A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

MISSÃO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO Ricardo van der Linden de Vasconcellos Coelho MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO.

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "MISSÃO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO Ricardo van der Linden de Vasconcellos Coelho MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO."— Transcrição da apresentação:

1 MISSÃO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO Ricardo van der Linden de Vasconcellos Coelho MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

2 RICARDO VAN DER LINDEN DE VASCONCELLOS COELHO RICARDO VAN DER LINDEN DE VASCONCELLOS COELHO ESPECIALISTA EM DIREITO PÚBLICO. ESPECIALISTA EM DIREITO PÚBLICO. MESTRE EM DIREITO PÚBLICO PELA UNIVERSITÉ CATHOLIQUE DE LOUVAIN NA BÉLGICA / UFPE. MESTRE EM DIREITO PÚBLICO PELA UNIVERSITÉ CATHOLIQUE DE LOUVAIN NA BÉLGICA / UFPE. DOUTORADO FONDATION UNIVERSITAIRE LUXEMBURGEOISE / BÉLGICA. DOUTORADO FONDATION UNIVERSITAIRE LUXEMBURGEOISE / BÉLGICA. PROMOTOR DE JUSTIÇA – CAOP M.A. PROMOTOR DE JUSTIÇA – CAOP M.A. PROCURADOR DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, POR CONVOCAÇÃO. PROCURADOR DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, POR CONVOCAÇÃO. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO UFPE / AESO / SALESIANA / ESPAÇO JURÍDICO / EXIMIUS MARTOR. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO UFPE / AESO / SALESIANA / ESPAÇO JURÍDICO / EXIMIUS MARTOR. AUTOR DO LIVRO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. AUTOR DO LIVRO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. ASSESSOR ESPECIAL DO GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO ASSESSOR ESPECIAL DO GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

3 HISTÓRICO DO MP Evolução: de Parquet com Luís XV a órgão independente e submisso apenas às leis e a sua própria consciência. Evolução: de Parquet com Luís XV a órgão independente e submisso apenas às leis e a sua própria consciência. A função do Ministério Público é de órgão promotor de Justiça, aquele que não apenas vela, mas assegura, além da atuação da lei, que a expressão da defesa dos direitos e interesses sociais seja uma exigência concreta. A função do Ministério Público é de órgão promotor de Justiça, aquele que não apenas vela, mas assegura, além da atuação da lei, que a expressão da defesa dos direitos e interesses sociais seja uma exigência concreta. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

4 A essencialidade de seu ofício está consagrada desde a Constituição de 1934 (art. 95 usque art. 98), passando pelas Constituições de 1946 e 1967. Nesse período, o Ministério Público se constituía numa extensão heterodoxa do Poder Executivo, para atuar preferencialmente junto à atividade jurisdicional, e em especial no processo-crime. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

5 Buscar, após a Constituição Federal de Buscar, após a Constituição Federal de 1988, a quem o Ministério Público está vinculado é tarefa doutrinariamente secundária e tecnicamente obsoleta. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

6 INDEPENDÊNCIA DO MP O Promotor de Justiça deve submissão apenas às leis e a sua própria consciência. O Promotor de Justiça deve submissão apenas às leis e a sua própria consciência. Por seu papel de fiscalização e salvaguarda dos princípios e interesses fundamentais da sociedade, o MP é funcionalmente independente de qualquer dos três Poderes. Para garantir que o trabalho do MP fique livre de intervenção de qualquer dos poderes é que a Constituição Federal reserva a ele uma Seção específica, no Capítulo IV - Das Funções Essenciais e Justiça Por seu papel de fiscalização e salvaguarda dos princípios e interesses fundamentais da sociedade, o MP é funcionalmente independente de qualquer dos três Poderes. Para garantir que o trabalho do MP fique livre de intervenção de qualquer dos poderes é que a Constituição Federal reserva a ele uma Seção específica, no Capítulo IV - Das Funções Essenciais e Justiça MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

7 – O papel do MP, embora inclua o aspecto da legalidade, vai muito além desse campo, abrangendo também a guarda e a promoção da democracia, da cidadania e da justiça, da moralidade, além dos interesses da sociedade de uma maneira geral, sobretudo nas questões mais vulneráveis e portanto mais necessitadas de amparo, como as etnias oprimidas, o meio ambiente, o patrimônio público e os direitos humanos, entre outros temas. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

