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Treinamento de Processo Administrativo Disciplinar

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Apresentação em tema: "Treinamento de Processo Administrativo Disciplinar"— Transcrição da apresentação:

1 Treinamento de Processo Administrativo Disciplinar
Formação de membros de Comissão e demais servidores que atuam na área

2 1 - INTRODUÇÃO Objetivos: formação de membros para compor Comissões de Processo Administrativo Disciplinar e Sindicâncias e de servidores que analisam o trabalho por estas desenvolvido. Material: apostilas de legislação, texto, e cd-rom. Todo o material utilizado no curso, com atualização periódica, encontra-se disponível no site: Quando não expressos, artigos de lei se referem à Lei nº 8.112/90. 1

3 2 - INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS E A RESPONSABILIDADE DO SERVIDOR
A responsabilidade do servidor é apurável em 03 esferas: criminal, cível e administrativa. Art As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. Art A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria. 2

4 3 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR: OBJETIVO
OBJETIVO DO PAD: Precisar a verdade dos fatos relacionados ao cargo, sem a preocupação de incriminar ou absolver indevidamente o servidor. Art. 148, Lei nº 8.112/90. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor (art. 124) por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido. 3

5 4 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR: OBJETIVO
Responsabilização administrativa: Requer que se comprove: Materialidade: identificar a extensão do fato irregular (ação ou omissão em afronta a ordenamento jurídico), relacionado ao exercício do cargo. Autoria: identificar o(s) servidor(es) envolvido(s) com o fato irregular. 4

6 5 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR: ABRANGÊNCIA SUBJETIVA
QUEM É ALCANÇADO: Servidor Público Art. 1º Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público. Cargos públicos podem ser de: Provimento efetivo; Provimento em comissão. 5

7 6 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR: ABRANGÊNCIA SUBJETIVA
Questões da vida privada, sem reflexo na vida funcional, não são passíveis de apuração pelo PAD (exemplo de exceção - ocupantes de cargos de atividade policial - Lei 4.878/65, art. 43). Servidor em estágio probatório: PAD é também obrigatório para apuração de faltas disciplinares destes servidores A reprovação no estágio probatório, quando não satisfeitas as condições deste não possui natureza de sanção disciplinar. O servidor será exonerado de ofício (art. 34, I) e não demitido, não cabendo a utilização de PAD. 6

8 7 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR: EXCLUSÕES
Presidente da República e Ministros de Estado: não são apuráveis por PAD (Parecer AGU nº GQ-35). Demais cargos de Natureza Especial submetem-se ao PAD Agentes temporários; Terceirizados; Celetistas; Estagiários; Consultores de Programas Internacionais (ex.: PNUD). 7

9 8 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR: LEGISLAÇÃO
CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88: Arts. 5º, LIV (devido processo legal), LV (contraditório e ampla defesa), LVI (provas ilícitas) e LXXVIII (celeridade); Art. 37, caput (princípios do LIMPE); Art. 41, caput (servidor torna-se estável com 3 anos) e § 1º (só perde o cargo), II (mediante PAD com ampla defesa); LEI Nº 8.112/90: arts. 116 a 182; LEI Nº 9.784/99: processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal; LEI Nº 8.429/92: Improbidade administrativa. 8

10 9 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR: PRINCÍPIOS
FORMALISMO MODERADO: dispensa formas rígidas, mantendo apenas as compatíveis com a certeza e a segurança dos atos praticados, salvo as expressas em lei e relativas aos direitos dos acusados. DEVIDO PROCESSO LEGAL - impõe o cumprimento dos ritos legalmente previstos para a aplicação da penalidade VERDADE MATERIAL: não se admite a “verdade sabida”. A CPAD deve buscar, na medida do possível, a verdade real dos acontecimentos, não se contentando apenas com aquela levada ao processo pelos envolvidos. 9

11 10 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR: PRINCÍPIOS
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA: deve-se considerar inocente o acusado/indiciado até a decisão final condenatória. O ônus de provar a responsabilidade é da Administração. MOTIVAÇÃO: razão e fundamentos de qualquer decisão administrativa que implique restrições a direitos dos cidadãos devem, obrigatoriamente, ser explicitados. 10

