 mar/1995 571,37 2, 1.650,08 fev/1995 582,86 2, 1.699,93 jan/1995 529,09 2, 1.568,88 dez/1994 503,88 3, 1.526,84 nov/1994 500,85 3, 1.567,29 out/1994 479,22 3, 1.527,50 set/1994 447,05 3, 1.446,47 ago/1994 479,79 3, 1.637,17 jul/1994 3, 2.109,79 Número de parcelas consideradas (100 %) 43 Somatório das parcelas consideradas: 49.455,30 Salário de Benefício considerado: 1.150,12 Renda Mensal Inicial (91%) 1.046,61

28 DIB: MAIO / 2004 – Cálculo segundo art. 29, II da Lei 8.213/91
Mês/ano Salário contribuição Salário considerado Índice atualização Salário Corrigido dez/2003 203,03 1, 208,72 nov/2003 223,33 1, 230,69 out/2003 1, 231,70 set/2003 240,95 1, 252,61 nov/2001 475,16 1, 667,05 out/2001 371,00 1, 528,38 set/2001 331,57 1, 474,02 ago/2001 1, 478,28 jul/2001 1, 486,03 jun/2001 1, 493,13 mai/2001 356,73 1, 532,88 abr/2001 342,77 1, 517,81 mar/2001 1, 504,90 fev/2001 349,06 1, 533,34 jan/2001 414,46 1, 636,37 dez/2000 1, 512,97 nov/2000 309,47 1, 480,65 out/1997 108,24 2, 229,73 set/1997 161,75 2, 345,33 jul/1996 419,49 2, 964,48 mai/1996 957,56 2, 2.265,89 abr/1996 572,25 2, 1.363,60 mar/1996 696,62 2, 1.664,77 fev/1996 641,37 2, 1.543,62 jan/1996 832,66 2, 2.033,27

29 Renda Mensal Inicial (91%) 1.245,19
dez/1995 713,50 2, 1.771,04 nov/1995 714,12 2, 1.799,34 out/1995 576,75 2, 1.473,56 set/1995 728,00 2, 1.881,76 ago/1995 832,66 2, 2.174,24 jul/1995 720,00 2, 1.926,31 jun/1995 722,00 2, 1.966,82 mai/1995 702,00 2, 1.961,48 abr/1995 557,12 2, 1.586,56 mar/1995 571,37 2, 1.650,08 fev/1995 582,86 2, 1.699,93 jan/1995 529,09 2, 1.568,88 dez/1994 503,88 3, 1.526,84 nov/1994 500,85 3, 1.567,29 out/1994 479,22 3, 1.527,50 set/1994 447,05 3, 1.446,47 ago/1994 479,79 3, 1.637,17 jul/1994 3, 2.109,79 Número de parcelas consideradas (80%) 34 Somatório das parcelas consideradas: 46.523,58 Salário de Benefício calculado: 1.368,34 Renda Mensal Inicial (91%) 1.245,19

30 CALCULO DOS ATRASADOS (sem o cômputo de correção monetária e 13º salários)
DIB 26/05/2004 DCB 01/04/2009 vl pago vl devido diferença jun/04 R$ ,60 R$ ,20 R$ ,60 jul/04 ago/04 set/04 out/04 nov/04 dez/04 jan/05 fev/05 mar/05 abr/05 mai/05 R$ ,11 R$ ,33 R$ ,22 jun/05 jul/05 ago/05 set/05 out/05 nov/05 dez/05 jan/06

31 fev/06 R$ ,11 R$ ,33 R$ ,22 mar/06 abr/06 R$ ,76 R$ ,54 R$ ,78 mai/06 jun/06 jul/06 ago/06 R$ ,87 R$ ,67 R$ ,80 set/06 out/06 nov/06 dez/06 jan/07 fev/07 mar/07 abr/07 R$ ,44 R$ ,56 R$ ,12 mai/07 jun/07 jul/07 ago/07 set/07 out/07 R$ ,44 R$ ,56 R$ ,12 nov/07 dez/07 jan/08 fev/08 mar/08 R$ ,81 R$ ,38 R$ ,57 abr/08 mai/08 jun/08 jul/08 ago/08 set/08 out/08 nov/08 dez/08 jan/09 fev/09 R$ ,86 R$ ,67 R$ ,81 mar/09 abr/09 R$ ,56

32 REFLEXOS DA REVISÃO: - Não se dá somente no Auxílio-Doença e na Aposentadoria por invalidez - Haverá reflexo também na pensão por morte não precedida de benefício (artigo 75 LB) - No Auxílio-Reclusão (artigo 80 LB) - Qualquer outro benefício posterior - artigo 29, parágrafo 5º da LB

33 OBRIGADA vivianmelissamendes@hotmail.com
Na primeira noite eles aproximam-se e colhem uma Flor do nosso jardim e não dizemos nada. Na segunda noite, Já não se escondem; pisam as flores, matam o nosso cão, e não dizemos nada. Até que um dia o mais frágil deles entra sozinho em nossa casa, rouba-nos a lua e, conhecendo o nosso medo, arranca-nos a voz da garganta. E porque não dissemos nada, Já não podemos dizer nada. Vladimir Maiakóvski OBRIGADA


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