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Transformação, Incorporação, Fusão e Cisão

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Apresentação em tema: "Transformação, Incorporação, Fusão e Cisão"— Transcrição da apresentação:

1 Transformação, Incorporação, Fusão e Cisão
Prof. Jediel Mendes

2 Transformação No Art. 220 da Lei 6.404/76 a transformação é a operação pela qual a sociedade passa, independente de dissolução, de um tipo para o outro. Exemplos de transformação: Passar de Sociedade Simples para Sociedade Empresária Limitada, passar de EIRELI para Sociedade Empresária Limitada, passar de Sociedade empresária limitada para sociedade anônima.

3 Incorporação A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações. Art. 227 da Lei 6404/76. Exemplo: O Banco Banespa foi incorporado pelo Santander que adotou a marca SantanderBanespa. O Banco Banespa deixou de existir. Quando a incorporação a empresa incorporada deixa de existir, perde sua condição de pessoa jurídica.

4 Fusão A fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações. O que caracteriza a fusão é que todas as empresas fusionadas deixam juridicamente de existir, cedendo lugar à nova sociedade, que assume os direitos e as responsabilidades de todas as organizações envolvidas no processo de fusão. Exemplo: Empresa A e empresa B se unem e criam a empresa C, sendo que a empresa A e B deixa de existir.

5 Cisão A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.

6 Sociedades Coligadas, Controladoras e Controladas
São coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa. Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.  É presumida influência significativa quando a investidora for titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la.


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