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6º Congresso Jurídico do Norte Paulista UNIFAFIBE Bebedouro/SP

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Apresentação em tema: "6º Congresso Jurídico do Norte Paulista UNIFAFIBE Bebedouro/SP"— Transcrição da apresentação:

1 As Atualizações no Código do Consumidor referentes ao Comércio Eletrônico
6º Congresso Jurídico do Norte Paulista UNIFAFIBE Bebedouro/SP 21 de março de 2013 Professor Newton De Lucca

2 O COMÉRCIO ELETRÔNICO O comércio eletrônico,em noção bastante simplificada, poderia ser definido como o conjunto das relações jurídicas celebradas no âmbito do espaço virtual que têm por objeto a produção ou circulação de bens ou de serviços. Por serem celebradas, como se disse, no âmbito do espaço virtual, devem ser consideradas como feitas a distância, tal como se entendeu, acertadamente, na União Européia.

3 O Crescimento do Comércio Eletrônico no Brasil e no Mundo

4 Segundo pesquisa da e.bit, que acompanha o comércio eletrônico nacional, o setor cumpriu o previsto para o ano de 2012 e as vendas pela internet totalizaram R$ 22,5 bilhões, valor 20% superior a Foram 11 milhões de novos consumidores, totalizando-se 43 milhões de consumidores que compraram, ao menos uma vez, via web, no ano de 2012. 4 4

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6 Faturamento anual do e-commerce no Brasil- em Bilhões
ANO 2012 2011 2010 2009 2008 2007  2006  2005  2004  2003  2002  2001 FATURAMENTO  R$ 22,50 bilhões R$ 18,70 bilhões R$ 14,80 bilhões R$ 10,60 bilhões R$ 8.20 bilhões R$ 6.30 bilhões R$  4,40 bilhões R$  2.50 bilhões R$  1.75 bilhão R$  1.18 bilhão R$   0,85 bilhão R$   0,54 bilhão VARIAÇÃO 20% 26% 40% 33% 30% 43% 76% 48% 39% 55% - Fonte eBit - Não considera vendas de automóveis, passagens aéreas e leilões on-line.

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8 De acordo com os dados, divulgados, em dezembro de 2012, pelo instituto de pesquisas Ibope Media, no terceiro trimestre de 2012, o número de brasileiros com acesso à internet, em qualquer ambiente, atingiu a marca de 94,2 milhões de pessoas com acesso à internet. A partir deste trimestre o instituto passou a incluir na medição do acesso geral, também as crianças e adolescentes de 2 a 15 anos de idade.

9 Sem considerar esta faixa de público, o número de pessoas com acesso à internet no Brasil é, no terceiro trimestre de 2012, de 85,3 milhões, o que representa um acréscimo de 2,4% sobre os 83,4 milhões do trimestre anterior e de 8,8% sobre os 78,5 milhões do terceiro trimestre de 2011.

10 Número de pessoas no Brasil com acesso à internet
Divulgação Ibope

11 No quarto trimestre de 2012, o acesso à internet no local de trabalho ou em domicílios chegou a 72,4 milhões, o que significou um aumento de 2,1% sobre os 70,9 milhões do terceiro trimestre de 2012 e de 14% em relação aos 63,5 milhões do quarto trimestre de 2011.

12 Os 20 países com maior número de usuários da Internet
(dados de junho de 2012)

13 Adoção Internet(% População)
# País ou Região População 2011 (Est.) Usuários Ano 2000 Usuários Adoção Internet(% População) %Usuários no mundo 1 China 1,343,239,923 22,500,000 538,000,000 40,1 % 22.4 % 2 Estados Unidos 313,847,465 95,354,000 245,203,319 78.1 % 10.2 % 3 India 1,205,073,612 5,000,000 137,000,000 11.4 % 5.7 % 4 Japão 127,368,088 47,080,000 101,228,736 79.5 % 4.2 % 5 Brasil 193,946,886 88,494,756 45.6 % 3.7 % 6 Rússia 142,517,670 3,100,000 67,982,547 47.7 % 2.8 % 7 Alemanha 81,305,856 24,000,000 67,483,860 83.0 % 8 Indonésia 248,645,008 2,000,000 55,000,000 22.1 % 2.3 % 9 Reino Unido 63,047,162 15,400,000 52,731,209 83.6 % 2.2 % 10 França 65,630,692 8,500,000 52,228,905 79,6 % 11 Nigéria 170,123,740 200,000 48,366,179 28,4 % 2.0 % 12 México 114,975,406 2,712,400 42,000,000 36.5 % 1.7 % 13 Irã 78,868,711 250,000 53.3 % 14 Coréia 48,860,500 19,040,000 40,329,660 82.5 % 15 Turquia 79,749,461 36,455,000 45.7 % 1.5 % 16 Itália 61,261,254 13,200,000 35,800,000 58.4 % 17 Filipinas 103,775,002 33,600,000 32.4 % 1.4 % 18 Espanha 47,042,984 5,387,800 31,606,233 67.2 % 1.3 % 19 Vietnã 91,519,289 31,034,900 33.9 % 20 Egito 83,688,164 450,000 29,809,724 35.6 % 1.2 % Os 20 mais 4,664,486,873 273,374,200 1,776,355,028 38.1 % 73.8 % Resto do mundo 2,353,360,049 87,611,292 629,163,348 26.7 % 26.2 % Total Mundo- Usuários 7,017,846,922 360,985,492 2,405,518,376 34.3 % 100.0 % Fonte: e institutos diversos, acessado em

