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Aula 12 - Crimes Hediondos. Lei n.8072/1990 Aspectos Gerais. Parte I.

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1 Aula 12 - Crimes Hediondos. Lei n.8072/1990 Aspectos Gerais. Parte I.
DIREITO PENAL IV Aula 12 - Crimes Hediondos. Lei n.8072/1990 Aspectos Gerais. Parte I.

2 OBJETIVOS Ao final da aula o aluno será capaz de: ● Conhecer o plano de aula. ● Compreender, nos casos concretos apresentados, as políticas criminais adotadas na Lei n.8072/1990 e sua necessária subsunção aos princípios norteadores do Estado Democrático de Direito consubstanciado na Constituição da República de 1988. ● Compreender, nos casos concretos apresentados, os conflitos de Direito Intertemporal e seus reflexos na Lei de Crimes Hediondos

3 ESTRUTURA DE CONTEÚDO. Movimento da Lei e da Ordem e Crimes Hediondos – confronto com o sistema Penal Garantista consubstanciado na Constituição da República de Crimes Hediondos – Assento Constitucional. Lei n. 8072/1990. Controle de constitucionalidade e alterações legislativas. Direito Intertemporal e a Lei n / as denominadas normas “híbridas”. Critérios de tipificação.

4 1. Movimento da Lei e da Ordem e Crimes Hediondos – confronto com o sistema Penal Garantista consubstanciado na Constituição da República de 1988. 1.1. Movimento da Lei e da Ordem e a Teoria da Vidraça Quebrada. Face ao cenário de degradação social e alto índice de criminalidade vislumbrado na década de 80, os cientistas políticos americanos James Q. Wilson e George Kelling desenvolvem a denominada “teoria da vidraça quebrada”

5 segundo a qual, se “uma vidraça quebrada em um edifício não é logo reparada, a aparência de abandono e descaso irá fazer com que os passantes se sintam encorajados a quebrar outras vidraças, de forma que, em breve, todas as janelas do edifício estarão também quebradas”. Desta forma, defendem que a repressão imediata e severa das menores infrações na via pública, a tolerância zero para com qualquer tipo de violação da lei, como forma de controle social penal e prevenção da prática de delitos mais graves, tendo tal Política criminal sido instituída, no início da década de 90, pelo prefeito de Nova York, Rudolph Giuliani.

6 Da teoria da Vidraça quebrada e da política criminal de tolerância zero surge o movimento da Lei e da Ordem como instrumento de Controle Social Penal no qual o Direito Penal deixa de ser de Intervenção Mínima e, portanto, preconiza a criação, pelo Estado, de Leis Simbólicas e que, consequentemente, restrinjam direitos e garantias fundamentais.

7 1.2. A Criação de Leis penais simbólicas.
Nas palavras de Zaffaroni e Nilo Batista têm por fundamento: O maior poder do sistema penal não reside na pena, mas sim no poder de vigiar, observar, controlar movimentos e idéias, obter dados da vida privada e pública, processá-los, arquivá-los, impor penas e privar liberdade sem controle jurídico, controlar e suprimir dissidências, neutralizar as coalizações entre desfavorecidos etc (ZAFFARONI, Eugenio Raul, BATISTA, Nilo, ALAGIA, Alejandro, SLOKAR, Alejandro. Direito Penal Brasileiro. Rio de Janeiro: Revan, 2003, p 98)

8 1.3.Confronto entre a Função instrumental e simbólica.
Para Pierre Bourdieu: sistemas simbólicos são instrumentos de comunicação que tem como função política de imposição ou legitimação da dominação de uma classe sobre outra (domesticados). 2. Crimes Hediondos: Assento Constitucional e Momento Histórico. Art. 5º, XLIII: a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura,o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem.

