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Prof. Cesar Caldeira – 05/06/12

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Apresentação em tema: "Prof. Cesar Caldeira – 05/06/12"— Transcrição da apresentação:

1 Prof. Cesar Caldeira – 05/06/12
UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E POLÍTICAS ESCOLA DE CIÊNCIAS JURÍDICAS DIREITO CONSTITUCIONAL III Vigésima quinta aula CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE AÇÕES DE CONTROLE JUDICIAL CONCENTRADO NO BRASIL AULA DE DIREITO CONSTITUCIONAL III 5 de junho de Prof. Cesar Caldeira Este material é para ser usado apenas em sala de aula! Prof. Cesar Caldeira – 05/06/12

2 RECAPITULANDO O QUE VIMOS SEMANA PASSADA SOBRE ADI
A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE GENÉRICA CONSTITUI AÇÃO CUJO OBJETO É A AFERIÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. NA ADI NÃO HÁ CONFLITO DE INTERESSE ENTRE AS PARTES. O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE NÃO É FEITO DE MODO INCIDENTAL, NO CURSO DO RACIOCÍNIO JUDICIAL TENDENTE À SOLUÇÃO DE UM LITÍGIO.

3 AO CONTRÁRIO, NA ADI SE PEDE A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SENDO PRESSUPOSTO PARA SEU JULGAMENTO APENAS A ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA.

4 Lembrar! NO CONTROLE INCIDENTAL-CONCRETO, A INCONSTITUCIONALIDADE IMPORTA APENAS COMO PREJUDICIAL À RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NESSE CASO A CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA NÃO É OBJETO DA AÇÃO, MAS O SEU EXAME CONSTITUI ANTECEDENTE NECESSÁRIO AO JULGAMENTO DO LITÍGIO, ESSE SIM O OBJETO DA AÇÃO ENTRE AS PARTES.

5 DAÍ A PERCEPÇÃO QUE, ENQUANTO NO CONTROLE INCIDENTAL-CONCRETO O OBJETO DA AÇÃO É O LITÍGIO ENTRE AS PARTES, NO CONTROLE PRINCIPAL O OBJETO DA AÇÃO É A PRÓPRIA CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA.

6 A AFERIÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
DA NORMA NA AÇÃO QUE A TEM COMO OBJETO – ADI -, É FEITA EM ABSTRATO, AO CONTRÁRIO DO QUE SE DÁ QUANDO SE ANALISA A CONSTITUCIONALIDADE COMO PREJUDICIAL À SOLUÇÃO DO LITÍGIO.

7 NA ADI NÃO HÁ CASO CONCRETO QUE TENHA COMO PRESSUPOSTO A APLICAÇÃO DA NORMA, MOTIVO PELO QUAL SE DIZ QUE O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE É FEITO EM TESE OU EM ABSTRATO.

8 A RAZÃO DE SER DA ADI, UMA AÇÃO EM QUE SE PEDE EXCLUSIVAMENTE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ADVÉM DA NECESSIDADE DE SE ELIMINAR DA ORDEM JURÍDICA NORMA QUE SEJA INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO. TUTELA-SE, ASSIM, A ORDEM JURÍDICA.

9 A DECISÃO QUE DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE
PRODUZ EFEITOS ERGA OMNES, RESULTANDO INQUESTIONÁVEL DIANTE DE TODOS , E, NA MESMA MEDIDA , A NORMA NÃO MAIS APLICÁVEL.

10 A ADI, ASSIM, É AÇÃO EM QUE NÃO SE TEM CASO CONCRETO, JULGAMENTO DE LITÍGIO E COISA JULGADA MATERIAL INTER PARTES. CONSTITUI, COMO VISTO, AÇÃO VOLTADA EXCLUSIVAMENTE À ANÁLISE DE PEDIDO DE INCONSTITUCIONALIDADE, QUE DEVE SER FEITA EM ABSTRATO, TENDO SUA SENTENÇA EFEITOS ERGA OMNES, PRECISAMENTE PORQUE A CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA DIZ RESPEITO A TODOS, E NÃO A “PARTES”.

11 O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE , COM CARÁTER DE PRINCIPAL, PODE OCORRER
PERANTE O STF E DIANTE DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA. NESTE MOMENTO DO CURSO, ESTAMOS ESTUDANDO A ADI PERANTE O STF. NO STF, O PARÂMETRO DE CONTROLE É A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SENDO OBJETO DE CONTROLE LEIS E ATOS NORMATIVOS FEDERAIS E ESTADUAIS.

12 1. LEGITIMIDADE EXTENSÃO DA LEGITIMIDADE , LEGITIMADOS UNIVERSAIS E ESPECIAIS E CAPACIDADE PARA POSTULAR

13 EM 1965, QUANDO SE CRIOU A ADI GENÉRICA A COMPETÊNCIA PARA PROPÔ-LA ERA EXCLUSIVA DO PGR, NA ÉPOCA CARGO DE CONFIANÇA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

14 Legitimidade para agir - ADI
A extensa lista de legitimados presentes no texto constitucional de 1988 (art. 103) fortalece a impressão de que o constituinte pretendeu reforçar o controle abstrato de normas no ordenamento jurídico brasileiro, como peculiar instrumento de correção do sistema geral incidental-concreto.

15 LEGITIMADOS ATIVOS DA ADI
Art Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

16 O que é “legitimidade para agir”?
Ver o Código de Processo Civil CAPÍTULO II DA AÇÃO Art. 3o Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.

17 ENRICO TULIO LIEBMAN: conceitos NO PROCESSO SUBJETIVO
Interesse para agir - concerne à necessidade e a à utilidade da tutela jurisdicional pedida pelo demandante. A legitimidade para a causa (ou legitimatio ad causam) não se confunde com legitimidade para o processo (conhecida ainda por legitimatio ad processum ou “capacidade para estar em juízo”). A legitimidade para a causa concerne à pertinência subjetiva da ação, atine à titularidade (ativa e passiva) da ação. Luis Guilherme Marinoni.

18 PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DA ADI – OS LEGITIMADOS ATIVOS
Art Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade ...: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

19 A NORMA DO ART. 103 DEFINE OS LEGITIMADOS À PROPOSITURA DA ADI, EXCLUINDO ASSIM, AQUELES QUE NÃO ESTEJAM CONTEMPLADOS.

20 CONSIDERANDO OS LEGITIMADOS
DO ART. 103, O STF FEZ DISTINÇÃO ENTRE UMA QUALIDADE INTRÍNSECA AOS LEGITIMADOS QUE TEVE COMO EFEITO OBRIGAR APENAS ALGUNS A DEMONSTRAR A PERTINÊNCIA ENTRE SEUS FINS E A NORMA IMPUGNADA.

21 FALA-SE, ASSIM, DE LEGITIMADOS
QUE, EM VIRTUDE DE SEU PAPEL INSTITUCIONAL, SEMPRE ESTÃO AUTORIZADOS A SOLICITAR A TUTELA DA CONSTITUIÇÃO (CHAMADOS DE LEGITIMADOS “UNIVERSAIS”). E OUTROS (CHAMADOS DE LEGITIMADOS “ESPECIAIS”) QUE, AO CONSTITUIREM ÓRGÃOS E ENTIDADES, SOMENTE TEM LEGITIMIDADE PARA IMPUGNAR NORMAS QUE AFETEM SUAS ESFERAS JURÍDICAS OU DE SEUS FILIADOS.

22 NOTEM NO QUADRO SEGUINTE, FEITO PARA O LIVRO DO ALEXANDRE MORAES, QUE HÁ UM ERRO NA LISTA DOS “LEGITIMADOS ESPECIAIS”. NOTAMOS ISTO NA AULA PASSADA!

23

24 O erro está EM SE COLOCAR A MESA DO SENADO FEDERAL ENTRE OS LEGITIMADOS ESPECIAIS!

25 Pergunta feita em sala de aula na quarta-feira 30 de maio de pelo Fábio que deixamos para resolver hoje. Qual a diferença entre “legitimidade para agir” e “capacidade postulatória”?

26 HÁ UMA DIFERENÇA ENTRE TER LEGITIMIDADE PARA PEDIR A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI E TER CAPACIDADE PARA POSTULAR , SEM A MEDIAÇÃO DE ADVOGADO , A TUTELA JURISDICIONAL DE INCONSTITUCIONALIDADE, BEM COMO DIRETAMENTE ATUAR NO PROCESSO JURISDICIONAL QUE LHE É CORRESPONDENTE.

27 PRIMEIRO PONTO TER LEGITIMIDADE PARA DETERMINADA AÇÃO NÃO SIGNIFICA TER CAPACIDADE DE POSTULAR EM JUÍZO. EM REGRA, A CIRCUNSTÂNCIA DE TER LEGITIMIDADE NÃO CONFERE CAPACIDADE PARA POSTULAR NA RESPECTIVA AÇÃO, ASSIM COMO CAPACIDADE DE POSTULAR DO ADVOGADO OBVIAMENTE NADA TEMA VER COMLEGITIMIDADE PARA A CAUSA.

28 PORÉM, EM SE TRATANDO DE ADI
O STF DECIDIU NA ADI 127 QUE OS LEGITIMADOS DELINEADOS ENTRE OS INCS. I E VII DO ART. 103 IGUALMENTE INCORPORAM CAPACIDADE POSTULATÓRIA, PODENDO POSTULAR E ATUAR NO PROCESSO OBJETIVO SEM A DEPENDÊNCIA DE ADVOGADO PARA TANTO.

29 Eis a ADI 127

30 Ementa

31 NA ADI 127, EM QUE SE DISCUTIU ACERCA DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO GOV. DE ALAGOAS O MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE ADVERTIU QUE

32 PARA DAÍ CONCLUIR QUE A CAPACIDADE POSTULATÓRIA ADVÉM DA INVESTITURA NO CARGO, SOMADA À LEGITIMAÇÃO CONSTITUCIONAL. NESSES TERMOS, A PRÁTICA PESSOAL DOS ATOS DE PROVOCAÇÃO À JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO APENAS LHE SERIA PERMITIDA, MAS, EM VERDADE, SERIA NECESSÁRIA.

33 OUTORGA-SE LEGITIMIDADE À ADI
PARA SE VIABILIZAR A TUTELA DO DIREITO OBJETIVO, CONSTITUINDO MAIOR OU MENOR EXTENSÃO DE LEGITIMIDADE QUESTÃO AFETA AOS LIMITES DA PRÓPRIA DEMOCRACIA PARTICIPATIVA.

34 ATENÇÃO AQUI! CONFORME JÁ ENFATIZAMOS BASTANTE A ADI É REGIDA PELO PROCESSO OBJETIVO. DE MODO QUE A ATRIBUIÇÃO DE LEGITIMIDADE PARA CORREÇÃO DA ORDEM JURÍDICA NÃO PODE SER COMPARADA COM A LEGITIMIDADE AD CAUSAM PECULIAR AO PROCESSO DESTINADO À SOLUÇÃO DE CONFLITOS ENTRE AS PARTES (PROCESSO SUBJETIVO).

35 TER LEGITIMIDADE À ADI SIGNIFICA TER PODER PARA POSTULAR A ADEQUAÇÃO DO SISTEMA JURÍDICO, O QUE TRAZ CONSIGO, NAS HIPÓTESES ENTRE INCS. I E VII DO ART. 103 DA CF , O PODER PARA PESSOALMENTE, APRESENTAR A PETIÇÃO INICIAL E PRATICAR OS DEMAIS ATOS PROCESSUAIS NECESSÁRIOS À EFETIVAÇÃO DO CONTROLE ABSTRATO.

36 Em outras palavras, A PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO PROPOSTA PELO GOVERNADOR DE ESTADO NÃO PRECISA SER ASSINADA PELO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO. NOTE-SE ALIÁS, QUE A LEGITIMIDADE DO GOVERNADOR DO ESTADO NADA TEM A VER COM PODER DE ATUAÇÃO, PARTICIPAÇÃO OU LEGITIMAÇÃO DO ESTADO. BEM POR ISSO, NÃO SE ADMITE AO ESTADO INTERPOR RECURSO CONTRA DECISÃO ADVERSA DO GOVERNADOR.

37 Ver: ADI 2.130, REL. MIN, CELSO DE MELLO, PLENO, 2001.
“O ESTADO-MEMBRO NÃO DISPÕE DE LEGITIMIDADE PARA INTERPOR RECURSO EM SEDE DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO, AINDA QUE A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE TENHA SIDO AJUIZADA PELO RESPECTIVO GOVERNADOR”.

38 2. LEGITIMIDADE, PERTINÊNCIA TEMÁTICA E INTERESSE DE AGIR
O STF AO TRATAR DAS HIPÓTESES EM QUE A MESA DE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, GOVERNADOR DE ESTADO, CONFEDERAÇÃO SINDICAL E ENTIDADE DE CLASSE DE ÂMBITO NACIONAL PODEM FIGURAR COMO AUTORES DE ADI ESTABELECEU QUE A LEGITIMIDADE SOMENTE ESTÁ CONFIGURADA QUANDO EXISTIR RELAÇÃO DE PERTINÊNCIA ENTRE OS INTERESSES DO REQUERENTE E A NORMA A QUE SE ATRIBUI A MARCA DE INCONSTITUCIONALIDADE.

39 A JURISPRUDÊNCIA DO STF
AFIRMA QUE A LEGITIMIDADE ATIVA DA MESA DE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, DO GOVERNADOR DE ESTADO, DA CONFEDERAÇÃO SINDICAL E DE ENTIDADE DE CLASSE DE ÂMBITO NACIONAL PARA A ADI, VINCULA-SE AO OBJETO DA AÇÃO, PELO QUE DEVE HAVER PERTINÊNCIA DA NORMA IMPUGNADA COM OS OBJETIVOS DO AUTOR DA AÇÃO.

40 COMENTÁRIO DO MARINONI
“CABE ANALISAR, CONTUDO, SE É POSSÍVEL COMPREENDER O REQUISITO DA PERTINÊNCIA TEMÁTICA COMO SINAL QUE, QUANDO AUSENTE, FAZ SURGIR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. É CERTO QUE O INTERESSE DE AGIR ESTÁ ASSOCIADO À UTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL RECLAMADO.

41 CONTINUAÇÃO (Marinoni, 2012)
PORÉM A FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA JAMAIS EXCLUIRÁ O INTERESSE DE AGIR DE ALGUÉM QUE TENHA SISO DEFINIDO COMO DETENTOR DE LEGITIMIDADE. QUANDO SE DIZ QUE UM LEGITIMADO É OBRIGADO A DEMONSTRAR A RELAÇÃO DE PERTINÊNCIA ENTRE OS SEUS INTERESSES E A NORMA IMPUGNADA, EXISTE, BEM VISTAS AS COISAS, UM APROFUNDAMENTO DE EXIGÊNCIAS, DEFINIDAS NA NORMA , PARA A CONFIGURAÇÃO DA LEGITIMIDADE. BEM POR ISSO, ESPECIALMENTEQUANDO A LEGITIMIDADE É ATRIBUÍDA POR NORMA CONSTITUIÇÃO PARA A INSTAURAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO ABSTRATA DA NORMA, A LIMITAÇÃO JUDICIAL TORNA-SE EXTREMAMENTE PROBLEMÁTICA”.

42 Vejamos o que escreve GILMAR MENDES
“ Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal, há de se exigir, também, que o objeto da ação de inconstitucionalidade guarde relação de pertinência com a atividade de representação da confederação sindical ou da entidade de classe de âmbito nacional. A jurisprudência do Tribunal se, de um lado, revela o salutar propósito de concretizar o conceito de "entidade de classe de âmbito nacional" e de "confederação sindical", para os efeitos do art. 103, IX, da Constituição, deixa entrever, de outro, uma concepção assaz restritiva do direito de propositura dessas organizações.

43 GILMAR MENDES, CURSO, 2012, p. 1228 Afigura-se excessiva a exigência de que haja uma relação de pertinência entre o objeto da ação e a atividade de representação da entidade de classe ou da confederação sindical. Cuida-se de inequívoca restrição ao direito de propositura, que, em se tratando de processo de natureza objetiva, dificilmente poderia ser formulada até mesmo pelo legislador ordinário. A relação de pertinência assemelha-se muito ao estabelecimento de uma condição de ação — análoga, talvez, ao interesse de agir —, que não decorre dos expressos termos da Constituição e parece ser estranha à natureza do sistema de fiscalização abstrata de normas.”

44 Governador de Estado/Assembleia Legislativa e relação de pertinência
Consoante o disposto no art. 103 da CF, podem propor ADI os Governadores de Estado e do Distrito Federal, bem como as Assembleias Legislativas e a Câmara Legislativa Distrital. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem identificado a necessidade de que o Governador de um Estado ou a Assembleia Legislativa que impugna ato normativo de outro demonstre a relevância, isto é, a relação de pertinência da pretensão formulada — da pretendida declaração de inconstitucionalidade da lei.

45 Comenta Gilmar Mendes (2012), p. 1229.
“Tendo em vista a natureza objetiva do processo de controle abstrato de normas, seria mais ortodoxo que, na espécie, fosse admitida a ADI independentemente de qualquer juízo sobre a configuração ou não de uma relação de pertinência.”

46 Direito de propositura dos partidos políticos
O constituinte de 1988 preferiu conceder o direito de propositura da ação direta de inconstitucionalidade aos partidos políticos com representação no Congresso Nacional, rejeitando, expressamente, o modelo largamente adotado no direito constitucional de outros países, que outorga legitimação para instaurar o controle abstrato de normas a determinado número de parlamentares

47 Partido no Direito Constitucional Comparado
Lei Fundamental de Bonn, art. 9 3 , 1 , n. 2: 1/3 dos membros do Parlamento; Constituição austríaca, art. 140, ( 1 ) : a requerimento de 1/3 dos membros do Parlamento (Nationaírat) ou 1/3 dos membros do Conselho Federal (Bundesrat); Constituição de Portugal, de 1976: art. 281, a 1/10 dos membros da Assembléia da República; Constituição da Espanha de 1978, art. 162, cinquenta deputados ou cinquenta senadores.

48 NO BRASIL A exigência de que o partido esteja representado no Congresso Nacional acaba por não conter qualquer restrição, uma vez que suficiente se afigura a presença de uma representação singular para que se satisfaça a exigência constitucional. Tem-se aqui, pois, uma amplíssima compreensão da chamada defesa da minoria no âmbito da jurisdição constitucional.

49 JURISPRUDÊNCIA DO STF O Supremo Tribunal Federal entende que, para propor ação direta, suficiente se afigura a decisão do presidente do partido, dispensando, assim, a intervenção do diretório partidário. A orientação jurisprudencial encaminhou-se, todavia, no sentido de exigir que da procuração outorgada pelo órgão partidário conste a lei ou os dispositivos a ser impugnados.

50 Mudança jurisprudencial no STF
Caso o partido perdesse a representação no Congresso Nacional após a propositura da ação, o Tribunal vinha considerando que a ação havia de ser declarada prejudicada, ressalvando-se apenas a hipótese de já se ter iniciado o julgamento. Entretanto, em decisão de , reconheceu o Supremo Tribunal Federal que a perda superveniente de representação parlamentar não afeta a ação direta de inconstitucionalidade já proposta em reconhecimento ao caráter eminentemente objetivo do processo. O momento de aferição da legitimação passa a ser, assim, o momento da propositura da ação.

51 3. Objeto da ação direta de inconstitucionalidade
Podem ser impugnados por ação direta de inconstitucionalidade leis ou atos normativos federais ou estaduais. Com isso, utilizou-se o constituinte de formulação abrangente de todos os atos normativos primários da União ou dos Estados (art. 102,1, a).

52 Seção VIII DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de: I - emendas à Constituição; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - leis delegadas; V - medidas provisórias; VI - decretos legislativos; VII - resoluções.

53 ATENÇÃO: DIREITO PRÉ -CONSTITUCIONAL E ADI
NA ADI Nº 2, O STF PROMOVEU RESTRIÇÃO TEMPORAL QUANTO À ABRANGÊNCIA DOS ATOS FEDERAIS E ESTADUAIS PASSÍVEIS DE CONTROLE POR MEIO DE ADI. O TRIBUNAL ESTABELECEU O CRITÉRIO, SEGUNDO O QUAL, SOMENTE PODERIA SER POSSÍVEL O CONTROLE DE ATOS NORMATIVOS POSTERIORES À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ( ).

