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CURSO DE DIREITO DIREITO PREVIDENCIÁRIO

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Apresentação em tema: "CURSO DE DIREITO DIREITO PREVIDENCIÁRIO"— Transcrição da apresentação:

1 CURSO DE DIREITO DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Prof. MsC. UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA Plano de Ensino: Unidade I: CONCEITO, ORIGEM E HISTÓRICO (Plano de Aula nº 1C) OBJETO: A SEGURIDADE SOCIAL. OBJETIVOS: Organização do Sistema de Seguridade Social no Brasil

2 A luta pela efetivação do Direito Humano à Saúde
SAÚDE (art. 196 da CRFB/88) ASSISTÊNCIA SOCIAL (art. 203 da CRFB/88) SEGURIDADE SOCIAL PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS e RPPS) SAÚDE ► “[...] o estado de completo bem-estar físico, mental e social e não apenas a ausência de doença ou enfermidade.” (OMS) LEI DE 19/09/1990 – DOU 20/09/1990 “Dispõe sobre as condições para a Promoção, Proteção e Recuperação da Saúde, a organização e o Funcionamento dos Serviços Correspondentes, e dá outras providências.” A luta pela efetivação do Direito Humano à Saúde

3 “A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.” (Lei nº 8.080/90, art. 2º ). ● Atualmente, a saúde tem organização totalmente distinta da previdência social. Após a extinção do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social – INAMPS, as ações nesta área são agora de responsabilidade direta do Ministério da Saúde, por meio do Sistema Único de Saúde – SUS. A EC nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, passou a prever que os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação (art. 198, § 4º, CRFB/88)

4 * Lei nº 8.080, art. 32 e incisos União FINANCIAMENTO Estados DO SUS
♦ O orçamento da seguridade social destinará ao Sistema Único de Saúde – SUS de acordo com a receita estimada, os recursos necessários à realização de suas finalidades, previstos em proposta elaborada pela sua direção nacional, com a participação dos órgãos de Previdência Social e da Assistência Social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 31 da Lei nº 8.080/90). União FINANCIAMENTO DO SUS Estados Distrito Federal Municípios outras fontes * * Lei nº 8.080, art. 32 e incisos

5 ao SUS compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde, além de participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemo derivados e outros insumos; II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador; III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde; IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico; V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico; VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano; VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; VIII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; A Portaria/MS nº 1.559, de 1º de agosto de 2008 (DOU de 04/08/2008), institui a Política Nacional de Regulação do Sistema Único de Saúde – SUS.

6 A ASSISTÊNCIA SOCIAL ► será prestada a quem dela necessitar (art
A ASSISTÊNCIA SOCIAL ► será prestada a quem dela necessitar (art. 203 da CRFB/88), ou seja, àquelas pessoas que não possuem condições de manutenção própria. Assim como a saúde, independe de contribuição direta do beneficiário. O requisito para o auxílio assistencial é a necessidade do assistido. A assistência social é regida por lei própria (Lei nº 8.742/93), a qual traz definição legal deste segmento da seguridade social: A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não-contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. A EC nº 42/2003 trouxe a faculdade aos Estados e ao Distrito Federal de vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento (0,5%) de sua receita tributária líquida. Neste caso, tais recursos ficam, necessariamente, atrelados às ações sociais previstas, sendo proibida a aplicação destes com despesas com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida ou qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações sociais apoiadas.

7 A PREVIDÊNCIA SOCIAL ► é tradicionalmente definida como seguro sui generis, pois é de filiação compulsória para os regimes básicos (RGPS e RPPS), além de coletivo, contributivo e de organização estatal, amparando seus beneficiá­rios contra os chamados riscos sociais. Já o regime complementar tem como características a autonomia frente aos regimes básicos e a facultatividade de ingresso, sendo igualmente contributivo, coletivo ou individual. O ingresso também poderá ser voluntário no RGPS para aqueles que não exercem atividade remunerada. Todavia, a previdência social é técnica protetiva mais evoluída que os antigos seguros sociais, devido à maior abrangência de proteção e à flexibilização da correspectividade individual entre contribuição e benefício. A solidariedade é mais forte nos sistemas atuais. A seguridade social, como última etapa ainda a ser plenamente alcançada, abrangendo a previdência social, busca a proteção máxima, a ser implementada de acordo com as possibilidades orçamentárias. Tais características serão melhor desenvolvidas ao longo da obra. Em um conceito restrito, os riscos sociais cobertos pelos regimes protetivos são as adversidades da vida a que qualquer pessoa está submetida, como o risco de doença ou acidente, tanto quanto eventos previsíveis, como idade avançada - geradores de impedimento para o segurado providenciar sua manutenção.

8 DICAS DE ESTUDO IBRAHIM, Fábio Zambiette. CURSO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO, 15ª edição, revista, ampliada e atualizada. Niterói-RJ: Editora IMPETUS, 2010, p


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