A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

SENTENÇA CONCESSIVA RECUPERAÇÃO RECURSO – NOVAÇÃO -SUCESSÃO

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "SENTENÇA CONCESSIVA RECUPERAÇÃO RECURSO – NOVAÇÃO -SUCESSÃO"— Transcrição da apresentação:

1 SENTENÇA CONCESSIVA RECUPERAÇÃO RECURSO – NOVAÇÃO -SUCESSÃO
CERTIDÕES NEGATIVAS SENTENÇA CONCESSIVA RECUPERAÇÃO RECURSO – NOVAÇÃO -SUCESSÃO PROF.: JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ 1

2 APRESENTAÇÃO DAS CERTIDÕES NEGATIVAS
O CREDOR FAZENDÁRIO NÃO PARTICIPA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL: O credor fazendário não participa da recuperação judicial. A decisão que defere o processamento da recuperação não atinge a execução fiscal, conforme artigo 52, Inciso III e artigo 6º, § 7º, da LF. Além disso, o credor fazendário não vota nas deliberações sobre o plano de recuperação, pois não aparece em qualquer das classes de credores do artigo 41 da LF. A CND DEVERÁ SER EXIGIDA APÓS A APROVAÇÃO DO PLANO E ANTES DA SENTENÇA DE CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL? O artigo 57 da LF prevê a apresentação da CND após a juntada do plano de recuperação aprovado, o que é corroborado pelo artigo 191-A do CTN. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS NEGATIVOS? Caso o devedor tenha conseguido uma medida judicial que suspenda a exigibilidade do crédito tributário bastará a apresentação da certidão positiva com efeitos negativos. A mesma regra vale para aquelas execuções fiscais que estejam garantidas por um penhora ou fiança idônea. O entendimento majoritário é no sentido que o parcelamento deverá ser obtido através de lei específica nos termos do artigo 155-A, §§ 3º e 4º do CTN. Não se admite o parcelamento geral contido no artigo 24 da Lei /2002 c/c artigo 10 da Lei /2002, no prazo de 60 meses. NÃO HÁ DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA: não haverá decretação da falência. 2

3 3

4 2ª QUESTÃO: Cia. Astor de Bebidas teve deferido pedido de processamento de recuperação judicial impetrado perante a 1ª Vara Empresarial. A autora juntou, no prazo legal, o plano de recuperação judicial, que não sofreu objeção dos credores. Sem embargo, não foram apresentadas as certidões negativas de débitos tributários. O pedido de recuperação foi convolado em falência. Correta a decisão? RESPOSTA: A Lei não prevê a decretação de falência para o não cumprimento do art. 57. As hipóteses de convolação da recuperação em falência estão previstas no art. 73 e no parágrafo único do art. 72, não contemplando a situação descrita no problema. Há julgados que dispensam a apresentação das certidões negativas, mesmo com a determinação contida no art. 191-A do CTN, por entender tal exigência desmotivada, injustificável e abusiva uma vez que o crédito tributário não está sujeito aos efeitos da recuperação e as execuções não são suspensas, além da falta de interesse jurídico da Fazenda Pública com a falência do empresário (art. 6º, § 7º LFR e art. 187 CTN). 4

5 TJSP - AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 501.786.4/3
Recuperação Judicial – Certidão negativa de débito fiscal - Exigibilidade - Legitimidade da União para agravar da decisão concessiva da recuperação. Tem a União legitimidade para agravar da decisão concessiva da recuperação judicial - Descabida a exigência de quitação dos tributos enquanto não aprovada lei especifica de adaptação de sua cobrança às finalidades do beneficio legal impugnado. Agravo conhecido e improvido. 5

6 TJSP - AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 470.132.4/0.00
“CASO VASP” TJSP - AGRAVO DE INSTRUMENTO N° /0.00 "Recuperação Judicial. Aprovação do plano de recuperação judicial. Decisão que concede a recuperação judicial, com dispensa da apresentação das certidões negativas de débitos tributários exigidas pelo artigo 57 da Lei n° /2005 e artigo 191-A, do CTN. Recurso interposto pela União Federal. Reconhecimento da legitimidade e interesse em recorrer, como "terceiro prejudicado", mesmo não estando os créditos tributários sujeitos à habilitação em recuperação judicial. Exigência do artigo 57 da LRF que configura antinomia jurídica com outras normas que integram a Lei n° /2005, em especial o artigo 47. Abusividade da exigência, enquanto não for cumprido o artigo 68 da nova Lei que prevê a edição de lei específica sobre o parcelamento do crédito tributário para devedores em recuperação judicial. DISPENSA DA JUNTADA DAS CERTIDÕES NEGATIVAS OU DAS POSITIVAS COM EFEITO DE NEGATIVAS MANTIDA. Agravo desprovido." 6

