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“Curso Regulamentação de Telecomunicações e Radiodifusão”

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Apresentação em tema: "“Curso Regulamentação de Telecomunicações e Radiodifusão”"— Transcrição da apresentação:

1 “Curso Regulamentação de Telecomunicações e Radiodifusão”
06 de Agosto de 2002. A ANATEL - AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES AASP - Associação dos Advogados do Estado de São Paulo Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

2 HISTÓRICO 1972 - Telebrás (o início)
AGO/95: Emenda Constitucional n. 08 JUL/96: Lei Mínima nº 9295/96 JUL/97: Lei Geral de Telecomunicações nº 9472/97 Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

3 HISTÓRICO NOV/97: Órgão Regulador - Anatel
JUL/98: Privatização do Sistema Telebrás NOV/98: Autorização das Empresas Espelho JAN/02: Abertura completa para a competição Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

4 O novo cenário das Telecomunicações
NECESSIDADE DE MUDANÇAS Gestão burocrática a politizada das empresas; Revolução tecnológica em andamento; Investimentos pesados x dívida pública e prioridades sociais COMPETIÇÃO afastamento do Estado requeria mecanismo de proteção da Sociedade competição garante incremento da oferta, da qualidade e queda dos preços custo é a priorização da rentabilidade em detrimento do atendimento social Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

5 EC n° 08/95 Em Fevereiro/ Min. Sérgio Motta encaminha proposta de Emenda Constitucional ao Congresso que autorizava quebra do monopólio Estatal das telecomunicações. Em Agosto/95 é aprovada a EC n° 08/95 Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

6 EC n° 08/95 Alterou o inciso XI e a alínea "a" do inciso XII do Art. 21 da Constituição Federal, dando-lhes a seguinte redação: "Art. 21. Compete à União: (...) XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais; XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: a) os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens (...)” Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

7 Lei Mínima (Lei n /96) Cria o arcabouço regulatório mínimo para exploração de : Serviço Móvel Celular Serviços Limitados Serviços de transporte de sinais de telecomunicações via satélite Serviço de valor adicionado Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

8 Lei Mínima (Lei n /96) Indica que o órgão regulador será o Ministério das Comunicações até a instalação da CNC - Comissão Nacional de Comunicações STF rejeitou liminar em ADIN e ratificou a competência regulatória do MiniCom (ADIn UF) Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

9 LGT (Lei 9.472/97) Estabelece princípios fundamentais
Cria o órgão regulador - ANATEL Organização dos Serviços de telecomunicações e início da competição Reestruturação e desestatização das empresas federais de telecomunicações. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

10 PRIVATIZAÇÃO DO SISTEMA TELEBRÁS
Novos “players” Competição Brasil dividido em 4 regiões (concessionárias e autorizatárias), Plano Geral de Outorgas (PGO) - Dec. 2534/98 Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

11 PRIVATIZAÇÃO DO SISTEMA TELEBRÁS
Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

12 PRIVATIZAÇÃO DO SISTEMA TELEBRÁS
1998 Concessionárias: Região I - Telemar (Local + LDN intra) Região II - Brasil Telecom (Local + LDN intra) Região III - Telefonica (Local + LDN intra) Região IV - Embratel (LDN + LDI) Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

13 Introdução da Competição
Plano Geral de Outorgas (Dec. 2534/98) dividiu o País em Regiões: AUTORIZATÁRIAS (ou espelhos) Região I - Vésper Região II - Global Village Telecom (GVT) Região III - Vésper (São Paulo) Região IV - Intelig Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

14 Introdução da Competição
1999: operação das Autorizadas As autorizadas do STFC têm o papel de: 1 - garantir a competição 2 - diversificar a oferta de serviços 3 - contribuir para melhoria dos serviços 4 - possibilitar ao usuário alternativa de escolha Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

15 Introdução da Competição
A partir de acabou o limite à quantidade de prestadores de STFC: não há ‘reserva de mercado’ para quem quer que seja. Res. 283/2001: regras específicas para expedição das novas autorizações de telefonia (STFC) nova subdivisão do País novos condicionamentos para obtenção de Autorização Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

16 Introdução da Competição
Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

17 ÓRGÃO REGULADOR ANATEL
Decreto n /97 Aprova o Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações Resolução n. 270 de 19/07/2001 Aprova o novo Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

18 Atuação da Anatel profissionalismo x clientelismo;
agilidade x morosidade do serviço público qualificação técnica (engenharia, economia e jurídico) Digitalização e Convergência x Regulação Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

19 Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações
Anatel é: integrante da Administração Pública Federal indireta submetida a regime autárquico especial vinculada ao Ministério das Comunicações órgão regulador das telecomunicações caracterizada por independência administrativa autonomia financeira ausência de subordinação hierárquica mandato fixo de seus dirigentes estabilidade de seus dirigentes. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

20 Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações
atuará como autoridade administrativa independente tem sede e foro na Capital da República e atuação em todo o território nacional. organizar-se-á nos termos da Lei nº 9.472, de 1997, e deste Regulamento, bem como das normas que editar, inclusive de seu Regimento Interno. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

21 Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações
O patrimônio da Agência é constituído: pelo acervo técnico e patrimonial do Ministério das Comunicações correspondente às atividades a ela transferidas pelos bens móveis ou imóveis que vierem a ser adquiridos pelos bens que reverterem ao poder concedente em decorrência das outorgas de serviços de telecomunicações; por outros bens e recursos que lhe vierem a ser destinados por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

22 Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações
Constituem receitas da Agência: as dotações orçamentárias e os créditos adicionais que lhe venham a ser consignados; os recursos do FISTEL, o qual passa à sua administração exclusiva as receitas que sejam produto da cobrança pelo direito de exploração dos serviços de telecomunicações e pelo uso de radiofreqüências Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

23 Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações
A Agência executará suas atividades diretamente, por seus servidores próprios ou requisitados, ou indiretamente, por intermédio da contratação de prestadores de serviço. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, a Agência poderá contratar, por prazo determinado, o pessoal técnico e burocrático imprescindível às suas atividades, nos termos da Lei. A agência poderá utilizar, mediante contrato, técnicos ou empresas especializadas inclusive consultores independentes e auditores externos, para executar indiretamente suas atividades Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

24 Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações
A fiscalização de competência da Agência será sempre objeto de execução direta, por meio de seus agentes, ressalvadas as atividades de apoio. Atividades de apoio à fiscalização são a execução de serviços que visem obter, analisar, consolidar ou verificar processos, procedimentos, informações e dados, inclusive por intermédio de sistemas de medição e monitoragem Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

25 Competência Legal da Anatel
Cabe ao Poder Executivo (Presidente da República): instituir ou eliminar a prestação de modalidade de serviço no regime público, concomitantemente ou não com sua prestação no regime privado; aprovar o plano geral de outorgas de serviço prestado no regime público ; aprovar o plano geral de metas para a progressiva universalização de serviço prestado no regime público; autorizar a participação de empresa brasileira em organizações ou consórcios intergovernamentais destinados ao provimento de meios ou à prestação de serviços de telecomunicações. estabelecer limites à participação estrangeira no capital de prestadora de serviços de telecomunicações. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

26 Competência Legal da Anatel
Compete à Anatel: adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras e implementar, em sua esfera de atribuições, a política nacional de telecomunicações; representar o Brasil nos organismos internacionais de telecomunicações, sob a coordenação do Poder Executivo; Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

27 Competência Legal da Anatel
Compete à Anatel: propor ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado das Comunicações, a instituição ou eliminação de modalidade de serviço no regime público, o plano geral de outorgas de serviço prestado no regime público e suas revisões; o plano geral de metas para a progressiva universalização de serviço prestado no regime público e suas revisões; autorização de participação de empresa brasileira em organizações ou consórcios intergovernamentais destinados ao provimento de meios ou à prestação de serviços de telecomunicações; expedir normas quanto à outorga, prestação e fruição dos serviços de telecomunicações no regime público e no regime privado; editar atos de outorga e extinção de direito de exploração do serviço no regime público e no regime privado; Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

28 Competência Legal da Anatel
Compete à Anatel: celebrar e gerenciar contratos de concessão e fiscalizar a prestação do serviço no regime público, aplicando sanções e realizando intervenções; controlar, acompanhar e proceder à revisão de tarifas dos serviços prestados no regime público, podendo fixá-las nas condições previstas nesta Lei, bem como homologar reajustes; administrar o espectro de radiofreqüências e o uso de órbitas, expedindo as respectivas normas; Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

29 Competência Legal da Anatel
Compete à Anatel: editar atos de outorga e extinção do direito de uso de radiofreqüência e de órbita, fiscalizando e aplicando sanções; expedir normas e padrões a serem cumpridos pelas prestadoras de serviços de telecomunicações quanto aos equipamentos que utilizarem; Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