12 CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA
11 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR: PRINCÍPIOS CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA Deve ser facultada ao acusado/indiciado, durante todo o processo, a efetiva participação na construção das conclusões finais do apuratório, possibilitando-lhe a utilização de todos os meios de defesa admitidos pelo ordenamento jurídico. 11

13 12 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR: PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA
Princípio mais importante do processo administrativo disciplinar. Se respeitado, não haverá nulidade. Significa permitir a qualquer pessoa acusada o direito de se utilizar de todos os meios de defesa admissíveis em direito. Deve ser adotado em todos os procedimentos que possam ensejar aplicação de qualquer tipo de penalidade ao acusado (sindicância punitiva, PAD). 12

14 13 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR: PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
A todo ato produzido caberá igual direito da outra parte de opor-se a ele ou de lhe dar a versão que lhe convenha ou ainda de fornecer uma interpretação jurídica diversa daquela feita pelo autor. No curso da apuração dos fatos e após a notificação prévia, que comunica o servidor da decisão da comissão sobre a sua condição de acusado, deve haver intimação de todos atos processuais sujeitos a seu acompanhamento. Todas as deliberações da CPAD devem ser comunicadas ao acusado. 13

15 14 - SINDICÂNCIA (ART. 145) Natureza legal: a sindicância prevista na Lei nº 8.112/90 é, a princípio, um processo disciplinar, com possibilidade de aplicação de pena, e portanto, com contraditório e ampla defesa. Resultados possíveis: arquivamento; aplicação de penalidades de advertência ou de suspensão de até 30 dias; instauração de PAD. Prazo de conclusão: até 30 dias, prorrogáveis por igual período. 14

16 15 - SINDICÂNCIA – Espécies Definições – Portaria CGU 335/2006
Sindicância Investigativa ou preparatória: Comissão com 1 ou mais servidores; Sindicância Patrimonial (Decreto 5483/2005): Comissão com 02 ou mais servidores efetivos ou empregados públicos; Apuração de indícios de enriquecimento ilícito através de incompatibilidade patrimonial; Leis Complementares nº 104 e 105, ambas de 2001. Sindicância Acusatória ou punitiva: Comissão com 2 ou mais servidores estáveis - recomendável a mesma composição do art. 149, com 03 servidores. ÚNICA COM CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.  TODAS: Prazo de 30 dias, ou inferior, prorrogável por igual período. 15

17 16 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR: FASES (ART. 151)
Fluxo Geral Fases: art. 151, Lei nº 8.112/90. Instauração (art. 143, Lei nº 8.112/90): publicação do ato que constitui a comissão; Inquérito (arts. 153 a 166, Lei nº 8.112/90): instrução, defesa e relatório; e Julgamento (arts. 167 a 173, Lei nº 8.112/90). 16

18 17 - DEVER DE APURAÇÃO E DENÚNCIA ANÔNIMA
A autoridade que tiver ciência de irregularidades é obrigada a promover sua apuração imediata, mediante PAD com ampla defesa - art. 143, Lei nº 8.112/90. Denúncia anônima: deve ser apurada se os fatos foram narrados de forma objetiva e plausível - art. 144, Lei nº 8.112/90. ROMS nº (DJ: JUL/2005) e MS nº (DJ: FEV/2001), todos do STJ. 17

19 18 - PROCESSO ADMINISTR. DISCIPLINAR: INSTAURAÇÃO E COMISSÃO (ARTS
18 - PROCESSO ADMINISTR. DISCIPLINAR: INSTAURAÇÃO E COMISSÃO (ARTS. 149 E 151,I) 1ª FASE: Instauração, por meio da publicação da Portaria que designa comissão (art. 151, I) Autoridade instauradora deve ser competente – fixada por regimento ou regulamento internos ou, no silêncio destes, o chefe da repartição (arts. 141, III, e 143) Na Portaria de designação da CPAD NÃO se consignam os ilícitos, os dispositivos legais transgredidos nem o autor. Deve fazer referência ao documento ou aos autos que deram origem ao PAD. Sugere-se prever a possibilidade de apurar atos e fatos CONEXOS. Composição da CPAD: 3 servidores estáveis. 18