8 As peculiaridades das funções atribuídas ao MP na Constituição brasileira, acumulando as características de fiscal, ouvidor e advogado do povo, colocam-no em uma interessante posição de defensor da sociedade contra possíveis abusos do Estado, ao mesmo tempo em que defende o Estado Democrático de Direito contra possíveis ataques de particulares de má- fé. As peculiaridades das funções atribuídas ao MP na Constituição brasileira, acumulando as características de fiscal, ouvidor e advogado do povo, colocam-no em uma interessante posição de defensor da sociedade contra possíveis abusos do Estado, ao mesmo tempo em que defende o Estado Democrático de Direito contra possíveis ataques de particulares de má- fé. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

9 O MP tanto pode agir por sua própria iniciativa, sempre que considerar que os interesses da sociedade estejam ameaçados, quanto pode ser acionado por qualquer cidadão que considerar que algum direito ou princípio jurídico esteja sob ameaça. O MP tanto pode agir por sua própria iniciativa, sempre que considerar que os interesses da sociedade estejam ameaçados, quanto pode ser acionado por qualquer cidadão que considerar que algum direito ou princípio jurídico esteja sob ameaça. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

10 Ministério Público (MP), um quarto poder? Se Montesquieu tivesse escrito hoje o Espírito das Leis, por certo não seria tríplice, mas quádrupla, a divisão de poderes. Ao órgão que legisla, ao que executa, ao que julga, um outro acrescentaria ele: o que defende a sociedade e a lei - perante a Justiça, parta a ofensa de onde partir, isto é, dos indivíduos ou dos próprios poderes do Estado. VALLADÃO, Alfredo. Op. cit., In: MARQUES, J. B. de Azevedo. Direito e Democracia - O Papel do Ministério Púlbico. São Paulo: Cortez, 1984. p.10-11. Se Montesquieu tivesse escrito hoje o Espírito das Leis, por certo não seria tríplice, mas quádrupla, a divisão de poderes. Ao órgão que legisla, ao que executa, ao que julga, um outro acrescentaria ele: o que defende a sociedade e a lei - perante a Justiça, parta a ofensa de onde partir, isto é, dos indivíduos ou dos próprios poderes do Estado. VALLADÃO, Alfredo. Op. cit., In: MARQUES, J. B. de Azevedo. Direito e Democracia - O Papel do Ministério Púlbico. São Paulo: Cortez, 1984. p.10-11. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

11 Os doutrinários divergem quanto ao posicionamento do Ministério Público na tripartição dos poderes. A tese dominante não é configurar a instituição como um quarto poder e sim como um órgão do Estado, independente e autônomo, com orçamento, carreira e administração próprios. Na Constituição de 1988, o MP aparece no capítulo Das funções essenciais à Justiça, ou seja, há uma ausência de vinculação funcional a qualquer dos Poderes do Estado. Os doutrinários divergem quanto ao posicionamento do Ministério Público na tripartição dos poderes. A tese dominante não é configurar a instituição como um quarto poder e sim como um órgão do Estado, independente e autônomo, com orçamento, carreira e administração próprios. Na Constituição de 1988, o MP aparece no capítulo Das funções essenciais à Justiça, ou seja, há uma ausência de vinculação funcional a qualquer dos Poderes do Estado. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

12 MP NA CF/88 O Ministério Público - MP é uma instituição permanente, essencial função jurisdicional do Estado, que tem como atribuição a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (Constituição Federal, art. 127). O Ministério Público - MP é uma instituição permanente, essencial função jurisdicional do Estado, que tem como atribuição a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (Constituição Federal, art. 127). É uma instituição permanente porque é um dos meios pelos quais o Estado manifesta sua soberania. Sendo assim, não pode ser extinto por qualquer dos Poderes, nem ter suas atribuições repassadas a outras instituições. É uma instituição permanente porque é um dos meios pelos quais o Estado manifesta sua soberania. Sendo assim, não pode ser extinto por qualquer dos Poderes, nem ter suas atribuições repassadas a outras instituições. São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

