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PublicouÁgatha Melchior Alterado mais de 10 anos atrás
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XXV CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO TRIBUTÁRIO - IGA-IDEPE
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA Novas regras e medidas judiciais Profa. Dra. Mary Elbe Queiroz
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COMPENSAÇÃO FUNDAMENTO - CF
Legalidade (arts: 5º, II; 37; 150, I) Proteção à propriedade (art. 5º, XXII) Devido processo legal (art. 5º, LIV) Isonomia (art. 5º, caput e I) Moralidade (art. 37) Não-confisco (art. 150, IV) Eficiência: celeridade, utilidade, economia, racionalidade (art. 37) Boa fé e confiança legítima do cidadão Segurança jurídica GARANTIR AO SP INTERESSE LEGÍTIMO A RECUPERAR O INDEVIDAMENTE PAGO
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COMPENSAÇÃO FUNDAMENTO - CF
DIREITO DO CONTRIBUINTE DEVER DE DEVOLUÇÃO: Não é admissível p/ Fazenda: Enriquecimento ilícito ou sem causa Locupletação indevida de valores QUEBRA DA CONFIANÇA LEGÍTIMA NÃO PODE SER MANIPULADA PELO SUJEITO PASSIVO PARA FRUSTAR O DEVER DE PAGAR TRIBUTOS GARANTIDA A ARRECADAÇÃO
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COMPENSAÇÃO - ART. 170 CTN COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS COM CRÉDITOS LÍQUIDOS E CERTOS, VENCIDOS OU VINCENDOS DO SP CONTRA FAZENDA Reciprocidade – ambos credores e devedores Liquidez das dívidas Exigibilidade das prestações Fungibilidade das coisas devidas Encontro de relações obrigacionais: Fisco e contribuinte são credores e devedores – extingue débito do Fisco com crédito contribuinte e vice-versa
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COMPENSAÇÃO Legislação ordinária
Lei 9.430/1996: Lei /2003 Lei /2005 Lei /2005 Lei /2007 Lei /2009 Lei /2010 IN RFB 900/2008 – 1067/2010 Decreto nº 7574 –
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COMPENSAÇÃO Legislação ordinária
Lei 9.430/1996: art. 74 – O sujeito passivo que apurar CRÉDITO: a) inclusive os judiciais com trânsito em julgado, b) relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, c) passível de restituição ou de ressarcimento, d) poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios e) tributos e contribuições administrados pela RFB Formalizada: DECOMP declaração sujeito passivo Prazo de cinco anos para homologar • Efeito: extingue crédito sob condição resolutória
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FORMAS DE COMPENSAÇÃO Lei 9.430/96
TÁCITA - art 74, § 5º - (art. 156, II, CTN) – 5 anos EXPRESSA – data despacho NÃO HOMOLOGADA – art. 74, §§ 7º a 11 NÃO DECLARADA – art. 74, § 12
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COMPENSAÇÃO DECLARADA
DECOMP Tributos e contribuições administrados pela RFB (exceto créditos e débitos previdenciários – GFIP) Extinção do crédito tributário (na data da entrega da DCOMP), sob condição resolutória até a homologação Confissão de dívida e instrumento hábil para exigência dos débitos compensados indevidamente
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CONFISSÃO IRRETRATÁVEL DE DÍVIDA – Resp 1.133.027
AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADOCOM BASE EM DECLARAÇÃO EMITIDA COM ERRO DE FATO NOTICIADO AO FISCO E NÃO CORRIGIDO. VÍCIO QUE MACULA A POSTERIOR CONFISSÃO DE DÉBITOS PARA EFEITO DE PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos como na situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude).
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COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA
DECOMP – confissão de dívida Notificação SP para pagar (30 dias): Manifestação de inconformidade Suspensão de exigibilidade – art. 151 CTN Decreto /1972 (DRJ - CARF) APLICA PENALIDADE Inscrição e execução imediata
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COMPENSAÇÃO NÃO DECLARADA vedações da Lei 9.430, art. 74, § 12
Saldo a restituir da DIRPF Débitos devidos no registro da DI Débitos encaminhados para inscrição em DAU Débito parcelado Débito objeto de compensação não homologada Valor de pedido de restituição/ ressarcimento indeferido Créditos de terceiro Crédito-prêmio de IPI Título público Crédito de decisão não transitada em julgado Crédito que não se referia a tributo ou contribuição RFB
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COMPENSAÇÃO NÃO DECLARADA vedações da Lei 9.430, art. 74, § 12
Não há previsão do rito do Decreto /1972 DIREITO DEFESA????? (art. 5º - CF; art 56- Lei 9.784) Não extingue o crédito sobre condição resolutória Não suspende a exigibilidade do débito Não é confissão de dívida Lançamento de ofício: crédito não lançado/confessado Aplica multa isolada (art. 18, L ) Cobrança de crédito já confessado (DCTF) Se não homologa, se desconsidera compensação, se é compensação não declarada, pode lançar valores??? DECADÊNCIA?
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COMPENSAÇÃO – Resp DCTF. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAT. CRÉDITO NÃO CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE. CND. 1. A DCTF (equivalente) dispensa o Fisco constituir crédito. 2. Se o contribuinte apresenta DCTF e faz compensação nesse mesmo documento, o Fisco não pode simplesmente desconsiderar o procedimento do contribuinte e, sem notificação de indeferimento da compensação, inscrever débito em dívida ativa e Execução Fiscal. 3. O crédito tributário não é devidamente constituído enquanto não finalizado procedimento administrativo que garanta ampla defesa, sendo vedado ao Fisco recusar o fornecimento de CND se outros créditos não existirem.
