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PATRIMÔNIO FLORESTAL HISTÓRICO NO BRASIL

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Apresentação em tema: "PATRIMÔNIO FLORESTAL HISTÓRICO NO BRASIL"— Transcrição da apresentação:

1 PATRIMÔNIO FLORESTAL HISTÓRICO NO BRASIL
No período colonial a primeira norma: Ordenação de Afonso IV – – proibia o corte deliberado de árvores especialmente do pau-brasil pelo seu valor comercial No Séc. XVII foi expedido o Regimento do Pau Brasil, onde se determinava a possibilidade de corte só com a autorização pública.

2 PATRIMÔNIO FLORESTAL Carta Régia de 1797 que declarava a propriedade real sobre todas as matas e arvoredos a borda da costa, ou dos rios que desembocassem imediatamente no mar, e por onde em jangadas se possam conduzir as madeiras cortadas até o mar.

3 PATRIMÔNIO FLORESTAL Regimento sobre o corte de madeira de mediante a autorização e fiscalização de um Juiz Conservador.

4 PATRIMÔNIO FLORESTAL No Império em 1825 foi retirada a licença para particulares cortarem pau-brasil, e outras madeiras. Em 1829 foi estabelecida a competência das Câmaras de Vereadores para licenciar o corte de madeira.

5 PATRIMÔNIO FLORESTAL Carta Régia de Juiz de Paz fiscalizava as matas. O Código Criminal de 1830 no art. 178 e 257 tipificava o delito de corte ilegal de madeira Lei n.º 601 de – Lei de Terras trazia alguns dispositivos de proteção a floresta.

6 PATRIMÔNIO FLORESTAL No período republicano vigorou o liberalismo na República Velha - completo desinteresse pela matéria. A Revolução de significativas mudanças na proteção a floresta. Surgiu o Dec , de o primeiro Código Florestal

7 Importância das florestas
As florestas são um dos principais temas do Direito Ambiental, em razão da sua importância para a preservação da vida em todas as suas formas.

8 Agenda 21 e Florestas A Agenda 21, item 9, letra G determina que:
“As florestas são essenciais para o desenvolvimento econômico e para a manutenção de todas as formas de vida.”

9 Código Florestal Lei 4.771, de 15 de setembro de 1965 e algumas Medidas Provisórias regulamentam o uso e acesso ao patrimônio florestal brasileiro.

10 CÓDIGO FLORESTAL - regra geral
O Código Florestal é a norma geral, estabelecendo um piso mínimo para que os Estados e Municípios promovam a tutela legislativa da flora.

11 CÓDIGO FLORESTAL O Código Florestal é um instrumento jurídico capaz de assegurar, pelo menos em tese, a proteção jurídica de que as florestas brasileiras precisam. É uma norma de ordem geral.

12 CLASSIFICAÇÃO O Código Florestal embora não defina o que seja floresta, estabelece uma classificação para seus diversos tipos.

13 CONCEITO E CARACTERÍSTICAS DE FLORESTA:
FLORA – é o coletivo que engloba o conjunto de espécies vegetais de uma determinada região, sem qualquer expressão de importância individual dos elementos que a compõem. São grupos botânicos diversos, com fatores ambientais semelhantes, entre eles os biológicos como solo, e clima.

14 CONCEITO E CARACTERÍSTICAS DE FLORESTA:
FLORESTA – é exatamente um dos conteúdos do continente flora. Significa a “formação arbórea densa, na qual as copas se tocam; mata, bosque, selva,...”

15 CONCEITO E CARACTERÍSTICAS DE FLORESTA:
O conceito do IBDF sobre floresta está contido na Portaria n. 486-P, Anexo I, item 18 que assim define: “formação arbórea densa, de alto porte, que recobre área de terra mais ou menos extensa.”

16 CONCEITO E CARACTERÍSTICAS DE FLORESTA:
Para Hely Lopes Meireles floresta é a forma de vegetação, natural ou plantada, constituída por um grande número de árvores, com o mínimo de espaçamento entre si.

17 CONCEITO E CARACTERÍSTICAS DE FLORESTA:
Definição e identificação do conceito por um critério técnico – não havendo um conceito jurídico genérico.

