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Meio Ambiente Definição Legal: art. 3º, I, da Lei 6.938/81.

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1 Meio Ambiente Definição Legal: art. 3º, I, da Lei 6.938/81.
Meio Ambiente – conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.

2 Importância da Proteção Penal do Meio Ambiente
Se o Direito Penal, é de fato, ultima ratio, na proteção de bens individuais (vida e patrimônio, p.ex.), com mais razão impõem-se sua presença quando se está, diante de valores que dizem respeito a toda coletividade, já que está estreitamente conectados à complexa equação biológica que garante a vida humana no planeta. Herman Benjamin

3 Posicionamento Constitucional
Mandato expresso de criminalização. O ambiente deve ser objeto da proteção penal. “Art Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defende-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.

4 Perfil do Criminoso Ambiental
Geralmente são cometidos por pessoas: Que não oferecem nenhuma periculosidade social São levadas por circunstâncias dos costumes do meio em que vivem Tem ambição desmedida

5 Lei de Crimes Ambientais
Natureza Híbrida (penal, administrativo e internacional)

6 Competência Justiça Estadual ou Federal. Sumula 91 do STJ – cancelada.
“Compete a Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra a fauna”.

7 Competência A competência para processar e julgar os crimes contra a fauna é, em princípio, da Justiça Estadual e, excepcionalmente, da Justiça Federal, nos casos em que os espécimes atingidos estiverem protegidos em área de União. Ex.: Parque Nacional ou Reserva Indígena.

8 Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica
Art. 225, §3º, CF/88 – expressamente atribui responsabilidade penal – iniciativa ousada. Se a própria Constituição admite expressamente a sanção penal à pessoa jurídica, é inviável interpretar a lei como institucional, porque ofenderia outra norma que não é específica sobre o assunto (Gilberto e Wladimir Passos de Freitas). A responsabilidade da pessoa jurídica não exclui a das pessoas físicas (art. 3º, par. Único) Pessoa jurídica de direito privado.

9 Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica
Pessoa Jurídica de Direito Público – só podem perseguir fins de interesse público (União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e fundações públicas. Há divergências. Condicionantes para a responsabilização: que a infração seja cometida por decisão do representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado no benefício ou interesse de sua entidade. Madeireiras x JUVAM (aceitado transação).

10 Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica
Recurso Criminal , julgado pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Cantarina, relator Des, Solon d’Eça Neves, que dando provimento ao recurso interposto pelo MP, determinou o recebimento da denúncia contra a empresa Agropastoril Bandeirante Ltda., pelos crimes de poluição previstos nos arts. 54, §2º, V e 60, da Lei 9.605/98.

11 Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica
Novas posturas dos operadores do direito se mostram necessárias, com o desapego às rígidas e conservadoras regras do Direito Penal tradicional que não mais atendem às necessidades surgidas com a sociedade de risco e a priorização de direito especiais e novos como o meio ambiente, autêntica riqueza a se preservar para o futuro.

12 Desconsideração da personalidade
Art. 4º, da Lei 9.605/98. “Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente”. A aplicação deste instituto permite a justiça inibir a fraude de pessoas que utilizam as regras jurídicas da sociedade para fugir de suas responsabilidades ou mesmo agir fraudulamente.

13 Norma Penal em Branco É aquela em que a descrição da conduta punível se mostra incompleta ou lacunosa, necessitando da complementação de outro dispositivo legal (leis, regulamentos, portarias). O comportamento proibido vem apenas enunciado ou indicado, sendo a parte integradora elemento indispensável à conformação da tipicidade. Art. 29, §4º, I e VI. “Espécies raras ou ameaçadas de extinção; métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.

14 Norma Penal em Branco Art. 34, caput e parágrafo único, I e II – “período de pesca proibida”, “lugares interditados”; “quais espécies que devam ser preservadas” ou “cujo tamanho seja proibido”, “quantidade de pescado permitida”, “aparelhos, petrechos e métodos não permitidos”.

15 Norma Penal em Branco Art. 38. Não se define o que seja floresta de preservação permanente. Art. 45. A madeira de lei depende do ato do Poder Público.

16 Sujeitos nos Crimes Ambientais
Sujeito Ativo – qualquer pessoa (física ou jurídica). Exceção: crimes próprios ou especiais, delitos de atuação pessoal. Ex.: crimes cometidos contra a Administração Ambiental, art. 66 e 67 (funcionário público).

17 Sujeitos nos Crimes Ambientais
Sujeito Passivo: a coletividade. Uma vez que o bem jurídico ambiental, regra geral, não pertence a uma pessoa ou a pessoas determinadas, sujeito passivo é toda a coletividade, que se vê prejudicada pela degradação ambiental. No entanto não impede que haja dois ou mais sujeitos passivos. Ex.: coletividade e o particular, coletividade e o Estado.

18 Princípio da Insignificância
Proteção ambiental: existe lesão que possa ser considerada insignificante? Utilização com cautela/reserva.