13 PAPEL CONSTITUCIONAL – O Ministério Público como defensor da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, CF). – É função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III, CF). MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

14 ESTRUTURA DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Promotorias de Justiça do Meio Ambiente em todas as Comarcas do Estado. Promotorias de Justiça do Meio Ambiente em todas as Comarcas do Estado. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

15 ATUAÇÃO JUDICIAL NO CÍVEL O custo legis O custo legis O autor das ações civis O autor das ações civis A investigação de Paternidade A investigação de Paternidade A legislação assegura a possibilidade de atuação conjunta entre o Ministério Público Federal e o Estadual, na defesa de interesses difusos e de meio ambiente. A legislação assegura a possibilidade de atuação conjunta entre o Ministério Público Federal e o Estadual, na defesa de interesses difusos e de meio ambiente. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

16 Art. 7º São órgãos de execução do Ministério Público: Art. 7º São órgãos de execução do Ministério Público: I - o Procurador-Geral de Justiça; I - o Procurador-Geral de Justiça; II - o Conselho Superior do Ministério Público; II - o Conselho Superior do Ministério Público; III - os Procuradores de Justiça; III - os Procuradores de Justiça; IV - os Promotores de Justiça. IV - os Promotores de Justiça. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

17 DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA – LOMP Nº 8.625/93 Art. 23. As Promotorias de Justiça são órgãos de administração do Ministério Público com pelo menos um cargo de Promotor de Justiça e serviços auxiliares necessários ao desempenho das funções que lhe forem cometidas pela Lei Orgânica. Art. 23. As Promotorias de Justiça são órgãos de administração do Ministério Público com pelo menos um cargo de Promotor de Justiça e serviços auxiliares necessários ao desempenho das funções que lhe forem cometidas pela Lei Orgânica. § 1º As Promotorias de Justiça poderão ser judiciais ou extrajudiciais, especializadas, gerais ou cumulativas. § 1º As Promotorias de Justiça poderão ser judiciais ou extrajudiciais, especializadas, gerais ou cumulativas. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

18 § 2º As atribuições das Promotorias de Justiça e dos cargos dos Promotores de Justiça que a integram serão fixadas mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, aprovada pelo Colégio de Procuradores de Justiça. § 2º As atribuições das Promotorias de Justiça e dos cargos dos Promotores de Justiça que a integram serão fixadas mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, aprovada pelo Colégio de Procuradores de Justiça. § 3º A exclusão, inclusão ou outra modificação nas atribuições das Promotorias de Justiça ou dos cargos dos Promotores de Justiça que a integram serão efetuadas mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, aprovada por maioria absoluta do Colégio de Procuradores. § 3º A exclusão, inclusão ou outra modificação nas atribuições das Promotorias de Justiça ou dos cargos dos Promotores de Justiça que a integram serão efetuadas mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, aprovada por maioria absoluta do Colégio de Procuradores. Art. 24. O Procurador-Geral de Justiça poderá, com a concordância do Promotor de Justiça titular, designar outro Promotor para funcionar em feito determinado, de atribuição daquele. Art. 24. O Procurador-Geral de Justiça poderá, com a concordância do Promotor de Justiça titular, designar outro Promotor para funcionar em feito determinado, de atribuição daquele. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

19 Art. 32. Além de outras funções cometidas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e demais leis, compete aos Promotores de Justiça, dentro de suas esferas de atribuições: Art. 32. Além de outras funções cometidas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e demais leis, compete aos Promotores de Justiça, dentro de suas esferas de atribuições: I - impetrar habeas-corpus e mandado de segurança e requerer correição parcial, inclusive perante os Tribunais locais competentes; I - impetrar habeas-corpus e mandado de segurança e requerer correição parcial, inclusive perante os Tribunais locais competentes; II - atender a qualquer do povo,tomando as providências cabíveis; II - atender a qualquer do povo,tomando as providências cabíveis; III - oficiar perante à Justiça Eleitoral de primeira instância, com as atribuições do Ministério Público Eleitoral previstas na Lei Orgânica do Ministério Público da União que forem pertinentes, além de outras estabelecidas na legislação eleitoral e partidária. III - oficiar perante à Justiça Eleitoral de primeira instância, com as atribuições do Ministério Público Eleitoral previstas na Lei Orgânica do Ministério Público da União que forem pertinentes, além de outras estabelecidas na legislação eleitoral e partidária. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

