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PROFA. DRA. MONICA CHRISTINA RIPAMONTI GOLA
FÉRIAS PROFA. DRA. MONICA CHRISTINA RIPAMONTI GOLA
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FÉRIAS É o período de descanso remunerado do trabalhador, garantido por nossa CF, art° 7°, inciso XVII e pela CLT artigo 129. O período de férias anuais deve ser de 30 dias corridos, se o trabalhador não tiver faltado injustificadamente, mais de 5 vezes ao serviço.
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FÉRIAS Admitido na empresa, o empregado precisa cumprir um período para adquirir o direito de férias; é denominado período aquisitivo; é de 12 meses (CLT, art. 130), chamamos de período aquisitivo. A remuneração será a mesma, como se estivesse em serviço, coincidindo com a do dia da concessão, acrescida de 1/3 (CF, art. 7º, XVII).
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FÉRIAS Férias vencidas: são as que se referem a período aquisitivo já completado e que não foram ainda concedidas ao empregado; “na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido” (art. 146 da CLT).
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FÉRIAS Férias proporcionais: se refere ao pagamento em dinheiro na cessação do contrato de trabalho, pelo período aquisitivo não completado, em decorrência da rescisão. Em se tratando de empregados com mais de 1 ano de casa, aplica-se o disposto no art. 146, § único da CLT:-
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“na cessação do contrato de trabalho após 12 meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 14 dias.”
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FÉRIAS Para empregados com menos de 1 ano de casa, a norma aplicável é o art. 147 da CLT: “o empregado que for despedido sem justa causa ou cujo contrato se extinguiu em prazo predeterminado, antes de completar 12 meses, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o artigo anterior”.
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FÉRIAS Prescrição: extinto o contrato é de 2 anos o prazo para ingressar com o processo judicial, e durante a relação de emprego é de 5 anos. A prescrição, durante o vínculo empregatício, é contada a partir do fim do período concessivo e não do período aquisitivo.
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FÉRIAS O prazo de 12 meses, quando se adquire as férias é denominado período aquisitivo. Findo o período aquisitivo, inicia-se outro, também de 12 meses, dentro do qual o empregador deverá conceder as férias, conforme as suas conveniências, este é o período concessivo.
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FÉRIAS Se não forem concedidas as férias no período concessivo, o empregado terá direito ao pagamento de férias em dobro. O período de férias é de 30 dias corridos, mas haverá diminuição, conforme o número de faltas injustificadas, verificadas no período aquisitivo.
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FÉRIAS Embora permitida a redução do período de férias, conforme a tabela do artigo 130 da CLT, é proibido o desconto direto das faltas nos dias das férias. - 30 dias corridos – 05 faltas - 24 dias corridos a 14 faltas - 18 dias corridos a 23 faltas - 12 dias corridos – 24 a 32 faltas
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FÉRIAS Férias Coletivas - de acordo com o art. 139 da CLT, as férias coletivas poderão ser concedidas a todos os empregados de uma empresa, ou de apenas um setor, permitindo-se o fracionamento em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias.
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FÉRIAS A lei proíbe a conversão total das férias em pagamento em dinheiro, mas permite a conversão de um terço, ou seja, o empregado goza 20 dias de férias e recebe abono de 10 dias em dinheiro, com isso, reduz-se o número de dias de férias e aumenta-se o ganho do empregado.
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