18 CARACTERÍSTICAS DAS FLORESTAS:
Conceito do UICN – União Internacional para Conservação da Natureza, PNUMA e WWF- Fundo Mundial para o Meio Ambiente, (Cuidando do Planeta Terra) : Floresta natural - onde as árvores jamais foram cortadas e não foram abatidas durante os últimos 250 anos.

19 CARACTERÍSTICAS DAS FLORESTAS:
Floresta modificada- aquelas em que durante os últimos 250 anos as árvores têm sido abatidas para obtenção de madeira e cultivo migratório, a recuperação pode ser natural ou pode haver um esforço de recomposição e manejo sustentado. Floresta plantada – todas ou a maioria das árvores (51% ou mais da biomassa de madeira) foram plantadas ou semeadas

20 CONCEITO DE VEGETAÇÃO:
VEGETAÇÃO – é a cobertura vegetal de certa área. Região ou País. Resulta de um longo desenvolvimento das espécies através das diferentes épocas geológicas. Pode ser organizada em vários extratos: arbóreo, arbustivo, herbáceo, etc.

21 Tipos de Florestas no Planeta:
Florestas Tropicais – maior repositório de biodiversidade do planeta – área de 7% da superfície da Terra situada na região mais pobre do mundo Floresta Boreal – maior do mundo em extensão ocupa área de mais de 6 bilhões de hectares – 25% da superfície do planeta – Canadá e Rússia tem 70% - exploração econômica intensa – taiga. Florestas Temperadas – maiores vítimas da poluição industrial – localizadas na região mais industrializada do planeta – Europa, Japão, América do Norte.

22 Tipos de Florestas no Brasil:
Amazônica Cerrado Mata Atlântica Caatinga

23 Competência Constitucional
Previsão do art. 23, VII e no art. 24 VI (tanto flora quanto floresta) sendo comum, ou concorrente.

24 Competência Constitucional
art. 23- É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;

25 Competência Constitucional
art. 24 – Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrente sobre: VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

26 FUNÇÃO AMBIENTAL DAS FLORESTAS –
São os mais diferenciados e complexos biomas – tem função: 1 - função climática – assimila o dióxido de carbono, com a liberação do oxigênio, permite áreas de pouca refletividade e alta absorção de calor, intercepta a umidade do ar e induz às precipitações, age como quebra-ventos e cria perturbações aerodinâmicas;

27 FUNÇÃO AMBIENTAL DAS FLORESTAS –
2 -função hidrológica – serve como divisor de águas, pela acumulação, limpeza, regulação e distribuição de recursos hídricos, impede a sedimentação em lagos e represas 3 -função ecológica– pela preservação e formação de solos, manutenção de elementos básicos para a preservação dos hábitats, produz alimentos e hábitats para animais selvagens;

28 FUNÇÃO AMBIENTAL DAS FLORESTAS –
4 - função econômica – produção de madeira, lenha e produtos químicos, fornece oportunidade de recreação, funciona como cinturão de proteção, aumentando, qualitativa e quantitativamente as plantações e criações, reduz a poluição sonora e visual.

29 NATUREZA JURÍDICA DA FLORA/FLORESTA
Pelo art. 1º da Lei 4.771/65 as florestas e as demais formas de vegetação são bens de interesse comum a todos os habitantes.

30 NATUREZA JURÍDICA DA FLORA/FLORESTA
As florestas: a) são bens ambientais b) possuem natureza difusa c) sua titularidade é do povo brasileiro d)quando situadas em propriedades privadas deve sofrer limitações pelo fato de que a propriedade deve exercer sua função social – proibição de uso nocivo da propriedade

31 NATUREZA JURÍDICA DA FLORA/FLORESTA
Por estas condições é estabelecido um regime jurídico especial para tutelar a flora brasileira. Qualquer habitante do País pode promover a defesa contra ato nocivo praticado contra as florestas mesmo que seja em espaço privado.

32 CLASSIFICAÇÃO DO CÓDIGO FLORESTAL:
Quanto a preservação: Floresta de preservação permanente – art. 2º e 3º da Lei 4.771/65, podem ser de dois tipos: por efeito da lei e por ato declaratório

33 CLASSIFICAÇÃO DO CÓDIGO FLORESTAL:
Art. 2º - por efeito da lei – protegem os recursos naturais como o solo e a água Art. 3º - por ato declaratório do Poder Público – também protegem além das florestas os recursos naturais, permitindo a criação de unidades de conservação da natureza.

