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LICENCIAMENTO AMBIENTAL

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Apresentação em tema: "LICENCIAMENTO AMBIENTAL"— Transcrição da apresentação:

1 LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Licença na legislação ambiental e na doutrina não tem o rigor técnico da expressão jurídica “LICENÇA” Intervenção estatal – sentido de prevenção do dano – dever constitucional Art. 170, CF é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.”

2 LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Sistema de licenciamento ambiental passa a ser feito pelo sistema de autorização Licença – natureza jurídica de autorização – renovação art. 10, § 1º Lei 6.938/81 - é ato precário e não vinculado, sujeito sempre às alterações ditadas pelo interesse público – não tem caráter de ato administrativo definitivo.

3 LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 9, inciso IV da Lei n /81 – licenciamento e revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras. – Administração Pública pode intervir periodicamente para controlar a qualidade ambiental da atividade licenciada. Autorização, licença, permissão e aprovação prévia só podem existir se previstas em lei.

4 Licenciamento ambiental - Conceito
Resolução Conama n. 237/97 – artigo 1º I LICENCIAMENTO AMBIENTAL: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as diposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.

5 Licença ambiental - Conceito
Resolução Conama n. 237/97 – artigo 1º II LICENÇA AMBIENTAL: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica para localizar, instalar, ampliar e a operar empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.

6 LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Poderá haver várias esferas de licenciamento – União, Estados e Municípios – ver art.23 da Constituição Federal Licenciamento supletivo do IBAMA – Art. 10 caput da Lei n /81 – se o órgão ambiental foi inepto ou permanecer inerte ou omisso.

7 Licenciamento ambiental – norma genérica
A norma federal – por ser genérica- dirá quais os critérios a serem observados com relação à proteção do meio ambiente. A administração estadual delimitará as condições de licenciamento em seu território com base nas normas genéricas federais.

8 Licenciamento ambiental e outros instrumentos da PNMA
Licenciamento e zoneamento ambiental – antecipação do zoneamento Licença ambiental e padrões de qualidade ambiental – observância dos limites previstos nas resoluções e atos administrativos.

9 Licenciamento ambiental estadual e a legislação federal
Licenciamento ambiental e normas de emissão - dever legal de examinar o projeto para verificar se as normas de emissão estão sendo respeitadas – o requerente da licença deverá informar sobre as emissões que pretende produzir sob pena de falsidade ideológica e outros delitos ambientais correspondentes à degradação causada. Administração pública tem o dever de verificar se os meios de controle da poluição projetada são eficazes – a administração não pode transigir com o requerente.

10 Licenciamento ambiental - subordinação ao interesse público
No procedimento autorizatório a realização do interesse privado se subordina ao interesse público – Masimo Severo Gianni

11 Competência para Licenciamento Ambiental
Competência do IBAMA Lei 7.894/89 alterou o art. 10 da Lei 6.938/81 – introduziu o § 4º - Compete ao Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, o licenciamento previsto no caput deste artigo, nas atividades e obras com significativo impacto ambiental, de âmbito nacional e regional.

12 Competência do IBAMA Resolução Conama n. 237/97- art. 4º - Compete ao Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que se refere o art. 10 da Lei 6.938/81, de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de Âmbito nacional ou regional a saber:

13 Competência para o licenciamento ambiental
Não se retirou a autonomia dos entes federados – pode ser criado um sistema de cooperação administrativa.- duplicidade de licenciamento. Interesse nacional claramente delineado nas atividades e obras levadas a efeito em áreas do patrimônio nacional enumerado no art. 225, § 4º da CF – Floresta Amazônica, Mata Atlântica, Serra do Mar, Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira.

14 Licenciamento e interesse nacional e regional
Interesse regional é quando o impacto pode atingir mais de um Estado ou uma região geográfica. Impactos ambientais transfronteiriços - atuação do IBAMA

15 TIPOS DE LICENCIAMENTO
Art. 8º da Lei n /81 - LPNMA – competência do Conama – estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencial mente poluidoras, a ser concedido pelos estados e supervisionado pelo IBAMA. Comunicar aos órgão estaduais e municipais desvio no cumprimento das diretrizes e critérios sobre o licenciamento.  

16 TIPOS DE LICENCIAMENTO
Dec /90 – art. 19 e Resolução Conama n. 237/97 : 1 - Licença prévia ( LP) 2 - Licença de Instalação ( LI) 3 – Licença de Operação (LO)

17 TIPOS DE LICENCIAMENTO
1 - Licença prévia ( LP) – fase preliminar do planejamento da atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais e federais de uso do solo 2 - Licença de Instalação ( LI) - autorizado o início da implantação, de acordo com as especificações do projeto executivo aprovado.

