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DIREITO COMERCIAL III PROFESSORA: ERIKA FIGUEIRA.

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1 DIREITO COMERCIAL III PROFESSORA: ERIKA FIGUEIRA

2 I. ETIMOLOGIA DO VOCABULO FALIMENTAR O vocábulo falência advém do Latim Fallere que significa: falsear, faltar, enganar, faltar com a palavra, faltar com a confiança, cair, tombar, incorrer em culpa, cometer uma falha.

3 II – ORIGEM A origem do Direito Falimentar provém do Direito Romano, remonta ao ano de 737 a.C., por meio da criação do Cessio Bonorum, quando da feitura da Lex Julia Bonorum. O seu objetivo visava facultar ao devedor a cessão de seus bens ao credor, o qual podia vendê- los separadamente.

4 3. EVOLUÇÃO HISTÓRICA 3.1 NO DIREITO ROMANO 3.1 NO DIREITO ROMANO 3.1.1 Falência - é um instituto ligado diretamente à evolução do próprio conceito de obrigação. 3.1.1 Falência - é um instituto ligado diretamente à evolução do próprio conceito de obrigação. 3.1.2 Primórdios - devedor respondia por suas obrigações com a LIBERDADE e a própria VIDA. 3.1.2 Primórdios - devedor respondia por suas obrigações com a LIBERDADE e a própria VIDA. 3.1.3 Direito Quiritário (IUS QUIRITIUM, IUS CIVILE) – Fase primitiva do direito romano. Antecede à codificação da Lei das XII Tábuas, o NEXUM (liame entre devedor e credor) admitia a ADDICERE (adjudicação do DEVEDOR INSOLVENTE) que, por sessenta dias (60) permanecia em estado de servidão para com o credor. 3.1.3 Direito Quiritário (IUS QUIRITIUM, IUS CIVILE) – Fase primitiva do direito romano. Antecede à codificação da Lei das XII Tábuas, o NEXUM (liame entre devedor e credor) admitia a ADDICERE (adjudicação do DEVEDOR INSOLVENTE) que, por sessenta dias (60) permanecia em estado de servidão para com o credor.

5 3.1.3.1 Conseqüências da inadimplência do débito no prazo de sessenta dias (60): a) O credor podia vendê-lo como escravo no estrangeiro; a) O credor podia vendê-lo como escravo no estrangeiro; b) Ou até mesmo matá-lo, repartindo-lhe o corpo segundo o número de credores - trágica execução coletiva. b) Ou até mesmo matá-lo, repartindo-lhe o corpo segundo o número de credores - trágica execução coletiva.

6 3.1.3.2 A vigência do Direito Quiritário: 3.1.3.2 A vigência do Direito Quiritário: Perdurou até 428 a.C. ante a promulgação da Lex Poetelia Papiria. Perdurou até 428 a.C. ante a promulgação da Lex Poetelia Papiria. 3.1.4 A Lex Poetelia Papiria 3.1.4 A Lex Poetelia Papiria 3.1.4.1 Aboliu o critério de responsabilidade pessoal e introduziu a execução patrimonial. 3.1.4.1 Aboliu o critério de responsabilidade pessoal e introduziu a execução patrimonial. 3.1.4.2 Bonorum Venditio – criada pelo Pretor Rutilio Rufo, tinha a incumbência de desapossar os bens do devedor por determinação do Pretor. Esses bens passavam a serem administrados por um curador, denominado de curador bonorum. 3.1.4.2 Bonorum Venditio – criada pelo Pretor Rutilio Rufo, tinha a incumbência de desapossar os bens do devedor por determinação do Pretor. Esses bens passavam a serem administrados por um curador, denominado de curador bonorum.

7 3.1.5 Cessio Bonorum - criada pela Lex Julia Bonorum – 737 a.C., veio com o objetivo de facultar ao devedor a cessão de seus bens ao credor, este podia vendê-los separadamente. Para alguns doutrinadores o Cessio Bonorum foi o EMBRIÃO DA FALÊNCIA. 3.1.5 Cessio Bonorum - criada pela Lex Julia Bonorum – 737 a.C., veio com o objetivo de facultar ao devedor a cessão de seus bens ao credor, este podia vendê-los separadamente. Para alguns doutrinadores o Cessio Bonorum foi o EMBRIÃO DA FALÊNCIA.

8 3.1.5.1 Ótica do Doutrina Waldemar Ferreira (2003) sobre o Cessio Bonorum – existência de dois (2) fundamentos referentes aos direitos dos credores: 3.1.5.1 Ótica do Doutrina Waldemar Ferreira (2003) sobre o Cessio Bonorum – existência de dois (2) fundamentos referentes aos direitos dos credores: a) PAR CONDICTIO CREDITORUM – O credor tomava a iniciativa da Execução – agia em nome e direito próprio, também em benefício dos demais credores. Daí surgindo o conceito de MASSA FALIDA. a) PAR CONDICTIO CREDITORUM – O credor tomava a iniciativa da Execução – agia em nome e direito próprio, também em benefício dos demais credores. Daí surgindo o conceito de MASSA FALIDA. b) O BONORUM VENDITIO - abarcava várias providências (Pretor) contra atos fraudulentos de desfalque de patrimônio provocado pelo devedor, v.g.: ACTIO PAULIANA. (ação pauliana). b) O BONORUM VENDITIO - abarcava várias providências (Pretor) contra atos fraudulentos de desfalque de patrimônio provocado pelo devedor, v.g.: ACTIO PAULIANA. (ação pauliana).

9 3.2 NA IDADE MÉDIA 3.2 NA IDADE MÉDIA 3.2.1 A Falência se caracterizava: 3.2.1 A Falência se caracterizava: a) pela ingerência do Estado. a) pela ingerência do Estado. b) Os credores passam a obedecer à disciplina judiciária. b) Os credores passam a obedecer à disciplina judiciária. c) O concurso creditório é rigidamente disciplinado, obrigatoriedade destes habilitarem em juízo, por onde se processa a arrecadação dos bens do devedor. c) O concurso creditório é rigidamente disciplinado, obrigatoriedade destes habilitarem em juízo, por onde se processa a arrecadação dos bens do devedor. d) O juiz adquire a função de zelar pelos bens - dividindo o produto entre os credores. d) O juiz adquire a função de zelar pelos bens - dividindo o produto entre os credores.

10 3.2.2 Importância da Falência: 3.2.2 Importância da Falência: a) O concurso de credores se transforma na FALÊNCIA, especialmente quando o comércio marítimo atinge extraordinária expansão nas cidades italianas. a) O concurso de credores se transforma na FALÊNCIA, especialmente quando o comércio marítimo atinge extraordinária expansão nas cidades italianas. b) A Falência é tida como delito e, por tal, tornar-se passivo de penas de prisão à mutilação. b) A Falência é tida como delito e, por tal, tornar-se passivo de penas de prisão à mutilação. c) Os falidos são tidos como fraudadores, enganadores e velhacos. c) Os falidos são tidos como fraudadores, enganadores e velhacos. d) A expressão FALÊNCIA advém do verbo FALLERE – falsear, enganar. d) A expressão FALÊNCIA advém do verbo FALLERE – falsear, enganar. e) A falência se estendia a toda espécie de devedor, comerciante ou não. e) A falência se estendia a toda espécie de devedor, comerciante ou não.

11 3.2.3 Mudanças causadas pelo Código Napoleônico no Direito Falimentar 3.2.3 Mudanças causadas pelo Código Napoleônico no Direito Falimentar a) A França, por meio das Ordenações de 1673, sofreu forte influência do sistema adotado no estatuto italiano. a) A França, por meio das Ordenações de 1673, sofreu forte influência do sistema adotado no estatuto italiano. b) O Código Comercial francês, de 1807, transformou-se em inegável evolução do instituto, restrito, na legislação francesa, ao devedor comerciante. Impunha severas restrições ao falido. b) O Código Comercial francês, de 1807, transformou-se em inegável evolução do instituto, restrito, na legislação francesa, ao devedor comerciante. Impunha severas restrições ao falido.

12 c) Gradativamente abrandaram-se os rigores da legislação. c) Gradativamente abrandaram-se os rigores da legislação. d) A Falência assume um caráter ECONÔMICO-SOCIAL ante as reformas sofridas pelo Direito Comercial, inclusive ocorrendo à mudança do conceito de empresa, vista hoje como instituição social. d) A Falência assume um caráter ECONÔMICO-SOCIAL ante as reformas sofridas pelo Direito Comercial, inclusive ocorrendo à mudança do conceito de empresa, vista hoje como instituição social. e) Distinção entre devedor honesto do desonesto. Faculta-se ao desonesto os favores da moratória, com o aperfeiçoamento da concordata. e) Distinção entre devedor honesto do desonesto. Faculta-se ao desonesto os favores da moratória, com o aperfeiçoamento da concordata.

