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03/16/101 DEFESA DO CONSUMIDOR EM FORNECIMENTO DE ÁGUA, ENERGIA ELÉTRICA E TELEFONIA ADALBERTO PASQUALOTTO OAB-PE, 15/03/2010.

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1 03/16/101 DEFESA DO CONSUMIDOR EM FORNECIMENTO DE ÁGUA, ENERGIA ELÉTRICA E TELEFONIA ADALBERTO PASQUALOTTO OAB-PE, 15/03/2010

2 03/16/102 Sumário I. Legislação II. Jurisprudência

3 03/16/103 Constituição Federal Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II - os direitos dos usuários; III - política tarifária; IV - a obrigação de manter serviço adequado.

4 03/16/104 Lei 8.987, de 13/02/1995 Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências. Capítulo II DO SERVIÇO ADEQUADO Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. § 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço. § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

5 03/16/105 Lei das águas - Lei 9.433, de 08/01/1997 Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (...). Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos: I - a água é um bem de domínio público; I - a água é um bem de domínio público; II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico; II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico; III - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais; III - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais; IV - a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas; IV - a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas; V - a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos; V - a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos; VI - a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades. VI - a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades.

6 03/16/106 Lei das águas - Lei 9.433, de 08/01/1997 Art. 2º São objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos: I - assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos; I - assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos; II - a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável; II - a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável; III - a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais. III - a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais.

7 03/16/107 ANA - Lei 9.984, de 17/07/2000 Dispõe sobre a criação da Agência Nacional de Águas - ANA, entidade federal de implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e de coordenação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, e dá outras providências. Art. 4o A atuação da ANA obedecerá aos fundamentos, objetivos, diretrizes e instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos e será desenvolvida em articulação com órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (...) Art. 4o A atuação da ANA obedecerá aos fundamentos, objetivos, diretrizes e instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos e será desenvolvida em articulação com órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (...)

8 03/16/108 ANEEL - Lei 9.427, de 26/12/1996 Institui a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, disciplina o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica e dá outras providências. Art. 3o (...) compete à ANEEL: (...) (...) V - dirimir, no âmbito administrativo, as divergências entre concessionárias, permissionárias, autorizadas, produtores independentes e autoprodutores, bem como entre esses agentes e seus consumidores; V - dirimir, no âmbito administrativo, as divergências entre concessionárias, permissionárias, autorizadas, produtores independentes e autoprodutores, bem como entre esses agentes e seus consumidores; (...) (...) VIII - estabelecer, com vistas a propiciar concorrência efetiva entre os agentes e a impedir a concentração econômica nos serviços e atividades de energia elétrica, restrições, limites ou condições para empresas, grupos empresariais e acionistas, quanto à obtenção e transferência de concessões, permissões e autorizações, à concentração societária e à realização de negócios entre si; VIII - estabelecer, com vistas a propiciar concorrência efetiva entre os agentes e a impedir a concentração econômica nos serviços e atividades de energia elétrica, restrições, limites ou condições para empresas, grupos empresariais e acionistas, quanto à obtenção e transferência de concessões, permissões e autorizações, à concentração societária e à realização de negócios entre si; (...) (...) IX - zelar pelo cumprimento da legislação de defesa da concorrência, monitorando e acompanhando as práticas de mercado dos agentes do setor de energia elétrica; IX - zelar pelo cumprimento da legislação de defesa da concorrência, monitorando e acompanhando as práticas de mercado dos agentes do setor de energia elétrica;