30 Competência Legal da Anatel
Compete à Anatel: expedir ou reconhecer a certificação de produtos, observados os padrões e normas por ela estabelecidos; expedir normas e padrões que assegurem a compatibilidade, a operação integrada e a interconexão entre as redes, abrangendo inclusive os equipamentos terminais; deliberar na esfera administrativa quanto à interpretação da legislação de telecomunicações e sobre os casos omissos; Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

31 Competência Legal da Anatel
Compete à Anatel: compor administrativamente conflitos de interesses entre prestadoras de serviço de telecomunicações; reprimir infrações dos direitos dos usuários; exercer, relativamente às telecomunicações, as competências legais em matéria de controle, prevenção e repressão das infrações da ordem econômica, ressalvadas as pertencentes ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE; Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

32 Competência Legal da Anatel
Compete à Anatel: propor ao Presidente da República, por intermédio do Ministério das Comunicações, a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à implantação ou manutenção de serviço no regime público; arrecadar e aplicar suas receitas; resolver quanto à celebração, alteração ou extinção de seus contratos, bem como quanto à nomeação, exoneração e demissão de servidores, realizando os procedimentos necessários, na forma em que dispuser o regulamento; Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

33 Competência Legal da Anatel
Compete à Anatel: contratar pessoal por prazo determinado, de acordo com o disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; adquirir, administrar e alienar seus bens; decidir em último grau sobre as matérias de sua alçada, sempre admitido recurso ao Conselho Diretor; formular ao Ministério das Comunicações proposta de orçamento; aprovar o seu regimento interno; elaborar relatório anual de suas atividades, nele destacando o cumprimento da política do setor definida nos termos do artigo anterior; Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

34 Competência Legal da Anatel
Compete à Anatel: enviar o relatório anual de suas atividades ao Ministério das Comunicações e, por intermédio da Presidência da República, ao Congresso Nacional; promover interação com administrações de telecomunicações dos países do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, com vistas à consecução de objetivos de interesse comum. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

35 Competência Legal da Anatel
STF (ADIn 1668-UF, rel. Min. Marco Aurélio) restringiu as competências quanto a: IV - expedir normas quanto à outorga, prestação e fruição dos serviços de telecomunicações no regime público;(´fixar exegese segundo a qual a competência da Agência para expedir normas, subordina-se aos preceitos legais e regulamentares que regem a outorga, prestação e fruição dos serviços de telecomunicações no regime público e no regime privado´) X - expedir normas sobre prestação de serviços de telecomunicações no regime privado; (´dar interpretação conforme à CF, com o objetivo de fixar exegese segundo a qual a competência da Agência para expedir normas, subordina-se aos preceitos legais e regulamentares que regem a outorga, prestação e fruição dos serviços de telecomunicações no regime público e no regime privado´) Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

36 Competência Legal da Anatel
STF (ADIn 1668-UF, rel. Min. Marco Aurélio) restringiu as competências quanto a: XV - realizar busca e apreensão de bens no âmbito de sua competência; (´suspender a eficácia do inciso XV do Art. 19 que atribui à Agência Nacional de Telecomunicações poderes para realizar busca e apreensão de bens no âmbito de sua competência , por ofensa, à primeira vista, ao Art. 5, LIV (ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.´) Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

37 Competência Legal da Anatel
STF (ADIn 1668-UF, rel. Min. Marco Aurélio) restringiu as competências quanto a: inciso II do Art. 22: “Compete ao Conselho Diretor: (...) II - aprovar normas próprias de licitação e contratação.”), vencido o Min. Moreira Alves, deferiu-se, em parte, para dar-lhe interpretação conforme à CF, fixando a exegese, segundo a qual, a competência do Conselho Diretor fica submetida às normas gerais e específicas de licitação e contratação previstas nas respectivas leis de regência.’ ADIn UF, rel. Min. Marco Aurélio, Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

38 Competência Legal da Anatel
STF (ADIn 1668-UF, rel. Min. Marco Aurélio) restringiu as competências quanto a: ‘Vencidos os Ministros Carlos Velloso, Octavio Gallotti, Sydney Sanches e Moreira Alves, deferiu-se, em parte, a liminar para, em relação ao Art. 59 (“A Agência poderá utilizar, mediante contrato, técnicos ou empresas especializadas, inclusive consultores independentes e auditores externos, para executar atividades de sua competência, vedada a contratação para as atividades de fiscalização, salvo para as correspondentes atividades de apoio.”), dar interpretação conforme à CF fixando, ao primeiro exame, entendimento segundo o qual a contratação a que se refere o dispositivo há de reger-se pela Lei 8.666/93 — Lei de Licitações.’ ADIn UF, rel. Min. Marco Aurélio, Considerando a relevância da fundamentação jurídica, bem como o perigo na demora, o Tribunal, por votação unânime, deferiu o pedido de cautelar para suspender a aplicabilidade das expressões “simplificado” e “nos termos por ela regulados”, constantes do Art. 119’ ADIn UF, rel. Min. Marco Aurélio, Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

39 Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações
Além do estabelecido na LGT, cabe à Anatel: comunicar ao Ministério das Comunicações as infrações constatadas na fiscalização das estações de radiodifusão sonora e de sons e imagens ou em serviços ancilares e correlatos, encaminhando-lhe cópia dos autos de constatação, notificação, infração, lacração e apreensão; requerer, aos órgãos reguladores dos prestadores de outros serviços de interesse público, de ofício ou por solicitação fundamentada de prestadora de serviço de telecomunicações que deferir, o estabelecimento de condições para utilização de postes, dutos, condutos e servidões que pertençam àqueles prestadores; instituir e suprimir comitês, bem como unidades regionais e funcionais, observadas as disposições deste Regulamento. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

40 Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações
Além do estabelecido no Art. 19 da LGT, cabe à Anatel: definir as modalidades de serviço; determinar as condições em que a telecomunicação restrita aos limites de uma mesma edificação ou propriedade independerá de concessão, permissão ou autorização; estabelecer, visando a propiciar competição efetiva e a impedir a concentração econômica no mercado, restrições, limites ou condições a empresas ou grupos empresariais quanto à obtenção e transferência de concessões, permissões e autorizações; regular a utilização de bens ou serviços de terceiros no cumprimento do contrato de concessão; Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

41 Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações
Além do estabelecido no Art. 19 da LGT, cabe à Anatel: estabelecer a estrutura tarifária de cada modalidade de serviço; disciplinar o regime da liberdade tarifária; definir os termos em que serão compartilhados com os usuários os ganhos econômicos do concessionário decorrentes da modernização, expansão ou racionalização dos serviços, bem como de novas receitas alternativas; definir a forma em que serão transferidos aos usuários os ganhos econômicos do concessionário que não decorram diretamente da eficiência empresarial; Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

42 Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações
Além do estabelecido no Art. 19 da LGT, cabe à Anatel: estabelecer os mecanismos para acompanhamento das tarifas e para garantir sua publicidade, bem como os casos de serviço gratuito; disciplinar os casos e condições em que poderá ser suspensa a prestação, ao usuário, de serviço em regime público; disciplinar o regime da permissão; quanto à prestação dos serviços no regime privado, definir os condicionamentos a que estão sujeitos os prestadores em geral e em especial os de serviço de interesse coletivo; Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

43 Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações
Além do estabelecido no Art. 19 da LGT, cabe à Anatel: definir os casos em que a exploração de serviço independerá de autorização e aqueles em que o prestador será dispensado da comunicação de início das atividades; regulamentar os compromissos exigíveis dos interessados na obtenção de autorização de serviço, em proveito da coletividade; determinar, relativamente aos serviços prestados exclusivamente em regime privado, os casos em que haverá limite ao número de autorizações de serviço, bem como as regiões, localidades ou áreas abrangidas pela limitação; Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

44 Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações
Além do estabelecido no Art. 19 da LGT, cabe à Anatel: dispor sobre a fixação, revisão e reajustamento do preço de serviços autorizados, quando a autorização decorrer de procedimento licitatório cujo julgamento o tenha considerado; fixar prazo para os prestadores de serviço adaptarem-se a novas condições impostas pela regulamentação; aprovar os planos estruturais das redes de telecomunicações, bem assim as normas e padrões que assegurem a compatibilidade, a operação integrada e a interconexão entre as redes, abrangendo os equipamentos terminais, quando for o caso; dispor sobre os planos de numeração; Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

45 Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações
Além do estabelecido no Art. 19 da LGT, cabe à Anatel: determinar os casos e condições em que as redes destinadas à prestação de serviço em regime privado serão dispensadas das normas gerais sobre implantação e funcionamento de redes de telecomunicações; fixar os casos e condições em que, para desenvolver a competição, um prestador de serviço de telecomunicações de interesse coletivo deverá disponibilizar sua rede a outro prestador; estabelecer os condicionamentos do direito de uso das redes de serviços de telecomunicações pelos exploradores de serviço de valor adicionado, disciplinando seu relacionamento com as empresas prestadoras daqueles serviços; Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

