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Rolf Hackbart Presidente do INCRA

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Apresentação em tema: "Rolf Hackbart Presidente do INCRA"— Transcrição da apresentação:

1 Rolf Hackbart Presidente do INCRA
FAIXA DE FRONTEIRA Rolf Hackbart Presidente do INCRA

2 O QUE É FAIXA DE FRONTEIRA?
É uma linha imaginária constituída por uma faixa interna de terras, que se estende de 0 a 150 Km, paralelamente à linha divisória terrestre do território nacional com outros países e desde 1955 (Lei 2.597/55) identifica-se fisicamente com a zona de segurança nacional. PARA QUE SERVE? Serve para materializar o antigo objetivo de exteriorização da posse do Estado Brasileiro em relação aos países confrontantes. Serve para especificar a dominialidade pública federal das terras indispensáveis à defesa do território nacional (segurança nacional). Serve para eleger áreas essenciais ao desenvolvimento econômico.

3 FAIXAS DE FRONTEIRA AO LONGO DO TEMPO
66 Km – Lei nº 601/1850 – Império - Constituição da República de 1891 100 Km – Constituição Federal de 1934 150 Km – Constituição Federal de 1937 - Constituição Federal de 1946 - Constituição Federal de 1967 e Emenda nº 01/69 - Constituição Federal de 1988

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5 População Urbana e Densidade Rural na Faixa de Fronteira
Fonte:

6 O QUE É RATIFICAÇÃO DOMINIAL?
Trata-se de um instrumento jurídico de que se serviu o legislador ordinário para confirmar o domínio federal sobre a faixa fronteiriça e ao mesmo tempo proteger a posse exercida pelo possuidor de boa-fé. Alguns diplomas legais pertinentes: Lei nº 4.947/66 – fixa normas de Direito Agrário (autorização p/ ratificar); Lei nº 6.634/79 – dispõe sobre faixa fronteiriça e concessão de terras públicas; Decreto-lei nº 1.414/75 – processo de ratificação das terras de faixa fronteiriça; Lei nº 9.871/99 – estabelece prazo p/ ratificar as concessões feitas pelos Estados-membros.

7 QUEM PODE SER SUJEITO DA RATIFICAÇÃO?
Os detentores de titulação estadual ilegítima, fruto da indevida atuação dos estados-membros na faixa de fronteira.

8 Porque é necessário confirmar ou convalidar as:
POR QUE RATIFICAR? Porque é necessário confirmar ou convalidar as: Titulações feitas pelos Estados-membros em terras de domínio da UNIÃO (titulação a non domino); Titulações feitas pelos Estados-membros sem o consentimento prévio do CDN - Conselho de Defesa Nacional.

9 LIMITES DA RATIFICAÇÃO NA FAIXA FRONTEIRIÇA
Art. 2º da Instrução Normativa nº 27-A CF de a CF de Dentro de 66 Km – ha – Só União (Estados: passível de ratificação) Fora de 66 Km – LIVRE - Estado DL de Dentro de 66 Km – ha – Só União (Estados: passível de ratificação) De 66 Km a 150 Km – ha – Estados, com anuência do CSN Fora de 150 Km – ha - Estado DL de EC 10 de Dentro de 66 Km – ha – Só União (Estados: passível de ratificação) De 66 Km a 150 Km – ha – Estados, com anuência do CSN L de

10 MAPA DO BRASIL COM A LINHA DA FAIXA DE FRONTEIRA EM CADA ESTADO DA FEDERAÇÃO

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22 FAIXA DE FRONTEIRA DE 0 A 150 Km – Por Estados-membros
Fonte: IBGE / INCRA

23 TOTAIS DE MUNICÍPIOS POR REGIÃO / UNIDADE DA FEDERAÇÃO
Região Norte 11.Rondônia 27 12. Acre 22 13. Amazonas 21 14. Roraima 15 15. Pará 5 16. Amapá 8 TOTAL DE MUNICÍPIO DA REGIÃO NORTE 98 Região Sul 41.Paraná 139 42. Santa Catarina 82 43. Rio Grande do Sul 182 TOTAL DE MUNICÍPIO DA REGIÃO SUL 403 Região Centro-Oeste 50.Mato Grosso do Sul 44 51.Mato Grosso 25 TOTAL DE MUNICÍPIO DA REGIÃO CENTRO-OESTE 69 TOTAL BRASIL 570

24 QUADRO COMPARATIVO ENTRE IN 42/2000 e a IN 27-A/2006
Instrução Normativa nº 42/2000 Instrução Normativa nº 27-A/2006 Estabeleceu diretrizes para ratificação de terras públicas na faixa fronteiriça. Alterou a IN 42/2000 para adapta-la à legislação federal e à Constituição. Fixou os índices de exploração do imóvel rural em 50%. Exigiu GUT de 80% e GEE de 100%. A alteração da IN 42/2000 foi resultado de uma dezena de Ações Civis Públicas propostas pelo Ministério Público Federal, sobretudo no Estado do Paraná, nas quais se questionou o critério de ratificação até então aplicado pelo INCRA ( 50% de exploração).

25 RATIFICAÇÃO E FUNÇÃO SOCIAL
Procedimento de RATIFICAÇÃO: previsto na Lei nº 4.947/66, que subordina as alienações e as concessões a serem ratificadas aos objetivos do Estatuto da Terra ( Lei nº 4.504/64). RATIFICAÇÃO E FUNÇÃO SOCIAL Lei nº 4.504/64: “Art. 2º: É assegurada a todos a oportunidade de acesso à propriedade da terra, condicionada, pela sua função social, na forma prevista nesta lei”. § 2º. “É dever do Poder Público: a) (...); b) zelar para que a propriedade da terra desempenhe sua função social, (...)”.

26 CONSTITUIÇÃO FEDERAL – 1988:
“Art. 186: A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: I – aproveitamento racional e adequado; II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III – observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores”.

27 LEI 8.629/93 – QUE REGULAMENTA A REFORMA AGRÁRIA:
“Art. 6º: Considera-se propriedade produtiva aquela que, explorada econômica e racionalmente, atinge, simultaneamente, graus de utilização da terra e de eficiência na exploração, segundo índices fixados pelo órgão federal competente. § 1º - O grau de utilização da terra, para efeito do caput deste artigo, deverá ser igual ou superior a 80% (oitenta por cento), calculado pela relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável total do imóvel. § 2º - O grau de eficiência na exploração da terra deverá ser igual ou superior a 100% (cem por cento), (...)”.

28 Providências que a Lei 9.871/99 determina ao INCRA
§ 1o Decorrido o prazo estabelecido no caput, sem que tenha sido requerida a ratificação autorizada à União, ou não sendo esta possível, por desatendimento às disposições do Decreto-Lei no 1.414, de 1975, o Incra deverá:         I - declarar nulo o título de alienação ou concessão, em ato motivado, no qual demonstrada a nulidade originária do título e a impossibilidade da ratificação;         II - dar ciência da decisão ao interessado e publicá-la no Diário Oficial da União;         III - promover o cancelamento dos correspondentes registros, na forma do disposto na Lei no 6.739, de 5 de dezembro de 1979, procedendo-se em relação a eventuais ocupantes do imóvel conforme o previsto na parte final do art. 6o do referido Decreto-Lei;         IV - requerer o registro do imóvel em nome da União no competente Registro de Imóveis.


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