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Convenção sobre Diversidade Biológica Países Megadiversos e Afins

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Apresentação em tema: "Convenção sobre Diversidade Biológica Países Megadiversos e Afins"— Transcrição da apresentação:

1 Convenção sobre Diversidade Biológica Países Megadiversos e Afins
Regulamentação Internacional Convenção sobre Diversidade Biológica Países Megadiversos e Afins Cristina M. Amaral Azevedo - MMA

2 Convenção sobre Diversidade Biológica
Anos 80: Perda crescente de biodiversidade  IUCN, WWF, UNEP: Estratégia Mundial para a Conservação (abordagem integrada: conservação e desenvolvimento); 1989: proposta de novo tratado internacional – visão sistêmica sobre conservação e uso sustentável; 1992: CDB aberta para assinatura na CNUMAD. Entra em vigor em 29/12/93. Hoje: 188 partes.

3 Princípio Soberania dos Países sobre os seus próprios recursos genéticos

4 Objetivos Utilização Sustentável;
Conservação; Utilização Sustentável; Repartição Justa e Eqüitativa de Benefícios derivados da utilização dos recursos genéticos

5 Meta Promover o desenvolvimento e a conservação da biodiversidade, bem como estabelecer uma nova relação entre provedores e usuários de recursos genéticos

6 Como Funciona Programas Temáticos; Temas Transversais;
Clearing House Mechanism; Conferência das Partes – COPs; Secretariado; Grupo científico: SUBSTTA; Grupos de Trabalho: ABS, 8j Mecanismo Financeiro; Protocolos: Biossegurança.

7 Programas Temáticos: estabelecer princípios básicos, metas e agenda:
Biodiv. Marinha e costeira; Agrícola; Florestal; Insular; Águas interiores; Áreas secas e sub-úmidas; De montanhas.

8 Temas Transversais: Biossegurança (Protocolo de Biossegurança, 107 partes); Acesso e RB; Conhecimento Tradicional; DPI; Indicadores; Taxonomia; Educação e conscientização; Incentivos; Espécies exóticas.

9 Clearing House Mechanism (CHM): mecanismos para colocar em contato provedores e usuários de bens, serviços e informação. CDB: estabeleceu um CHM para assegurar que todos teriam acesso à informação necessária para seu trabalho sobre biodiversidade: Acesso a documentos, estudos de caso, etc.. Taxonomia global, programa de espécies invasoras..

10 Estrutura: Conferências das Partes (COPs): COP 7 em 2003, COP 8 no Brasil em 2006; Secretariado: sede em Montreal; Corpo científico : SBSTTA; Grupos de Trabalho: ABS, 8J; Mecanismo Financeiro: GEF.

11 Artigos Art. 2: Termos; Art. 6: estratégias Nacionais;
Art. 8J: Conhecimento Tradicional; Art. 15: Acesso a Recursos genéticos; Art. 16: Acesso e Transferência de tecnologia.

12 Art. 2: Termos Condição in situ: condição em que os recursos genéticos existem em habitats naturais e, no caso de espécies domesticadas ou cultivadas, nos meios onde tenham desenvolvido suas propriedades características; Material genético: todo material de origem vegetal, animal, microbiana ou outra que contenha unidades funcionais de hereditariedade; País de origem de rg: possui estes recursos em condições in situ; Recurso genético: material genético de valor real ou potencial.

13 Art. 6: Estratégias Nacionais
Conservação e Uso Sustentável da diversidade biológica; Integrar programas e políticas setoriais pertinentes.

14 Art. 15: Acesso a RG Soberania sobre os RG;
facilitar o acesso entre as partes; acesso sujeito a termos acordados mutuamente (MATs); acesso sujeito a consentimento prévio fundamentado (PIC).

15 Art. 16: Acesso a Tecnologia
Permitir/facilitar a tranferência entre as partes; DPIs podem influir na implementação da CDB  partes devem cooperar

16 Grupo de Trabalho sobre Acesso e Repartição de Benefícios
Diretrizes de Bonn Regime Internacional de Acesso e Repartição de Benefícios

17 Diretrizes de Bonn bases voluntárias para o desenvolvimento de regimes de acesso e repartição de benefícios (COP 6/ 2002): Estratégia de conservação e uso sustentável; Consentimento prévio fundamentado; Termos mutuamente acordados: custos de transação, transparência, segurança às partes; Benefícios monetários e não monetários; a curto, médio e longo prazos.

18 Regime Internacional Única maneira de coibir a biopirataria em nível internacional; Certificado da legalidade do acesso aos recursos genéticos e conhecimentos tradicionais; Informação sobre a origem do recurso genético e do conhecimento tradicional nas solicitações de DPI; Mecanismo de solução de controvérsias; Negociações: duas reuniões antes da COP 8: fevereiro de 2005 – Tailândia e início 2006 – Espanha.

19 Megadiversos e Afins www.megadiverse.org
2002 – Declaração de Cancun: África do Sul, Bolívia, Brasil, China, Costa Rica, Colômbia, Equador, Filipinas, Índia, Indonésia, México, Malásia, Peru, Quênia e Venezuela. Objetivos: Assegurar que os benefícios sejam revertidos em prol do desenvolvimento dos países de origem, povos indígenas e comunidades locais; promover um regime internacional para assegurar a repartição de benefícios; desenvolver um regime sui generis de proteção ao conhecimento tradicional associado.

20 Implementação da CDB Comunidade Andina das Nações – Venezuela, Colômbia, Equador, Peru e Bolívia – Decisão 391, 1996 Filipinas (95); Bolívia (97); Costa Rica e México (98); Venezuela e Quênia (99); Brasil (00,02); Índia (03); África do Sul (04)..


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