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MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO
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Conceito: Constitui-se em medida cautelar típica destinada a garantir a satisfação de atual ou futura execução por quantia certa contra devedor solvente a partir da apreensão de bens penhoráveis integrantes do patrimônio do devedor.
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Classificação: preparatório; Incidental. Obs: A ação principal deverá ser uma execução por quantia certa ou um processo de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
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Objeto: Visa apreender bens passíveis de penhora: Art. 655 do CPC: Bens penhoráveis Art. 649 do CPC: Bens não penhoráveis
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Hipóteses de cabimento:
Art O arresto tem lugar: I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado; II - quando o devedor, que tem domicílio: a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente; b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores; III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas; IV - nos demais casos expressos em lei.
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Requisitos: Risco de dano decorrente da demora na tramitação do processo principal; Que tal risco surgiu após de firmada a dívida; Fumaça do bom direito ou verossimilhança do crédito;
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Art. 814. Para a concessão do arresto é essencial:
I - prova literal da dívida líquida e certa; II - prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no artigo antecedente. Parágrafo único. Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se.
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Efeitos: Indisponibilidade dos bens; Preferência na aquisição dos bens arrestados em caso de venda judicial dos bens que é chamado de hasta pública que pode se dar através de leilão ou praça. Leilão – bens MÓVEIS; Praça – bens IMÓVEIS.
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Conversão O transito em julgado do processo principal ou a propositura de ação de execução por quantia certa implica em conversão do arresto em penhora, o que não ocorre automaticamente. Caso o autor não formule o pedido de conversão do arresto em penhora no prazo de 30 dias a contar do transito em julgado do processo de conhecimento ou da propositura da execução, cessa a indisponibilidade dos bens arrestados. Art Julgada procedente a ação principal, o arresto se resolve em penhora.
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Suspensão: (art. 819 do CPC)
A execução do arresto fica suspenso se o devedor, intimado: Intimado, o réu pagar ou depositar o valor da dívida, honorários advocatícios e custas judiciais; Der fiador idôneo; Prestar caução real
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Cessação (art. 820 do CPC) Ocorrerá a cessação do arresto quando: Pagamento da dívida; Novação; Transação; Sentença de mérito reconhecendo a prescrição ou a decadência; Sentença de improcedência da ação principal; Renuncia do crédito Sentença terminativa do processo principal; Revogação da cautelar, etc.
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Procedimento: Petição inicial que preencha os requisitos dos arts. 282, 813 e 814 do CPC. Havendo pedido liminar o juiz poderá designar audiência de justificação. OBS: Sendo autor ente público da administração direta ou quando prestar caução, não será necessária audiência de justificação. Citação do réu para apresentar resposta no prazo de 5 dias; Instrução processual; Sentença contra a qual cabe recurso de apelação;
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