46 Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações
Além do estabelecido no Art. 19 da LGT, cabe à Anatel: definir as circunstâncias e condições em que o prestador do serviço deverá interceptar ligações destinadas a ex-assinantes, para informar seu novo código de acesso; definir as condições para a utilização, por prestador de serviço de telecomunicações de interesse coletivo, dos postes, dutos, condutos e servidões pertencentes ou controlados por outro prestador de serviço de telecomunicações; regulamentar o tratamento confidencial das informações técnicas, operacionais, econômico-financeiras e contábeis solicitadas às empresas prestadoras dos serviços de telecomunicações; Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

47 Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações
Além do estabelecido no Art. 19 da LGT, cabe à Anatel: disciplinar a cobrança de preço público pela atribuição do direito de explorar serviço de telecomunicações, bem como de uso de radiofreqüência e de órbita; editar tabela de adaptação do Anexo III da Lei no , de 1997, à nomenclatura dos serviços a ser estabelecida pela nova regulamentação; elaborar e manter os planos de distribuição de canais dos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, bem como dos serviços ancilares e correlatos, cuja outorga cabe ao Poder Executivo; Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

48 Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações
Além do estabelecido no Art. 19 da LGT, cabe à Anatel: regulamentar a autorização para uso de radiofreqüência, com a determinação dos casos em que será dispensável; disciplinar a exigência de licenças de instalação e funcionamento para operação de estação transmissora de radiocomunicação, bem como sua fiscalização; disciplinar a fiscalização, quanto aos aspectos técnicos, das estações utilizadas nos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, bem como nos serviços ancilares e correlatos; Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

49 Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações
Além do estabelecido no Art. 19 da LGT, cabe à Anatel: definir os requisitos e critérios específicos para execução de serviço de telecomunicações que utilize satélite; disciplinar a utilização de satélite para transporte de sinais de telecomunicações, inclusive o procedimento de outorga para satélite brasileiro; editar tabela de emolumentos, preços e multas a serem cobrados; elaborar e editar todas as normas e regulamentações sobre o serviço de TV a Cabo, nos termos da Lei no , de 1995, e do art. 212 da Lei no , de 1997; Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

50 Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações
Além do estabelecido no Art. 19 da LGT, cabe à Anatel: regulamentar o dever de fornecimento gratuito de listas telefônicas aos assinantes do serviço telefônico fixo comutado. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

51 Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações
No exercício das competências em matéria de controle, prevenção e repressão das infrações à ordem econômica, a Agência observará as regras procedimentais estabelecidas na Lei no , de 11 de junho de 1994 cabe ao Conselho Diretor a adoção das medidas reguladas pela Lei 8884/94. Os expedientes que devam ser conhecidos pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE ser-lhe-ão diretamente encaminhados pela Agência. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

52 Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações
A Anatel articulará sua atuação com a do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, organizado pelo Decreto no , de 20 de março de 1997. A competência da Agência prevalecerá sobre a de outras entidades ou órgãos destinados à defesa dos interesses e direitos do consumidor, que atuarão de modo supletivo, cabendo-lhe com exclusividade a aplicação das sanções do art. 56, incisos VI, VII, IX, X e XI da Lei no. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

53 Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações
Cabe à Anatel, com exclusividade, a aplicação das sanções do art. 56, incisos VI, VII, IX, X e XI da Lei no. 8.078/90: Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço; VII - suspensão temporária de atividade; IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade; X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade; XI - intervenção administrativa; Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

54 Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações
Do Conselho Diretor O Conselho Diretor é composto por cinco conselheiros, brasileiros, de reputação ilibada, formação universitária e elevado conceito no campo de sua especialidade, escolhidos e nomeados pelo Presidente da República após aprovação pelo Senado Federal (alínea f, inciso III, art. 52, CF) Conselheiros têm direitos, vantagens, prerrogativas e tratamento, inclusive protocolar, atribuídos a Secretário-Executivo de Ministério. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

55 Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações
Do Conselho Diretor O Presidente do Conselho Diretor será nomeado pelo Presidente da República, investido no cargo por três anos (ou pelo que restar de seu mandato de conselheiro). Recondução permitida (apesar do teor do Regulamento da Anatel), por efeito da nova redação dada ao art. 24 da Lei nº 9.472/97, pelo art. 36 da Lei nº 9.986/2000 Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

56 Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações
Do Conselho Diretor O Conselho Diretor determina (com aprovação do Presidente da República, através do Ministro das Comunicações), anualmente, o substituto do Presidente do CD, vedada a recondução de conselheiro que a tenha exercido no ano anterior O mandato dos membros do Conselho Diretor será de cinco anos Os mandatos têm vencimentos alternados, de modo que, a cada ano, um Conselheiro é substituído. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

57 Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações
Do Conselho Diretor Os conselheiros somente perderão o mandato em virtude de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar. Será causa da perda do mandato a inobservância, pelo conselheiro, do cumprimento das políticas estabelecidas para o setor pelos Poderes Executivo e Legislativo. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

58 Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações
Do Conselho Diretor Cabe ao Ministro de Estado das Comunicações instaurar, nos termos da Lei no. 8.112, de 1990, o processo administrativo disciplinar, que será conduzido por comissão especial, competindo ao Presidente da República determinar o afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir o julgamento. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

59 Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações
Do Conselho Diretor Durante o período de vacância que anteceder à nomeação de novo Conselheiro, ou no caso de impedimento de conselheiro, será ele substituído por integrante da lista de substituição do Conselho Diretor. A lista de substituição será formada por três servidores da Agência, dentre Superintendentes-Adjuntos ou Gerentes-Gerais, escolhidos e designados, mediante decreto, pelo Presidente da República, dentre os indicados pelo Conselho Diretor em lista tríplice, observada a ordem de precedência constante do ato de designação. O substituto não exercerá o cargo de conselheiro por mais de sessenta dias contínuos, devendo ser convocado outro substituto, na ordem da lista. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

60 Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações
Do Conselho Diretor Conselheiros não podem exercer qualquer outra atividade profissional, empresarial, sindical ou de direção político-partidária, salvo a de professor universitário, em horário compatível. O exercício a que se refere este artigo caracteriza-se pelo desempenho de tarefas regulares ou pela gestão operacional de empresas ou entidades. É vedado aos conselheiros ter interesse significativo (como definido no próprio Regulamento), direto ou indireto, em empresa relacionada com telecomunicações. Se tal interesse ocorrer, é obrigatória a notificação de situações de interesse que os envolvam direta ou indiretamente e sejam suscetíveis de influir no exercício de suas competências. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

61 Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações
Do Conselho Diretor Até um ano após deixar o cargo, é vedado ao ex-conselheiro representar qualquer pessoa ou interesse perante a Agência e ainda utilizar informações privilegiadas obtidas em decorrência do cargo exercido, sob pena de improbidade administrativa. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

62 Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações
Do Conselho Diretor O Conselho Diretor decidirá por maioria absoluta, mas as votações são, na prática, tomadas à unanimidade. Cada conselheiro deve votar com independência e deve oferecer voto fundamentado, vedada a abstenção. Conselheiro que abuse de pedidos de vista ou outro expediente de caráter protelatório, terá suspenso o pagamento de seus vencimentos, até que profira seu voto, sem prejuízo da sanção disciplinar cabível. Obtido o quorum de deliberação, a ausência de conselheiro não impedirá o encerramento da votação. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

63 Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações
Do Conselho Diretor A íntegra dos atos normativos e o extrato das demais decisões do Conselho Diretor, serão publicados no Diário Oficial da União e serão postos à disposição do público na Biblioteca da Anatel. Nas reuniões do Conselho Diretor deveria ser assegurada aos interessados o direito de intervenção oral. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

64 Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações
Do Conselho Diretor As sessões do Conselho Diretor “deveriam” ser públicas, permitida a sua gravação por meios eletrônicos e assegurado aos interessados o direito de delas obter transcrições (§ 1º do Art. 32 do Regulamento), mas as reuniões ocorrem fechadas, com proibição de participação de terceiros quaisquer e acesso restrito a sumários de decisões (chamadas de Atas). Só quando a publicidade ampla puder violar segredo protegido ou a intimidade de alguém, a participação na sessão será limitada. As atas ou transcrições das sessões, bem como os votos, ficarão arquivados na Biblioteca, disponíveis para conhecimento geral, publicidade que possa, nos termos da Lei, colocar em risco a segurança do País, ou violar segredo protegido ou a intimidade de alguém. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

65 Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações
Do Conselho Diretor Compete ao Conselho Diretor, dentre outras: aprovar normas de licitação e contratação próprias da Agência; propor o estabelecimento e alteração das políticas governamentais de telecomunicações; exercer o poder normativo da Agência relativamente às telecomunicações; aprovar editais de licitação, homologar adjudicações, bem como decidir pela prorrogação, transferência, intervenção e extinção, em relação às outorgas para prestação de serviço no regime público no regime privado ou ainda para uso de radiofreqüência ou uso de órbitas; Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