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COMPENSAÇÃO – CRÉDITOS DE TERCEIROS
COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS DE TERCEIRO. CESSÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. A cessão de créditos homologada judicialmente é válida, passando ao cessionário todos os direitos sobre os valores cedidos, como se dele fossem, viabilizando, então, a compensação - art. 74 da Lei n.° 9.430/96, não cabe na via administrativa discutir decisão judicial. (Acórdão nº /11/2007) COMPENSAÇÃO. CESSÃO CIVIL DE CRÉDITOS. CRÉDITOS DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. A cessão civil de créditos, mesmo dando azo a substituição processual judicial em ação executória, não tem o condão de viabilizar a compensação de créditos e débitos, nos moldes do art. 74 da Lei n° 9.430/96, por conta de vedação do próprio dispositivo - Acórdão nº
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MULTA COMPENSAÇÃO -JURISPRUDÊNCIA
Retroatividade Benigna - Acórdão nº , de 09/11/2006 MULTA. LANÇAMENTO DECORRENTE DE COMPENSAÇÃO DECLARADA EM DCTF E NÃO HOMOLOGADA. DOLO NÃO CARACTERIZADO. LEI Nº /2004. RETROATIVIDADE BENIGNA. CANCELAMENTO DA PENALIDADE. Nos termos do art. 18, caput e § 2º da Lei nº /2003 (redação do art. 25 da Lei nº /2004), a multa sobre o valor de débito compensado indevidamente só se aplica na infração dolosa, no percentual qualificado de 150%. Na situação em que a compensação é declarada em DCTF com base em ação judicial, não resta caracterizado dolo e por isto a multa de ofício é cancelada.
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ERRO DE FATO - PROVA Acórdão n° 1803-00.157 - 26/08/2009:
DCOMP. ERRO DE FATO. A indicação incorreta do período de apuração na declaração de compensação, não é óbice para o reconhecimento do direito creditório pleiteado em DCOMP, cujo erro de fato restou comprovado na instrução processual. Acórdão nº /06/2009: IRRF - COMPENSAÇÃO - ERRO NO PREENCHIMENTO DIPJ - PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL - Tendo sido devidamente comprovado nos autos, através da diligência fiscal realizada, que a contribuinte cometeu erro de fato no preenchimento de sua Declaração de Rendimentos, em observância ao principio da verdade material, deve ser reconhecido o direito creditório em favor da contribuinte.
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COMPENSAÇÃO E PRESCRIÇÃO REPERCUSSÃO GERAL – ART 62 RICARF
STJ (Resp nº /SP, DJe 18/12/2009): Pagamentos indevidos até a LC 118/05: regra dos “5 + 5”, para ações ajuizadas até 9 de junho de 2010. Pagamentos indevidos após LC 118/05 (após 09/06/2005): 5 anos a contar do pagamento. STF – 08/ Prazo para repetição ou compensação de indébito tributário e art. 4º da LC 118/2005) LC interpretativa – descabe retroatividade Viola segurança jurídica Regra dos “5 + 5” - ações ajuizadas até Após – 5 anos
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COMPENSAÇÃO NÃO DECLARADA COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS – MULTAS PROPORCIONAIS COMPENSAÇÃO NÃO DECLARADA (art. 74, § 12, inciso II) MULTA DE 75% MULTA DE 150% (FALSIDADE) MULTA DE 112,5% E 225% (NÃO ATENDIMENTO COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA (art. 74, § 15 e 17) MULTA DE 50% MULTA DE 150% (FALSIDADE) MULTA DE 75% E 225% (NÃO ATENDIMENTO)
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PENALIDADES INDEFERIMENTO
VIOLA CF: Estado democrático de direito – arts 1º, I e II Direito de petição – art. 5º XXXIV Devido processo legal – art 5º LIV Ampla defesa e contraditório – art. 5º LV Razoabilidade, proporcionalidade, moralidade e boa fé – art. 37 Sanção aplicada a um “não” ilícito – não distingue Desproporcional ao suposto “dano” à ordem tributária SANÇÕES POLÍTICAS????
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MARY ELBE QUEIROZ maryelbe@queirozadv.com.br
PÓS-DOUTORAMENTO na Universidade de Lisboa – em curso DOUTORA e MESTRE em Direito Tributário. PÓS-GRADUAÇÃO: ESPANHA e ARGENTINA. PRESIDENTE do CEAT-Brasil e do IPET/PE. PROFESSORA dos cursos de pós-graduação: PUC/Cogeae/SP, IBET/SP, IDP/DF, UFBA, Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo – ESPGE; Escola de Magistrados da Justiça Federal São Paulo – Autora dos livros: Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. Do Lançamento Tributário – Execução e Controle. Tributação das Pessoas Jurídicas – Comentários ao Regulamento do Imposto de Renda/1994. EX-MEMBRO DO 1º CONSELHO DE CONTRIBUINTES - Ministério da Fazenda EX-AUDITORA DA RECEITA FEDERAL. Autora de artigos publicados em revistas e livros e palestrante em vários congressos e seminários no Brasil e exterior. Advogada – Sócia de QUEIROZ ADVOGADOS ASSOCIADOS
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