9 03/16/109 ANEEL - Lei 9.427, de 26/12/1996 X - fixar as multas administrativas a serem impostas aos concessionários, permissionários e autorizados de instalações e serviços de energia elétrica, observado o limite, por infração, de 2% (dois por cento) do faturamento, ou do valor estimado da energia produzida nos casos de autoprodução e produção independente, correspondente aos últimos doze meses anteriores à lavratura do auto de infração ou estimados para um período de doze meses caso o infrator não esteja em operação ou esteja operando por um período inferior a doze meses. XII - estabelecer, para cumprimento por parte de cada concessionária e permissionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, as metas a serem periodicamente alcançadas, visando a universalização do uso da energia elétrica; XII - estabelecer, para cumprimento por parte de cada concessionária e permissionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, as metas a serem periodicamente alcançadas, visando a universalização do uso da energia elétrica; XIV - aprovar as regras e os procedimentos de comercialização de energia elétrica, contratada de formas regulada e livre; XIV - aprovar as regras e os procedimentos de comercialização de energia elétrica, contratada de formas regulada e livre; XIX - regular o serviço concedido, permitido e autorizado e fiscalizar permanentemente sua prestação. XIX - regular o serviço concedido, permitido e autorizado e fiscalizar permanentemente sua prestação. Parágrafo único. No exercício da competência prevista nos incisos VIII e IX, a ANEEL deverá articular-se com a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça. Parágrafo único. No exercício da competência prevista nos incisos VIII e IX, a ANEEL deverá articular-se com a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça.

10 03/16/1010 Abrangência da SDE Secretaria de Direito Econômico DDCDPDC

11 03/16/1011 ANEEL – Dec. 2.335, de 06/10/1997 Constitui a Agência Nacional de Energia Elétrica -ANEEL, autarquia sob regime especial, aprova sua Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança e dá outras providências. Art. 14. As ações de proteção e defesa do consumidor de energia elétrica serão realizadas pela ANEEL, observado, no que couber, o disposto no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, aprovado pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, na Lei nº 8.987, de 1995, e nº Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997. Parágrafo único. Objetivando o aperfeiçoamento de suas ações, a ANEEL articular-se-á com as entidades e os órgãos estatais e privados de proteção e defesa do consumidor. Parágrafo único. Objetivando o aperfeiçoamento de suas ações, a ANEEL articular-se-á com as entidades e os órgãos estatais e privados de proteção e defesa do consumidor.

12 03/16/1012 ANATEL – Lei 9.472, de 16/07/1997 Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e o funcionamento de um órgão regulador (...). Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e o funcionamento de um órgão regulador (...). Art. 3º. O usuário dos serviços de telecomunicações tem direito: Art. 3º. O usuário dos serviços de telecomunicações tem direito: I – de acesso aos serviços de telecomunicações (...); I – de acesso aos serviços de telecomunicações (...); II – à liberdade de escolha de sua prestadora de serviços; II – à liberdade de escolha de sua prestadora de serviços; (...) IV – à informação adequada sobre as condições de prestação dos serviços, suas tarifas e preços; (...) IV – à informação adequada sobre as condições de prestação dos serviços, suas tarifas e preços; (...) VII – à não suspensão do serviço prestado em regime público, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização ou por descumprimento de condições contratuais; (...) VII – à não suspensão do serviço prestado em regime público, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização ou por descumprimento de condições contratuais;

13 03/16/1013 ANATEL – Lei 9.472, de 16/07/1997 VII – ao prévio conhecimento das condições de suspensão do serviço; VII – ao prévio conhecimento das condições de suspensão do serviço; (...) X – de resposta às suas reclamações pela prestadora do serviço; (...) X – de resposta às suas reclamações pela prestadora do serviço; XI – de peticionar contra a prestadora do serviço perante o órgão regulador e os organismos de defesa do consumidor; XI – de peticionar contra a prestadora do serviço perante o órgão regulador e os organismos de defesa do consumidor; XII – à reparação dos danos causados aos seus direitos. XII – à reparação dos danos causados aos seus direitos.

14 03/16/1014 Código de Defesa do Consumidor Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

15 03/16/1015 Legalidade da tarifa progressiva Art. 13. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários. STJ, RESP 1.113.403, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Zavascki, un., 09/09/2009). 1.(...) O faturamento do serviço de fornecimento de água com base na tarifa progressiva, de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo, é legítimo e atende ao interesse público, porquanto estimula o uso racional dos recursos hídricos. Interpretação dos arts. 4º, da Lei 6.52878, e 13 da Lei 8.98795.