13 3.3 NO BRASIL 3.3 NO BRASIL 3.3.1 Na época da Colônia 3.3.1 Na época da Colônia a) As regras advinham de Portugal. a) As regras advinham de Portugal. b) Quando do descobrimento do Brasil vigiam as Ordenações Afonsinas. b) Quando do descobrimento do Brasil vigiam as Ordenações Afonsinas. c) Em 1514, D. Manuel revisa as Ordenações Filipinas. E, em 1521, são publicadas com a denominação de Ordenação Manuelina. c) Em 1514, D. Manuel revisa as Ordenações Filipinas. E, em 1521, são publicadas com a denominação de Ordenação Manuelina.

14 d) As Ordenações Afonsinas não cuidavam da quebra do comerciante. Cuidava do concurso de credores, inclusive com prioridade ao credor que iniciava a execução, prevendo pena de prisão por ausência de bens. d) As Ordenações Afonsinas não cuidavam da quebra do comerciante. Cuidava do concurso de credores, inclusive com prioridade ao credor que iniciava a execução, prevendo pena de prisão por ausência de bens. e) A Lei de 8 de março de 1595, promulgada por FILIPE II (FILIPE III de Espanha), inspirou, em 1603, todo o título LXVI do Livro das Ordenações Filipinas - Tratava da Quebra do Comerciante. e) A Lei de 8 de março de 1595, promulgada por FILIPE II (FILIPE III de Espanha), inspirou, em 1603, todo o título LXVI do Livro das Ordenações Filipinas - Tratava da Quebra do Comerciante.

15 f) O Brasil Colônia, compreendido no Reino de Castela (Portugal e Espanha), regia-se pelas Ordenações Filipinas de 1603, sob forte influência dos princípios advindos da Lei de 8 de março de 1595, a qual passa a consagrar a quebra dos comerciantes. f) O Brasil Colônia, compreendido no Reino de Castela (Portugal e Espanha), regia-se pelas Ordenações Filipinas de 1603, sob forte influência dos princípios advindos da Lei de 8 de março de 1595, a qual passa a consagrar a quebra dos comerciantes. g) No Brasil Colônia havia Distinção entre LADRÕES PÚBLICOS, que se levantavam com fazenda alheia. Eles ficavam passivos de pena de degradação e até de pena de morte, além de se tornarem inaptos para o comércio, e, os tidos como POBREZA SEM CULPA, não incorria em penalidades e tinham o direito de fazer composição com os credores. g) No Brasil Colônia havia Distinção entre LADRÕES PÚBLICOS, que se levantavam com fazenda alheia. Eles ficavam passivos de pena de degradação e até de pena de morte, além de se tornarem inaptos para o comércio, e, os tidos como POBREZA SEM CULPA, não incorria em penalidades e tinham o direito de fazer composição com os credores.

16 h) Alvará de 13 de novembro de 1756, promulgado pelo Marquês de Pombal, originou no Brasil o processo de FALÊNCIA, totalmente mercantil, em juízo comercial, exclusivamente para comerciantes, mercadores ou homens de negócio. h) Alvará de 13 de novembro de 1756, promulgado pelo Marquês de Pombal, originou no Brasil o processo de FALÊNCIA, totalmente mercantil, em juízo comercial, exclusivamente para comerciantes, mercadores ou homens de negócio.

17 3.3.1.2 As diretrizes impostas pelo Alvará de 13 de novembro de 1756: 3.3.1.2 As diretrizes impostas pelo Alvará de 13 de novembro de 1756: a) O falido tinha que se apresentar na Junta do Comércio para jurar sobre a verdadeira causa da falência. a) O falido tinha que se apresentar na Junta do Comércio para jurar sobre a verdadeira causa da falência.

18 b) Antes o falido era forçado a: b) Antes o falido era forçado a: Entregar as chaves dos armazéns das fazendas; Entregar as chaves dos armazéns das fazendas; Declarar todos os seus bens móveis e de raiz; Declarar todos os seus bens móveis e de raiz; Entregar o Livro Diário, o qual devia conter os lançamentos de todos os assentos das mercadorias, inclusive com a discriminação das despesas realizadas. Entregar o Livro Diário, o qual devia conter os lançamentos de todos os assentos das mercadorias, inclusive com a discriminação das despesas realizadas.

19 c) Depois do inventário dos bens do falido ocorria a publicação de edital, a fim de fazer a convocação dos credores c) Depois do inventário dos bens do falido ocorria a publicação de edital, a fim de fazer a convocação dos credores d) A destinação do produto oriundo da arrecadação: 10% (dez por cento) ao Falido e 90 % (noventa por cento) rateados entre os credores. d) A destinação do produto oriundo da arrecadação: 10% (dez por cento) ao Falido e 90 % (noventa por cento) rateados entre os credores.

20 e) A conseqüência em caso de fraude: a decretação da prisão do comerciante falido e a abertura de processo penal. e) A conseqüência em caso de fraude: a decretação da prisão do comerciante falido e a abertura de processo penal.

21 3.3.2 No Império 3.3.2 No Império As regras adotadas no Brasil Colônia permaneceram durante o Brasil Império. As regras adotadas no Brasil Colônia permaneceram durante o Brasil Império. 3.3.3 Na República 3.3.3 Na República a) Até o ano de 1850 vigeram as leis portuguesas. O que serve para demonstrar que elas ultrapassaram o Brasil Império e vigeram até depois da Independência do Brasil; a) Até o ano de 1850 vigeram as leis portuguesas. O que serve para demonstrar que elas ultrapassaram o Brasil Império e vigeram até depois da Independência do Brasil;

22 b) Em 1850, com a criação do Código Comercial Brasileiro, em sua Parte Terceira, surgem as regras do Direito Falimentar, sob o título “DAS QUEBRAS”, dispostas nos artigos 797 a 911. A parte processual foi regulamentada pelo Decreto n.º 738, de 25 de novembro de 1850; b) Em 1850, com a criação do Código Comercial Brasileiro, em sua Parte Terceira, surgem as regras do Direito Falimentar, sob o título “DAS QUEBRAS”, dispostas nos artigos 797 a 911. A parte processual foi regulamentada pelo Decreto n.º 738, de 25 de novembro de 1850;

23 c) Em 24 de novembro de 1890 foi criado o Decreto n.º 917, cujo objetivo era tão- somente de derrogar o Decreto n.º 738/1850, sob a justificativa de que ele não estava adequado às condições do comércio brasileiro.

24 d) A Lei nº 859, de 16 de agosto de 1902, derrogou o Decreto nº 917/1890, por sua impotência para coibir abusos e fraudes. d) A Lei nº 859, de 16 de agosto de 1902, derrogou o Decreto nº 917/1890, por sua impotência para coibir abusos e fraudes. e) A Lei n.º 2.024/1908 foi criada para substituir a Lei n.º 859/1902. Ela vigeu por mais de vinte e um (21) anos. Marcou época na legislação mercantil brasileira. e) A Lei n.º 2.024/1908 foi criada para substituir a Lei n.º 859/1902. Ela vigeu por mais de vinte e um (21) anos. Marcou época na legislação mercantil brasileira.

25 f) O Decreto n.º 5.746, de 9 de dezembro de 1929, serviu para revisar a Lei nº 2.024/1908. f) O Decreto n.º 5.746, de 9 de dezembro de 1929, serviu para revisar a Lei nº 2.024/1908. g) O Decreto-Lei n.º 7.661, de 21 de junho de 1945, foi criado para revogar a Lei n.º 2.024/1908. g) O Decreto-Lei n.º 7.661, de 21 de junho de 1945, foi criado para revogar a Lei n.º 2.024/1908. i) A Lei n.º 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, desde o dia 9 de fevereiro de 2005, quando entrou em vigência, revogou o Decreto-Lei n.º 7.661/45 (antiga Lei de Falência). i) A Lei n.º 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, desde o dia 9 de fevereiro de 2005, quando entrou em vigência, revogou o Decreto-Lei n.º 7.661/45 (antiga Lei de Falência).