54 Leis e atos normativos federais
Devemos entender como leis e atos normativos federais passíveis de ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade: 1. Disposições da Constituição propriamente ditas. É admissível a aferição de constitucionalidade do chamado direito constitucional secundário, uma vez que, segundo a doutrina e a jurisprudência dominantes, a reforma constitucional deve observar não apenas as exigências formais do art. 60, I, II e III, e §§ 1°, 2° e 3º , da CF, como também as cláusulas pétreas (art. 60, § 4º ) .

55 Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. § 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. § 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais.

56 Controle de Constitucionalidade de EC
A legitimidade da aferição da constitucionalidade de uma emenda constitucional, em sentido formal e material, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal já em Mais recentemente admitiu o STF a possibilidade de se examinar a constitucionalidade de proposta de emenda constitucional antes mesmo de sua promulgação. MS , Rel. Moreira Alves, RTJ, 99(3)/1040.

57 ADI contra norma constitucional originária
Sob o império da Constituição de 1988 foram propostas ações diretas contra normas constitucionais constantes do texto originário. ADI 815, Rel. Moreira Alves, proposta pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul, que foi inadmitida por impossibilidade jurídica do pedido.

58 EC nº 2 ADIs contra a EC n. 2, que antecipou a data do plebiscito previsto no art. 2º do ADCT. ADIs 829, 830 e 833, Rel. Moreira Alves, sobre a constitucionalidade da antecipação do plebiscito (EC n. 2, de ).

59 2.1. as leis formais ou atos normativos federais, dentre outros;
2. Leis de todas as formas e conteúdos (observada a especificidade dos atos de efeito concreto), uma vez que o constituinte se vinculou à forma legal. 2.1. as leis formais ou atos normativos federais, dentre outros;

60 2.2 Medidas Provisórias As medidas provisórias, expedidas pelo Presidente da República em caso de relevância ou urgência, com força de lei (art. 62 c/c o art. 84, XXVI). Essas medidas perdem a eficácia se não aprovadas pelo Congresso Nacional no prazo de sessenta dias, podendo ser prorrogadas uma única vez, por igual período (CF, art. 62, § 7º ) .

61 ADI E MEDIDAS PROVISÓRIAS
Nenhuma dúvida subsiste sobre a admissibilidade do controle abstrato em relação às medidas provisórias. O Supremo Tribunal Federal tem concedido inúmeras liminares com o propósito de suspender a eficácia dessas medidas como ato dotado de força normativa, ressalvando, porém, a sua validade enquanto proposição legislativa suscetível de ser convertida ou não em lei.

62 OBSERVAÇÃO I Contudo, a ação direta de inconstitucionalidade, impugnando norma constante em medida provisória, precisa ser aditada se a medida for convertida em lei. Ver: ADI 1922, Rel. Min. Joaquim Barbosa

63 OBSERVAÇÃO II: ADI e MP Não se questiona, diante da jurisprudência tradicional do Tribunal, que, rejeitada expressamente a medida provisória ou decorrido in albis o prazo constitucional para sua apreciação pelo Congresso Nacional, há de se ter por prejudicada a ação direta de inconstitucionalidade

64 2.3 Decretos legislativos
Decreto legislativo que contém a aprovação do Congresso aos tratados e autoriza o Presidente da República a ratificá-los em nome do Brasil (CF, art. 49,1). O decreto legislativo apenas formaliza, na ordem jurídica brasileira, a concordância definitiva do Parlamento em relação ao tratado. A autorização para aplicação imperativa somente ocorre, após a sua ratificação, com a promulgação através de decreto. 0 processo do controle abstrato de normas poderia, todavia, ser instaurado após a promulgação do decreto legislativo, uma vez que se trata de ato legislativo que produz consequências para a ordem jurídica.

65 2.4 O decreto do Chefe do Executivo que promulga os tratados e convenções.
É CABÍVEL DE CONTROLE POR ADI.

66 5. O DECRETO LEGISLATIVO do Congresso Nacional que suspende a execução de ato do Executivo, em virtude de incompatibilidade com a lei regulamentada (CF, art. 49, V ) V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

67 6 Os atos normativos editados por pessoas jurídicas de direito público criadas pela União, bem como os regimentos dos Tribunais Superiores, podem ser objeto do controle abstrato de normas se configurado seu caráter autônomo, não meramente ancilar.

68 7 Também outros atos do Poder Executivo com força normativa, como os pareceres da Consultoria-Geral da República, devidamente aprovados pelo Presidente da República (Dec. n , de ) ou Decreto que assuma perfil autônomo ou exorbite flagrantemente do âmbito do Poder Regulamentar.

69 8 RESOLUÇÃO DO TSE

70 GILMAR MENDES, (2012), p “ SÚMULAS VINCULANTES DO STF TAMBÉM PODERÃO SER OBJETOS DE ADI EM RAZÃO DE SEU INEQUÍVOCO CARÁTER NORMATIVO. A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL RECUSOU, PORÉM, O CABIMENTO DE ADI CONTRA SÚMULA DE TRIBUNAL COM BASE NO ARGUMENTO DE QUE NÃO SERIA DOTADA DE FORÇA NORMATIVA.” ADI 594-DF, Rel. Min. Carlos Velloso (1994).

71 Súmula Vinculante Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide Lei nº , de 2006). § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade. § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso."

72 10 RESOLUÇÕES DE TRIBUNAIS QUE DEFEREM REAJUSTE DE VENCIMENTOS. Ver: ADI 662, Rel. Min. Eros Grau (2006)

73 Leis e atos normativos estaduais
Devem sei considerados leis ou atos normativos estaduais, podendo ser objeto somente de ação direta de inconstitucionalidade: 1. Disposições das Constituições estaduais, que, embora tenham a mesma natureza das normas da Constituição Federal, devem ser compatíveis com princípios específicos e regras gerais constantes do texto fundamental (CF, art. 25 c/c o art. 34, VII, princípios sensíveis);

74 2 Leis estaduais de qualquer espécie ou natureza, independentemente de seu conteúdo;

75 3 Leis estaduais editadas para regulamentar matéria de competência exclusiva da União (CF, art. 22, parágrafo único);

76 4 Decreto editado com força de lei ADI 460/DF, Rel. Sepúlveda Pertence, DJ de

77 5 Regimentos internos dos tribunais estaduais, assim como os Regimentos das Assembleias Legislativas;

78 6 Atos normativos expedidos por pessoas jurídicas de direito público estadual podem, igualmente, ser objeto de controle abstrato de normas. GILMAR MENDES, CURSO, (2012), p

79 Leis e atos normativos distritais
Não existia razão jurídica para afastar do controle abstrato de constitucionalidade os órgãos superiores do Distrito Federal. Com a promulgação da EC n. 45/2004, a questão ficou definitivamente superada. A nova redação conferida ao art. 103 da CF incluiu o Governador do Distrito Federal e a Mesa da Câmara Legislativa no elenco dos entes e órgãos autorizados a propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade.

80 JURISPRUDÊNCIA DO STF Razões semelhantes já militavam em favor do controle de constitucionalidade na jurisprudência do STF, por via de ação direta de inconstitucionalidade, de ato aprovado pelos Poderes distritais no exercício da competência tipicamente estadual.

81 Observação É que, não obstante as peculiaridades que marcam o Distrito Federal, os atos normativos distritais — leis, decretos etc. — são substancialmente idênticos aos atos normativos estaduais, tal como deflui diretamente do art. 32, § I º , na parte em que atribui ao Distrito Federal as competências legislativas reservadas aos Estados.

82 DO DISTRITO FEDERAL - CF
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1º - Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.

83 Observação A própria fórmula constante do art. 32, § I a , da Constituição está a indicar que o Distrito Federal exerce competências legislativas municipais, editando, por isso, leis e atos normativos materialmente idênticos àqueles editados pelos demais entes comunais.

84 ATENÇÃO Nessa hipótese, diante da impossibilidade de se proceder ao exame direto de constitucionalidade da lei municipal, perante o Supremo Tribunal Federal, em face da Constituição, tem-se de admitir que descabe "ação direta de inconstitucionalidade, cujo objeto seja ato normativo editado pelo Distrito Federal, no exercício de competência que a Lei Fundamental reserva aos Municípios", tal como, por exemplo, "a disciplina e polícia do parcelamento do solo“. ADI 611/DF Rel. Min. Sepúlveda Pertence.

85 Prof. Cesar Caldeira – 12/06/12
UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E POLÍTICAS ESCOLA DE CIÊNCIAS JURÍDICAS DIREITO CONSTITUCIONAL III Vigésima sexta aula CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE AÇÕES DE CONTROLE JUDICIAL CONCENTRADO NO BRASIL AULA DE DIREITO CONSTITUCIONAL III 5 de junho de Prof. Cesar Caldeira Este material é para ser usado apenas em sala de aula! Prof. Cesar Caldeira – 12/06/12

86 3. Objeto da ação direta de inconstitucionalidade
Podem ser impugnados por ação direta de inconstitucionalidade leis ou atos normativos federais ou estaduais. Com isso, utilizou-se o constituinte de formulação abrangente de todos os atos normativos primários da União ou dos Estados (art. 102,1, a).

87 VIMOS NA TERÇA-FEIRA PASSADA
O QUE PODE SER OBJETO DA ADI GENÉRICA. Concluiremos nesta noite este ponto com o que NÃO PODE SER OBJETO DE ADI GENÉRICA.

88 HIPÓTESES EM QUE NÃO CABE ADI GENÉRICA
ATENÇÃO: ALGUMAS HIPÓTESES AQUI MENCIONADAS SÃO COMUNS A TODAS AS MODALIDADES DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. POR EXEMPLO: NORMAS CONSTITUCIONAIS EDITADAS PELO CONSTITUINTE ORIGINÁRIO. POR QUÊ?

89 EM DECORRÊNCIA DO PRINCÍPIO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO,
AS NORMAS DA CARTA MAGNA DEVEM SER INTERPRETADAS COMO UM CONJUNTO HARMONIOSO , E NÃO DE MANEIRA ISOLADA, TUDO PARA QUE NÃO OCORRAM INDESEJÁVEIS CONFLITOS ENTRE NORMAS INSERIDAS NO MESMO TEXTO CONSTITUCIONAL (A CHAMADA ANTINOMIA).

90 EM RESPEITO ÀQUELE PRINCÍPIO, O STF NÃO ADMITE A
EXISTÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE NORMAS CONSTITUCIONAIS PRODUZIDAS PELO CONSTITUINTE ORIGINÁRIO. E, SE NÃO EXISTE HIERARQUIA ENTRE NORMAS DAQUELA ESPÉCIE , É EVIDENTE QUE NÃO SE PODE DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DE UMA NORMA EM FACE DE OUTRA, QUANDO AMBAS FOREM NORMAS CONSTITUCIONAIS ORIGINÁRIAS. O STF REPELE A DENOMINADA “TEORIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS INCONSTITUCIONAIS”, DA DOUTRINA ALEMÃ.

91 PODEM SER OBJETO DE ADI AS CHAMADAS “NORMAS SECUNDÁRIAS”? ALIÁS, EM PRIMEIRO LUGAR, O QUE SÃO AS CHAMADAS “NORMAS SECUNDÁRIAS”?

92 “NORMAS SECUNDÁRIAS” SÃO LEIS DESTITUÍDAS DE AUTONOMIA; SÃO AQUELAS SUBORDINADASA OUTRAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS, E QUE TEM COMO ESCOPO JUSTAMENTE REGULAMENTAR , DAR EFETIVIDADE AOS PRECEITOS DISCIPLINADOS POR ESTAS. EXEMPLO: OS CHAMADOS “DECRETOS DE EXECUÇÃO”, EDITADOS PELO CHEFE DO EXECUTIVO JUSTAMENTE EM CUMPRIMENTO A NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS (GERALMENTE UMA LEI ORDINÁRIA).

93 ATENÇÃO NO CASO DAS NORMAS DESTITUÍDAS DE AUTONOMIA (ATOS NORMATIVOS SECUNDÁRIOS, COMO SE DÁ COM OS CITADOS DECRETOS DE EXECUÇÃO, E TAMBÉM COM AS PORTARIAS MINISTERIAIS, MESMO QUE ELAS , AO CONTRARIAR AS NORMAS PRIMÁRIAS A QUE ESTÃO SUBORDINADAS OU AO SE EXCEDER NA FORMA DE REGULAMENTÁ-LAS , OFENDAM ALGUM PRINCÍPIO OU NORMA CONSTITUIÇÃO, NÃO O FARÃO DE FORMA DIRETA , MAS SIM REFLEXA.

94 ADI Nº 129, Rel. Min. Celso de Mello, j. 28.2 1992
“Regulamentos subordinados ou de execução supõe , para efeito de sua edição pelo Poder Público, a existência de lei a que se achem vinculados. Falece-lhes, desse modo, a necessária autonomia jurídica para se qualificarem como atos normativos suscetíveis de controle abstrato de constitucionalidade”.

95 As súmulas de jurisprudência dos tribunais estão sujeitas a controle por ADI?
JUSTIFIQUE.

96 RESPOSTA NÃO ESTÃO SUJEITAS AO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE POR ADI. POR QUE SÃO EDITADAS PARA FINS DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, AS REFERIDAS SÚMULAS NÃO SÃO DOTADAS DE IMPERATIVIDADE, JÁ QUE PODEM DEIXAR DE SER OBSERVADAS PELOS JUÍZES DE INSTÂNCIAS INFERIORES, NOS CASOS EM QUE LHES SÃO SUBMETIDAS A JULGAMENTO. OS ENUNCIADOS DE SÚMULAS, PORTANTO, NÃO TÊM FORÇA NORMATIVA.

97 AQUI SURGE UMA QUESTÃO MAIS POLÊMICA
O STF JÁ TEVE UMA POSIÇÃO PACIFICADA SOBRE ESTA QUESTÃO, PORÉM NÓS ANOS MAIS RECENTES VEM SURGINDO MUDANÇAS DE POSICIONAMENTO. PERGUNTA: É ADMISSÍVEL A PROPOSITURA DE ADI GENÉRICA CONTRA “ATOS DE EFEITOS CONCRETOS”?

98 GILMAR MENDES, CURSO ... (2012), p. 1237.
“A jurisprudência do STF tem considerado inadmissível a propositura de ação direta de inconstitucionalidade contra atos de efeito concreto. Assim, tem-se afirmado que a ação direta é o meio pelo qual se procede ao controle de constitucionalidade das normas jurídicas in abstracto, não se prestando ela "ao controle de atos administrativos que têm objeto determinado e destinatários certos, ainda que esses atos sejam editados sob a forma de lei — as leis meramente formais, porque têm forma de lei, mas seu conteúdo não encerra normas que disciplinam relações em abstrato.“ ADI 647, Rel. Min. Moreira Alves, 1992.

99 GILMAR (2012) p “ Na mesma linha de orientação, afirma-se que "atos estatais de efeitos concretos, ainda que veiculados em texto de lei formal, não se expõem, em sede de ação direta, à jurisdição constitucional abstrata do Supremo Tribunal Federal", porquanto "a ausência de densidade normativa no conteúdo do preceito legal impugnado desqualifica-o — enquanto objeto juridicamente inidôneo — para o controle normativo abstrato”. ADI 842, rel. Min. Celso de Mello, 1993.

100 Estava até aí a orientação aparentemente pacificada no STF...
PORÉM...

101 GILMAR MENDES, CURSO... (2012) p. 1288.
“A extensão da jurisprudência sobre o ato de efeito concreto — desenvolvida para afastar do controle abstrato de normas os atos administrativos de efeito concreto —, às chamadas leis formais suscita, sem dúvida, alguma insegurança, porque coloca a salvo do controle de constitucionalidade um sem-número de leis.

102 GILMAR... continuação Não se discute que os atos do Poder Público sem caráter de generalidade não se prestam ao controle abstrato de normas, porquanto a própria Constituição elegeu como objeto desse processo os atos tipicamente normativos, entendidos como aqueles dotados de um mínimo de generalidade e abstração. Ademais, não fosse assim, haveria uma superposição entre a típica jurisdição constitucional e a jurisdição ordinária.

103 E AGORA O “PROBLEMA” Outra há de ser, todavia, a interpretação, se se cuida de atos editados sob a forma de lei. Nesse caso, houve por bem o constituinte não distinguir entre leis dotadas de generalidade e aqueloutras, conformadas sem o atributo da generalidade e abstração. Essas leis formais decorrem ou da vontade do legislador ou do desiderato do próprio constituinte, que exige que determinados atos, ainda que de efeito concreto, sejam editados sob a forma de lei (v. g., lei de orçamento, lei que institui empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia e fundação pública).

104 TESE DO GILMAR MENDES p Ora, se a Constituição submete a lei ao processo de controle abstrato, até por ser este o meio próprio de inovação na ordem jurídica e o instrumento adequado de concretização da ordem constitucional, não parece admissível que o intérprete debilite essa garantia da Constituição, isentando um número elevado de atos aprovados sob a forma de lei do controle abstrato de normas e, muito provavelmente, de qualquer forma de controle. É que muitos desses atos, por não envolverem situações subjetivas, dificilmente poderão ser submetidos a um controle de legitimidade no âmbito da jurisdição ordinária. ...

105 “VIRADA JURISPRUDENCIAL”
Todas essas considerações parecem demonstrar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não andou bem ao considerar as leis de efeito concreto inidôneas para o controle abstrato de normas. Em boa hora, ao apreciar a ADI 4.048, o Plenário do STF promoveu revisão de sua jurisprudência, ao conceder medida liminar no sentido de reconhecer que as leis orçamentárias também poderiam ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade, no entendimento de que "o Supremo Tribunal Federal deve exercer sua função precípua de fiscalização da constitucionalidade das leis e dos atos normativos quando houver um tema ou uma controvérsia constitucional suscitada em abstrato, independente do caráter geral ou específico, concreto ou abstrato de seu objeto.” Gilmar Mendes, Curso ... (2012), p

106 ATENÇÃO! Apesar dessa indicação do Gilmar Mendes, vocês vão encontrar nos “manuais” de Direito Constitucional frequentemente a posição mais tradicional: NÃO ESTÃO SUJEITOS À ADI GENÉRICA OS ATOS ESTATAIS NÃO REVESTIDOS DE ABSTRAÇÃO E GENERALIDADE. É O CASO DE DIVERSOS CASOS DE EFEITOS CONCRETOS E INDIVIDUAIS. NESSA HIPÓTESE, ESSES ATOS DEVEM SER IMPUGNADOS, CONFORME O CASO POR AÇÃO POPULAR OU MANDADO DE SEGURANÇA.

107 E o “DIREITO PRÉ-CONSTITUCIONAL”
PODE SER OBJETO DE ADI GENÉRICA?

108 RESPOSTA NÃO. JÁ VIMOS ISSO. A eventual colisão entre o direito pré-constitucional e a nova Constituição deve ser simplesmente resolvida, segundo o STF, de acordo com os princípios de direito intertemporal. Assim, caberia à jurisdição ordinária, tanto quanto ao STF, examinar a vigência do direito pré-constitucional no âmbito do controle incidental-concreto de normas, uma vez que, nesse caso, cuidar-se-ia de simples aplicação do princípio lex posterior derogat priori, e não de um exame de constitucionalidade

109 ATENÇÃO: DIREITO PRÉ -CONSTITUCIONAL E ADI
NA ADI Nº 2, O STF PROMOVEU RESTRIÇÃO TEMPORAL QUANTO À ABRANGÊNCIA DOS ATOS FEDERAIS E ESTADUAIS PASSÍVEIS DE CONTROLE POR MEIO DE ADI. O TRIBUNAL ESTABELECEU O CRITÉRIO, SEGUNDO O QUAL, SOMENTE PODERIA SER POSSÍVEL O CONTROLE DE ATOS NORMATIVOS POSTERIORES À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ( ).

110 IMPORTANTE! a Lei n /99, art. Iº , parágrafo único, altera o rumo das discussões anteriores. É que, consoante o teor desse dispositivo, a arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) poderá ser utilizada para— de forma definitiva e com eficácia geral— resolver controvérsia relevante sobre a legitimidade do direito ordinário pré-constitucional em face da nova Constituição.