16 03/16/1016 Legalidade da tarifa progressiva "A política de tarifação dos serviços públicos concedidos, prevista na CF (art. 175), foi estabelecida pela Lei 8.98795, com escalonamento na tarifação, de modo a pagar menos pelo serviço o consumidor com menor gasto, em nome da política das ações afirmativas, devidamente chanceladas pelo Judiciário (precedentes desta Corte)" (REsp 485.842RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 24.5.2004). 3. Recurso especial provido, para se reconhecer a legalidade da cobrança do serviço de fornecimento de água com base na tarifa progressiva e para julgar improcedente o pedido (REsp 861.661RJ, Min. Denise Arruda, DJ de 10.12.2007).

17 03/16/1017 Legalidade da tarifa progressiva Súmula 407, STJ Súmula 407, STJ É legítima a cobrança da tarifa de água fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo. É legítima a cobrança da tarifa de água fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo.

18 03/16/1018 Engano justificável na cobrança de débitos Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

19 03/16/1019 Engano justificável na cobrança de débitos Corrente subjetiva: Corrente subjetiva: O engano é justificável quando não decorre de dolo ou de culpa e se manifesta apesar de todas as cautelas razoáveis exercidas pelo fornecedor (Antonio H. BENJAMIN) Corrente objetiva: Corrente objetiva: Não basta que inexista má-fé, dolo ou mesmo ausência de culpa do fornecedor. Deve ter ocorrido um fator externo à esfera de controle do fornecedor (caso fortuito ou força maior) (Cláudia L. MARQUES)

20 03/16/1020 Engano justificável na cobrança de débitos A norma do parágrafo único do art. 42 do CDC tem o nítido objetivo de conferir à devolução em dobro função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor (REsp 817733 / RJ, Rel. Min. Castro Meira, D.J. 25.05.2007) A norma do parágrafo único do art. 42 do CDC tem o nítido objetivo de conferir à devolução em dobro função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor (REsp 817733 / RJ, Rel. Min. Castro Meira, D.J. 25.05.2007)

21 03/16/1021 O condomínio como unidade de consumo RESP Nº 982.938 – RJ, 17/12/2009 A Segunda Turma pacificou o entendimento segundo o qual nos condomínios em que o total de água consumida é medido por um único hidrômetro, é ilegal a cobrança de tarifa mínima com base no número de economias, sem considerar o efetivo consumo de água (REsp 726582RJ, Rel. p Acórdão Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 15092009, DJe 28102009).

22 03/16/1022 Aplicabilidade do CDC e possibilidade de corte Ag Rg RESP 1.089.062, 2ª T, Rel. Min. Eliana Calmon, 01/09/2009 ADMINISTRATIVO – SERVIÇO PÚBLICO – ENERGIA ELÉTRICA – TARIFAÇÃO – COBRANÇA POR FATOR DE DEMANDA DE POTÊNCIA – LEGITIMIDADE. 1. Os serviços públicos impróprios ou UTI SINGULI prestados por órgãos da administração pública indireta ou, modernamente, por delegação a concessionários, como previsto na CF (art. 175), são remunerados por tarifa, sendo aplicáveis aos respectivos contratos o Código de Defesa do Consumidor. (...) 3. A continuidade do serviço fornecido ou colocado à disposição do consumidor mediante altos custos e investimentos e, ainda, a responsabilidade objetiva por parte do concessionário, sem a efetiva contraposição do consumidor, quebra o princípio da igualdade das partes e ocasiona o enriquecimento sem causa, repudiado pelo Direito. 4. Recurso especial provido pela divergência.

