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Prática em Ações Bancárias - Jurisprudência Daniel Wagner Haddad.

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Apresentação em tema: "Prática em Ações Bancárias - Jurisprudência Daniel Wagner Haddad."— Transcrição da apresentação:

1 Prática em Ações Bancárias - Jurisprudência Daniel Wagner Haddad

2 Fontes de Pesquisa www.tj.sp.gov.br www.stj.jus.br www.stf.jus.br www.trf3.gov.br Tribunais de outros Estados (para elaboração de teses) www.bacen.gov.br

3 Súmulas do STF Súmula 121: É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada. Súmula 596: As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. Súmula 648: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.

4 Súmulas do STJ Súmula 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Súmula 381: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Súmula 379: Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.

5 Súmulas do STJ Súmula 322: Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erro. Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Súmula 296: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.

6 Súmulas do STJ Súmula 286: A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores. Súmula 285: Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista. Súmula 283: As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura.

7 ADI 2.591-1 - STF ART. 3º, §2º, DO CDC. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5º, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. “Consumidor”, para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito.

8 Entendimentos do STJ - Juros As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como já dispõe a Súmula 596/STF. Inaplicabilidade da Lei de Usura. Fernando Gonçalves AgRg no Resp 1.041.086/RS, j. em 19.08.2008 4ª Turma Aldir Passarinho Junior REsp 680.237/RS, j. em 14.12.2005 2ª Seção Nancy Andrighi AgRg no Ag 921.983/RJ, j. em 01.04.2008 3ª Turma João Otávio de Noronha AgRg no Ag 888.492/SP, j. em 18.12.2007 4ª Turma Massami Uyeda REsp 1.036.474/RS, j. em 27.05.2008 3ª Turma Sidnei Beneti Ag 1.026.104/MG, DJe de 01.08.2008 Unipessoal Luis Felipe Salomão REsp 1.007.071/RS, DJe de 27.08.2008 Unipessoal Carlos Mathias REsp 1.038.020/RS, Dje de 26.09.2008 Unipessoal Ari Pargendler REsp 402.261/RS, j. em 26.03.2003 2ª Seção

9 Entendimentos do STJ - Juros É inviável a utilização da Selic - taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - como parâmetro de limitação de juros remuneratórios. Vedação da utilização da Taxa Selic para limitação dos juros remuneratórios. Fernando Gonçalves REsp 1.056.274/RS, DJe de 12.09.2008 Unipessoal Aldir Passarinho Junior REsp 915.572/RS, j. em 07.02.2008 4ª Turma Nancy Andrighi AgRg nos EDcl no REsp 808.324/RS, j. em 09.05.2006 3ª Turma João Otávio de Noronha REsp 1.044.457/RS, DJe de 02.09.2008 Unipessoal Massami Uyeda AgRg no REsp 1.023.399/RS, j. em 13.05.2008 3ª Turma Sidnei Beneti REsp 1.055.002/RS, DJe de 01.08.2008 Unipessoal Luis Felipe Salomão REsp 986.943/RS, DJe de 05.08.2008 Unipessoal Carlos Mathias REsp 919.838/RS, DJe de 26.09.2008 Unipessoal Ari Pargendler REsp 901.518/RS, DJe de 13.08.2008 Unipessoal

10 Entendimentos do STJ - Juros A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, Nancy Andrighi, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.

11 Entendimentos do STJ - Juros Muitos precedentes indicam que, demonstrado o excesso, deve-se aplicar a taxa média para as operações equivalentes, segundo apurado pelo Banco Central do Brasil (vide, ainda, EDcl no AgRg no REsp 480.221/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 27.3.2007; e REsp 971853/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007).

12 Taxa de Juros http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES Taxa média de juros para crédito pessoal para pessoa física: 41,63% ao ano (Taxa mais recente, divulgada em 25.10.10).

13 Entendimentos do STJ – Constitucionalidade da Capitalização Impossibilidade da apreciação da constitucionalidade da MP nº 1.963-17/00 em recurso especial. Fernando Gonçalves AgRg nos EDcl no REsp 734.838/RS, j. em 18.10.2005 4ª Turma Aldir Passarinho Junior AgRg no REsp 900.411/DF, j. em 06.03.2007 4ª Turma Nancy Andrighi AgRg no REsp 999.829/RS, j. em 21.02.2008 3ª Turma João Otávio de Noronha AgRg no Ag 897.830/RS, j. em 20.11.2007 4ª Turma Massami Uyeda AgRg no Ag 668.746/RS, j. em 04.03.2007 4ª Turma Sidnei Beneti Ag 1.049.956/RJ, DJe de 28.08.2008 Unipessoal

14 Capitalização no STF ADI 2316 : pendente de julgamento (até agora 4 x 2 pela suspensão da eficácia do art. 5º da MP) Alegação: viola o art. 192 – CF (matéria a ser tratada em lei complementar) além de não ter relevância e urgência.

15 Entendimentos do STJ – Comissão de Permanência Súmula 30: A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. Súmula 294: Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. Súmula 296: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.

16 Entendimentos do STJ – Comissão de Permanência Orientação 1 – Manutenção isolada da comissão de permanência e afastamento de outros encargos. Fernando Gonçalves AgRg no REsp 1.020.737/RS, j. em 24.06.2008 4a Turma Nancy Andrighi AgRg no REsp 1.057.319/MS, j. em 19.08.2008 3a Turma João Otávio de Noronha AgRg no Ag 961.275/SP, j. em 06.03.2008 4a Turma Massami Uyeda AgRg no REsp 1.056.827/RS, j. em 07.08.2008 3a Turma Sidnei Beneti EDcl no AgRg no REsp 1.014.434/MS, j. em 19.08.2008 3a Turma Ari Pargendler AgRg no REsp 1.016.657/RS, j. em 20.052008 3a Turma Carlos A. Menezes Direito REsp 821.357/RS, j. em 23.08.2007 3a Turma Hélio Quaglia Barbosa AgRg no REsp 986.179/RS, j. em 27.11.2007 4a Turma

17 Entendimentos do STJ – Comissão de Permanência Se o acórdão recorrido permitiu a cobrança de qualquer outro encargo, afasta-se a cobrança da comissão de permanência, mantendo os demais encargos. Este entendimento é defendido pelos Ministros Aldir Passarinho Junior e Luis Felipe Salomão: Orientação 2 – Afastamento da comissão de permanência e manutenção dos outros encargos. Aldir Passarinho Junior AgRg no REsp 990.830/RS, j. em 24.06.2008 4a Turma Luis Felipe Salomão AgRg no Resp 920.180/RS, j. em 26.08.2008 4a Turma

18 Comissão de Permanência – O Recurso Repetitivo Recurso Especial nº 1.058.114 – RS A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC.

19 STJ - Recursos Repetitivos Recurso Especial nº 1.112.879/PR: Juros remuneratórios. Recurso Especial nº 1.061.530/RS: Juros remuneratórios, Configuração da mora, Juros moratórios, Cadastro de Inadimplentes e Disposições de ofício.


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