111 Projeto de lei e lei aprovada mas ainda não promulgada
pode ser objeto de ADI genérica?

112 RESPOSTA Em princípio, O controle abstrato de normas pressupõe, também na ordem jurídica brasileira, a existência formal da lei ou do ato normativo após a conclusão definitiva do processo legislativo. Esta é a regra. Essa orientação exclui a possibilidade de se propor ação direta de inconstitucionalidade (ou ação declaratória de constitucionalidade)de caráter preventivo

113 ATENÇÃO, porém ... No julgamento da ADI 3.367, em , o Tribunal, por unanimidade, afastou o vício processual suscitado pela Advocacia-Geral da União — que demandava a extinção do processo pelo fato de a norma impugnada (EC n. 45/2004) ter sido publicada após a propositura da ADI — e entendeu que a publicação superveniente da mesma corrigiu a carência original da ação. ADI 3.367, Rel. Min. Cesar Peluzo, (2005).

114 E ATO NORMATIVO REVOGADO
PODE SER OBJETO DE ADI GENÉRICA?

115 RESPOSTA A jurisprudência do STF considera inadmissível a propositura da ação direta de inconstitucionalidade contra lei ou ato normativo já revogado.

116 Posição “clássica” da jurisprudência do STF
ADI NÃO SE APLICA A LEIS JÁ REVOGADAS. Ver: ADI n] 221, Rel. Min. Moreira Alves (1990) “Revogada a lei arguida de inconstitucional , a ação direta a ela relativa perde o seu objeto, independentemente da ocorrência dos efeitos concretos que dela hajam ocorridos.”

117 Ocorre que ... Já sob o império da Constituição de 1988, a partir do julgamento da ADI 709 (questão de ordem), quando o STF passou a admitir que a revogação superveniente da norma impugnada, independentemente da existência ou não de efeitos residuais e concretos, prejudica o andamento da ação direta.

118 MUDANÇA “ A posição do Tribunal que obsta ao prosseguimento da ação após a revogação da lei pode levar, seguramente, a resultados insatisfatórios. Se o Tribunal não examina a constitucionalidade das leis já revogadas torna-se possível que o legislador consiga isentar do controle abstrato lei de constitucionalidade duvidosa, sem estar obrigado a eliminar as suas consequências inconstitucionais. É que mesmo uma lei revogada configura parâmetro e base legal para os atos de execução praticados durante o período de sua vigência.” MENDES, (2012), p

119 Solução jurisprudencial
“Preocupado com essa dimensão potencialmente prejudicial a direitos fundamentais, o STF, ao apreciar em 2008 a questão de ordem na ADI TO, reviu, por unanimidade de votos, tal posição para assentar que o fato de a lei objeto de impugnação ter sido revogada no curso do processo abstrato de controle de constitucionalidade não exclui a possibilidade de análise de sua legitimidade constitucional”. Mendes Curso ... (2012), p

120 ADPF Com a regulamentação da ADPF pela Lei n o tema do controle abstrato de constitucionalidade dos atos normativos revogados ganha outro contorno. É que, conforme estabelece o art. 1 º , parágrafo único, I, da lei citada, a ADPF — ação destinada, basicamente, ao controle abstrato de normas — é cabível em qualquer controvérsia constitucional relevante sobre ato normativo federal, estadual ou municipal.

121 PERGUNTA CABE ADI GENÉRICA PARA IMPUGNAR ESTATUTO DE CLUBE OU ASSOCIAÇÃO PARTICULAR?

122 RESPOSTA NÃO. Podem ser impugnados por ação direta de inconstitucionalidade leis ou atos normativos federais ou estaduais. Com isso, utilizou-se o constituinte de formulação abrangente de todos os atos normativos primários da União ou dos Estados (art. 102,1, a).

123 Atenção Hipóteses ESPECÍFICAS. NÃO SE CONFUNDIR!

124 É possível o controle por ADI genérica de lei ou ato normativo municipal em face da CF?
Qual é a resposta?

125 RESPOSTA NÃO. Podem ser impugnados por ação direta de inconstitucionalidade leis ou atos normativos federais ou estaduais.

126 Cabe controle de constitucionalidade concentrado de lei ou ato normativo municipal em face da Constituição Federal? Qual a resposta?

127 RESPOSTA 1) Não cabe controle concentrado de lei ou ato normativo municipal perante o STF através da representação de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça. Ver: CF, art. 125 § 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

128 ATENÇÃO: STF "É pacífica a jurisprudência do STF, antes e depois de 1988, no sentido de que não cabe a tribunais de justiça estaduais exercer o controle de constitucionalidade de leis e demais atos normativos municipais em face da CF." (ADI 347, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em , Plenário, DJ de ) No mesmo sentido: RE , Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em , Primeira Turma, DJ de

129 Jurisprudência do STF “O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em sede de representação de inconstitucionalidade, suspendeu a eficácia da Lei 9.148/2004 do Município de Uberaba/MG, com fundamento no art. 2º da CF, bem como pelo fato de o Município haver usurpado a competência legislativa e material da União em tema de serviço de radiodifusão (inciso IV do art. 22 e inciso XII do art. 21 e art. 223, todos da Carta Magna). Situação configuradora de usurpação da competência originária do STF, dado que os parâmetros constitucionais de que lançou mão a Casa de Justiça reclamada não são de absorção obrigatória pelas Constituições estaduais.” (Rcl 4.329, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em , Plenário, DJE de ) Vide: Rcl 383, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em , Plenário, DJ de

130 E reflitam sobre esta decisão!
“Revela-se legítimo invocar, como referência paradigmática, para efeito de controle abstrato de constitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais e/ou municipais, cláusula de caráter remissivo, que, inscrita na Constituição estadual, remete, diretamente, às regras normativas constantes da própria CF, assim incorporando-as, formalmente, mediante referida técnica de remissão, ao plano do ordenamento constitucional do Estado-membro. Com a técnica de remissão normativa, o Estado-membro confere parametricidade às normas, que, embora constantes da CF, passam a compor, formalmente, em razão da expressa referência a elas feita, o corpus constitucional dessa unidade política da Federação, o que torna possível erigir-se, como parâmetro de confronto, para os fins a que se refere o art. 125, § 2º, da Constituição da República, a própria norma constitucional estadual de conteúdo remissivo.” (Rcl MC, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em , DJE de )

131 Tentativa de resumir 1. Fora a ADPF a que nos referimos anteriormente, não é possível controle de constitucionalidade de lei ou ato normativo municipal em face da Constituição Federal, seja perante o STF, seja perante o TJ.

132 Assim, Somente será possível falar-se em controle de constitucionalidade de lei municipal em face da Constituição Federal por via de exceção (controle incidental –concreto).

133 Segundo aspecto: 2. Nos termos da Súmula nº 642 do STF, também não cabe ADI de lei do DISTRITO FEDERAL DERIVADA DE SUA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL. SOMENTE CABERÁ TAL AÇÃO QUANDO SE TRATAR DE LEI DERIVADA DE SUA COMPETÊNCIA ESTADUAL.

134 Importantíssimo! Na hipótese, contudo, de lei ou ato normativo municipal contrariar, ao mesmo tempo, dispositivos da CONSTITUIÇÃO FEDERAL e da CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, DE REPETIÇÃO OBRIGATÓRIA E REDAÇÃO IDENTICA, será possível o CONTROLE DA LEI MUNICIPAL EM FACE DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL NOS TERMOS DO ART. 125 § 2º DA CF.

135 Prova: FUNCAB - 2012 - MPE-RO - Analista - Processual
Pergunta 1 Sobre o controle de constitucionalidade realizado pelo Poder Judiciário, assinale a alternativa correta. a) A ação direta de inconstitucionalidade pode ser proposta pela mesa da Assembleia Legislativa do Estado. b) Pode ser exercido pelos Tribunais locais quando for o caso de controle concentrado. c) Pode se dar pela via concentrada ou difusa, havendo, em qualquer caso, competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. d) A Procuradoria-Geral da República defenderá o ato ou texto impugnado por ação direta. e) A ação direta de inconstitucionalidade será de competência do STF se versar a inconstitucionalidade de emenda constitucional, ou do STJ, se versar a inconstitucionalidade de lei federal.

136 Prova: FUNCAB - 2012 - MPE-RO - Analista - Processual
Resposta: 1

137 PERGUNTA 2 NÃO pode ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade a) decreto que promulga tratado. b) decreto legislativo que aprova tratado. c) resolução. d) súmula vinculante.

138 FGV - 2012 - OAB - Exame de Ordem Unificado - 3 - Primeira Fase
Gabarito oficial: D

139 PERGUNTA 3 Suponha que o STF, no exame de um caso concreto (controle difuso), tenha reconhecido a incompatibilidade entre uma lei em vigor desde 1987 e a Constituição de Nesse caso, é correto afirmar que: a) após reiteradas decisões no mesmo sentido, o STF poderá editar súmula vinculante. b) o STF deverá encaminhar a decisão ao Senado. c) os órgãos fracionários dos tribunais, a partir de então, ficam dispensados de encaminhar a questão ao pleno. d) a eficácia da decisão é erga omnes.

140 RESPOSTA: Prova: FGV OAB - Exame de Ordem Unificado Primeira Fase Alternativa A

141 Pergunta 4 No controle de constitucionalidade, a) a decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal nas decisões definitivas de mérito que possui eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos judiciários e à administração pública, é a adotada nos recursos extraordinários. b) quando o Supremo Tribunal Federal apreciar, em tese, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto normativo. c) a decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal nas decisões definitivas de mérito possui eficácia contra todos e efeito vinculante em todos os processos de sua competência. d) o Procurador-Geral da República poderá ser ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.

142 Prova: UEG - NÚCLEO - 2008 - PC-GO - Delegado de Polícia
Gabarito B

143 Pergunta 5 Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade as pessoas e órgãos adiante nominados, EXCETO: a) o Vice-Presidente da República. b) o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. c) partido político com representação no Congresso Nacional. d) a Mesa da Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal. e) o Governador de Estado ou do Distrito Federal.

144 RESPOSTA Prova: UFPR PC-PR - Delegado de Polícia Alternativa A

145 Pergunta 6 Uma lei do Distrito Federal foi sancionada, promulgada e publicada em julho de 2011, mas só entrará em vigor em 180 dias a partir da data da publicação. Essa lei será objeto de a) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) desde que haja controvérsia judicial relevante. b) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) se for materialmente estadual. c) Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) se for materialmente estadual. d) Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) desde que haja controvérsia judicial relevante. e) Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) se for materialmente estadual.

146 Pergunta 6 CESGRANRIO Petrobrás - Advogado – 2011 Alternativa B

147 Prof. Cesar Caldeira – 13/06/12
UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E POLÍTICAS ESCOLA DE CIÊNCIAS JURÍDICAS DIREITO CONSTITUCIONAL III Vigésima sétima aula CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE AÇÕES DE CONTROLE JUDICIAL CONCENTRADO NO BRASIL AULA DE DIREITO CONSTITUCIONAL III de junho de Prof. Cesar Caldeira Este material é para ser usado apenas em sala de aula! Prof. Cesar Caldeira – 13/06/12

148 PROCEDIMENTO DA ADI As regras destinadas à disciplina da ação direta de inconstitucionalidade estavam inicialmente previstas no texto constitucional e no Regimento Interno do STF. Com a entrada em vigor da Lei n , de , esse quadro sofreu significativa alteração. O procedimento da ação direta de inconstitucionalidade passou a ser disciplinado, integralmente, pela referida lei.

149 Requisitos da petição inicial
A Lei n /99 trata, em capítulo destacado, da admissibilidade do procedimento da ação direta de inconstitucionalidade (Cap. II). A petição inicial não está vinculada a qualquer prazo. Porém, os seus requisitos são disciplinados pelo art. 3° da Lei n /99.

150 Primeiro requisito indispensável à petição inicial é a indicação do dispositivo ou dispositivos sobre os quais versa a ação (dispositivos impugnados), bem como dos fundamentos jurídicos do pedido, em relação a cada um deles (art. 3º ). Detalhe: Deverá conter cópia do ato impugnado e procuração, quando a ação for subscrita por advogado (art. 3º e parágrafo único).

151 A exigência em questão já constava da jurisprudência do STF.
Nesse sentido, decidiu o Tribunal ser "necessário, em ação direta de inconstitucionalidade, que venham expostos os fundamentos jurídicos do pedido com relação às normas impugnadas, não sendo de admitir-se alegação genérica sem qualquer demonstração razoável, nem ataque a quase duas dezenas de medidas provisórias em sua totalidade com alegações por amostragem“. ADI 259, Rel. Moreira Alves, DJ de ,

152 ATENÇÃO É interessante notar que, a despeito da necessidade legal da indicação dos fundamentos jurídicos na petição inicial, não fica o STF adstrito a eles na apreciação que faz da constitucionalidade dos dispositivos questionados. É dominante no âmbito do Tribunal que na ADI (e na ADC) prevalece o princípio da causa petendi aberta

153 Segundo requisito indispensável
à petição inicial presente na lei é a formulação, pelo legitimado, do pedido com suas especificações (arts. 3 º , II, e 14, II). A determinação em questão é fundamental, haja vista que com ela se consagra de forma expressa, entre nós, o princípio do pedido.

154 Observação o pedido poderá abranger, além da emissão de um juízo definitivo sobre a constitucionalidade da norma questionada, a emissão de um juízo provisório sobre o tema, mediante a concessão de medida cautelar.

155 Art. 4º ao relator cabe a possibilidade de indeferir liminarmente as petições ineptas, as não fundamentadas e aquelas manifestamente improcedentes (arts. 4° e 15). Da decisão de indeferimento caberá agravo no prazo de cinco dias (art. 4º , parágrafo único).

156 “manifestamente improcedente”
Existe algum problema aqui?

157 Por exemplo: Um partido político propõe ADI contra a criminalização do aborto. Um ministro do STF julga a “petição inicial manifestamente improcedente”. Isso não é um juízo de mérito? Isso acaba com a discussão? Se não houver recurso transita em julgado? Mérito não é para ser julgado pelo Plenário do STF?

158 Art. 5º Há ainda de ressaltar que, regularmente proposta a ação direta de inconstitucionalidade, não será admissível a desistência (art. 5º ). Isto tem relação com a ideia de processo objetivo, de que deflagrada a ação o requerente perde controle sobre ela.

159 Art. 7º “não se admitirá a intervenção de terceiros”

160 Art. 7º A Lei n /99 preserva a orientação contida no Regimento Interno do STF que veda a intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade (art. 7º )

161 “Amicus curiae" Constitui, todavia, inovação significativa no âmbito da ação direta de inconstitucionalidade a autorização para que o relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, admita a manifestação de outros órgãos ou entidades (art. 7º, § 2°).

162 “Amicus curiae" Trata-se de providência que confere caráter pluralista ao processo objetivo de controle abstrato de constitucionalidade. Permite-se que entidades públicas / privadas, que sejam representativas, possam dar a sua posição , defender seu ponto de vista dentro da jurisdição constitucional. Exemplos: Debate sobre cotas.

163 Quanto à atuação do amicus curiae,
após ter entendido que ela haveria de limitar-se à manifestação escrita , houve por bem o STF admitir a sustentação oral por parte desses peculiares partícipes do processo constitucional. Em foi editada Emenda Regimental, que assegurou aos amici curiae, no processo de ADI, o direito de sustentar oralmente pelo tempo máximo de quinze minutos, e, ainda, quando houver litisconsortes não representados pelo mesmo advogado, pelo prazo contado em dobro.

164 Informações das autoridades das quais emanou o ato normativo
Na primeira hipótese, não há pedido de medida cautelar. Neste caso, o relator pedirá informações aos órgãos ou às autoridades das quais emanou a lei ou ato normativo impugnado na petição inicial, conforme determina o art. 6º. Os órgãos e as autoridades responsáveis pela edição do ato deverão responder ao pedido de informações no prazo de trinta dias, contados do recebimento do pedido (art. 6 º , parágrafo único)

165 Na segunda hipótese, há pedido de concessão de medida cautelar.
É de notar que, nesse caso, os órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou o ato impugnado disporão de cinco dias para manifestar-se sobre o pedido de liminar (art. 10). Após o julgamento da cautelar deve, então, o relator pedir as informações a que se refere o art. 6°.

166 ATENÇÃO! Nas duas hipóteses (procedimento com ou sem pedido de liminar), decorrido o prazo das informações, serão ouvidos, sucessivamente, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, que deverão manifestar-se, cada qual, no prazo de quinze dias (Lei n /99, art. 8º )

167 Procedimento sumário para a ação direta de inconstitucionalidade.
A lei contém disposição (art. 12) que autoriza o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, a submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias.

168 Importância Essa providência, além de viabilizar uma decisão definitiva da controvérsia constitucional em curto espaço de tempo, permite que o Tribunal delibere, de forma igualmente definitiva, sobre a legitimidade de medidas provisórias antes mesmo que se convertam em lei.

169 Posição adotada pelo STF a partir de 2010
Assinale-se, ainda, quanto à manifestação do Advogado-Geral da União, que, diferentemente do que decorre da literalidade do art. 103, § 32 citação para defesa do ato impugnado —, não está ele obrigado a fazer defesa do ato questionado, especialmente se o Supremo Tribunal Federal já se tiver manifestado em caso semelhante pela inconstitucionalidade

170 Apuração de questões fáticas no controle de constitucionalidade
O legislador afastou-se de uma leitura radical do modelo hermenêutico clássico, a qual sugere que o controle de normas há de se fazer com o simples contraste entre a norma questionada e a norma constitucional superior. Essa abordagem simplificadora tinha levado o STF a afirmar, às vezes, que fatos controvertidos ou que demandam alguma dilação probatória não poderiam ser apreciados em ação direta de inconstitucionalidade.

171 Art. 9 § 1º O art. 9°, § 1º, da Lei n /99, que autoriza o relator, após as manifestações do Advogado-Geral da União e do Procurador- Geral da República, em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para emitir parecer sobre a questão ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos e pessoas com experiência e autoridade na matéria.

172 HOJE não há como negar a "comunicação entre norma e fato", que constitui condição da própria interpretação constitucional. É que o processo de conhecimento, aqui, envolve a investigação integrada de elementos fáticos e jurídicos.

173 MEDIDA LIMINAR NA ADI No que se refere ao pedido de cautelar na ação direta de inconstitucionalidade, optou a Lei n /99 por estabelecer que, salvo em caso de excepcional urgência, o Tribunal somente concederá a liminar, consistente na suspensão da vigência da norma impugnada por decisão da maioria absoluta de seus membros, após a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado (art. 10).

174 Observação Em caso de excepcional urgência poderá ser dispensada a audiência dos órgãos dos quais emanou o ato (art. 10, § 3 º )

175 Art. 11 A lei explicita (art. 11), ainda, que a decisão concessiva de cautelar terá eficácia erga omnes, devendo a sua parte dispositiva ser publicada em seção especial do Diário Oficial no prazo de dez dias, a contar do julgamento.

176 EM REGRA: eficácia EX NUNC
no que tange à medida cautelar no âmbito da ADI, o art. 11, § l 2 , da Lei n /99 dispõe, em consonância com a jurisprudência do STF, que a cautelar será concedida, regularmente, com eficácia ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.

177 EFEITO REPRISTINATÓRIO
Da mesma forma, prevê-se que a medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação do STF em sentido contrário (art. 11, § 2°).

178 DECISÃO NA ADI A Lei n /99 preservou a orientação constante de norma regimental do STF que estabelece que o julgamento dessas ações somente será efetuado se presentes na sessão pelo menos oito ministros, devendo-se proclamar a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo questionado se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos seis (arts. 22 e 23).

179 Observação Existindo duas ações diretas de inconstitucionalidade impugnando o mesmo dispositivo legal, estas serão julgadas em conjunto.

180 CARÁTER DÚPLICE DA ADI e ADC
O art. 24 acentua o caráter "dúplice" ou "ambivalente" da ação direta de inconstitucionalidade ou da ação declaratória de constitucionalidade, estabelecendo que, proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória; e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória.

181 ATENÇÃO O não conhecimento da ADI, por lhe faltar algum dos pressupostos de admissibilidade, não gera a declaração de constitucionalidade da norma impugnada.

182 Art. 26 “A DECISÃO QUE DECLARA A CONSTITUCIONALIDADE OU A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI OU ATO NORMATIVO EM AÇÃO DIRETA OU AÇÃO DECLARATÓRIA É IRRECORRÍVEL, RESSALVADA A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, NÃO PODENDO, IGUALMENTE, SER OBJETO DE AÇÃO RESCISÓRIA.”

183 Art. 26 A Lei n /99 assume posição clara em relação à irrecoriibilidade e à não-rescindibilidade da decisão proferida na ação direta de inconstitucionalidade ou na ação declaratória de constitucionalidade (art. 26).