7 TJRJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2006.002.07023
“CASO VARIG” TJRJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO N° Comercial e Processual Civil. Agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão que concedeu a recuperação judicial às Agravadas e contra a rejeição dos embargos de declaração que se destinavam a sanar vícios nela verificados. Agravante que pretende a reforma da decisão concessiva da recuperação judicial para condicioná-la à apresentação das certidões de regularidade fiscal. Recurso de terceiro prejudicado. Ausência de interesse em recorrer ante a circunstância de que os créditos tributários não estão sujeitos à recuperação judicial, permanecendo intocáveis os seus meios de cobrança. Inteligência do artigo 499, § 2º do Código de Processo Civil e do artigo 6º, § 7º da Lei /2005. Agravo de instrumento não conhecido. Decisão não unânime. DES. ANA MARIA OLIVEIRA - Julgamento: 24/10/ QUARTA CAMARA CIVEL. 7

8 SENTENÇÃO CONCESSIVA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL
NATUREZA JURÍDICA: trata-se de sentença de natureza constitutiva. NOVAÇÃO: a decisão que concede a recuperação judicial opera novação em relação aos créditos anteriores ao pedido. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL: a sentença constituirá título executivo judicial. RECURSO: Agravo de instrumento. O rol de legitimados no artigo 59, § 2º, abrange qualquer credor e o MP. Entretanto, discute-se a possibilidade, por exemplo, da Fazenda Pública recorrer com apoio no artigo 499 do CPC, na qualidade de terceiro interessado. NOVO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO: de acordo com o artigo 48, Inciso II, da LF, não poderá ser postulada outra recuperação judicial no prazo de 05 anos, contados da sentença de concessão da recuperação. ESTADO DE RECUPERAÇÃO: a sentença de concessão de recuperação judicial produz o chamado “estado de recuperação”, pelo prazo de 02 anos, conforme artigo 61, caput. Por consequencia: extinguirá as ações e execuções contra o devedor, ajuizadas por credores sujeitos à recuperação. Limita os poderes dos administradores, os quais passarão a ser fiscalizados pelo administrador. Artigo 67 da LF. 8

9 1ª QUESTÃO: Fontana Arrendamento Mercantil S. A
1ª QUESTÃO: Fontana Arrendamento Mercantil S.A. celebrou contrato de arrendamento mercantil com uma sociedade limitada empresária. Em razão da concessão de recuperação judicial à arrendatária, o arrendador mercantil pleiteou a retomada do bem para posterior venda. O pedido foi julgado improcedente. Correta a decisão? RESPOSTA: O crédito do arrendador mercantil não se submete aos efeitos da recuperação judicial, prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa. Contudo, não se permite durante o prazo de 180 dias (art. 6º, § 4º) a retomada de bens de capital essenciais à atividade do devedor (art. 49, § 3º). Com a concessão da recuperação não se justifica mais o impedimento à retomada, eis que o devedor já teve seu plano aprovado pela assembléia. A decisão está incorreta. Cabe ressaltar a possibilidade de o devedor entrar em acordo com o arrendador para renegociar a dívida e evitar a retomada. A exclusão do crédito da recuperação judicial não impede a celebração de acordo privado com o credor. 9

10 NOVAÇÃO DOS CRÉDITOS ANTERIORES
XLI CONCURSO PARA INGRESSO NA MAGISTRATURA DE CARREIRA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DIREITO EMPRESARIAL PRIMEIRA QUESTÃO (valor: quatro pontos) Sociedade empresária X, ingressou com o pedido de recuperação judicial. No curso da recuperação judicial ocorreu a convolação em falência. O administrador causou prejuízos ao patrimônio da sociedade, sendo promovida ação de responsabilidade civil em face dele. Responda. 1. Ocorrendo a falência, o crédito será considerado na forma original ou novado por força da recuperação? 10