9 2.1. Critérios de tipificação.
O texto legal da Lei n. 8072/1990 não conceituou “crime hediondo”, tendo o legislador optado pela adoção de um critério taxativo, no qual selecionou figuras típicas previstas no Código Penal e as “rotulou” como hediondas. ► Não há que se falar em nova lei incriminadora, mas, sim, novatio legis in pejus, na medida em que trouxe uma série de restrições aos direitos e garantias fundamentais, restrições estas, que, gradativamente, foram objeto de alteração face à incidência do Controle de Constitucionalidade.

10 ► Para a doutrina, por sua vez, considera-se hediondo, o delito que se mostre “repugnante, asqueroso, sórdido, depravado, abjecto, horroroso, horrível” (SILVA, Antônio de Morais apud FRANCO, Alberto Silva. Crimes Hediondos. 7ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2011, p 166). Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de Código Penal, consumados ou tentados: I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V); II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine);

11 III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);
IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o); V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o); VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o); VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o). VII-A – (VETADO) VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998). Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado.

12 3. A Lei n. 8072/1990 e seu Controle de Constitucionalidade: alterações legislativas.
3.1. Direito Intertemporal e a Lei n / as denominadas normas “híbridas”. Tal discussão tem relevância no que concerne à vedação à progressão de regimes, inicialmente prevista no art.2º, da Lei n.8072/1990, sua posterior alteração pela Lei n.11464/2007 e, consequente, conflito de Direito Intertemporal.

13 Sobre o tema, interessante apresentar a teoria do Professor da Faculdade de Direito do Porto, Taipa de Carvalho, segundo a qual, através da realização de uma hermenêutica teleológico-material, no caso de conflito de leis penais no tempo, deve-se diferenciar normas processuais penais materiais e normas processuais formais. ► Para Taipa de Carvalho, as normas “híbridas” ou “mistas”, embora , formalmente sejam processuais, seu conteúdo é de natureza material, razão pela qual devem ser aplicadas das regras de Direito Penal no caso de Conflito de Leis Penais no Tempo.

14 Qual a relevância do tema para a Lei de Crimes Hediondos? Os critérios adotados para a progressão de regimes de cumprimento de pena aos condenados por crimes hediondos ou equiparados perpetrados antes da entrada em vigor da Lei n.11464/2007.

15 Redação original da Lei n.8072/1990
Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: [...] § 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado. Redação dada pela Lei n.11464/2007 [...] § 1o A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. § 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.

16  Da referida alteração passamos a ter problemas em relação ao disposto no art.112, da Lei de Execuções Penais (Lei n.7210/1984), segundo o qual: Art A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

17 EM SÍNTESE: Com a entrada em vigor da lei n.8072/1990, passou a ser vedada a progressão de regimes aos condenados pela prática de delitos hediondos. Em 1997, com o advento da Lei n.9455 foi concedida a progressão de regimes aos condenados pelos crimes de tortura e, segundo o verbete de súmula n. 698 do Supremo Tribunal Federal, por força do princípio da especialidade, somente a estes seria possível a progressão de regimes.

18 A celeuma a respeito era tanta em decorrência dos princípios da dignidade da pessoa humana, individualização das penas, proporcionalidade, dentre outros, que a Lei de Crimes Hediondos foi alterada, vindo a permitir a referida progressão, desde que, preenchidos determinados requisitos específicos. Desta forma, o entendimento dominante é no sentido de que a lei n.11464/2007 configura novatio legis in mellius. Desta forma, pode-se auferir que a questão versa sobre o confronto entre a alteração legislativa ocorrida na Lei n. 8072/1990, segundo a qual, passou a ser permitida a progressão de regimes de cumprimento de pena para os condenados a crimes hediondos e equiparados,