184 Art. 26 Além de ser plenamente condizente com a atuação da jurisdição constitucional, tal providência rende homenagem à segurança jurídica e à economia processual, permitindo o imediato encerramento do processo e evitando a interposição de recursos de caráter notadamente protelatório.

185 Art. 28 Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado, o STF fará publicar a parte dispositiva do acórdão proferido, em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça (art. 28).

186 Declaração de inconstitucionalidade
O Tribunal tanto poderá declarar a constitucionalidade da lei como a sua inconstitucionalidade. Neste caso, entende-se que a declaração de inconstitucionalidade corresponde a uma declaração de nulidade da lei. A decisão de inconstitucionalidade atribui-se eficácia ex tunc.

187 MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
O Tribunal poderá, porém, por maioria de 2/3 dos juízes, restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado (Lei n /99, art. 27)

188 Art. 27 “AO DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DE UMA LEI OU ATO NORMATIVO, E TENDO EM VISTA RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA OU EXCEPCIONAL INTERESSE SOCIAL, PODERÁ O STF, POR MAIORIA DE DOIS TERÇOS DE SEUS MEMBROS, RESTRINGIR OS EFEITOS DAQUELA DECLARAÇÃO OU DECIDIR QUE ELA SÓ TERÁ EFICÁCIA A PARTIR DE SEU TRANSITO EM JULGADO OU OUTRO MOMENTO QUE VENHA A SER FIXADO.”

189 Pergunta 7 O Supremo Tribunal Federal não tem admitido o controle por meio de ação direta de inconstitucionalidade de a) decreto autônomo. b) emenda à Constituição. c) tratado internacional incorporado à ordem jurídica brasileira. d) norma constitucional originária.

190 Pergunta 7 Prova: VUNESP OAB-SP - Exame de Ordem Primeira Fase ALTERNATIVA D

191 Pergunta 8 A cláusula de reserva de plenário obriga a) os tribunais a declarar a inconstitucionalidade de lei apenas pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial, não podendo ser dispensada em qualquer hipótese. b) os tribunais a declarar a inconstitucionalidade de lei apenas pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial, podendo ser dispensada quando já houver pronunciamento do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. c) o Congresso Nacional a aprovar, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, os projetos de lei ordinária, podendo ser dispensada quando o projeto for aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça. d) o Congresso Nacional a aprovar, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, os projetos de emenda à Constituição, não podendo ser dispensada em qualquer hipótese.

192 Resposta 8 VUNESP OAB-SP - Exame de Ordem Primeira Fase ALTERNATIVA B

193 Pergunta 9 Na Ação Direta de Inconstitucionalidade Federal, não se admite a) a declaração de constitucionalidade da lei impugnada. b) a interpretação conforme a Constituição da lei impugnada. c) a declaração parcial de inconstitucionalidade, sem redução de texto, da lei impugnada. d) a declaração de inconstitucionalidade da lei não recepcionada pela Constituição.

194 RESPOSTA 9 VUNESP OAB-SP - Exame de Ordem Primeira Fase Alternativa D

195 Pergunta 10 Assinale a opção correta no que se refere ao controle concentrado da constitucionalidade. a) A ação direta contra lei municipal poderá ser ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF). b) A declaração de inconstitucionalidade sempre produzirá efeitos ex nunc. c) A ação direta contra lei estadual somente será julgada no tribunal de justiça local. d) Não há previsão constitucional para o julgamento de ação direta no âmbito dos tribunais regionais federais (TRFs).

196 RESPOSTA 10 Prova: CESPE OAB-SP - Exame de Ordem Primeira Fase ALTERNATIVA D

197 Pergunta 11 No controle difuso da constitucionalidade, a) somente os tribunais poderão declarar a inconstitucionalidade das leis e atos normativos, pelo voto da maioria dos seus membros. b) a declaração de inconstitucionalidade nunca produzirá efeitos erga omnes. c) as decisões proferidas em única ou última instância estarão sujeitas a recurso extraordinário, quando declararem a inconstitucionalidade de lei federal. d) o processo deverá ser suspenso, se houver ação direta de inconstitucionalidade contra a mesma lei ou ato normativo pendente de julgamento no STF.

198 Resposta 11 Prova: CESPE OAB-SP - Exame de Ordem Primeira Fase ALTERNATIVA C

199 Pergunta 12 Como consequência do regime constitucional adotado, os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, a) não podem ser objeto de controle de constitucionalidade concentrado, mas apenas de controle difuso, na medida em que, se afrontarem a Constituição, suscitarão questões relacionadas à sua recepção e não propriamente à sua constitucionalidade. b) ingressam no ordenamento jurídico brasileiro com natureza de cláusulas pétreas e, por isso, não poderão ser objeto de controle de constitucionalidade. c) equiparam-se à manifestação do Poder Constituinte Derivado Reformador, razão pela qual só poderão ser questionados quanto à sua constitucionalidade por meio de um poder discricionário de natureza política do Executivo ou do Legislativo. d) estão sujeitos a um prazo, contido no próprio texto do tratado ou da convenção, para que possam ser objeto de ações de controle de constitucionalidade. Findo esse prazo, não mais poderão ser questionados pela via judicial. e) adquirem status de emenda constitucional e podem ser objeto de controle de constitucionalidade tanto pela via difusa quanto pela via concentrada.

200 Resposta 12 Prova: FCC TCE-PR - Analista de Controle - Jurídica ALTERNATIVA E

201 Pergunta 13 Há um rol limitado de legitimados para propositura de determinadas ações constitucionais. São legitimados para propor ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade, marque a alternativa CORRETA. a) O Presidente, os Governadores e os Presidentes de Oscip’s. b) O Conselho Federal da OAB, o Ministério Público Estadual e a Mesa das Câmaras Municipais. c) Partidos Políticos, Sindicatos e Governadores. d) O Presidente, os Governadores e a Mesa do Senado Federal.

202 Resposta 13 Prova: FUMARC PM-MG - Oficial da Polícia Militar ALTERNATIVA D

203 Pergunta 14 Considerando o sistema de controle de constitucionalidade das leis e atos normativos no direito brasileiro, é correto afirmar que a) para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade, incide sobre as agremiações partidárias a restrição jurisprudencial derivada do vínculo de pertinência temática. b) em se tratando de ação direta de inconstitucionalidade, o STF firmou o entendimento de que ação dessa natureza não é suscetível de desistência. c) a medida cautelar, em ação direta de inconstitucionalidade, reveste-se, ordinariamente, de eficácia ex tunc, operando, portanto, desde a edição da lei ou do ato normativo atacado. d) quando tramitam paralelamente duas ações diretas de inconstitucionalidade, uma no Tribunal de Justiça local e outra no STF, contra a mesma lei estadual em face de princípios constitucionais estaduais que são reprodução de princípios da CF, a ação direta proposta perante o Tribunal estadual deve ser extinta.

204 RESPOSTA 14 VUNESP TJ-RJ - Juiz ALTERNATIVA B

205 Pergunta 15 Segundo José Afonso da Silva, o controle de constitucionalidade tem por objetivo estabelecer, tecnicamente, a supremacia da Constituição frente ao ordenamento jurídico do Estado. Para tanto, no Brasil, foi adotada a seguinte forma de controle: a) político, no qual a verificação de inconstitucionalidade é entregue a órgãos determinados, de natureza política. b) jurisdicional, no qual prevalece a faculdade que a Constituição outorga ao Poder Judiciário de declarar a inconstitucionalidade de lei ou atos do Poder Público. c) misto, no qual certas categorias de lei são submetidas ao controle político e outras ao controle jurisdicional. d) concentrado, no qual o Supremo Tribunal Federal, no papel de Corte Constitucional, declara ou não a inconstitucionalidade de uma lei.

206 RESPOSTA 15 Prova: PC-MG PC-MG - Delegado de Polícia ALTERNATIVA C

207 Pergunta 16 Acerca do controle de constitucionalidade concentrado, julgue os itens a seguir. I A administração pública indireta, assim como a direta, nas esferas federal, estadual e municipal, fica vinculada às decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade. II Em razão do princípio da subsidiariedade, a ação direta de inconstitucionalidade por omissão somente será cabível se ficar provada a inexistência de qualquer meio eficaz para afastar a lesão no âmbito judicial. III É possível controle de constitucionalidade do direito estadual e do direito municipal no processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental. IV São legitimados para propor ação direta de inconstitucionalidade interventiva os mesmos que têm legitimação para propor ação direta de inconstitucionalidade genérica. Estão certos apenas os itens a) I e II. b) I e III. c) II e IV. d) III e IV.

208 Resposta 17 Prova: CESPE OAB - Exame de Ordem Unificado Primeira Fase (Set/2008) B

209 Pergunta 18 É uma das características da ação direta de inconstitucionalidade no controle abstrato das normas na Constituição Federal brasileira: a) Não admitir o efeito repristinatório. A declaração de nulidade total de uma norma sempre cria um vácuo legislativo que só pode ser sanado pelo Poder Legislativo competente. b) Permitir a intervenção de terceiros e do amicus curie. c) Resultar em uma decisão judicial final com efeito ex tunc sempre, não se admitindo a modulação de efeitos pelo Poder Judiciário. d) Não admitir a declaração parcial de nulidade da norma sem a redução do texto original. e) A ativação do efeito repristinatório quando houver o silêncio na medida cautelar que suspende determinada lei, de modo que, a legislação anterior, se existente, torne-se novamente aplicável.

210 Resposta 18 Prova: PGE-RO PGE-RO – Procurador E

211 Pergunta 19 Considerando o sistema de controle de constitucionalidade das leis e atos normativos no direito brasileiro, é correto afirmar que a) para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade, incide sobre as agremiações partidárias a restrição jurisprudencial derivada do vínculo de pertinência temática. b) em se tratando de ação direta de inconstitucionalidade, o STF firmou o entendimento de que ação dessa natureza não é suscetível de desistência. c) a medida cautelar, em ação direta de inconstitucionalidade, reveste-se, ordinariamente, de eficácia ex tunc, operando, portanto, desde a edição da lei ou do ato normativo atacado. d) quando tramitam paralelamente duas ações diretas de inconstitucionalidade, uma no Tribunal de Justiça local e outra no STF, contra a mesma lei estadual em face de princípios constitucionais estaduais que são reprodução de princípios da CF, a ação direta proposta perante o Tribunal estadual deve ser extinta.

212 Resposta 19 Prova: VUNESP TJ-RJ - Juiz b) em se tratando de ação direta de inconstitucionalidade, o STF firmou o entendimento de que ação dessa natureza não é suscetível de desistência.

213 Pergunta 20 No que diz respeito ao controle de constitucionalidade no sistema brasileiro, assinale a opção correta. a) No controle difuso concreto, o magistrado de primeira instância, bem como as turmas ou as câmaras dos tribunais locais, pode declarar a inconstitucionalidade de uma norma incidentalmente em um caso concreto, ainda que não haja pronunciamento dos tribunais ou do STF sobre a questão. b) O STF admite a modulação de efeitos da decisão que declare a inconstitucionalidade no controle difuso concreto e da decisão que exerça juízo de não recepção de normas anteriores à CF. c) Segundo entendimento do STF, a cláusula de reserva de plenário não se aplica às turmas recursais dos juizados especiais. d) No denominado controle abstrato de constitucionalidade, o STF não pode declarar a inconstitucionalidade de uma norma ou de ato normativo que não tenha sido objeto do pedido. e) No que se refere ao momento da realização do controle de constitucionalidade, é admitido o controle judicial preventivo, realizado pelo STF no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade.

214 RESPOSTA 20 Prova: CESPE AL-ES - Procurador - conhecimentos específicos c) Segundo entendimento do STF, a cláusula de reserva de plenário não se aplica às turmas recursais dos juizados especiais.

215 Pergunta 21 No que diz respeito às ações relativas ao controle concentrado de constitucionalidade no Brasil, assinale a opção correta. a) As leis municipais não podem ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade perante o STF. b) O STF admite a alegação de prescrição ou decadência para o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade em relação a lei ou ato normativo. c) A decisão proferida pelo STF no âmbito de uma ação declaratória de constitucionalidade passa a produzir efeitos a partir do trânsito em julgado da respectiva decisão. d) As deliberações administrativas dos tribunais de justiça dos estados não podem ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade. e) Segundo entendimento do STF, não cabe arguição de descumprimento de preceito fundamental que tenha por objeto súmulas vinculantes.

216 Resposta 21 Prova: CESPE AL-ES - Procurador - conhecimentos específicos e) Segundo entendimento do STF, não cabe arguição de descumprimento de preceito fundamental que tenha por objeto súmulas vinculantes.

217 Pergunta 22 O controle constitucional difuso, pela via de exceção, compete: a) ao Supremo Tribunal Federal, apenas. b) aos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça, apenas. c) ao Superior Tribunal de Justiça, apenas. d) ao Presidente da República, ao exercer o direito de veto. e) a todos os componentes do Poder Judiciário.

218 Resposta 22 Prova: FUNCAB DER-RO - Procurador – Autárquico e) a todos os componentes do Poder Judiciário.

219 Pergunta 23 Acórdão do TJ do estado de Rondônia em controle abstrato de lei municipal, declara inconstitucional um ato normativo municipal que viola parâmetro de reprodução obrigatória e compulsória contido na Constituição Estadual. Neste caso, é cabível: a) ação direta de inconstitucionalidade, dirigida ao Supremo Tribunal Federal. b) recurso extraordinário, dirigido ao Supremo Tribunal Federal. c) recurso especial, dirigido ao Superior Tribunal de Justiça. d) nenhum recurso ao Supremo Tribunal Federal, que não possui competência para controlar a constitucionalidade de lei municipal perante a Constituição Estadual. e) recurso especial, dirigido ao Supremo Tribunal Federal.

220 Resposta Prova: FUNCAB DER-RO - Procurador - Autárquico b) recurso extraordinário, dirigido ao Supremo Tribunal Federal.

221 Pergunta 24 O artigo 69, caput, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro dispõe que “as ações de sociedades de economia mista pertencentes ao Estado não poderão ser alienadas a qualquer título, sem expressa autorização legislativa”. Referido dispositivo foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade no 234, na qual o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a autorização legislativa exigida pela Constituição estadual “há de fazer-se por lei formal, mas só será necessária, quando se cuide de alienar o controle acionário da sociedade de economia mista” (Rel. Min. Néri da Silveira, publ. DJ 09/05/1997). Na decisão em questão, relativamente ao dispositivo impugnado, o STF procedeu à a) declaração de inconstitucionalidade com redução de texto. b) revogação. c) declaração parcial de inconstitucionalidade com redução de texto. d) declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto. e) interpretação conforme à Constituição.

222 Resposta 24 Prova: FCC TCE-SP - Procurador e) interpretação conforme à Constituição.

223 d) estarão desde logo vinculados à decisão do STF, devendo processar suas licitações em conformidade com as normas gerais de licitações contempladas na legislação federal existente. Pergunta 25 Foi ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal (STF) ação direta de inconstitucionalidade (ADI) em que se pleiteia sejam declarados inconstitucionais dispositivos da Lei estadual paulista no /2008, que introduz alterações na Lei no 6.544/1989, o estatuto das licitações do Estado de São Paulo. O argumento central reside na suposta invasão, pelo Estado, de competência da União para dispor sobre normas gerais de licitações e contratos administrativos. Na hipótese de o STF vir a julgar procedente a ADI, órgãos e entidades da Administração estadual paulista a) deverão processar suas licitações com base na Lei estadual no /2008, até que lei estadual posterior promova as adequações necessárias, em conformidade com a decisão do STF. b) poderão processar suas licitações com base na Lei estadual no /2008, até que lei federal posterior promova as alterações necessárias, em conformidade com a decisão do STF. c) deverão formular consulta ao Tribunal de Contas do Estado sobre como processar suas licitações, podendo valer-se da Lei estadual no /2008, até que sobrevenha a decisão da Corte de Contas. d) estarão desde logo vinculados à decisão do STF, devendo processar suas licitações em conformidade com as normas gerais de licitações contempladas na legislação federal existente. e) estarão vinculados à decisão do STF a partir do momento em que assim o reconhecer o Tribunal de Justiça do Estado, em sede de representação de inconstitucionalidade a ser formulada perante esta Corte pelo Governador do Estado.

224 Resposta 25 Prova: FCC TCE-SP – Procurador d) estarão desde logo vinculados à decisão do STF, devendo processar suas licitações em conformidade com as normas gerais de licitações contempladas na legislação federal existente.

225 Pergunta 26 O texto da Lei Federal n.º 9.868/88, que trata da Ação Direta de Inconstitucionalidade, menciona diferentes formas de interpretação jurídica, a saber: a) a interpretação conforme a Constituição e a interpretação pela máxima efetividade da Constituição. b) a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto e a interpretação pela máxima efetividade da Constituição. c) a interpretação pela unidade da Constituição e a interpretação conforme a Constituição. d) a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto. e) a interpretação pela unidade da Constituição e a proibição do retrocesso constitucional.

226 Resposta 26 Prova: COPEVE Prefeitura de Penedo - AL - Procurador Municipal - 1 d) a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto.

227 Prof. Cesar Caldeira – 19/06/12
UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E POLÍTICAS ESCOLA DE CIÊNCIAS JURÍDICAS DIREITO CONSTITUCIONAL III Vigésima oitava aula CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE AÇÕES DE CONTROLE JUDICIAL CONCENTRADO NO BRASIL AULA DE DIREITO CONSTITUCIONAL III de junho de Prof. Cesar Caldeira Este material é para ser usado apenas em sala de aula! Prof. Cesar Caldeira – 19/06/12

228 RETORNANDO À DISCUSSÃO
DA AULA DO DIA 13 DE JUNHO DE 2012 SOBRE A LEI de 10 de novembro de 1999 Seção II Da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade Art. 10. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.

229 observado o disposto no art. 22
LEI No 9.868, DE 10 DE NOVEMBRO DE Art. 22. A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros.

230 ATENÇÃO RISTF, art. 173: Efetuado o julgamento, com o quorum do art. 143, parágrafo único, proclamar-se-á a inconstitucionalidade ou a constitucionalidade do preceito ou do ato impugnados, se num ou noutro sentido se tiverem manifestado seis Ministros.

231 A PARTIR DOS DISPOSITIVOS MENCIONADOS
O QUE SE CONCLUI EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO REQUISITO PARA O DEFERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR em ADI?

232 RESPOSTA O PRIMEIRO REQUISITO É APROVAÇÃO POR SEIS VOTOS , SE PRESENTES NA SESSÃO DE JULGAMENTO PELO MENOS OITO MINISTROS, EXCETUADOS OS PERÍODOS DE RECESSO.

233 COMENTÁRIO JURISPRUDENCIAL
"A lei, está-se a ver, cerca o julgamento da cautelar de várias formalidades, ou exige, para a tomada da decisão, a existência de vários requisitos: voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal, quorum especial para abertura da sessão, facultando-se às partes sustentação oral. Penso, então, que o presidente do Tribunal, no recesso, competente para despachar o pedido de cautelar, somente deverá fazê-lo em caso de efetiva necessidade, vale dizer, na ocorrência da possibilidade de perecimento de direito." (ADI 2.244, Rel. Min. Marco Aurélio, decisão monocrática, proferida pelo presidente Min. Carlos Velloso, julgamento em , DJ de 1º-8-00)

234 QUAL É O SEGUNDO REQUISITO
PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR EM ADI?

235 Ler: art. 10 da Lei Seção II Da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade Art. 10. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.

236 Art. 10, § 3º § 3o Em caso de excepcional urgência, o Tribunal poderá deferir a medida cautelar sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado. Neste caso a lei prevê a possibilidade de concessão de liminar sem abrir ao contraditório.

237 EM RESUMO, o segundo requisito para o deferimento da medida liminar na ADI
AUDIÊNCIA DAS AUTORIDADES OU ÓRGÃOS DOS QUAIS EMANOU A LEI OU ATO NORMATIVO, NO PRAZO DE CINCO DIAS, RESSALVADA EM EXCEPCIONAL URGÊNCIA.