19 Apuração da Infração Penal
As infrações penais contra o meio ambiente são de ação pública incondicionada (art. 26). Cabe o MP propor ação penal pertinente, na forma do CPP. Aplicam-se porém, as disposições dos arts. 76 e 89 da Lei 9.099/95, aos crimes de menor potencial ofensivo, nos termos dos arts. 27 e 28, da Lei

20 Crimes Ambientais – Objeto de Tutela
Crimes Contra a Fauna – arts. 29 a 37. Crimes Contra a Flora – arts. 38 a 53. Poluição e Outros Crimes – arts. 54 a 61. Crimes Contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural – arts. 62 a 65. Crimes contra a Administração Ambiental – arts. 66 a 69.

21 Elemento Subjetivo - Culpabilidade
Imputabilidade; Potencial consciência da ilicitude e Exigibilidade de conduta diversa Excludentes (art. 21, CP) Erro de Proibição – deve ser analisado o caso concreto, avaliando-se as condições culturais do infrator a divulgação da norma. Ex. Pescar na piracema, transporte irregular de madeira

22 Crime de Dano O bem jurídico é diminuído ou destruído – há lesão efetiva. Arts. 33, caput, 38, 39, 2240, 54 (“causar poluição em níveis tais que resultem danos à saúde humana”), 62 e 65 da Lei 9.605/98.

23 Crimes de Perigo Se consuma com a simples possibilidade de dano.
Em relação as infrações ambientais, o delito de perigo se apresenta mais eficaz, uma vez que no dizer de Magalhães Noronha eles” se contentam com a probabilidade do dano”. Perigo concreto – aqueles cuja exposição do bem jurídico ao perigo está descrita no tipo, para sua consumação deve ocorrer concretamente o perigo.

24 Concurso de Pessoas A Lei 9.605/98 no art. 2º repete parte do art. 29 do CP. “Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho9 e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoas jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la”.

25 Penas Privativas de Liberdade (reclusão e detenção), Restritivas de Direito e Multa. A substituição da pena privativa de liberdade será possível praticamente em todos os casos pela restritivas de direito – art. 7º, da Lei 9.605/98. Em tese, caso aplicada a pena máxima não admitiriam a substituição da pena (arts. 35, 40, 54, §2º)

26 Penas Aplicáveis às Pessoas Jurídicas
Multa. Restritivas de Direito (art. 22) Suspensão parcial ou total de atividades; Interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; Proibição de contratar com o Poder Público; de obter subsídios, subvenções ou doações no prazo de até 10 anos

27 Penas Aplicáveis às Pessoas Jurídicas
Prestação de Serviço à Comunidade (art. 23) Custeio de programas e projetos ambientais; Recuperarão de áreas degradadas; Manutenção de espaços públicos.

28 Questões Ambientais (EL-PT/2002) A competência para julgar crimes contra a fauna no Brasil é: a)Sempre da Justiça Federal, conforme súmula do STJ. b)Sempre da Justiça Estadual, conforme entendimento da doutrina e jurisprudência. c) Sempre do Juizado Especial Criminal. d) Depende da espécie do animal. e) Da Justiça Federal sempre que detectado interesse relevante da União, como por exemplo caça criminosa em parques nacionais, e da Justiça Estadual em outras hipóteses diversas.

29 Questões Ambientais (MP-MG/1998) Nos termos da Lei 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, são circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime, exceto: a) Ter o agente cometido a infração em épocas de seca ou inundação. b) Ter o agente cometido o crime aos domingos ou feriados.

30 Questões Ambientais c) No interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiadas por incentivos fiscais. d) Em período de defesa à fauna. e) A colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

31 Questões Ambientais (UFPR/2001) Sobre a Lei de Crimes Ambientais assinale a alternativa incorreta: a) A Lei responsabiliza penalmente a pessoa jurídica que concorre para a prática de crimes ambientais. b) A responsabilidade penal da pessoa jurídica exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do ato ilícito. c) A comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental é circunstância que atenua a pena.

32 Questões Ambientais d) O Agente que comete a infração em épocas de seca ou inundações terá sua pena agravada. e) Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada.

33 Questões Ambientais (UFPR/2001) A responsabilidade penal da pessoa jurídica é prevista constitucionalmente para: a) Crime econômico. b) Defesa do consumidor. c) Crimes falimentares. d) Danos causados pelo Poder Público.

34 Questões Ambientais (UFPR/2001) Dentre as atividades descritas, não é considerado crime contra o meio ambiente: a) Maltratar ou ferir animais domésticos. b) Realizar manejo florestal sustentável em área de reserva legal. c) Destruir floresta considerada de preservação permanente. d) Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou demais formas de vegetação. e) Provocar incêndio em florestas plantadas. c

35 Questões Ambientais (EL-PT/2002) As contravenções penais ambientais são julgadas: a) Pela Justiça comum Estadual. b) Pela Justiça Federal. c) Depende do valor tutelado. d) Pelos Juizados Especiais Criminais. e) Depende do procedimento adotado

36 Questões Ambientais (EL-PT/2002) Sobre contravenção penal ambiental é correto afirmar: a) Desapareceram do sistema jurídico nacional com a edição da Lei 9.605/98. b) Continuam todas em vigor mesmo após a edição da Lei 9.605/98. c) Apenas as contravenções florestais foram revogadas pela Lei 9.605/98. d) Não podem ser processadas e julgadas pela justiça federal. e) Nunca existiram no ordenamento jurídico brasileiro.