26 Princípios fundamentais da nova legislação falimentar brasileira: 1. Preservação da empresa – em razão de sua função social, pois gera riqueza econômica e cria emprego e renda; 2. Separação dos conceitos de empresa e de empresário: a empresa é o conjunto organizado de capital e trabalho para a produção ou circulação de bens ou serviços. Não se deve confundir a empresa com a pessoa natural ou jurídica que a controla;

27 3.Recuperação das sociedades e empresários recuperáveis:sempre que for possível a manutenção da estrutura organizacional, o Estado deve dar instrumentos para que a empresa se recupere; 4. Retirada do mercado de sociedades ou empresários não recuperáveis; 5. Proteção aos trabalhadores;

28 6. Redução dos custos do crédito no Brasil; 7. Celeridade e eficiência dos processos judiciais; 8. Segurança Jurídica; 9. Participação ativa dos credores; 10.Maximização do valor dos ativos do falido; 11.Desburocratização da recuperação de microempresas e empresas de pequeno porte; 12.Rigor na punição de crimes relacionados à falência e à recuperação judicial.

29 RESUMO 1. EXECUÇÃO PESSOAL – ESTADO DE SERVIDÃO/ VENDA COMO ESCRAVO/MORTE; 2. EXECUÇÃO PATRIMONIAL – O DEVEDOR RESPONDE POR SUAS DÍVIDAS APENAS COM OS SEUS BENS, PONDO-SE FIM À EXECUÇÃO PESSOAL; 3. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA – A EMPRESA É VERDADEIRA INSTITUIÇÃO SOCIAL PARA A QUAL SE CONJUGAM OS MAIS DIVERSOS INTERESSES: O LUCRO DO EMPRESÁRIO, O SALÁRIO DOS EMPREGADOS, OS TRIBUTOS DO ESTADO.

30 Exercício 1. Como se processava, nos primórdios a execução contra o devedor insolvente. 2. Na eventualidade de não poder saldar seus débitos, a que penas estava sujeito o devedor. 3. Que regime jurídico substituiu a execução pessoal. 4. Quando surgiu, efetivamente, o instituto da falência.

31 IV O CONCEITO DE FALÊNCIA A falência é o processo judicial de execução concursal do patrimônio do devedor, empresário, que, normalmente, é uma pessoa jurídica revestida da forma de sociedade por cotas de responsabilidade limitada ou anônima. A falência é o processo judicial de execução concursal do patrimônio do devedor, empresário, que, normalmente, é uma pessoa jurídica revestida da forma de sociedade por cotas de responsabilidade limitada ou anônima.

32 V NATUREZA JURÍDICA A natureza jurídica do Direito de Falência é SUI GENERIS, tendo em vista que no Brasil é relacionado como Direito Mercantil. A natureza jurídica do Direito de Falência é SUI GENERIS, tendo em vista que no Brasil é relacionado como Direito Mercantil.

33 II UNIDADE - A EMPRESA EM CRISE Por crise econômica deve-se entender a retração considerável nos negócios desenvolvidos pela sociedade empresária. Por crise econômica deve-se entender a retração considerável nos negócios desenvolvidos pela sociedade empresária. A crise econômica pode ser generalizada, segmentada ou atingir especificamente uma empresa; o diagnóstico preciso do alcance do problema é indispensável para a definição das medidas de superação do estado crítico. A crise econômica pode ser generalizada, segmentada ou atingir especificamente uma empresa; o diagnóstico preciso do alcance do problema é indispensável para a definição das medidas de superação do estado crítico.

34 Cont... A crise financeira revela-se quando a sociedade empresária não tem caixa para honrar seus compromissos. É a crise de liquidez. A exteriorização jurídica da crise financeira é a impontualidade. A crise financeira revela-se quando a sociedade empresária não tem caixa para honrar seus compromissos. É a crise de liquidez. A exteriorização jurídica da crise financeira é a impontualidade.

35 A crise patrimonial é a insolvência, isto é, a insuficiência de bens no ativo para atender à satisfação do passivo. Trata-se de crise estática, quer dizer, se a sociedade empresária tem menos bens em seu patrimônio que o total de suas dívidas. A crise patrimonial é a insolvência, isto é, a insuficiência de bens no ativo para atender à satisfação do passivo. Trata-se de crise estática, quer dizer, se a sociedade empresária tem menos bens em seu patrimônio que o total de suas dívidas.

36 EM SUMA: EM SUMA: A crise da empresa pode manifestar-se de formas variadas. Ela é econômica quando as vendas de produtos ou serviços não se realizam na quantidade necessária à manutenção do negócio. É financeira quando falta à sociedade empresária capital (dinheiro), em caixa, para pagar suas obrigações. Finalmente, a crise é patrimonial se o ativo é inferior ao passivo, se as dívidas superam os bens da sociedade empresária. A crise da empresa pode manifestar-se de formas variadas. Ela é econômica quando as vendas de produtos ou serviços não se realizam na quantidade necessária à manutenção do negócio. É financeira quando falta à sociedade empresária capital (dinheiro), em caixa, para pagar suas obrigações. Finalmente, a crise é patrimonial se o ativo é inferior ao passivo, se as dívidas superam os bens da sociedade empresária.

37 3. Solução de Mercado e Recuperação da Empresa Nem toda falência é um mal. Algumas empresas, porque são tecnologicamente atrasadas, descapitalizadas ou possuem organização administrativa precária, devem mesmo ser encerradas. Nem toda falência é um mal. Algumas empresas, porque são tecnologicamente atrasadas, descapitalizadas ou possuem organização administrativa precária, devem mesmo ser encerradas.

38 A superação da crise da empresa deve ser resultante de uma “solução de mercado”: outros empreendedores e investidores dispõem-se a prover os recursos e adotar as medidas de saneamento administrativo necessários à estabilização da empresa, porque identificam nela uma oportunidade de ganhar dinheiro. Caso não haja solução de mercado para determinado negócio, em princípio, o melhor é mesmo a falência da sociedade empresária. A superação da crise da empresa deve ser resultante de uma “solução de mercado”: outros empreendedores e investidores dispõem-se a prover os recursos e adotar as medidas de saneamento administrativo necessários à estabilização da empresa, porque identificam nela uma oportunidade de ganhar dinheiro. Caso não haja solução de mercado para determinado negócio, em princípio, o melhor é mesmo a falência da sociedade empresária.

39 Cont.... A recuperação da empresa por intervenção do aparato estatal (Executivo ou Judiciário) é justificável apenas se a solução de mercado não pôde concretizar- se por disfunção do sistema de liberdade de iniciativa. A recuperação da empresa por intervenção do aparato estatal (Executivo ou Judiciário) é justificável apenas se a solução de mercado não pôde concretizar- se por disfunção do sistema de liberdade de iniciativa.

40 A REFORMA DO DIREITO FALIMENTAR Em 2005, a reforma da lei falimentar brasileira, embora tenha introduzido importantes avanços no campo da preservação da atividade econômica, não alterou os fundamentos do sistema anterior. O direito brasileiro continua presumindo o litígio em qualquer hipótese de crise da empresa, envolvendo em demasia o Poder Judiciário.

41 A instauração da falência 3.1 PRESSUPOSTOS DA FALÊNCIA 3.1 PRESSUPOSTOS DA FALÊNCIA a) Não se admite mais a escravidão do devedor inadimplente, como em outros tempos da civilização ocidental. a) Não se admite mais a escravidão do devedor inadimplente, como em outros tempos da civilização ocidental. b) Instauração de ação de execução concursal, a fim de evitar as ações de execuções singulares. b) Instauração de ação de execução concursal, a fim de evitar as ações de execuções singulares. Objetivo de se alcançar os mais necessitados (trabalhadores), as garantias legais (Fisco ou credores privados com privilégios), as garantias contratuais (Bancos, Importadores e fornecedores atacadistas – garantia real) e as garantias dos credores de mesma categoria (quirografários). Objetivo de se alcançar os mais necessitados (trabalhadores), as garantias legais (Fisco ou credores privados com privilégios), as garantias contratuais (Bancos, Importadores e fornecedores atacadistas – garantia real) e as garantias dos credores de mesma categoria (quirografários).

42 Obs. 1: Não confundir execução concursal com execução coletiva. A primeira é aplicada no nas ações de falência. A segunda é aplicada na ação civil pública (Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985). Obs. 1: Não confundir execução concursal com execução coletiva. A primeira é aplicada no nas ações de falência. A segunda é aplicada na ação civil pública (Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985). Obs. 2: Ao devedor não-empresário aplica-se a insolvência civil (art. 748 e seguintes do CPC). Obs. 2: Ao devedor não-empresário aplica-se a insolvência civil (art. 748 e seguintes do CPC).