238 EXEMPLO de “excepcional urgência”: decisão do STF, em sede de processo cautelar, no sentido da inconstitucionalidade do disposto nos artigo 4º, §1º e 29 da Medida Provisória EMENTA: I. Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade: caso de excepcional urgência, que autoriza a decisão liminar sem audiência dos partícipes da edição das normas questionadas (L. ADIn, art. 10, § 3º), dada a iminência do leilão de privatização do controle de instituição financeira, cujo resultado poderia vir a ser comprometido com a concessão posterior da medida cautelar. II. Desestatização de empresas públicas e sociedades de economia mista: alegação de exigência constitucional de autorização legislativa específica, que - contra o voto do relator - o Supremo Tribunal tem rejeitado; caso concreto, ademais, no qual a transferência do controle da instituição financeira, do Estado-membro para a União, foi autorizada por lei estadual (conforme exigência do art. 4º, I, a, da MPr /01 - PROES) e a subseqüente privatização pela União constitui a finalidade legal específica de toda a operação; indeferimento da medida cautelar com relação ao art. 3º, I, da MPr /01, e ao art. 2º, I, II e IV, da L /97. STF, Tribunal Pleno, ADI-MC 3578/DF, MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Julgamento: 14/09/2005)

239 Da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade Art. 10
§ 1o O relator, julgando indispensável, ouvirá o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, no prazo de três dias. Este é o terceiro requisito.

240 Quarto requisito Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo.

241 JURISPRUDÊNCIA “Consagrando o texto constitucional a possibilidade de concessão de cautelar em ação direta de inconstitucionalidade (CF, art. 102, I, p), parece que também essa decisão há de ser dotada de eficácia geral. É que se cuida de suspender a vigência de uma norma até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal. Como uma consequência direta da natureza objetiva do processo, a decisão concessiva de liminar em sede de ação direta de inconstitucionalidade produz eficácia com relação a todos. Por isso, também se afigura imprescindível que se confira a devida publicidade à decisão concessiva da liminar. Daí ter a Lei n , de 10 de novembro de 1999, estabelecido que a parte dispositiva da decisão cautelar, dotada de eficácia contra todos, haveria de ser publicada no Diário Oficial da União e no Diário da Justiça no prazo de dez dias (art. 11, caput)." (Rcl 2.256, voto do Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em , DJ de )

242 OBSERVAÇÃO Durante o recesso da Corte, pode o relator conceder a liminar em decisão monocrática. Porém, deverá submeter a decisão ao referendo do Tribunal, quando do retorno do Tribunal.

243 ATENÇÃO "Ressalto que a Lei n /99 deixa claro, em seu art. 10, que, salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, ou seja, o pedido de medida cautelar nas ações diretas somente pode ser apreciado em Sessão Plenária em que estejam presentes no mínimo 8 (oito) Ministros. A próxima Sessão Plenária ocorrerá apenas no dia 2 de maio. Ademais, a Lei n /99 também prescreve que a medida cautelar, sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado somente poderá ocorrer em caso de excepcional urgência (art. 10, § 3º). O Tribunal tem aplicado com parcimônia esse preceito do § 3º, art. 10, reservando-o para casos excepcionais, nos quais a suspensão da lei ou do ato normativo impugnado decorra de imperativo de resguardo da segurança, da ordem pública e do interesse social (Cfr. ADI-MC n /PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ ; ADI n /DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ 1º )." (ADI 3.890, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática, julgamento em , DJ de )

244 A presunção de constitucionalidade pode ser uma argumento para impedir a concessão de liminar em ADI? STF, AC 663 MC-AgR / RJ - RIO DE JANEIRO , 04/04/2006 Rel. Gilmar Mendes. 3. A "presunção de constitucionalidade das leis" não obsta a adoção de providências cautelares, desde que atendidos os requisitos próprios. 4. O caráter eventualmente prejudicial ao Poder Público, sob o ponto de vista financeiro, da concessão de medida liminar exige demonstração específica e não abala, por si só, a consistência dos requisitos próprios à adoção de providências cautelares.

245 Luiz Guilherme MARINONI, Curso ... (2012), p. 949.
“Ora, do mesmo modo que se pode pronunciar a inconstitucionalidade da lei, essa pode ter sua eficácia suspensa. Basta que exista forte fundamento de a lei ser inconstitucional aliada ao perigo de que sua aplicação, no tempo que se supõe necessário à solução da ação direta, possa trazer prejuízos irreversíveis. É claro que, em certos casos, será adequado realizar um balanceamento entre as vantagens e desvantagens de suspensão de aplicação da norma.”

246 Qual é a natureza jurídica da “medida liminar” na ADI?
ATENÇÃO: cuidado com o texto da lei e a doutrina! CF art. 102, I, p – Art Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;

247 Lei 9.686 Seção II Da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade Art. 10. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.

248 Qual é a natureza jurídica da “medida liminar” na ADI?
Note que usamos o termo neutro “medida liminar”. Significa tão somente que é concedida in limine litis. Quer dizer, no início da lide, sem que seja ouvida a outra parte. Já estudamos que na ADIN – processo objetivo – não há lide nem partes. Medida liminar é um conceito tipicamente cronológico, caracterizado apenas por sua ocorrência em uma fase do procedimento, qual seja, o seu início.

249 Qual é a dúvida na pergunta?
Se a “medida liminar” é tutela cautelar ou tutela antecipada?

250 Em processo civil estuda-se a TUTELA DE URGÊNCIA (gênero), que geralmente se divide (ver: ADA PELEGRINI GRINOVER) em: (Espécies) 1) Tutela Cautelar – Assecuratória – tem o escopo de assegurar o resultado útil do processo e não o direito material. 2) Tutela Antecipada- é aquela que dá eficácia imediata à tutela definitiva, permitindo sua pronta fruição.

251 Em outras palavras... A tutela cautelar é assecuratória da efetividade do processo principal – pode ser processo de conhecimento ou de execução. Exemplo no CPC: “Arresto” que visa assegurar uma execução.

252 Arresto, previsto no art. 813 do CPC,
é medida cautelar consistente na apreensão de bens indeterminados e penhoráveis do devedor para a garantia da execução de crédito monetário ou que se possa converter em monetário.

253 ARRESTO NO CPC Livro III Do Processo Cautelar
Título Único Das Medidas Cautelares Capítulo II Dos Procedimentos Cautelares Específicos Seção I Do Arresto Art O arresto tem lugar: I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado; II - quando o devedor, que tem domicílio: a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente; b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores; III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas; IV - nos demais casos expressos em lei.

254 Outro exemplo: Art. 7º da Lei do Divórcio:
Lei nº de 26 de Dezembro de 1977 Art 7º - A separação judicial importará na separação de corpos e na partilha de bens. § 1º - A separação de corpos poderá ser determinada como medida cautelar (art. 796 do CPC ). § 2º - A partilha de bens poderá ser feita mediante proposta dos cônjuges e homologada pelo juiz ou por este decidida.

255 TUTELA ANTECIPADA É PRECIPUAMENTE SATISFATIVA. POSSIBILITA A REALIZAÇÃO PRÁTICA DODIREITO AFIRMADO PELO AUTOR, MEDIANTE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DE PROCEDÊNCIA.

256 EXEMPLO DE TUTELA ANTECIPADA
LIMINAR DEFERIDA EM AÇÃO PARA PROVER MEDICAMENTO GRATUITAMENTE PARA PESSOA DOENTE E HIPOSSUFICIENTE ECONÔMICO. ESSA MEDIDA ANTECIPA OS EFEITOS PRÁTICOS DA EVENTUAL SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NO MÉRITO.

257 Qual é a natureza jurídica da “medida liminar” na ADI?
AGORA VAMOS VER QUAL É A RESPOSTA. LIMINAR NA ADI SERVE PARA QUÊ?

258 A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR
NA ADI RESULTA NA SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA NORMA JURÍDICA IMPUGNADA., COM A RETOMADA DA VIGÊNCIA DA NORMA REVOGADA CASO EXISTENTE, ATÉ A DECISÃO DEFINITIVA DE MÉRITO. PORTANTO, ...

259 DE FATO, A NATUREZA JURÍDICA DA MEDIDA LIMINAR, NA ADI, É A DE PRONUNCIAMENTO DE TUTELA ANTECIPADA, NA MEDIDA EM QUE O SEU OBJETO É A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS PRÁTICOS DA DECISÃO DE PROCEDÊNCIA, CONCEDIDA NO PROCESSO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE ABSTRATO.

260 AFINAL, QUAL É O EFEITO DO
JULGAMENTO DE MÉRITO NA ADI? SUSPENSÃO DEFINITIVA DA EFICÁCIA DA NORMA IMPUGNADA PELA ADI. ATENÇÃO: O JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA NO MÉRITO NÃO REVOGA A NORMA! A NORMA É JULGADA INVÁLIDA E DEIXA DE TER EFICÁCIA.

261 OCORRE “COISA JULGADA MATERIAL” EM RELAÇÃO À DECISÃO QUE APRECIA REQUERIMENTO DE LIMINAR EM ADI?
SIM NÃO TALVEZ SE PELO MENOS EU SOUBESSE O QUE É “COISA JULGADA MATERIAL”...

262 Coisa julgada material
Coisa julgada material é a impossibilidade de modificação da sentença naquele mesmo processo ou em qualquer outro, posto que a matéria em análise cumpriu todos os trâmites procedimentais que permitem ao Judiciário decidir a questão em definitivo.

263 Concluindo ... Depois de formada a coisa julgada, nenhum juiz poderá concluir de forma diversa, por qualquer motivo. Em princípio, apenas as sentenças que tenham decidido a disputa existente entre as partes (mérito), fazem coisa julgada material. Estas sentenças não podem ser modificadas, nem se pode iniciar um novo processo com o mesmo objetivo, em virtude da necessidade de promover a segurança jurídica, para que não se possa discutir eternamente questões que já foram suficientemente analisadas.

264 Exemplo bastante simples
“A” cobra indenização de “B” por acidente de trânsito, mas no curso do processo não consegue apresentar qualquer prova de que “B” seja culpado. O juiz julga o pedido improcedente (nega a indenização pedida), “A” não recorre no prazo previsto pela lei e a sentença transita em julgado. Mesmo que “A” descubra novas testemunhas, ou consiga um vídeo provando a culpa de “B” pelo acidente, não poderá mais processá-lo pedindo indenização, pois a conclusão de que “B” não era culpado foi protegida pela coisa julgada material.

265 OCORRE “COISA JULGADA MATERIAL” EM RELAÇÃO À DECISÃO QUE APRECIA REQUERIMENTO DE LIMINAR EM ADI?
Sim Não Talvez Por quê?

266 Luiz Guilherme MARINONI, Curso... (2012), p. 950.
“Não há como pensar em coisa julgada material em relação à decisão que aprecia requerimento de liminar. A cognição sumária, ou não aprofundada, impede que se faça afirmação com força suficiente ao surgimento da coisa julgada material. Entretanto a decisão que concede liminar tem todos os elementos para que se pense em eficácia vinculante. Há eficácia vinculante dos “fundamentos determinantes” da decisão liminar, ainda que estes estejam selados pela “provisoriedade”.

267 Acerca da eficácia pessoal
da medida liminar na ADI, a sua concessão produz quais efeitos?

268 Primeiro, efeitos “erga omnes”
Efeitos para todos.

269 Segundo, “efeitos vinculantes”.
“Enquanto pender a ação de inconstitucionalidade, a decisão que analisar requerimento de liminar tem efeito vinculante, impedindo que qualquer tribunal ou juiz diante da mesma questão constitucional em exame, negue os seus fundamentos determinantes. ... O STF vem negando eficácia vinculante à decisão que nega liminar, atribuindo-à apenas à decisão concessiva”. MARINONI, Curso ... (2012), p. 950.

270 Na Reclamação nº 3.458/MG discutiu-se se o indeferimento de liminar, em sede de ADI, dá ensejo ao ajuizamento de reclamação. O Supremo, revisando sua jurisprudência, passou a entender que não. Eis a ementa: RECLAMAÇÃO. Inadmissibilidade. Oposição contra decisão que indefere liminar em ação direta de inconstitucionalidade - ADI. Fundamentação do indeferimento. Irrelevância. Pedido não conhecido. Agravo improvido. Revisão da jurisprudência do STF. Precedentes. Não se admite reclamação contra decisão que, em ação direta de inconstitucionalidade, indefere, sob qualquer que seja o fundamento, pedido de liminar. (STF, Rcl-AgR nº 3.458/MG, Relator Min. Cezar Peluso, Plenário, DJ 23/11/2007)

271 Porém é cabível reclamação nas hipóteses de descumprimento de pronunciamento liminar tendo
“o STF admitido a reclamação para a salvaguarda da autoridade da decisão liminar em ADI , quando o mesmo órgão de que emanara a norma declarada inconstitucional persiste na prática de atos concretos que lhe pressuporiam a validade”. STF, Rcl nº 399, Min. Sepúlveda Pertence (1993)

272 Outro exemplo "No julgamento da Rcl AgR, o STF determinou a aplicação dos §§ 1º e 2º do art. 84 do CPP (redação dada pela Lei n /02, até que sobreviesse o julgamento final da ADI Ocorre que, ao julgar o mérito da ADI 2.797, o STF declarou a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 84 do CPP. Logo, as decisões que o reclamante aponta como desrespeitadas não mais existem no mundo jurídico. Ainda que assim não se entenda, o Supremo Tribunal Federal indeferiu a medida liminar postulada na ADI E o certo é que somente as decisões concessivas das liminares em ADIs e ADCs é que se dotam de efeito vinculante. Acresce que, em face da natureza subjetiva da reclamação, as decisões nelas proferidas não têm efeito vinculante.” (Rcl AgR, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em , DJE de )

273 Acerca da eficácia temporal
a medida liminar em ADI produz em regra efeitos ex nunc, ressalvadas as hipóteses que o STF concede-lhe efeito ex tunc (art 11, § 1º da Lei / 1999: § 1º A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.

274 Art. 11 § 2º A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário. Eis o efeito repristinatório!

275 Art. 11 § 2º "Fiscalização normativa abstrata – Declaração de inconstitucionalidade em tese e efeito repristinatório. A declaração de inconstitucionalidade in abstracto, considerado o efeito repristinatório que lhe é inerente (RTJ 120/64 – RTJ 194/ – ADI 2.867/ES, v.g.), importa em restauração das normas estatais revogadas pelo diploma objeto do processo de controle normativo abstrato. É que a lei declarada inconstitucional, por incidir em absoluta desvalia jurídica (RTJ 146/ ), não pode gerar quaisquer efeitos no plano do direito, nem mesmo o de provocar a própria revogação dos diplomas normativos a ela anteriores. Lei inconstitucional, porque inválida (RTJ 102/671), sequer possui eficácia derrogatória. A decisão do Supremo Tribunal Federal que declara, em sede de fiscalização abstrata, a inconstitucionalidade de determinado diploma normativo tem o condão de provocar a repristinação dos atos estatais anteriores que foram revogados pela lei proclamada inconstitucional. Doutrina. Precedentes (ADI MC/PE, Rel. Min. Celso de Mello, Informativo/STF n. 224, v.g.).

276 Continuação ... Considerações em torno da questão da eficácia repristinatória indesejada e da necessidade de impugnar os atos normativos, que, embora revogados, exteriorizem os mesmos vícios de inconstitucionalidade que inquinam a legislação revogadora. Ação direta que impugna, não apenas a Lei estadual n /2000, mas, também, os diplomas legislativos que, versando matéria idêntica (serviços lotéricos), foram por ela revogados. Necessidade, em tal hipótese, de impugnação de todo o complexo normativo. Correta formulação, na espécie, de pedidos sucessivos de declaração de inconstitucionalidade tanto do diploma ab-rogatório quanto das normas por ele revogadas, porque também eivadas do vício da ilegitimidade constitucional. Reconhecimento da inconstitucionalidade desses diplomas legislativos, não obstante já revogados." (ADI 3.148, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em , DJ de ). No mesmo sentido: (ADI 2.903, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 1º-12-05, DJE de )

277 Outra decisão ... "Efeito repristinatório. Norma anterior com o mesmo vício de inconstitucionalidade. No caso de ser declarada a inconstitucionalidade da norma objeto da causa, ter-se-ia a repristinação de preceito anterior com o mesmo vício de inconstitucionalidade. Neste caso, e não impugnada a norma anterior, não é de se conhecer da ação direta de inconstitucionalidade. ” (ADI 2.574, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em , DJ de ). No mesmo sentido: ADI 2.938, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em , DJ de

278 Existem exemplos de “medidas cautelares” na CF de 1988?
Sim. Primeiro exemplo: a indisponibilidade dos bens Art. 37, § 4º - § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

279 A indisponibilidade dos bens
A indisponibilidade dos bens é uma medida cautelar na ação de improbidade.

280 Medida cautelar em caso de impeachment do Presidente.
Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade. § 1º - O Presidente ficará suspenso de suas funções: I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal; II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.

281 Mecanismo para imprimir celeridade ao processo!
Art. 12. Havendo pedido de medida cautelar (leia-se liminar), o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação. VIDE: CF art. 5º, LXXVIII.

282 CF art. 5º LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Princípio do tempo razoável do processo!

283 No caso do art. 12 da Lei 9.868 o relator(a) se abstém de julgar a medida liminar e submete o caso diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação

284 DECISÃO DE MÉRITO EM ADI
A DECISÃO DEFINITIVA DE MÉRITO, NO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE ABSTRATO, OPERA EFEITOS EM RELAÇÃO ÀS PESSOAS E AO TEMPO.

285 1) EFICÁCIA PESSOAL A DECISÃO DEFINITIVA DE MÉRITO É RECOBERTA DE EFICÁCIA ERGA OMNES E EFICÁCIA VINCULANTE DESDE A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO STF NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DA UNIÃO.

286 CF ART. 102 § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

287 NOTEM O DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL ANTERIOR!
§ 2.º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo. (Incluído em § 1º pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93)

288 Efeito vinculante O efeito vinculante consiste em instituto processual tendente a ampliar os limites objetivo e subjetivo da coisa julgada, na medida em que atribui eficácia transcendente à decisão definitiva de mérito, no âmbito da jurisdição constitucional.

289 Quanto aos limites objetivos
O EFEITO VINCULANTE ALCANÇA OS FUNDAMENTOS DETERMINANTES, NÃO ESTANDO LIMITADO AO DISPOSITIVO, DO PRONUNCIAMENTO JURISDICIAONAL.

290 Quanto aos limites subjetivos
o efeito vinculante atinge os órgãos constitucionais, não estando restrito às partes do processo integrantes do Poder judiciário e da Administração Pública.

291 Rcl. MC 2. 986. Leis de teor idêntico
Rcl.MC Leis de teor idêntico. Transcendência dos motivos determinantes (“ratio decidendi”) EMENTA: FISCALIZAÇÃO ABSTRATA DE CONSTITUCIONALIDADE. RECONHECIMENTO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DA VALIDADE CONSTITUCIONAL DA LEGISLAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ QUE DEFINIU, PARA OS FINS DO ART. 100, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO, O SIGNIFICADO DE OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. DECISÃO JUDICIAL, DE QUE ORA SE RECLAMA, QUE ENTENDEU INCONSTITUCIONAL LEGISLAÇÃO, DE IDÊNTICO CONTEÚDO, EDITADA PELO ESTADO DE SERGIPE. ALEGADO DESRESPEITO AO JULGAMENTO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DA ADI (PIAUÍ). EXAME DA QUESTÃO RELATIVA AO EFEITO TRANSCENDENTE DOS MOTIVOS DETERMINANTES QUE DÃO SUPORTE AO JULGAMENTO, “IN ABSTRACTO”, DE CONSTITUCIONALIDADE OU DE INCONSTITUCIONALIDADE. DOUTRINA. PRECEDENTES. ADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. Rel. Min. Celso de Mello (2005)

292 O Supremo já pacificou sua jurisprudência no sentido da inaplicabilidade, ao Legislativo, do efeito vinculante da decisão em ADI/ADC INCONSTITUCIONALIDADE. [...] A eficácia geral e o efeito vinculante de decisão, proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, só atingem os demais órgãos do Poder Judiciário e todos os do Poder Executivo, não alcançando o legislador, que pode editar nova lei com idêntico conteúdo normativo, sem ofender a autoridade daquela decisão. (STF, Rcl-AgR nº 2.617/MG, Relator Min. Cezar Peluso, Plenário, DJ 20/05/2005)

293 OBSERVAÇÃO Em atenção ao efeito vinculante, todos os órgãos administrativos e judiciais, excepcionado o STF – ainda que não tenham atuado no processo de controle de constitucionalidade abstrato -, devem adequar as suas condutas às regras e princípios oriundos do provimento jurisdicional – mesmo que veiculados na fundamentação da decisão no controle de constitucionalidade concentrado – nas situações futuras.