66 Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações
Do Conselho Diretor Compete ao Conselho Diretor, dentre outras: aprovar o Regimento Interno; resolver sobre a aquisição e a alienação de bens; autorizar a contratação de serviços de terceiros, na forma da legislação em vigor; Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

67 Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações
Do Conselho Diretor Compete ao Conselho Diretor, dentre outras: deliberar na esfera administrativa quanto à interpretação da legislação de telecomunicações e sobre os casos omissos; exercer o poder de decisão final sobre todas as matérias da alçada da Agência; propor ao Presidente da República a cassação do mandato de integrante do Conselho Consultivo, nos termos do art.40; deliberar sobre a supervisão das Superintendências pelos conselheiros; Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

68 Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações
Do Conselho Diretor É vedado ao Conselho Diretor: delegar a terceiros a função de fiscalização de competência da Agência, ressalvadas as atividades de apoio; delegar, a qualquer órgão ou autoridade, interna ou externa, o seu poder normativo e as demais competências previstas neste artigo, ressalvada a aprovação de nomeações ou exonerações dos ocupantes dos cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, bem como as designações para as Funções Comissionadas de Telecomunicação - FCT e sua cessação. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

69 Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações
Do Conselho Consultivo O Conselho Consultivo é o órgão de participação institucionalizada da sociedade na Agência. Cabe ao Conselho Consultivo: opinar, antes do seu encaminhamento ao Ministério das Comunicações, sobre o plano geral de outorgas, o plano geral de metas para universalização dos serviços prestados no regime público e demais políticas governamentais de telecomunicações; aconselhar quanto à instituição ou eliminação da prestação de serviço no regime público; apreciar os relatórios anuais do Conselho Diretor; requerer informação e fazer proposição a respeito das ações referidas nas matérias de competência do Conselho Diretor. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

70 Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações
Do Conselho Consultivo Integrado por doze conselheiros não remunerados, com mandato de três anos, vedada a recondução, cuja qualificação deverá ser compatível com as matérias afetas ao colegiado, seus membros serão designados por decreto do Presidente da República, mediante indicação: do Senado Federal: dois conselheiros; da Câmara dos Deputados: dois conselheiros; do Poder Executivo: dois conselheiros; das entidades de classe das prestadoras de serviços de telecomunicações: dois conselheiros; das entidades representativas dos usuários: dois conselheiros; das entidades representativas da sociedade: dois conselheiros. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

71 Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações
Do Conselho Consultivo O Conselho Consultivo decidirá por maioria simples, cabendo ao seu Presidente o voto de desempate. O extrato das decisões do Conselho Consultivo, será publicado no Diário Oficial da União e estas serão tornadas públicas ainda na Biblioteca da Anatel. O Presidente do Conselho Consultivo será eleito pelo próprio Conselho e terá mandato de um ano. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

72 Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações
Do Conselho Consultivo O Presidente do Conselho Diretor convocará o Conselho Consultivo a reunir-se ordinariamente, uma vez por ano, no mês de abril, para eleição do seu Presidente e apreciação dos relatórios anuais do Conselho Diretor. Haverá reunião extraordinária do Conselho Consultivo toda vez que este for convocado pelo Presidente do Conselho Diretor para apreciar as proposições relativas a: o plano geral de outorgas, o plano geral de metas para universalização de serviços prestados no regime público demais políticas governamentais de telecomunicações aconselhar quanto à instituição ou eliminação da prestação de serviço no regime público. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

73 Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações
Do Conselho Consultivo Por convocação do seu Presidente ou de um terço de seus integrantes, o Conselho Consultivo reunir-se-á extraordinariamente para opinar sobre assunto de sua competência. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

74 Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações
Da Presidência Executiva O Presidente do Conselho Diretor exercerá a presidência da Agência, cabendo-lhe o comando hierárquico sobre o pessoal e o serviço e também: representar a Agência, ativa e passivamente; submeter ao Conselho Diretor os expedientes em matéria de sua competência, bem como cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Diretor; encaminhar ao Ministério das Comunicações, quando for o caso, as propostas e medidas aprovadas pelo Conselho Diretor; Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

75 Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações
Da Presidência Executiva O Presidente do Conselho Diretor exercerá a presidência da Agência, cabendo-lhe o comando hierárquico sobre o pessoal e o serviço e também: requisitar de quaisquer repartições federais, inclusive da Administração indireta, as informações e diligências necessárias às deliberações do Conselho Diretor; assinar os contratos de concessão, os termos de permissão, os termos de autorização de serviços de telecomunicações e de uso de radiofreqüência e de órbita, bem como suas alterações e atos extintivos; Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

76 Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações
Da Presidência Executiva O Presidente do Conselho Diretor exercerá a presidência da Agência, cabendo-lhe o comando hierárquico sobre o pessoal e o serviço e também: aprovar os editais de concurso público e homologar seu resultado; nomear ou exonerar os servidores, provendo os cargos efetivos ou em comissão, atribuindo as funções comissionadas, exercendo o poder disciplinar e autorizando os afastamentos, inclusive para missão no exterior; convocar as reuniões ordinárias do Conselho Consultivo, bem como as reuniões extraordinárias. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

77 Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações
Da Presidência Executiva O Presidente poderá: avocar competências dos órgãos a ele subordinados, delegar a atribuição de aprovar os editais de concurso público e homologar seu resultado, bem assim as de firmar contratos e de ordenação de despesas. Vinculam-se à Presidência a Procuradoria, a Corregedoria, a Assessoria Internacional, a Assessoria de Relações com os Usuários, a Assessoria Técnica e a Assessoria Parlamentar e de Comunicação Social. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

78 Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações
Da Ouvidoria A Agência terá um Ouvidor nomeado pelo Presidente da República para mandato de dois anos, admitida uma recondução. O Ouvidor terá acesso a todos os assuntos e contará com o apoio administrativo de que necessitar, sendo-lhe dado o direito de assistir às sessões e reuniões do Conselho Diretor, inclusive as secretas, bem como de acesso a todos os autos e documentos. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

79 Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações
Da Ouvidoria Não se aplicam ao Ouvidor as ressalvas de confidencialidade mesmo quanto a matéria que puder colocar em risco a segurança do País, ou que abranja segredo protegido ou a intimidade de alguém, ou ainda as informações técnicas, operacionais, econômico-financeiras e contábeis que a Anatel solicitar às empresas prestadoras dos serviços de telecomunicações. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

80 Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações
Da Ouvidoria O Ouvidor deveria produzir, semestralmente ou quando oportuno, apreciações críticas sobre a atuação da Agência, encaminhando-as ao Conselho Diretor, ao Conselho Consultivo, ao Ministério das Comunicações, a outros órgãos do Poder Executivo e ao Congresso Nacional, fazendo-as publicar no Diário Oficial da União, e mantendo-as em arquivo na Biblioteca para conhecimento geral. Um único relatório foi produzido, pelo primeiro Ouvidor da Anatel. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

81 Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações
Da Ouvidoria O Ouvidor atuará com independência, não tendo vinculação hierárquica com o Conselho Diretor ou seus integrantes. O Ouvidor somente perderá o mandato em virtude de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar. É vedado ao Ouvidor ter interesse significativo, direto ou indireto, em empresa relacionada com telecomunicações, como se Conselheiro fosse. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

82 Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações
Da Procuradoria A Procuradoria da Agência vincula-se à Advocacia-Geral da União para fins de orientação normativa e supervisão técnica. Cabe à Procuradoria: representar judicialmente a Agência, com prerrogativas processuais de Fazenda Pública; representar judicialmente os ocupantes de cargos e funções de direção, com referência a atos praticados no exercício de suas atribuições institucionais ou legais, competindo-lhe, inclusive, a impetração de mandado de segurança em nome deles para defesa de suas atribuições legais; Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

83 Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações
Da Procuradoria Cabe à Procuradoria: apurar a liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial; executar as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos; assistir as autoridades no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados, inclusive examinando previamente os textos de atos normativos, os editais de licitação, contratos e outros atos dela decorrentes, bem assim os atos de dispensa e inexigibilidade de licitação; Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

84 Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações
Da Procuradoria Cabe à Procuradoria: opinar previamente sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais; representar ao Conselho Diretor sobre providências de ordem jurídica que pareçam reclamadas pelo interesse público e pelas normas vigentes. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

85 Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações
Da Procuradoria A Procuradoria será dirigida pelo Procurador-Geral, a quem compete especialmente: participar das sessões e reuniões do Conselho Diretor, sem direito a voto; receber as citações e notificações judiciais; desistir, transigir, firmar compromisso e confessar nas ações de interesse da Agência, autorizado pelo Conselho Diretor; aprovar todos os pareceres elaborados pela Procuradoria. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