43 Cont. 3.2 DIFERENÇA ENTRE FALÊNCIA E INSOLVÊNCIA CIVIL 3.2 DIFERENÇA ENTRE FALÊNCIA E INSOLVÊNCIA CIVIL a) Na falência há privilégios jurídicos (Medidas de recuperação judicial ou de homologação extrajudicial) que possibilitam ao devedor empresário se reorganizar, a fim de cumprir, em parte que seja, sua obrigação. Na insolvência civil não ocorrem estes benefícios, pois cabe ao devedor liquidar totalmente sua dívida. a) Na falência há privilégios jurídicos (Medidas de recuperação judicial ou de homologação extrajudicial) que possibilitam ao devedor empresário se reorganizar, a fim de cumprir, em parte que seja, sua obrigação. Na insolvência civil não ocorrem estes benefícios, pois cabe ao devedor liquidar totalmente sua dívida. b) Na falência são passivos os empresários de sociedades de cotas de responsabilidade limitada ou anônima. Na insolvência civil são passivos os não-empresários, acrescidos pela associação beneficente, fundação, funcionário público, aposentado, assalariado, exercente de atividade econômica civil, sociedades simples, cooperativas, agricultor familiar, artesão, prestador de serviço próprio ou familiar, profissional liberal e sociedades de profissionais liberais. b) Na falência são passivos os empresários de sociedades de cotas de responsabilidade limitada ou anônima. Na insolvência civil são passivos os não-empresários, acrescidos pela associação beneficente, fundação, funcionário público, aposentado, assalariado, exercente de atividade econômica civil, sociedades simples, cooperativas, agricultor familiar, artesão, prestador de serviço próprio ou familiar, profissional liberal e sociedades de profissionais liberais.

44 c) Na falência, os empresários devedores gozam do favor legal de que o processo executório pode ser suspenso pela maioria. Na insolvência civil, os devedores não gozam deste favor legal, pois a suspensão do processo ocorre somente com a anuência de todos os credores (art. 783 do CPC). c) Na falência, os empresários devedores gozam do favor legal de que o processo executório pode ser suspenso pela maioria. Na insolvência civil, os devedores não gozam deste favor legal, pois a suspensão do processo ocorre somente com a anuência de todos os credores (art. 783 do CPC).

45 3.3 O DEVEDOR SUJEITO A FALÊNCIA 3.3 O DEVEDOR SUJEITO A FALÊNCIA a) Estão sujeitos à falência, em princípio, os devedores empresários (exercentes de atividades econômicas de forma empresarial). Exemplo: Rede de Supermercados; a) Estão sujeitos à falência, em princípio, os devedores empresários (exercentes de atividades econômicas de forma empresarial). Exemplo: Rede de Supermercados; b) Não se submetem a execução concursal quem não explora nenhuma atividade econômica e/ou faz sem empresarialidade (Exemplo: peixeiro com banca instalada na feira); b) Não se submetem a execução concursal quem não explora nenhuma atividade econômica e/ou faz sem empresarialidade (Exemplo: peixeiro com banca instalada na feira);

46 c) A Lei exclui do direito falimentar alguns empresários. Pode ser na forma absoluta (art. 2º, I, LF), quando a sociedade nunca pode falir (empresas públicas, sociedades de economia mista e câmaras de compensação) e na relativa ou parcial (art. 2º, II, da LF), quando só pode falir em determinadas hipóteses (companhias de seguros, operadoras de planos privados de assistência à saúde e instituições financeiras); c) A Lei exclui do direito falimentar alguns empresários. Pode ser na forma absoluta (art. 2º, I, LF), quando a sociedade nunca pode falir (empresas públicas, sociedades de economia mista e câmaras de compensação) e na relativa ou parcial (art. 2º, II, da LF), quando só pode falir em determinadas hipóteses (companhias de seguros, operadoras de planos privados de assistência à saúde e instituições financeiras);

47 d) As companhias de seguro (sociedades anônimas) estão sujeitas a procedimento específico de execução concursal, denominado liquidação compulsória, promovida pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), autarquia federal responsável pela fiscalização da atividade securitária, com base no Decreto-Lei n.º 73/66. Desde o ano de 1999, a liquidação compulsória passou a ser designada como extrajudicial, por meio da Lei n.º 10.190/2002. A falência sempre será requerida pelo liquidante nomeado pela Susep. Nunca a pedido do credor. Os mesmos critérios se aplicam as entidades abertas de previdência complementar (art. 73 da LC n.º 109/2001); d) As companhias de seguro (sociedades anônimas) estão sujeitas a procedimento específico de execução concursal, denominado liquidação compulsória, promovida pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), autarquia federal responsável pela fiscalização da atividade securitária, com base no Decreto-Lei n.º 73/66. Desde o ano de 1999, a liquidação compulsória passou a ser designada como extrajudicial, por meio da Lei n.º 10.190/2002. A falência sempre será requerida pelo liquidante nomeado pela Susep. Nunca a pedido do credor. Os mesmos critérios se aplicam as entidades abertas de previdência complementar (art. 73 da LC n.º 109/2001);

48 e) As operadoras de planos privados de assistência à saúde sujeitam-se à falência quando, no curso da liquidação extrajudicial decretada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), verifica-se que o ativo da massa liquidanda não é suficiente para pagar pelo menos metade dos créditos quirografários, as despesas administrativas e operacionais inerentes ao regular processamento da liquidação extrajudicial ou se houver fundado indícios de crime falimentar (art. 23 da Lei n.º 9.656/1998 e MP n.º 2.177-44/2001). e) As operadoras de planos privados de assistência à saúde sujeitam-se à falência quando, no curso da liquidação extrajudicial decretada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), verifica-se que o ativo da massa liquidanda não é suficiente para pagar pelo menos metade dos créditos quirografários, as despesas administrativas e operacionais inerentes ao regular processamento da liquidação extrajudicial ou se houver fundado indícios de crime falimentar (art. 23 da Lei n.º 9.656/1998 e MP n.º 2.177-44/2001).

49 3.4 INSOLVÊNCIA 3.4 INSOLVÊNCIA a) A Insolvência Econômica ou insolvabilidade - Quando o estado patrimonial do devedor empresário apresentar o ativo inferior ao passivo. a) A Insolvência Econômica ou insolvabilidade - Quando o estado patrimonial do devedor empresário apresentar o ativo inferior ao passivo. b) A insolvabilidade jurídica é caracterizada, no direito falimentar brasileiro, pela impontualidade injustificada (art. 94, I, LF), pela execução frustrada (art. 94, II, LF) ou pela prática de ato de falência (art. 94, III, LF). Neste caso, a presunção é presumida pela Lei. b) A insolvabilidade jurídica é caracterizada, no direito falimentar brasileiro, pela impontualidade injustificada (art. 94, I, LF), pela execução frustrada (art. 94, II, LF) ou pela prática de ato de falência (art. 94, III, LF). Neste caso, a presunção é presumida pela Lei.

50 3.4.2 Execução frustrada 3.4.2 Execução frustrada a) Ocorre quando o devedor empresário que, executado, não paga, não deposita nem nomeia bem à penhora no prazo legal (art. 94, II, da LF). É a hipótese mais usual de pedido de falência, tirando os estabelecidos na impontualidade. a) Ocorre quando o devedor empresário que, executado, não paga, não deposita nem nomeia bem à penhora no prazo legal (art. 94, II, da LF). É a hipótese mais usual de pedido de falência, tirando os estabelecidos na impontualidade. b) Para se ingressar com o pedido de falência é necessário que o processo executório seja extinto. Todavia, é aconselhável que o credor requeira, antes, uma Certidão comprovando a falta do pagamento, do depósito ou da nomeação de bens à penhora (tríplice omissão). b) Para se ingressar com o pedido de falência é necessário que o processo executório seja extinto. Todavia, é aconselhável que o credor requeira, antes, uma Certidão comprovando a falta do pagamento, do depósito ou da nomeação de bens à penhora (tríplice omissão).

51 2.4.3 Atos de falência 2.4.3 Atos de falência a) Os atos de falência tipificam condutas que, em geral, são as de empresários em insolvência econômica (patrimônio líquido negativo). É caso de presunção absoluta. É suficiente a prova de que o devedor empresário incorreu na conduta tipificada no artigo 94, inciso III, da LF. a) Os atos de falência tipificam condutas que, em geral, são as de empresários em insolvência econômica (patrimônio líquido negativo). É caso de presunção absoluta. É suficiente a prova de que o devedor empresário incorreu na conduta tipificada no artigo 94, inciso III, da LF. b) Os atos de falência são: liquidação precipitada; negócio simulado; alienação irregular de estabelecimento; transferência simulada do principal estabelecimento; garantia real; abandono do estabelecimento empresarial; e, descumprimento de obrigação assumida no plano de recuperação judicial. b) Os atos de falência são: liquidação precipitada; negócio simulado; alienação irregular de estabelecimento; transferência simulada do principal estabelecimento; garantia real; abandono do estabelecimento empresarial; e, descumprimento de obrigação assumida no plano de recuperação judicial.