20 19 - PROCESSO ADMINISTR. DISCIPLINAR: INSTAURAÇÃO E COMISSÃO (ARTS
19 - PROCESSO ADMINISTR. DISCIPLINAR: INSTAURAÇÃO E COMISSÃO (ARTS. 149 E 151,I) 1ª FASE: Estrutura física - o órgão tem que dar à comissão condições de trabalho. A publicação pode ocorrer em boletim de circulação interna da repartição. A designação tem caráter obrigatório para o servidor, salvo exceções legais, notadamente as SUSPEIÇÕES (caráter subjetivo) e os IMPEDIMENTOS (caráter objetivo). Afastamento preventivo - pela autoridade instauradora ( dias). 19

21 20 - COMISSÃO: IMPEDIMENTO
Parentes do acusado - art. 149, § 2º, Lei nº 8.112/90; Não ter estabilidade - art. 149, Lei nº 8.112/90; Lei nº 9.784/99, art. 18: I - tenha interesse; II - peritos, testemunhas ou representante em outros processos em que o denunciante ou acusado tenha sido envolvido; III - esteja litigando com o interessado. O impedido é obrigado a comunicar - art. 19, parágrafo único, Lei nº 9.784/99. 20

22 21 - COMISSÃO: SUSPEIÇÃO Art. 20, Lei 9.784/99: Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados/denunciante ou com os respectivos cônjuges, companheiros, advogados, parentes, afins até o terceiro grau. 21

23 22 - COMISSÃO: ATRIBUIÇÕES
Não existe hierarquia na comissão: os dois membros têm a mesma importância do Presidente, cabendo a este último apenas o ônus de praticar atos exclusivos. 22

24 23 - PAD: FORMA DE CONTAGEM DOS PRAZOS
Forma de contagem do prazo: art. 238, Lei nº 8.112/90 e art. 66, Lei nº 9.784/99. Contam-se em dias corridos excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento se este não cair em dia sem expediente. 23

25 24 - PAD: PRAZOS Prazos dos ritos: Ordinário:
PAD: até 60 dias (art. 152); Sindicância: até 30 dias (art. 145, parág. único); Rito Sumário: até 30 dias (art. 133, § 7º). Prorrogação: igual ao prazo originário (exceção: rito sumário), devendo a portaria de prorrogação ser publicada dentro do prazo da portaria inicial. Não é automática. Deve ser solicitada pela CPAD. 24

26 25 - PAD: CONTINUIDADE DA APURAÇÃO
Continuidade da apuração: após os primeiros 120 dias (ou 60 dias em sindicância) é possível dar continuidade aos trabalhos por um novo PAD ou mediante recondução da CPAD. Sempre com novas portarias. STJ – RMS 455/BA, DJ ; RMS 8.005/SC, j. 6/4/2000 Formulação-Dasp nº 216. “Inquérito administrativo Esgotados os 90 dias a que alude o art. 220, parágrafo único, do Estatuto, sem que o inquérito tenha sido concluído, designa-se nova comissão para refazê-lo ou ultimá-lo, a qual poderá ser integrada pelos mesmos funcionários” 25

27 26 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR: INQUÉRITO (ART. 151, II)
2ª FASE: Inquérito. Atos de instrução e indiciação (se for o caso); Providências iniciais: secretário, notificação prévia, comunicação ao RH (para o efeito previsto no art. 172), assentamentos funcionais etc. Independência da comissão: dedicação integral (se necessário - art. 152, § 1º). Defesa; Relatório. 26

28 27 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR: ATAS (ART. 152, § 2º)
Finalidade: registrar todas as deliberações da comissão; Forma (Estrutura): arts. 22 a 25, Lei nº 9784/99. 27

29 28 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR: COMUNICAÇÃO PROCESSUAL
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA: aviso ao acusado de que contra ele existe PAD, especificando os fatos e o local onde se encontra instalada a CPAD. Se possível, enviar cópia do processo. Coletam-se dois testemunhos, em caso de recusa. Pode-se empregar editais em DOU e em jornal da localidade se o acusado se encontra em local incerto e não sabido. INTIMAÇÃO: chamado para testemunha depor e para o acusado ser interrogado. CITAÇÃO: chamado para o indiciado apresentar defesa escrita. 28

30 29 - INSTRUÇÃO Realização de todas as provas necessárias à elucidação dos fatos (art. 155, Lei nº 8.112/90), exceto as provas ilícitas (art. 5º, LVI, CF/88). Condução dos trabalhos (art. 156, §§1º e 2º, Lei nº 8.112/90): indeferimento da produção de provas desnecessárias (Princípio da Motivação). Efetivação do contraditório - chamamento dos acusados para a produção de cada prova, com a faculdade de apresentar quesitos e formular perguntas. Prova emprestada - possibilidade, desde que estabelecido o contraditório. 29