86 Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações
Da Corregedoria A Corregedoria será dirigida por um Corregedor e integrada por Corregedores Auxiliares, competindo-lhe: fiscalizar as atividades funcionais dos órgãos e unidades; apreciar as representações que lhe forem encaminhadas relativamente à atuação dos servidores; realizar correição nos diversos órgãos e unidades, sugerindo as medidas necessárias à racionalização e eficiência dos serviços; Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

87 Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações
Da Corregedoria A Corregedoria será dirigida por um Corregedor e integrada por Corregedores Auxiliares, competindo-lhe: coordenar e dar parecer sobre o estágio confirmatório dos integrantes das carreiras de servidores; instaurar, de ofício ou por determinação superior, sindicâncias e processos administrativos disciplinares relativamente aos servidores, submetendo-os à decisão do Presidente do Conselho Diretor. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

88 Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações
Dos Comitês Por decisão do Conselho Diretor, a Agência pode instituir comitês, que funcionarão sempre sob a direção de conselheiro, para realizar estudos e formular proposições ligadas a seus objetivos, princípios fundamentais ou assuntos de interesse estratégico. São os seguintes os Comitês existentes: Defesa dos Usuários de Serviços de Telecomunicações, Universalização dos Serviços de Telecomunicações, Uso do Espectro e de Órbita, Defesa da Ordem Econômica, Infra-Estrutura Nacional de Informações. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

89 Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações
Das Superintendências A estrutura da Agência compreenderá, ainda, como órgãos executivos, as superintendências seguintes: Superintendência de Serviços Públicos; Superintendência de Serviços Privados; Superintendência de Serviços de Comunicação de Massa; Superintendência de Radiofreqüência e Fiscalização; Superintendência de Administração Geral. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

90 Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações
Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

91 Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações
DA ATIVIDADE E DO CONTROLE A atividade da Agência será juridicamente condicionada pelos seguintes princípios: legalidade, - celeridade, finalidade, - razoabilidade, proporcionalidade, - impessoalidade, imparcialidade, - igualdade, devido processo legal, - publicidade e moralidade. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

92 Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações
DA ATIVIDADE E DO CONTROLE As minutas de atos normativos serão submetidas à consulta pública, formalizada por publicação no Diário Oficial da União, devendo as críticas e sugestões merecer exame e permanecer à disposição do público na Biblioteca, nos termos do Regimento Interno. Qualquer pessoa terá o direito de peticionar ou de recorrer contra ato da Agência no prazo máximo de trinta dias, devendo sua decisão ser conhecida em até noventa dias, nos termos do Regimento Interno. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

93 Atuação da Anatel De acordo com o “Relatório da Ouvidoria de agosto de 1999 a março de 2000”: “Em decorrência da própria atividade da Agência, não se pode perder de vista que a missão da Anatel é, também, a de regulamentar o setor. Para tanto, há que se construir um arcabouço jurídico moderno, adequado e harmônico, com toda legislação pátria necessitando, inquestionavelmente, de profissionais para criar as normas baseadas em estudos jurídicos, econômicos e sociais.” Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

94 Atuação da Anatel De acordo com o “Relatório da Ouvidoria de agosto de 1999 a março de 2000”: “Há, ainda, a questão das outorgas que devem ser objeto de grande atenção na apreciação dos pedidos que envolvem aspectos técnicos das diversas áreas para se evitar futuros questionamentos que somente irão provocar avalanches de demandas por vícios ocorridos em seu nascedouro.” Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

95 Atuação da Anatel De acordo com o “Relatório da Ouvidoria de agosto de 1999 a março de 2000”: “O corpo gerencial da Anatel, apresentava-se, em fevereiro de 2000, segundo a formação profissional, da seguinte forma: Engenheiros, 64%; Administradores, 6%; Economistas, 5%; Profissionais de Informática, 5%; Advogados, 3,6%; Matemáticos e Estatísticos, 2,4% cada; e demais profissões, 1,2% cada. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

96 Atuação da Anatel De acordo com o “Relatório da Ouvidoria de agosto de 1999 a março de 2000”: “Quando analisado o quadro geral de servidores de nível superior da Agência, a situação mostra-se da seguinte forma: engenheiros, 52,1%; advogados, 13,6%; administradores, 8,1%; economistas, 5,8%; e outros, 20,4%.” Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

97 Atuação da Anatel De acordo com o “Relatório da Ouvidoria de agosto de 1999 a março de 2000”: “Essa distribuição de pessoal, principalmente no início da vida de uma Agência regulamentadora, sem dúvidas pode comprometer a construção do conjunto de normas que irá disciplinar um importante setor que mostra-se um dos mais pujantes da economia nacional e cobiçados pelos investidores internacionais. (in acessado em 04/08/2002) Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

98 Lei do Processo Administrativo Federal
Atuação da Anatel Observância das Leis: Constituição Lei do Processo Administrativo Federal Lei do Mais Forte Lei da Oferta e da Demanda Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

99 FONTES DE DIREITO Legislação Constituição Federal de 1998
Lei nº 9.472, de 15 de junho de Lei Geral de Telecomunicação Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal Resolução nº 270, de 19/07/ Aprova o Regimento Interno da ANATEL. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

100 DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS
Art. 5º - XXXIV - “a” - São a todos assegurados, o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder; Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

101 DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS
Art. 5º - LV - Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

102 DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS
Art. 5º - LVII - Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

103 DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS
Art. 5º - LX - A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem; Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

104 SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (Lei nº 9.472, de 15/07/97)
Art A infração desta Lei ou das demais normas aplicáveis, bem como a inobservância dos deveres decorrentes dos contratos de concessão ou dos atos de permissão, autorização de serviço ou autorização de uso de radio freqüência, sujeitará os infratores às seguintes sanções, aplicáveis pela Agência, sem prejuízo das de natureza civil e penal: I - advertência II - multa III - suspensão temporária IV - caducidade V - declaração de inidoneidade Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

105 PRESCRIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE AÇÃO PUNITIVA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, DIRETA E INDIRETA (Lei nº 9.873, de ) Art 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. §1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-à pelo prazo previsto na lei penal. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

106 SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (Lei nº 9.472, de 15/07/97)
Art Toda acusação será circunstanciada, permanecendo em sigilo até sua completa apuração. Art Nenhuma sanção será aplicada sem a oportunidade de prévia e ampla defesa Parágrafo único. Apenas medidas cautelares urgentes poderão ser tomadas antes da defesa Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

107 SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (Lei nº 9.472, de 15/07/97)
Art Na aplicação de sanções, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para o serviço e para os usuários, a vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência específica. Parágrafo único. Entende-se por reincidência específica a repetição de falta de igual natureza após o recebimento de notificação anterior. Consulta Pública 277_ Regulamento parâmetros para aplicação de sanções Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

108 SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (Lei nº 9.472, de 15/07/97)
Art Nas infrações praticadas por pessoa jurídica, também serão punidos com a sanção de multa seus administradores ou controladores, quando tiverem agido de má-fé. Art A existência de sanção anterior será considerada como agravante na aplicação de outra sanção. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

109 PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999) Art. 1º. Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração. § 1º. ... § 2º. Para os fins desta Lei, consideram-se: I - órgão – a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta; Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

110 PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999) Art. 2º. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

111 PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999) Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio; Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

112 PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999) Art. 3º. O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações; II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas; III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente; IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

113 ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB (LEI Nº 8.906, DE 04 DE JULHO DE 1994)
Art.5º - O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato. §1º O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período. §2º A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

114 ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB (LEI Nº 8.906, DE 04 DE JULHO DE 1994)
Art.7º - São direitos do advogado: XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;; XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais; Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

115 PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999) Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo. § 1º. Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão. § 2º. Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. Art. 44. Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

116 PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999) Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; § 3º. A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito. Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1º. No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

117 INSTRUMENTOS DELIBERATIVOS
REGIMENTO INTERNO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES (Resolução nº 270, de 19/07/2001) INSTRUMENTOS DELIBERATIVOS Art. 3º O Conselho Diretor exerce as competências previstas na Lei e no Regulamento da Agência e manifesta-se pelos seguintes instrumentos deliberativos, assim qualificados: I -RESOLUÇÃO: expressa decisão quanto ao provimento normativo que regula a implementação da política de telecomunicações brasileira, a prestação dos serviços de telecomunicações e o funcionamento da Agência; II -SÚMULA: expressa interpretação da legislação de telecomunicações e tem efeito vinculativo; III -ARESTO: expressa decisão sobre matéria contenciosa; IV -ATO: expressa deliberação relativa a assuntos de interesse de terceiros, não abrangidos por Resolução, Súmula ou Aresto; Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

118 INSTRUMENTOS DELIBERATIVOS
REGIMENTO INTERNO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES (Resolução nº 270, de 19/07/2001) INSTRUMENTOS DELIBERATIVOS V -DESPACHO: expressa deliberação da Agência em petição,requerimento ou recurso de terceiros, de interesse individual ou coletivo; VI - CONSULTA PÚBLICA: procedimento administrativo que submete documento ou assunto a comentários e sugestões do público em geral; VII - PORTARIA: expressa deliberação relativa a assuntos de interesse interno da Agência. Parágrafo único. Resolução, Súmula e Aresto são instrumentos deliberativos de competência exclusiva do Conselho Diretor. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