52 Perguntas 1. A falência se estende a toda espécie de devedor? A nova legislação falimentar passou a admitir a falência do devedor empresário mercantil ou civil. 2. Toda e qualquer dívida enseja pedido de falência? Não. Somente a dívida líquida (certa quanto à qualidade, quantidade e objeto) e constante de título que legitime ação executiva, enseja requerimento de quebra.

53 3. Para se requerer a falência do devedor comerciante, deve o título ser protestado? O protesto é indispensável para a caracterização da impontualidade, tornando-se necessário para a propositura da ação falimentar com base no art. 94, I da atual legislação.

54 4. Na hipótese de o executado, no curso do processo de execução, não pagar, não depositar ou não nomear bens a penhora, em que documento se baseia o credor para requerer a falência do devedor? O pedido de falência, perante o juízo competente, implica renúncia à execução, devendo vir acompanhado de certidão expedida pelo juízo em que se processa a execução.

55 Dos Legitimados passivos A falência incide sobre o empresário (civil ou comercial) e sobre a sociedade empresária, de que são espécies as sociedades em Nome Coletivo, em Comandita Simples, Limitada, Comandita por Ações e Sociedade Anônima – referidos na Lei Falimentar como devedor.

56 DOS LEGITIMADOS PASSIVOS Falência dos sócios solidários. A falência da sociedade acarreta, igualmente, a falência dos sócios solidários, que deverão ser citados para apresentar contestação, se assim desejarem.

57 Cont.... Falência do sócio retirante. O sócio solidário (de responsabilidade ilimitada) que se tenha retirado da sociedade há menos de dois anos, fica, também, sujeito aos efeitos da falência desta – quanto às dívidas existentes na data do arquivamento da alteração do contrato, no caso de não terem sido solvidas até a data da decretação da falência.

58 Cont...... A falência e o sócio de responsabilidade limitada O sócio de responsabilidade limitada, o administrador, o acionista controlador, em princípio, não são alcançados pela falência da sociedade em que façam parte.

59 Cont.... Mas a responsabilização por atos ilícitos (gestão fraudulenta, negócios simulados, desvio de bem) será apurada na ação de responsabilização, perante o próprio juízo da falência. Tal ação prescreve em dois anos, contados da sentença declaratória da falência.

60 Cont.... A responsabilização do acionista controlador (desde que desvie do objeto e função social da sociedade), do sócio comanditário (só responderá se contrariar o art. 1.047, praticar atos de gestão) e do sócio oculto (a princípio não tem nenhuma responsabilidade para com terceiros – aplicação do art. 991 do Código Civil).

61 Cont.... Falência do espólio (bens deixados pelo de cujus) Segundo o art. 597 do Código de Processo Civil: “O espólio responde pelas dívidas do falecido; mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas na proporção da parte que na herança lhe coube”.

62 Cont... Portanto, conclui-se que sendo o de cujus (empresário), verificando-se o estado de insolvência, não só o credor pode requerer a falência do espólio, mas também o cônjuge sobrevivente, os herdeiros e o inventariante. Segundo o art. 97 da Legislação Falimentar (define o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante para requerer a falência do devedor).

63 Cont.... A falência do espólio suspende o processo de inventário, cumprindo ao administrador judicial realizar os atos pendentes em relação aos direitos e obrigações da massa falida.

64 Cont... Falência do menor empresário Segundo o art. 3º do CC/2002, os menores são: a) menores de 16 anos (absolutamente); b) Maiores de 16 e menores de 18 anos (relativamente incapazes).

65 Cont.... OBS: Estes últimos podem emancipar-se, libertando-se das restrições legais, cessando a incapacidade na ocorrência dos fatos elencados no art. 5º do CC/2002. Nesta hipótese de o menor emancipar-se por haver-se estabelecido com economia própria, poderá ter sua falência declarada na ocorrência de insolvência. Nesta hipótese de o menor emancipar-se por haver-se estabelecido com economia própria, poderá ter sua falência declarada na ocorrência de insolvência.

66 Cont.... Falência da sociedade irregular ou de fato (sociedade em comum) Sociedade personificada, regular e de direito, necessário é que se arquive o contrato social no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo da Junta Comercial. (art. 45 do CC). Se não ultimou o arquivamento do contrato social, a sociedade não adquire personalidade jurídica – é a sociedade não personificada (sociedade irregular ou de fato ou sociedade em comum).

67 Cont.... A sociedade em comum dispõe de um patrimônio especial, destinado a responder por suas obrigações (arts. 988 e 989 do Código Civil). A sociedade em comum, sociedade não personificada (sociedade de fato). Todos os sócios são solidários e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações sociais (art. 990 do CC).

68 Cont.... A sociedade em comum está sujeita a falência, que acarretará a falência de seus sócios, nos termos do art. 81 da legislação especial.

69 Exercício 1. Pode ser requerida a falência de uma empresa sediada no estrangeiro? 2. A falência da sociedade personificada acarreta, também, a falência dos respectivos sócios? 3. A falência da sociedade acarreta a falência dos sócios de responsabilidade limitada?

70 DA LEGITIMIDADE ATIVA NA AÇÃO FALIMENTAR A legislação falimentar não consagra a falência ex officio, isto é, a possibilidade de declaração de falência pelo juiz, independentemente de provocação dos interessados.

71 Cont....... Segundo a atual lei falimentar possuem legitimidade ativa para requerer a falência: o credor, por obrigação tornada líquida constante no título executivo judicial ou extrajudicial; o credor, por obrigação tornada líquida constante no título executivo judicial ou extrajudicial; O próprio devedor (autofalência); O próprio devedor (autofalência); O cônjuge sobrevivente, os herdeiros e o inventariante, na falência do espólio; O cônjuge sobrevivente, os herdeiros e o inventariante, na falência do espólio; O sócio ou acionista da sociedade devedora. O sócio ou acionista da sociedade devedora.

72 Credor por título executivo Credor “é todo aquele que tem o direito de exigir de outrem o cumprimento de uma obrigação de dar, fazer ou não fazer alguma coisa”. Mas para que o credor possa requerer a falência, é fundamental: a) O devedor seja empresário ou sociedade empresária; b) O seu crédito se revista de liquidez, ensejando, ação executiva.

73 2. Falência requerida pelo próprio devedor (AUTOFALÊNCIA) O devedor (empresário ou sociedade empresária) que não reúna condições para requerer sua recuperação judicial deve requerer sua própria falência. OBS: O pedido de autofalência independe de títulos vencidos e protestados, podendo antecipar-se aos credores e requerer sua própria falência.

74 Cont.... O requerimento de autofalência, conterá: 1) Demonstrações contábeis (três últimos exercícios sociais) - contador; 2) Demonstração contábil, composta, obrigatoriamente: a) Balanço patrimonial; b) Demonstração de resultados acumulados; c) Demonstração do resultado desde o último exercício social; d) Relatório do fluxo de caixa.

75 Cont.... 3) Relações nominais dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos créditos; 4) Relação dos bens e direitos que compõem o ativo; 5) Prova da condição de empresário (sociedade regular), e se for sociedade comum, os nomes dos sócios, com endereço e a relação de seus bens pessoais;

76 Cont.... 6) Livros obrigatórios e documentos contábeis exigidos por lei; 7) Relação dos administradores, nos últimos cinco anos, com endereço, e participação societária. Decretada a falência, seguirá o rito do procedimento falimentar.

77 Cônjuge sobrevivente, herdeiros e inventariante (falência do espólio) Segundo o art. 97, II, da LF. O termo herdeiro não significa a exigência de unanimidade, mas tão-somente a legitimidade ativa de qualquer deles.

78 Cont... No mesmo sentido, o entendimento de Miranda Valverde e Waldemar Ferreira: “....tanto poderá requerer a falência o herdeiro que se achar na posse e a administração dos bens do espólio, entre os quais o estabelecimento comercial do de cujus, na falta do cônjuge sobrevivente, ou quando este não puder ser nomeado, quanto qualquer outro herdeiro”.

79 Cont.... O prazo para requerer a falência do espólio é de um ano da morte do devedor.

80 Sócio ou acionista A lei, confere aos sócios e acionistas minoritários a legitimidade ativa para requerer a falência da sociedade. Poderá haver divergência dos sócios quanto à solicitação da autofalência.