19 todavia, a nova redação estabeleceu prazo diverso daquele previsto na lei de execuções penais (1/6 de cumprimento de pena), a saber: cumprimento de, no mínimo 2/5 de pena se o apenado for primário e, 3/5, se reincidente. A controvérsia tem como ponto nodal a decisão proferida pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de Habeas Corpus, na qual o art. 2º, § 1º da Lei 8.072/90, que vedava o cumprimento progressivo da pena, foi declarado inconstitucional, tendo recebido nova redação pela Lei /07, sendo estabelecidos novos critérios para a progressão que,

20 o caso concreto da nossa semana de aula.
segundo entendimento dos Tribunais Estaduais e Superiores, para os crimes praticados antes da vigência da Lei /07 a obtenção da progressão de regime ocorrerá na forma do art. 112 da L.E.P., mais benéfico, ou seja, a Lei /07, no que concerne à progressão de regimes, vem sendo considerada novatio legis in pejus de modo a não retroagir para atingir fatos praticados antes de sua vigência. À Guisa de exemplificação, vejamos o caso concreto da nossa semana de aula.

21 Caso concreto Alex Sandro, companheiro de Belízia, foi preso em flagrante delito, tendo sido sua prisão convertida em preventiva, por ter sido surpreendido por Belízia, mediante denúncia de uma vizinha - Cláudia, em sua cama, despido, ao lado de Bianca, filha de Belízia de 13 anos. Em sede de investigação preliminar, foram colhidos relevantes indícios da materialidade e autoria em desfavor do paciente pela prática de delitos contra a dignidade sexual, bem como, consoante depoimento prestado pela ofendida perante a autoridade policial restou demonstrado que Alex Sandro a submetia a práticas sexuais desde seus seis anos de idade, sendo que, a partir dos nove anos, era compelida à conjunção carnal, sempre no horário em que sua genitora estava trabalhando.  

22 Salientou que sofria constantes ameaças, caso as práticas chegassem ao conhecimento de terceiros. Disse que, certo dia, sua mãe voltou do trabalho mais cedo e o surpreendeu. O referido relato restou confirmado pelos dizeres de sua genitora e por Cláudia. Inconformado com a manutenção da prisão preventiva, bem como pelo indiciamento como incurso nas condutas de estupro, atentado violento ao pudor e estupro de vulnerável contra a filha de sua companheira, inpetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça. Ante o exposto, face às recentes alterações legislativas do Sistema Penal, analise as condutas de Alex Sandro, bem como a incidência dos institutos repressores da Lei n. 8072/1990.

23 Ainda, sobre o tema, para fins de análise dos nossos casos concretos, vide o disposto na Súmula Vinculante n.26, a saber: PARA EFEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME NO CUMPRIMENTO DE PENA POR CRIME HEDIONDO, OU EQUIPARADO, O JUÍZO DA EXECUÇÃO OBSERVARÁ A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º DA LEI N , DE 25 DE JULHO DE 1990, SEM PREJUÍZO DE AVALIAR SE O CONDENADO PREENCHE, OU NÃO, OS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO BENEFÍCIO, PODENDO DETERMINAR, PARA TAL FIM, DE MODO FUNDAMENTADO, A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO.

24 Posteriormente, a fim de sanar quaisquer dúvidas, o Superior Tribunal de Justiça sumulou o Verbete n.471, que teve por precedentes o Habeas Corpus (HC) , de relatoria do ministro Og Fernandes, que apontou a inconstitucionalidade da vedação da progressão de regime. O mesmo foi reforçado pelo desembargador convocado Celso Limongi, no HC , o qual também destacou a inaplicabilidade nos crimes anteriores à Lei n /07. O ministro Felix Fischer considerou, em decisão no HC , que se tornou impossível aplicar essa regra a partir do momento que o STF decidiu que a não progressão era inconstitucional. No HC , a ministra Maria Thereza de Assis Moura teve o mesmo entendimento, destacando que a Lei de Crimes Hediondos ganhou novos parâmetros para progressão do regime.( STJ, notícias, disponível em 01/03/2011).

25 Súmula 471, STJ, de 28/02/2011: Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n /2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n /1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.


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