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RELAÇÕES DE CONSUMO.

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Apresentação em tema: "RELAÇÕES DE CONSUMO."— Transcrição da apresentação:

1 RELAÇÕES DE CONSUMO

2 Faculdade Boa Viagem Curso de Direito
Disciplina:Direito nas Relações de Consumo Professor: Rubervan Dantas da Rocha Relação Jurídica de Consumo Conceitos e Aspectos Gerais – Conceito de consumidor (doutrinas finalista ou subjetiva e maximalista ou objetiva). Consumidor por equiparação Fornecedor Conceito de produto e de serviço.

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A relação jurídica de consumo tem três elementos a saber: Subjetiva: partes envolvidas; Objetivo: objeto da relação (produto ou serviço); Finalístico: adquirir ou utilizar produto como destinatário final A relação de consumo pode ser efetiva ( transação entre consumidor e fornecedor), ou presumida ( em face de ofertas ao público em geral).

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Conceito de consumidor: CDC – Lei nº 8.078/90 Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Consumidor por equiparação: Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

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Conceito de consumidor: a) doutrina finalística ou subjetiva: consumidor é aquele que retira definitivamente de circulação o produto ou o serviço do mercado Satisfação pessoal imediata Não se pode destinar à atividade econômica ou profissional. Ex: móveis, computadores e seus programas, ingressam na atividade econômica – atividade meio. Pessoas jurídicas que comprovem a não inserção do produto ou serviço na sua atividade econômica, ou aquelas sem fins lucrativos (associações fundações, entidades religiosas etc.)

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Conceito de consumidor: b) doutrina maximalista ou objetiva: consumidor é aquele ( pessoa física ou jurídica) que utiliza ou adquire produto ou serviço como destinatário final, não interessando o uso particular ou profissional do bem. Dessa forma, não será CONSUMIDOR quem adquire ou utilizar produto ou serviço que participe diretamente do processo de produção, transformação, montagem, beneficiamento ou revenda. Portanto interesa o ato objetivo de retirada definitiva do mercado, não importando o sujeito que o retirou. * A pessoa jurídica nunca será consumidora das matérias primas que utiliza.

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Consumidor por equiparação: Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. DIREITOS DIFUSOS: conceito Dizem respeito a direitos e interesses importantes para a coletividade como um todo. Há indeterminação dos sujeitos titulares de forma absoluta, não se podendo distinguir individualmente o detentor do direito. Ex: a) os moradores anônimos de uma cidade ou de um Estado; b) os consumidores de um determinado produto espalhados por todo o país; c) ou ainda os contribuintes de um determinado tributo de incidência geral e indiscriminada.

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DIREITOS COLETIVOS: conceito São os direitos pertencentes a uma categoria "determinada" ou "determinável" de pessoas. Por exemplo, podem seguramente ser catalogados como membros de uma categoria determinada ou determinável de pessoas: a) os moradores de um edifício; b) os empregados de uma empresa estatal ou de um conglomerado de empresas privadas; c) os membros dos corpos docente e/ou discente de uma Universidade; d) as pessoas pertencentes a uma determinada etnia; e) as adeptas de um determinado culto ou religião.

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Consumidor por equiparação: Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Por intervenção, deve-se entender, até mesmo, a participação não efetiva/involuntária da comunidade, como no caso de veiculação, por fornecerdor, de uma publicidade enganosa ou abusiva.

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Conceito de Fornecedor: CDC – Lei nº 8.078/90 Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. * Pessoas físicas e Jurídicas que desempenhem atividade mercantil ou civil de forma HABITUAL, oferecendo ao mercado produtos e/ou serviços ** Empresa de pintura – venda do serviço pintura – vende de seus automóveis usados.

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Conceito de Fornecedor: CDC – Lei nº 8.078/90 * Sociedades sem fins lucrativos, de caráter beneficente e filantrópico: serão consideradas fornecedoras quando prestarem serviços médicos , hospitalares, odontológicos, jurídicos, etc. aos seus associados, mediante remuneração, sendo irrelevante a natureza jurídica da atividade, em face do critério objetivo do CDC.

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Conceito de Fornecedor: CDC – Lei nº 8.078/90 ** Poder Público: será considerado enquadrado como fornecedor toda vez que, por si ou por seus concessionários, atuar no mercado de consumo, prestando serviços mediante a cobrança de preços. Ex: água e esgoto (Compesa), Telefonia ( Oi, Claro, Telemar, TIM etc. )

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Conceito de Fornecedor: CDC – Lei nº 8.078/90 *** Poder Público Diz o art. 3o. do Código Tributário Nacional: "Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada." Não se pode confundir preços públicos/tarifas com tributos, pois estes são prestados diretamente pelo ente público e tem natureza compulsória, enquanto aqueles são utilizados mediante expressão de vontade do consumidor instrumentalizada em um contrato

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Conceito de Fornecedor: CDC – Lei nº 8.078/90 **** Entes despersonalizados: também podem ser fornecedores de produtos e serviços a) massa falida em atividade b) espólio de comerciante individual c) pessoas jurídicas de fato

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Conceito de produto e de serviço: a) Produto: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

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Conceito de produto e de serviço: a) Produto: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.


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