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Crimes contra a Administração Ambiental

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Apresentação em tema: "Crimes contra a Administração Ambiental"— Transcrição da apresentação:

1 Crimes contra a Administração Ambiental
III Simpósio “A Efetividade e a Atuação do Ministério Público na Proteção do Meio Ambiente” Crimes contra a Administração Ambiental

2 A Constituição Federal e o Meio Ambiente
Declaração do Meio Ambiente – Estocolmo – 1972: Princípio 1 – “O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de condições de vida adequada em um meio, cuja qualidade lhe permita levar uma vida digna e gozar de bem-estar, e tem a solene obrigação de proteger e melhorar esse meio para as gerações presentes e futuras”. 2

3 A Constituição Federal e o Meio Ambiente
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do MS nº 22164/SP, relatado pelo Min. Celso de Mello, reconheceu o meio ambiente como sendo um direito fundamental de terceira geração. 3

4 A Constituição Federal e o Meio Ambiente
Também na ADI-MC 3540/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgada em 01/09/2005, onde assentada a tese de que “A ATIVIDADE ECONÔMICA NÃO PODE SER EXERCIDA EM DESARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DESTINADOS A TORNAR EFETIVA A PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE”. 4

5 A Constituição Federal e o Meio Ambiente
Conseqüências: A proteção ao meio ambiente condição sine qua non para a proteção da dignidade da pessoa humana; Ela integra a esfera dos valores permanentes e indisponíveis da sociedade brasileira; Não admite desconsideração ou flexibilização; Afastamento do princípio da proporcionalidade pelo Poder Judiciário? 5

6 A Constituição Federal e o Meio Ambiente
Conseqüências: Possui força vinculante plena, cogente, sendo imune à discricionariedade estatal ou à livre disposição individual; É norma de eficácia plena (art. 5º, § 1º, CF); Assume a condição de cláusula pétrea; Maior visibilidade (empresas, concursos públicos); Mais respeitabilidade: temida em alguns casos. Prevalência sobre a ordem econômica

7 A Constituição Federal e o Meio Ambiente
Conseqüências: Mitiga direitos tradicionais (ex.: prevalência do interesse ambiental sobre a liberdade de culto) Legitima intervenções estatais. Maior segurança normativa (embargo de construções irregulares). Importante ferramenta exegética (não se pode invocar a reserva do possível para não efetivar as medidas de proteção; criação de pautas interpretativas). 7

8 A Constituição Federal e o Meio Ambiente
Conseqüências: É um padrão para a formulação de políticas públicas (ex.: assentamento em área de preservação ambiental); Permite o controle da constitucionalidade: a partir da inserção da proteção ao meio ambiente na esfera constitucional; Proíbe o retrocesso social (não há como enfraquecer a escala de proteção; ex.: queimada por manejo do solo, projeto Códigos Florestais); Cria um direito ao procedimento (a concessão de uma licença é um direito do cidadão; previsão de mecanismos para que o cidadão possa ter acesso à exploração racional dos recursos); Reparação integral do dano Origem da responsabilidade penal ambiental.

9 Reparação Integral do Dano
“As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados” (art. 225, § 3º, CF).

10 Responsabilidade Penal Ambiental
Motivações: Insuficiência da responsabilidade administrativa. O Estado não tem interesse em autuar ou atuar. Necessidade de avanço na responsabilidade civil. Insuficiência para algumas situações (nexo causal disperso, agente insolvente; empresa fechada. Resposta social (protege o bem ambiental - danosidade coletiva); Instrumento de pressão à solução do conflito. Transação penal no Jecrim; condições para a suspensão do processo. Instrumento de prevenção geral e especial. 10

11 Responsabilidade Penal Ambiental
Legislação penal ambiental brasileira é desenvolvida Responsabilidade penal da pessoa jurídica: impacto promovido pela Lei 9.605/98. Criação de formas céleres de reparação do dano (arts. 12, 17, 19, 20, 27 e 28). Aplicação de alguns princípios do direito ambiental Prevenção Precaução Poluidor-pagador (com ênfase na reparação integral do dano)

12 Responsabilidade Penal Ambiental
Legislação penal ambiental brasileira é desenvolvida Prevenção geral Necessidade de enfrentar os riscos (danos e degradações podem ser irreversíveis); Previsão de tipos de perigo (arts. 55, 56 e 60 da Lei nº 9.605/98) Prevenção especial Maior parte dos crimes são culposos (inobservância do dever de cuidado objetivo); Ofensas derivadas de condutas omissivas (art. 68); Crimes omissivos culposos (art. 68, parágrafo único); Crimes comissivos por omissão.