14 Os Projetos de Lei em andamento que dizem respeito ao Direito do Espaço Virtual e ao Código de Defesa do Consumidor. 1)Projeto de Lei 2126/2011 (Marco Civil da Internet) que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil ; 2) Projeto de Lei 439/2011, do Senador Humberto Costa, que visa criar mecanismos de proteção ao consumidor no âmbito do comércio eletrônico. 3) Projetos de Lei do Senado Federal 281/2012, 282/2012 e 283/2012 que alteram o Código de Defesa do Consumidor (comércio eletrônico, superendividamento e ações coletivas);

15 O Projeto de Lei intitulado Marco Civil na Internet, que se encontra em tramitação, na Câmara dos Deputados, sob o número 2126/2011,e que foi apensado ao Projeto de Lei 5403/2001, teve a sua votação,que era prevista para o dia 05 de dezembro último, adiada pela sexta vez, por falta de acordo entre os deputados quanto ao seu texto final .

16 Referido Projeto de Lei prevê importantes determinações relativas aos princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil. Estabelece no art 2°,V: “ A disciplina do uso da Internet no Brasil tem como fundamentos: V – a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor;e”

17 Mais adiante , no art. 3°,III, determina:
“A disciplina do uso da Internet no Brasil tem os seguintes princípios: III – proteção aos dados pessoais, na forma da lei;” Outra importante determinação deste Projeto de Lei está contida em seu art.15 , que dispõe sobre a responsabilidade por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, in verbis:

18 “Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e evitar a censura, o provedor de aplicações de Internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.”

19 O Projeto de Lei nº 439/2011 prevê a alteração de vários artigos da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) com a finalidade de criar mecanismos de proteção ao consumidor no âmbito do comércio eletrônico, tais como a identificação correta dos fornecedores e detalhes da oferta apresentada nos sítios utilizados, bem como as sanções para o seu descumprimento.

20 O Projeto de Lei encontra-se no Senado Federal, tendo sido encaminhado ao SACEI- Serviço Apoio Com. Esp. Parl. de Inquérito, em , onde se encontra com o Relator, Senador Ricardo Ferraço.

21 Os Projetos de Lei 281/2012, 282/2012 e 283/2012 visam atualizar o CDC em três áreas específicas: comércio eletrônico, superendividamento e ações coletivas, incluindo normas principiológicas sobre a proteção dos consumidores no âmbito do crescente fenômeno do comércio eletrônico. Referidos Projetos de Lei encontram-se no Senado Federal aguardando o recebimento de emendas,desde o final de 2012.

22 O Projeto de Lei do Senado de nº 281/2012, objetiva atualizar a Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor),para introduzir novos mecanismos de proteção ao consumidor, em razão da crescente complexidade das relações de consumo, bem como de seção específica sobre a proteção dos consumidores no âmbito do comércio eletrônico, cuja utilização tem sido cada vez mais frequente.Aborda, também,a questão do direito de arrependimento, já previsto no art. 49 do CDC, nas aquisições de produtos feitas no âmbito da internet

23 Importante avanço ocorrido e que contribuiu para suprir, em alguns aspectos, a anomia jurídica relativa à matéria ora abordada, foi a sanção presidencial , no dia 30 de novembro de 2012, de duas leis que, alterando o Código Penal, tratam da tipificação criminal dos delitos informáticos. A publicação das referidas leis, no Diário Oficial da União,ocorreu no dia

24 A Lei nº /2012, também apelidada de Lei Carolina Dieckmann, trata de tipificar como crimes informáticos a invasão de computadores, a violação de dados de usuários da internet ou “derrubar” sítios, entre outras determinações.

25 A Lei nº /2012, também foi sancionada, mas sofreu o veto da Presidente em grande parte de seu conteúdo, passando a determinar, apenas, que os órgãos da polícia judiciária deverão estruturar setores e equipes especializadas no combate aos crimes cibernéticos.