31 30 - INSTRUÇÃO: SÚMULA VINCULANTE 5/STF
Súmula Vinculante 5/STF (07/05/08): “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”. Art. 103-A CF (EC 45/2004): Súmula vinculante do STF veda interpretação contrária no Poder Judiciário e também na Administração (o que não ocorria com a Súmula 343/STJ); CGU não é contrária à participação de advogados no PAD (tal presença fortalece a defesa e o processo). Mas a ausência de advogado não gera nulidade de forma automática 30

32 31 - INSTRUÇÃO: INTIMAÇÃO DE ATOS
Prazos: Intimação: antecedência mínima de 3 dias úteis, arts. 26, § 2º e 41, Lei nº 9.784/99; Prazos não previstos: 5 dias, art. 24, Lei nº 9.784/99; Cuidados na elaboração da intimação: o endereço tem de ser claro e o horário do ato instrucional precisa ser cumprido. No caso de oitiva, sendo a testemunha servidor público, ela tem o dever funcional de comparecer e a intimação tem de ser comunicada ao seu superior hierárquico. 31

33 32 - INSTRUÇÃO: TESTEMUNHAS (ARTS. 157 E 158)
Contradita e compromisso; O depoimento será oral e reduzido a termo, não sendo lícito trazê-lo por escrito (permitidas consultas a apontamentos). Acompanhamento pelo acusado e/ou seu procurador (não precisa ser advogado) - devem ter sido intimados. A ausência imotivada do acusado e/ou seu procurador não gera nulidade nem impõe agendamento de outra data. Entrega de cópia do Termo de Depoimento pode ser feita ao final da fase instrutória (incomunicabilidade das testemunhas). Prova emprestada. 32

34 33 - INSTRUÇÃO: CARTA PRECATÓRIA E COLABORADOR EVENTUAL
No caso de oitiva de não-servidor, fora da sede da comissão: O ideal é deslocar toda a CPAD. Como segunda opção, a testemunha, mesmo não sendo servidor, pode ser chamada às custas do Erário (passagem e diárias): art. 173, I e II, Lei nº 8.112/90. É possível o pagamento como colaborador eventual. Caso não seja possível, empregar carta precatória, com perguntas da CPAD e do acusado. 33

35 34 - INSTRUÇÃO: FORMA DA CARTA PRECATÓRIA
CPAD redige seus quesitos e apresenta ao acusado; Acusado apresenta seus quesitos; CPAD manda os quesitos para a autoridade instauradora do local da coleta da prova e solicita designação de servidor/comissão para dar cumprimento à carta; Não devem ser feitas perguntas além das arroladas; Ciência para o acusado da data e local onde ocorrerá. Comparecendo, pode fazer perguntas. 34

36 35 - INSTRUÇÃO: DILIGÊNCIAS E PERÍCIAS
Sempre que necessária a coleta de elementos probatórios ou o esclarecimento de dúvidas; Os resultados devem ser reduzidos a termo; Solicitar a realização de perícia ou assessoria técnica, formulando quesitos ou temas que devam ser respondidos ou desenvolvidos, quando o assunto demandar conhecimentos especializados. É imprescindível a intimação para o acusado apresentar quesitos, caso queira. 35

37 36 - INSTRUÇÃO: INTERROGATÓRIO DO ACUSADO (ART. 159)
A ausência do procurador do acusado ao interrogatório não gera nulidade. Acusado não é compromissado. Sempre que possível, deve haver o interrogatório, pois que também se trata de meio de defesa. O procurador do(s) acusado(s) pode acompanhar o interrogatório, mas não pode fazer perguntas. Último ato da instrução. Se novas provas forem colhidas deve ser repetido. 36

38 37 - INDICIAÇÃO (ART. 161) Pode não ocorrer se a CPAD entender que não há autoria ou materialidade. “In dubio pro societatis”  indicia. Encerramento da instrução, mas não do processo. A defesa é feita em relação aos fatos narrados. A indiciação delimita a acusação, não permitindo que, posteriormente, no relatório e no julgamento, sejam considerados fatos nela não discriminados. Recomenda-se que conste o enquadramento. 37