81 Cont.... Na sociedade por ações cabe à assembléia geral deliberar sobre pedido de falência, e na omissão, a qualquer acionista. Tanto numa hipótese como na outra os demais sócios ou acionistas podem opor- se ao pedido, contestando-o em juízo.

82 Recapitulação 1. Pode a falência do devedor ser decretada ex officio, pelo juízo, independentemente de provocação? 2. A declaração da falência pelo juiz, nos autos de recuperação judicial, não se constitui numa quebra ex officio? Não, pois o dever de o juiz decretar a quebra em pedido de recuperação judicial, depende de provocação, o requerente da recuperação.

83 Cont.... 3. O requerente da falência deve ser, necessariamente, empresário? Não fazendo a lei qualquer restrição quanto à natureza da dívida (se civil ou comercial), não a faz também com relação ao credor, que pode ou não ser empresário.

84 Juízo competente para declarar a falência O Poder Judiciário tem por missão precípua a função jurisdicional do Estado. Art. 92 CRFB. a) Supremo Tribunal Federal (art. 102 CF) b) Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, a a h); c) Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais (CF, arts. 109, I, 114, 118 e 124);

85 Cont.... d) Tribunais e Juízes do Trabalho (CF, art. 114, VI); e) Tribunais e Juízes Eleitorais (CF, art. 118) f) Tribunais e Juízes Militares (CF, art. 124); g) Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal são distribuídos segundo a organização judiciária local, nas Varas Cíveis e Comerciais, Varas Criminais, Varas da Família e Sucessões, dentre outras.

86 Competência em razão da matéria Havendo diversos órgãos do Poder Judiciário, impõe-se a tarefa de, verificar qual a justiça competente em razão da matéria, para processar e julgar ações falimentares. A falência é expressamente excluída da competência material da Justiça Federal (CF, art. 109, I).

87 Cont.... A falência só pode ser atribuída à Justiça Ordinária dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, perante os juízes de direito.

88 Competência em razão do lugar Qual o lugar em que deve ser proposta a ação (foro competente)? A LF (art. 3º) elege o domicílio do empresário (lugar em que se situa a sede das atividades).

89 Cont.... A expressão estabelecimento principal não está relacionada com a sua proporção (critério quantitativo do ponto de vista econômico), não havendo qualquer referência com as instalações, significando, o local de onde o devedor comanda, dirige, administra seus negócios, ou seja, a sede da administração(o local em que se procedem as operações comerciais e financeiras de maior vulto e em massa, onde se encontra a contabilidade geral (operações empresariais).

90 Empresário sediado no estrangeiro No caso de empresário sediado no estrangeiro, com filial no Brasil (estabelecimento autônomo), e competente para declarar a falência é o juiz em cuja jurisdição estiver localizada. Na hipótese de falência da filial, a quebra só produzirá efeitos sobre os bens situados no Brasil, não atingindo os bens localizados no estrangeiro.

91 Cont... E se a sociedade estrangeira com pluralidade de filiais, competente é o juiz do local onde se situa a administração delas. Mas se todas gozarem de plena autonomia com relação umas às outras, aplica-se o art. 75, § 2º do Código Civil de 2002.

92 Recapitulação 1. Perante que órgão o Poder Judiciário deve ser interposta a ação falimentar? R. Juízes de direito das Varas Cíveis, em razão da matéria. 2. Em que lugar deve ser proposta a ação falimentar? R. O lugar em que o devedor tem o seu principal estabelecimento.

93 Cont.... 3. O significa a expressão principal estabelecimento (ponto de vista econômico-financeiro) R. Não está relacionada com a sua proporção (instalações materiais, ou com o movimento), significando, o local onde o devedor dirige e administra os seus negócios (sede da administração).

94 Do Requerimento da Falência 1. PETIÇÃO INICIAL Petição, etimologicamente, significa ato de pedir, pedido por escrito, requerimento. Deverá observar os requisitos previstos no art. 282 do Código de Processo Civil. A petição deve vir acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação falimentar, a saber: a) Procuração para o foro em geral, outorgada a advogado devidamente inscrito no quadro da OAB;

95 Cont.... b) O título de crédito em que se funda o pedido, seja letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque etc; c) O instrumento de protesto do título mencionado, já que o protesto de título, é indispensável para a propositura da ação falimentar; d) Prova de que o requerente é empresário, juntando, para isso, certidão do Registro de Empresas (Junta Comercial).

96 O pedido de falência com base na impontualidade A falência com base na impontualidade, pode ser requerida pelo credor, e nesta hipótese incluem-se diversas espécies de créditos, a saber: a) Credores por título executivo extrajudicial; b) Credores por título executivo judicial.

97 Falência do espólio Na falência do espólio, os requerentes (cônjuge sobrevivente, herdeiros ou inventariante) devem juntar, além dos documentos que positivem o estado de falência (título de crédito vencido e não pago, ou balanço que ateste a insolvência), certidão que demonstre legitimidade ativa: certidão de casamento para o cônjuge sobrevivente; certidão de nascimento para os herdeiros; certidão do Juízo da Família e Sucessões, patenteando a condição de inventariante.

98 Do pedido de falência com base no art. 94, II e III, da LF “II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentre do prazo legal”. Para o credor ingressar em juízo com ação falimentar, deverá renunciar à execução singular, acompanhado da certidão do juízo de execução, atestando que o prazo decorreu em branco.

99 Cont..... “a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos”. Precipitada é a liquidação ruinosa, abaixo dos custos, em visível prejuízo para os credores.

100 Cont... Pode o empresário lançar mão de meios ruinosos para a realização de pagamentos, sendo o mais comum a emissão de duplicatas frias, aquelas que não correspondam à efetiva transação mercantil. A prova, poderá consistir em notas fiscais, nas próprias duplicatas e por outros elementos, como testemunhas, perícias etc.

101 Cont... “b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade do seu ativo a terceiro, credor ou não”.

102 Cont.... “d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor”. A transferência simulada é meio ardil para burlar credores, criando, obstáculos a eventual pedido de quebra ou, ainda, forma de dificultar a fiscalização tributária ou trabalhista.

103 Cont... “e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo”. Constitui-se prova suficiente para requerer a falência a certidão da hipoteca, penhor, condicionada a decretação da quebra à prova inequívoca de ausência de outros bens, livres e desembaraçados, equivalentes ao passivo do devedor.

104 Cont.... “f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento”. A prova para comprovar tais atos, documentos, testemunhas, perícia, não se olvidando a constatação judicial (art. 440 do CPC).

105 Cont.... “g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial”. O plano de recuperação judicial enumera obrigações ao empresário. Não cumpridas, autoriza ao juiz a convolar a recuperação em falência – falência incidental.

106 Resposta do Devedor (Alegações da Defesa) 1. Prazo para o devedor manifestar-se (art. 98 da Lei de Falência). 2. Depósito elisivo. Citado, pode o devedor, no prazo de dez dias, depositar o valor de seu débito. Efetuado o depósito, fica afastada a possibilidade de decretação da falência, devendo o juiz, nesta hipótese, limitar-se a julgar a relação creditícia.

107 Cont..... Da leitura do art. 98, parágrafo único da Lei Falimentar deixa claro que o depósito elisivo deve abranger o principal, juros, correção monetária e honorários advocatícios, em conformidade com a Súmula 29 do Superior Tribunal de Justiça: “No pagamento em juízo para elidir a falência, são devidos correção monetária, juros e honorários de advogado”.

108 Defesa de Natureza Processual Ao formular sua defesa, pode o devedor, antes de abordar o mérito, argüir em preliminar matéria de conteúdo exclusivamente processual (art. 301 do CPC), a saber: Ao formular sua defesa, pode o devedor, antes de abordar o mérito, argüir em preliminar matéria de conteúdo exclusivamente processual (art. 301 do CPC), a saber: 1º) inexistência ou nulidade de citação; 1º) inexistência ou nulidade de citação; 2º) incompetência absoluta; 2º) incompetência absoluta;

109 Cont.... 3º) inépcia da inicial; 3º) inépcia da inicial; 4º) perempção; 4º) perempção; 5º) litispendência; 5º) litispendência; 6º) coisa julgada; 6º) coisa julgada; 7º) conexão; 7º) conexão;

110 Cont... 8º) incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; 8º) incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; 9º) compromisso arbitral; 9º) compromisso arbitral; 10º) carência de ação; 10º) carência de ação; 11º) falta de caução ou de prestação, que a lei exige como preliminar. 11º) falta de caução ou de prestação, que a lei exige como preliminar.

