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Convenção Coletiva e Acordo Coletivo de Trabalho

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Apresentação em tema: "Convenção Coletiva e Acordo Coletivo de Trabalho"— Transcrição da apresentação:

1 Convenção Coletiva e Acordo Coletivo de Trabalho
Profª Rosângela Araujo

2 Convenção coletiva O art. 611da CLT define a convenção coletiva da seguinte forma: Contrato celebrado entre um grupo de trabalhadores organizados, qualquer que seja a forma de organização, de um lado, e do outro, um grupo de empregadores ou apenas um empregador, e destinado a estabelecer as condições que devem ser respeitadas nas relações individuais de trabalho constituídas entre aqueles aos quais o ato se refere.

3 do interesse em solucionar um conflito da eficácia obrigatória.
Elementos do acordo de vontades, do interesse em solucionar um conflito da eficácia obrigatória.

4 Legitimação Os sujeitos legítimos para figurarem nos pólos da convenção coletiva são: As associações sindicais representativas da categoria ou categorias dos trabalhadores. As associações sindicais representativas da categoria ou categorias do empregador A(s) empresas(s)

5 Forma o art. 613, parágrafo único da CLT exige que o resultado obtido na solução do conflito seja exibido na forma escrita com as seguintes cláusulas: Qualificação das partes celebrantes Declaração do objeto Cláusulas ajustadas Assinatura dos convenentes

6 Conteúdo O art. 613 da CLT preceitua:
designação dos sindicatos convenentes ou doa sindicatos e empresas acordantes; prazo de vigência; categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos; condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência;

7 Conteúdo O art. 613 da CLT preceitua:
normas para a conciliação das divergências surgidas entre os convenentes por motivos da aplicação de seus dispositivos; disposições sobre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos; direitos e deveres de empregados e empresas.

8 Cláusulas As cláusulas constantes na convenção têm cunho normativo, obrigacional e de garantia.; As cláusulas normativas são aquelas que dizem respeito tanto às condições de trabalho diretamente relacionadas com a retribuição , duração de jornada, valor de hora noturna, etc. quanto as apoio social dado ao empregado, assistência médica, manutenção em creches, etc.

9 Cláusulas As cláusulas obrigacionais como a própria terminologia explica são aquelas nas quais estarão previstas as obrigações recíprocas ajustadas entre as partes celebrantes da convenção.

10 Cláusulas As cláusulas de garantia se referem a segurança de ambas as partes na eficácia de que o que foi convencionado será cumprido.

11 Vigência A vigência de uma convenção coletiva, na hipótese de não ter havido uma convenção anterior terá sua data determinada pela vontade das partes celebrantes. Data está que será considerada como data- base para as categorias convenentes. Já na hipótese de ter havido uma Convenção anterior, a vigência da atual convenção terá seu termo inicial na mesma data em que a convenção de outrora tiver vencimento.

12 Duração O art. 614, §3º da CLT fixou como prazo limite para a duração de uma convenção coletiva 02 (dois) anos. A fixação de uma data máxima para a duração de uma convenção coletiva tem sua razão de ser na idéia de que a convenção aos passar dos anos recai em desatualização, tornando-se imprestável para reger as relações de uma época nova.

13 Revisão A revisão das condições convencionadas só poderá ocorrer após um ano de sua celebração, contudo, a jurisprudência tem entendido que esse prazo legal pode ser mitigado quando puder ser aplicado ao caso a teoria da imprevisão.

14 Acordo coletivo de trabalho
O acordo coletivo é o pacto entre um sindicato de empregado e uma ou mais empresa, de modo que, se do lado dos trabalhadores necessariamente aparecerá o respectivo sindicato, o mesmo não acontece do lado patronal, uma vez que os pactuantes serão, diretamente, empresas e não os sindicatos das empresas.

15 Diferença A diferença essencial do acordo coletivo para a convenção coletiva está que o empregador não participará mediante a representação sindical, mas tão- somente haverá a presença da própria empresa.

16 Legitimação A associação sindical dos trabalhadores . Uma ou mais empresas. É interessante observar que o legislador a representação sindical dos trabalhadores uma vez que entende não ser imprescindível representação sindical patronal para manter o equilíbrio das partes em face de sua superioridade econômica.

17 Forma O art. 613, parágrafo único:
As convenções e os acordos serão celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantas forem os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes, além de uma destinada a registro.

18 Conteúdo Está elencado no rol do art. 613 da CLT e já enunciado no presente trabalho.

19 Vigência Deverá ser considerado vigente, o acordo coletivo, a partir da data que for acordada pelo sindicato e empresa. Isso é válido quando não há um acordo firmado anteriormente, pois se tiver a vigência terá seu termo inicial no vencimento do acordo coletivo anterior.

20 Duração e Revisão Aqui também são aplicáveis as mesmas regras da convenção coletiva.


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