294 2) EFICÁCIA TEMPORAL Regra: A DECISÃO DEFINITIVA DE MÉRITO É REVESTIVA DE EFICÁCIA EX TUNC. PORÉM: Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

295 EXEMPLO – ART. 27 da Lei 9868 "Ao instituir a chamada ‘gratificação por risco de vida’ dos policiais e bombeiros militares do Distrito Federal, o Poder Legislativo distrital usurpou a competência material da União para ‘organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio’ (...). Tendo em conta a natureza alimentar da gratificação e a presunção de boa-fé, a operar em favor dos militares do Distrito Federal, atribui-se à declaração de inconstitucionalidade efeitos prospectivos (ex nunc)." (ADI 3.791, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em , Plenário, DJE de )

296 Sobre o art. 27 “A norma contida no art. 27 da Lei n , de 10 de novembro de 1999, tem caráter fundamentalmente interpretativo, desde que se entenda que os conceitos jurídicos indeterminados utilizados - segurança jurídica e excepcional interesse social - se revestem de base constitucional. No que diz respeito à segurança jurídica, parece não haver dúvida de que encontra expressão no próprio princípio do Estado de Direito consoante, amplamente aceito pela doutrina pátria e alienígena. Excepcional interesse social pode encontrar fundamento em diversas normas constitucionais. O que importa assinalar é que, consoante a interpretação aqui preconizada, o princípio da nulidade somente há de ser afastado se se puder demonstrar, com base numa ponderação concreta, que a declaração de inconstitucionalidade ortodoxa envolveria o sacrifício da segurança jurídica ou de outro valor constitucional materializável sob a forma de interesse social.” (AI AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática, julgamento em , DJE de )

297 AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE
Destina-se à solução de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação de lei ou ato normativo federal em face da Constituição Federal. A natureza jurídica do processo instaurado em decorrência do exercício da ADC é processo objetivo, na medida em que independe de situações concretas ou subjetivadas, buscando resolver, em tese e abstratamente, sobre a compatibilidade, em face da Constituição, de determinado ato normativo.

298 AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE
Art Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

299 ATENÇÃO Tal como sucede em relação à ADI, a ADC não pode ter por objeto ato normativo revogado.

300 CF ART. 102 § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

301 Legitimados ativos para a ADC
Conferiu-se, inicialmente na EC nº 3, legitimidade ativa ao Presidente da República, à Mesa do Senado Federal, à Mesa da Câmara dos Deputados e ao Procurador-Geral da República. A EC n. 45/2004 ampliou a legitimação da ADC, que passa a ser a mesma da ADI (art. 103 da CF/88).

302 Legitimados ativos da ADC
Art Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

303 Requisitos da petição inicial
A petição inicial não está vinculada a qualquer prazo

304 Petição inicial da ADC – Lei 9.868
Art. 14. A petição inicial indicará: I - o dispositivo da lei ou do ato normativo questionado e os fundamentos jurídicos do pedido; II - o pedido, com suas especificações; III - a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória.

305 Demonstração da existência de controvérsia judicial na ação declaratória de constitucionalidade
Ao lado do direito de propositura da ação declaratória de constitucionalidade — e, aqui, assinale-se, estamos a falar tão-somente da ADC e não da ADI — há de se cogitar também de uma legitimação para agir in concreto, que se relaciona com a existência de um estado de incerteza gerado por dúvidas ou controvérsias sobre a legitimidade da lei.

306 Controvérsia ou dúvida relevante quanto à legitimidade da norma
Embora o texto constitucional não tenha contemplado expressamente esse pressuposto, é certo que ele é inerente às ações declaratórias, mormente às ações declaratórias de conteúdo positivo. Assim, não se afigura admissível a propositura de ação declaratória de constitucionalidade se não houver controvérsia ou dúvida relevante quanto à legitimidade da norma.

307 São múltiplas as formas de manifestação desse estado de incerteza quanto à legitimidade da norma
A insegurança poderá resultar de pronunciamentos contraditórios da jurisdição ordinária sobre a constitucionalidade de determinada disposição. Assim, se a jurisdição ordinária, através de diferentes órgãos, passar a afirmar a inconstitucionalidade de determinada lei, poderão os órgãos legitimados, se estiverem convencidos de sua constitucionalidade, provocar o STF para que ponha termo à controvérsia instaurada. Da mesma forma, pronunciamentos contraditórios de órgãos jurisdicionais diversos sobre a legitimidade da norma poderão criar o estado de incerteza imprescindível para a instauração da ação declaratória de constitucionalidade.

308 Controvérsia doutrinária
seria base para se mover uma ADC?

309 Não Embora as decisões judiciais sejam provocadas ou mesmo estimuladas pelo debate doutrinário, é certo que simples controvérsia doutrinária não se afigura suficiente para objetivar o estado de incerteza apto a legitimar a propositura da ação, uma vez que, por si só, ela não obsta à plena aplicação da lei.

310 QUESTÃO DE ORDEM NA ADC nº 1
da "controvérsia, que deverá ser demonstrada na inicial, afluem, inclusive, os argumentos pró e contra a constitucionalidade, ou não, do ato normativo em causa, possibilitando a esta Corte o conhecimento deles e de como têm sido eles apreciados judicialmente. Portanto, por meio dessa ação, o Supremo Tribunal Federal uniformizará o entendimento judicial sobre a constitucionalidade, ou não, de um ato normativo federal em face da Carta Magna, sem qualquer caráter, pois, de órgão consultivo de outro Poder, e sem que, portanto, atue, de qualquer modo, como órgão de certa forma participante do processo legislativo“ Ministro Moreira Alves

311 Observação Assim, a exigência de demonstração de controvérsia judicial há de ser entendida, nesse contexto, como atinente à existência de controvérsia jurídica relevante, capaz de afetar a presunção de legitimidade da lei e, por conseguinte, a eficácia da decisão legislativa.

312 OBSERVAÇÃO: CAUSA PETENDI ABERTA na ADC
É interessante notar que, a despeito da necessidade legal da indicação dos fundamentos jurídicos na petição inicial, não fica o STF adstrito a eles na apreciação que faz da constitucionalidade dos dispositivos questionados. É dominante no âmbito do STF o entendimento segundo o qual, na ADI e na ADC, prevalece o princípio da causa petendi aberta, o que significa que o Tribunal poderá basear-se em outros fundamentos que não aqueles trazidos pelo requerente.

313 PARÂMETRO DE CONTROLE NA ADC
No que toca ao parâmetro o de controle da ADC não há distinção relevante a seu equivalente no controle da ADI. Alcança-se todo o texto constitucional, aqui abrangidas normas de caráter formal ou material. O parâmetro também atinge princípios constitucionais materiais, mesmo que não indicados explicitamente no texto da Constituição. De igual modo, reporta-se a tratados internacionais de direitos humanos com força de emenda constitucional, nos termos do art. 5°, § 3º , da Constituição da República.

314 INTERVENÇÃO DE TERCEIROS?
Art. 18. Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação declaratória de constitucionalidade. Lei de 1999

315 “Amicus curiae” na ADC? Não há previsão legal. “Não há razão lógico-jurídica plausível para afastar a aplicação da regra prevista no § 2º do art. 7º da Lei n /99, específico das ações diretas de inconstitucionalidade, às ações declaratórias de constitucionalidade. Nesse sentido, este Supremo Tribunal Federal já admitiu o ingresso e a sustentação oral de amicus curiae em ação declaratória de constitucionalidade, atendidos os requisitos constantes do § 2º do art. 7º referido (ADC n. 12, j , Rel. Min. Carlos Britto, DJe ).” (ADC 24, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática, julgamento em , DJE de )

316 Da Medida Cautelar em Ação Declaratória de Constitucionalidade – Lei 9
Art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.

317 GILMAR MENDES, Curso (2012), p. 1266.
“Considerando a natureza e o escopo da ação declaratória de constitucionalidade, a eficácia erga omnes e o efeito vinculante das decisões proferidas nesse processo, parece ter sido acertada a admissão por parte do legislador, de maneira explícita, da concessão de medida cautelar, a fim de evitar o agravamento do estado de insegurança ou de incerteza jutídica que se pretendia eliminar.”

318 Observação Na ADC 9 (racionamento), o STF, por maioria de votos, deferiu o pedido cautelar para suspender, com eficácia ex tunc e com efeito vinculante, até o final do julgamento da ação, a prolação de qualquer decisão que tivesse por pressuposto a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade dos arts. 14 a 18 da MP n /2001

319 Outro exemplo Na ADC 12 (nepotismo), o STF também concedeu cautelar, com eficácia ex tunc e efeitos vinculante e erga omnes, para suspender, até o exame de mérito da ação, o julgamento dos processos que têm por objeto questionar a constitucionalidade da Resolução n. 7 do CNJ.

320 DECISÃO NA ADC Tendo em vista o caráter dúplice da ADC e da ADI, as observações feitas à propósito desta última prestam-se para caracterizar os pontos fundamentais da ADC.

321 DA DECISÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE
Art. 22. A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros.

322 DA DECISÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE
Art. 23. Efetuado o julgamento, proclamar-se-á a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos seis Ministros, quer se trate de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade. Parágrafo único. Se não for alcançada a maioria necessária à declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, estando ausentes Ministros em número que possa influir no julgamento, este será suspenso a fim de aguardar-se o comparecimento dos Ministros ausentes, até que se atinja o número necessário para prolação da decisão num ou noutro sentido.

323 DA DECISÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE
Art. 24. Proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória; e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória. Art. 25. Julgada a ação, far-se-á a comunicação à autoridade ou ao órgão responsável pela expedição do ato.

324 DA DECISÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE
Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.

325 Prof. Cesar Caldeira – 26/06/12
UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E POLÍTICAS ESCOLA DE CIÊNCIAS JURÍDICAS DIREITO CONSTITUCIONAL III Vigésima oitava aula CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE AÇÕES DE CONTROLE JUDICIAL CONCENTRADO NO BRASIL AULA DE DIREITO CONSTITUCIONAL III de junho de Prof. Cesar Caldeira Este material é para ser usado apenas em sala de aula! Prof. Cesar Caldeira – 26/06/12

326 Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
No texto original da Constituição de 1988, a ADPF estava prevista no parágrafo único do art. 102: A arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.

327 A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 3 situou o dispositivo como § 1º do art
A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 3 situou o dispositivo como § 1º do art. 102 da CF Art. 102, § 1.º - A arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. (Foi transformado em § 1º pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93) Pergunta: Segundo a classificação tricotômica das normas constitucionais de José Afonso da Silva, que tipo de norma constitucional é esta?

328 Resposta: Norma constitucional de eficácia limitada institutiva desprovida de qualquer aplicabilidade, de acordo com a visão do STF, até que viesse a ser alvo de regulamentação. Esta regulamentação só ocorreu onze anos após a promulgação da CF de 1988, através da Lei nº 9.882/99, que dispõe sobre o processo e julgamento da ADPF.

329 Pet-AgR 1140, julg. 2/5/1996. Rel. Min. Sydney Sanches

330 Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
INTRODUÇÃO 1.1 Origens da lei sobre a arguição de descumprimento de preceito fundamental. As mudanças ocorridas no sistema de controle de constitucionalidade brasileiro a partir da CF 1988 alteraram muito a relação que havia entre os controles concentrado e difuso. Destacamos este aspecto ao longo do nosso curso. A ampliação do direito de propositura da ADI e a criação da ADC reforçaram o controle concentrado em detrimento do difuso.

331 Entretanto, persistiu um espaço residual para o controle difuso relativo às matérias não suscetíveis de exame no controle concentrado: A) interpretação direta de cláusulas constitucionais pelos juízes e tribunais; B) direito pré-constitucional; C) controvérsia constitucional sobre normas revogadas, e; D) controle de constitucionalidade do direito municipal em face da Constituição.

332 Nesses quatro aspectos estavam presentes “problemas” que já destacamos
1) repetição de processos; 2) demora na definição das decisões sobre importantes controvérsias constitucionais, e, 3) o fenômeno social e jurídico da chamada "guerra de liminares". Face a esses problemas surgiu a ideia de desenvolver o chamado "incidente de inconstitucionalidade“ (GILMAR MENDES).

333 Professor Celso Ribeiro Bastos
contribui para a discussão sobre o alcance do art. 102, § 1º da CF de 1988 que afirmava: § 1º A arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. (Transformado em § 1º pela EC nº 03/1993)

334 Discutia-se se este art. 102, § 1º
serviria para colmatar algumas importantes lacunas identificadas no quadro de competências do STF. O Professor Celso Bastos elaborou o primeiro esboço do anteprojeto que haveria de regular a arguição de descumprimento de preceito fundamental. Gilmar Mendes elaborou uma segunda versão, introduzindo-se o “incidente de inconstitucionalidade”. Ver abaixo: Incidente de inconstitucionalidade e arguição de descumprimento.

335 EM 1997, instituiu-se uma COMISSÃO
destinada a elaborar estudos e anteprojeto de lei que disciplinasse a arguição de descumprimento de preceito fundamental. Foram designados para compor a Comissão os Professores Celso Ribeiro Bastos (presidente), Arnoldo Wald, Ives Gandra Martins, Oscar Dias Corrêa e Gilmar Mendes.

336 Proposta de ANTEPROJETO
A proposta de anteprojeto de lei cuidou dos principais aspectos do processo e julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), nos termos e para os efeitos do disposto no § lº do art. 102 da CF. Estabeleceram- se: 1) o rito perante o STF; 2) o elenco dos entes com legitimidade ativa; 3) os pressupostos para suscitar o incidente, e; 4) os efeitos da decisão proferida e sua irrecorribilidade.

337 ATENÇÃO desde março de 1997 tramitava no Congresso Nacional o Projeto de Lei n , de autoria da Deputada Sandra Starling, objetivando, também, disciplinar o instituto da arguição de descumprimento de preceito fundamental, sob o nomen júris de "reclamação". A reclamação restringia-se aos casos em que a contrariedade ao texto da Lei Maior fosse resultante de interpretação ou de aplicação dos Regimentos Internos das Casas do Congresso Nacional, ou do Regimento Comum, no processo legislativo de elaboração das normas previstas no art. 59 da CF. Aludida reclamação haveria de ser formulada ao STF por 1/10 dos deputados ou dos senadores, devendo observar as regras e os procedimentos instituídos pela Lei n , de

338 TEXTO DA DEPUTADA (“RECLAMAÇÃO”)
"§ 5º O Supremo Tribunal Federal, a pedido das pessoas e entidades mencionadas no art. 103, de qualquer tribunal, de Procurador-Geral de Justiça, de Procurador-Geral ou Advogado- Geral do Estado, quando for relevante o fundamento de controvérsia judicial sobre a constitucionalidade de lei, ato normativo federal ou de outra questão constitucional, federal, estadual ou municipal, poderá, acolhendo incidente de inconstitucionalidade, determinar a suspensão, salvo para medidas urgentes, de processos em curso perante qualquer juízo ou tribunal, para proferir decisão exclusivamente sobre matéria constitucional suscitada, ouvido o Procurador-Geral da República".

339 O Substitutivo: resumo da trajetória legislativa
Aludido substitutivo, aprovado na Comissão de Constituição e Justiça e de Redação da Câmara dos Deputados, foi referendado pelo Plenário da Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, tendo sido submetido ao Presidente da República, que o sancionou , com veto ao inciso II do parágrafo único do art. 1º, ao inciso II do art. 2º , ao § 2º do art. 2º , ao § 4º do art. 5º , aos §§ Iº e 2º do art. 8º e ao art. 9º.

340 2. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
A ADPF é dirigida a “evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público” (ler: art. 1º da Lei 9.882), bem como solucionar “controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição” (ler: inciso I do § 1º da Lei 9.882).

341 LEI Nº 9.882, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1999. Art. 1º A arguição prevista no § 1º do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;

342 IMPORTANTE! A ADPF é informada pelo princípio da subsidiariedade. Lei 9.882, art. 4º: § 1º Não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.

343 Ou seja, o objeto da ADPF é a ampliação da jurisdição constitucional orgânica, na medida em que o regular exercício da arguição de descumprimento é condicionado à inexistência de outro meio adequado para a impugnação de determinada lei ou ato normativo, no controle de constitucionalidade por via direta, ou existência de outro meio efetivo de tutela dos preceitos fundamentais, no controle de constitucionalidade por via de exceção (incidental).

344 ATENÇÃO! De um lado, no que tange ao controle de constitucionalidade CONCENTRADO, AS PRINCIPAIS HIPÓTESES DE CABIMENTO DA ARQUIÇÃO DIRETA (OU TAMBÉM CHAMADA “AUTÔNOMA” – ver: art. 1º da Lei 9.882) DECORREM DA INADEQUAÇÃO DA ADI PARA A IMPUGNAÇÃO DE LEI OU ATO NORMATIVO MUNICIPAL EM FACE À CF, COMO TAMBÉM LEI OU ATO NORMATIVO PRÉ –CONSTITUCIONAL, PELA VIA DA AÇÃO DIRETA.

345 3. Tipos de ADPF: 1º) ARGUIÇÃO DIRETA (OU AUTÔNOMA)
Lei Art. 1º A arguição prevista no § 1º do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

346 De maneira simplificada: o que é uma ADPF DIRETA (AUTÔNOMA)?
É uma ação que se vai provocar o STF diretamente para exercer o controle de constitucionalidade ( não necessariamente para invalidar uma lei; pode ser para declarar a constitucionalidade de uma lei), para adotar alguma outra medida no âmbito do controle de constitucionalidade em situações que outras ações existentes (ADI, ADC ou ADI por omissão) não são adequadas.

347 EXEMPLO 1 NORMA ANTERIOR À Constituição de JÁ ESTUDAMOS QUE NÃO CABE ADI DE NORMA ANTERIOR À CF DE ENTÃO TEMOS O CASO DA ADPF 53 QUE ENVOLVE ABORTO DE FETO ANENCEFÁLICO. POR QUE FOI ESCOLHIDA A ADPF? PORQUE O DISPOSITIVO QUESTIONADO É DO CÓDIGO PENAL, ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988.

348 EXEMPLO 2 NÃO CABE ADI DE LEI MUNICIPAL; MAS CABE ADPF DE LEI MUNICIPAL.

349 EXEMPLO 3 SE UM GOVERNADOR DE UM ESTADO QUISER DECLARAR A CONSTITUCIONALIDADE DE UMA LEI ESTADUAL. NÃO CABE ADC; MAS CABE ADPF.

350 LUÍS ROBERTO BARROSO, CONTROLE ... (2012), p. 309
“ NO CASO DA ARGUIÇÃO AUTÔNOMA, ALÉM DO PRESSUPOSTO GERAL DA INEXISTÊNCIA DE QUALQUER OUTRO MEIO EFICAZ DE SANAR A LESIVIDADE ( O QUE LHE DÁ UM CARÁTER DE SUBSIDIARIEDADE), EXIGE-SE: 1) A AMEAÇA OU VIOLAÇÃO A PRECEITO FUNDAMENTAL E 2) UM ATO ESTATAL OU EQUIPARÁVEL CAPAZ DE PROVOCÁ-LA.”

351 Tipos de ADPF: 2º) ARGUIÇÃO INDIRETA (OU “INCIDENTAL”)
Lei 9.882, art. 1º, Parágrafo único. Caberá também arguição de descumprimento de preceito fundamental: I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;

352 Deve-se combinar o art. 1º, parágrafo único, I com o
art. 6º, § 1º da Lei 9.882/99: § 1o Se entender necessário, poderá o relator ouvir as partes nos processos que ensejaram a arguição, requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou ainda, fixar data para declarações, em audiência pública, de pessoas com experiência e autoridade na matéria.

353 LUÍS ROBERTO BARROSO, CONTROLE ... (2012), p. 309 -310.
“Já a arguição batizada – não sem certa impropriedade – como incidental pressupõe, em primeiro lugar, a existência de um litígio, de uma demanda concreta já submetida ao Poder Judiciário. Seus outros requisitos, que são mais numerosos que os da arguição autônoma, incluem , além da subsidiariedade e da ameaça ou lesão a preceito fundamental, a necessidade de que

354 LUÍS ROBERTO BARROSO, CONTROLE ... (2012), p. 309 -310. (continuação)
1) seja relevante o fundamento da controvérsia constitucional e 2) se trate de lei ou ato normativo – e não qualquer ato do Poder Público. No caso da arguição incidental, eventuais processos em tramitação ficarão sujeitos à suspensão liminar de seu andamento ou dos efeitos da decisão acaso já proferida (art. 5º, § 3º), bem como a tese jurídica que venha a ser firmada pelo STF, no julgamento final da ADPF (art. 10, §3º).