39 38 - INDICIAÇÃO: PENALIDADES POSSÍVEIS
Advertência: art. 129, Lei nº 8.112/90; Suspensão: art Reincidência na advertência. Não excede noventa dias. Pode ser convertida em multa de 50% do vencimento ou remuneração por dia; Demissão: art Obrigatória (Parecer-AGU nº GQ-177); Cassação de aposentadoria ou de disponibilidade: art Hipóteses de demissão. Destituição de cargo em comissão ou função de confiança: art Hipóteses de demissão e suspensão. 38

40 39 - INDICIAÇÃO: DEVERES DO SERVIDOR PÚBLICO (ART. 116)
ADVERTÊNCIA OU SUSPENSÃO: I - Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II - Ser leal às instituições a que servir; III - Observar normas legais e regulamentares; IV - Cumprir as ordens, exceto quando manifestamente ilegais; VI - Levar ao conhecimento dos superiores irregularidades identificadas; X - Ser assíduo e pontual ao serviço; 39

41 40 - INDICIAÇÃO: PROIBIÇÕES DO SERVIDOR PÚBLICO (ART. 117)
ADVERTÊNCIA OU SUSPENSÃO: I - Ausentar-se do serviço; IV - Opor resistência injustificada; V - Promover manifestação de apreço ou desapreço na repartição; XVIII - Exercer quaisquer atividades incompatíveis com o cargo e com o horário de trabalho. 40

42 41 - INDICIAÇÃO: INFRAÇÕES GRAVES (ART. 132)
DEMISSÃO Art. 132, Lei nº 8.112/90. I - Crime contra a administração (evitar, para que a defesa não alegue que o foro é o penal); II e III - Abandono de cargo e inassiduidade habitual; IV - Improbidade administrativa (combinado com a Lei nº 8.429/92); XI - Corrupção (também evitar); XII - Acumulação de cargos públicos; XIII - Artigo 117, incisos IX a XVI. 41

43 42 - INDICIAÇÃO: INFRAÇÕES GRAVES (ART. 132)
DEMISSÃO: Art. 117, incisos IX a XVI: IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem; X - participar da gerência de empresa privada ou sociedade civil; XI - atuar como procurador ou intermediário junto a repartições; XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem; XV - proceder de forma desidiosa. 42

44 43 - CITAÇÃO (ARTS. 161, §§ 1º e 4º E ART. 163)
CITAÇÃO - ato pelo qual se leva ao conhecimento do acusado a notícia formal de que ele foi indiciado, para que possa apresentar a defesa escrita. Requisito legal: formalizada por mandado do Presidente; Se houver recusa: duas testemunhas assinam o termo lavrado pelo membro da CPAD encarregado da citação; Se o indiciado estiver em lugar incerto e não sabido: a citação é feita por edital publicado uma vez no DOU e em jornal de grande circulação da localidade do último domicílio. 43

45 44 - DEFESA (ARTS. 161 E 163) A defesa é escrita com prazo de 10 dias (um indiciado, art. 161, § 1º, Lei nº 8.112/90); 20 dias (mais de um indiciado, art. 161, § 2º); ou 15 dias (em caso de edital, art. 163, parágrafo único), podendo prorrogar pelo dobro. Antes dela pode-se requerer novas diligências (art. 161, § 3º, Lei nº 8.112/90), que serão deferidas ou não (art. 156, § 1º). Vista dos autos - na repartição (art. 161, § 1º, Lei nº 8.112/90). 44

46 45 - REVELIA (ART. 164) Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. Nomeação de defensor dativo. A revelia será declarada por termo, nos autos do processo disciplinar, e devolverá o prazo de 10 dias para a defesa dativa, se houver apenas um indiciado, ou de 20 dias, quando houver dois ou mais indiciados, ou de 15 dias em caso de citação por edital. Defensor dativo antes da citação: desnecessidade. 45

47 46 - RELATÓRIO FINAL (ART. 165)
O relatório será sempre conclusivo quanto à responsabilidade do servidor e informará se houve falta prevista como crime e danos aos cofres públicos. Relato minucioso das principais ocorrências; Exame detalhado de todos os termos da defesa apresentada. Possível mudança da tipificação; Manifestação conclusiva acerca da inocência ou da culpa do(s) indiciado(s); Indicação expressa das provas (fundamentação) que sustentam a conclusão; Indicação expressa dos dispositivos violados e, também, das agravantes e atenuantes; Sugestão da pena a ser aplicada. 46

