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Associação dos Municípios e Prefeitos do Estado do Ceará Aprece

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Apresentação em tema: "Associação dos Municípios e Prefeitos do Estado do Ceará Aprece"— Transcrição da apresentação:

1 Associação dos Municípios e Prefeitos do Estado do Ceará Aprece
Orientações sobre o parcelamento de que trata a medida provisória n°457 de 10 de fevereiro de Fortaleza, 04 de março de 2009

2 Medida Provisória No. 457, de 10 de fevereiro de 2009
Do que trata: Altera os arts. 96 e 102 da Lei nº , de 21 de novembro de 2005, que dispõem sobre parcelamento de débitos de responsabilidade dos Municípios, decorrentes de contribuições sociais de que tratam as alíneas "a" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.

3 Medida Provisória No. 457, de 10 de fevereiro de 2009
A quem se destina: Municípios, inclusive suas autarquias e fundações e envolve: às contribuições sociais patronais, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados sob seu serviço, com vencimento até 31 de janeiro de 2009; às contribuições dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário de contribuição, com vencimento até 31 de janeiro de 2009.

4 Medida Provisória No. 457, de 10 de fevereiro de 2009
O que pode ser parcelado: Débitos decorrentes de contribuições sociais, bem como as correspondentes obrigações acessórias: constituídas ou não; inscritos ou não em dívida ativa da União, ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada; ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, exceto aqueles parcelados na forma da Lei 9.639, de 1998.

5 Medida Provisória No. 457, de 10 de fevereiro de 2009
Condições para pleitear o parcelamento: os débitos ainda não-constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável, até 31 de maio de 2009 (data limite pela opção ao parcelamento); os débitos relativos às contribuições sociais patronais, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, com vencimento até 31 de janeiro de 2009, poderão ser parcelados em até 240 vezes; os débitos relativos às contribuições dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário de contribuição, com vencimento até 31 de janeiro de 2009, poderão ser parcelados em até 60 vezes; as prestações mensais não poderão ser inferior a 1,5% sobre a média mensal da Receita Corrente Líquida referente ao ano anterior ao do vencimento da prestação;

6 Medida Provisória No. 457, de 10 de fevereiro de 2009
Procedimentos para opção pelo Parcelamento: A opção, mediante requerimento, pelo parcelamento deverá ser formalizada impreterivelmente até 31 de maio de 2009, na Receita Federal do Brasil (DEPENDE DE REGULAMENTAÇÃO); os débitos serão consolidados por Município na data do pedido do parcelamento, reduzindo-se os valores referentes a juros de mora em 50%; os débitos serão parcelados em prestações equivalentes a no mínimo, 1,5% da média mensal da Receita Corrente Líquida municipal; o valor mensal de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente a partir do 1º dia do mês subseqüente ao da consolidação do débito até o último dia útil do mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento da respectiva prestação.

7 Medida Provisória No. 457, de 10 de fevereiro de 2009
Condições para a Formalização do Parcelamento: apresentação pelo Município, na data da formalização do pedido, do demonstrativo referente à apuração da Receita Corrente Líquida Municipal, referente ao Calendário de 2008 (RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA – DEZ/2008 – ANEXO III); adimplemento das obrigações vencidas após (TANTO CORRENTES, QUANDO DO PARCELAMENTO ANTERIOR E ENVIO DA GFIP); recolhimento das prestações mensais mínimas equivalentes a 1,5 % da média mensal da receita corrente, relativamente aos débitos de que tratam este parcelamento. No período compreendido entre a formalização do pedido de parcelamento e o mês da consolidação.

8 Medida Provisória No. 457, de 10 de fevereiro de 2009
No caso de atraso no pagamento de obrigações decorrentes do parcelamento: Retenção na Cota do Fundo de Participação dos Municípios, do valor da parcela não quitada, acrescida da correção e juros. O que pode ocasionar a rescisão do parcelamento: a) inadimplemento por 3 meses consecutivos ou 6 meses alternados, o que primeiro ocorrer; b) inadimplemento das obrigações correntes referentes às contribuições sociais patronais, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço ou às contribuições dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário de contribuição.

9 Medida Provisória No. 457, de 10 de fevereiro de 2009
Antes de formalizar o pedido de parcelamento: Verificar o equacionamento da dívida perante o INSS, alertando para o prazo de decadência, conforme Súmula Vinculante No. 08, que é de 05 (cinco) anos, entre outros aspectos; Apurar o valor a ser incluído em parcelamento, através de levantamentos junto ao INSS, das dívidas vencidas e não pagas, bem como da dívida a vencer incluída em parcelamentos anteriores, que esteja sendo pagos, ou mesmo, cancelados; Estimar o valor e quantidade de parcelas que o montante da dívida irá permitir, para verificar a viabilidade de realização do parcelamento;

10 Medida Provisória No. 457, de 10 de fevereiro de 2009
Antes de formalizar o pedido de parcelamento: d) Examinar detidamente a composição da Receita Corrente Líquida, quando proveniente de lançamentos realizados por gestões anteriores; e) Solicitar autorização legislativa para efetivação do parcelamento; f) Verificar se existe disponibilidade orçamentária para a quitação das parcelas. Caso nao exista, solicitar autorização para abertura de Crédito Adicional Especial; g) Manter as obrigações correntes rigorosamente em dia, inclusive observando o cumprimento de obrigações da mesma natureza por parte do Poder Legislativo h) Manter atualizado o envio e observar a consistência das informações contidas na GFIP.

11 Medida Provisória No. 457, de 10 de fevereiro de 2009
Antes de formalizar o pedido de parcelamento: Cancelar os empenhos referentes às Obrigaçóes Patronais, ainda que inscritos em Restos a Pagar, que irão compor o parcelamento; j) Da mesma forma, se for incluido algum valor decorrente de retenção, o mesmo deve ser baixado das consignações, constante do Passivo Financeiro.

12 Medida Provisória No. 457, de 10 de fevereiro de 2009
Exemplo de Estimação do Valor e Quantidade de Parcelas I – Montante a ser parcelado: R$ ,00 II – Receita Corrente Líquida: R$ ,00 III – Receita Corrente Líquida, Média Mensal: R$ ,00 IV – 1,5% da Média Mensal da RCL: R$ ,00 (Valor Mínimo da Parcela) V – Quantidade de parcelas = Montante a ser parcelado/Valor Mínimo da Parcela ,00 = 187 parcelas (Aproximadamente) 37.500,00

13 Medida Provisória No. 457, de 10 de fevereiro de 2009
Obrigado a todos os presentes, José Wellington da Silva Contador Máxima Contabilidade e Consultoria Fones , e


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