20 Art. 25. Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público: Art. 25. Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público: I - propor ação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, em face à Constituição Estadual; I - propor ação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, em face à Constituição Estadual; II - promover a representação de inconstitucionalidade para efeito de intervenção do Estado nos Municípios; II - promover a representação de inconstitucionalidade para efeito de intervenção do Estado nos Municípios; III - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; III - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; IV - promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei: IV - promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei: a) para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos; a) para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos; b) para a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou de Município, de suas administrações indiretas ou fundacionais ou de entidades privadas de que participem; b) para a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou de Município, de suas administrações indiretas ou fundacionais ou de entidades privadas de que participem; MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

21 V - manifestar-se nos processos em que sua presença seja obrigatória por lei e, ainda, sempre que cabível a intervenção, para assegurar o exercício de suas funções institucionais, não importando a fase ou grau de jurisdição em que se encontrem os processos; V - manifestar-se nos processos em que sua presença seja obrigatória por lei e, ainda, sempre que cabível a intervenção, para assegurar o exercício de suas funções institucionais, não importando a fase ou grau de jurisdição em que se encontrem os processos; VI - exercer a fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que abriguem idosos, menores, incapazes ou pessoas portadoras de deficiência; VI - exercer a fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que abriguem idosos, menores, incapazes ou pessoas portadoras de deficiência; VII - deliberar sobre a participação em organismos estatais de defesa do meio ambiente, neste compreendido o do trabalho, do consumidor, de política penal e penitenciária e outros afetos à sua área de atuação; VII - deliberar sobre a participação em organismos estatais de defesa do meio ambiente, neste compreendido o do trabalho, do consumidor, de política penal e penitenciária e outros afetos à sua área de atuação; VIII - ingressar em juízo, de ofício, para responsabilizar os gestores do dinheiro público condenados por tribunais e conselhos de contas; VIII - ingressar em juízo, de ofício, para responsabilizar os gestores do dinheiro público condenados por tribunais e conselhos de contas; IX - interpor recursos ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça; IX - interpor recursos ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça; Parágrafo único. É vedado o exercício das funções do Ministério Público a pessoas a ele estranhas, sob pena de nulidade do ato praticado. Parágrafo único. É vedado o exercício das funções do Ministério Público a pessoas a ele estranhas, sob pena de nulidade do ato praticado. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

22 ATUAÇÃO EXTRAJUDICIAL A defesa dos interesses difusos e coletivos da sociedade. A defesa dos interesses difusos e coletivos da sociedade. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

23 OS CAOPS:A DEFESA DA CIDADANIA Formular propostas ao PGJ para: elaboração da política institucional e de programas específicos; alterações legislativas; convênios; seminários e cursos de aperfeiçoamento; edição de atos e instruções(CD e compêndio de legislação), sem caráter normativo, tendentes à melhoria do serviço do Ministério Público. Monitoramento da política estadual e nacional de meio ambiente; promover a integração entre Promotorias, apoio técnico-jurídico; intercâmbios com ONGs e órgãos governamentais, e outras. Formular propostas ao PGJ para: elaboração da política institucional e de programas específicos; alterações legislativas; convênios; seminários e cursos de aperfeiçoamento; edição de atos e instruções(CD e compêndio de legislação), sem caráter normativo, tendentes à melhoria do serviço do Ministério Público. Monitoramento da política estadual e nacional de meio ambiente; promover a integração entre Promotorias, apoio técnico-jurídico; intercâmbios com ONGs e órgãos governamentais, e outras. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