48 47 - REMESSA DE PROCESSO AO MINISTÉRIO PÚBLICO e TCU
Sindicância: art. 154, parágrafo único, Lei nº 8.112/90. Processo Administrativo Disciplinar: art. 171, Lei nº 8.112/90 e art. 15, Lei nº 8.429/92. Precauções: atenção para evitar pré-julgamento (sindicância) ou dependência da instância penal (mesmas considerações da demissão por crime). 47

49 48 - RITO SUMÁRIO - considerações gerais
Acumulação de cargos, Abandono de cargo e inassiduidade habitual. Rito “geral”: art. 133. Instauração (§ 1º): portaria indicando os 02 (dois) membros (estáveis) da Comissão, a autoria e a materialidade. Prazo (§ 7º): 30 dias, prorrogáveis por mais 15. Instrução sumária (§ 2º): indiciação (em 3 dias), defesa (em 5 dias) e relatório. Diligências solicitadas pelo acusado: se pertinentes devem ser deferidas. Será reaberta a instrução. Pode ser o caso de solicitar à Autoridade que convole o rito em ordinário. Julgamento (§ 4º): em 5 dias. 48

50 49 - RITO SUMÁRIO: ACUMULAÇÃO DE CARGOS (ART. 133)
Fase pré-processual: chamamento do servidor, via chefia imediata, para optar no prazo de 10 dias. Havendo omissão, inicia-se o processo. Opção por cargo até a defesa (§ 5º): configura boa-fé. 49

51 50 - RITO SUMÁRIO: ABANDONO DE CARGO E INASSIDUIDADE HABITUAL (ART
Animus: diferença entre o abandono, a inassiduidade e o dever de ser assíduo e pontual. Prescrição do abandono de cargo: Parecer- AGU nº GQ anos. Possibilidade de aplicação de pena menos grave: mesmo fato com tipificação correlata. 50

52 51 - PRESCRIÇÃO A prescrição inibe a ação corretiva do Estado, mas não elimina o ato ilícito nem o dever de apurar. Assim, o resultado da apuração deve ser anotado nos assentamentos funcionais - art. 170. Prazos: art. 142: Advertência dias; Suspensão - 2 anos; Demissão, cassação de aposentadoria e destituição de cargo em comissão - 5 anos. Prescrição de crime: art. 142, § 2º, Lei nº 8.112/90. 51

53 52 - PRESCRIÇÃO Forma de contagem: parágrafos do art. 142.
Termo inicial: Parecer-AGU Nº GQ-55. A interrupção do prazo prescricional, como estatuída no art. 142, § 3º, Lei nº 8.112/90, ocorre uma só vez quanto ao mesmo fato (Parecer-AGU nº GQ-144), por até: 140 dias - rito ordinário. É o mais comum. 60 dias (prazo inicial - PI) prorrogáveis (P) por mais 60 e mais 20 para julgamento (J); 80 dias - sindicância: 30 (PI) + 30 (P) + 20 (J); 50 dias - rito sumário: 30 (PI) + 15 (P) + 5 (J). 52

54 53 - NULIDADES Só há nulidade se comprovado prejuízo para a ampla defesa (pas de nullité sans grief) - STJ, MS nº e MS nº Noção de prejuízo: prejuízo concreto para a defesa - STF, MS nº 53

55 54 - NULIDADES Alegações mais comuns da defesa que não necessariamente são nulidades: Portaria instauradora que não delimita extenuadamente a acusação; Carga do processo fora da repartição - art. 46, Lei nº 9.784/99 e art. 161, § 1º, Lei nº 8.112/90; Comissão constituída por servidores de nível hierárquico inferior ao acusado; 54

56 55 - NULIDADES Alegações mais comuns da defesa que não necessariamente são nulidades: Ausência de defensor acompanhando todo o PAD; Ausência de intimação do relatório final; Prova emprestada: regularidade, se passar pelo crivo do contraditório: STJ, REsp nº ; STF, HC nº 55

57 Curso de Processo Administrativo Disciplinar
Obrigado a todos! Formação de membros de Comissão e demais servidores que atuam na área


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