111 Matéria Relevante Na defesa de mérito, poderá o devedor argüir matéria relevante que, se provada, evitará a decretação da falência. São relevantes: a) Falsidade do título da obrigação; b) Prescrição; c) Nulidade da obrigação ou do título; d) Pagamento da dívida;

112 Cont.... e) Fato que extinga ou suspenda obrigação ou não legitime a cobrança de título; f) Vício em protesto ou em seu instrumento; g) Apresentação de pedido de recuperação judicial no prazo de contestação; h) Cessação das atividades empresariais mais de dois anos antes do pedido de falência.

113 Soluções para o Devedor Na ação falimentar: 1. Depositar sem contestar – A falência não será declarada. O juiz determinará o levantamento da quantia depositada em favor do requerente, julgando extinta a ação. 2. Depositar e contestar – A falência não será declarada, deslocando-se a ação para a discussão da legitimidade do crédito.

114 Cont... 3. Contestar sem depósito – A falência será declarada, na eventualidade de as alegações da defesa não resultarem provadas. 4. Requerer recuperação judicial.

115 Do Procedimento Preliminar da Falência (Da Defesa à Falência) Ao devedor é facultado fazer provas que tiver alegado em contestação, seguindo-se instrução sumária, finda a qual o juiz proferirá sentença, decretando ou não a falência, ou decidindo sobre a legitimidade do crédito, na eventualidade de depósito elisivo. Ao devedor é facultado fazer provas que tiver alegado em contestação, seguindo-se instrução sumária, finda a qual o juiz proferirá sentença, decretando ou não a falência, ou decidindo sobre a legitimidade do crédito, na eventualidade de depósito elisivo.

116 Cont.... Feitura de Provas (art. 98 da LF) No caso de falsidade do título que fundamenta o pedido de falência, por exemplo, a prova é indispensável. Observe-se que ao devedor é dado alegar, em sua defesa, “qualquer outro fato que extinga ou suspenda a obrigação, ou não legitime a cobrança do título”, impondo- se, em conseqüência, a feitura de provas.

117 Fase preliminar da falência - Petição Inicial (Pedido formulado pelo credor) - Despacho do Juiz determinando a citação do devedor - Defesa (dez dias) - Questões de Direito/ Questões de fato com protesto por provas Sentença Audiência Sentença Audiência Sentença Sentença

118 Da Sentença Denegatória Encerrada a fase preliminar da falência, deve o juiz proferir decisão. Encerrada a fase preliminar da falência, deve o juiz proferir decisão. A sentença poderá acolher o pedido, declarando a falência, ou ao revés, não acolhendo a inicial, denegará o pedido de quebra. A sentença poderá acolher o pedido, declarando a falência, ou ao revés, não acolhendo a inicial, denegará o pedido de quebra.

119 Cont... A sentença poderá ser: A sentença poderá ser: A) declaratória da falência. A) declaratória da falência. B) denegatória da falência. B) denegatória da falência. Não positivada a insolvência, ou porque o devedor já resgatara seu débito, ou porque patenteou, em juízo, na fase preliminar, a existência de relevante razão de direito, a falência não será declarada.

120 Cont.... Indenização por perdas e danos. (art. 101 LF) A propositura da ação falimentar provoca, nos meios empresariais e bancários, verdadeiro rebuliço, com graves conseqüências para o devedor, ressaltando-se, pela sua importância, a imediata restrição ao crédito, com o corte, pelos estabelecimentos bancários, de financiamentos, descontos de duplicatas etc.

121 Cont.... Dolo (Nelson Hungria) – “é a vontade conscientemente dirigida, exercida no sentido do resultado antijurídico”. Na ocorrência de dolo o juiz, na própria sentença denegatória, condenará o requerente nas perdas e danos. Não se trata de dano moral, mas de dano material, desde que necessariamente provado.

122 Cont.... Custas processuais e honorários advocatícios. No processo falimentar, na eventualidade de a ação ser julgada improcedente, a sentença denegatória, obviamente, condenará o requerente no pagamento das custas e demais emolumentos.

123 Cont.... No que concerne aos honorários advocatícios, a inadmissibilidade destes só ocorre nos feitos que se integram no procedimento falimentar propriamente dito, não abrangendo as causas que não resultem em falência, ou que devam prosseguir autonomamente.

124 Cont.... Sendo denegatória a falência, deve o juiz condenar o requerente no pagamento dos honorários do advogado do requerido, mormente se constatado dolo.

125 Cont.... Recurso (art. 100 da LF) O recurso de apelação deve ser interposto no prazo de quinze dias (art. 508 do CPC). O prazo começa a correr da data da intimação da sentença denegatória. Ver arts. 188 e 189 da LF.

126 Da Sentença Declaratória da Falência Art. 162, §1º do CPC conceitua a sentença como “ato pelo qual o juiz põe fim ao processo, decidindo ou não o mérito da causa”. A sentença falimentar tem uma peculiaridade que a distingue das demais sentenças do processo comum, pois reconhece uma situação de fato, declara a falência, dando início à execução coletiva.

127 Cont...... Portanto, enquanto no processo comum a sentença põe fim à demanda, no processo falimentar dá início à falência, instaurando o juízo universal. 2. Natureza Jurídica A sentença falimentar, é antes de tudo declaratória, reconhece uma situação de fato, declara a falência, dando início à execução coletiva.

128 Cont.................. Por outro lado, a sentença é declaratória, por isso reconhece o estado de quebra preexistente, possui, natureza constitutiva, na medida que, instaura um novo estado jurídico – o de falência.

129 Elementos Constitutivos da Sentença Falimentar 1. Relatório. 2. Fundamentos da decisão. 3. A conclusão.

130 Cont..... Obs: Além desses requisitos, a sentença deve ser clara e precisa, não dando lugar a interpretação dúbias, sob pena de dar ensejo a embargos declaratórios, tampouco decidindo além ou fora dos limites da lide, ultra ou extra petita.

131 Cont..... Além dos elementos comuns a todas as sentenças, a sentença declaratória da falência possui determinados elementos que lhe são exclusivos, a saber: I – identificação do falido; II – fixação do termo legal; III – prazo para o falido apresentar a relação dos credores com as importâncias e a natureza dos créditos;

132 Cont...... IV – prazo para as habilitações de crédito; V – suspensão de todas as ações e execuções contra o falido; VI – proibição de disposição ou oneração de bens do falido, salvo autorização judicial; VII – determinação para anotação ou oneração de bens do falido, salvo autorização judicial;

133 Cont...... VIII – nomeação do administrador judicial; IX – expedição de ofícios às repartições públicas para que informem sobre bens e direitos do falido; X – ciência ao Ministério Público da decretação da falência.

134 Cont..... Eventualmente: a) continuação provisória das atividades dos credores para a constituição do comitê de credores; b) lacração do estabelecimento do falido; c) convocação de assembléia geral dos credores para a constituição do comitê de credores; d) prisão preventiva do falido e de seus administradores, na ocorrência de atos capitulados como crime falimentar.

135 Cont...... Termo Legal (período suspeito) objetiva fixar um espaço de tempo em que os atos praticados pelo falido sejam considerados ineficazes para prejudicar os credores. Poderá retroagir noventa dias, contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do primeiro protesto (excluídos os protestos cancelados).

136 Cont..... Para o doutrinador Rubens Requião: “o termo legal da falência fixado na sentença pelo juiz compreende um espaço de tempo imediatamente anterior à declaração da falência, no qual os atos do devedor são considerados suspeitos de fraude e, por isso, suscetíveis de investigação, podendo ser declarados ineficazes em relação à massa”.

137 Elementos da SDF Elementos Constitutivos: relatório; fundamentos da decisão e a conclusão. Elemento Indicativos: nome do devedor; lugar do seu principal estabelecimento, atividade do falido, nome dos sócios, nome dos diretores ou administradores.

138 Cont..... Elemento Cronológico: fixação do termo legal e prazo para os credores habilitarem seus créditos. Elementos Administrativos: nomeação do administrador judicial e diligências convenientes aos interesses da massa falida.

139 Cont....... Elemento repressivo (eventual): Constitui- se na decretação da prisão do falido, ou de seus representantes legais, se positivada a prática de crime definido na Lei Falimentar.

140 Dos Recursos no Processo Falimentar Recurso é o meio de que se vale a parte, objetivando a reforma de uma sentença que lhe tenha sido, no todo ou em parte, desfavorável, constituindo-se, numa “provocação a novo exame dos autos para emenda ou modificação da primeira sentença.”

141 Cont...... O recurso é a consagração do princípio do duplo grau de jurisdição, mediante o qual “o conhecimento e decisão das causas cabe a dois órgãos jurisdicionais”.