23 03/16/1023 Peculiaridades do caso (...) em princípio, a alegação do apelante de que o corte do fornecimento de água ocorreu sob o manto da legalidade se coaduna com as disposições dos artigos 55 do Decreto 53376, art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei 8.98795 e art. 40 da Lei 11.4452007. Contudo, a análise da legalidade no corte do fornecimento de água em questão não pode se restringir, tão-somente, na constatação do inadimplemento do consumidor aliada à sua devida notificação, devendo abarcar as peculiaridades do caso ora em julgamento, em especial a falha na prestação do serviço alegada pelo apelado. (...) causa estranheza o elevado valor das cobranças mencionadas na petição inicial, que alcançam o patamar de R$ 34.714,02, ressaltando-se que o laudo pericial realizado concluiu pela inexistência de indício de vazamento ou de infiltração que acarretasse em aumento exagerado de consumo capaz de sustentar o valor das cobranças em questão.

24 03/16/1024 Inversão do ônus da prova Assim, não tendo a agravante se desincumbido de comprovar a correção do valor exigido, deixando de apresentar qualquer prova robusta de suas alegações, apenas se limitando a aventar argumentos frágeis, não foi capaz de mitigar a documentação trazida á baila pelo agravado (AgRg no AI nº 1.184.970)

25 03/16/1025 Corte por falta de pagamento RESP nº 1.111.477 – RS, 08/09/2009 ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. PARCELAS ATRASADAS. INADIMPLEMENTO. SUSPENSÃO DO SERVIÇO. POSSIBILIDADE. ARTS. 22 E 42, CAPUT, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CORRETA APLICAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM. 1. A jurisprudência desta Corte já se manifestou no sentido de que: "É lícito à concessionária interromper o fornecimento de água se, após aviso prévio, o usuário permanecer inadimplente. Interpretação do art. 6º, § 3º, II, da Lei 8.98795" ( REsp 631.246RJ, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, 23102006). 2. "Admitir o inadimplemento por um período indeterminado e sem a possibilidade de suspensão do serviço é consentir com o enriquecimento sem causa de uma das partes, fomentando a inadimplência generalizada, o que compromete o equilíbrio financeiro da relação e a própria continuidade do serviço, com reflexos inclusive no princípio da modicidade" (Resp 1.062.975, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Turma, Dje 29102008).

26 03/16/1026 Corte por falta de pagamento Do voto: Do voto: (...) na interpretação do art. 22 do CDC, Lei 8.07890, não se pode ter uma visão individual, considerando-se o consumidor que, por algum infortúnio está inadimplente, pois o que importa é o interesse da coletividade, que não pode ser onerada pela inadimplência. Outros precedentes: Outros precedentes: REsp 596.320PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 822007; Resp 1.062.975, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Turma, Dje 29102008).

27 03/16/1027 Débitos antigos ADMINISTRATIVO. ÁGUA. FORNECIMENTO. CORTE. DÉBITO ANTIGO. ILEGALIDADE. 1. É indevido o corte do fornecimento de água nos casos em que se trata de cobrança de débitos antigos e consolidados, os quais devem ser reivindicados pelas concessionárias por meio das vias ordinárias de cobrança, sob pena de infringir-se o disposto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Incidência da Súmula 83STJ. Agravo regimental não provido. (RESP 1.074.977, 01/10/2009).

28 03/16/1028 Diferença entre devedor antigo e usuário atual AgRg AI 1.107.257, 2ª T, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 16/07/2009 ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. DÉBITOS DE CONSUMO DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. DÍVIDA CONSOLIDADA. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. A questão resume-se à possibilidade ou não da suspensão do fornecimento de água em razão de débito de consumo gerado pelo antigo proprietário do imóvel. 3. No caso, independentemente da natureza da obrigação (se pessoal ou propter rem), não cabe a suspensão do fornecimento de água por se tratar de débito consolidado. Ou seja, o novo proprietário do imóvel está sendo privado do fornecimento em razão de dívida pretérita do antigo morador, hipótese que não encontra albergue na jurisprudência do STJ. 4. Ambas as turmas da Primeira Seção concluíram que o art. 6º, § 3º, II, da Lei n. 8.98795 refere-se ao inadimplemento do usuário, ou seja, do efetivo consumidor do serviço. Inviável, portanto, responsabilizar o atual usuário por débito pretérito relativo ao consumo de água do anterior. (...).