26 Existe a possibilidade do exercício do direito de arrependimento, previsto no art. 49 do CDC, nas aquisições de produtos feitas no âmbito da internet? 26

27 Para alguns, não deve ser aplicado o direito de arrependimento ao comércio eletrônico, com base na argumentação de que é o consumidor quem vai ao estabelecimento virtual do fornecedor, não havendo venda fora do estabelecimento comercial. Diz o Prof. Fábio Ulhoa Coelho a respeito (Curso de Direito Comercial, vol 3, Saraiva, 2000, p. 49): 27

28 “O art. 49 do CDC não deve ser aplicado ao comércio eletrônico, porque não se trata de negócio concretizado fora do estabelecimento comercial. O consumidor está em casa, ou no trabalho, mas acessa o estabelecimento virtual do empresário; encontra-se, por isso, na mesma situação de quem se dirige ao estabelecimento físico. 28

29 O direito de arrependimento é reconhecido ao consumidor apenas nas hipóteses em que o comércio eletrônico emprega marketing agressivo. Quando o website é desenhado de modo a estimular o internauta a precipitar-se nas compras, por exemplo, com a interposição de chamativos ícones movimentados, em que as promoções sujeitam-se a brevíssimos prazos, assinalados com relógios de contagem regressiva, então é aplicável o art. 49 do CDC. Caso contrário, se o website não ostenta nenhuma técnica agressiva, o direito de arrependimento não se justifica.” (grifos do autor)‏ 29

30 Não é essa, efetivamente, a minha opinião
Não é essa, efetivamente, a minha opinião. Inexiste diferença ontológica entre o ato de comprar um produto pela televisão ou mediante um folder que recebo em minha residência e aquela feita pelo monitor do meu computador. Em qualquer um dos casos, não tive acesso físico ao produto e, no mundo real, poderá ele não corresponder às expectativas que tinha dele quando o adquiri por qualquer um dos meios retro mencionados. 30

31 Já assinalei: (Aspectos. , cit. , pp
Já assinalei: (Aspectos..., cit., pp. 112/113): “A posição prevalecente na doutrina, no entanto, é no sentido da aplicabilidade do art. 49 do CDC aos contratos telemáticos porque, na verdade, não se trata, no caso, do problema da chamada compra por impulso, em razão de políticas agressivas de marketing, mas da não correspondência do produto, adquirido por intermédio do monitor, vale dizer, sem o contato com o bem no mundo real, com as expectativas que dele fazia o consumidor adquirente. 31

32 Não se cuida, na hipótese, do prazo de reflexão propriamente dito, para o qual os sete dias são necessários para que haja a existência de, pelo menos, um fim-de-semana para que o consumidor possa adequadamente refletir sobre a efetiva necessidade de sua aquisição, mas sim de prazo para que ele manifeste a sua não concordância com as expectativas que tinha relativamente ao objeto de sua contratação.” 32

33 Nova posição assumida pelo Prof
Nova posição assumida pelo Prof. Fábio Ulhoa Coelho: “Esse dispositivo, se ficarmos em sua literalidade, seria aplicável ao comércio eletrônico. Mas não é apropriado estabelecer que qualquer ato de consumo praticado via Internet poderia ser desfeito pelo consumidor arrependido, no prazo de sete dias. Pense numa operação financeira qualquer, realizada por meio de Internet-banking, como uma aplicação em fundo, transferência de numerário ou contratação de empréstimo. Não é razoável supor que sete dias depois o consumidor 33

34 pudesse unilateralmente desfazer a operação apenas porque se arrependeu do ato praticado.
Por outro lado, é inegável que o contato físico (visual e mesmo táctil) do consumidor com o produto que pretende comprar transmite-lhe informações que nenhuma página na Internet é capaz de fornecer. Por mais que a foto do eletrodoméstico seja fiel e apresente detalhes; por mais que ela gire 360º, o contato físico com o produto de mostruário na loja permite ao consumidor ter uma idéia mais completa do que estará adquirindo, se concluir pela compra. 34

35 De um modo geral, o artigo 49 do CDC pode ser aplicado ao comércio eletrônico sempre que houver menos informações sobre o produto ou serviço a adquirir nesse canal de venda do que no comércio físico. Quer dizer, não há direito de arrependimento se o consumidor puder ter, por meio da Internet, rigorosamente as mesmas informações sobre o produto ou serviço que teria se o ato de consumo fosse praticado no ambiente físico e não no virtual. 35

36 Quer dizer, se o site permite ao consumidor ouvir as faixas de um CD e apresenta todas as informações constante da capa e contracapa (isto é, franquia rigorosamente tudo a que teria acesso o mesmo consumidor se estivesse examinando o produto numa loja física), então não há razões para reconhecer o direito de arrependimento. Por outro lado, por mais informações que preste o site, o usuário da Internet não tem como abrir a porta da geladeira ou “sentir” o tamanho do aparelho televisor. 36

