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PublicouBenício Peru Alterado mais de 10 anos atrás
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Legislação Ambiental PNMA Profa: Márcia Ribeiro Estagiários-docentes: Augusto de Souza Marcondes Loureiro UFCG
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A BOA LEGISLAÇÃO BROTA E SE DESENVOLVE DO SEIO DA SOCIEDADE
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CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88
O caput do artigo 225, pertencente ao título III, Capítulo VI - Do Meio Ambiente, dispõe que: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as futuras gerações.” Constituição Federal Título VIII CAPÍTULO VI Do Meio Ambiente Art Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1.º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público: preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; .proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. § 2.º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. § 3.º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. § 4.º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. § 5.º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. § 6.º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.
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CAPÍTULO VI Do Meio Ambiente
Constituição Federal Título VIII CAPÍTULO VI Do Meio Ambiente Art Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1.º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público: preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. § 2.º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. § 3.º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. § 4.º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. § 5.º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. § 6.º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.
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LEGISLAÇÃO AMBIENTAL BRASILEIRA
Hierarquia entre as leis: Constituição Leis Decretos Portarias/Resoluções NA AUSÊNCIA DE LEI AMBIENTAL ESPECÍFICA, NORMAS TÉCNICAS PODEM SUPRIR A LACUNA.
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NORMAS JURÍDICAS LEI: Preceito que deriva do poder legislativo
DECRETO: Determinação escrita emanada do chefe do estado, governo ou de outra autoridade superior. Ordenação com força de lei e não feita no parlamento RESOLUÇÃO: Ato ou efeito de resolver. Deliberação, decisão PORTARIA: Diploma ou julgamento oficial assinado por um ministro, em nome do chefe de estado.
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LEI DO MEIO AMBIENTE Lei no 6938, de 31 de agosto de 1981:
Estabelece a POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - PNMA; Constitui o SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE – SISNAMA; Decreto no , de 01 de junho de Revogado pelo Decreto nº /90. Regulamenta a Lei no 6938/81.
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POLUIDOR Pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental. O poluidor está sujeito às penalidades previstas na Lei.
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PENALIDADES - Lei 9605/98 Multa simples ou diária
Pena de reclusão (três meses a 5 anos) Pena restritiva de direitos: Prestação de serviços à comunidade Interdição temporária de direitos Suspensão parcial ou total de atividades Prestação pecuniária Recolhimento domiciliar
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CONDIÇÕES ATENUANTES Baixo grau de instrução ou escolaridade
Arrependimento do infrator, manifestado pela reparação ou limitação do dano Comunicação prévia do perigo iminente de degradação ambiental Colaboração com os agentes da vigilância e do controle ambiental
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CONDIÇÕES AGRAVANTES para obter vantagem
Reincidência nos crimes ambientais Ter o agente cometido a infração: para obter vantagem coagindo outrem para execução da infração afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente em domingos ou feriados; à noite; atingindo UC ou áreas urbanas...
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CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE (infrações)
Contribuir para a degradação dos corpos d’água (queda na classificação oficial) Praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais Provocar incêndios em matas ou florestas Pichar edificação ou monumento urbano Dificultar a fiscalização do Poder Público...
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A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL pode ser vista por temas:
Água - Código das Águas/1934, Res. CONAMA 357/05, 396/08, Lei de Rec. Hídricos/1997 Ruído - Resoluções CONAMA 001/90, 002/90, 001/93, 002/93, 020/94 e 017/95 Crimes Ambientais - Lei de Crimes Amb./ 98 Atividade Nuclear - Competência exclusiva da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN)
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A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL pode ser vista por temas:
Agrotóxicos -Lei dos Agrotóxicos/1989 e Res. CONAMA 013/84 e 005/85 Fauna - Código de Caça e de Pesca, ambos de 1967 e Portarias do IBAMA Mineração - Código de Mineração/1967 e Res. CONAMA 008/88, 009/90, 010/90 e 023/94
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A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL pode ser vista por temas:
Solo - Estatuto da Terra/1964, Plano Diretor do Município (solo urbano) Ar - Res. CONAMA 018/86 (PROCONVE), 005/89 e 003/90 (PRONAR) Flora - Código Florestal/1965 e Portarias do IBAMA
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SISNAMA Cada órgão tem sua função, como parte da estrutura geral!