13 Responsabilidade Penal Ambiental
Algumas razões da criminalidade ambiental: Busca do lucro: não pode servir de argumento para descumprir a lei ambiental. Ex.: não aquisição de melhor tecnologia não-poluidora. Impunidade (37 x 3 não são Jecrim) Ineficiência/ineficácia estatal MP, polícia ambiental, poder público em geral Corrupção

14 Responsabilidade Penal Ambiental
Estratégias: Reduzir a “lucratividade criminosa” Penas: pedir a reparação do dano e da pena adequada, sob pena de não sucumbir e não poder recorrer. Apreensão de produtos e instrumentos: forma de descapitalizar o poluidor. Arts. 27 e 28: reparação do dano (recuperação in situ + indenização – art. 4º, VII, Lei 6.938/81: “compensação e/ou indenização”). Combater a impunidade Concurso formal e material: retirar da competência do Jecrim (ex.: pichação + dano). Formação de quadrilha: análise caso a caso (ex.: diretoria de empresas decidindo sobre a redução de custos com um resultado danoso). Receptação: quem adquire o resultado do crime ambiental (ex.: derrubada de floresta e quem adquire a madeira, gado). Corrupção

15 Responsabilidade Penal Ambiental
Estratégias: Aumentar a eficácia fiscalizatória estatal Medidas internas – MPs Promotorias Regionais, atuação integrada, atribuições criminais e da improbidade aos Promotores de Justiça do Meio Ambiente. Medidas externas Aproximação e fiscalização dos órgãos administrativos

16 Crimes contra a Administração Ambiental
Aspectos Gerais Tipificam crimes funcionais Agentes ou funcionários públicos Tipificam crimes comuns Pessoa jurídica ou física, contra a gestão ambiental.

17 Crimes contra a Administração Ambiental
Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou licenciamento ambiental. Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.

18 Crimes contra a Administração Ambiental
Crime próprio: somente funcionário público (e equipados – definição para efeitos penais: art. 327 CP). Ex.: engenheiros florestais credenciados pelo IBAMA (STJ). Crime comissivo: “Fazer ...” Crime omissivo: “omitir ...” Inexistência de modalidade culposa: dificuldade quanto à prova do dolo. Só ocorrente em ambiente próprio, qual seja, em “procedimentos de autorização ou licenciamento ambiental”. Circunstância agravante para o particular que praticou crime ambiental com a facilitação de funcionário público – art. 15, II, r.

19 Crimes contra a Administração Ambiental
Confronto com a falsidade de documento público (art. 297, § 1º, CP): o CP trata da falsificação do próprio documento; na LCA, a falsificação versa sobre o conteúdo do documento, ou seja, a afirmação nele inserida. Confronto com a falsidade ideológica (art. 299, parágrafo único): ambas as normas versam sobre falsificação de conteúdo, mas o conflito se resolve pela especialidade da LEC frente ao CP.

20 Crimes contra a Administração Ambiental
Art. 67. Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público. Pena – detenção, de um a três anos, e multa. Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.

21 Crimes contra a Administração Ambiental
Crime próprio: somente funcionário público. Crime de mão própria ou atuação pessoal: somente pelo funcionário público “em pessoa”. Crime comissivo: “Conceder ...”; Crime de mera conduta e de perigo abstrato. Norma penal em branco: “em desacordo com as normas ambientais” – prova dessas normas. Circunstância agravante para o particular – art. 15, II, r. Jurisprudência: Concessão de licença, por funcionário público, em desacordo com as normas ambientais, para a realização de loteamento (TJ/SC).

22 Crimes contra a Administração Ambiental
Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental. Pena – detenção, de um a três anos, e multa. Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.