119 REGIMENTO INTERNO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES (Resolução nº 270, de 19/07/2001)
FÓRUNS DE DECISÃO Art. 4ºAs deliberações do Conselho Diretor serão tomadas em SESSÕES, REUNIÕES ou CIRCUITOS DELIBERATIVOS, nos termos deste Regimento. Art. 8º As SESSÕES destinam-se a resolver pendências entre agentes econômicos, bem como entre estes e consumidores ou usuários e fornecedores de bens e serviços de telecomunicações. § 1º As pendências a que se refere o caput caracterizam-se pela existência de conflito cuja solução demanda mediação, arbitragem ou decisão da Agência. § 2º Matérias de interesse relevante para a Agência, em caráter excepcional, por decisão do Conselho Diretor, poderão ser debatidas em Sessão. § 3ºAs Sessões destinam-se, ainda, a dar oportunidade de debate oral aos interessados nas decisões da Agência. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

120 REGIMENTO INTERNO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES (Resolução nº 270, de 19/07/2001)
FÓRUNS DE DECISÃO Art. 9ºAs Sessões serão públicas, permitida a sua gravação por meios eletrônicos e assegurado aos interessados o direito à obtenção de transcrições. § 1ºQuando a publicidade ampla puder violar segredo protegido ou a intimidade de alguém, a participação na Sessão será limitada. § 2ºA convocação da Sessão será feita por meio de publicação da pauta no Diário Oficial da União, com divulgação na Biblioteca da Agência e com antecedência mínima de oito dias, indicando a pendência, os nomes dos envolvidos diretamente na pendência, denominados partes, de seus representantes legais ou procuradores, os procedimentos a serem seguidos, bem como outras informações relevantes. § 3ºAs Sessões serão realizadas na sede da Agência, salvo prévia deliberação em contrário do Conselho Diretor. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

121 REGIMENTO INTERNO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES (Resolução nº 270, de 19/07/2001)
FÓRUNS DE DECISÃO Art. 16.As REUNIÕES destinam-se à deliberação sobre assuntos da Agência. § 1ºA pauta de Reunião deverá ser definida e divulgada na Biblioteca da Agência, com antecedência mínima de seis dias de sua realização, indicando-se nesta ocasião data, local e horário de sua realização, devendo a documentação relativa aos assuntos constantes da pauta ser distribuída aos Conselheiros com antecedência mínima de cinco dias da Reunião. § 2ºAs Reuniões serão realizadas na sede da Agência, salvo prévia deliberação em contrário do Conselho Diretor. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

122 REGIMENTO INTERNO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES (Resolução nº 270, de 19/07/2001)
FÓRUNS DE DECISÃO Art. 23.O CIRCUITO DELIBERATIVO destina-se a coletar os votos dos Conselheiros sem a necessidade da realização de Reunião. § 1ºAs pendências a que se refere o art. 8º não poderão ser decididas em Circuitos Deliberativos. § 2ºPor decisão do Presidente ou por solicitação de dois Conselheiros, matéria em análise em Circuito Deliberativo poderá ser levada à Reunião, a fim de proporcionar o debate oral das questões suscitadas. Art. 24.O Presidente, para cada matéria submetida a Circuito Deliberativo, fixará o prazo, não inferior a sete nem superior a trinta dias, para seu encerramento. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

123 REGIMENTO INTERNO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES (Resolução nº 270, de 19/07/2001)
FÓRUNS DE DECISÃO Art. 26.A votação será encerrada quando esgotado o prazo ou, antes disso, quando todos os Conselheiros tiverem encaminhado seus votos ao Secretário. § 1ºFindo o prazo, se não houver decisão por insuficiência de votos, o Circuito Deliberativo permanecerá aberto até que a decisão seja tomada, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 7º. § 2ºCaberá ao Presidente somar os votos e encaminhar a decisão final para publicação. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

124 PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
REGIMENTO INTERNO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES (Resolução nº 270, de 19/07/2001) PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Art. 33. Os procedimentos administrativos observarão, dentre outros, os critérios de: I - atuação conforme a Lei e o Direito; II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo as legalmente autorizadas; III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades; IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição Federal ou em lei; VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público ou estabelecida pela legislação; Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

125 PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
REGIMENTO INTERNO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES (Resolução nº 270, de 19/07/2001) PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos interessados; IX - adoção das formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos interessados; X - impulsão de ofício do procedimento administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; XI - interpretação das normas da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se destinam. Art. 34.A Agência tem o dever de emitir decisão explícita nos procedimentos administrativos, bem como a respeito de solicitações, reclamações ou denúncias, em matéria de sua competência. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

126 PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
REGIMENTO INTERNO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES (Resolução nº 270, de 19/07/2001) PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Art. 35.É vedada a recusa de recebimento de documentos. Art. 36.O administrado tem os seguintes direitos frente à Agência, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: I - ser tratado com respeito pelas autoridades e agentes, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações; II - ter ciência da tramitação dos procedimentos administrativos, ter vista dos autos, obter cópia de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas, na forma prevista neste Regimento; III - formular alegações e apresentar documentos, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente; IV - ser intimado para formular suas alegações antes de decisão de que possa decorrer gravame à sua situação; V - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação por força de lei; Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

127 PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
REGIMENTO INTERNO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES (Resolução nº 270, de 19/07/2001) PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO VI - solicitar tratamento sigiloso ou confidencial de seus dados e informações, cuja divulgação possa violar segredo protegido ou intimidade de alguém, mediante justificativa devidamente fundamentada. Art. 37. São deveres do administrado perante a Agência, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo: I - expor os fatos conforme a verdade; II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé; III -não agir de modo temerário e não utilizar expedientes protelatórios; IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

128 PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
REGIMENTO INTERNO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES (Resolução nº 270, de 19/07/2001) PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Art. 38.São legitimados como interessados nos procedimentos administrativos: I - pessoas físicas ou jurídicas que os iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de petição e representação; II - aqueles que, sem terem iniciado o procedimento, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos de seus interessados; IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas, quanto a direitos ou interesses difusos. Parágrafo único. São capazes, para fins de procedimento administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

129 PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
REGIMENTO INTERNO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES (Resolução nº 270, de 19/07/2001) PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Art. 39.É impedido de atuar em processo administrativo o agente ou autoridade que: I -tenha interesse direto ou indireto na matéria; II -tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrerem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; III -esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

130 PUBLICIDADE DOS PROCEDIMENTOS
REGIMENTO INTERNO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES (Resolução nº 270, de 19/07/2001) PUBLICIDADE DOS PROCEDIMENTOS Art. 42. A AUDIÊNCIA PÚBLICA destina-se a debater ou apresentar, oralmente, matéria de interesse geral, sendo seu objeto e seus procedimentos definidos no instrumento convocatório. Art. 43. A data, a hora, o local e o objeto da Audiência serão divulgados, com pelo menos cinco dias de antecedência, pelo Diário Oficial da União e pela Biblioteca da Agência. Parágrafo único. A participação e manifestação na Audiência não dependerão de inscrição prévia, sendo facultado o oferecimento de documentos ou arrazoados. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

131 PUBLICIDADE DOS PROCEDIMENTOS
REGIMENTO INTERNO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES (Resolução nº 270, de 19/07/2001) PUBLICIDADE DOS PROCEDIMENTOS Art. 45.A CONSULTA PÚBLICA tem por finalidade submeter minuta de ato normativo a comentários e sugestões do público em geral, bem como documento ou assunto de interesse relevante. § 1º A Consulta Pública será formalizada por publicação no Diário Oficial da União, com prazo não inferior a dez dias, devendo as contribuições ser apresentadas conforme dispuser o respectivo ato. § 2ºOs comentários e as sugestões encaminhados e devidamente justificados deverão ser consolidados em documento próprio a ser enviado à autoridade competente, contendo as razões para sua adoção ou não, ficando o documento arquivado na Biblioteca da Agência, à disposição do público interessado. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

132 PUBLICIDADE DOS PROCEDIMENTOS
REGIMENTO INTERNO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES (Resolução nº 270, de 19/07/2001) PUBLICIDADE DOS PROCEDIMENTOS Art. 46. O CHAMAMENTO PÚBLICO é o procedimento destinado a verificar a situação de inexigibilidade de licitação e a apurar o número de interessados na exploração de serviço ou uso de radiofreqüências. Parágrafo único. O Chamamento será publicado no Diário Oficial da União, com prazo não inferior a dez dias para manifestação dos interessados, observando-se o disposto na regulamentação. Reg. de Licitação da Anatel (Res. 65/98): (i) haverá Chamamento Público, “caso a Anatel não possa aferir de ofício a situação de desnecessidade de licitação” (art. 86), (ii) não haverá Chamamento Público, se a exploração do serviço não depender de uso de radiofreqüência ou se o uso desta não se constituir em limitação para atendimento aos interessados, bem como não houver limite ao número de prestadores (art. 85). Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