SUDEMA COPAM SMMA
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Organograma - SISNAMA Órgão Superior Conselho de Governo
Órgão Executor IBAMA Instituto Brasileiro Do Meio Ambiente Órgão Consultivo e Deliberativo CONAMA Conselho Nacional Do Meio Ambiente Órgãos Locais Órgãos ou entidades Municipais -Responsáveis pelo Meio Ambiente Órgão Central MMA Ministério do Meio Ambiente Órgãos Seccionais Órgãos ou entidades Estaduais -Responsáveis pelo Meio Ambiente
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Órgão superior: Conselho de Governo - assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais. Órgão consultivo e deliberativo: Conselho Nacional do Meio Ambiente - assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência. Órgão central: Ministério do Meio Ambiente - formular, planejar, coordenar, supervisionar e controlar a política nacional e as diretrizes governamentais para o meio ambiente. Órgão executor: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA - executar e fazer executar as políticas e diretrizes governamentais definidas para o meio ambiente. Órgãos seccionais: os órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta ou indireta - proteção da qualidade ambiental ou as de disciplinamento do uso dos recursos ambientais. Órgãos locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições.
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Câmaras Técnicas - CONAMA
CT Assuntos Internacionais CT Assuntos Jurídicos CT Atividades Minerárias, Energéticas e de Infra-estrutura CT Biodiversidade, Fauna e Recursos Pesqueiros CT Controle e Qualidade Ambiental CT Economia e Meio Ambiente CT Educação Ambiental CT Florestas e Atividades Agrossilvopastoris CT Gestão Territorial e Biomas CT Saúde, Saneamento Ambiental e Gestão de Resíduos CT Unidades de Conservação e demais Áreas Protegidas
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Funcionamento das Câmaras Técnicas
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Composição CONAMA (106) Governo Federal: 37 membros
Governos Estaduais: 27 Governos Municipais: 8 Rep. Sociedade Civil: 21 Rep. Setor Empresarial: 8 Membro honorário: 1 Convidados: 3 (sem direito a voto) Presidente (Ministro) e Sec. Executivo
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Composição do Plenário 106 Membros (Dec. 3942/01-REPENSANDO)
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INSTRUMENTOS DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE
Ação Civil / Pública Audiência Pública Licenciamento Ambiental EIA/RIMA
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA Regulamentada em 1985 pela Lei 7347, cuida de interesses difusos (Interesses que unem as pessoas não muito bem identificadas, p. ex., os usuários das águas de um rio) por iniciativa de associações civis representativas; também, a União, estados, municípios, empresas públicas e sociedades de economia mista, mas sempre pessoa jurídica. O Ministério Público, estará sempre presente, ou como autor ou co-autor da ação ou como fiscal da lei Serve para prevenir dano ambiental, apurar a responsabilidade, medir o valor do dano e determinar a recuperação do meio ambiente É um instrumento revolucionário da legislação brasileira para a participação da sociedade na defesa do meio ambiente. Em 1991, o Ministério Público moveu uma ação contra a União por ter o Ministério da Saúde abandonado , há várias décadas, 400 toneladas de BHC, em Duque de Caxias, RJ. A ação pleiteia a recuperação da área e medidas de auxílio à saúde das pessoas contaminadas.
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AUDIÊNCIA PÚBLICA Reunião aberta a todos, com representantes do Poder Público e da Comunidade para debater questões de interesse sobre o Meio Ambiente Qualquer associação tem o direito de requerer a realização de Audiência Pública para exposição de Estudos de Impacto Ambiental de determinado empreendimento
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O MINISTÉRIO PÚBLICO É uma instituição (da União ou dos Estados) a quem cabe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais. Entre suas atribuições está a promoção do Inquérito Civil Administrativo e participação na Ação Civil Pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e outros interesses difusos e coletivos, e defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas.
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LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Licença Prévia - LP Licença Instalação - LI Licença Operação - LO Cada etapa depende da aprovação da etapa anterior São obtidas junto ao órgão Estadual de controle ambiental (SUDEMA-PB) Empreendimentos de interesse nacional requerem aprovação do órgão federal (IBAMA)
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LICENCIAMENTO AMBIENTAL - procedimentos gerais
Negociação com o órgão ambiental Equipe multidisciplinar elabora o EIA/RIMA Realização de Audiência Pública quando o órgão ambiental julgar necessário por solicitação do ministério público quando solicitado por um grupo de no mínimo 50 cidadãos Aprovação do órgão ambiental
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Escolher uma resolução CONAMA e estudá-la para a próxima aula.
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