18 TIPOS DE LICENCIAMENTO
3 – Licença de Operação (LO) - autorizando após as verificações necessárias , o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com o previsto nas Licenças Prévia e Instalação. Esta última somente poderá ser concedida após a vistoria do órgão ambiental na qual se constate que as exigências das fases anteriores foram cumpridas.

19 TIPOS DE LICENCIAMENTO
A Resolução CONAMA 237/97 – a licença objetiva atestar a viabilidade ambiental do projeto após avaliação prévia dos impactos ou da potencialidade de causar significativo dano ambiental – estudos prévios de impactos ou se o dano não for significativo e adequadamente comprovado deverão ser efetuados estudos ambientais arrolados no art. 1º, III da citada resolução.

20 TIPOS DE LICENCIAMENTO NA ESFERA ESTADUAL
Na Lei n.º , de 20 de dezembro de 2006, existem cinco tipos de licença, além da autorização ambiental. Art Tipos de licenças – localização (LL); Implantação (LI); Operação (LO); Alteração (LA) – Simplificada (LS) Art. 48 – Autorização Ambiental – caráter temporário e obras que não resultem em instalações permanentes. Art. 50 – Termo de Compromisso de Responsabilidade Ambiental - TCRA

21 TIPOS DE LICENCIAMENTO - LEI ESTADUAL n. 10431/06
LL – fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade – visa atestar a viabilidade ambiental do projeto, bem como estabelecer requisitos básicos e condicionantes a serem atendidas na fase de implantação. LI – para implantação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo medidas de controle ambiental e demais condicionantes.

22 TIPOS DE LICENCIAMENTO- LEI ESTADUAL N. 10.431/06
LO – para operação da atividade ou empreendimento, após verificação do efetivo cumprimento das exigências constantes das licenças anteriores e estabelecimento das condições e procedimentos a serem observados para essa operação. Autorização Ambiental – para a realização de atividades e serviços de caráter temporário ou obras não permanentes de acordo com situações definidas em regulamentos

23 Licenciamento ambiental estadual e a legislação federal
Competência Estadual: CEPRAM – órgão competente para estabelecer normas e diretrizes do licenciamento, expedir licenças, avocar processos de licenciamento e autorização ambiental – IMA/CRA – órgão com funções de propor ao CEPRAM normas e critérios para o licenciamento, conceder autorizações e licenciamentos ambientais – poder de polícia administrava – Órgãos Locais – licenciamento e fiscalização das atividades ou obras com impactos local –

24 Licenciamento ambiental – prazo de validade -
A LPNMA não prevê prazo, mas de forma indireta no art. 9º, inciso IV indicou que a licença não é por prazo indeterminado. A Resolução CONAMA n.º 237/97 – art prevê prazos para os vários tipos de licenças: Licença Prévia (LP) – 5 anos Licença de Instalação (LI) - 6 anos Licença de Operação ( LO) – 04 a 10 anos

25 Licenciamento ambiental – revogação
Critérios poderão ser estabelecidos por cada ente da federação dentro dos limites da citada resolução. Decadência – se houver imposição de alguma condição e esta não for observada ocorre a decadência da licença Revogação – no prazo de validade a adm. pública poderá rever a licença caso aconteça alguma ocorrência grave para a saúde pública ou para o ambiente. Não há direito adquirido – as medidas apresentando caráter de autorizações de polícia não são criadoras de direitos e podem ser ab-rogadas ou modificadas.

26 Licenciamento ambiental – suspensão e revogação
Resolução 237/97 – art. 19 – fundamentos das suspensões ou cancelamento das licenças expedidas: violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais; omissão ou falsa descrição de informações relevantes e, superveniência de graves riscos para a saúde e para o meio ambiente.

27 Licenciamento ambiental – comunicação as entidades de crédito
Iniciadas as atividades de implantação e operação antes de expedida as respectivas licenças os dirigentes dos órgãos seccionais deverão sob pena de responsabilidade funcional, comunicar o fato às entidades financiadoras, sem prejuízo de penalidades administrativas e outras providências cautelares. Dever de comunicar às entidades financiadoras, o desrespeito à obrigação do prévio licenciamento.

28 Responsabilidade dos agentes públicos
Responsabilidade Civil, Criminal e Administrativa.


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