355 LUÍS ROBERTO BARROSO, CONTROLE ... (2012), p. 310. (continuação)
O caso concreto pendente será julgado pelo juiz ou tribunal competente e que já exercia jurisdição sobre a causa: nem um nem outro poderá, todavia, ignorar a premissa lógica estabelecida na decisão da arguição.

356 Neste segundo tipo, controle de constitucionalidade difuso, a principal hipótese de cabimento da arguição indireta (ou incidental) deflui da inefetividade do recurso extraordinário para solucionar controvérsia constitucional relevante sobre preceito fundamental, a critério discricionário do STF.

357 Em síntese: A relação de subsidiariedade é estabelecida entre os instrumentos de proteção do sistema objetivo, logo entre a ADI e a ADPF. Portanto, sendo cabível a ADI NÃO CABERÁ A ADPF DIRETA (OU AUTÔNOMA). Todavia, em relação ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO já não haverá este óbice, de maneira que sendo relevante a controvérsia constitucional, o STF poderá processar e julgar a arguição INDIRETA (ou INCIDENTAL).

358 Ler esta decisão do STF ADPF nº 17 , Rel . Min. Celso de Mello
- O ajuizamento da ação constitucional de arguição de descumprimento de preceito fundamental rege-se pelo princípio da subsidiariedade (Lei nº 9.882/99, art. 4º, § 1º), de tal modo que não será ela admitida, sempre que houver qualquer outro meio juridicamente idôneo, apto a sanar, com efetividade real, o estado de lesividade emergente do ato impugnado. Precedentes: ADPF 3- CE, ADPF 12-DF e ADPF 13-SP. A mera possibilidade de utilização de outros meios processuais, no entanto, não basta, só por si, para justificar a invocação do princípio em questão, pois, para que esse postulado possa legitimamente incidir, revelar-se-á essencial que os instrumentos disponíveis mostrem-se aptos a sanar, de modo eficaz e real, a situação de lesividade que se busca neutralizar com o ajuizamento da ação constitucional de arguição de descumprimento de preceito fundamental. ADPF 17 / AP – AMAPÁ (2001)

359 IMPORTANTE! EM REFORÇO AO CARÁTER SUBSIDIÁRIO DA ADPF, O STF DECIDIU QUE SE A LEI MUNICIPAL VIOLAR AO MESMO TEMPO NORMA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO (norma de observância obrigatória), A LEI DEVERÁ SER OBJETO DE UMA REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, COM BASE NO ART. 125, § 2º E NÃO DA ADPF.

360 Este problema foi alvo de decisão na ADPF 100, julg. em 15/12/2005, Rel. Min. Celso de Mello
“ – A possibilidade de instauração no âmbito do Estado-Membro, de processo objetivo de fiscalização normativa abstrata de leis municipais contestadas em face da Constituição Estadual (art. 125, § 2º) torna inadmissível, por efeito do princípio da subsidiariedade (Lei nº / 99, art. 4º, § 1º) o acesso imediato à arguição de descumprimento de preceito fundamental”.

361 4. NATUREZA JURÍDICA DA ADPF
A ADPF é instituto ambivalente ou dúplice, dado que comporta – como vimos – “arguição direta” e “arguição indireta”.

362 Arguição direta (ou autônoma)
É suscitada diretamente perante o STF. Art. 1º A arguição prevista no § 1º do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. A natureza jurídica da “arguição direta” é de AÇÃO CONSTITUCIONAL. Pode ser revestida de caráter preventivo (“evitar”) e repressivo (“reparar”) lesão a preceito

363 Arguição indireta (ou incidental)
É SUSCITADA DURANTE A TRAMITAÇÃO DE QUALQUER PROCESSO EM QUALQUER JUÍZO OU TRIBUNAL, INCLUSIVE O STF, desde que seja “relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição”.

364 Qual a natureza jurídica da “arguição indireta”?
É uma AÇÃO CONSTITUCIONAL?

365 RESPOSTA: Não. A natureza jurídica da arguição indireta (Lei 9.882, § 1º, inciso I) é de INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE, PORQUE VIABILIZA A SUSPENSÃO DO PROCESSO EM CURSO PERANTE QUALQUER JUÍZO OU TRIBUNAL, PARA QUE PROFERIDA DECISÃO EXCLUSIVAMENTE SOBRE A QUESTÃO CONSTITUCIONAL SUSCITADA COM O FIM DE ANTECIPAR A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL, QUE PERCORRERIA A VIA DE EXCEÇÃO ATÉ O PRONUNCIAMENTO DO STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

366 PERGUNTA: O QUE É A A CHAMADA “CISÃO FUNCIONAL DE COMPETÊNCIA EM PLANO VERTICAL”?

367 RESPOSTA: A ARGUIÇÃO INDIRETA (OU INCIDENTAL) PRODUZ A “CISÃO FUNCIONAL DE COMPETÊNCIA NO PLANO VERTICAL”, ENTRE A QUESTÃO CONSTITUCIONAL E O MÉRITO, QUE SÃO DIRIMIDOS POR ÓRGÃOS JUDICIAIS DE INSTÊNCIAS DIFERENTES.

368 ATENÇÃO! O ACOLHIMENTE DA ARGUIÇÃO “INDIRETA” IMPLICA EM CISÃO FUNCIONAL DE COMPETÊNCIA EM PLANO VERTICAL, NA MEDIDA EM QUE A CONTROVÉRSIA SOBRE A LEI OU ATO NORMATIVO IMPUGNADO DEVE SER RESOLVIDA PELO STF, NA FORMA DO ART. 1º PARÁGRAFO ÚNICO, INC. I, IN FINE, DA LEI Nº 9.882/99.

369 EM CONTRASTE, O QUE É A CHAMADA CISÃO FUNCIONAL DE COMPETÊNCIA NO PLANO HORIZONTAL? SE LEMBRAM? HEIN? QUEM EU? HUM...

370 CISÃO FUNCIONAL DE COMPETÊNCIA NO PLANO HORIZONTAL
RESPOSTA: O ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE IMPORTA NA CISÃO FUNCIONAL DE COMPETÊNCIA NO PLANO HORIZONTAL, UMA VEZ QUE A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI OU ATO NORMATIVO IMPUGNADA PODE SER DECLARADA PELO PLENÁRIO OU ÓRGÃO ESPECIAL DO MESMO TRIBUNAL , NOS TERMOS DO ART. 481 DO CPC.

371 ART. 481 DO CPC Art Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se for acolhida, será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão ao tribunal pleno. Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. (Incluído pela Lei nº 9.756, de )

372 LEMBRAR DO PRINCÍPIO DA “RESERVA DE PLENÁRIO” !
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

373 5. DIVERGÊNCIA ENTRE DOUTRINADORES
QUANTO À NORMA VEICULADA PELO ART. 1º PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI PRIMEIRA CORRENTE – ALEXANDRE DE MORAES. AFIRMA QUE A NORMA É INCONSTITUCIONAL, POSTO QUE TERIA HAVIDO A AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF ENUMERADA NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBICA.

374 SEGUNDA POSIÇÃO DOUTRINÁRIA
ANDRÉ RAMOS TAVARES – AFIRMA QUE É CONSTITUCIONAL, VISTO QUE HÁ APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA, COM O APERFEIÇOAMENTO DOS MÉTODOS DE CONSTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO.

375 6. Cabimento da ADPF A ADPF é cabível para “evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público” como também solucionar “controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição”.

376 QUAL É O PARÂMETRO DA ARGUIÇÃO “DIRETA” E “INDIRETA”?
COMPREENDE TODOS OS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS DE NATUREZA FUNDAMENTAL, ISTO É, REGRAS E PRINCÍPIOS QUE EXPRESSEM VALORES CONSTITUCIONAIS QUE ASSEGURAM A CONTINUIDADE E A ESTABILIDADE DO ORDENAMENTO DEMOCRÁTICO, A SABER:

377 PRIMEIRO OS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS, SUBDIVIDIDOS EM PRINCÍPIO REPUBLICANO, PRINCÍPIO FEDERATIVO, PRINCÍPIO PRESIDENCIALISTA, PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO, PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA e PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE FUNÇÕES (Separação dos poderes), expressos nos arts. 1º a 4º da CFRB.

378 Segundo, DIREITOS FUNDAMENTAIS
SUBDIVIDIDOS EM: DIREITOS INDIVIDUAIS, DIREITOS METAINDIVIDUAIS, DIREITOS SOCIAIS, DIREITO À NACIONALIDADE E DIREITOS POLÍTICOS, COM BASE NOS ARTS. 5º À 14 DA CRFB.

379 Terceiro, princípios setoriais da Administração Pública
SUBDIVIDIDOS EM: PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE, PRINCÍPIO DA MORALIDADE, PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE E, PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA, PREVISTOS NO ART. 37, CAPUT DA CRFB.

380 QUARTO, AS LIMITAÇÕES MATERIAIS EXPLÍCITAS DO PODER DE REFORMA CONSTITUCIONAL.
COMPREENDEM AS “CLÁUSULAS PÉTREAS”, EXPRESSAS NO ART. 60, § 4º DA CRFB.

381 Há autores, como Gilmar Mendes que incluem
ainda, os chamados “princípios constitucionais sensíveis” (CF art. 34, VII).

382 IMPORTANTE! A análise dessa amplitude dos “preceitos fundamentais” ocorre sempre em um caso levado ao STF, determinando se esse caso se molda ou não ao conceito de preceito fundamental. Por isso, não se trata de um catálogo taxativo, mas de parêmetros base a serem apreciados pelo STF no controle da constitucionalidade.

383 É certo que o parâmetro de proteção
da ADPF, ao contrário da ADI, é mais restrito. AFINAL É UMA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE UMA PORÇÃO CONSTITUCIONAL LIMITADA: PRECEITOS FUNDAMENTAIS.

384 Na ADPF 33/ PA, Rel. Min. Gilmar Mendes (2005) afirmou-se sobre o
“ Parâmetro de controle - É muito difícil indicar, a priori, os preceitos fundamentais da Constituição passíveis de lesão tão grave que justifique o processo e o julgamento da argüição de descumprimento. Não há dúvida de que alguns desses preceitos estão enunciados, de forma explícita, no texto constitucional. Assim, ninguém poderá negar a qualidade de preceitos fundamentais da ordem constitucional aos direitos e garantias individuais (art. 5º, dentre outros). Da mesma forma, não se poderá deixar de atribuir essa qualificação aos demais princípios protegidos pela cláusula pétrea do art. 60, § 4º, da Constituição, quais sejam, a forma federativa de Estado, a separação de Poderes e o voto direto, secreto, universal e periódico. Por outro lado, a própria Constituição explicita os chamados "princípios sensíveis", cuja violação pode dar ensejo à decretação de intervenção federal nos Estados-membros (art. 34, VII).”

385 7. A controvérsia sobre a constitucionalidade da Lei n. 9.882/99
A OAB propôs a ADI contra a íntegra da Lei n /99, distribuída ao Ministro Néri da Silveira, na qual se alegava, em síntese, a inconstitucionalidade do parágrafo único, I, do art. I º , do § 3º do art.5º, do art. 10, caput, e § 3°, e do art. 11, todos da mesma Lei.

386 A controvérsia sobre a constitucionalidade da Lei n. 9.882/99
O Ministro Néri da Silveira, na sessão do dia , acolheu em parte a arguição, para suspender, com eficácia ex nunc e até o julgamento final da ação a vigência do § 3º do art. 5º da referida Lei, por estar relacionado com a arguição incidental em processos em concreto, e conferir interpretação conforme à Constituição ao inciso I do parágrafo único do art. I º , excluindo de sua aplicação controvérsia constitucional concretamente já deduzida em processo judicial em curso.

387 Nas palavras do Min. Néri da Silveira
"[...] a Lei n /99, com a suspensão do art. 5º , § 3 º , e com a interpretação conforme do inciso I, do parágrafo único, do art. I º , não se esvazia, à evidência, permanecendo com as condições pata regular, de forma completa, o processo e julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental prevista no art. 102, § I º , da Constituição“.

388 O julgamento foi interrompido em razão de pedido de vista do Ministro Sepúlveda Pertence.
Ressalte-se que a referida ADI está conclusa para julgamento desde agosto de 2004, quando foi renovado o pedido de vista.

389 GILMAR MENDES, CURSO (2012), p. 1271.
Embora ainda penda de decisão a ADI 2.231, o julgado do STF sobre a admissibilidade da ADPF 545 parece ter superado o debate sobre a constitucionalidade da Lei n /99.

390 8. COMPETÊNCIA CABE APENAS AO STF, DENTRO DE SUA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA PREVISTA NO ART. 102, § 1º, DA CF/1988, PROCESSAR E JULGAR A ADPF.

391 9. LEGITIMIDADE ATIVA De acordo com o art. 103, I a IX, da CF c/c art. 2º da Lei nº 9.882/99 os legitimados para a propositura da ADPF são os mesmos que podem ajuizar as demais ações de controle concentrado federal.

392 Art. 103 da CF I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

393 MUITA ATENÇÃO! DE ACORDO COM ENTENDIMENTO DO STF É VEDADA A PROPOSITURA DE ADPF POR CIDADÃO. “ Ação proposta por particular. Ausência de legitimidade. Somente podem propor ADPF os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade (art. 2º, I da Lei nº 9.882/ 1999). STF, ADPF 11, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ

394 OBSERVAÇÃO A legitimidade popular da ADPF estava prevista inicialmente no Projeto de Lei 9.882/99. Inciso II do art. 2o "Art. 2o II - qualquer pessoa lesada ou ameaçada por ato do Poder Público "

395 Porém foi alvo de VETO do Presidente da República.
Razões do veto A disposição insere um mecanismo de acesso direto, irrestrito e individual ao Supremo Tribunal Federal sob a alegação de descumprimento de preceito fundamental por "qualquer pessoa lesada ou ameaçada por ato do Poder Público". A admissão de um acesso individual e irrestrito é incompatível com o controle concentrado de legitimidade dos atos estatais – modalidade em que se insere o instituto regulado pelo projeto de lei sob exame. A inexistência de qualquer requisito específico a ser ostentado pelo proponente da arguição e a generalidade do objeto da impugnação fazem presumir a elevação excessiva do número de feitos a reclamar apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, sem a correlata exigência de relevância social e consistência jurídica das arguições propostas. Dúvida não há de que a viabilidade funcional do Supremo Tribunal Federal consubstancia um objetivo ou princípio implícito da ordem constitucional, para cuja máxima eficácia devem zelar os demais poderes e as normas infraconstitucionais.

396 Continuação das “razões do veto”
De resto, o amplo rol de entes legitimados para a promoção do controle abstrato de normas inscrito no art. 103 da Constituição Federal assegura a veiculação e a seleção qualificada das questões constitucionais de maior relevância e consistência, atuando como verdadeiros agentes de representação social e de assistência à cidadania. Cabe igualmente ao Procurador-Geral da República, em sua função precípua de Advogado da Constituição, a formalização das questões constitucionais carentes de decisão e socialmente relevantes. Afigura-se correto supor, portanto, que a existência de uma pluralidade de entes social e juridicamente legitimados para a promoção de controle de constitucionalidade – sem prejuízo do acesso individual ao controle difuso – torna desnecessário e pouco eficiente admitir-se o excesso de feitos a processar e julgar certamente decorrentes de um acesso irrestrito e individual ao Supremo Tribunal Federal. Na medida em que se multiplicam os feitos a examinar sem que se assegure sua relevância e transcendência social, o comprometimento adicional da capacidade funcional do Supremo Tribunal Federal constitui inequívoca ofensa ao interesse público. Impõe-se, portanto, seja vetada a disposição em comento.

397 Na prática, o que ocorre? Os legitimados ativos do art. 103, I a IX da CF podem ajuizar tanto a arguição direta (autônoma) quanto a arguição indireta (incidental). Normalmente preferem a arguição autônoma que é dirigida diretamente ao STF.

398 10. Objeto do pedido da ADPF
QUAIS SÃO OS ATOS PASSÍVEIS DE ATAQUE MEDIANTE ADPF? A JURISPRUDÊNCIA NA MATÉRIA É AINDA INCIPIENTE. MAS EXISTEM INÚMERAS PROPOSTAS DOUTRINÁRIAS.

399 Vejamos a Lei nº 9.882 Nos termos da Lei n /99, cabe a arguição de descumprimento de preceito fundamental para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público (art. 1º , caput).

400 Lei nº 9.882 O parágrafo único do art. 1º explicita que caberá também a arguição de descumprimento quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, inclusive anteriores à Constituição (leis pré-constitucionais).

401 ADPF 1-QO “Arguição de descumprimento de preceito fundamental: distinção da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade. O objeto da arguição de descumprimento de preceito fundamental há de ser ‘ato do Poder Público’ federal, estadual, distrital ou municipal, normativo ou não, sendo, também, cabível a medida judicial ‘quando for relevante o fundamento da controvérsia sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição’.” (<ADPF>%2DQO&cod_classe=1262&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M" target=_blank><ADPF 1-QO, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em , Plenário, DJ de )

402 10.1 ATOS DO PODER PÚBLICO Numa primeira aproximação pode-se afirmar que o objeto da arguição direita ou indireta consiste em alguns atos estatais, ou seja, atos comissivos ou omissivos, abstratos ou concretos, praticados no exercício de função administrativa, legislativa ou jurisdicional, em âmbito federal, estadual, distrital ou municipal, ressalvados os políticos.

403 Posições doutrinárias de Luís Roberto Barroso e Luis Guilherme Marinoni
“Com base em doutrina e jurisprudência desenvolvidas, sobretudo em relação ao mandado de segurança, determinados atos privados devem ser equiparados aos praticados por autoridades públicas. Incluem-se nessa categoria aqueles executados por entidades privadas que agem mediante delegação do Poder Público, sejam controladas pelo Estado ou as titularizadas exclusivamente por particulares. É o que se passa , por exemplo, com os concessionários de serviços públicos, não por seus atos de gestão, mas por aqueles que envolvem o desempenho de parcela de competência pública. Também os dirigentes de entidades privadas de ensino praticam, em determinadas circunstâncias, atos de natureza pública”. BARROSO, Controle ... (2012), p. 330.

404 Luis Guilherme MARINONI – Curso ... (2012), p. 1036.
“Tem relevo, ao se considerar a abrangência de “ato do Poder Público”, questionar a possibilidade de se compreendê-lo na arguição de descumprimento, como o mandado de segurança (MS). Sabe-se que é admissível o MS contra ato praticado por entidade privada que atua por delegação do Poder Público. Assim, por exemplo, os atos de concessionárias de serviços públicos que exprimem exercício de competência pública. Atos praticados por privados , no desempenho de competência pública, não tem motivo para não serem abarcados pela ADPF.”

405 IMPORTANTE LEMBRAR! A ADPF É UMA AÇÃO RESIDUAL (OU SUBSIDIÁRIA) NÃO CABENDO ESTA AÇÃO QUANDO HOUVER OUTRO MEIO EFICAZ PARA SANAR A LESIVIDADE (Art. 4º, §1º, da Lei nº 9.882). SE HOUVER OUTRO MEIO QUE RESOLVA A QUESTÃO DE FORMA AMPLA, GERAL E IMEDIATA, NÃO CABERÁ ADPF.

406 NESTES TERMOS, NÃO CABERÁ ADPF, POR EXEMPLO, CONTRA SENTENÇA, PORQUE CABE RECURSO, CONTRA DECRETO EXPROPRIATÓRIO, POIS SERÁ CABÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA E CONTRA CONTRATO ADMINISTRATIVO PORQUE SE PODE USAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA E/OU AÇÃO POPULAR.

407 10.2 DIREITO PRÉ-CONSTITUCIONAL
A lei que disciplina a arguição de descumprimento de preceito fundamental estabeleceu, expressamente, a possibilidade de exame da compatibilidade do direito pré-constitucional com norma da Constituição da República.

408 DIREITO PRÉ-CONSTITUCIONAL
Assim, toda vez que se configurar controvérsia relevante sobre a legitimidade do direito federal, estadual ou municipal anteriores à Constituição, em face de preceito fundamental da Constituição, poderá qualquer dos legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade formular a arguição de descumprimento.

