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Prática Jurídica I Contestação
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CONTESTAÇÃO Conceito: é o instrumento processual do exercício do direito de defesa utilizado pelo réu para opor-se formal ou materialmente à pretensão deduzida em juízo pelo autor na inicial. É a ação do réu. Consiste na resistência à pretensão do autor
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A elaboração da contestação deve obedecer duas regras essenciais, quais sejam:
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1. Concentração da Defesa ou Princípio da Eventualidade
Significa que cabe ao réu formular toda a sua defesa na contestação. O réu tem o ônus de alegar tudo o quanto puder, pois, caso contrário, perderá a oportunidade de fazê-lo-preclusão.
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2. Ônus da impugnação especificada
Não se admite a formulação de defesa genérica. O réu não pode apresentar a sua defesa como negativa geral dos fatos apresentados pelo autor – Art. 302 CPC.
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Os fatos devem ser impugnados especificamente, sob pena de serem considerados existentes – presunção de veracidade – Art. 319 CPC
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Defesa Processual – Preliminares - Art. 301 CPC
Nulidade ou inexistência de citação (Art. 241 CPC); Incompetência absoluta (Art. 111 CPC); Inépcia da petição inicial (Art. 295, § Único CPC); Perempção (Art. 268, § Único CPC)
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Litispendência (Art. 301, § 3º CPC);
Coisa julgada (Art. 467 CPC); Conexão (Art. 103 CPC) e continência; Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; Convenção de arbitragem;
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Carência de ação: - Legitimidade de parte - Interesse processual do autor - Possibilidade jurídica do pedido Art.267, VI CPC Falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
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Prejudiciais de mérito
Prescrição Decadência
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Mérito Defesa de mérito direta – o réu se opõe diretamente ao fato constitutivo ou direito alegado pelo autor. Defesa de mérito indireta: fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
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Requisitos da Contestação
Petição endereçada ao juízo da causa – art. 297 CPC; Nome e prenome (qualificação não é necessária, se corretamente já feita na inicial);
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Defesa de mérito - Indireta ou Direta (Art. 302 CPC)
Razões de fato e de direito, com que o réu impugna o pedido do autor – alegar toda matéria de defesa – Art. 300 CPC. Defesa processual – Preliminares (Art. 301 CPC) ; e Prejudiciais de mérito Defesa de mérito - Indireta ou Direta (Art. 302 CPC)
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Especificação dos meios de prova, que o réu pretende produzir.
Deve ser subscrita por advogado.
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Forma da Contestação Em regra, a contestação deve vir em forma escrita, excepcionadas as hipóteses da contestação em rito sumário (Art. 278 CPC) e nos Juizados Especiais Cíveis, que podem ser feitas oralmente.
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Prazo de oferecimento Procedimento ordinário: 15 dias (Art. 297 CPC)
Procedimento cautelar: 5 dias (Art. 802 CPC) Procedimento sumário: a contestação deve ser ofertada na própria audiência de conciliação (Art. 278 CPC)
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