34 Conceito Normativo de Área de Preservação Permanente - APP
Art. 1°, § 2° , inciso II, do Código Florestal: É uma área protegida nos termos do artigo 2° e 3° desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.

35 Os objetivos dos artigos 2º e 3º do Código Florestal são :
1) Proteção das Águas – importância : deflúvio superficial e de base Para as florestas de preservação permanente existentes nas nascentes dos rios deve ser constituída uma área em forma de paralelogramo (paralelogramo de cobertura florestal) onde é vedada a derrubada de árvores ou qualquer outra forma de desmatamento – lei determina imediato reflorestamento da área com espécies nativas – dimensões fixadas por regulamento administrativo – descumprimento implica em sanções pecuniárias – dobradas em caso de reincidência.

36 Os objetivos dos artigos 2º e 3º do Código Florestal são :
Proteção das Encostas e das elevações: Resolução Conama n.º 04/85 – conceito, função: evitar erosão, destruição dos solos e inundações Proteção de Restingas – fixação de dunas e manguezais ( Patrimônio da União – art. 20, IV e VII da Constituição Federal) – terrenos de marinha (profundidade de 33m medidos horizontalmente, por parte da terra, da posição da linha do preamar médio de 1.831)

37 APP’s do art. 2º são: Art. 2° - Consideram de preservação permanente pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: a) Ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima seja: de 30 metros para os cursos d’água de menos de 10 metros de largura; de 50 metros para os cursos d’água que tenham de 10 metros a 50 metros de largura; de 100 metros para os cursos d’água que tenham de 50 metros a 200 metros de largura; de 200 metros para os cursos d’água que tenham de 200 metros a 600 metros de largura; de 500 metros para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 metros;

38 APP’s do art. 2º são: b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d’água naturais ou artificiais; c) em nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados “olhos d’água”, qualquer que seja a sua situação topográfica num raio de 50 metros de largura;

39 APP’s do art. 2º são: d) no topo de morros, montes, montanhas e serras; e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalententes a 100% na linha de maior declive;

40 APP’s do art. 2º são: f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues; g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 metros em projeções horizontais;

41 h) em altitude superior a 1.800 metros, qualquer que seja a vegetação.
APP’s do art. 2º são: h) em altitude superior a metros, qualquer que seja a vegetação.

42 APP’s na área urbana Áreas de preservação permanente em perímetro urbano – plano diretor e lei de uso do solo. Obs.: Os Estados podem ampliar a faixa de preservação permanente.

43 Natureza jurídica e supressão de vegetação em APP
Art. 2º da Lei 4.771/65 – regime de preservação permanente pressupõe a “manutenção da integridade e perenidade dos recursos ambientais”, sem a possibilidade de exploração econômica direta, o regime de conservação pressupõe utilização racional, manejo.

44 Exceção ao Regime de não supressão de vegetação
Art. 4º da Lei 4.771/65 – exceção ao regime de preservação permanente. Possibilidade de supressão da vegetação de APP. Utilidade Pública e Interesse Social.

45 Artigo 4º - do Código Florestal
A supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizado em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.

46 Resolução Conama 369/06 Art. 3º - A intervenção ou supressão de vegetação em APP somente poderá ser autorizada quando o requerente, entre outras exigências, comprovar: I – inexistência de alternativa técnica e locacional às obras, planos, atividades ou projetos propostos; II – atendimento às condições e padrões aplicáveis aos corpos d’água; (...) IV – a inexistência de risco de agravamento de processos como enchentes, erosão ou movimentos acidentais de massa rochosa.(grifo nosso)

47 Resolução Conama 369/06 UTILIDADE PÚBLICA:
Atividades de segurança nacional e proteção sanitária; Obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia; atividades de pesquisa e extração de substancias minerais, outorgadas pela autoridade competente, exceto areia, argila, saibro e cascalho; Implantação de área verde pública em área urbana; Pesquisa arqueológica; Obras públicas para implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados; Implantação de instalações necessárias á captação e condução de água e efluentes tratados para projetos privados de aquicultura, obedecidos os critérios e requisitos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 11 da Resolução.