29 03/16/1029 Restituição de ICMS (pessoa jurídica) RESP nº 704.373 – MG, 2ª T, Rel. Min. Herman Benjamin, 25/08/2009 RECORRENTE:ESTADO DE MINAS GERAIS RECORRIDO :MATERNIDADE OCTAVIANO NEVES SA E OUTROS PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. REPETIÇÃO. ICMS. CONSUMIDOR FINAL. LEGITIMIDADE ATIVA. 1. Discute-se a legitimidade ativa do consumidor final para pedir restituição de ICMS incidente sobre fornecimento de água. 2. A mais recente jurisprudência do STJ admite que o consumidor de energia elétrica tem legitimidade ativa para a repetição de ICMS. 3. Por coerência, deve-se reconhecer a legitimidade ativa para o pedido de restituição tributária em favor do consumidor de outro serviço essencial, qual seja o fornecimento de água encanada. 4. Recurso Especial não provido.

30 03/16/1030 Prescrição na repetição do indébito AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO LIMINAR DE DEPÓSITO JUDICIAL DE VALORES DE TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO. LAUDO PERICIAL CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DO SERVIÇO DE TRATAMENTO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, SEM DOBRA, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ARTIGO 27, DO CODECON). Entendo que o Tribunal de origem não decidiu a controvérsia com base no artigo 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, tendo aplicado à espécie expressamente o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Por último, cumpre registrar que esta Corte, no REsp 1113403RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09092009, DJe 15092009, entendeu que a restituição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no artigo 205 do Código Civil, não merecendo, de todos os modos, acolhida a tese recursal (RESP Nº 1.128.054 - RJ, 17/12/2009)

31 03/16/1031 Prescrição na repetição do indébito A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ (assentada de 9.9.2009), submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), pacificou entendimento de que a Ação de Repetição de Indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo estabelecido no Código Civil. Destaca-se trecho do voto-condutor: (...) Não havendo norma específica a reger a hipótese, aplica-se o prazo prescricional estabelecido pela regra geral do Código Civil, ou seja: de 20 anos, previsto no art. 177 do Código Civil de 1916 ou de 10 anos, previsto no art. 205 do Código Civil de 2002.

32 03/16/1032 Prescrição da repetição do indébito Súmula 412 Súmula 412 A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil.

33 03/16/1033 Discriminação das ligações telefônicas Decisão do TRF4, apreciando lei de Santa Catarina: Decisão do TRF4, apreciando lei de Santa Catarina: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇO DE TELEFONIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. - A Lei Estadual nº 11.6992001-SC, ao determinar a discriminação por impulsos das ligações locais nas faturas telefônicas, vem no sentido de tutelar a relação de consumo entre prestadora e beneficiários do serviço de telefonia. A intenção primária não é estabelecer parâmetros técnicos para o serviço de telefonia, mas dar seguimento ao preceito imposto pelo art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, qual seja: (São direitos básicos do consumidor:) a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como os riscos que se apresentem. - Cabe analisar, portanto, a possibilidade de o Estado legislar sobre relação de consumo. Ora, nesse ponto a Carta Magna é hialina em seu art. 24, VIII, ao estatuir que cabe à União, aos Estados e aos Municípios legislar de forma concorrente sobre responsabilidade por dano ao consumidor.

