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PRINCÍPIOS QUE REGULAM O PROCESSO E O PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO

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Apresentação em tema: "PRINCÍPIOS QUE REGULAM O PROCESSO E O PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO"— Transcrição da apresentação:

1 PRINCÍPIOS QUE REGULAM O PROCESSO E O PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO

2 Introdução Esses princípios decorrem tanto das normas constitucionais quanto estão prescritos na Lei 9.784/99 (art. 20) Na Constituição Federal encontra-se prescrito que:         Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte (...)

3 Princípio da legalidade
Decorre do princípio da segurança jurídica previsto no art. 50, inciso II da CF/88 e vem traduzido na qualidade de princípio da legalidade administrativa no art. 37 – ressaltando-se que o art. 150, I da CF/88 garante ao direito tributário obediência à estrita legalidade. No âmbito infraconstitucional, evidencia-se no art. 30 do CTN, que dispõe ser a atividade administrativa plenamente vinculada.

4 Observações sobre o princípio da legalidade
Trata-se de princípio vinculado à ampla defesa e ao contraditório cujo escopo é assegurar a eficiência e a segurança jurídica; De acordo com os conselhos de contribuintes do Ministério da Fazenda, o princípio da legalidade não pretende imputar à autoridade administrativa decidir pela legalidade ou ilegalidade do dispositivo em discussão, mas sim, obrigá-la a proceder SEGUNDO AS LEIS QUE REGEM A MATÉRIA.

5 Súmula 02 do Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda
“O primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.”

6 Princípio da impessoalidade
Diz-se que esse princípio encontra-se consubstanciado no princípio da igualdade, e tem como norte a IMPARCIALIDADE da administração pública. Tal princípio é considerado de estrita observância pela administração pública em geral conforme prescrito no art. 2 da Lei 9.784/99

7 Art. 2 da Lei 9.784/99 Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.         Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:         I - atuação conforme a lei e o Direito;         II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;         III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;         IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;         V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;      

8    VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;         VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;         VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;         IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;         X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;         XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;         XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;         XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

9 Princípio da moralidade art. 20 , IV da Lei 9784/99
Decorre da ética que deve nortear a vida em sociedade. Por moralidade deve-se entender a probidade inerente aos atos administrativos em geral, significando integridade de CARÁTER E HONRADEZ. A Constituição Federal de 1988 introduziu, no seu art. 30 que constitui objetivo do Estado, dentre outros, construir uma sociedade livre, justa e solidária. Assim, a observância do princípio da moralidade administrativa tem por escopo assegurar o alcance desses objetivos.

10 Além desse dispositivo o art
Além desse dispositivo o art. 50, LXXIII assegura ao cidadão propor ação popular para anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, viciado por contrariar a moralidade administrativa. Consiste tal princípio, portanto, num DEVER DA ADMINISTRAÇÃO E UM DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE – que detém o instrumento da AÇÃO POPULAR PARA ASSEGURAR

11 Princípio da publicidade
De estrita importância para o processo administrativo de um modo geral, esse princípio encontra-se prescrito no art. 50 da CF/88, da seguinte forma: XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;         XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:         a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;       b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

12         LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;         LXXII - conceder-se-á "habeas-data":         a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;         b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

13 Essa divulgação deve ser realizada por meio adequado para ampla divulgação;
O art. 26 e 27 da Lei 9784/97 assegura a ampla divulgação dos atos administrativos, o que revela inconstitucional a Portaria da PGFN/MF 3/2004 que autoriza a administração excluir o sujeito passivo do parcelamento independente de intimação, observe-se a legislação:

14 Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.         § 1o A intimação deverá conter:         I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;         II - finalidade da intimação;         III - data, hora e local em que deve comparecer;         IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;         V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;         VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.         § 2o A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.

15         § 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.         § 4o No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.         § 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.         Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.         Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.

16 PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA
Incluído pelo art. 30 da EC 19/98, resultando no óbvio, que a administração deve praticar atos movidos pela eficiência; Tal princípio é de estrita observância nos termos do inciso IX do art. 20 da Lei 9.784/99, que obriga a administração a adotar formas simples e eficazes.

17 PRINCÍPIO DA FINALIDADE
O princípio da finalidade tem por escopo controlar os atos dos agentes e servidores da Administração e dos administrados, com o objetivo de compor as partes, no caso FISCO E CONTRIBUINTE; Art. 2º da Lei 9.784/99, inciso VI; Esse critério é de estrita observância pela administração que o obrigatório posto que é imprescindível que a administração (servidores ou agentes), de ofício, devem ter por norte a efetiva realização da prestação do serviço público em favor dos contribuintes.

18 Desse princípio da finalidade decorre, também, o princípio da continuidade dos serviços públicos, sendo imprescindível que, além de contínuo seja eficaz. Por esse princípio da continuidade do serviço público é necessário que o administrado tenha ao seu dispor o meios necessários e eficazes para prestação desse serviço público.

19 PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO
Tal princípio decorre tanto do princípio do devido quanto do devido processo legal, sendo certo que a decisão administrativa não pode ser desprovida de fundamentação legal; Dessa forma a administração não pode distinguir diferentemente entre os administrados sem que exista devida MOTIVAÇÃO;

20 O art. 93, X da CF dispõe sobre a necessidade de motivação das decisões administrativas. Esse dispositivo é aplicado por analogia para assegurar que em qualquer manifestação, de caráter decisório, a administração pública deverá ser devidamente motivada e fundamentada, observe-se.         X - as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;

21 PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE
É princípio que assegura uma razoabilidade LÓGICA entre o fato e o objeto da discussão e a atuação concreta da FAZENDA PÚBLICA, o que afasta a hipótese de ingerências ilógicas, conceitos vagos de certo e de errado. Por sua forte carga de subjetividade, tal princípio consiste em exigir-se do poder público uma ação OBJETIVA e EFICAZ.

22 PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Por este princípio fica proibida a administração de se exceder nas suas funções, proíbe-se o arbítrio. Exige-se da administração o tratamento equivalente entre contribuinte e fisco, de forma proporcional. De acordo com os incisos I e II do art. 2º da Lei 9784/99, a administração estará VINCULADA em atuar conforme a lei e a atender os interesses geral da população, vedada a renúncia total ou parcial de receitas.

23 PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO
Disposto no art. 5º , LV da Constituição Federal e deve nortear todo processo administrativo fiscal, garantido ao contribuinte, satisfazendo, inclusive, ao administrado com celeridade, tal qual prescrito no art. 5º , inciso LXXVIII. Esse direito evidencia-se materializado na Lei 9.784/99 exatamente no art. 2º caput e os seguintes incisos:

24         I - atuação conforme a lei e o Direito;
        VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;         VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

25         X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;        XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

26 PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA
Trata-se de princípio que dada sua importância, é considerado pela doutrina como sobre-princípio, uma vez que asseguram os direitos e garantias constitucionais individuais. ENCERRA A CONTINUIDADE DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. Ofender ao princípio da segurança jurídica abala o próprio Estado, principalmente nas relações entre FAZENDA PÚBLICA e contribuinte, pois sua inobservância ocasiona uma série de conseqüências para o contribuinte gerando um ESTADO DE INSEGURANÇA.

27 PRINCÍPIO DO INTERESSE PÚBLICO E DA EFICIÊNCIA
Tais princípios caminham interligados já que o interesse público é indisponível devendo ser preservado eficientemente. Esse princípio da eficiência tanto assegura ao administrador quanto ao administrado. Nos relacionamentos entre particulares, ao ser regulado pelo direito privado, a legislação trata o particulares de forma isonômica – respeitando a autonomia da parte.


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