48 Resolução Conama 369/06 INTERESSE SOCIAL:
Atividades imprescindíveis á proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle de fogo, controle de erosão erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas, de acordo com o estabelecido pelo órgão ambiental competente; ; O manejo agroflorestal, ambientalmente sustentável, praticado na pequena propriedade ou posse rural familiar, que não descaracterize a cobertura vegetal nativa, ou impeça sua recuperação, e não prejudique a função ecológica da área; Regularização fundiária sustentável de área urbana; Atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgada pela autoridade competente:

49 Resolução Conama 369/06 BAIXO IMPACTO AMBIENTAL:
Abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões quando necessárias à travessia de um curso de água, ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar; Implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber; Implantação de corredor de acesso de pessoas e animais para obtenção de água; Implantação de trilhas para desenvolvimento de ecoturismo; Construção de rampa de lançamento de barcos e pequenos ancoradouros; Construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais da região da Amazônia ou do Pantanal, onde o abastecimento de água se de pelo esforço próprio dos moradores;

50 Resolução Conama 369/06 BAIXO IMPACTO AMBIENTAL:
Pesquisa científica, desde que não interfira nas condições ecológicas da área; Coleta de produtos não madeireiros para fins de sobrevivência, desde que eventual e respeitada a legislação específica; Plantio de espécies nativas produtoras de frutos , sementes, castanhas e outros produtos vegetais em áreas alteradas, plantadas de modo misto. Outras ações similares reconhecidas pelo CONAMA.

51 supressão em app - § 5º - A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, ou de dunas e mangues, de que tratam, respectivamente, as alíneas c e f do art. 2º deste Código, somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

52 Artigo 4º § 1º- do Código Florestal
A supressão de vegetação em área de preservação permanente dependerá de autorização do órgão ambiental competente, com anuência prévia, quando couber do órgão federal ou municipal de meio ambiente. (ressalva do § 2º)

53 Artigo 4º da Resolução Conama 369/06
Artigo 4º – Toda obra, plano atividade ou projeto de utilidade pública, interesse social ou de baixo impacto ambiental, deverá obter do órgão ambiental competente a autorização para intervenção ou supressão de vegetação em APP, em processo administrativo próprio, nos termos previstos neta resolução, no âmbito do processo de licenciamento ou autorização, motivado tecnicamente, observadas as normas ambientais aplicáveis.(grifo nosso)

54 Artigo 4º, § 2º do Código Florestal
A supressão de vegetação em app situada em área urbana dependerá de autorização do órgão ambiental competente,, desde que o município possua conselho de meio ambiente com caráter deliberativo e plano diretor, mediante anuência prévia do órgão estadual competente fundamentada em parecer técnico.

55 Supressão de baixo impacto
§ 3º - o órgão ambiental poderá autorizar a supressão eventual e de baixo impacto ambiental, assim definido em regulamento, da vegetação em área de preservação permanente.

56 Medidas mitigadoras e compensatórias
§ 4º - o órgão ambiental indicará previamente à emissão da autorização as medidas mitigadoras e compensatórias que deverão ser adotadas pelo empreendedor.

57 CLASSIFICAÇÃO: Quanto a variabilidade das espécies
Homogêneas – uniformidade vegetal – formação menos complexa - possibilidade de florestas primitivas e nativas homogêneas Heterogêneas – possuem enorme variabilidade genética – formação mais complexas – constituem verdadeiros sítios de patrimônios genéticos das espécies – centenas de ecossistemas dependentes. Exemplo: floresta tropical

58 Quanto ao tipo de reposição florestal
Nativa – na reposição ou reconstrução deve prevalecer o uso de espécies nativas – identidade da região florestal Exótica – reconstruídas ou em que se utiliza na reposição plantas que não são nativas, ou não possuam identidade com a vegetação ou com a floresta da região – alterações prejudiciais ao ambiente – estudo prévio de impacto ambiental

59 Quanto ao primitivismo :
Primitivas – denominadas virgens ou primárias, intocadas, e que não tiveram suas características alteradas, senão pela própria natureza. Secundárias – podem ser regeneradas e plantadas (artificiais). Regeneradas - se reconstruiu sem a intervenção humana por seus elementos naturais primitivos. Plantadas ou artificiais – criadas a partir da intervenção humana.

