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Férias Período Aquisitivo: são os 12 meses que o empregado tem que trabalhar para ter direito às férias. Este período inicia-se na admissão; Período Concessivo:

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Apresentação em tema: "Férias Período Aquisitivo: são os 12 meses que o empregado tem que trabalhar para ter direito às férias. Este período inicia-se na admissão; Período Concessivo:"— Transcrição da apresentação:

1 Férias Período Aquisitivo: são os 12 meses que o empregado tem que trabalhar para ter direito às férias. Este período inicia-se na admissão; Período Concessivo: são os 12 meses subseqüentes ao período aquisitivo. É neste período que o empregador tem que conceder os dias de férias conquistados pelo empregado, sob pena de ter que remunerá-las em dobro se não o fizer.

2 Férias O empregado que faltar sem justificativa legal durante o período aquisitivo terá prejuízo nas férias: Até 5 faltas: direito de 30 dias de férias; De 6 a 14 faltas: direito de 24 dias de férias; De 15 a 23 faltas: direito de 18 dias de férias; De 24 a 32 faltas: direito de 12 dias de férias; Acima de 32 faltas: não tem mais direito a férias.

3 Férias Perda do direito: nos casos de afastamento decorrente de concessão pelo INSS de auxílio doença, previdenciário ou acidentário, o empregado perde o direito às férias quando o afastamento ultrapassar 6 meses, contínuos ou descontínuos; no afastamento de até 6 meses, o empregado terá integralmente assegurado o direito às férias, sem nenhuma redução, considerando-se que não faltou ao serviço (CLT, arts. 131 a 133).

4 Férias Férias proporcionais: se refere ao pagamento em dinheiro na cessação do contrato de trabalho, pelo período aquisitivo não completado, em decorrência da rescisão; em se tratando de empregados com mais de 1 ano de casa, aplica-se o disposto no art. 146, § único da CLT: “na cessação do contrato de trabalho após 12 meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 14 dias; para empregados com menos de 1 ano de casa, a norma aplicável é o art. 147 da CLT: “o empregado que for despedido sem justa causa ou cujo contrato se extinguiu em prazo predeterminado, antes de completar 12 meses, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o artigo anterior”.

5 Férias A concessão de férias deverá ser comunicada ao empregado, por escrito, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa comunicação, o empregado deverá dar o recibo. Ressalta-se que, anteriormente a (data de vigência da Lei nº ), o referido prazo mínimo de antecedência era fixado em 10 (dez) dias. O “aviso de férias” deve ser feito em duas vias, mencionando-se o período aquisitivo a que se referem as férias. O empregado dá o ciente no documento. A concessão das férias deverá ser anotada na CTPS do empregado em local próprio e na ficha ou folha do livro ou ficha de Registro de Empregados.

6 Férias Coletivas Férias Coletivas são aquelas concedidas
simultaneamente a todos os empregados: da mesma empresa; de determinados estabelecimentos ou setores da empresa. IMP: as férias podem ser gozadas em dois períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias.

7 Férias Coletivas Comunicar à DRT as datas de início e fim das férias, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, indicando quais os setores ou estabelecimentos atingidos; Enviar ao sindicato representante da categoria profissional cópia da comunicação feita à DRT, no mesmo prazo; Afixar, nos locais de trabalho, aviso da medida tomada. A microempresa encontra-se dispensada do cumprimento das obrigações anteriormente elencadas.

8 Férias Coletivas Os empregados com menos de 12 meses, gozam na mesma oportunidade as férias proporcionais aos meses trabalhados, iniciando novo período aquisitivo a contar do primeiro dia de gozo das férias. Exemplo: Férias Coletivas de 20/12/2012 a 08/01/2013 (20 dias) Admissão: 15/06/2012 – 15 dias Vai receber os 15 dias de férias proporcionais aos meses trabalhados, e os outros 5 dias são pagos como licença remunerada. Novo período aquisitivo: 20/12/2012 a 19/12/2013

9 Férias Coletivas Os membros de uma mesma família, que trabalham para o mesmo empregador, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.  Estabelece, ainda, o art. 236 da CLT, que disciplina também a matéria acima, que o empregado estudante menor de 18 anos terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.  Aos menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 50 (cinqüenta) anos, é proibido o fracionamento das férias

10 Férias Salário R$ 1.340,00 Período Concessivo:01/05/2013 a 15/05/2013 (15 dias) Férias R$ 670,00 1/3 Férias R$ 223,33 Total Bruto: R$ 893,33 INSS R$ 71,46 Total Líquido: R$ 821,87

11 Abono pecuniário Abono pecuniário: O empregado tem direito de converter um terço de suas férias em abono pecuniário. Assim, por exemplo, aquele que tiver direito a 30 (trinta) dias de férias poderá optar em descansar todo o período, ou apenas durante 20 (vinte) dias, recebendo os dias restantes (1/3 de trinta dias) em dinheiro. Observa-se que, no mês em que o empregado sai de férias, tendo optado pelo abono, a remuneração equivalerá a 40 dias: 20 (vinte) dias - férias em descanso; 10 (dez) dias - férias pecuniárias; 10 (dez) dias - salário pelos dias trabalhados no mês. O abono deverá ser requerido pelo empregado, por escrito, até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo. Após esse prazo, a concessão do abono ficará a critério do empregador.

12 Férias Férias em dobro: Sempre que as férias forem concedidas após o prazo legal (período concessivo), serão remuneradas em dobro. Nota-se que a dobra ocorre apenas em relação à remuneração, isto é, o empregado tem direito à remuneração correspondente a 60 (sessenta) dias, descansando apenas 30 (trinta).

13 Férias Salário R$ 1.887,87 Férias: R$ 1.258,58 1/3 Férias: R$ 419,52
Período concessivo: 20/12/12 a 08/01/13 (20 dias) Abono Pecuniário: 09/01/13 a 18/01/13 ( 10 dias) Férias: R$ 1.258,58 1/3 Férias: R$ 419,52 Abono de férias: R$ 629,29 1/3 Abono de férias: R$ 209,76 Total Bruto: R$ 2.517,15 INSS Férias: R$ 151,02 Total Líquido: R$ 2.366,13 Nota 1: Sobre Abono de Férias e o respectivo adicional de 1/3 não incide INSS conforme disposto na letra “e “ do §9º do artigo 28 da Lei 8.212/91. Nota 2: Sobre Abono de Férias e o respectivo adicional de 1/3 não incide IRRF conforme disposto na solução de divergência N.º 1 publicada em 02/01/2009 pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e Ato Declaratório Interpretativo RFB Nº 28 de 16/01/2009 (este último por analogia).

14 FÉRIAS CONTRATO PARCIAL DE TRABALHO
Art.130-A - Na modalidade de regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas; II -  dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas; III - quatorze dias, para a duração de trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas; IV - doze dias, para a duração de trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas; V - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas; VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas; Parágrafo Único - O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete (07) faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.

15 Exercício Calcule os avisos de férias dos empregados (sem dependentes). 30 dias de férias, salário R$ 1.500,00 20 dias de férias, salário R$ 2.000,00 20 dias de férias + 10 dias de abono pecuniário, salário R$ 678,00 30 dias de férias, salário R$ 6.000,00


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