23 Crimes contra a Administração Ambiental
Crime comum pode ser praticado por qualquer pessoa que deve agir na defesa do meio ambiente, seja funcionária pública ou não, em razão de um dever legal ou contratual. cuidado: o “dever agir na defesa do meio ambiente” é que restringe a identificação do sujeito passivo. Ex.: descumprimento licença expedida por órgãos Crime omissivo: “Deixar, ..., de ...”. Norma penal em branco: “dever legal ou contratual”

24 Crimes contra a Administração Ambiental
Tipo aberto “relevante interesse ambiental”: prova? TACs: reconhecimento, por parte do poluidor, de que o compromisso assumido se constitui em “relevante interesse ambiental”. Crime de mera atividade, comissivo por omissão, e de perigo. Confronto com a Lei nº 6.453/77: especialidade do tema nuclear. Art. 26. Deixar de observar as normas de segurança ou de proteção relativas à instalação nuclear ou ao uso, transporte, posse e guarda de material nuclear, expondo a perigo de vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem. Pena – reclusão, de dois a oito anos.

25 Crimes contra a Administração Ambiental
Art. 69. Obstar ou dificultar a fiscalização do Poder Público no trato de questões ambientais. Pena – detenção, de um a três anos, e multa.

26 Crimes contra a Administração Ambiental
Não importa se a fiscalização do Poder Público é preventiva ou repressiva, decorrente de mandamento constitucional (art. 225, § 1º). Crime comum: praticado por funcionário público ou não. Crime comissivo ou omissivo: “Obstar ou dificultar ...”. Qualquer forma de comportamento, com essa finalidade, poderá tipificar o crime.

27 Crimes contra a Administração Ambiental
Se houver violência ou ameaça: crime de resistência (art. 329 do CP). Prevalência da especialidade da norma ambiental? Concurso formal? Prevalência da norma geral (Código Penal)? Jurisprudência: Impedir que a fiscalização retirasse invasores de Área de Proteção Ambiental (TRF1).

28 Crimes contra a Administração Ambiental
Art. 69-A. Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão. Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa. § 1º. Se o crime é culposo: Pena – detenção, de um a três anos. § 2º. A pena é aumentada de 1/3 a 2/3, se há dano significativo ao meio ambiente, em decorrência do uso da informação falsa, incompleta ou enganosa.

29 Crimes contra a Administração Ambiental
Prevê o crime de falsificação de laudo ambiental. Principal foco: EIA-RIMA Acrescentado pela Lei nº /06, que dispõe sobre florestas públicas para a produção sustentável. Motivo: madeireiras Crime comum: ato de “apresentar”. Crime funcional: ato de “elaborar”. Crime omissivo e comissivo.

30 Enunciados Por se tratar de regra constitucional que conforma o princípio da reparação integral (art. 225, § 3º, CF), seja pela titularidade exclusiva da ação penal pública, o Ministério Público deve velar pela adequada responsabilização penal dos poluidores.

31 Enunciados A importância da responsabilidade penal ambiental não decorre apenas da insuficiência da responsabilidade administrativa e da incompletude da responsabilidade civil, senão também da necessidade de garantir a máxima eficácia à proteção do ambiente, haja vista a natureza do bem ambiental.

32 Enunciados A atribuição para os crimes contra o meio ambiente deve ser do Promotor de Justiça que atua na Promotoria de Justiça de Defesa de Meio Ambiente, haja vista a necessidade de um agir integrado para exercitar todas as esferas de responsabilização em face do poluidor. Também, porque a persecução penal ambiental necessita de um conhecimento especializado sobre a tutela judicial ambiental.

33 Enunciados Deverá ser do Promotor de Justiça com atribuição na área ambiental a apuração da chamada “improbidade ambiental”, porque, no mais das vezes, crimes praticados contra a administração ambiental desvelam condutas que, em tese, ajustam-se aos artigos 9, 10 e 11 da Lei da Improbidade Administrativa.

34 Enunciados As carências/deficiências dos órgãos fiscalizadores são razões de estímulo à criminalidade ambiental.

35 Enunciados Como forma de reforçar a efetividade do TAC, é adequado fazer inserir cláusula que afirme tratar-se de obrigação de relevante interesse ambiental o cumprimento do ajuste.

36 Enunciados A criminalidade ambiental, no mais das vezes, possui motivação estritamente econômica. Sendo assim, a atuação institucional deve perseguir sanções que impactem financeiramente os poluidores.

37 Enunciados É recomendável que, em sede de persecução penal, busque-se, desde logo, e na medida do possível, a reparação in situ do dano e a sua indenização (art. 4º, VII, Lei nº 6.938/81). Reforma de 2008: Art. 387 CPP. O juiz, ao proferir sentença condenatória: IV – fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.


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