60 Quanto a exploração : Inexplorável – gravadas pelo Código Florestal com a impossibilidade de exploração – art. 2º, 3º , 7º do Código Florestal. Explorável – permitem a exploração de seus recursos – se dividem em exploração de rendimento permanente e exploração com restrições.

61 Quanto a exploração: Exploração com rendimento permanente - utilização racional – adoção de cuidados para a exploração dos recursos sem alterar as características ecológicas – art. 10 do Código Florestal. Exploração com restrições – artigos 15 e 16 – podem ser exploradas mediante planos técnicos de condução e manejo previstos por ato do poder público, limite de derrubada de árvores a critério do IBAMA.

62 FLORESTA E RESERVA FLORESTAL LEGAL
Os artigos 16 e 44 da Lei 4.771/65 alterados pela MP de 23 de agosto de 2000: estabelecem o conceito normativo de reserva legal – MP /01

63 RESERVA LEGAL - Conceito normativo:
Reserva legal: é a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas.

64 RESERVA LEGAL Constituída por uma área, cujo percentual da propriedade total é definido em lei, variando conforme as peculiares condições ecológicas em cada região geopolítica do País e que não pode ser utilizada economicamente de forma tradicional isto é, destinar-se à produção de madeira, ou de derrubada das árvores em pé devendo possuir um plano de manejo florestal. – não se confunde com a área de preservação permanente e deve ser averbada no Registro Imobiliário da Circunscrição do imóvel rural

65 RESERVA LEGAL Características e finalidades: (uso sustentável dos recursos naturais) assegura a reprodução continuada dos atributos ecológicos da área explorada – para não subtrair das gerações futuras o desfrute da fauna e flora. utilização econômica dos recursos naturais como fatores essenciais ao ciclo produtivo de riquezas, e sem os quais não há desenvolvimento econômico.

66 RESERVA LEGAL Definição da Legislação Estadual – Lei /06 – art. 103 – A Reserva legal, localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a área de preservação permanente, destina-se ao uso sustentável dos recursos naturais, á conservação e reabilitação dos processos ecológicos, á conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção da fauna e flora nativas, não sendo permitido o corte raso da vegetação.

67 RESERVA LEGAL - Art.16, § 4º. Delimitação da Reserva Legal – ato administrativo vinculado no qual o administrador se limita a verificar o preenchimento das condições legais e de acordo com os atributos ecológicos da área.

68 RESERVA LEGAL – Lei Estadual – artigo 105 .
Delimitação da Reserva Legal – 1 – 20% nas propriedades e posses rurais; 2 – instituída preferencialmente em área com cobertura vegetal nativa, compatibilizando a conservação dos recursos naturais e o uso econômico do imóvel. 3 – Evitar a fragmentação dos remanescente da vegetação nativa.

69 RESERVA LEGAL – Lei Estadual – artigo 106 .
Delimitação da Reserva Legal – objetivos: 1– conservar e reabilitar processos ecológicos; 2 – conservação da biodiversidade; 3 – abrigo da fauna e flora nativas; 4 – formação de corredores ecológicos.

70 RESERVA LEGAL - Art.16, § 4º. Plano de bacia hidrográfica;
Plano diretor municipal; O zoneamento ecológico-econômico; Outras categorias de zoneamento ambiental, e; A proximidade com outra Reserva Legal, Área de Preservação Permanente, Unidade de Conservação ou outra área legalmente protegida.

71 RESERVA LEGAL - ART.16, PERCENTUAIS.
80% na Amazônia Legal; 35% em área de cerrado localizado na Amazônia Legal; 20% nas demais regiões do país; 20% em área de campos gerais;

72 RESERVA LEGAL COMO OBRIGAÇÃO
Recai diretamente sobre o proprietário do imóvel a obrigação de averbar a reserva legal, que permanece aderida ao bem para sempre – a obrigação é transmitida com o próprio bem – ônus real sobre o imóvel rural. Sendo obrigatório ao proprietário a recomposição de sua área com vegetação nativa..