142 Cont..... 2. Pressuposto do Recurso A admissibilidade do recurso está subordinada aos seguintes requisitos: a) recorribilidade do ato decisório (exceção: os despachos de mero expediente não cabe recurso); b) tempestividade do recurso (ser interposto no prazo fixado em lei, considerado deserto o recurso apresentado a destempo).

143 Cont..... 3. Espécies de recursos. São previstos na legislação processual civil os seguintes recursos: a) apelação; b) agravo; c) embargos infringentes; d) embargos de declaração;

144 Cont..... a) recurso ordinário; b) recurso especial; c) recurso extraordinário; d) embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário.

145 Cont............ 4. Dos recursos no processo falimentar A lei de falência refere-se expressamente a duas espécies de recursos: a) apelação; b) Agravo. Utiliza-se da apelação, nos seguintes casos: a) Sentença denegatória da falência (art. 100);

146 Cont............. a) Sentença que julga o pedido de restituição (art. 90) b) Sentença que julga ação revocatória (art. 135, parágrafo único); c) Sentença que julga as contas do administrador judicial (art. 154,§6º);Sentença que declara encerrada a falência (art. 156, parágrafo único); e) Sentença que declara extintas as obrigações do falido (art. 159, §5º); f) Sentença que homologa o plano de recuperação extrajudicial (art. 164, §7º).

147 Cont............ Da apelação devem fazer parte as seguintes indicações: a) a designação do juiz a quem é dirigido o apelo; b) a designação do juízo para o qual se apela; c) o nome e o prenome do apelante e apelado; d) a especificação do recurso que se interpõe;

148 Cont...... e) a indicação da sentença, ou da parte da sentença, de que se recorre; f) a exposição do fato e do direito g) a fundamentação, ou motivação, do pedido da nova decisão.

149 Cont............... Utiliza-se do agravo, no processo falimentar: 1. da decisão sobre a habilitação de crédito (art. 17); 2. da decisão que concede recuperação judicial (art. 59, §2º); 3. da decisão declaratória da falência (art. 100).

150 Cont....... O agravo deve observar as exigências previstas no CPC, impondo-se ao agravante: a) expor os fatos; b) fundamentar as razões do pedido de reforma da decisão agravada; c) indicar o nome e o endereço completo do advogado que subscreve o agravo;

151 Cont...... Obs. A súmula 88 do STJ admite os embargos infringentes em processo falimentar.

152 Cont..... 5. Prazos Os prazos da apelação (15) e do agravo (10), no processo falimentar, são os mesmos do Código de processo civil. Devem ser interpostos a contar da publicação da sentença ou da intimação da parte, segundo a Súmula 25 do STJ: “Nas ações da Lei de Falências o prazo para a interposição de recurso conta-se da intimação da parte”.

153 Do Juízo Universal 1. Indivisibilidade e universalidade do juízo falimentar (art. 76 da lei falimentar). O juízo da falência é indivisível porque competente para todas as ações sobre bens e interesses da massa falida. A universalidade redunda da chamada “vis attractiva”, em razão da qual ao juízo falimentar devem concorrer todos os credores do devedor comum, provando os seus direitos.

154 Cont.... Exceções à “vis attractiva” do juízo falimentar: a) Ações em que a massa falida seja autora ou litisconsorte; b) Reclamações trabalhistas; c) Executivos fiscais; d) Ações contra o falido que demandem quantia ilíquida.

155 Cont............ Juízo Universal: “O juízo da falência é um mar onde se precipitam todos os rios. Nele concorrem todos os credores, embora o foro privilegiado; nele se arrecadam todos os bens do devedor; nele se discutem e resolvem todas as ações e reclamações sobre bens, interesses e negócios da massa falida, qualquer que seja o valor, pela forma por que a lei determina”.

156 Questionário 1. Por força da vis attrativa do juízo falimentar, este é o único competente para processar e julgar as ações em que haja interesse da massa falida? 2. As ações a serem propostas contra massa falida serão necessariamente propostas perante o juízo da falência? 3. Que se entende por massa falida?

157 Questionário 4. Que se entende por massa falida subjetiva? E por massa falida objetiva? 5. A massa falida tem personalidade jurídica? 6. Os conflitos surgidos em decorrência de questões trabalhistas são também propostos perante o juízo da falência? 7. Se, no decorrer de uma ação trabalhista, sobrevier a falência do empregador, a ação em questão se desloca para o juízo da falência cessando a competência da Justiça do Trabalho?

158 Da administração, da arrecadação e da guarda 1. Da Administração dos bens do falido Uma das principais conseqüências é a perda, pelo falido, da administração dos seus bens, que são administrados pelo administrador judicial. O administrador deve cuidar da guarda e conservação dos bens, de modo a assegurar aos credores a possibilidade de aliená-los, evitando prejuízos à massa.

159 Cont..... Poderá escolher um terceiro, ou o próprio falido desta tarefa (art. 108, §1º). Para vender bens possíveis de deterioração, que não possam ser vendidos, ou que exijam grandes despesas, deverá requerer autorização ao juiz para vendê-los.

160 Cont..... 2. Da arrecadação e guarda dos bens, livros e documentos do falido. Primeiro ato será o de arrecadar os bens do falido. Os livros e documentos do falido também devem ser arrecadados, ressaltando-se que deverá ir ao cartório do juízo da falência, onde, após firmar o termo de comparecimento, depositará seus livros obrigatórios.

161 Cont....... 3. Do lacre das portas do estabelecimento do falido. Objetivando proteger os bens do falido, até o processo da arrecadação se ultimar, pode o juiz determinar o lacre das portas do estabelecimento do falido, constituindo-se em crime a sua violação sem prévia ordem judicial.

162 Cont.......... 4. Inventário dos bens arrecadados Procedida a arrecadação dos bens do falido, deve o administrador individuá-los fixando-lhes valor, levantando, para isso, um inventário, também denominado auto de arrecadação. No inventário se discriminarão: o dinheiro, os livros, os móveis e utensílios, títulos de crédito, os bens em poder de terceiros e os bens de terceiro encontrados em poder do falido.

163 Cont............... 5. Venda antecipada de bens deterioráveis. Cumpre ao administrador zelar pela conservação dos bens do falido, evitando-se, assim, prejuízos para a massa. Se dentre os bens arrecadados houver bens deterioráveis, deve o administrador requerer ao juiz, ouvido o comitê de credores, a venda antecipada de tais bens.

164 Do pedido de restituição e dos embargos de terceiro A arrecadação e os bens de terceiro. O rigorismo do processo de arrecadação impõe que nela sejam incluídos os bens de terceiro que sejam encontrados nas mãos do falido, facultado a seus donos reavê-los por meio do pedido de restituição.

165 Cont..................... Pressupostos do pedido de restituição. a) que a coisa arrecadada seja devida em virtude de um direito real; ou b) que seja devida em decorrência de um contrato. Dinheiro em depósito com o falido – Súmula 417 do STF (pode ser objeto de restituição, dinheiro em poder do falido, recebido por outrem, ou por lei ou contrato, não tivesse ele a disponibilidade).

166 Cont............ Coisa vendidas a crédito. Podem ser reclamadas desde que entregues ao falido, nos 15 dias anteriores ao requerimento da falência, se ainda não alienadas pela massa. Coisa alienada fiduciariamente. O credor fiduciário não se sujeita à habilitação de crédito, já que os bens lhe pertencem até o resgate da dívida, devendo interpor pedido de restituição.

167 Cont...... Contrato de câmbio. (Lei n. 4.728, de 14 de julho de 1965 (art. 3º), que ao credor, por adiantamento de dinheiro por conta de contrato de câmbio, é assegurado o pedido de restituição, na ocorrência de falência do devedor. Processo de restituição. Aos donos de tais bens é facultado reavê-los por meio do pedido de restituição.

168 Cont............ Embargos de terceiro. ação especial que objetiva proteger direitos de terceiros na ocorrência de turbação ou esbulho na posse de seus bens decorrente de seqüestro decretado como medida cautelar.

169 Cont................. Alcança todos os bens, que efetivamente, não sejam de propriedade do falido. Alcança todos os bens, que efetivamente, não sejam de propriedade do falido. Os embargos devem ser dirigidos contra a massa falida. Os embargos devem ser dirigidos contra a massa falida. O juízo competente para processá-los será o próprio juízo da falência, aplicando o rito do arts. 1.046 e s. do CPC. O juízo competente para processá-los será o próprio juízo da falência, aplicando o rito do arts. 1.046 e s. do CPC. Da sentença que julgar embargos cabe apelação, podendo ser interposto agravo de medida liminar. Da sentença que julgar embargos cabe apelação, podendo ser interposto agravo de medida liminar.


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