37 Nesse caso, se o contato físico com o produto, quando da entrega, desperta o sentimento de arrependimento do ato de compra, deve ser reconhecido o direito do consumidor ao desfazimento do contrato. Com o enfoque aqui apresentado sobre o artigo 49 do CDC, revejo, em parte, minha posição sobre o tema.” 37

38 A aquisição de bens que se integram imediatamente ao patrimônio do consumidor, o qual, mesmo com a subsequente devolução daqueles, beneficiar-se-á com o enriquecimento sem causa.(Ex.:CD´s, programas de computador etc) 38

39 A legislação de alguns países (Itália, Portugal, entre outros) está determinando a impossibilidade do exercício do direito de arrependimento em tais hipóteses, o que se justifica, de certa maneira, tendo em vista a circunstância de que o produto passa a integrar-se, desde logo, no patrimônio do comprador. 39

40 Sou partidário, no entanto, da introdução de uma ressalva no sentido de ser possível aquele exercício nos casos de comprovada boa-fé por parte do consumidor. 40

41 Ressalte-se, que o Projeto de Lei n° 439/2011, também regulamenta a matéria,ao dispor de forma mais detalhada sobre o direito e as obrigações do consumidor e do fornecedor relativos ao exercício do direito de arrependimento,conforme se verifica, in verbis:

42 “Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato no prazo de sete dias a contar do ato de recebimento do produto ou serviço, ou na ausência do recebimento, caso a contratação tenha sido efetuada por meio eletrônico, telefônico, postal ou por qualquer modalidade a distância. § 1º A totalidade dos valores pagos pelo consumidor deverá ser devolvidos pelo fornecedor. § 2º Caso o fornecedor não devolva o valor no prazo de vinte dias a contar do recebimento de notificação extrajudicial, o valor pago deverá ser devolvido em dobro.

43 § 3º A decisão definitiva e líquida favorável ao consumidor a respeito do disposto neste artigo, exarada por órgão ou entidade estadual de defesa do consumidor, consistirá em título executivo, nos termos do inciso VIII do art. 585 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

44 § 4º O juiz poderá: I - em sede de antecipação de tutela, determinar que administradoras de cartão de crédito e instituições financeiras descontem o valor devido pelo fornecedor de seus créditos a receber e creditem ao consumidor o valor correspondente; e II - determinar o bloqueio do domínio da página eletrônica ao órgão de registro responsável pelos endereços na rede mundial de computadores (internet). (NR)”

45 O Projeto de Lei do Senado 281/2012, que dispõe sobre o comércio eletrônico, também dá nova redação ao artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, ao determinar: “Art. 49. O consumidor pode desistir da contratação a distância, no prazo de sete dias a contar da aceitação da oferta ou do recebimento ou disponibilidade do produto ou serviço, o que ocorrer por último.

46 § 1º § 2º Por contratação a distância entende-se aquela efetivada fora do estabelecimento, ou sem a presença física simultânea do consumidor e fornecedor, especialmente em domicílio, por telefone, reembolso postal, por meio eletrônico ou similar.

47 § 3º Equipara-se à modalidade de contratação prevista no § 2º deste artigo aquela em que, embora realizada no estabelecimento, o consumidor não teve a prévia oportunidade de conhecer o produto ou serviço, por não se encontrar em exposição ou pela impossibilidade ou dificuldade de acesso a seu conteúdo.

48 § 4º Caso o consumidor exerça o direito de arrependimento, os contratos acessórios de crédito são automaticamente rescindidos, sem qualquer custo para o consumidor; § 5º Sem prejuízo da iniciativa do consumidor, o fornecedor deve comunicar de modo imediato a manifestação do exercício de arrependimento à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito ou similar, a fim de que:

49 I – a transação não seja lançada na fatura do consumidor;
II – seja efetivado o estorno do valor, caso a fatura já tenha sido emitida no momento da comunicação; III – caso o preço já tenha sido total ou parcialmente pago, seja lançado o crédito do respectivo valor na fatura imediatamente posterior à comunicação. § 6º Se o fornecedor de produtos ou serviços descumprir o disposto no § 1º ou no § 5º, o valor pago será devolvido em dobro.

50 § 7º O fornecedor deve informar, de forma clara e ostensiva, os meios adequados, facilitados e eficazes disponíveis para o exercício do direito de arrependimento do consumidor, que devem contemplar, ao menos, o mesmo modo utilizado para a contratação. § 8º O fornecedor deve enviar ao consumidor confirmação individualizada e imediata do recebimento da manifestação de arrependimento.

51 § 9º O descumprimento dos deveres do fornecedor previstos neste artigo e nos artigos da Seção VII do Capítulo V do Título I desta lei enseja a aplicação pelo Poder Judiciário de multa civil em valor adequado à gravidade da conduta e suficiente para inibir novas violações, sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis e da indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ocasionados aos consumidores. (NR)”


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