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PublicouRicardo Andrade Alterado mais de 11 anos atrás
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Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)
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Competência: Municípios e Distrito Federal (Secretaria das Finanças)
Natureza tributária: fiscal, sendo principal fonte de arrecadação dos Municípios Previsão Constitucional: art. 156, inciso III. Remete à lei complementar dispor sobre: fixação de alíquotas máximas e mínimas; exclusão da sua incidência exportações e serviços para o exterior; estabelecimento de condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais
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O ISS em Goiânia é regulado pela Lei municipal nº 5040/1975.
A LC nº 116/2003 regulamenta o ISS a nível federal, apresentando como principais inovações as seguintes: Amplia o conceito de sujeição passiva, atribuindo aos tomadores de serviços ou intermediários a condição de responsáveis Estabeleceu alíquota máxima de 5% Exclui a incidência nas exportações de serviços O ISS em Goiânia é regulado pela Lei municipal nº 5040/1975.
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Sujeito Passivo: Contribuinte: é o prestador do serviço, (empresa, profissional autônomo, sociedade cooperativa, sociedade uniprofissional) Responsável: é o tomador ou intermediário do serviço (substituto tributário); realiza a retenção na fonte através da REST (Relação de Serviços de Terceiro). Em Goiânia, nas hipóteses dos incisos I a XX do art. 54, dos prestadores não inscritos no Cadastro de Atividades Econômicas (CAE) da Secretaria das Finanças e aos inscritos por ato do Poder Executivo (prefeito).
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Art. 53 - Para os efeitos deste imposto, considera-se:
I - empresas, todos os que, individual ou coletivamente, assumem os riscos da atividade econômica, admitem, assalariam e dirijam a prestação pessoal de serviços; II - profissional autônomo, todo aquele que exerce, habitualmente e por conta própria, serviços profissionais e técnicos remunerados. Parágrafo único - Equipara-se à empresa, para efeito de pagamento do imposto, o profissional autônomo que: a) utilizar mais que 2 (dois) empregados, a qualquer título, na execução direta ou indireta dos serviços por ele prestados; b) não comprovar a sua inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços do Município. (Lei Municipal nº 5040/75)
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Fato Gerador: é a prestação de serviços constantes na Lista de Serviços – Anexo da LC nº 116/03 e art. 52 da Lei municipal 5040/75 Incide ainda: Sobre preço do serviço da lista proveniente do exterior ou cuja prestação aí se tenha iniciado Sobre serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos, explorados economicamente, com pagamento de tarifa, preço ou pedágio Não incide: Sobre as exportações de serviços Serviços de empregados, trabalhadores avulsos, diretores, ou membros dos conselhos consultivo e fiscais das sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerente e dos gerentes delegados valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras
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Isenções em Goiânia Serviços prestados pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, instituídas pelo Município Serviços de execução de obra de construção civil e hidráulica e seus respectivos serviços de engenharia consultiva, contratados com o Município de Goiânia e suas Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Serviços prestados pelos órgãos de classes, excluídas as prestações de serviços que gerem concorrência com as empresas privadas Serviços prestados pelas Associações e Clubes, nas atividades específicas, recreativas, esportivas ou beneficentes, excluídas as prestações de serviços que gerem concorrência com as empresas privadas Serviços sobre as atividades e promoções culturais de grupos ou artistas residentes no Município, que visem a difusão de sua própria criação cultural e artística Serviços de autônomos da hipótese do inciso II do art. 55 da Lei 5040/75: serralheiros, carpinteiros, etc (vide página 149) Incentivos Fiscais em Goiânia Lei Municipal nº 7957/2000 – concede incentivos fiscais para investimentos em projetos culturais
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Fato Gerador (cont.): Outras considerações:
Quem arrecada? Regra geral o município aonde está localizado a empresa do prestador de serviço. Nos casos dos incisos I a XX do art. 54 da Lei 5040/75, que devem ser recolhidos no município onde o serviço é prestado.
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Base de Cálculo: Preço do serviço (-) descontos ou abatimentos concedidos Na falta do preço, poderá ser adotado o corrente da praça ou determinado pelo Secretário das Finanças (§§ 1º e 2º) Profissionais autônomos: observar-se-á valores fixos (vide tabela da página 155)
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Observação: Em relação à tabela da página 155:
Os valores estão em UFIRs / mês Todos os valores em UFIR deverão ser multiplicados pelo fator de conversão de 1,4896 (Ato Normativo municipal nº 001/2003)
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Alíquotas: Atividades de transportes coletivos urbanos, por ônibus de passageiros, regularmente concedidos = 2% Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres; bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres = 3,5% Nos casos do item anterior, quando faturados para os institutos da previdência social oficiais = 2% Demais atividades e retenção na fonte, com exceção das atividades com alíquota diferenciada = 5%
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Serviços de profissionais autônomos: não existem alíquotas, sendo fixos os valores (vide tabela da página 155).
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