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Porto Alegre (RS), 27 de julho de 2011.

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1 Porto Alegre (RS), 27 de julho de 2011.
FUNDOPEM/RS Porto Alegre (RS), 27 de julho de 2011.

2 Legislação A legislação que rege o FUNDOPEM/RS é a Lei nº , de 02/06/03 (DOE de 04/06/03), com alterações introduzidas pela Lei nº , de 16/09/03 (DOE de 17/09/03), e, recentemente, pela Lei , de 06/04/11 (DOE de 07/04/11). O FUNDOPEM/RS é regulamentado pelo Decreto nº , de 24/07/03 (DOE de 25/07/03), com alterações introduzidas pelos Decretos nº , de 17/09/03, Decreto nº , de 1º/09/05, e Decreto nº , de 10/11/06.

3 Diretrizes O Fundo Operação Empresa do Estado do Rio Grande do Sul (FUNDOPEM/RS), consiste em financiamento, com limite mensal de até 9% (nove por cento) do incremento real mensal de faturamento bruto e até 75% (setenta e cinco por cento) do valor do ICMS incremental gerado, no mesmo mês, pelo respectivo empreendimento incentivado.

4 Diretrizes As bases para a determinação do faturamento bruto e do ICMS incrementais serão as médias aritméticas dos respectivos valores, apurados nos 12 (doze) meses antecedentes ao mês anterior ao do protocolo da carta-consulta de solicitação de enquadramento do projeto no FUNDOPEM/RS.

5 Destinação Os recursos do FUNDOPEM/RS são utilizados para:
i) financiar a instalação, ampliação, modernização ou reativação de plantas industriais e agroindustriais e de centros de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico;

6 Destinação ii) subsidiar juros incidentes nas operações de crédito vinculadas a empreendimentos industriais e agroindustriais e dos centros de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico; iii) dar cobertura de risco nos financiamentos de longo prazo concedidos pelo BANRISUL, pela Caixa Estadual S/A - Agência de Fomento/RS ou pelo BRDE;

7 Destinação iv) constituir fundo a ser gerido pela Caixa Estadual S/A - Agência de Fomento/RS, destinado a financiar a capitalização de empresas emergentes, com sede no Estado, nas áreas de alta tecnologia, pesquisa, desenvolvimento, inovação e fito-farmacêutica, incluídas aquelas constituídas sob forma de cooperativas industriais e agroindustriais, inclusive as autogeridas.

8 Destinação v) apoiar a implantação de Centros de Pesquisa e Desenvolvimento Internos, também destinados à produção e tecnologia na área de saúde e biotecnologia, em municípios da Metade Sul do Rio Grande do Sul, de empresas que possuem unidade produtiva no Estado.

9 Destinação Em caráter excepcional, a critério do Conselho Diretor, os recursos do FUNDOPEM/RS poderão ainda ser utilizados para financiar capital de giro de empreendimentos industriais e agroindustriais e de centros de pesquisa e de desenvolvimento que, mesmo não sendo investimentos, desenvolvam ações que resultem em efetivo incremento do número de empregos.

10 Condições A legislação do FUNDOPEM/RS estabelece que sua concessão está condicionada: i) à geração de empregos; ii) à realização de investimentos;

11 Condições iii) à comprovação de regularidade quanto ao cumprimento de obrigações contratuais junto aos agentes do Sistema Financeiro Estadual, e de obrigações fiscais e ambientais decorrentes da legislação vigente; vi) à obtenção de um mínimo de 1/3 (um terço) dos pontos possíveis na avaliação procedida pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS acerca do pedido protocolado na Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais (SEDAI), relativo ao seu enquadramento no FUNDOPEM/RS.

12 Muito obrigado! (51)


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