73 RESERVA LEGAL - RECOMPOSIÇÃO
Prazos para recomposição da reserva legal – art. 99 da Lei 8.171/91 ( Lei de Política Agrícola) – segundo este artigo a recomposição deve ser realizada no ano seguinte a promulgação desta lei – porém, a recomposição da reserva legal deve ser imediata, diante do direito difuso que a floresta representa.

74 RESERVA LEGAL – RECOMPOSIÇÃO.
A Lei Estadual em seu art trata da recomposição da reserva legal. - Conduzida a regeneração natural ou compensação em outra área.

75 RESERVA LEGAL – FUNÇÃO SOCIAL
"A meu juízo, a relevância da fundamentação jurídica desse pedido de liminar não se apresenta suficiente para a concessão dele, dadas as ponderáveis alegações das informações do Exmo. Sr. Presidente da República e do Congresso Nacional relativas ao disposto no artigo 225 da Constituição no tocante ao dever do Poder Público de defender e de preservar para as gerações futuras o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e aos meios que o § 1º desse dispositivo, especialmente nos incisos III e VII, confere a esse Poder para assegurar a efetividade desse direito, bem como as considerações ali constantes no sentido de que a reserva legal — que decorre da interpretação desses meios constitucionais para a proteção da ecologia, e que, portanto, não é desarrazoada nos tempos atuais — se coaduna com a função social da propriedade, sem, em conseqüência, eliminá-la ou ferir os princípios da livre iniciativa e da liberdade de ofício, não impede o desenvolvimento econômico, nem viola direito adquirido." (ADI MC, voto do Min. Moreira Alves, julgamento em , DJ de 12/05/00)

76 RESERVA LEGAL – FUNÇÃO SOCIAL
“Ementa: Apelação Cível – Direito administrativo e ambiental – ato que atingiu reserva legal do imóvel antes de seu desmemebramento – alegação de que, com o desmembramento, o gravame atingiu a maior parte do imóvel desmembrado – Nulidade da Reserva Legal - Impossibilidade – Inteligência do art.16 Lei 4771/65. Recurso desprovido.

77 RESERVA LEGAL – FUNÇÃO SOCIAL
“O Código Florestal instituiu a chamada reserva florestal legal, assim entendida a área de no mínimo 20% de cada propriedade rural, onde não é permitido o corte raso, sendo vedada a alteração de sua destinação nos casos de transmissão a qualquer título, ou de desmembramento da área. Assim, o fato do imóvel ter sido desmembrado, não é razão para que o ato seja anulado, sendo, inclusive, vedado pelo art. 16.da lei 4771/65. ApCív , de Maringa, 3ª Vara Cível.

78 Mata Atlântica. Lei n.º /2006 . “Art. 1º - A conservação, a proteção, a regeneração e a utilização do Bioma Mata Atlântica, patrimônio nacional, observarão o que estabelece esta Lei, bem como a legislação vigente, em especial a Lei 4.771, de 15 de setembro de 1965.”

79 Mata Atlântica. Lei n.º /2006 . 1- conceito de mata atlântica: art. 2º; 2- objetivos e princípios do regime jurídico – art. 6º e 7º 3 – exploração e supressão de vegetação diferenciado – art. 8º a 19

80 Mata Atlântica. Lei n.º /2006 . 4- Regime Jurídico especial do bioma: Proteção da vegetação primária, da vegetação secundária em estágio avançado, médio e inicial de regeneração,e de sua exploração seletiva. Proteção do bioma nas áreas urbanas e regiões metropolitanas. .

81 Mata Atlântica. Lei n.º /2006 . 4- Regime Jurídico especial do bioma: Das atividades minerárias em áreas de vegetação secundária em em estágio avançado de regeneração. .

82 Mata Atlântica. Lei n.º 11.428/2006 . 5- Incentivos econômicos
6- Fundo de restauração 7- Incentivos creditícios 8 – Penalidades – altera a lei 9.605/98 .

83 QUEIMADAS – DESMATAMENTOS.
PROARCO – Programa de Prevenção e Controle às Queimadas e os Incêndios Florestais no Arco do Desflorestamento ( Acre, Rondônia, Mato Grosso, Pará, Tocantins, Maranhão e Amazonas). Responsabilidade do IBAMA e Ministério do Meio Ambiente. Regime de Utilização de fogo – art. 27 do Código Florestal.


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