133 PROCEDIMENTO NORMATIVO
REGIMENTO INTERNO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES (Resolução nº 270, de 19/07/2001) PROCEDIMENTO NORMATIVO Art. 47. Os atos de caráter normativo da Agência serão expedidos por meio de Resoluções, de competência exclusiva do Conselho Diretor, observado o disposto no art. 45 deste Regimento (Consulta Pública), relativo ao procedimento de Consulta Pública. Art. 49.Caberá ao Conselheiro relator encaminhar à apreciação do Conselho Diretor a proposta final de instrumento deliberativo, bem como as críticas e sugestões derivadas da Consulta Pública, com a análise da respectiva Superintendência. Parágrafo único. Qualquer Conselheiro poderá propor emendas ao texto original, assim como proposta substitutiva. Art. 50.O Conselho Diretor é obrigado a, antes de editar a resolução, examinar as críticas e sugestões encaminhadas em virtude da Consulta Pública, devendo expor em documento próprio as razões para a adoção ou não das medidas, que será arquivado na Biblioteca, ficando à disposição de todos os interessados. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

134 PROCEDIMENTO PARA OBTENÇÃO DE AUTORIZAÇÃO
REGIMENTO INTERNO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES (Resolução nº 270, de 19/07/2001) PROCEDIMENTO PARA OBTENÇÃO DE AUTORIZAÇÃO Art. 58.O requerimento será dirigido à Agência, devendo conter: I - o nome e qualificação do requerente; II - os fundamentos de fato e de direito; III - o detalhamento do pedido e das alterações pretendidas, se for o caso; IV - endereço para correspondência do requerente. Art. 59.A tramitação do requerimento observará as seguintes regras: I - protocolizado o expediente, o órgão que o recebeu providenciará a autuação do processo e remessa ao órgão competente; Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

135 PROCEDIMENTO PARA OBTENÇÃO DE AUTORIZAÇÃO
REGIMENTO INTERNO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES (Resolução nº 270, de 19/07/2001) PROCEDIMENTO PARA OBTENÇÃO DE AUTORIZAÇÃO II - o requerimento será liminarmente indeferido pelo órgão competente, se não atender aos requisitos dos incisos I, II e III do artigo anterior, notificando-se o requerente do indeferimento, se tiver sido mencionado o endereço para correspondência; III - na instrução dos autos, será ouvida a Procuradoria, em caso de dúvida relevante quanto à matéria jurídica; IV - o pedido deverá ser analisado pelo órgão competente, que emitirá Informe, caso se encontre devidamente instruído, encaminhando-o à deliberação superior; V - havendo falhas ou incorreções no pedido, será feita exigência para a regularização do processo, num prazo de até quinze dias; VI - a autoridade a quem cabe a deliberação deve decidir sobre a matéria em até trinta dias do recebimento dos autos, salvo prorrogação por igual período; Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

136 PROCEDIMENTO PARA OBTENÇÃO DE AUTORIZAÇÃO
REGIMENTO INTERNO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES (Resolução nº 270, de 19/07/2001) PROCEDIMENTO PARA OBTENÇÃO DE AUTORIZAÇÃO VII - da decisão caberá pedido de reconsideração e recurso. Parágrafo único. Todo requerimento que trate de assunto da competência do Conselho Diretor deverá ser previamente submetido à Procuradoria para emissão de parecer. Art. 60.O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado. Art. 61. Quando as exigências formuladas para instrução do pedido não forem atendidas no prazo fixado, os autos serão arquivados e o interessado notificado dessa providência. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

137 RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
REGIMENTO INTERNO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES (Resolução nº 270, de 19/07/2001) RESOLUÇÃO DE CONFLITOS Art. 62. Quando dois ou mais interessados, de comum acordo e por escrito, pretenderem da Agência a solução de pendências relativas ao reconhecimento ou atribuição de direitos, será instaurado procedimento específico de MEDIAÇÃO. § 1º Os interessados serão notificados quanto a data, hora, local e objeto da mediação. § 2º O resultado da mediação vinculará as partes perante a Agência. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

138 RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
REGIMENTO INTERNO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES (Resolução nº 270, de 19/07/2001) RESOLUÇÃO DE CONFLITOS Art. 63. Havendo conflito de interesses entre prestadoras de serviços de telecomunicações ou entre estes e os usuários será procedida a ARBITRAGEM. Parágrafo único. As partes, enquanto prestadoras, podem submeter a solução de seus eventuais conflitos ao processo de arbitragem quando houver compromisso prévio de aceitar como vinculante a decisão que vier a ser proferida. Regulamento Geral de Interconexão (Res. 40/98) Contratos de Concessão de STFC Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

139 RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
REGIMENTO INTERNO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES (Resolução nº 270, de 19/07/2001) RESOLUÇÃO DE CONFLITOS DA REPARAÇÃO Art. 64.Visando resguardar direitos dos usuários atingidos por ação ou omissão de prestadoras de serviços de telecomunicações, poderá a Agência, motivadamente, determinar às prestadoras que adotem providências específicas, inclusive de natureza onerosa, em benefício dos usuários prejudicados, com o objetivo de REPARAR DANOS decorrentes de falhas, degradação ou insuficiência na prestação de serviços de telecomunicações, sem prejuízo de eventual aplicação de sanção. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

140 RESOLUÇÃO DE CONFLITOS RECLAMAÇÃO OU DENÚNCIA
REGIMENTO INTERNO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES (Resolução nº 270, de 19/07/2001) RESOLUÇÃO DE CONFLITOS RECLAMAÇÃO OU DENÚNCIA Art. 95. Qualquer pessoa que tiver seu direito violado ou tiver conhecimento de violação da ordem jurídica, envolvendo matéria de competência da Agência, poderá RECLAMAR ou DENUNCIAR o fato à Agência. Parágrafo único. A reclamação ou a denúncia poderá ser feita verbalmente, por meio eletrônico, por intermédio da Central de Atendimento ao Usuário ou por correspondência convencional. Art. 96.A denúncia conterá a identificação do denunciante, devendo indicar o fato em questão e suas circunstâncias e, tanto quanto possível, seus responsáveis e beneficiários. § 1ºQuando a denúncia for apresentada verbalmente, será lavrado termo, assinado pelo denunciante. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

141 RESOLUÇÃO DE CONFLITOS RECLAMAÇÃO OU DENÚNCIA
REGIMENTO INTERNO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES (Resolução nº 270, de 19/07/2001) RESOLUÇÃO DE CONFLITOS RECLAMAÇÃO OU DENÚNCIA § 2ºApresentada a denúncia, será instruído o procedimento administrativo para averiguação, devendo o denunciado ser notificado a apresentar a sua defesa no prazo de cinco dias úteis. § 3ºNão havendo indícios ou comprovação dos fatos denunciados, os autos serão arquivados e o denunciante informado dessa decisão. § 4ºO prazo para conclusão do procedimento de que trata o § 2º deste artigo será de noventa dias, podendo ser prorrogado por igual período ante justificativa fundamentada, devendo o denunciante ser informado das ocorrências. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

142 RESOLUÇÃO DE CONFLITOS RECLAMAÇÃO OU DENÚNCIA
REGIMENTO INTERNO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES (Resolução nº 270, de 19/07/2001) RESOLUÇÃO DE CONFLITOS RECLAMAÇÃO OU DENÚNCIA Art. 97.Será instaurado o devido PADO, conforme o disposto na Seção X, Capítulo VI, Título IV, se houver demonstração de indícios ou comprovação dos fatos denunciados. Parágrafo único. O denunciante não é parte no procedimento, sendo, no entanto, cientificado de seu resultado, que será comunicado também ao Ouvidor. Art. 98.Incidirá em infração disciplinar por comportamento irregular, de natureza grave, a autoridade que não der andamento imediato, rápido e eficiente ao procedimento regulado neste Capítulo. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

143 REGIMENTO INTERNO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES (Resolução nº 270, de 19/07/2001)
PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO - PADO Art. 71.As atividades de instrução processual destinadas a averiguar o descumprimento de obrigações por parte das prestadoras dos serviços, objetivando a tomada de decisão, pela autoridade competente, realizam-se de ofício ou a requerimento de terceiros, mediante denúncia. § 1º O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão. § 2º Os atos de instrução que exijam providências por parte dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes. § 3ºPrescreve em cinco anos a ação punitiva da Agência, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar descumprimento de obrigações, conforme a legislação aplicável à Administração Pública Federal. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