34 03/16/1034 Discriminação das ligações telefônicas RMS Nº 17.112 – SC, 1ª T, Rel. Min. Denise Arruda, 15/12/2009: STJ, RMS Nº 17.112 – SC, 1ª T, Rel. Min. Denise Arruda, 15/12/2009: (...) 2. Na sessão de 3 de junho de 2009, a Corte Especial julgou procedente a arguição, declarando a inconstitucionalidade da Lei 11.6992001, do Estado de Santa Catarina (DJe de 4.8.2009), por entender que a referida norma disciplina matéria relativa aos serviços de telecomunicações, os quais estão incluídos no âmbito da competência administrativa exclusiva da União, nos termos do art. 21, XI, da Constituição Federal, bem como no âmbito da competência legislativa privativa daquele ente federal, conforme preceitua o art. 22, IV, da CF88. Nesse contexto, constatou a inconstitucionalidade formal da Lei Estadual 11.6992001, por vício de iniciativa.

35 03/16/1035 Discriminação das ligações telefônicas (...) 3. (...) considerando a declaração, pela Corte Especial, da inconstitucionalidade da Lei Estadual 11.6992001, fica afastada, em favor da impetrante, a aplicação da referida norma. Destarte, não pode ser exigida da concessionária de serviço público de telefonia fixa a obrigação de individualizar, nas faturas emitidas aos consumidores, cada ligação local realizada, com as seguintes especificações: data, horário, duração, telefone chamado e valor devido, bem como não lhe pode ser imposta nenhuma penalidade em face do descumprimento da norma.

36 03/16/1036 Discriminação das ligações telefônicas STJ, EDcl nos EDcl no RESP nº 1.071.496 – MG, 2ª T, Rel. Min. Eliana Calmon, 19/11/2009: (...) 4. (...) a partir de 01 de agosto de 2007, data da implementação total do sistema, passou a ser exigido das concessionárias o detalhamento de todas as ligações na modalidade local, independentemente de ser dentro ou fora da franquia contratada, por inexistir qualquer restrição a respeito, conforme se observa do constante do artigo 83 do anexo à Resolução 4262005, que regulamentou o sistema de telefonia fixa. 5. Também no artigo 83 do anexo à Resolução 4262005, restou reafirmada a determinação para que a concessionária forneça, mediante solicitação do assinante, documento de cobrança contendo o detalhamento das chamadas locais. Entretanto, ficou consignado que o fornecimento do detalhamento seria gratuito para o assinante, modificando, neste ponto, o constante do artigo 7º, X, do Decreto nº 4.7332003.

37 03/16/1037 Discriminação das ligações telefônicas 6. A solicitação do fornecimento das faturas discriminadas, sem ônus para o assinante, basta ser feita uma única vez, marcando para a concessionária o momento a partir do qual o consumidor pretende obter suas faturas com detalhamento. 7. Revogação da súmula 357STJ que se impõe. Súmula 357 (revogada) A pedido do assinante, que responderá pelos custos, é obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2006, a discriminação de pulsos excedentes e ligações de telefone fixo para celular.

38 03/16/1038 Postos de atendimento RESP nº 976.599 – SC, 1ª T, Rel. Min. Denise Arruda, 10/11/2009: (...) o cumprimento da garantia do acesso da população ao serviço de telefonia fixa, em sua concepção ampla, depende da reabertura de postos telefônicos de atendimento ao consumidor, ainda que eficientes as centrais de atendimento por telefone.(...). O recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. (...).

39 03/16/1039 Ilegalidade do arredondamento RESP nº 786.323 - DF (2ª T, Rel. Min. Eliana Calmon, 05/11/2009: 1. Tem-se originariamente ação civil pública ajuizada pela ANADEC, em desfavor da Americel SA, objetivando a abstenção dos "arredondamentos" para 30 (trinta) segundos em todas as ligações do sistema Americel, para efeitos de cobrança, passando a tarifar todas as ligações a cada 6 (seis) segundos, a par de ver a requerida obrigada a adequar seu manual à nova regra e condenada à indenização aos consumidores lesados por meio de adição de créditos junto aos seus telefones celulares. (...). Do voto: (...) A abusividade da cobrança ressalta aos olhos, quando da análise do material probatório juntado aos autos, indicando que a ré onera excessivamente o consumidor ao cobrar os primeiros trinta segundos da ligação feita por aparelho celular de forma fracionada, o que gera lucro indevido em detrimento aos direitos dos consumidoresusuários dos serviços da AMERICEL, nos termos do inc. V, do art. 39, do Código do Consumidor (...).