24 Art. 33. Os Centros de Apoio Operacional são órgãos auxiliares da atividade funcional do Ministério Público, competindo-lhes, na forma da Lei Orgânica: Art. 33. Os Centros de Apoio Operacional são órgãos auxiliares da atividade funcional do Ministério Público, competindo-lhes, na forma da Lei Orgânica: I - estimular a integração e o intercâmbio entre órgãos de execução que atuem na mesma área de atividade e que tenham atribuições comuns; I - estimular a integração e o intercâmbio entre órgãos de execução que atuem na mesma área de atividade e que tenham atribuições comuns; II - remeter informações técnico-jurídicas, sem caráter vinculativo, aos órgãos ligados à sua atividade; II - remeter informações técnico-jurídicas, sem caráter vinculativo, aos órgãos ligados à sua atividade; III - estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos públicos ou privados que atuem em áreas afins, para obtenção de elementos técnicos especializados necessários ao desempenho de suas funções; III - estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos públicos ou privados que atuem em áreas afins, para obtenção de elementos técnicos especializados necessários ao desempenho de suas funções; IV - remeter, anualmente, ao Procurador-Geral de Justiça relatório das atividades do Ministério Público relativas às suas áreas de atribuições; IV - remeter, anualmente, ao Procurador-Geral de Justiça relatório das atividades do Ministério Público relativas às suas áreas de atribuições; V - exercer outras funções compatíveis com suas finalidades, vedado o exercício de qualquer atividade de órgão de execução, bem como a expedição de atos normativos a estes dirigidos. V - exercer outras funções compatíveis com suas finalidades, vedado o exercício de qualquer atividade de órgão de execução, bem como a expedição de atos normativos a estes dirigidos. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

25 ATUAÇÃO PERANTE A JUSTIÇA ELEITORAL Art. 73. Para exercer as funções junto à Justiça Eleitoral, por solicitação do Procurador-Geral da República, os membros do Ministério Público do Estado serão designados, se for o caso, pelo respectivo Procurador- Geral de Justiça. Art. 73. Para exercer as funções junto à Justiça Eleitoral, por solicitação do Procurador-Geral da República, os membros do Ministério Público do Estado serão designados, se for o caso, pelo respectivo Procurador- Geral de Justiça. § 1º Não ocorrendo designação, exclusivamente para os serviços eleitorais, na forma do caput deste artigo, o Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie perante o Juízo incumbido daqueles serviços. § 1º Não ocorrendo designação, exclusivamente para os serviços eleitorais, na forma do caput deste artigo, o Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie perante o Juízo incumbido daqueles serviços. § 2º Havendo impedimento ou recusa justificável, o Procurador-Geral de Justiça designará o substituto. § 2º Havendo impedimento ou recusa justificável, o Procurador-Geral de Justiça designará o substituto. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

26 COMO DENUNCIAR ? Representação, ao Promotor de Justiça da comarca, anônima ou identificada. Representação, ao Promotor de Justiça da comarca, anônima ou identificada. Central de denúncias: 08002819455 – 33035323 - 33035322 Central de denúncias: 08002819455 – 33035323 - 33035322 Investigação por Inquérito Civil ou PIP: procedimento de abertura Investigação por Inquérito Civil ou PIP: procedimento de abertura Princípio da obrigatoriedade Princípio da obrigatoriedade MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

27 Para refletir: Até quando a tarefa pró-ativa do MP será delegada a uma minoria (PJ de defesa da cidadania), enquanto a maioria atua para intervir nos processos ajuizados (custos legis)? Até quando a tarefa pró-ativa do MP será delegada a uma minoria (PJ de defesa da cidadania), enquanto a maioria atua para intervir nos processos ajuizados (custos legis)? Como comparar o alcance do PJ que atua como parecerista – auxiliar do judiciário - com o daquela que ajuíza uma ACP? Como comparar o alcance do PJ que atua como parecerista – auxiliar do judiciário - com o daquela que ajuíza uma ACP? MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

28 Nós vos pedimos com insistência. Não digam nunca: isso é natural! Diante dos acontecimentos de cada dia, numa época em que reina a confusão, em que corre o sangue, em que o arbítrio tem força de lei, em que a humanidade se desumaniza, não digam nunca: isso é natural! para que nada possa ser imutável! Por Bertolt Brecht (10.02.1898 - 04.08.1956), teatrólogo e poeta alemão. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO


Carregar ppt "MISSÃO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO Ricardo van der Linden de Vasconcellos Coelho MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO."

Apresentações semelhantes


Anúncios Google