11 Art. 61. Proferida a decisão prevista no art
Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial. § 1o Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei. § 2o Decretada a falência, os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial. Art. 62. Após o período previsto no art. 61 desta Lei, no caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano de recuperação judicial, qualquer credor poderá requerer a execução específica ou a falência com base no art. 94 desta Lei. 11

12 TEMA: FALÊNCIA ASSUNTO: REVOCATÓRIA

13 ALIENAÇÃO DE ATIVOS NA RECUPERAÇÃO
ALIENAÇÃO DE BENS QUE INTEGRAM O ESTABELECIMENTO DEVEM ESTAR LIVRES DE ÔNUS: Se os bens estiverem gravados de ônus reais (penhor ou hipoteca) ou gravame judicial (penhora, arresto, sequestro), o devedor será obrigado a substituir a garantia, com a concordância do credor (art. 50, § 1º). OPOSIÇÃO DO CREDOR: o devedor terá que obter autorização judicial, desde que substitua a garantia idônea. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA: não segue a LF (artigo 50,§ 1º), mas sim a Lei 9.514/1997, (art. 29) ou, em se tratando de bens móveis, o CC/2002 e o Decreto Lei 911/1969. MODALIDADES DE ALIENAÇÃO: deverá seguir a regra do artigo 142 da LF. 13

14 PLENÁRIO ADI e Nova Lei de Falências – 2(ADI-3934)
INFORMATIVO 548 DO STF PLENÁRIO ADI e Nova Lei de Falências – 2(ADI-3934) Rejeitou-se, em seguida, a alegação de que os artigos 60, parágrafo único, e 141, II, da lei em questão seriam inconstitucionais por estabelecerem que o arrematante das empresas em recuperação judicial não responderia pelas obrigações do devedor, em especial as derivadas da legislação do trabalho. Considerou-se que a Constituição Federal não abrigaria nenhuma regra expressa sobre o eventual direito de cobrança de créditos trabalhistas em face daquele que adquire ativos de empresa em processo de recuperação judicial ou cuja falência tenha sido decretada. (...) Registrou-se que, no caso, o papel do legislador infraconstitucional teria se restringido a escolher dentre os distintos valores e princípios constitucionais, igualmente aplicáveis à espécie, aqueles que reputara mais idôneos para disciplinar a recuperação judicial e a falência das empresas, de forma a garantir-lhes a maior expansão possível, tendo em conta o contexto fático e jurídico com o que se defrontara. No ponto, observou-se que a Lei /2005 resultou de amplo debate com os setores socais diretamente afetados por ela, tendo surgido, também, da necessidade de se preservar o sistema produtivo nacional inserido em uma ordem econômica mundial caracterizada pela concorrência predatória entre seus principais agentes e pela eclosão de crises globais cíclicas altamente desagregadoras. (...continua...)

15 PLENÁRIO ADI e Nova Lei de Falências – 3 ADI-3934)
INFORMATIVO 548 DO STF PLENÁRIO ADI e Nova Lei de Falências – 3 ADI-3934) Aduziu-se que, do ponto de vista teleológico, o diploma em questão teria procurado garantir a sobrevivência das empresas em dificuldades, permitindo a alienação de seus ativos, considerada, especialmente, a função social que esses complexos patrimoniais exercem, nos termos do disposto no art. 170, III, da CF. Afirmou-se que o processo falimentar, nele abrangida a recuperação das empresas em dificuldades, visaria, em última análise, saldar o seu passivo por meio da realização do respectivo patrimônio, sendo reunidos todos os credores, segundo uma ordem pré-determinada, em consonância com a natureza do crédito de que são detentores. Assim, o referido processo teria como escopo, além de contribuir para que a empresa pudesse superar a crise econômica ou financeira, preservar, o máximo possível, os vínculos trabalhistas e a cadeia de fornecedores com os quais ela guardaria verdadeira relação simbiótica (Lei /2005, art. 47). Dessa forma, os artigos 60, parágrafo único, e 141, II, da lei impugnada seriam constitucionalmente hígidos, mormente porque o legislador, ao concebê-los, teria optado por dar concreção a determinados valores constitucionais, quais sejam, a livre iniciativa e a função social da propriedade em detrimento de outros, com mesma densidade axiológica, por julgá-los mais adequados ao tratamento da matéria. ADI 3934/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski,


Carregar ppt "SENTENÇA CONCESSIVA RECUPERAÇÃO RECURSO – NOVAÇÃO -SUCESSÃO"

Apresentações semelhantes


Anúncios Google