40 03/16/1040 Captura do controlador RESP nº 859.877 – RS, 1ª S, Rel. Min. Luiz Fux, 18/10/2008: 1. A ANATEL é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de ação de repetição de indébito, proposta em face de empresa concessionária de telefonia, na qual se pretende o reconhecimento da ilegalidade do repasse do valores pagos a título de PIS e COFINS aos consumidores do serviço público. 2. Deveras, malgrado as atribuições contidas no inciso VII, do artigo 19, da Lei 9.47297, ressoa evidente a ausência de interesse jurídico da ANATEL no presente feito, uma vez que a eventual condenação na devolução dos valores pagos indevidamente pelos consumidores a título de COFINS e da contribuição destinada ao PIS não encontra repercussão em sua esfera jurídica, mas tão-somente na da concessionária (Precedentes do STJ: REsp 1.053.778RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 09.09.2008, DJe 30.09.2008; REsp 716.365RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, julgado em 07.11.2006, DJ 14.12.2006; e REsp 792.641RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Rel. p Acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 21.02.2006, DJ 20.03.2006).

41 03/16/1041 Captura do controlador 3. Consectariamente, tratando-se de relação jurídica processual instaurada entre a empresa concessionária de serviço público federal e o usuário, não há interesse na lide do poder concedente, no caso, a União, falecendo, a fortiori, a competência da Justiça Federal (Precedentes da Primeira Seção: AgRg no CC 52.437PB, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 28.05.2008, DJe 16.06.2008; AgRg no CC 61.804CE, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12.03.2008, DJe 31.03.2008; e AgRg no CC 59.036PB, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Convocado do TRF 1ª Região), julgado em 12.03.2008, DJe 05.05.2008). 3. Consectariamente, tratando-se de relação jurídica processual instaurada entre a empresa concessionária de serviço público federal e o usuário, não há interesse na lide do poder concedente, no caso, a União, falecendo, a fortiori, a competência da Justiça Federal (Precedentes da Primeira Seção: AgRg no CC 52.437PB, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 28.05.2008, DJe 16.06.2008; AgRg no CC 61.804CE, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12.03.2008, DJe 31.03.2008; e AgRg no CC 59.036PB, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Convocado do TRF 1ª Região), julgado em 12.03.2008, DJe 05.05.2008).

42 03/16/1042 Regulação e proteção ao consumidor RESP nº 1.138.591 – RJ, 2ª T, Rel. Min. Castro Meira, 22/09/2009: (...) 5. Sempre que condutas praticadas no mercado de consumo atingirem diretamente o interesse de consumidores, é legítima a atuação do Procon para aplicar as sanções administrativas previstas em lei, no regular exercício do poder de polícia que lhe foi conferido no âmbito do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. Tal atuação, no entanto, não exclui nem se confunde com o exercício da atividade regulatória setorial realizada pelas agências criadas por lei, cuja preocupação não se restringe à tutela particular do consumidor, mas abrange a execução do serviço público em seus vários aspectos, a exemplo, da continuidade e universalização do serviço, da preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão e da modicidade tarifária.

43 03/16/1043 Regulação e proteção ao consumidor Do voto: Na hipótese em exame, ao contrário do que argumenta a recorrente, a sanção aplicada não se referiu ao descumprimento do Plano Geral de Metas traçado pela ANATEL, mas tem relação com a qualidade dos serviços prestados pela empresa de telefonia que, mesmo após firmar compromisso, deixou de resolver a situação do consumidor prejudicado pela não instalação da linha telefônica (fls. 29 e 34). Nesse contexto, a atuação do órgão especializado consumerista teve por finalidade imediata a proteção do consumidor, sendo, portanto, inteiramente legítima.

44 03/16/1044 a.pasqualotto@terra.com.br


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