144 REGIMENTO INTERNO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES (Resolução nº 270, de 19/07/2001)
PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO - PADO Art. 72.Nenhuma sanção administrativa será aplicada, a pessoa física ou jurídica, sem que lhe seja assegurada ampla defesa, em procedimento administrativo instaurado para apurar eventual infração a leis, regulamentos, normas, contratos, atos e termos de autorização. Parágrafo único. No curso do procedimento ou, em caso de risco iminente, antes dele, a Agência poderá, motivadamente, adotar medidas cautelares estritamente indispensáveis para evitar a lesão, sem a prévia manifestação do interessado. Art. 74.Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. Parágrafo único. Quando o interessado declarar que fatos e dados constam de registros da própria Agência ou em outro órgão administrativo, desde que haja indicação do processo em que se encontra, a Anatel proverá, de ofício, a sua obtenção. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

145 REGIMENTO INTERNO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES (Resolução nº 270, de 19/07/2001)
PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO - PADO Art. 75.O interessado poderá aduzir alegações referentes à matéria objeto do procedimento, bem como juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, arcando com o respectivo ônus, devendo a Agência, para tanto, fixar prazo para a sua realização, compatível com a complexidade do objeto requerido. § 1º Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas apresentadas pelos interessados, quando sejam ilícitas, desnecessárias ou protelatórias. § 2ºOs elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

146 REGIMENTO INTERNO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES (Resolução nº 270, de 19/07/2001)
PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO - PADO Art. 77.O PADO observará as seguintes regras e prazos: I - a expedição de documento específico, denominado Ato de Instauração, pela autoridade competente, apontando os fatos em que se baseia, as normas definidoras da infração e a sanção aplicável; II - o interessado será notificado, por qualquer um dos meios indicados no art. 65, para, em quinze dias, oferecer sua defesa e apresentar as provas que julgar cabíveis, devendo a notificação apontar os fatos em que se baseia, as normas definidoras da infração e a sanção aplicável; III -integram o processo, além dos documentos de que tratam os incisos anteriores, dentre outros pertinentes ao caso, os seguintes documentos: a defesa da entidade, as provas por ela produzidas ou requisitadas, informes, notas técnicas, pareceres e, quando for o caso, ata de reunião do Conselho Diretor e os respectivos votos proferidos pelos Conselheiros; Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

147 REGIMENTO INTERNO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES (Resolução nº 270, de 19/07/2001)
PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO - PADO IV - o prazo para a conclusão da instrução dos autos é de até noventa dias, contado a partir da notificação de que trata o inciso II, podendo ser prorrogado por igual período, ocorrendo situação que o justifique; V - o prazo para a decisão final, após a completa instrução dos autos, é de trinta dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada; VI - antes da decisão, a Procuradoria emitirá parecer de forma fundamentada, dentro do prazo de instrução dos autos; VII - a decisão será proferida por Ato ou Despacho devidamente fundamentado, notificando-se o interessado; VIII - da decisão caberá pedido de reconsideração e interposição de recurso, nos termos das Seções XI e XII, Capítulo VI, Título IV; IX - O Ato ou Despacho de aplicação de sanção será publicado no Diário Oficial da União após transcorridos os prazos recursais. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

148 REGIMENTO INTERNO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES (Resolução nº 270, de 19/07/2001)
PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO - PADO § 1ºNos casos que envolvam a defesa do usuário ou da competição, o Conselho Diretor, nas matérias de sua competência, ou o Superintendente Executivo podem, de ofício ou por proposta da área competente, reduzir os prazos de PADO como se segue: I - o prazo do inciso IV será de trinta e cinco dias, prorrogável uma vez por igual período; e II - o prazo do inciso V será de dez dias, prorrogável uma vez por igual período. § 2ºNa infração praticada por pessoa jurídica também serão punidos os seus administradores ou controladores, quando tiverem agido de má-fé, com a sanção de multa proporcional à que for aplicada a concessionária, permissionária ou autorizada, devendo a apuração da presumível infração ser apurada em autos apartados. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

149 REGIMENTO INTERNO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES (Resolução nº 270, de 19/07/2001)
PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO - PADO Art. 78.Em se tratando de descumprimento de obrigações constatado em fiscalização, o procedimento inicia-se com a emissão do Auto de Infração que valerá como o Ato de Instauração a que se refere o inciso I do artigo anterior. Sua entrega ao autuado importará na notificação prevista no inciso II do artigo anterior. Parágrafo único. Constará do Auto de Infração: I - o local, a data e a hora da lavratura; II - o nome, o endereço e a qualificação do autuado; III - a descrição do fato ou do ato constitutivo da infração; IV - o dispositivo legal, regulamentar, contratual ou o termo de permissão ou autorização infringido, bem como a sanção aplicável; V - o prazo para defesa e o local para sua apresentação; Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

150 REGIMENTO INTERNO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES (Resolução nº 270, de 19/07/2001)
PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO - PADO VI - a identificação do agente autuante, sua assinatura, a indicação do seu cargo ou função e o número de sua matrícula; VII - a assinatura do autuado ou a certificação da sua recusa em assinar. Art. 79. O PADO será sigiloso até o seu encerramento, salvo para as partes e seus procuradores. § 1º O agente que, por qualquer forma, divulgar irregularmente informações relativas à acusação, ao acusado ou ao procedimento, incidirá em infração disciplinar de natureza grave, nos termos de legislação específica. § 2º A divulgação da instauração do procedimento não configura a quebra do sigilo de que trata o caput deste artigo. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

151 REGIMENTO INTERNO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES (Resolução nº 270, de 19/07/2001)
PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO - PADO Art. 80.Concluído o PADO e tendo sido aplicada a sanção, o órgão competente registrará a penalidade aplicada nos assentamentos cadastrais do infrator, para fins de comprovação de antecedentes. Art. 81.O PADO de que resulte sanção poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

152 Atitudes e Práticas Acompanhamento “homem a homem”, eletrônico e físico; Obtenção de cópias completas do processo (inclusive das suas próprias peças processuais); Respaldar - se na Lei do Processo Administrativo Federal e Estatuto da Advocacia; Abordagem ostensiva Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

153 Segundo ex Conselheiro da FCC - Federal Communications Comission americana, seu juramento sempre foi o de defender a Constituição e não o de defender decisões da agência que juizes reputaram inconstitucionais: "When it comes to violating the constitution, the habit of the government seems to be to seek to discover the contours and boundaries between permissible and impermissible. The government is constantly parading into court to test these boundaries in exactly the opposite reaction to public health and safety concerns. And defeats in court are almost always appealed, and a stay sought to preserve the rules that the court found to be unconstitutional. (...) A ANATEL E A JUSTIÇA Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

154 A ANATEL E A JUSTIÇA "I once asked a lawyer at the FCC why we contest court decisions that we violated the constitution. I was told that it is the responsibility of the agency to defend its prior decisions until all appeals have been exhausted. It was a strange answer. Not only does the agency selectively defend some decisions and not others, but it reinforced the notion that the appe-als process was merely part of a largely intellectual game in which it was assumed that there were no real world harms and no victims. I had taken an oath to defend the constitution, not to defend prior agency decisions that at least some duly appointed judges found to be unconstitutional. If even a few rational judges believed a rule was questionable, it was enough for me to believe that the agency ought to think again." (in "Vio-lating the Constitution with Impunity", Comments of Harold Furchtgott-Roth, Visiting Fellow, American Enterprise Institute, 16 November 2001, visitado em 18/01/2002) Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

155 A ANATEL E A JUSTIÇA Já o então Conselheiro Luís Francisco Perrone, como presidente em exercício da Anatel, "(...) considera importante a Justiça vir a acatar a decisão administrativa adotada pelo seu Conselho Diretor, na qual reco-nheceu a Newtel como empresa controladora da Telemig Celular e da Amazônia Celular. Perrone frisou que a iniciativa da Agência é estrita-mente jurídica e voltada para a defesa do papel de Órgão Regulador, que não pode ser prejudicado." (...) "O que a Anatel quer é única e exclusiva-mente explicar que, do ponto de vista do Órgão Regulador, o interesse é sustentar a eficácia da decisão administrativa tomada pela Agência; (...)". (in press release "PERRONE RESSALTA NECESSIDADE de A JUSTI-ÇA RECONHECER DECISÃO ADMINISTRATIVA DA ANATEL", de Brasília, 22 de outubro de 2001, visitado em 19/01/2002) Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

156 Atitude do Regulador Segundo Nelson Sergio Mannheimer, no item III de artigo que trata da "Competência de uma Agência Reguladora Estadual", publicado na Revista Forense, volume 343, pág. 227: "Por mais paradoxal que isto possa parecer, uma postura honesta do Regulador exigirá que ele considere, como opção, fomentar a competitividade onde isso é possível, mesmo que assim venha a provocar uma desregulamentação que diminua a própria importância de sua atividade reguladora. Em suma: quanto menos se precisar do regulador, mais ela terá sido eficiente na busca deste intento". Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

157 Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa ________________________________ Advogados Associados Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados


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