409 DIREITO PRÉ-CONSTITUCIONAL
Essa solução vem colmatar uma lacuna importante no sistema constitucional brasileiro, permitindo que controvérsias relevantes afetas ao direito pré-constitucional sejam resolvidas pelo STF com eficácia geral e efeito vinculante no âmbito de um processo objetivo.

410 10.3 0 controle direto de constitucionalidade do direito municipal em face da Constituição Federal
A Constituição de 1988 autorizou o constituinte estadual a instituir o controle abstrato de normas do direito estadual e municipal em face da Constituição estadual. Subsistia, porém, ampla insegurança, em razão da falta de um mecanismo de controle de constitucionalidade do direito municipal frente à Constituição Federal. Como já estudamos, não se admite que ADI ou ADC tenham como objeto leis municipais.

411 GILMAR MENDES, CURSO ... (2012), p. 1291.
“Ao contrário do imaginado por alguns, não será necessário que o STF aprecie as questões constitucionais relativas ao direito de todos os Municípios. Nos casos relevantes, bastará que decida uma questão-padrão com força vinculante. Se entendermos que o efeito vinculante abrange também os fundamentos determinantes da decisão, poderemos dizer, com tranqüilidade, que não apenas a lei objeto da declaração de inconstitucionalidade no Município "A", mas toda e qualquer lei municipal de idêntico teor não mais poderá ser aplicada.

412 GILMAR MENDES Em outras palavras, se o STF afirmar, em um processo de arguição de descumprimento, que a Lei n. "X", do Município de São Paulo, que prevê a instituição do IPTU, é inconstitucional, essa decisão terá efeito não apenas em relação a esse texto normativo, mas também em relação aos textos normativos de teor idêntico editados por todos os demais entes comunais”.

413 11.1 Não cabe ADPF contra VETO
O STF ENTENDE INCABÍVEL ADPF VISANDO COMBATER VETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A PROJETO QUE LHE FORA DEVIDAMENTE ENCAMINHADO POR CASA LEGISLATIVA. ISSO PORQUE O VETO SOMENTE TERIA INTEGRADO O PROCESSO LEGISLATIVO NA SUA FASE COMPLEMENTAR, NÃO AFRONTANDO EM NADA, A CF. QUESTÃO DE ORDEM NA ADPF 1/RJ (Rel. Néri da Silveira em Plenário do STF)

414 QUESTÃO DE ORDEM NA ADPF 1/RJ (Rel. Néri da Silveira em 03. 02. 2000
QUESTÃO DE ORDEM NA ADPF 1/RJ (Rel. Néri da Silveira em Plenário do STF)

415 11. 2 VEDAÇÃO – ADPF CONTRA SÚMULA VINCULANTE
“A arguição de descumprimento de preceito fundamental não é a via adequada para se obter a interpretação, a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante.” (<ADPF> 147-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em , Plenário, DJE de ) Vide: <ADPF> 80-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em , Plenário, DJ de

416 11.3 VEDAÇÃO – ADPF CONTRA COISA JULGADA
A EXISTÊNCIA DA AUTORIDADE DE COISA JULGADA REPRESENTA OBSTÁCULO QUE IMPEDE O CONHECIMENTO (E O ULTERIOR PROSSEGUIMENTO) DA ADPF, QUE NÃO PODE SER USADA COMO SUCEDÂNEO DA AÇÃO RESCISÓRIA. ADPF 52-MC, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julg. Em

417 12. PROCEDIMENTO NA ADPF Em suas linhas gerais, a Lei n /99 adotou procedimento similar ao consagrado pela Lei n /99.

418 12.1 Requisitos da petição inicial
A Lei n /99 estabelece, no seu art. 3º, que a petição inicial deverá conter (a) a indicação do preceito fundamental que se considera violado, (b) a indicação do ato questionado, (c) a prova da violação do preceito fundamental, (d) o pedido com suas especificações e, se for o caso, (e) a demonstração da controvérsia judicial relevante sobre a aplicação do preceito fundamental questionado.

419 ATENÇÃO De qualquer sorte, a despeito da exigência quanto à fundamentação do pedido, não está o STF vinculado aos fundamentos porventura expendidos pelo requerente, devendo a ADPF em razão de seu caráter objetivo submeter-se ao postulado da causa petendi aberta pelo menos no que concerne aos demais preceitos fundamentais.

420 V - se for o caso, a comprovação da existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação do preceito fundamental que se considera violado. EXEMPLO Arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada com o objetivo de impugnar o art. 34 do Regulamento de Pessoal do Instituto de Desenvolvimento Econômico-Social do Pará (IDESP), sob o fundamento de ofensa ao princípio federativo, no que diz respeito à autonomia dos Estados e Municípios (art. 60, § 4º, CF/88) e à vedação constitucional de vinculação do salário mínimo para qualquer fim (art. 7º, IV, CF/88). (...) Norma impugnada que trata da remuneração do pessoal de autarquia estadual, vinculando o quadro de salários ao salário mínimo. Cabimento da arguição de descumprimento de preceito fundamental (sob o prisma do art. 3º, V, da Lei n /99) em virtude da existência de inúmeras decisões do Tribunal de Justiça do Pará em sentido manifestamente oposto à jurisprudência pacificada desta Corte quanto à vinculação de salários a múltiplos do salário mínimo." (ADPF 33, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em , DJ de )

421 Parágrafo único do art. 3º
O parágrafo único do art. 3º da Lei n /99 estabelece que ao autor da ADPF cabe apresentar, juntamente com a petição inicial em duas vias, cópias do ato questionado e documentos necessários à comprovação do alegado. A disposição prevê, também, a necessidade de serem as petições acompanhadas, quando subscritas por advogado, de instrumento de procuração. Tal como já foi destacado em relação à ADI , é recomendável que a procuração contemple poderes específicos para impugnar as normas atacadas na inicial.

422 Art. 4º Nos termos da Lei n /99, a petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, em caso de manifesta inadequação da ação, na hipótese de não-atendimento de qualquer dos requisitos legais ou, ainda, em caso de inépcia da inicial (art. 4°, caput). Da decisão de indeferimento caberá agravo no prazo de cinco dias (art. 4°, § 2º ) .

423 ATENÇÃO! Princípio da fungibilidade
"Aplicação do princípio da fungibilidade. (...) É lícito conhecer de ação direta de inconstitucionalidade como arguição de descumprimento de preceito fundamental, quando coexistentes todos os requisitos de admissibilidade desta, em caso de inadmissibilidade daquela." (ADI REF-MC, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em , Plenário, DJE de ) Vide: ADPF 178, Rel. Min. Presidente Gilmar Mendes, decisão monocrática, julgamento em , DJE de ; ADPF 72-QO, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 1º , Plenário, DJ de

424 Há proibição de desistência de ADPF?
Ao contrário da Lei n /99 (arts. 5º e 16), não se prevê na disciplina da ADPF proibição expressa de desistência. “ Tendo em vista, porém, o caráter igualmente objetivo desse processo e seu manejo na defesa de interesse público geral, é provável que o STF venha a adotar entendimento semelhante em relação a essa ação especial.” GILMAR MENDES, Curso ... (2012), p

425 INFORMAÇÕES NA ADPF O desenvolvimento do processo da ADPF também está vinculado à existência ou não de pedido de liminar. Se não houver pedido de liminar, deverá o relator solicitar informações às autoridades responsáveis pelo ato questionado, que disporão do prazo de dez dias para oferecê-las (art. 6 º , caput).

426 HAVENDO PEDIDO DE LIMINAR,
poderá o relator ouvir as autoridades responsáveis pelo ato questionado, bem como o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, no prazo comum de cinco dias (art. 5º , § 2º ) . Após a decisão formular-se-á pedido de informações, desta feita relativas à própria controvérsia material (art. 6º ) .

427 Observação: “(...) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, tratando-se de provimento cautelar outorgado em sede de controle abstrato, quer se cuide de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade ou, ainda, de argüição de descumprimento de preceito fundamental, tem atribuído, a tais medidas, caráter vinculante.” (Rcl MC, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em , DJE de )

428 ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
A Lei n /99 não exige a audiência do Advogado-Geral da União acerca do ato impugnado, prevendo apenas, caso o relator entenda oportuno, a possibilidade de sua audiência em sede de liminar.

429 PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
A audiência do Ministério Público (Procurador-Geral da República) somente será obrigatória, após as informações, nas arguições que não forem por ele formuladas (art. 7º , parágrafo único).

430 INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
Art. 6º § 1º Se entender necessário, poderá o relator ouvir as partes nos processos que ensejaram a arguição, requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou ainda, fixar data para declarações, em audiência pública, de pessoas com experiência e autoridade na matéria.

431 “Amicus curiae" “(...) a Lei no 9.882, de 03 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o processo e julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental, não traz dispositivo explicito acerca da figura do amicus curiae. No entanto, vem entendendo este Supremo Tribunal Federal cabível a aplicação analógica do art. 7o da Lei no 9.868, de 10 de novembro de 1999 (ADPF 33, Rel. Min. Gilmar Mendes; ADPF 46, Rel. Min. Marco Aurélio e ADPF 73, Rel. Min. Eros Grau). E o fato e que esse dispositivo legal, após vedar a intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade, diz, em seu § 2º, que ‘o relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades’. Não obstante o § 1º do art. 7º da Lei no 9.868/99 haver sido vetado, a regra e, segundo entendimento deste Supremo Tribunal Federal, a de se admitir a intervenção de terceiros até o prazo das informações. Sucede que a própria jurisprudência desta nossa Corte vem relativizando esse prazo. Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, ‘especialmente diante da relevância do caso ou, ainda, em face da notória contribuição que a manifestação possa trazer para o julgamento da causa, e possível cogitar de hipóteses de admissão de amicus curiae, ainda que fora desse prazo [o das informações]’ (ADI 3.614, Rel. Min. Gilmar Mendes). Nesse sentido foi também a decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes na ADPF 97.” (ADPF 183, Rel. Min. Carlos Britto, decisão monocrática, julgamento em 1°-12-09, DJE de )

432 MEDIDA LIMINAR – Art. 5º A Lei n /99 prevê a possibilidade de concessão de medida liminar na arguição de descumprimento, mediante decisão da maioria absoluta (6 votos) dos membros do Tribunal. Assim, a regra é que a medida liminar na ADPF será deferida pelo colegiado. Porém, em caso de extrema urgência ou de perigo de lesão grave, ou ainda durante o período de recesso, a liminar poderá ser concedida pelo relator ad referendum do Tribunal Pleno (art. 5º e § l º ) .

433 CUIDADO AQUI "Admito a aplicação analógica da Lei n /99 ao processo referente à arguição de descumprimento de preceito fundamental versada na Lei n /99, em cujo processo, assim, de início, é possível a intervenção de terceiro. Entrementes, tal intervenção excepciona a regra do artigo 7º da Lei n /99, segundo o qual ‘não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade’. A exceção corre à conta de situações concretas em que o relator, dada a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, entenda cabível a manifestação de outros órgãos ou entidades." (ADPF 70, Rel. Min. Marco Aurélio, decisão monocrática, julgamento em , DJ de ). No mesmo sentido: ADPF 205, Rel. Min. Dias Toffoli, decisão monocrática, julgamento em , DJE de ; ADPF 167-MC, Rel. Min. Eros Grau, decisão monocrática, julgamento em , DJE de ; ADPF 130, Rel. Min. Carlos Britto, decisão monocrática, julgamento em , DJE de

434 Art. 6º § 2º Poderão ser autorizadas, a critério do relator, sustentação oral e juntada de memoriais, por requerimento dos interessados no processo. A admissão de terceiros, ‘órgãos ou entidades’, nos termos da lei, na condição de amicus curiae, configura circunstância de fundamental importância, porém de caráter excepcional, e que pressupõe, para tornar-se efetiva, a demonstração do atendimento de requisitos, dentre os quais, a relevância da matéria e a representatividade do terceiro. (...) O deferimento dos pedidos ora formulados importaria em abrir espaço para a discussão de situações de caráter individual, incabível em sede de controle abstrato, além de configurar condição que refoge à figura do amicus curiae.” (ADPF 134-MC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, decisão monocrática, julgamento em , DJE de )

435 DECISÃO Art. 8º A decisão sobre a arguição de descumprimento de preceito fundamental somente será tomada se presentes na sessão pelo menos dois terços dos Ministros. § 1º O presidente do Tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente. § 2º Dentro do prazo de dez dias contado a partir do trânsito em julgado da decisão, sua parte dispositiva será publicada em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União. § 3º A decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público.

436 DECISÃO NA ADPF Art. 11. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de arguição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. Art. 12. A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em arguição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.

437 Art. 13 Art. 13. Caberá reclamação contra o descumprimento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na forma do seu Regimento Interno.

438 RECLAMAÇÃO “Impõe-se analisar, preliminarmente, se se mostra cabível, ou não, o emprego da reclamação em situações de alegado desrespeito a decisões que a Suprema Corte tenha proferido, como ocorre na espécie, em sede de fiscalização normativa abstrata. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar esse aspecto da questão, tem enfatizado, em sucessivas decisões, que a reclamação reveste-se de idoneidade jurídico-processual, quando utilizada com o objetivo de fazer prevalecer a autoridade decisória dos julgamentos emanados desta Corte, notadamente quando impregnados de eficácia vinculante (RTJ 187/151, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, v.g.). Todos sabemos que a reclamação, qualquer que seja a natureza que se lhe atribua – ação (Pontes de Miranda, Comentários ao Código de Processo Civil, tomo V/384, Forense), recurso ou sucedâneo recursal (Moacyr Amaral Santos, RTJ 56/ ; Alcides de Mendonça Lima, O Poder Judiciário e a Nova Constituição, p. 80, l989, Aide), remédio incomum (Orosimbo Nonato, apud Cordeiro de Mello, O processo no Supremo Tribunal Federal, vol. 1/280), incidente processual (Moniz de Aragão, A Correição Parcial, p. 110, 1969), medida de direito processual constitucional (José Frederico Marques, Manual de Direito Processual Civil, vol. 3º, 2ª parte, p. 199, item n. 653, 9ª ed., l987, Saraiva) ou medida processual de caráter excepcional (Ministro Djaci Falcão, RTJ 112/ ) – ,configura instrumento de extração constitucional destinado a viabilizar, na concretização de sua dupla função de ordem político-jurídica, a preservação da competência e a garantia da autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, I, l), consoante tem enfatizado a jurisprudência desta Corte Suprema (RTJ 134/1033, Rel. Min. Celso de Mello, v.g.).

439 REPRESENTAÇÃO POR IMCONSTITUCIONALIDADE (RI)
CF ART. 125 § 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão. A CRFB PREVIU UMA ESPÉCIE DE DE ADI ESTADUAL , A QUAL PASSAREMOS A ANALISAR.

440 1. CONCEITO A RI É AÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE TEM POR FINALIDADE DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO ESTADUAL OU MUNICIPAL QUE CONTRARIE A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO –MEMBRO.

441 DESSA MANEIRA, A ELABORAÇÃO DAS LEIS ESTADUAIS E MUNICIPAIS DEVEM OBSERVAR NÃO SÓ A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA COMO TAMBÉM A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO. POR SSO, É COMUM AFIRMAR QUE AS LEIS ESTADUAIS E MUNICIPAIS SE SUBMETEM À DUPLA FISCALIZAÇÃO.

442 2. LEGITIMIDADE ATIVA CADA ESTADO ELABORARÁ SEU PROCEDIMENTO; NÃO HÁ HOMOGENEIDADE QUANTO AOS LEGITIMADOS ATIVOS QUE SERÃO ENUMERADOS TAXATIVAMNTE PELA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO.

443 CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – ART. 161 -
Art Compete ao Tribunal de Justiça: IV - processar e julgar originariamente: a) a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, estadual ou municipal, em face da Constituição Estadual;

444 CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – legitimados ativos - ART
Art A representação de inconstitucionalidade de leis ou de atos normativos estaduais ou municipais, em face desta Constituição, pode ser proposta pelo Governador do Estado, pela Mesa, por Comissão Permanente ou pelos membros da Assembleia Legislativa, pelo Procurador-Geral da Justiça, pelo Procurador-Geral do Estado, pelo Defensor Público Geral do Estado, por Prefeito Municipal, por Mesa de Câmara de Vereadores, pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, por partido político com representação na Assembleia Legislativa ou em Câmara de Vereadores, e por federação sindical ou entidade de classe de âmbito estadual.

445 ADI nº 558/RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence (1993)
A CRFB veda a legitimidade a um único órgão, porém nada impede que o Estado, de acordo com seu poder autônomo, aumente o número de legitimados.

446 4. PROCEDIMENTO E PECULIARIDADES
A RI SERÁ PROPOSTA POR UM DOS LEGITIMADOS ESTABELECIDOS NA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, DIRETAMENTE NO PLENÁRIO OU ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO.

447 É USUAL AS CONSTITUIÇÕES TRANSCRVEREM GRANDE PARTE DO PROCEDIMENTO PARA ADI. ASSIM, POR EXEMPLO, APÓS A INTIMAÇÃO DAS AUTORIDADS QUE EMANARAM O ATO SUPOSTAMENTE INCONSTITUCIONAL, SERÁ DADO CIÊNCIA AO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO PARA DEFENDER O ATO OU TEXTO IMPUGNADO.

448 CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ART. 161 § 3º - Quando não for o autor da representação de inconstitucionalidade, o Procurador-Geral do Estado nela oficiará.

449 NAS RI O PROCURADOR –GERAL DE JUSTIÇA OFICIA COMO CUSTOS LEGIS, SEM PREJUÍZO DA ATUAÇÃO COMO LEGITIMADO ATIVO. Constituição do ERJ – art. 161 § 1º - O Procurador-Geral da Justiça deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade.

450 MPE – FUNÇÕES INSTITUCIONAIS
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção do Estado, nos casos previstos nesta Constituição; V - atuar, além das hipóteses do inciso anterior, em qualquer caso em que seja arguida por outrem, direta ou indiretamente, inconstitucionalidade de lei ou ato normativo;

451 ATENCÃO Caso, ao analisar a RI , o Órgão Especial ou o Plenário do TJ perceberque a norma parâmetro da Constituição Estadual é inconstitucional, deve reconhecer de ofício a inconstitucionalidade incidentalbe declarar extinto o processo, sem análise do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido. GILMAR MENDES, Curso (2010), p

452 DECISÃO NA RI A DECISÃO EM REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE GERA EFEITO ERGA OMNES, VINCULANTE NO ESTADO PROLATOR DA DECISÃO E EX TUNC.

453 ATENÇÃO CASO LEI ESTADUAL, OBJETO DE RI, FOR OBJETO DE ADI POR OFENDER TAMBÉM A CRFB, A PRIMEIRA AÇÃO FICARÁ SUSPENSA AGUARDANDO A SORTE DA ADI. SE A ADI FOR JULGADA PROCEDENTE, A NORMA ESTADUAL SERÁ JULGADA INCONSTITUCIONAL COM EFICÁCIA VINCULANTE E EFEITO ERGA OMNES. A RI QUE ESTAVA SUSPENSA SERÁ EXTINTA POR TER PERDIDO O OBJETO.

454 ATENÇÃO OUTRA VEZ! PORÉM, CASO A ADI SEJA JULGADA IMPROCEDENTE, A RI DEVE CONTINUAR CASO O TEXTO DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DISPUNHA DE FORMA DIFERENTE DA CRFB, POIS A NORMA QUESTIONADA PODE SER CONSTITUCIONAL FRENTE À CRFB; PORÉM COMO O PARÊMETRO É OUTRO (CONSTITUIÇÃO DO ESTADO), A NORMA PODE SER ANALISADA E DECLARADA INCONSTITUCIONAL.

455 DETALHE CONVÉM NOTAR QUE NÃO SE TRATA DE DESRESPEITAR O EFEITO VINCULANTE DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI, POIS A VINCULAÇÃO IMPÕE RECONHECER A CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA ESTADUAL FRENTE À CRFB, E NÃO A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

456 PORÉM, SE O PARÂMETRO DAS NORMAS DE CONTROLE (FEDERAL E ESTADUAL) TIVER TEXTOS IDÊNTICOS, A REPRESENTAÇÃO DEVERÁ SER EXTINTA EM OBEDIÊNCIA À DECISÃO DO STF.


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