37 Efeitos Penais Composição dos danos: pressuposto para a concessão do benefício da transação penal

38 Transação Penal Instituto previsto no art. 76, da Lei 9.099/95, desempenha papel da maior relevância, no direito penal moderno, em especial no que se refere à proteção do meio ambiente. Consiste na aceitação pelo agente da “aplicação imediata de pena não privativa de liberdade”, que não implicará no reconhecimento da culpa e na perda da primariedade. Necessária se faz a composição do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo.

39 Suspensão Condicional do Processo
Consiste na possibilidade de suspensão do processo, que não tem os atos processuais de instituição e o julgamento realizados, mediante o cumprimento de determinadas condições fixadas pelo art. 89, da Lei 9.099/95, que podem vir acompanhadas de outras, a critérios do juiz.

40 Suspensão Condicional do Processo
Estabelece a reparação do dano como condição para que o juiz declare extinta a punibilidade (art. 89, §5º, da Lei 9.099/95), preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos (art. 77, CP). A declaração da extinção da punibilidade no caso de suspensão será feita à vista da apresentação de laudos de constatação comprovando a reparação do dano.

41 Circunstâncias Atenuantes
Art. 14, da Lei 9.605/98. Baixo graus de instrução. Arrependimento do infrator. Comunicação prévia do perigo iminente. Colaboração com os agentes ambientais.

42 Circunstâncias Agravantes
Art. 15, da Lei 9.605/98. Reincidência nos crimes de natureza ambiental. Ter o agente cometido infração para obter vantagem pecuniária, expondo a perigo a saúde pública ou meio ambiente, em período de defeso da fauna, em domingos ou feriados, à noite, em épocas de seca ou inundações, no interior de espaço territorial especialmente protegido (art. 15, II, a-r, Lei 9.605/98).

43 REFERÊNCIAS ANTUNES, Paulo Bessa. Direito Ambiental. 2ª ed. Amplamente Reformulado. 14ª ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2012. DEON SETTE, MARLI T. Direito ambiental. Coordenadores: Marcelo Magalhães Peixoto e Sérgio Augusto Zampol Pavani. Coleção Didática jurídica, São Paulo: MP Ed., 2010, 575 p. FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 13ª ed., rev., atual. E compl. – São Paulo : Saraiva, 2012.

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45 REFERÊNCIAS ANTUNES, Paulo Bessa. Direito Ambiental. 2ed. Amplamente Reformulado. 14ª ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2012. Amaral, Diogo Freitas, Ciência Política, vol I ,Coimbra,1990  AQUINO, Rubim Santos Leão de . et al. História das Sociedades Americanas. 7 ed. Rio de Janeiro: Record, 2000. ARANHA, Maria Lúcia. Filosofando: Introdução á Filosofia. São Paulo: Moderna, 1993. ARRUDA, José Jobson de A. e PILETTI, Nelson. Toda a História. 4 ed. São Paulo: Ática, ASCENSÃO, José de Oliveira. Breves Observações ao Projeto de Substitutivo da Lei de Direitos Autorais. Direito da Internet e da Sociedade da Informação. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2002. BRANCO JR., Sérgio Vieira. Direitos Autorais na Internet e o Uso de Obras Alheias. Ed. Lúmen Júris, 2007. BUZZI, Arcângelo. Introdução ao Pensar. Petrópolis; ed. Vozes, CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. V. 2, Parte Especial. 10. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010. CERQUEIRA, João da Gama. “Tratado da Propriedade Industrial”, vol. II, parte II. Revista Forense: Rio de Janeiro, 1952. CHAUÍ, Marilena. Convite á Filosofia. São Paulo,10ª. Ed.,Ática,1998. COTRIM, Gilberto. História Global: Brasil e Geral. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2002. CRETELLA JÚNIOR, José. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2003. DEON SETTE, MARLI T. Direito ambiental. Coordenadores: Marcelo Magalhães Peixoto e Sérgio Augusto Zampol DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1998, v. 3. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2005. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, v. 1, 2 e 3.

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48 FIM _________________Obrigado pela atenção!!
Acimarney C. S. Freitas – Advogado – OAB-BA Nº Professor de Direito do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Vitória da Conquista Diretor do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Brumado. Bacharel em Teologia Especialista em Direito Educacional - FTC Especialista em Educação Profissional e de Jovens e Adultos - IFBA Mestrando em Filosofia - UFSC Facebook: Ney Maximus


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